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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-05-30
EmentaDispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Itapuã do Oeste/RO.
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1
LEI
ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE 
ITAPUÃ DO 
OESTE - RO
2
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo do Município de 
Itapuã do Oeste - RO
, reunidos em Câmara Municipal constituinte, em respeito 
à Constituição da República Federativa do Brasil, de 
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o 
exercício dos direitos individuais e sociais, a liberdade, a 
segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a 
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, 
justa e sem preconceitos, sob a proteção de DEUS, 
promulgam a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE ITAPUÃ DO OESTE - RO. 
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O Município de Itapuã do Oeste é uma Unidade do 
Território do Estado de Rondônia, com personalidade Jurídica de 
direito público interno e autonomia política administrativa e 
financeira, que se regerá por essa Lei Orgânica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo o Poder emana-se do POVO, 
que será exercido diretamente por meio de seus representantes nos 
termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.
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Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão de Armas 
e outros estabelecidos em Lei Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 4º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito 
ao seu peculiário interesse e ao bem-estar de sua população, 
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - Elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Lei Estadual;
V - Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
VII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VIII - Arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencem na forma da 
Lei;
IX - Estabelecer o Plano Plurianual, as diretrizes Orçamentárias e os 
Orçamentos Anuais;
X - Dispor sobre a organização, administração e execução dos 
serviços locais;
XI - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens 
públicos;
XII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, 
ou permissão, os seus bens públicos;
XIII - Organizar o quadro e estabelecer o regime único dos seus 
servidores;
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XIV - Promover o adequamento ordenado territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo 
urbano;
XV - Estabelecer normas de edificação, do loteamento, de 
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações 
urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a 
Legislação Federal;
XVI - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento 
de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e 
de quaisquer outra natureza;
XVII - Cassar ou revogar a licença que houver concedido ao 
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, higiene, sossego 
ou bom costumes, fazendo cessar atividades ou determinando o 
fechamento de estabelecimento;
XVIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por 
necessidade, utilidade pública ou interesse social;
XIX - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização 
de seus serviços, inclusive de seus concessionários;
XX - Regular a reposição, o traçado e as demais condições dos 
bnes públicos de uso comum;
XXI - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e 
especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os 
pontos de paradas dos transportes coletivos;
XXII - Fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XXIII - Não permitir o uso de cancelas, correntes ou qualquer outros 
meios reguladores ou obstrutivos do livres trânsito e passagem, em 
vias, logradouros e estradas municipais;
XXIV - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes 
coletivos e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXV - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em 
condições especiais;
XXVI - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a 
tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias 
públicas municipais;
XXVII - Não permitir o trânsito, dentro de seu território, de qualquer 
meio de transporte portando produtos químicos, tóxicos, radioativos 
e outros similares que possam oferecer riscos à população ou ao 
meio ambiente, salvo casos previstos nesta Lei;
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XXVIII - Sinalizar as vias urbanas e estabelecer a direção do fluxo 
de veículos regulamentando e fiscalizando sua utilização;
XXIX - Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos 
remoção e destino de lixo domiciliar e outros resíduos urbanos;
XXX - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições de horários 
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços. Observadas as normas federais pertinentes;
XXXI - Dispor sobre o serviço funerário e de cemitério, 
encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e 
fiscalizando os de iniciativa privada;
XXXII - Prestar serviços de atendimento à saúde da população com 
a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
XXXIII - Regulamentar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros 
meios de publicação e propaganda nos locais sujeitos ao Poder de 
Polícia Municipal;
XXXIV - Prestar assistências nas emergências médico-hospitalares 
de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios 
com instituição especializada;
XXXV - Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários 
ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXVI – Fiscalizar nos locais de vendas, peso, medida e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios, observadas as competências do 
estado e da União;
XXXVII - Dispor sobre o depósito e a venda de animais e 
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da 
legislação municipal;
XXXVIII - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais 
com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam 
ser portadores ou transmissores;
XXXIX - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XL - Crias guarda municipal destinada a proteção das instalações, 
bens e serviços públicos, conforme dispuser a Lei;
XLI - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural 
observadas as legislações e ações fiscalizadoras federal e estadual;
XLII - Promover e incentivar o turismo local como fator social e 
econômico;
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XLIII - Assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições 
administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos 
de situações, independentemente de cobrança de taxa;
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 5º - Compete ao Município, em comum com União e com o 
Estado, observadas as normas de cooperação fixados em lei;
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia dos 
beneficientes físicos;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueologicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de 
artes e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a 
ciência;
VI - Combater a poluição em qualquer de suas formas e proteger o 
meio-ambiente;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração Social dos setores desfavorecidos e 
contribuindo para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em especial as 
extrações de areia em cova e rio, além de argilas;
XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança 
de trânsito;
XIII - Estabelecer e implantar política de Educação sobre Ecologia 
nas Escolas de Ensino Fundamental e Médio;
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PARÁGRAFO ÚNICO - As metas relacionadas nos Incisos 
XII e XIII deste Artigo, constituirão prioridades permanentes do 
Planejamento Municipal.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 6º - Compete ao Município suplementar as legislações federal e 
estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar 
interesse, visando a adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º - É vedado ao Município:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencionarias, 
embargar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus 
representantes relações de dependências ou aliança, ressalvada, na 
forma da Lei Municipal, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - Alterar a denominação de próprios e logradouros públicos 
municipais, bem como, dar-lhes nome de pessoas vivas;
V - Exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça;
VI - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalentes;
VII - Cobrar tributos:
a) - em relação a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da 
Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou;
VIII - Utilizar tributos com efeito de confisco;
IX - Instituir imposto sobre:
a) - Patrimônio, renda ou serviço Estadual ou Federal;
b) - Patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos de lei;
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c) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
X - Contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de 
seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8º - O Poder legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal, composta de Vereadores, eleitos pelo sistema 
proporcional através do voto direto e secreto, com mandato de quatro 
anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada Legislatura terá a duração de 
quatro anos compreendendo cada ano, uma Sessão Legislativa.
