| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-02-16 |
| Ementa | Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal. |
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Mensagem nº 008/2017 Itapuã D’Oeste RO 23 de Janeiro de 2017. Exmo. Sr. Itamar Jose Felix M.D. Presidente da Câmara Municipal. Itapuã do Oeste – RO. Assunto: Projeto de Lei. Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho para a devida apreciação dessa insigne Casa de Leis o incluso projeto de Lei que “Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art.100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal”. Em face da relevância da medida proposta, de justo, real e legítimo interesse público e pelos motivos expostos, solicito que a sua apreciação se faça em regime de urgência, na forma das disposições constantes da Lei Orgânica do Município, plenamente justificada, de modo a possibilitar o desenvolvimento da Administração Pública. A presente proposta tem o intuito de regulamentar no âmbito do Município os parágrafos 3° e 4° do art. 100 da Constituição Federal, fixando as obrigações não superiores a R$ 5.531,31 como de pequeno valor. Esse deve ser o limite, no âmbito do município para pagamentos de obrigações ora definidas como de pequeno valor que a Fazenda Municipal deve fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, as denominadas Requisições de Pequeno valor. O legislador constituinte permitiu que os entes federados, incluindo os municípios fixassem, por lei valor para pagamentos de obrigações de pequeno valor, segundo as deferentes capacidades econômicas, sendo o limite mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Desta feita, entende a administração Municipal que o valor ora fixado para pagamento de RPVs se mostra adequando a capacidade econômica local, sendo demasiadamente excessivo qualquer outro valor que venha esse sobrepor. Ante o exposto, coloco-me à inteira disposição dessa lídima Presidência para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, ao ensejo, os protestos de minha elevada consideração e declarado respeito. Itapuã D’Oeste RO, 23 de Janeiro de 2017. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº /2017 Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal. Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Itapuã D’Oeste, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV. Parágrafo Único - Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de R$5.531,31(cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). Art. 2° - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 3° - A Procuradoria Jurídica do Município manterá um controle, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8° do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV. Art. 4° - Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 5° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAPUÃ D’OESTE, 23 DE JANEIRO DE 2017.