| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste/RO. |
| native_id | 1 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 83
1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO 2 PREÂMBULO Nós, representantes do povo do Município de Itapuã do Oeste - RO , reunidos em Câmara Municipal constituinte, em respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, de instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos individuais e sociais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, justa e sem preconceitos, sob a proteção de DEUS, promulgam a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE - RO. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Art. 1º - O Município de Itapuã do Oeste é uma Unidade do Território do Estado de Rondônia, com personalidade Jurídica de direito público interno e autonomia política administrativa e financeira, que se regerá por essa Lei Orgânica. PARÁGRAFO ÚNICO - Todo o Poder emana-se do POVO, que será exercido diretamente por meio de seus representantes nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica. 3 Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3º - São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão de Armas e outros estabelecidos em Lei Municipal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 4º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiário interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - Legislar sobre interesse local; II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - Elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado; IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Lei Estadual; V - Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; VII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; VIII - Arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencem na forma da Lei; IX - Estabelecer o Plano Plurianual, as diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais; X - Dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais; XI - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, ou permissão, os seus bens públicos; XIII - Organizar o quadro e estabelecer o regime único dos seus servidores; 4 XIV - Promover o adequamento ordenado territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano; XV - Estabelecer normas de edificação, do loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Legislação Federal; XVI - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e de quaisquer outra natureza; XVII - Cassar ou revogar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, higiene, sossego ou bom costumes, fazendo cessar atividades ou determinando o fechamento de estabelecimento; XVIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social; XIX - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive de seus concessionários; XX - Regular a reposição, o traçado e as demais condições dos bnes públicos de uso comum; XXI - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos; XXII - Fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos; XXIII - Não permitir o uso de cancelas, correntes ou qualquer outros meios reguladores ou obstrutivos do livres trânsito e passagem, em vias, logradouros e estradas municipais; XXIV - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxi, fixando as respectivas tarifas; XXV - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais; XXVI - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais; XXVII - Não permitir o trânsito, dentro de seu território, de qualquer meio de transporte portando produtos químicos, tóxicos, radioativos e outros similares que possam oferecer riscos à população ou ao meio ambiente, salvo casos previstos nesta Lei; 5 XXVIII - Sinalizar as vias urbanas e estabelecer a direção do fluxo de veículos regulamentando e fiscalizando sua utilização; XXIX - Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos remoção e destino de lixo domiciliar e outros resíduos urbanos; XXX - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições de horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. Observadas as normas federais pertinentes; XXXI - Dispor sobre o serviço funerário e de cemitério, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os de iniciativa privada; XXXII - Prestar serviços de atendimento à saúde da população com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; XXXIII - Regulamentar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicação e propaganda nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal; XXXIV - Prestar assistências nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituição especializada; XXXV - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXVI – Fiscalizar nos locais de vendas, peso, medida e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observadas as competências do estado e da União; XXXVII - Dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXVIII - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXIX - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XL - Crias guarda municipal destinada a proteção das instalações, bens e serviços públicos, conforme dispuser a Lei; XLI - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural observadas as legislações e ações fiscalizadoras federal e estadual; XLII - Promover e incentivar o turismo local como fator social e econômico; 6 XLIII - Assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, independentemente de cobrança de taxa; SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 5º - Compete ao Município, em comum com União e com o Estado, observadas as normas de cooperação fixados em lei; I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia dos beneficientes físicos; III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueologicos; IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - Proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência; VI - Combater a poluição em qualquer de suas formas e proteger o meio-ambiente; VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração Social dos setores desfavorecidos e contribuindo para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária; XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em especial as extrações de areia em cova e rio, além de argilas; XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito; XIII - Estabelecer e implantar política de Educação sobre Ecologia nas Escolas de Ensino Fundamental e Médio; 7 PARÁGRAFO ÚNICO - As metas relacionadas nos Incisos XII e XIII deste Artigo, constituirão prioridades permanentes do Planejamento Municipal. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 6º - Compete ao Município suplementar as legislações federal e estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá-las à realidade local. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 7º - É vedado ao Município: I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencionarias, embargar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou aliança, ressalvada, na forma da Lei Municipal, a colaboração de interesse público; II - Recusar fé aos documentos públicos; III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - Alterar a denominação de próprios e logradouros públicos municipais, bem como, dar-lhes nome de pessoas vivas; V - Exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça; VI - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalentes; VII - Cobrar tributos: a) - em relação a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; VIII - Utilizar tributos com efeito de confisco; IX - Instituir imposto sobre: a) - Patrimônio, renda ou serviço Estadual ou Federal; b) - Patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei; 8 c) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; X - Contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 8º - O Poder legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional através do voto direto e secreto, com mandato de quatro anos. PARÁGRAFO ÚNICO - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos compreendendo cada ano, uma Sessão Legislativa. Art. 9º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados as disposições da Constituição Federal, e os seguintes limites. I - Até 15.000 habitantes: 09 (nove) Vereadores; II - De 15.001 a 30.000 Habitantes: 11 (onze) Vereadores; III - De 30.001 até 60.000 Habitantes: 13 (treze) Vereadores; PARÁGRAFO PRIMEIRO - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo será aquele fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística (IBGE). PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de Vereadores será fixado por Decreto Legislativo até um ano da data prevista para a realização das eleições. PARÁGRAFO TERCEIRO - A mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral cópia do decreto Legislativo de que trata parágrafo anterior, logo após sua edição. Art. 10 - São Condições de legibilidade para o mandato de Vereador o atendimento dos requisitos exigidos pela Constituição Federal. Art. 11 - Independentemente de convocação, a Câmara se reunirá em Sessão Legislativa, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Câmara se reunirá em Sessão Ordinária, extraordinária ou Solene conforme dispuser em 9 seu Regime Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na Legislação específica. PARÁGRAFO SEGUNDO - As Sessões Extraordinárias da Câmara serão realizadas por convocação do Presidente e quando: I - destinados ao compromisso de posse do Prefeito e do VicePrefeito; II - solicitadas pela maioria absoluta de seus membros ou por iniciativa do Presidente em caso de urgência ou interesse público relevante; III - solicitadas pelo Prefeito em caso de urgência ou interesse público relevante, devidamente justificado. a) - o que trata o Parágrafo Segundo, o Inciso III, os Convocantes terão que fazer repasse das despesas decorrentes no ato da Convocação. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na sessão Extraordinária a Câmara deliberará, somente sobre a matéria objeto de sua Convocação. PARÁGRAFO QUARTO - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, nesse último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores com antecedência mínima de 24 horas. Art. 12 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) da Câmara, por motivo relevante. Art. 13 - As sessões somente serão abertas com a presença, no mínimo da maioria absoluta dos membros da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerado presente o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar das votações e trabalhos do Plenário. Art. 14 - A Câmara Municipal não entrará em recesso antes de aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e não será interrompido a Sessão Legislativa antes de aprovado o Orçamento e Plano Plurianual de Investimento. SESSÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 15 - A Câmara se reunirá, em sessões preparatórias, a partir de 1º de Janeiro do primeiro ano da Legislatura e posse de seus membros e eleições da Mesa. 10 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias da instalação da Câmara sob pena de perda do mandato salvo por motivo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. PARÁGRAFO TERCEIRO - Imediatamente após a posse, os Vereadores, se reunião, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa. PARÁGRAFO QUARTO - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diária até que seja eleita a Mesa. PARÁGRAFO QUINTO - A eleição da Mesa da Câmara será feita, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta de seus membros e, em segundo escrutínio, pela maioria simples, no primeiro dia útil de cada ano, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. PARÁGRAFO SEXTO - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração pública de bens que ficará arquivada na secretaria da Câmara e registrada em libro próprio. Art. 16 - O mandato da Mesa será de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma Legislatura. Art. 17 - A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, VicePresidente, do Primeiro Secretário e do segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na ausência de todos os membros da mesa o Vereador mais idoso dentre os presente assumirá a presidência. PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do cargo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente do desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. 11 Art. 18 - A Câmara terá comissões permanentes, especiais e parlamentares de inquérito. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe: I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - Convocar servidores, auxiliares e assessoramento municipais para prestar informações sobre assunto inerentes às atribuições; IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública; V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta. PARÁGRAFO SEGUNDO - As comissões especiais, votadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares com assento na Câmara. Art. 19 - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação poderão: a) - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; b) - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários; 12 c) - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competem. PARÁGRAFO SEGUNDO - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões parlamentares de inquérito, por intermédio de seu Presidente: a) - determinar as diligências que reputarem necessárias; b) - requerer a convocação de assessores e demais servidores municipais; c) - tomar depoimento de quaisquer autoridade, intimar testemunhas e inquerí-las sob compromisso; d) - proceder à verificação contábil de livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos termos do Artigo 3º da Lei Federal nr. 1750, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acôrdo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juíz Criminal da localidade onde residam ou se encontrem na forma do Artigo 218 do Código de Processo Penal. Art. 20 - As representações partidárias com assento na Câmara indicarão, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação da legislatura, os seus respectivos líderes de bancada; PARÁGRAFO PRIMEIRO - A indicação será feita através de documento subscrito por todos os membros das representações partidárias e encaminhado à Mesa da Câmara. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta indicação. PARÁGRAFO TERCEIRO - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões constituídas pela Câmara. PARÁGRAFO QUARTO - Ausente o Líder, suas atribuições, serão exercidas pelo Vice-Líder. PARÁGRAFO QUINTO - O Líder poderá ser substituído a qualquer tempo, por decisão da representação partidária. Art. 21 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete: 13 I - elaborar o seu Regimento Interno; II - dispor sobre: a) - sua organização política e provimento de cargos de seus serviços; b) - sua instalação e funcionamento; c) - posse de seus membros; d) - eleição da Mesa, sua composição e atribuições; e) - número de sessões; f) - constituição de comissões; g) - deliberação de sua competência; h) - todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 22 - Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá convocar os auxiliares direto do Prefeito para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. PARÁGRAFO ÚNICO - O não comparecimento do convocado sem justificativa, será considerado como desacato a Câmara, incorrendo o infrator em crime de responsabilidade, na forma da legislação Federal. Art. 23 - Os auxiliares direto do Prefeito poderão solicitar audiência perante o Plenário ou Comissão da Câmara, para explanação sobre assuntos de sua competência. PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação de audiência por auxiliares do Prefeito será feita através de Ofício dirigido ao Presidente da Câmara, que marcará data e horário para comparecimento do auxiliar perante a Câmara. Art. 24 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos de informação do Prefeito, aos seus auxiliares direto ou a qualquer pessoa responsável dentro da administração pública direta ou indireta, importando em crime de responsabilidade o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações falsas. Art. 25 - Compete à Mesa da Câmara, dentre outras, as seguintes atribuições; 14 I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projeto que criem ou extinguam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; VI - contratar pessoal na forma da Lei, por tempo indeterminada para atender necessidade de interesse público e de assessoramento de seus trabalhos; VII - suplementar mediante ato as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam previamente de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; VIII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de Abril, a prestação de contas do ano anterior; IX - declarar a perda de mandato de Vereador nas hipóteses previstas na legislação. Art. 26 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras, atribuições compete: I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara; 15 VIII - representar sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal; IX - solicitar a intervenção do município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim; XI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previsto em Lei; XII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 27 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do município, em especial: I - deliberar sobre instituições de arrecadação de seus tributos, bem como a aplicação de suas rendas; II - autorizar isenções a anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o Orçamento Anual e o Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de crédito suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção de concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis, em qualquer uma de suas modalidades; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos para o município; 16 XI - deliberar sobre criação, reestruturação, transformação e extinção de carreiras, cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII - aprovar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado do município; XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XIV - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária; XV - delimitar o perímetro urbano; XVI - dar e alterar a denominação de próprios e logradouros públicos, sendo vedada a alteração quando a denominação original se referir a personalidade do município; Art. 28 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal: I - eleger a sua Mesa; II - elaborar o seu Regimento Interno; III - organizar os seus serviços administrativos interno e prover os respectivos cargos; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; V - propor a criação ou extinção de cargos dos seus serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do município quando por mais de 10 (dez) dias por necessidade de serviços; VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos; a) - o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) - decorrido prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acôrdo com o parecer do Tribunal de Contas; c) - rejeitadas, as contas serão remetidas, imediatamente, ao Ministério Público para os fins de direito; 17 IX - declarar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicáveis; X - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município com a União , o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistênciais e culturais; XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XII - convocar o Prefeito e seus auxiliares para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento. XIII - deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões; XIV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e com prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XV - conceder Título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoa que reconhecidamente tenham prestado relevante serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada por dois terços de seus membros; XVI - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previsto em Lei Federal; XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo inclusive os da administração indireta; XVIII - fixar, observando o que dispõe os Artigos 37, XI, 150, II, 153, Parágrafo Segundo, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores em cada legislatura, para vigorar na subsequente sobre a qual incidirá o imposto de rendas e proventos de qualquer natureza; XIX - fixar, observados os dispositivos da Constituição Federal, citados no inciso anterior em cada legislatura, para vigorar na subsequente a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, sobre as quais incidirá os impostos sobre rendas e proventos de qualquer natureza; XX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XXI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem de Poder, regulamentar os limites de delegações Legislativa. XXII - o Prefeito Municipal necessitará de autorização do Poder Legislativo para ausentar-se do Estado. 18 SEÇÃO IV DOS VEREADORES Art. 29 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato dentro da circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 30 - É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) - Firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) - Aceitar ou exercer cargos, emprego ou função remunerado inclusive os que seja exonerável “ad nutum”, nas entidades constantes da Alínea Anterior, salvo mediante aprovação em concurso público. II - desde a posse: a) - Ocupar cargo, emprego ou função de que seja exonerável “ad nutum” nas entidades referidas na Alínea “a” do Inciso anterior; b) - Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município ou nela exercer função remunerada; d) - Patrocinar causa justa ao município em que seja interessada qualquer entidade a que se refere à alínea “a” do Inciso I deste artigo. Art. 31 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com a decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, de forma alternada a 1/4 (um quarto) das reuniões ordinárias ou a 5 (cinco) reuniões consecutivas, em cada sessão Legislativa, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara; 19 V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII - quando o decretar a Justiça Eleitora, nos casos previstos em Lei; VIII - que sofre condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrível. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerarse-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos dos Incisos I e II deste Artigo, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 32 - O Vereador poderá se licenciar: I - por motivo de doença comprovada, ou licença gestante; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão Legislativa; III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município; IV - para ocupar cargo de assessoria dentro da administração direto ou indireta do Municipio; PARÁGRAFO PRIMEIRO - Licenciado o Vereador, nos termos do Inciso I e II deste Artigo, a Câmara poderá determinar o pagamento ao mesmo, no valor e na forma que especificar, de auxílio especial; PARÁGRAFO SEGUNDO - Os auxílios de que trata o parágrafo anterior poderão ser fixado no curso da legislatura e não serão computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores; PARÁGRAFO TERCEIRO - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá assumir o exercício do mandato antes do término da mesma. 20 PARÁGRAFO QUARTO - Independentemente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso. Art. 33 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que receber a convocação, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara quando será prorrogado o prazo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Enquanto a vaga a que se refere esta artigo não for preenchida o “quorum” será calculado em funções dos Vereadores remanescentes. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente a Justiça Eleitoral. Art. 34 - O Vereador nomeado para exercer o cargo de assessoria deverá se afastar da vereança, podendo assumi-la a qualquer tempo, desde que deixe de ocupar o cargo para o qual foi nomeado. PARÁGRAFO ÚNICO - É assegurado ao Vereador o direito de optar pela remuneração do mandato eletivo ou do cargo de assessoria. Art. 35 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 36 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - emendas a Lei Orgânica Municipal; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Leis Delegadas; V - Resoluções; VI - Decretos Legislativos; 21 Art. 37 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; II - do Prefeito Municipal; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, na forma estabelecida nesta Lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. PARÁGRAFO SEGUNDO - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. PARÁGRAFO TERCEIRO - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do município. PARÁGRAFO QUARTO - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. Art. 38 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 39 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no município e contendo assunto de interesse específico do município, do distrito ou dos bairros. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recebimento da proposta pela Câmara dependerá do atendimento, pelos interessados, dos seguintes requisitos: I - cada assinatura deverá ser seguida da indicação do nome completo e legível do signatário, do número de seu título, da zona e seção em que vota, bem como do seu endereço completo; II - a proposta deverá ser acompanhada de certidão do órgão eleitoral competente, contendo informação do número total de eleitores do município. 22 PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins de identificação e possíveis comunicações será considerado autor o primeiro signatário da proposta, que será responsável pela idoneidade dos co-autores. PARÁGRAFO TERCEIRO - A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. PARÁGRAFO QUARTO - Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva e privativa, definidas nesta Lei. Art. 40 - As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. PARÁGRAFO ÚNICO - Além de outras previstas nesta Lei Orgânica, são Leis complementares as seguintes: I - Código Tributário do Município; II - Código de obras e Edificações; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - Código de Postura; V - Lei instituidora do Regime Jurídico único dos Servidores Municipais; VI - Estatuto dos Servidores do Município; VII - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal; Art. 41 - As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar e a Legislação sobre planos plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos. PARÁGRAFO SEGUNDO - A delegação do projeto será efetuada sob forma de decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara e fará, em votação única, vedada a apresentação de emendas. 23 Art. 42 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privada. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decretos legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final a elaboração de normas jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 43 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva ou privativa, a matéria constante, de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de projetos de iniciativa popular, a matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá ser reapresentada, na mesma Sessão Legislativa, se for encaminhada por proposição assinada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. SUB-SEÇÃO I DA INICIATIVA Art. 44 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as Leis que disponham sobre: I - criação, reestruturação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Município, bem como sua remuneração; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuição dos auxiliares diretos da administração pública direta e indireta; IV - matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos; V - concessão de auxílio, prêmios ou subvenções. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a matéria referida no Inciso IV deste Artigo. Art. 45 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que dispõe sobre: I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias do legislativo; 24 II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. Art. 46 - O Prefeito, em caso de interesse público relevante, devidamente justificado, poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar sobre a proposição no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento da solicitação. PARÁGRAFO SEGUNDO - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do dia, sobrepondo-se às demais proposições, para que se ultime a votação. PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo previsto no Parágrafo Primeiro deste Artigo não ocorre nos período de recesso da Câmara e nem se aplica nos projetos de Lei Complementar. Art. 47 - Aprovado o projeto de Lei, será encaminhado seu autógrafo ao Prefeito, concordando, o sancionará. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. PARÁGRAFO TERCEIRO - Decorrido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro deste Artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção. PARÁGRAFO QUARTO - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou não, considerando-se rejeitado se obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio aberto. PARÁGRAFO QUINTO - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. 25 PARÁGRAFO SEXTO - Esgotado o prazo previsto no Parágrafo Quarto deste Artigo sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrepondo-se às demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo anterior. PARÁGRAFO SÉTIMO - A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos previstos Nos Parágrafos Terceiro e Quinto deste artigo, criará, para o Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo em igual prazo. SUB-SEÇÃO II DAS DELIBERAÇÕES Art. 48 - Toda matéria para ser incluída no Expediente de uma Sessão ordinária, deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da Sessão. PARÁGRAFO ÚNICO - A matéria lida no Expediente da Sessão, conforme disposto no “caput” deste Artigo, não poderá ser objeto de discussão e votação o mesmo dia. Art. 49 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma matéria poderá ser votada sem os pareceres prévios das Comissões Permanentes competentes, que os emitirão na Forma e nos prazos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara. PARÁGRAFO SEGUNDO - Tratando-se de Sessão Extraordinária convocada durante os períodos de recesso da Câmara, o projeto será encaminhado diretamente às Comissões, logo após ser protocolado na Secretaria, sendo que os pareceres deverão ser emitidos até 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão, independentemente da distribuição de cópia do projeto a todos os Vereadores juntamente com a convocação. PARÁGRAFO TERCEIRO - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação, alterações, além de outras previstas nesta Lei, das seguintes matérias: I - Lei Complementar de Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e Ocupação do Solo; II - Lei Complementar de criação de cargos, empregos e funções, cujo provimento seja feito através de concurso público; 26 III - Lei Complementar de aumento de vencimentos dos servidores; IV - Leis concernentes a: a) - aquisição de bens imóveis por doação em encargos; b) - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; c) - concessão de serviços públicos; PARÁGRAFO QUARTO - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para sua aprovação, além de outras previstas nesta Lei, as seguintes matérias: I - Emendas à Lei Orgânica Municipal; II - As leis concernentes a: a) - concessão de direitos real de uso; b) - concessão administrativa de uso; c) - alienação de bens imóveis; d) - criação de cargos, empregos ou funções públicas, de provimento em comissão, na administração direta ou indireta; e) - obtenção de empréstimos; III - realização de Sessão aberta; IV - rejeição dos projetos de Lei orçamentária, plurianual de investimentos e de diretrizes orçamentária; V - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; VI - concessão de título de cidadania e de qualquer outra homenagem ou honrarias; VII - aprovação de representação para alteração do nome do Município; VIII - destituição dos componentes da Mesa da Câmara; IX - perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos e na forma prevista em Lei; X - Regimento Interno da Câmara. PARÁGRAFO QUINTO - O Presidente da Câmara , ou seu substituto legal, só terá voto: 27 I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III - quando houver empate em qualquer votação do Plenário. PARÁGRAFO SEXTO - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o voto for decisivo. PARÁGRAFO SÉTIMO - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara: I - no julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito; II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga. SEÇÃO VI DO PODER DE FISCALIZAÇÃO Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. PARÁGRAFO SEGUNDO - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgados pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerandose julgados nos termos das conclusões desse parecer se não houver deliberação dentro deste prazo. PARÁGRAFO TERCEIRO - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. PARÁGRAFO QUARTO - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União ou pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas; 28 Art. 51 - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II - acompanhar a execução de programas de trabalho e orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos firmados pelo Município; Art. 52 - As contas do Município permanecerão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei. Art. 53 - As responsabilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público serão depositadas, tanto quanto possível, de forma eqüitativa, em instituições financeiras oficiais, preferencialmente sediadas no Município, ressalvados os casos previstos em Lei. Art. 54 - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, que lhe serão entregues até o dia 15 de março. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 55 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado por seus assessores. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito as condições exigidas pela Constituição Federal. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários deverá residir no Município. Art. 56 - A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito será simultânea, nos termos estabelecidos no Artigo 29, I e II, da Constituição Federal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição do Prefeito implicará a do Vice-Prefeito com ele registrado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que registrado por partido político, obtiver o maior número de votos válidos. 29 Art. 57 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e dos Munícipes, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido dez dias da data marcada para posse, se o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 58 - Substituirá o Prefeito, nos casos de impedimento e férias, e o sucederá, no de vaga, o Vice-Prefeito. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do argo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo do Prefeito, renunciará incontinenti à sua função, de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição imediata de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 60 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, será observado o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-seá nova eleição, até noventa dias após a abertura da vaga cabendo os eleitos a complementação do período de mandato de seus antecessores; II - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. Art. 61 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte ao da eleição. PARÁGRAFO PRIMEIRO - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. 30 PARÁGRAFO SEGUNDO - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão renunciar aos mandatos até seis meses antes do Pleito. Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, se ausentar do município por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do mandato. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber remuneração quando: I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou de licença-gestante; II - em gozo de férias; III - a serviço ou missão de representação do município. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a escolha da época para usufruir do descanso. PARÁGRAFO TERCEIRO - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do Artigo 28, XIX, desta Lei Orgânica. Art. 63 - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, que ficará arquivada e registrada em libro próprio na Secretaria da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 64 - Compete ao Prefeito, como chefe da administração, dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 65 - Ao Prefeito compete, entre outras, as seguintes atribuições: I - representar o município em juízo e fora dele; II - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 31 III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para a sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, observadas as normas estabelecidas nesta Lei; V - declarar de utilidade pública imóveis para fins de desapropriação; VI - expedir decreto, portarias e outros atos administrativos; VII - permitir, mediante prévia autorização da Câmara, o uso de bens municipais por terceiros; VIII - autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; IX - prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação dos servidores; X - enviar à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os balancetes da receita e da despesa do mês anterior; XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Câmara, bem como os balanços do exercício findo. XII - enviar a Câmara o projeto de Lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos; XIII - prestar à Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo prorrogação, por uma única vez, a seu pedido, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XIV - fazer publicar os atos oficiais; XV - prover os serviços e obras da administração pública; XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos aprovados pela Câmara; XVII - colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam despendidas de que só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias correntes, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente; 32 XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - solicitar a convocação extraordinária da Câmara quando o interesse da administração o exigir e se revestir de relevância justificada; XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII - apresentar a Câmara, anualmente, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXIV - organizar os serviços internos das repartições públicas criadas pela lei sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do município; XXVIII - desenvolver os sistema viária do município; XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas dotações orçamentárias e do plano de distribuição aprovado pela Câmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei; XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para a garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para se ausentar do município por mais de 10 (dez) dias; XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; 33 XXXVI - remeter mensagem e plano do governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias; XXXVII - convocar e presidir o Conselho do Município; XXXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar a ordem pública e paz social; XXXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; Art. 66 - O Prefeito poderá delegar a seus auxiliares, por decreto, as funções previstas nos incisos XV e XXIV do artigo anterior. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 67 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Artigo 87, I, IV e V, desta Lei Orgânica. PARÁGRAFO PRIMEIRO - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. PARÁGRAFO SEGUNDO - A infringência do disposto neste artigo e em seu PARÁGRAFO PRIMEIRO importará em perda de mandato. Art. 68 - As incompatibilidades declaradas no Artigo 30, seus Incisos e Alíneas, desta Lei Orgânica, entendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos seus assessores. Art. 69 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado e esta Lei Orgânica, além de outros previstos em Lei Federal, e especialmente contra: I - a existência da União, do Estado e do Município; II - o livre exercício do Poder Legislativo Municipal; III - o exercício dos políticos individuais e sociais; IV - a probidade na administração; V - a lei orçamentária; VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; 34 PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. VII - o não cumprimento do disposto no Artigo 65, Inciso XVII. Art. 70 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativa, perante a Câmara. Art. 71 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito quando: I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Art. 72 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções; I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal; PARÁGRAFO ÚNICO - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 73 - São auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretários; II - os Assessores. PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos de que trata este artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 74 - Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. 