Art. 9º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara 
Municipal, observados as disposições da Constituição Federal, e os 
seguintes limites.
I - Até 15.000 habitantes: 09 (nove) Vereadores;
II - De 15.001 a 30.000 Habitantes: 11 (onze) Vereadores;
III - De 30.001 até 60.000 Habitantes: 13 (treze) Vereadores;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O número de habitantes a ser 
utilizado como base de cálculo será aquele fornecido pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e estatística (IBGE).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de Vereadores será 
fixado por Decreto Legislativo até um ano da data prevista para a 
realização das eleições.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A mesa da Câmara enviará ao 
Tribunal Regional Eleitoral cópia do decreto Legislativo de que trata 
parágrafo anterior, logo após sua edição.
Art. 10 - São Condições de legibilidade para o mandato de Vereador 
o atendimento dos requisitos exigidos pela Constituição Federal.
Art. 11 - Independentemente de convocação, a Câmara se reunirá 
em Sessão Legislativa, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de 
Agosto a 15 de Dezembro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Câmara se reunirá em 
Sessão Ordinária, extraordinária ou Solene conforme dispuser em 
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seu Regime Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na 
Legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Sessões Extraordinárias da 
Câmara serão realizadas por convocação do Presidente e quando:
I - destinados ao compromisso de posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
II - solicitadas pela maioria absoluta de seus membros ou por 
iniciativa do Presidente em caso de urgência ou interesse público 
relevante;
III - solicitadas pelo Prefeito em caso de urgência ou interesse 
público relevante, devidamente justificado.
a) - o que trata o Parágrafo Segundo, o Inciso III, os Convocantes 
terão que fazer repasse das despesas decorrentes no ato da 
Convocação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na sessão Extraordinária a 
Câmara deliberará, somente sobre a matéria objeto de sua 
Convocação.
PARÁGRAFO QUARTO - As sessões extraordinárias 
serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora 
dela, mediante, nesse último caso, comunicação pessoal e escrita aos 
Vereadores com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 12 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário 
de 2/3 (dois terços) da Câmara, por motivo relevante.
Art. 13 - As sessões somente serão abertas com a presença, no 
mínimo da maioria absoluta dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerado presente o 
Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia 
e participar das votações e trabalhos do Plenário.
Art. 14 - A Câmara Municipal não entrará em recesso antes de 
aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e não será interrompido 
a Sessão Legislativa antes de aprovado o Orçamento e Plano 
Plurianual de Investimento.
SESSÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 15 - A Câmara se reunirá, em sessões preparatórias, a partir de 
1º de Janeiro do primeiro ano da Legislatura e posse de seus 
membros e eleições da Mesa.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - A posse ocorrerá em 
sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a 
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Vereador que não tomar 
posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro 
do prazo de 15 (quinze) dias da instalação da Câmara sob pena de 
perda do mandato salvo por motivo aceito pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Imediatamente após a 
posse, os Vereadores, se reunião, sob a presidência do mais votado 
dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa.
PARÁGRAFO QUARTO - Inexistindo número legal, o 
Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na 
presidência e convocará sessões diária até que seja eleita a Mesa.
PARÁGRAFO QUINTO - A eleição da Mesa da Câmara 
será feita, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta de seus 
membros e, em segundo escrutínio, pela maioria simples, no 
primeiro dia útil de cada ano, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos.
PARÁGRAFO SEXTO - No ato da posse e ao término do 
mandato os Vereadores deverão fazer declaração pública de bens que 
ficará arquivada na secretaria da Câmara e registrada em libro 
próprio.
