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materia nº 23/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaDispõe sobre a lei de diretrizes orçamentárias do município de Itapuã do Oeste - RO, referente ao exercício financeiro de 2018 e da outras providencias.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 





“DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 





O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE-RO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

	

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes, prioridades e metas da Administração Pública Municipal, na orientação e elaboração da Proposta do Orçamento Programa do Município de Itapuã do Oeste para o exercício financeiro para 2018, compatibilizando as políticas, objetivos, metas e ações governamentais estabelecidos no Plano Plurianual.



Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos termos da lei de responsabilidade fiscal a lei complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:



I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série;

III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

VI - assistência à criança e ao adolescente;

VII - melhoria da infra-estrutura urbana.

VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde.



CAPITULO II

DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL



Art. 3º - O Poder Executivo, dentro de sua abrangência na Federação, atenderá as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar Nº. 101/2.000 amparada pelo Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.



Art. 4º - O projeto de Lei do Orçamento Anual deverá obedecer aos princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa, devendo primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.



CAPITULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS

Seção I 

Do Orçamento Municipal



Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018 obedecerá as seguintes disposições:



I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando as ações e categorias com os respectivos valores e metas;

II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;

III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;

IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária, ao nível de modalidade de aplicação, quando do detalhamento da despesa, será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, adaptando seus custos em conformidade com a Portaria 448/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, no que couber e Art. 50 § 3º da Lei Complementar 101/2000;

V – Os custos apurados por Categoria Econômica e Desdobramento da Categoria Econômica, poderão ter seus recursos realocados para se atingir as ações previstas no inciso I deste Artigo, mediante portaria do Órgão responsável pelo Planejamento do município.

VI - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

VII - as receitas e despesas serão orçadas conforme a efetiva arrecadação ate o mês junho de 2017;

VIII - somente poderá incluir novos projetos de investimentos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento ou que sejam de outras esferas de governo que necessitem da interveniência do Município, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;

IX - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

X – Os recursos serão alocados de forma centralizada através dos órgãos da administração direta, cabendo às unidades subordinadas, somente recursos para manutenção que lhe é peculiar.

XI – Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de Setembro. 



Art. 6º - A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município para o exercício financeiro de 2018 deverá obedecer à disposição constante dos Anexos que integram e acompanham esta Lei.



Art. 7º - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área, projetando suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, com a devida correção, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.



Art. 8º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, será incorporado ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.



Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2018, mediante a utilização, em favor da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.



Art. 10º - Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2018 para pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização específica do Congresso Nacional.



Art. 11º -A Lei Orçamentária Anual autorizará a abrir créditos adicionais suplementares ou especiais por remanejamento do total da despesa fixada na própria Lei Orçamentária por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, exceto quando das despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, qual deverá ser por meio de Lei.



Art. 12º- O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.



Art. 13º- A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município ao novo órgão.



Parágrafo único - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar projetos/atividades e seus respectivos elementos de despesas,na lei orçamentária de 2018 objetivando atender os créditos adicionais suplementares ou especiais, por Decreto, nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 43º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 provenientes de excesso de arrecadação ou superávit financeiro vinculado, até o limite de cada convênio e ou repasse voluntário incluindo a contrapartida do município, firmados entre a União ou Estado,



Art. 14º - A abertura de crédito extraordinário conforme o disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de Guerra, Comoção Interna e Calamidade Pública. e será efetivado mediante Decreto do Poder Executivo.



Art. 15º - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão admitidas, desde que:

I – sejam compatíveis com a presente Lei;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:



a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências do Município, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;

d) despesas referentes a vinculações constitucionais;



III – sejam relacionadas:



a) à correção de erros ou omissões;

b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.



§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias de Autarquias e Fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.



§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.



Seção II 

Da Previsão e da Arrecadação de Receitas



Art. 16º – Como requisito essencial da responsabilidade na Gestão Fiscal, o Poder Executivo promoverá a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência Constitucional.



Parágrafo Único – Será vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto neste artigo, especificamente na referência aos impostos.



Art. 17º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de Receita e à fixação de Despesa, e atenderá a um processo de Planejamento permanente.



