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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-03-28
EmentaModifica o título da Subseção II, da Subseção IV e os arts. 73, 74, da Lei da Complementar nº. 127/2015 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Gab/Ver PSO/Nº.       /2017 – 



Modifica o título da Subseção II, da Subseção IV e os arts. 73, 74, da Lei da Complementar nº. 127/2015 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste.



A Câmara de Itapuã decreta:



Art. 1° Fica modificado o título da Subseção II, da Subseção IV e os arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº. 127/2015 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste, que passam a vigorar com a seguinte redação:



 “SUBSEÇÃO IV



DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE  



Art. 73. Serão consideradas atividades ou operações insalubres e periculosas, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores públicos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e aquelas que exponham o servidor em iminente risco de vida.



§ 1° - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. 



§ 2° - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; 

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 



§ 3°. Utilizar-se as Normas Regulamentadoras (NR’S) estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, como fonte subsidiária para avaliar o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegurando a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.



§ 3°. A administração determinará a cada dois anos a realização de Laudo Pericial dos ambientes possivelmente insalubres ou periculosos, para a concessão ou revogação de pagamento dos respectivos adicionais.



Art. 74. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que fazem parte das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e dentre outras, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a: 



I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

III – elevado risco de acidente de transito pela condução de veículos do tipo motociclo;



§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor publico um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou outros adicionais; 



§ 2º - O servidor que no ambiente de trabalho exercer atividades nocivas a sua saúde e também em estado de perigo iminente de vida, faz jus ao recebimento concomitante do adicional insalubridade e de periculosidade, desde que comprovado essas condições, não importando tais valores em incorporação futura ao seu vencimento base; 



§ 3º O direito do servidor a quaisquer dos adicionais previstos neste artigo, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, as quais passam a atuar subsidiariamente no presente Regime Jurídico.”



Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 



Itapuã do Oeste (RO), de 23 de março de 2017.





PATRICIA SERRÃO DE OLIVEIRA

VEREADORA LIDER DO PRÓS



















J U S T I F I C A T I V A



Senhor (a) Presidente,



Senhores (as) Vereadores (as)



A Proposta de Emenda ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itapuã do Oeste, que ora estamos apresentando aos nobres colegas Vereadores e sociedade à Itapuense, tem como finalidade Modificar o título da Subseção II, da Subseção IV e os arts. 73, 74, da Lei da Complementar nº. 127/2015 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste, que na matéria enfocada e que se visa a modificação encontra-se arcaico no que tange aos adicionais insalubridades, principalmente porque não permite a sua cumulatividade.



Já e sabido por todos os conhecedores do direito, e nós na condição de Vereadores não podemos ficar a margem dessa discussão, que os tribunais pátrios, principalmente os Trabalhistas, já consagraram pacificamente pela cumulatividade dos Adicionais de insalubridade e de periculosidade.



Inicialmente, cumpre registrar que o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, ficou está ainda com visão de outrora, já que o adicional e insalubridade têm como objetivo principal compensar os danos causados à saúde do trabalhador, considerando sua exposição a agentes agressivos acima dos limites de tolerância no ambiente laboral.



Já no que diz respeito ao adicional de periculosidade, tutela o bem maior do ser humano, fonte de todos os outros direitos, ou seja, a vida, pressuposto lógico de existência, e a integridade física do obreiro.



Logo, é nítido que o adicional de insalubridade e de periculosidade tutela bens e valores diferenciados, assim, um de forma alguma compensa o outro. Ficando nítido de que o recebimento de apenas um adicional, não se equivalerá a o outro adicional, pois cada um tem como escopo compensar um malefício distinto ocasionado ao trabalhador.



Ora, um adicional não compensa os danos ocorridos pelo outro agente que o trabalhador é exposto, afinal, cada um atinge o trabalhador de uma forma distinta. Se o trabalhador labora concomitantemente em local que expõe a agentes insalubres e perigosos, é fato de que o recebimento de apenas um adicional, jamais compensará o que o outro agente causará ao funcionário.



Por derradeiro, para reforçar a corrente de que é possível a cumulação dos referidos adicionais, quando existentes concomitantemente ambos, menciona-se a tese de que diz respeito ao fato de que com a ratificação da Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estabelecendo assim no ordenamento jurídico Brasileiro, a revogação tácita de quaisquer ordenamentos jurídicos contrários.



Assim, é ponto primordial o estudo da Convenção n. 155 da OIT para este trabalho, visto que é esta norma mais favorável ao obreiro, portanto, sobre as demais deve prevalecer.

“Deverão ser considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes, em plena vigência em nosso ordenamento, o § 2º do artigo 193 da CLT encontra-se por ela tacitamente revogado, devendo, portanto, ser admitida a cumulação, em tese. ( BUCK, 2002, p. 333.)



Acerca desse ponto, é valido se analisar de que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, §2º dispõe que os direitos e garantias expressos em seu texto, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Com isso, uma vez ratificado um tratado internacional pelo Brasil, ele passará a interagir o ordenamento jurídico pátrio, entrando em vigor e gerando no Brasil seus efeitos, posto compatível com a essência, os princípios e com os fins sociais para os quais se volta a Constituição Federal.

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e á propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º- Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º- Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” 



Em sendo assim, o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município deve acompanhar a evolução das leis.



As outras modificações apenas acompanham o arcabouço de proteção ao trabalhador que a CLT adota, já que as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, servem como suporte para que a municipalidade adote as medidas de segurança ali encontradas.



Por último, outra modificação importante é a previsão de se pagar ADICONAL PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES QUE PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES TENHAM QUE UTILIZAR VEÍCULOS MOTOCICLOS.



Itapuã do Oeste (RO), 23 de março de 2017.





PATRICIA SERRÃO DE OLIVEIRA



VEREADORA – LIDER DO PROS







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