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materia nº 16/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-03-28
EmentaModifica o artigo 136 da Lei nº. 127/2015 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Gab/Ver PSO/Nº.       /2017 – 

 

Modifica o artigo 136 da Lei nº. 127/2015 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste.





A Câmara Municipal de Itapuã do Oeste decreta:



Art. 1° O artigo 136 da Lei Complementar nº. 127/2015 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapuã do Oeste, passa a viger com a seguinte redação:



“Art. 136 – Depois de completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício de suas atividades, adquire o servidor estável o direito à  licença prêmio de 90 (noventa) dias, garantindo-se a esse todos os direitos e vantagens inerente ao cargo.



§ 1º – Para usufruir da licença de que trata o caput deste artigo, o servidor sempre por escrito, comunicará com 6 (seis) meses de antecedência à administração, a data que pretende dar início ao gozo da licença referida; 



§ 2º – A administração Municipal terá o prazo de até seis meses, a contar do pedido do servidor, para programar e planejar a substituição temporária do servidor no local onde se encontrava lotado;



§ 3º - Ao município resguarda-se nos casos de imperiosa necessidade e de interesse publico, desde que devidamente justificada pelo superior hierárquico,  a suspensão do gozo e fruição da licença premio do servidor que a requerera nos termos do § 1° deste artigo, de cuja decisão terá o interessado  direito a indenização em pecúnia, no valor correspondente ao mês de subsídio, relativamente ao período de cada uma delas.

 

§ 4 º - Para efeitos legais, a não concessão da fruição da licença premio no prazo fixado no § 1º deste artigo, será considerada que houvera requisição automática do servidor a permanecer em suas atividades funcionais por motivo de imperiosa necessidade e de interesse publico, obrigando-se a municipalidade a arcar com o ônus da indenização prevista no § 3° deste artigo.



§ 5º – O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade; 



§ 6º. No caso de a concessão do direito de licença prêmio exigir a contratação temporária de pessoal para substituir esses servidores e quando o Município ultrapassar o limite de 95% (noventa e cinco porcento) do limite  de gastos com pessoal, o cronograma de concessão de licença prêmio deverá ser imediatamente suspenso;



§ 7º. A licença prêmio não será concedida, se o servidor, em cada quinquênio:

I – faltar, seguida ou intercaladamente, em cada ano do referido quinquênio, mais de 8 (oito) dias, sem justificativa;

II – sofrer qualquer pena de suspensão, desde que motivada em regular processo administrativo disciplinar e com parecer conclusivo da Comissão nomeada para análise do caso;

III – Usufruir licença para tratar de interesses particulares;

IV – ter sofrido condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva transitada em julgado;

V – ter sofrido pena de advertência por mais de três vezes durante o referido quinquênio.



§ 8º. As faltas injustificadas ao serviço serão revertidas em descontos de dias de gozo da licença prevista no caput deste artigo, na proporção de 2 (dois) dias para cada falta.



§ 9º. A contagem de novo período aquisitivo da licença prevista no caput deste artigo começará a partir da data em que o servidor reassumir o exercício do cargo.”



Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 



Itapuã do Oeste (RO), de 23 de março de 2017.







PATRICIA SERRÃO DE OLIVEIRA

VEREADORA LIDER DO PRÓS

































JUSTIFICATIVA



Senhor (a) Presidente,



Senhores (as) Vereadores (as)



A Proposta de Emenda ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Itapuã do Oeste, que ora estamos apresentando aos nobres colegas Vereadores e sociedade à Itapuense, tem como finalidade modificar o artigo 136 da Lei 127/2015.



A intenção da Lei da presente proposta de complementar o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, visa disciplinar a concessão da Licença Prêmio, não permitindo que essa seja condicionada ao bel prazer do gestor publico ou sirva para que tal benefício venha ser utilizado para atos de discriminação e perseguição pessoal por motivos de ordem moral, religiosa e social.



A lei uma vez aprovada e, adotada as providencias de planejamento por parte do Poder Executivo Municipal em nada onerará os cofres públicos da municipalidade, vindo a regulamentar a concessão das licenças prêmios e se optar, a administração poderá preferir indenizar a licença premio que permitir o seu gozo.



Itapuã do Oeste (RO), 23 de março de 2017.





PATRICIA SERRÃO DE OLIVEIRA

VEREADORA – LIDER DO PROS



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