Parágrafo Único – O montante previsto para a fixação de despesa será equivalente às previsões de receita.



Art. 18º - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação Federal, Estadual e Municipal, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.



§ 1º – Na reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2º – O montante previsto para as receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das despesas de Capital constantes do projeto de lei orçamentária.



Art. 19º - A Contabilidade e Tesouraria registrarão os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências.



Art. 20º – As receitas previstas, no prazo estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000, serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.



Art. 21º -  Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição da renda:I - revisão da planta genérica de valores do Município;

II - revisão da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, desconto e isenções;

III - criação, revisão e atualização da legislação sobre taxas e tarifas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;

IV - revisão de legislação sobre contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

VII - revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa;VIII - revisão e atualização das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX - criação de legislação sobre o uso do solo e subsolo do Município;X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;

XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática.

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101/00, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.Art. 22º - O Poder Executivo adotará as seguintes medidas voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:



I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;

II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;

IV - adição de uma nova planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

V - atualização do cadastro mobiliário de caráter obrigatório.

Art. 23º -  O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.

Art. 24º -  Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de



Art. 25º - O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá buscar outros meios de cobrança extrajudiciais para os créditos inscritos em dívida ativa, conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.



Art. 26º - A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Município não poderá superar, no exercício de 2018, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.



Parágrafo único. A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as ações de expansão.





Seção III 

 Da Geração de Despesa Pública



Art. 27º - A geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/00, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público Municipal.



Art. 28º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa ao impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 1,00 % (um por cento) da receita corrente liquida nos termos do art. 16 parágrafo 3º da Lei Complementar n. 101/2000.



Art. 29º - As unidades orçamentárias terão suas cotas limites/mês para empenhos projetados de acordo com o comportamento da receita orçamentária em curso.



Art. 30º - O pagamento de serviços da dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.



Art. 31º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.



Art. 32º - O Município aplicará, no mínimo;



l - 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

Il - 15% (quinze por cento) no mínimo de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais na Manutenção e Desenvolvimento da Saúde, conforme dispõe o § 1º do artigo 7º da Emenda Constitucional n. 29/00.

III - O orçamento da câmara Municipal de Itapuã do Oeste não poderá ser inferior a 4,5% (quatro e meio por cento) da receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal.



Art. 33º - O Poder Executivo, observado a capacidade financeira do Município, procederá à realização dos programas estabelecidos nesta Lei, sendo incluídos, alterados, e excluídos conforme interesse da administração municipal mediante autorização legislativa.



Art. 34º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo, para desenvolver programas nas diversas áreas de sua competência.



Art. 35º - O repasse de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, e da recuperação de ativos, capacitação e modernização da legislação municipal e dependerá de aprovação por meio de chamamento público, conforme Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.

§ 1º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas na forma estabelecida pelas Instruções Normativas editadas pela Controladoria Geral do Município ou decreto de regulamentação.

§ 2º Não poderá ser repassado recursos a entidade que esteja em débito com relação à prestação de contas decorrentes de sua responsabilidade.

Art. 36º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 37º - Os valores repassados, por termo de parcerias, conforme a Lei Federal nº 13.019, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos nos projetos.

Art. 38º - O Poder Legislativo Municipal desde logo fica autorizado a arcar com contribuições associativas a entidades privadas da qual o mesmo seja associado, cujos valores deverão ser estabelecidos em Decreto Legislativo, ou em convênio, devendo o orçamento anual consignar rubrica para tal finalidade.



 Seção IV 

 Da Execução Orçamentária/Cumprimento das Metas



Art. 39º - O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.



Parágrafo Único - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.



Art. 40º - A execução orçamentária e financeira identificará, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos Precatórios, por meio de sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os beneficiários de pagamento de Sentenças Judiciais.



Art. 41º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão equivalente na Casa Legislativa Municipal, em conformidade com o § 4º do art. 9 da Lei Complementar 101/2000.



Art. 42º – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, optar por limitação de empenho e movimentação financeira.



Parágrafo Único - Somente não serão objetos de limitações, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.



