| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providencias. |
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PROJETO LEI Nº 001 DE 16 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itapuã do Oeste, Faço saber que a Câmara Municipal de Itapuã do Oeste aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os Servidores Municipais estáveis e efetivos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, Prefeitura e Câmara, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo órgão municipal, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 2º O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.
§ 3º Os servidores municipais de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.
§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o servidor municipal poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo órgão municipal, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - órgão municipal, Poder Executivo ou Poder Legislativo Municipal;
II - servidor municipal, aquele assim definido pela legislação municipal, sendo somente os efetivos e estáveis;
III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;
IV - mutuário, servidor municipal que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo órgão municipal ao servidor municipal em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
VI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível do servidor municipal;
VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo órgão municipal ao servidor municipal como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e
VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.
§ 1º Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo servidor municipal.
§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível.
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Art. 3º Para os fins desta Lei, são obrigações do órgão municipal:
I - prestar ao servidor municipal e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II - tornar disponíveis aos servidores municipais, as informações referentes aos custos referidos no § 2º; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo servidor municipal, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 1º É vedado ao órgão municipal impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo servidor municipal qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2º Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao órgão municipal descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.
§ 3º Cabe ao órgão municipal informar, no demonstrativo de rendimentos do servidor municipal, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º.
§ 4º Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, sendo prejudicados mediante outros descontos advindos de ordem judicial ou legal.
Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
§ 1º Poderá o órgão municipal firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus servidores municipais.
§ 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os servidores municipais, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.
§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo servidor municipal todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
§ 4º Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao servidor municipal o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o órgão municipal, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o órgão municipal obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5º No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2º deste artigo, os custos de que trata o § 2º do art. 3º deverão ser negociados entre o órgão municipal e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo órgão municipal nos acordos referidos no § 1º deste artigo.
§ 6º Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o órgão municipal, a absorção dos custos referidos no § 2º do art. 3º pela instituição consignatária.
§ 7º É vedada aos órgãos municipais, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º.
§ 8º Fica o órgão municipal ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.
Art. 5º A instituição consignatária será a responsável pelas requisição das informações, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
§ 1º O órgão municipal não será corresponsável, em qualquer sentido, pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus servidores municipais, mas responderá como devedor subsidiário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo órgão municipal, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
§ 3º O acordo firmado entre o órgão municipal e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora.
§ 4º No caso de falência do órgão municipal, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Itapuã do Oeste, 16 de junho de 2017.
DEJESUS APARECIDO RAMOS
VEREADOR; Vicê Presidente.