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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-03-28
EmentaModifica o título da Subseção I o art. 69 da Lei da Complementar nº. 127/2015 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Gab/Ver PSO/Nº.       /2017 – 



Modifica o título da Subseção I o art. 69 da Lei da Complementar nº. 127/2015 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste e dá outras providências.





A Câmara Municipal de Itapuã do Oeste decreta:



Art. 1° O Título da Subseção I e o art. 69 da Lei Complementar nº. 127/2015 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste passa a viger com a seguinte redação:



 “DAS FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO DE 1/3 

	

Art. 69. Aos servidores do Poder Executivo Municipal, serão concedidas férias anuais, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito e:



I – Por ocasião da concessão das férias, independente de solicitação será paga ao servidor uma gratificação correspondente a 1/3 (um terço) sobre a média anual da remuneração ou subsidio devido no período concessivo das férias, não se incorporando ao vencimento em nenhuma hipótese; 

II - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos;



III – Aos servidores maiores de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez;



IV - A concessão das férias será participada pela Administração Municipal, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início da fruição das respectivas férias; 



V - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro, nas fichas de registro dos empregados ou em controles específicos adotados pela administração;



VI - A época da concessão das férias que se encontrarem dentro do primeiro período aquisitivo, será a que melhor atenda aos interesses da administração;



VII – na hipótese de ocorrer que um 2° (segundo) período aquisitivo se complete sem que o servidor tenha gozado as férias do 1° (primeiro) período aquisitivo, essas devem 

ser pagas em dobro e com o acréscimo de 1/3 (um terço) devendo o cálculo incidir sobre a média anual da remuneração do segundo período aquisitivo de férias do servidor;



VIII – Se a bem do interesse publico o servidor que estiver em gozo de férias, for chamado de volta ao trabalho, terá direito à dobra do valor sobre a proporcionalidade do período de férias que deixou de gozar ou fruir, bem como ao acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor apurado;



IX – O valor das férias será computada pela média anual da remuneração recebida pelo servidor, considerando-se para tanto o salário base, horas extraordinárias, gratificações, vantagens, adicionais e outras verbas remuneradas,  devendo ser pago até 2 (dois) dias antes de início do gozo e fruição, sob pena do pagamento em dobro, com o consequente acréscimo do 1/3 (terço) constitucional sobre aquele valor;



X - Os membros de uma família, que trabalharem para qualquer órgão, secretaria ou departamento do Poder Executivo Municipal, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejar e se disto não resultar prejuízo para o serviço;



§ 1º. Equiparam-se como servidores públicos os exercentes de cargo ou função de confiança para fins de aplicação das disposições contidas no caput e incisos deste artigo.”



§ 2º. No caso de o servidor exercer cargo ou função de confiança, a respectiva vantagem será considerada no cálculo da gratificação de que trata este artigo, que lhe é devida em face de obter o direito à férias integral ou proporcional ao tempo de que este permanecer n cargo no cargo ou função.”



Art. 2° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 



Itapuã do Oeste (RO), de 23 de março de 2017.





PATRICIA SERRÃO DE OLIVEIRA

VEREADORA LIDER DO PRÓS















J U S T I F I C A T I V A



Senhor (a) Presidente,



Senhores (as) Vereadores (as)



A Proposta de Emenda ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itapuã do Oeste, que ora estamos apresentando aos nobres colegas Vereadores e sociedade à Itapuense, tem como finalidade Modifica o título da Subseção I o art. 69 da Lei da Complementar nº. 127/2015 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste.



A proposta visa a regulamentar a concessão de férias no âmbito do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, onde o tema é tratado de uma forma simples e sem oferecer garantias tanto ao servidor publico como à própria administração.



Entendemos serem necessárias as alterações, tendo em vista que há registros de servidores que estão a mais de 05 (cinco) anos sem gozar e fruir as férias, e também de que muitos daqueles que iniciam o gozo das mesmas, levam até 60 (sessenta) dias para receber os valores a que teria direito antes de iniciar o período da fruição do benefício, fato que é estranho JÁ QUE, QUEM SAIU DE FÉRIAS PRETENDE VIAJAR, DESCANSAR e para TANTO, CONTA COM TAIS VALORES PARA FAZER FACE AS DESPESAS DURANTE A SUA ESTADA EM FÉRIAS, tais como pagamento de passagens, compras de roupas, etc.



Senhores Vereadores, o projeto em nada onera a municipalidade, apenas exige da administração melhoria e acompanhamento permanente dos controles respectivos do Departamento de Recursos Humanos, o que já é uma obrigação dos servidores que ali atuam.



As férias é uma necessidade para melhorar a saúde física e psíquica para cada pessoa, principalmente ao servidor publico que recepciona e convive diuturnamente com os anseios da comunidade. 



Itapuã do Oeste (RO), 23 de março de 2017.





PATRICIA SERRÃO DE OLIVEIRA



VEREADORA – LIDER DO PROS



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