35 Art. 75 - São condições essenciais para a investidura no cargo de assessor e diretor: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - estar em exercício dos direitos políticos; III - ser maior de 21 (vinte e um) anos. Art. 76 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos assessores: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos da administração que lhe sejam afetos; II - expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anula dos serviços realizados por suas repartições; IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. SEÇÃO V DO CONSELHO DO MUNICÍPIO Art. 77 - Fica criado o conselho do Município, como órgão superior de consulta do Prefeito, do qual participam: I - o Vice-Prefeito; II - o Presidente da Câmara; III - os Líderes dos Partidos com assento na Câmara; IV - o Procurar Geral do Município; V - Consultor Jurídico da Câmara Municipal; VI - 6 (seis) cidadãos brasileiros, domiciliados e eleitores no Município, com mais de 21 (vinte e um) anos de idade sendo 3 (três) indicados pela Câmara e 3 (três) indicados pelo Prefeito. PARÁGRAFO ÚNICO - O mandato dos membros referidos no Inciso VI deste Artigo será de 2 (dois) anos, vedada a recondução. Art. 78 - Compete ao Conselho do Município se pronunciar sobre questões de relevante interesse para o Município. 36 Art. 79 - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário. PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito poderá convocar qualquer responsável dentro da administração para participar da reunião do conselho quando constar da pauta questão relacionada com seu setor. Art. 80 - O Conselho do Município deverá ser instalado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da promulgação desta Lei, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito. PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito ocupará a presidência do Conselho Municipal. SEÇÃO VI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 81 - A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao seguinte: I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvados as nomeações para cargo em comissões declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; III - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público; IV - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego, na carreira; VI - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei; VII - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, obedecendo o disposto no Artigo Oitavo da Constituição Federal; VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei complementar federal; 37 IX - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observado o seguinte: a) - As contrações somente poderão ser realizadas na hipótese de não haver servidor qualificado para desempenhar as funções exigidas para desempenhar as funções exigidas para o atendimento da necessidade excepcional; b) - Deverão serem especificados, na Lei que autorizar a contratação, as funções e o número de pessoal a ser contratado para o atendimento da necessidade de excepcional interesse público. X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos será feita e sem restrição de índices de reajustes entre as faixas sem referências, sempre na mesma data; XI - é vedada qualquer alteração que implique em rebaixamento de referência em que se encontrar lotado o servidor público, em decorrência de proposta de aumento ou reajustamento de vencimento e salários; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para funções idênticas ou assemelhadas; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no Inciso Anterior e no Artigo 84, Parágrafo Primeiro, desta Lei Orgânica; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos em atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicados à espécie; XVI - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os Artigos 31, XI e XII, 150, Parágrafo Segundo, I da Constituição Federal; XVII - é assegurada aos servidores públicos a correção plena de seus vencimentos ou salários, pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período verificado entre uma data base e outra, ou por qualquer outro índice que venha a ser fixado por Lei Federal para os reajustes dos salários dos trabalhadores em geral; 38 XVIII - os vencimentos, salários e proventos mensais dos servidores municipais serão pagos, no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; XIX - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente ou doença de trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a sua situação; XX - é vedada a acumulação, remuneração de cargos públicos, exceto, quando não houver incompatibilidade de horário, nos seguintes casos: a) - a de dois cargos de professor; b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) - a de dois cargos privativos de médico; XXI - a proibição de acumular-se estende a empregos e funções e abrange autarquias públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XXII - é vedado a utilização de servidores para desempenho de funções ou serviços de interesse particular e estranhos à administração pública, sob pena de responsabilidade, excetuados os casos previstos nesta Lei; XXIII - o servidor lotado em determinado cargo ou função não poderá ser designado para o desempenho de serviços estranhos às suas atribuições, salvo em casos de promoção ou comissionamento; XXIV - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei; XXV - somente por lei específica poderão ser criada empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas, secretarias e companhias; XXVI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no Inciso Anterior, assim como a participação delas em empresas privadas; XXVII - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidos as condições efetivas de proposta, nos termos da Lei, exigindo-se qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; 39 XXVIII - é assegurado ao servidor público ocupante de cargos para o qual é exigida a formação técnica de nível superior a percepção de remuneração mensal mínima equivalente ao piso salarial estabelecido por Lei Federal para a respectiva categoria profissional; XXIX - fica assegurado o percentual mínimo de 3% (três por cento) dos cargos, funções e empregos públicos a serem destinados as pessoas portadoras de deficiência, cujo critérios de admissão serão definidos em Lei; PARÁGRAFO PRIMEIRO - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. PARÁGRAFO SEGUNDO - A não observância dos disposto no Inciso II, III, IV e IX deste Artigo implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. PARÁGRAFO TERCEIRO - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em Lei. PARÁGRAFO QUARTO - Os atos de improbidade administrativas importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na disponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista em Lei sem prejuízo da ação penal cabível. PARÁGRAFO QUINTO - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causar prejuízos ao erário, serão aqueles estabelecidos por Lei Federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. PARÁGRAFO SEXTO - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso conta o responsável nos casos de dolo ou culpa. PARÁGRAFO SÉTIMO - As comissões organizadas de concursos públicos do Município não poderão ser composta por servidores, agentes políticos e pessoas sem formação técnica de nível superior. Art. 82 - Ao servidor público em exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 40 II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento. V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 83 - São compreendidos como cargos em comissão ou funções de confiança os de encarregatura, chefia, direção, assessoramento e de motorista privativo do Prefeito, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração. SEÇÃO VII DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 84 - O município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder, ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do parágrafo anterior, não havendo alteração de vencimento dos demais cargos da carreira a que pertence aquele, cujo vencimentos forem alterados por força de isonomia. PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos servidores a que se refere o “caput” deste Artigo, aplica-se o disposto no Artigo Sétimo, IV, VI, VII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal. PARÁGRAFO QUARTO - Os servidores a que se refere este Artigo terão direito ao gozo de férias anuais, remuneradas em, no mínimo, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal. PARÁGRAFO QUINTO - Nenhum servidor público a que se refere o “caput” deste Artigo poderá receber remuneração mensal bruta inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país, a partir de 1º de Janeiro de 1993, observando-se, entretanto, como 41 limite máximo os valores recebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal. PARÁGRAFO SEXTO - Fica assegurada a valorização dos profissionais de ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público Municipal, com piso salarial profissional, carga horária compatível, com o exercício da função e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que a legislação dispuser. Art. 85 - Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar cargos em sindicato de categoria, o direito de se afastar de suas funções durante o tempo que durar o mandato, recebendo seus vencimento e vantagens, nos termos da Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial. Art. 85 - O Servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificados em Lei e proporcionais nos demais casos; II - voluntariamente: a) - aos trinta e cinco anos de serviços, se homens e trinta, se mulher, com proventos integrais; b) - aos trinta anos de serviços em função de magistério, docentes e especialistas da educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais; c) - aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no Inciso II, Alínea “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma do que dispuser a respeito a legislação federal. PARÁGRAFO SEGUNDO - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos e empregos temporários. PARÁGRAFO TERCEIRO - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 42 PARÁGRAFO QUARTO - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, ainda quando decorrente de reenquadramento de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. PARÁGRAFO QUINTO - O benefício da pensão, por morte, deve obedecer ao princípio do Artigo 40, Parágrafo Quinto, da Constituição Federal. PARÁGRAFO SEXTO - O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. Art. 87 - Aplica-se aos servidores públicos, para efeito de estabilidade, o disposto do Artigo 19 e seus Parágrafos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 88 - As vantagens, de quaisquer natureza, só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. Art. 89 - O Município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perca dos bens, nos termos da Lei. Art. 90 - Os servidores com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, que tenham exercidos ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos. Art. 91 - O servidor durante o exercício do mandato de Vereador será inamovível. Art. 92 - O servidor público demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça na ação referente ao ato que deu causa a demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos. Art. 93 - A Lei assegurará, à servidora gestante, mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens de cargo ou função atividade. 43 Art. 94 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. PARÁGRAFO SEGUNDO - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenizações, aproveitado em outro cargo, posto em disponibilidade. PARÁGRAFO TERCEIRO - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. SEÇÃO VIII DA GUARDA MUNICIPAL Art. 95 - O Município poderá constituir guarda Municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina. PARÁGRAFO SEGUNDO - A investidura nos cargos da Guarda Municipal se fará mediante o concurso público de provas e títulos. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 96 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, ficando limitado em 04 (quatro), o número de Secretarias Municipais a serem criadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. 44 PARÁGRAFO SEGUNDO - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta do Município se classificam em: I - AUTARQUIA: o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II - EMPRESA PÚBLICA: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para colaboração de atividades econômicas, que seja levada a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo se revestir de qualquer das formas admitidas em direito; III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou a entidade da administração direta; IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA: a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para o desempenho de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. PARÁGRAFO TERCEIRO - A entidade de que trata o Inciso IV, do Parágrafo Segundo, deste Artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 97 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e prover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes do Plano Diretor e mediante sistema de planejamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processo de transformação do espeço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade. 45 PARÁGRAFO SEGUNDO - Sistema de planejamento é o conjunto de Órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será assegurada, pela participação em órgão componente dos sistemas de planejamento, a cooperação de associação representativas, legalmente organizadas com o planejamento municipal. Art. 98 - A delimitação da zona urbana será definida por Lei, observado o estabelecido no Plano Diretor. CAPÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 99 - A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial do município e, na falta desta, por órgão da imprensa local regional, ou por fixação na Sede da Prefeitura, na Câmara Municipal, nas Escolas Públicas Urbanas e Hospitais Públicos, conforme o caso. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e atos administrativos será feita através de licitação, em que serão levadas em conta, não só as condições de preço como as circunstâncias de freqüências, horários, tiragem e distribuição. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum ato produzirá efeito antes de dua publicação. PARÁGRAFO TERCEIRO - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 100 - O Prefeito fará publicar: I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos; III - anualmente, até 15 de março, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais de forma sintética. SEÇÃO II DOS LIVROS 46 Art. 101 - O Município manterá os livros que forem necessários aos registros de seus serviços. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal finalidade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Poderes Públicos do Município poderão adotar o sistema de ocupação, adequando-os a uma maior agilização dos serviços. SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 102 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas: I - DECRETO: NUMERAÇÃO EM ORDEM CRONOLÓGICA, NOS SEGUINTES CASOS: a) - Regulamentação de Leis; b) - Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei; c) - Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) - Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de crédito extraordinários; e) - Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) - Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõe a administração municipal; g) - Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; h) - Normas de efeitos externos, não privativos em Lei; i) - Fixação e alteração de preços. II - PORTARIAS: nos seguintes casos: 47 a) - Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de feitos individuais; b) - Lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) - Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) - Outros casos determinados em lei ou decreto. III - CONTRATO: nos seguintes casos: a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Artigo 81, IX, desta Lei; b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Os atos constantes nos Incisos II e III deste Artigo poderão ser delegados. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 103 - O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções. PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem na proibição de que trata este artigo os contratos, cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 104 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, conforme estabelecimento em Lei Federal, não poderão contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES Art. 105 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar, injustificadamente, a sua expedição, e no mesmo prazo deverão entender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. 48 PARÁGRAFO ÚNICO - As certidões relativas do Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor Administrativo da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV DOS BENS MUNICIPAIS Art. 106 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Art. 107 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. Art. 108 - Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados com a identificação respetiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade da chefia ou diretoria a que forem distribuídos. Art. 109 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados da seguinte forma: I - pela natureza; II - em relação a cada serviço. PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens Municipais. Art. 110 - A alineação de bens, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos: a) - doação, constando da Lei e da escritura pública, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) - permuta; II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 49 a) - doação que será permitida, exclusivamente, para fins de interesse social; b) - permuta; c) - venda de ações, que será, obrigatoriamente, efetuada em Bolsa. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica a transferência de bens entre os poderes constituídos do Município. Art. 111 - O Município, preferentemente à venda ou a doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Concorrência poderá ser dispensada por Lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. PARÁGRAFO SEGUNDO - A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, e as áreas resultantes de modificações, quer seja aproveitáveis ou não. Art. 112 - A aquisição de bens imóveis, por conta ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 113 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças e jardins, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou ao comércio autônomo ambulante. PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião de festejos oficiais do Município, é permitido o uso de barracos e aparelhos para diversão. Art. 114 - O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário ou por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominicais, dependerá da Lei de concorrência pública e será feita mediante contrato, sob penas de nulidade do ato, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo Primeiro do Artigo 116 desta Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão administrativa de bens públicos, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. 50 PARÁGRAFO TERCEIRO - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita sempre a título precário, por ato do Prefeito, devidamente autorizado pelo Legislativo. PARÁGRAFO QUARTO - Somente será considerado vago o box em próprio municipal, se houver rescisão contratual ou cancelamento da firma locatária. PARÁGRAFO QUINTO - A transferência de firmas a terceiros, sem alteração do número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, não será considerada como baixa da empresa. Art. 115 - Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operários da prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente, a remuneração arbitrada e assine o termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 116 - A utilização e a administração de bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitos na forma da Lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO V DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 117 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, do qual, obrigatoriamente, consta: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para a sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para seu início e conclusão ou término, acompanhado da respectiva justificação. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de urgência, será executada sem prévio orçamento e custo. PARÁGRAFO SEGUNDO - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação. 51 Art. 118 - Incumbe ao Município, na forma da Lei, a prestação de serviços, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão que se fará sempre através de licitação pelo sistema federal. PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei disporá sobre: I - regime das empresas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como das condições de caducidade, fiscalização e rescisão; II - dos direitos e deveres dos usuários; III - política tarifária; IV - obrigatoriedade de manutenção e prestação de serviços de boa qualidade; V - avaliação dos serviços pelo órgão cedente. Art. 119 - A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessado para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização do legislativo, mediante contrato, precedido de concorrência pública, da qual poderão participar firmas com 2 (dois) anos, no mínimo, de atividades consecutivas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão nulas pelo pleno direito das permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste Artigo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários. PARÁGRAFO QUARTO - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais ou da região, inclusive em órgãos da empresa da capital do estado, mediante edital ou comunicado resumido. PARÁGRAFO QUINTO - No vencimento de contrato para exploração de serviço de transportes coletivos urbanos, deverá 52 ser aberta concorrência pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com publicação em jornal de circulação regional. Art. 120 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 121 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da Lei. Art. 122 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros municípios. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 123 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obra pública, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 124 - São competência do Município os impostos sobre: I - Propriedade predial e territorial urbano; II - transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direito e sua aquisição; III - vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza não incluídos na competência estadual, compreendida no Artigo 155, I, “b”, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O imposto previsto no Inciso I deste Artigo poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. PARÁGRAFO SEGUNDO - O imposto previsto no Inciso II deste Artigo não incide sobre a transmissão de bens, e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade prepoderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. 53 PARÁGRAFO TERCEIRO - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos nos Incisos III e IV deste Artigo. Art. 125 - As taxas só poderão ser instituídas por Lei em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos ou divisíveis, prestados aos contribuintes pelo Município. Art. 126 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 127 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Art. 128 - O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. Art. 129 - Ao Município cabe observar as limitações e vedações do poder de tributar preconização pela Constituição Federal. Art. 130 - Não será cobrada taxa de publicidade quando os letreiros ou placas apresentarem o nome de patrocinadores. PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião de festejos populares, não será cobrado taxa adicional de licença, ou qualquer outra espécie de taxa de ambulantes domiciliados no Município que exerçam regularmente a atividade por um período mínimo de 8 (oito) meses anteriores à data da realização dos festejos, desde que devidamente registrados no setor competente da Prefeitura Municipal. Art. 131 - O Município dispensará as micro-empresas de pequeno porte, assim defendidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas atribuições administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei. SEÇÃO II DA RECEITA E DA EMPRESA Art. 132 - A receita Municipal se constituirá da administração dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação do 54 Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos. Art. 133 - Pertencem ao Município: I - o produto de arrecadação de imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações Municipais; II - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade veículos automotores licenciados no território do Município; IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 134 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto, observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes à espécie. PARÁGRAFO ÚNICO - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 135 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte nos termos da legislação federal pertinente. PARÁGRAFO SEGUNDO - Do lançamento do tributo cabe recursos ao Prefeito assegurando-se, para sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação. Art. 136 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 137 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 55 Art. 138 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesas será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 139 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributárias entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Art. 140 - Aplica-se ao Município o disposto no Artigo 34, Parágrafo Primeiro, Parágrafo Segundo, I, II e III, Parágrafo Quarto, Parágrafo Quinto, Parágrafo Sexto, Parágrafo Sétimo e Artigo 41, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO Art. 141 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos seguintes preceitos: I - a Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes bem como as relativas ao programas de duração contínua; II - a Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária; III - os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual. PARÁGRAFO ÚNICO - O poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 142 - Os projetos de Lei de que trata o Artigo anterior bem como os dos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno, à qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal anualmente; 56 II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, sendo que as, que se referirem ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual. PARÁGRAFO SEGUNDO - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual e aos projeto que o modifiquem bem como aos de créditos adicionais, somente poderão ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) - dotação para pessoal e seus encargos; b) - serviço de dívida. III - sejam relacionadas: a) - com a correção de erros e omissões; b) - com os dispositivos do texto do projeto de Lei. PARÁGRAFO TERCEIRO - os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 143 - A Lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. 