Seção V 

 Da Reserva de Contingência



Art. 43º - A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos fiscais e de outros eventos fiscais imprevistos.



Art. 44º - O montante da reserva de contingência será de até 3% (três) da Receita Corrente Líquida – RCL.



Seção VI 

 Das Despesas com Pessoal



Art. 45º - As despesas com Pessoal da Administração Direta obedecerão às disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar n. 101/2000.



§ 1º - O aumento de remuneração além dos índices inflacionários a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a criação de cargos ou alteração de estrutura Administrativa Direta inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévias dotações orçamentárias, suficientes para atender às projeções de despesas e os acréscimos dela decorrentes, até o final do exercício de acordo com o disposto no caput.



§ 2º - Observado o disposto no “caput” deste artigo, a Administração Municipal promoverá a admissão de pessoal necessário à movimentação de seus serviços através de concurso público ou mediante contrato, conforme o caso, na forma da lei.

§ 3º - Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos previsto no inciso X art. 37 da Constituição Federal, constarão da Lei Orçamentária Anual para 2018 em categoria de programação específica, observando o limite do art. 71 da Lei Complementar n. 101/2000.



§ 4º - As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o artigo 169 parágrafo 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n. 101/2000.



§ 5º - As despesas com pessoal do Município ficam vinculadas ao limite estabelecido no art. 19 da Lei Complementar n. 101/2000, ou seja, 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas, sendo este percentual repartido em 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o poder Executivo e 6% (seis por cento) para o poder Legislativo conforme art.20, inciso III da mesma lei Federal.



§ 6º - fica o poder legislativo e executivo autorizado a realizar concurso publico no exercício de 2018, para o devido preenchimento do seu quantitativo de vagas obedecendo os limites legais de despesa  com pessoal. 



Art. 46º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.



Art. 47º - Na verificação do atendimento ao limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas:



I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III – Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração;

IV - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira entre os diversos Regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade.



Seção VII 

 Do Controle das Despesas Total com Pessoal



Art. 48º - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:



I - As exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1.º do art. 169 da Constituição;

II - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.



Art. 49º - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000 será realizada ao final de cada quadrimestre.



Art. 50º - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:

I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título salvo, os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual;

II - Criação de cargo, emprego ou função;

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - Provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e.

V - Contratação de hora extra.



Art. 51º - Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras, as seguintes providências:

I - Redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária;

II - Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;



Seção VIII 

Da Dívida e do Endividamento Municipal



Art. 52º - A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de Leis, Contratos, Convênios e Tratados, de realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham constado do orçamento e os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.



Art. 53º - A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de Mútuo, Abertura de Crédito, Emissão e aceite de Título, Aquisição financiada de Bens, Recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços, Arrendamento Mercantil e Outras Operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.



Parágrafo Único - Equipara-se à operação de crédito, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município.



Art. 54º - A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo Município ou entidade a ele vinculada.



Seção IX 

 Dos Limites da Dívida Pública Municipal



Art. 55º - Os limites para o montante da dívida consolidada ou fundada, das operações de crédito externo e interno e a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL - Receita Corrente Líquida, para cada esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.



Art. 56º - A verificação do limite da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.



Art. 57º - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a divida consolidada, para fins de aplicação dos limites.



Seção X 

 Da Recondução da Dívida Pública Municipal aos Limites



Art. 58º - Caso a dívida consolidada ou fundada, bem como as operações de crédito internas e externas do Município, ultrapasse os limites estabelecidos ao final de um quadrimestre, deverão ser a eles reconduzidas até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.



Art. 59º - No período em que perdurar o excesso, o Município:



I - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - Deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.



Art. 60º - Vencidos os prazos concedidos para os retornos da dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como das operações de crédito internas e externas aos limites estabelecidos, enquanto ainda perdurarem os excessos, o Município ficará, também, impedido de receber transferências da União ou do Estado.



Seção XI 

 Das Disponibilidades de Caixa e Bancos



Art. 61º - As disponibilidades de caixa e bancos do Poder Executivo, inclusive contas vinculadas provenientes de convênios e outros deverão ser aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira conforme determina a legislação pertinente à matéria.



