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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-04-02
EmentaInstitui a "ficha limpa municipal" na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 
PODER EXECUTIVO 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 
Município, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
e de confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder 
Executivo e Legislativo do Município de 
inseridas nas seguintes hipóteses:
I- os inalistáveis
II- os que tenham contra sua pesso
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em
político, desde a decisão até o
III- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
por órgão judicial colegiado, desde a conden
prazo de 8(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE -
PODER EXECUTIVO – GABINETE MUNICIPAL 
PROJETO DE LEI N.º
Institui a "ficha limpa municipal" na nomeação de 
servidores a cargos comissionados no âmbito da 
administração direta, autárquica e 
Poder Executivo e do Poder Legisla
providências. 
O Prefeito, do Município de Itapuã do Oeste
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica do 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão 
e de confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder 
Executivo e Legislativo do Município de Itapuã do Oeste, de pessoas que estão 
das nas seguintes hipóteses:
istáveis e os analfabetos; 
tenham contra sua pessoa representação julgada
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do 
prazo de 8(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
- RO
Fl. 01
Institui a "ficha limpa municipal" na nomeação de 
servidores a cargos comissionados no âmbito da 
administração direta, autárquica e Fundacional do 
Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras 
Itapuã do Oeste, no uso das 
, da Lei Orgânica do 
que a Câmara Municipal aprovou e ele 
nomeação para cargos em comissão 
e de confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder 
, de pessoas que estão 
a representação julgada procedente pela 
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
processo de apuração de abuso do poder econômico ou
transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida 
ação até o transcurso do 
prazo de 8(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 
PODER EXECUTIVO 
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema 
capitais;os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda 
do cargo ou à inabilitação
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos e equiparados;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
IV- os que forem declarados indignos do oficialato, ou com
pelo prazo de 
V- os detentores de cargo na Administração Pública Direta, 
Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder 
econômico ou
julgado ou proferida por órgão
transcurso do prazo de 8 (oito)
VI- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por 
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de 
recursos de campanha ou por
campanhas eleitorais que impliquem cassação do
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE -
PODER EXECUTIVO – GABINETE MUNICIPAL 
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro
;os previstos na lei que regula a falência;
contra o meio ambiente e a saúde pública;
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda 
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos e equiparados;
de redução à condição análoga à de escravo;
vida e a dignidade sexual;
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
que forem declarados indignos do oficialato, ou com
pelo prazo de 08 (oito) anos; 
detentores de cargo na Administração Pública Direta, 
Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder 
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em 
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o 
transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por 
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de 
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em 
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, 
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
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Fl. 02 
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
financeiro, o mercado de 
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda 
para o exercício de função pública;
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, 
detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou 
Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder 
político, que forem condenados em decisão transitada em 
judicial colegiado, desde a decisão até o 
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por 
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de 
nduta vedada aos agentes públicos em 
registro ou do diploma, 
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
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PODER EXECUTIVO 
VII- os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato 
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio 
público e enriquecimento ilícito
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito)anos após o
pena; 
VIII- os que tiverem suas contas relativas ao exercício dos cargos ou
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso 
de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão 
competente, sal
Judiciário, durante 8 (oito) anos 
contados a partir da data da decisão, aplicando
do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores d
sem exclusão de
IX- os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de 
infração ético
houver sido anulado ou suspenso
X- os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, 
salvo se o ato
XI- os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham 
perdido o cargo
aposentadoria voluntária na pendência
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
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PODER EXECUTIVO – GABINETE MUNICIPAL 
que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
m julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato 
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio 
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em 
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito)anos após o
que tiverem suas contas relativas ao exercício dos cargos ou
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso 
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão 
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder 
Judiciário, durante 8 (oito) anos subseqüentes à perda do mandato, 
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso
do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores d
sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de 
infração ético-profissional,pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato 
houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, 
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham 
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou 
oria voluntária na pendência de processo administrativo 
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
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Fl. 03 
que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão 
m julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato 
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio 
, desde a condenação ou o trânsito em 
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito)anos após o cumprimento da 
que tiverem suas contas relativas ao exercício dos cargos ou funções 
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso 
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão 
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder 
à perda do mandato, 
se o disposto no inciso II 
do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, 
mandatários que houverem agido nessa condição;
que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de 
anos, salvo se o ato 
pelo Poder Judiciário;
os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, 
penso ou anulado pelo Poder Judiciário;
servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham 
por sentença ou que tenham pedido exoneração ou 
de processo administrativo 
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PODER EXECUTIVO 
XII- os membros do Congresso Nacional, das 
Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que tenham perdido os 
respectivos mandato
55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de 
mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e 
do Distrito Federal, durante oito anos 
XIII- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado 
desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização 
de inelegibilidade, 
reconhecer a fraude.
aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo.
municipais a contratação
pessoas que estejam inseri
contratos ou receberem verbas públicas 
incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
conselhos municipais que tenham cunho fiscalizatório no âmbito da Administração 
Pública,daquele(s) que incidir(em) em uma das hipóteses de inelegibilidade, 
previstas na legislação federal.
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os membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que tenham perdido os 
respectivos mandatos por infringência ao disposto nos incisos I e II do art. 
55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de 
mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e 
do Distrito Federal, durante oito anos subseqüentes à p
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado 
vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização 
de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que 
reconhecer a fraude.
§ 1º A vedação prevista no inciso II do art. 1° não se aplica 
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo.
§ 2° Fica igualmente vedado aos órgãos pú
municipais a contratação com empregados terceirizados ou empresas dirigidas
pessoas que estejam inseridas nas hipóteses previstas nos incisos I a XVI.
§ 3° As entidades sem fins lucrativos que mantiverem 
receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não 
hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§ 4° Fica igualmente vedada a nomeação de membro(s) de
municipais que tenham cunho fiscalizatório no âmbito da Administração 
blica,daquele(s) que incidir(em) em uma das hipóteses de inelegibilidade, 
federal.
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Fl. 04 
Assembléias Legislativas, da 
Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que tenham perdido os 
s por infringência ao disposto nos incisos I e II do art. 
55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de 
mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e 
à perda do mandato; 
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado 
vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização 
prazo de 8 (oito) anos após a decisão que 
A vedação prevista no inciso II do art. 1° não se aplica 
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo.
§ 2° Fica igualmente vedado aos órgãos públicos 
com empregados terceirizados ou empresas dirigidas por 
hipóteses previstas nos incisos I a XVI.
§ 3° As entidades sem fins lucrativos que mantiverem 
deverão comprovar que seus dirigentes não 
hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
° Fica igualmente vedada a nomeação de membro(s) de
municipais que tenham cunho fiscalizatório no âmbito da Administração 
blica,daquele(s) que incidir(em) em uma das hipóteses de inelegibilidade, 
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PODER EXECUTIVO 
Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à 
presente lei, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e 
documentos que entender
e/ou confiança deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em 
condições de exercício do
anualmente, até 31 de janeiro.
empregados públicos, a comprovaç
pública, será feita no momento da posse ou admissão.
vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta 
legislação. 
ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na 
espécie. 
(sessenta) dias a contar
a situação dos funcionários já
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PODER EXECUTIVO – GABINETE MUNICIPAL 
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder 
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à 
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e 
documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais."
Art. 3° Os servidores ocupantes de cargos em comissão 
deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em 
condições de exercício do cargo ou função, bem como ratificar esta condição, 
anualmente, até 31 de janeiro.
Parágrafo único. No caso de servidores efetivos e dos 
públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função 
no momento da posse ou admissão.
Art. 4° Todos os atos efetuados em desobediência às 
nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta 
Art. 5° As denúncias de descumprimento da Lei deverão 
encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na 
Art. 6° A Prefeitura e a Câmara Municipal terão 60 
(sessenta) dias a contar da publicação desta lei para se adaptar
a situação dos funcionários já nomeados. 
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Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder 
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à 
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e 
necessários para o cumprimento das exigências legais." 
Os servidores ocupantes de cargos em comissão 
deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em 
cargo ou função, bem como ratificar esta condição, 
No caso de servidores efetivos e dos 
ão das condições de exercício do cargo e função 
Todos os atos efetuados em desobediência às 
nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta 
As denúncias de descumprimento da Lei deverão 
encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na 
A Prefeitura e a Câmara Municipal terão 60 
da publicação desta lei para se adaptarem e regularizarem 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 
PODER EXECUTIVO 
 
 
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº 586/2016. 
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PODER EXECUTIVO – GABINETE MUNICIPAL 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data da sua pub
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº 586/2016. 
- RO
Fl. 06 
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº 586/2016. 

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