57 PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Executivo deverá consignar no orçamento financeiro dotações a entidades filantrópicas e hospitalares sediadas no Município. PARÁGRAFO SEGUNDO - O projeto de Lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de insenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícias. Art. 144 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O não cumprimento do disposto no “caput” deste Artigo implicará na elaboração, pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de meios, toma-se por base a Lei orçamentária em vigor. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificação nos projetos referidos no Artigo anterior, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 145 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o Artigo 165, Parágrafo Nono, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas I - o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias do Município será encaminhado até 8 (oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa. II - o projeto de Lei orçamentária anual do Município será encaminhado até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. III - enquanto não forem disciplinados por Lei, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias poderá receber emendas. Art. 146 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei complementar Federal, o projeto de Lei orçamentária à sanção, será promulgado como Lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 147 - Rejeitado pela Câmara, o projeto de Lei orçamentário anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização de valores. Art. 148 - Aplicam-se ao projeto de Lei orçamentária, no que contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. 58 Art. 149 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cujas realizações se prolongues além de uma exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimentos. PARÁGRAFO ÚNICO - As dotações anuais dos orçamentos plurianual de investimentos. Art. 150 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais e ao pagamento de desapropriação e indenizações, e de seus débitos constantes, observada a ordem de apresentação dos precatórios judiciais. Art. 151 - O orçamento não conterá dispositivo estranho a previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, excetuando-se dessa proibição: I - a autorização para abertura de crédito suplementares; II - a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei. Art. 152 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por 2/3 (dois terços) de seus membros; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e prestação de garantia às operações de créditos por antecipação da garantia às operações de créditos por antecipação da receita, prevista nesta Lei Orgânica. V - a abertura de créditos suplementares ou especial sem prévia autorização do legislativo e sem indicação dor recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 59 VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentes fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no Artigo 143 desta Lei Orgânica. IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se no ato da autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses naquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 153 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias correntes destinados à Câmara Municipal lhes serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo que as quantias que devem ser despendida de uma só vez deverão ser colocadas à disposição dentro de 10 (dez) dias contados da data da requisição das mesmas, sob pena de responsabilidade do Prefeito se o retardamento não for devidamente justificado. Art. 154 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura ou planos de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidade da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acrescidos dela decorrentes, e, com prévia autorização do Poder Legislativo.. TÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I 60 DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 155 - O Município garantirá, em seu território, o planejamento e o desenvolvimento de atos que viabilizem, dentro de sua competência, os princípios básicos da seguridade social previstos nos Artigos 194 e 195 da Constituição Federal, dando prioridade à Saúde, à Previdência e à Assistência Social. SEÇÃO I DA SAÚDE Art. 156 - A saúde é direito de todos os munícipes e obrigação do Poder Público, assegurada mediante política social e econômica que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 157 - O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - opção pelo tamanho da prole; IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. V - proibição de cobrança, do usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados. Art. 158 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa jurídica de direito privado, observados os demais preceitos estabelecidos em Lei. Art. 159 - As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituem o sistema Municipal de Saúde, organizando de acordo com as seguintes diretrizes: I - A Secretaria Municipal de Saúde é a Gestora do Sistema de saúde a nível do Município; II - Integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiollógicas; 61 III - participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através da constituição do conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário; IV - demais diretrizes emendas da conferência Municipal de Saúde, que se reúne, a cada ano, com representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Secretário de Saúde ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde; V - a toda unidade de serviços corresponderá um conselho gestor, formado pelos usuários, trabalhadores de Saúde e Representantes Governamentais. Art. 160 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Municipio, do Estado, da Seguridade Social da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recursos financeiros do sistema Municipal de saúde, vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde. PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. PARÁGRAFO TERCEIRO - As pessoas físicas e as instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, do Sistema Municipal de Saúde mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. PARÁGRAFO QUARTO - As instituições privadas de saúde ficarão submetidas ao setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registro de atendimento conforme códigos sanitários Federal, Estadual e Municipal, e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS). PARÁGRAFO QUINTO - A instalação de quaisquer novos serviços públicos de Saúde deverá ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e dos Conselhos Municipais de Saúde, levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação no sistema. Art. 161 - São competência do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente: 62 I - comando do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria do Estado de Saúde. II - a garantia, aos profissionais da saúde, de planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições de trabalho para execução de atividades em todos os níveis; III - a assistência à Saúde; IV - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais em consonância com o plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; V - a elaboração e atualização de proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde para o Município; VI - a administração do Fundo municipal de Saúde; VII - a compatibilidade e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria do Estado de Saúde, de acordo com a realidade Municipal; VIII - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde com eles relacionados; X - a formulação e implantação de política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacionais e estaduais de desenvolvimento de recursos humanos para a Saúde; XI - a implantação do Sistema de informação em Saúde no âmbito municipal; XII - o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município; XIII - o planejamento e a execução das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e da saúde do trabalhador, no âmbito do Município; XIV - o planejamento e a execução das ações de controle do ambiente e de saneamento básico, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais; XV - a normatização e a execução, no âmbito municipal da política nacional de insumo e equipamentos para a saúde; 63 XVI - a execução, no âmbito municipal dos programas e projetos para propriedades nacionais, estaduais e municipais, assim com situações emergênciais; XVII - a complementação das normas referentes as relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; XVIII - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes, com aprovação do Legislativo. Art. 162 - O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia no seu desempenho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A avaliação do disposto no “caput” deste Artigo será feita pelos colegiados deliberativos. PARÁGRAFO SEGUNDO - As pessoas que assumirem papéis diretivos no Sistema Único de Saúde não poderão ter dupla militância profissional ou concomitância de atividades diretivas com o setor privado. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO SOCIAL Art. 163 - As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área da promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios: I - criação de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, com a participação de representantes de todos os setores da comunidade, dando-se preferência para que estes venham de associações de pais e mestres, de serviço social e de representantes do Poder Legislativo; II - em caso de calamidade pública, ausente o Prefeito, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Social e o Poder Legislativo poderão decretá-la; III - é vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições filantrópicas que não se adquarem à política de desenvolvimento social estabelecida pelo Conselho a que se refere o Inciso I deste Artigo. PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, ora criado terá sua composição organização e competência fixadas em Lei. 64 Art. 164 - A Promoção Social será baseada em diretrizes que levem à execução de programas de assistência e desenvolvimento social, tanto do setor público, quanto do privado, estes mediantes contratos e convênios de auxílios ou subvenções firmados com entidades sociais sem fins lucrativos, que será efetuada mediante política social estabelecida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, juntamente com o Poder Legislativo. Art. 165 - O Poder Público destinará recursos, em seu orçamento, para os programas de assistência social, fiscalizando á aplicação desses recursos e o padrão de atendimento, mediante acompanhamento e assessoria técnica-profissional, promovendo a implantação e a criação de núcleos comunitários de atendimento conforme necessidade do Município. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL, DOS ESPORTES E LAZER SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 166 - O município organizará, em regime de colaboração com o Estado, o seu sistema de ensino, dando prioridade ao atendimento, em creches e pré-escolas, as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, e ao ensino fundamental, voltado inclusive, aos que não tiverem acesso na idade própria. PARÁGRAFO ÚNICO - A administração municipal empreenderá esforços objetivando: I - a implantação de ensino profissionalizante; II - o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III - a criação de cursos de nível superior. Art. 167 - Será aplicado, anualmente, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante dos impostos municipais e dos transferidos pela União ou pelo Estado, na pré-escola e, prioritariamente, no ensino de primeiro Grau. Art. 168 - Poderá o Município buscar a participação de universidades federais, estaduais ou de outros Municípios para a solução dos problemas locais, no que se refere a planejamento, programação e assessoria, e de bens e serviços da comunidade. Art. 169 - O poder Executivo, publicará, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre, informações completas sobre as receitas arrecadas do Estado, discriminadas por nível de ensino de sua aplicação. 