Seção XII 

 Da Preservação do Patrimônio Público



Art. 62º - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos.



Art. 63º - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, se não for destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de capital.



Seção XIII 

 Da Transparência na Gestão Fiscal



Art. 64º - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal são:

I - O Plano Plurianual;

II – A Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – A Lei Orçamentária Anual;

IV – As Prestações de Contas com seus Pareceres Prévios;

V - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e.

VI – O Relatório de Gestão Fiscal.



Art. 65º- A transparência na Gestão Fiscal será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.



Art. 68º - As contas apresentadas pelo Poder Executivo e Legislativo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.



Art. 69º - Os instrumentos de transparência na gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acessos públicos.



Seção XIV

 Das Metas e das Prioridades da Administração Pública Municipal



Art. 70º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2018 a serem observadas na elaboração e na execução da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais serão as constantes do Plano Plurianual do Município para o período de 2014-2018, observados os objetivos de longo prazo, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas para os desenvolvimentos:



I – Econômico;

II – Administrativo;

III – Social;

IV - Da Saúde;

V – Educacional;

VI – Alimentar;

VII – Cultural;

VIII – Urbanístico;

IX - De Saneamento;

X - De Meio Ambiente;

XI - De Agricultura;

XII - De Rodovias;

XIII - De Esportes e Lazer; e.

XIV - Previdenciário.



CAPITULO IV

DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO



Art. 71º – A descrição dos programas governamentais, metas e custos para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Itapuã do Oeste para o exercício financeiro de 2018 deverá obedecer à disposição constante do Anexo II que integra e acompanha esta Lei.



CAPITULO V

DAS UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL



Art. 72º – A descrição das unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Itapuã do Oeste para o exercício financeiro de 2018 deverá obedecer à disposição constante do Anexo III que integra e acompanha esta Lei.



CAPITULO VI

DOS DEMONSTRATIVOS DE METAS E RISCOS FISCAIS



Art. 73º – As Metas Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Itapuã do Oeste para o exercício financeiro de 2018 serão descritas na forma de demonstrativos e deverão obedecer às disposições constantes nos Anexos que integram e acompanham esta Lei.



Art. 74º – Os Riscos Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Itapuã do Oeste para o exercício financeiro de 2018 serão descritos na forma de demonstrativo e deverá obedecer à disposição constante do Anexo que integra e acompanha esta Lei.



Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações nos anexos presentes a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que respeitar às ações e metas programadas para o período abrangido, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento na demanda por recursos orçamentários.



CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 



Art. 75º O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.



Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.

Art. 76º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, de que trata o artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.

Parágrafo único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas no final do exercício.Art. 77º - A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.

Parágrafo único. A unidade que atua como órgão central do Sistema de Controle Interno do Município apreciará os relatórios mencionados no caput e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.

Art. 78º - Caso haja necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias de movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais", sobre o total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2018 e a participação do Poder Legislativo neste percentual, excetuando:

I - as despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais de execução; e

II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I.

§ 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:

I - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;

II - eliminação de despesas com horas-extras;

III - redução de gastos com combustíveis, água, luz, telefone e demais despesas administrativas;IV - redução de investimentos programados com recursos próprios.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.

Art. 79º - A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, na Seção IV, do capitulo VII, da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 80º - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e Unidades da Administração Indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.

§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do Plano Plurianual e as metas e prioridades constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 81º - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.

Art. 82º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que impliquem na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

Art. 83º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00.Art. 84º- Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência recursos financeiros.

Art. 85º- A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 86º - Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.

Art. 87º - Caso o projeto de lei orçamentária de 2018 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:

I- pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida;

III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.Art. 88º - O executivo municipal está autorizado a celebrar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, durante o exercício de 2018.



Art. 89º - O executivo municipal está autorizado a atender no orçamento de 2018, todas as ações do plano municipal de educação- PME ,do plano municipal de saúde- PMS e do plano municipal de assistência social- PMAS. 



Art. 90º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Itapuã do Oeste - RO, 19 de Abril de 2016.





MOISES GARCIA CAVALHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

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