65 Art. 170 - A Educação Municipal será voltada a princípios que conduzem a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade de ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica. Art. 171 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, que será composto de representantes da comunidade, de um representante do Legislativo e um do Executivo, e terá sua competência definida em Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ser, de preferência, profissionais do ensino. Art. 172 - É proibida a cessão de uso de próprios municipais para funcionamento de ensino nos estabelecimentos privados, de qualquer natureza, excetuados os que não tiverem fins lucrativos. Art. 173 - A prática de esportes, individuais ou coletivos, será estimulada como complemento à formação integral do educando e levará em conta as necessidades dos portadores de deficiência. Art. 174 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. PARÁGRAFO ÚNICO - O ensino religioso a que se refere este Artigo será abrangente, sendo vedada a vinculação a determinada crença religiosa. Art. 175 - Caberá ao Município realizar o recenseamento, promovendo, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a chamada para matrícula quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração, ou fornecendo dados para a que o Estado o faça. PARÁGRAFO ÚNICO - A Educação é um direito de todos e uma obrigação do Município, e da família, devendo ser provida e executada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania, e a sua preparação para o trabalho. Art. 176 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas, com mais de 100 (cem) empregados, sediados no Município, deverão garantir 66 ensino gratuito para seus empregados e filhos, desde com faixa etária entre 6 e 14 anos de idade, obedecendo as disposições da Constituição Federal. Art. 177 - O Município proporcionará, condições necessárias, para alunos de Quinta a Oitava Série, que comprovadamente estejam impossibilitados de freqüentar a Escola nos horários tradicionais. Art. 178 - Os estabelecimentos municipais, de ensino observarão os seguintes limites da contemplação de turmas: a) - pré-escolar até 20 alunos. b) - da Primeira a Segunda Série do Primeiro Grau, até 20 alunos, da Terceira a Oitava Série do primeiro Grau, até 35 (trinta e cinco) alunos. Art. 179 - O quadro de pessoal necessário para funcionamento das unidades Municipais de ensino, será estabelecido em Lei, de acordo com o número de turma e série existentes na escola. PARÁGRAFO ÚNICO - O provimento dos cargos de direção escolar e especialistas em educação, obedecerá ao disposto no Artigo 260 da Constituição Federal. SEÇÃO II DA CULTURA Art. 180 - O Município incentivará a livre manifestação cultura, através de: I - criação de espaços públicos, devidamente equipados para promover, divulgar e apresentar manifestações artístico-culturais, assim como se responsabilizando pela sua manutenção e desenvolvimento; II - intercâmbio artístico-cultural com outros municípios, com o Estado e com a União; III - acesso aos acervos da biblioteca municipal, arquivos e congêneres, assim como a criação de museus, teatros e conservatórios municipais; IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais de cultura; V - garantia de participação de representantes comunitários no planejamento e desenvolvimento das manifestações artistícoculturais; 67 VI - responsabilidade no resguardo e defesa da integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas regionais em seu território; VII - cumprimento de política cultural, visando á participação de todos os municípios; VIII - preservação de obras e documentos de valor histórico e científico; IX - estímulo das atividades culturais dos bairros, através de recursos da própria comunidade; X - garantia de manifestação de caráter religioso. Art. 181 - Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura. Art. 182 - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, cujas composições, organizações e competência serão fixadas em Lei. SEÇÃO III DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL Art. 183 - Constituem patrimônio histórico-cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade e a ação formadoras da sociedade, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetivos, documentos, edificações e demais espaços destinados as manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleonlógico, ecológico e científico. Art. 184 - Fica criado o Conselho do Patrimônio Histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleonlógico, ecológico e científico. Art. 185 - Quaisquer danos causados ao patrimônio históricocultural do Município serão ressarcidos de acordo com os seus respectivos valores, atribuídos por uma comissão especialmente constituída paca tanto. SEÇÃO IV 68 DOS ESPORTES E LAZER Art. 186 - O Município poderá e incentivará as práticas esportivas como direito de todos e o lazer como forma de integração social. Art. 187 - As ações e recursos do Poder Público darão prioridade: I - ao esporte educacional e ao esporte comunitário; II - ao lazer popular, alternando seus locais de execução; III - construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer priorizando a construção de estádio Municipal; IV - promoção, estímulo, orientação a prática e a difusão da educação física; V - adequação de espaços, criação de ambientes propícios e incremente à prática esportiva para os portadores de deficiências físicas, os idosos, as crianças e as gestantes, incentivando-lhes o lazer, de modo integrado. CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO ESPECIAL DA FAMÍLIA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS Art. 188 - Com a cooperação da União, do Estado, da sociedade, observado o dever da família, cabe ao Poder Público Municipal assegurar a criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, a alimentação, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. Art. 189 - O Poder Público promoverá especiais, inclusive de assistência integral a maternidade, a saúde da família, da criança, do adolescente, do idoso e dos portadores de deficiências admitidos a participação de entidades privadas e tendo como propósito: I - assistência social e material as famílias de baixa renda; II - concessão de incentivo á empresas que adequarem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiência; III - garantia as pessoas idosas de condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo a sua dignidade e visando á sua integração à sociedade; 69 IV - criação de programas de prevenção e de encaminhamento para atendimento especializado em instituições públicas ou conveniados de portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de arquitetônico; V - criação e manutenção de serviços de preservação, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes a violência; VI - nas internações de crianças até 12 (doze) anos de idade, nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, e assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias; VII - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; VIII - programas de lazer direcionados para os determinados grupos de deficientes auditivos, físicos, visuais e mentais; IX - criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool, tabagismo e drogas afins, bem como de encaminhamento para atendimento especializado, referentes a criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente; X - assegurar prioridade a assistência pré-natal e à infância; XI - criação de centro profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de freqüentar rede regular de ensino. CAPÍTULO IV DA DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 190 - A defesa do consumidor será feita mediante: I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários; II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados; III - pesquisa, informação, divulgação e orientação do consumidor; IV - fiscalização de preços, pesos e medidas, observadas as competências do Estado e da União; V - estímulo à organização de produtores rurais; VI - proteção contra publicidade enganosa; 70 VII - apoio ao estímulo, cooperativismo e outras formas de associativismo; VIII - divulgação sobre o consumo adequado de bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha. Art. 191 - Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não poderão ultrapassar as medidas de âmbito municipal e que terá por objetivo a orientação e defesa ao consumidor no âmbito do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - O Sistema de que trata o “caput” deste Artigo será composto pelos órgãos deliberativo e executivo, a saber: I - DELIBERATIVO: Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor; II - EXECUTIVO: Serviço Municipal de Defesa do Consumidor ligados aos produtores do Município. Art. 192 - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor: I - planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal da proteção ao consumidor; II - mobilizar a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos humanos e materiais necessários; III - fiscalizar a atuação do órgão ou entidade de proteção ao consumidor, quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos para os quais foi criado; IV - manter relacionamento e intercâmbio de informações com os órgãos integrantes da Secretaria de Defesa do Consumidor. Art. 193 - O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será composto pelos seguintes membros: I - um representante do Poder Executivo; II - um representante do Poder Legislativo; III - um representante da Delegacia de Polícia da cidade; IV - um representante de cada cooperativa existente no município; V - um representante dos clubes de serviços; VI - um suplente para cada membro. 71 PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Poder Executivo dirigir convites aos órgãos e entidades mencionados neste Artigo, para que indiquem seus suplentes. Art. 194 - O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao consumidor, mediante convênio com o Estado. Art. 195 - O Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor será dirigido por pessoa nomeada, sem remuneração, pelo Poder Executivo, com aprovação do Legislativo. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO URBANO SEÇÃO I DA POLÍTICA URBANA Art. 196 - A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, obedecidos os seguintes princípios: I - a propriedade urbana cumpre sua função social quando atendidas as exigências fundamentais de ordenação da cidade; II - as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévias e justas indenizações em dinheiro; III - o Poder Público poderá, nos termos da Lei Federal, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: a) - parcelamento ou edificação compulsórias; b) - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; c) - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e juros legais. Art. 197 - Serão adotados pelo Município, com relação ao Plano Diretor, critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária urbana, atendidos os seguintes princípios: I - estabelecer, com base nas diretrizes do Plano Diretor, normas sobre saneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construções de móveis em geral; 72 II - buscar a integração com os municípios circunvizinhos visando a elaboração e adoção de medias conjuntas e a definição de parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região; III - autorizar a instalação de indústrias, desde que apresentem instrumentos eficazes de controle de poluição e proteção do meioambiente; IV - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos, alterados. PARÁGRAFO ÚNICO - O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território Municipal. Art. 198 - Cabe ao Município promover programas de construção de moradias populares, melhorias das condições habitacionais e de saneamento. Art. 199 - O Município criará e regulamentará as zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos por Lei. SEÇÃO II DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA Art. 200 - Caberá ao Município, em cooperação com a União e com o estado: I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agropecuário; II - proporcionar o aumento da produtividade, com a melhor ocupação do campo; III - orientar quanto à utilização de recursos naturais com a preservação do meio-ambiente, principalmente o uso e conservação do solo e da água; IV - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários, mediante normatização e padronização; V - elaborar, promover e executar planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários, assim como incentivar pesquisas na área; VI - constituir grupo de trabalho, para elaboração do Plano Diretor Rural, o qual será formado pelas entidades e associações rurais e terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a entrega do mesmo. Art. 201 - Compete ao Município conceder direito real de uso de terras públicas, por meio de contrato, onde constarão obrigatoriamente, as seguintes cláusulas: 73 I - exploração de terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou outro tipo de exploração que atenda ao plano público da política agrária, sob pena de reversão ao concedente; II - obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das terras; III - indivisibilidade e intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do concedente; IV - manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da Lei. Art. 202 - O Município organizará, mediante contrato ou consórcio justamente com produtores rurais, programas que assegure o abastecimento e distribuição de alimentos básicos para a população de baixa renda, comprovadamente. CAPÍTULO VI DO MEIO-AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO SEÇÃO I DO MEIO-AMBIENTE Art. 203 - Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para assegurar a afetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo das espécies e ecossistemas; II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade causadora de degradação do meio-ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV - incentivar e auxiliar as associações de proteção do meioambiente constitucionais na forma da Lei, respeitando sua autonomia e independência de atuação; V - proteção da fauna e flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; 74 VI - disciplinar à restrição a participação, em concorrência pública de pessoas físicas ou jurídicas atuadas e/ou condenadas por ato de degradação ambiental; VII - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio-ambiente, adotando medidas preventivas, estabelecidas em Lei; VIII - promover a educação ambiental e conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio-ambiente; IX - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, objetivando a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal; X - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental; XI - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio-ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos; Art. 204 - Aqueles que explorar recursos minerais no Município fica obrigado a: I - dar imediato cumprimento das exigências determinadas pelo Poder Público; II - observar as normas dos órgãos competentes de controle ambiental; III - não acarretar qualquer afronta a paisagem, a fauna e a flora; IV - não causar rebaixamento no lençol freático; V - não provocar assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, em erosão. PARÁGRAFO ÚNICO - As condutas e atividades que contrariarem o disposto neste Artigo ou que forem consideradas lesivas ao meio-ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções, penas administrativas, com aplicação de multas, diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividades e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores que repararem os danos causados. Art. 205 - O disposto no Artigo anterior se aplica a todas as atividades operantes dentro do território do Município e, em especial 75 as que exploram portos de areia, extraiam argila e as que possuem aterro sanitários industrial. Art. 206 - São áreas de proteção permanente: I - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares; II - as áreas que obriguem exemplos raros de fauna e flora, bem como aqueles que sirvam de pouso ou reprodução de aves migratórias. SEÇÃO II DOS RECURSOS NATURAIS SUB-SEÇÃO I DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 207 - O Município, conjuntamente com a União e o Estado sob legislação vigente, através de órgãos municipais da comunidade, e por meios financeiros e institucionais, assegurará: I - racionalização da utilização de água superficiais e subterrâneas, priorizando o abastecimento da população; II - aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e rateio dos custos das respectivas obras, na forma da Lei; III - proteção das águas que possam ser utilizadas atualmente ou no futuro; IV - defesa contra eventos críticos, que ofereçam risco à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais; V - celebração de convênios com os órgãos e poderes competentes para a gestão das águas de interesse exclusivamente local. Art. 208 - O Poder Público manterá programa permanente para a conservação e proteção das águas subterrâneas e reservas estratégicas para o desenvolvimento sócio-econômico, através de leis sobre poluição e super exploração. Art. 209 - Fica vedado o lançamento de afluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água. Art. 210 - Para preservação e conservação das águas, o Município adotará: I - áreas de preservação de águas utilizáveis para abastecimento e implantação, conservação de matas ciliares; II - saneamento de áreas inundáveis com compatibilidade das mesmas, segundo infiltração do solo; 76 III - sistema de alerta e defesa civil, para garantia da segurança e saúde pública; IV - controle ambiental e de gestão de recursos hídricos na forma da Lei; V - programas permanentes de racionalização de uso das águas destinadas ao abastecimento público e a irrigação. Art. 211 - O Município garantirá a correta utilização das várzeas visando a preservação do meio-ambiente, assim como da fauna e da flora, e adotará medias para conservação do solo em áreas agrícolas e urbana, assegurando a retenção de erosões. SUB-SEÇÃO II DOS RECURSOS MINERAIS Art. 212 - O Município assegurará: I - registrar, fiscalizar o acompanhamento das concessões do direito, pesquisa e exploração de recursos minerais; II - regulamentação da exploração de lençóis de água existentes no território do Município. SEÇÃO III DO SANEAMENTO Art. 213 - O Município terá, progressivamente, após o desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros de saneamento à população urbana e rural. SEÇÃO IV DA POLÍTICA PESQUEIRA Art. 214 - O Município elaborará política suplementar, específica para o setor pesqueiro, enfatizando sua função de abastecimento, alimentar, promovendo o seu desenvolvimento, ordenamento, incentivando a pesca artesanal e, a piscicultura através de programas específicos de crédito da rede pública de entreposto, pesquisa, assistência, técnica e extensão pesqueira, e estimulando a comercialização direta ao consumidor. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na elaboração da política pesqueira, o Município garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e dos pescadores artesanais ou profissionais através das suas representações, Conselho Municipal da Pesca e do Pescado, Sindicatos, Associações, Cooperativas e organizações similares. 77 PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por perca artesanal aquela exercida por pescador que tira da pesca o seu sustento, segundo classificação do órgão competente. PARÁGRAFO TERCEIRO - Incumbe ao Município, com seus próprios meios e através da cooperação com o Estado e a União, possibilitar a criação de mecanismo de proteção e preservação das áreas ocupadas pela comunidade de pescadores. Art. 215 - O disposto nesta Lei Orgânica é aplicável, no que couber a atividade pesqueira, estendendo-se as zonas ribeirinhas, águas dos rios dentro do Município e a pesca artesanal. Art. 216 - Fica vedada e será reprimida na forma da Lei, pelos órgãos públicos, e com atribuições para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas formas, tais como: I - práticas que causem riscos as bacias hidrográficas e zonas ribeirinhas, lagos do território do Município; II - o emprego de técnicas, e equipamentos que possam causar danos a capacidade de renovação de recursos pesqueiros; III - nos lugares e épocas interditadas pelos órgãos competentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Reverterão ao setor de pesquisa e extensão pesqueira e ao setor educacional todos os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas ribeirinhas. Art. 217 - A Assistência Técnica e Extensão pesqueira compreenderão: I - difusão de tecnologia adequada, a conservação de recursos naturais e a melhoria das condições de vida do pequeno produtor e do pescador artesanal; II - estímulo a associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos artesanais ou profissionais; III - integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidade do setor produtivo. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 218 - A administração Pública incentivará a criação de associações cooperativa entre os servidores municipais, podendo ceder, a seu critério, o imóvel destinado a instalação das mesmas. 78 Art. 219 - O Município poderá instituir o fornecimento da cesta básica aos seus servidores, desde que haja disponibilidade financeira a critério do Executivo. Art. 220 - Não será permitida a criação de mais de um ponto de táxi no mesmo logradouro público. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pontos de táxis existentes não poderão ser transferidos para terceiros sem o expresso consentimento da Prefeitura, sob pena de revogação da permissão. PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando forem iniciadas as atividades do terminal rodoviário, o ponto de táxis, naquele local, será considerado livre. Art. 221 - Fica proibido o trânsito, dentro do território do Município, qualquer meio de transporte que esteja transportando produtos químicos, tóxicos, radioativos e outros que possam oferecer risco a população ou ao meio-ambiente, exceto quando o portador apresentar o laudo do competente órgão de controle ambiental e autorização expressa do Prefeito Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste Artigo não se aplica aos transportes de abastecimento e escoamento de produtos industrializados e/ou manufaturados dentro do território do Município, desde que seja atendidas as demais normas estabelecidas nesta Lei. Art. 222 - Para efetivação das medidas preconizadas na presente Lei, deverão concorrer todos os órgãos públicos municipais e, de modo especial, os conselhos municipais, por ela criados, cujos membros terão desempenho “pro-honore”. Art. 223 - A Lei Municipal estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação de corpo de bombeiro voluntários no Município, observadas as legislações federal e estadual. Art. 224 - Dependerá de consulta plebiscitaria e autorização legislativa a instalação de: I - usinas nucleares; II - usinas termoelétricas; III - estabelecimento penal, bem como a expansão dos já existentes; IV - indústrias perigosas, como fábricas de pólvora, produtos químicos, farmacêuticos e afins, exceto as comprovadamente não poluente. Art. 225 - Não será permitida a instalação de depósito, aterros e armazenamento de lixos e resíduos industriais e de materiais 79 radioativos, ou qualquer outro tipo de lixo que cause prejuízo ao meio-ambiente e dos mananciais de sítio, desativando-se obrigatoriamente os já existentes. Art. 226 - É garantida a gratuidade dos transportes coletivos aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Art. 227 - é vedada ao Município a criação ou manutenção de carteiras de Previdência Social especiais com recursos públicos municipais, estaduais ou federais, destinados a ocupantes de cargos eletivos. Art. 228 - A administração Pública adotará medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente os servidores faltosos. Art. 229 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes a administração Municipal, excetuando-se as de caráter funcional. Art. 230 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a reclamação, nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 231 - O Município deverá proceder à feitura do seu hino, elaborando-se Lei complementar para esta finalidade. Art. 232 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins deste Artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa. Art. 233 - Até a promulgação da Lei complementar referida no Artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento), do valor das respectivas receitas correntes. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a respectiva despesa do pessoal exceder o limite previsto neste Artigo, deverão retornar aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de 1/5 (um quinto) por ano. Art. 234 - Ficam criados os conselhos abaixo, cujo objetivos, formação e atribuições serão definidas em Lei: I - Conselho Municipal de Pesca e do Pescado; II - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do adolescente e do Idoso; 80 Art. 235 - Salvo disposições em contrário, o Legislativo e o Executivo deverão propor os projetos que objetivem das cumprimento as determinações desta Lei Orgânica, até a data de 30 de Novembro de 1993, para apreciação pela Câmara Municipal. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - O Prefeito e todos os membros da Câmara Municipal, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato de sua promulgação. Art. 2º - O Município deverá fazer no prazo máximo de 90 (noventa) dias levantamento geral de todo seu patrimônio, mediante inventário analítico na sede de cada repartição ou serviço, e contabilidade respectiva. PARÁGRAFO ÚNICO - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - Pela Natureza; II - Em relação a cada serviço. Art. 3º - O Município deverá mandar imprimir esta Lei Orgânica, para distribuição gratuita nas escolas, nas entidades representativas da comunidade. Art. 4º - O Prefeito após 90 (noventa) dias, da vigência dessa Lei Orgânica, fará levantamento das placas de táxi em atividade no Território Municipal e declarando cassadas as demais, tornando pública tal decisão. Art. 5º - Deverá o Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a promulgação dessa Lei Orgânica, fazer o levantamento e cadastrar todas as famílias que habitam em área da sua propriedade, há mais de 90 (noventa) dias, e em dois anos realizar titulação definitiva. Art. 6º - No prazo máximo de 1 (um) ano, a promulgação dessa Lei Orgânica, o Município promoverá o mapeamento cultural através de pesquisa a ser feita com a participação das escolas, passando o Mapa a fazer parte do Curriculum Escolar. Art. 7º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias as Escolas Municipais deverão realizar eleição direta e secretas para a escolha da sua direção. I - Estão apto a concorrer, os professores que há mais de três anos prestam serviços a este Município; II - São votantes o Corpo Docente e os serviços de apoio administrativo e operacionais; 81 III - Não poderão concorrer a eleição pessoas sem qualificação técnica exigida por Lei, e não fazem parte do Quadro atual do estabelecimento de ensino. Art. 8º - Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a absorver em seu quadro funcional os funcionários que prestaram serviços no antigo Distrito de Itapuã D’Oeste, até a Instalação do Município. Art. 9º - Fica o Poder Público Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias proceder junto ao órgão competente - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), realizar um novo CENSO no Município. Art. 10 - Fica assegurado aos professores de Primeira Série do Ensino Fundamental o acréscimo pecuniário de 2/3 (dois terços) do vencimento para os primeiros, imediatamente, ao assumirem essa modalidade de ensino e, para os segundos, após 2 (dois) de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão, conforme disposto da Constituição Estadual. Art. 11 - Serão em número máximo de 04 (quatro) secretarias Municipais, conforme dispõe o Artigo 96, e no máximo 02 (dois) Assessores Especiais. PARÁGRAFO ÚNICO - A infrigência deste Artigo e do Artigo 96, implicará em crime de responsabilidade. Art. 12 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jamari (RO), 30 de Maio de 1993. VEREADORES CONSTITUINTES ***************************** ************************* ******************** ______________________________________ LUIZ DE OLIVEIRA BILIO Presidente 82 ______________________________________ ROBERTO CARVALHO MUSSI FAGALI Vice-Presidente ______________________________________ AMARILDO FERREIRA 1º Secretário ______________________________________ EVALDO EDUARDO DE LIMA 2º Secretário ______________________________________ AILTON FREITAS DOS REIS Vereador ______________________________________ FRANCISCO SALES REIS Vereador ______________________________________ ITAMAR JOSÉ FÉLIX Vereador ______________________________________ JOAQUIM CARDOSO DA SILVA Vereador ______________________________________ WELLINGTON NOGUEIRA Vereador 83 COMISSÃO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA ******************************************************* ************************************************ ***************************************** ********************************** ************************** ______________________________________ FRANCISCO SALES REIS Presidente ______________________________________ ITAMAR JOSÉ FÉLIX Vice-Presidente ______________________________________ EVALDO EDUARDO DE LIMA Relator ______________________________________ AILTON FREITAS DOS REIS Membro