Art. 16 - O mandato da Mesa será de dois anos, sendo vedada a 
recondução para o mesmo cargo durante a mesma Legislatura.
Art. 17 - A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice￾Presidente, do Primeiro Secretário e do segundo Secretário, os quais 
se substituirão nessa ordem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na constituição da Mesa será 
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos políticos com assento na Câmara.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na ausência de todos os 
membros da mesa o Vereador mais idoso dentre os presente 
assumirá a presidência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer componente da 
Mesa poderá ser destituído do cargo, pelo voto de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente do 
desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para a 
complementação do mandato.
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Art. 18 - A Câmara terá comissões permanentes, especiais e 
parlamentares de inquérito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As comissões permanentes, 
em razão da matéria de sua competência cabe:
I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do 
Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver 
recursos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Convocar servidores, auxiliares e assessoramento municipais 
para prestar informações sobre assunto inerentes às atribuições;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade 
pública;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos 
do executivo e da administração indireta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As comissões especiais, 
votadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de 
assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, 
solenidades ou outros atos públicos..
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na constituição das comissões 
será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos políticos ou blocos parlamentares com assento na 
Câmara.
Art. 19 - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos no Regimento Interno da Casa, e serão criadas pela Câmara 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para 
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As comissões parlamentares 
de inquérito, no interesse da investigação poderão:
a) - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas 
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e 
permanência;
b) - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a 
prestação de esclarecimentos necessários;
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c) - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua 
presença, ali realizando os atos que lhe competem.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No exercício de suas 
atribuições, poderão, ainda, as comissões parlamentares de inquérito, 
por intermédio de seu Presidente:
a) - determinar as diligências que reputarem necessárias;
b) - requerer a convocação de assessores e demais servidores 
municipais;
c) - tomar depoimento de quaisquer autoridade, intimar 
testemunhas e inquerí-las sob compromisso;
d) - proceder à verificação contábil de livros, papéis e documentos 
dos órgãos da administração direta e indireta.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos termos do Artigo 3º da 
Lei Federal nr. 1750, de 18 de março de 1952, as testemunhas 
serão intimadas de acôrdo com as prescrições estabelecidas na 
legislação penal e em caso de não comparecimento sem motivo 
justificado, a intimação será solicitada ao Juíz Criminal da localidade 
onde residam ou se encontrem na forma do Artigo 218 do Código 
de Processo Penal.
Art. 20 - As representações partidárias com assento na Câmara 
indicarão, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação da 
legislatura, os seus respectivos líderes de bancada;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A indicação será feita através 
de documento subscrito por todos os membros das representações 
partidárias e encaminhado à Mesa da Câmara.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Líderes indicarão os 
respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara 
desta indicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Além de outras atribuições 
previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os 
representantes partidários nas comissões constituídas pela Câmara.
PARÁGRAFO QUARTO - Ausente o Líder, suas 
atribuições, serão exercidas pelo Vice-Líder.
PARÁGRAFO QUINTO - O Líder poderá ser substituído 
a qualquer tempo, por decisão da representação partidária.
Art. 21 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica, compete:
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I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - dispor sobre:
a) - sua organização política e provimento de cargos de seus 
serviços;
b) - sua instalação e funcionamento;
c) - posse de seus membros;
d) - eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
e) - número de sessões;
f) - constituição de comissões;
g) - deliberação de sua competência;
h) - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 22 - Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a 
Câmara poderá convocar os auxiliares direto do Prefeito para 
pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente 
estabelecidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O não comparecimento do 
convocado sem justificativa, será considerado como desacato a 
Câmara, incorrendo o infrator em crime de responsabilidade, na 
forma da legislação Federal.
Art. 23 - Os auxiliares direto do Prefeito poderão solicitar audiência 
perante o Plenário ou Comissão da Câmara, para explanação sobre 
assuntos de sua competência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação de audiência por 
auxiliares do Prefeito será feita através de Ofício dirigido ao 
Presidente da Câmara, que marcará data e horário para 
comparecimento do auxiliar perante a Câmara.
Art. 24 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos de 
informação do Prefeito, aos seus auxiliares direto ou a qualquer 
pessoa responsável dentro da administração pública direta ou 
indireta, importando em crime de responsabilidade o não 
atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de 
informações falsas.
Art. 25 - Compete à Mesa da Câmara, dentre outras, as seguintes 
atribuições;
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I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II - propor projeto que criem ou extinguam cargos nos serviços da 
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou 
parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia 
interna;
VI - contratar pessoal na forma da Lei, por tempo indeterminada 
para atender necessidade de interesse público e de assessoramento de 
seus trabalhos;
VII - suplementar mediante ato as dotações do orçamento da 
Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei 
Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam 
previamente de anulação total ou parcial de suas dotações 
orçamentárias;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de Abril, a prestação de contas 
do ano anterior;
IX - declarar a perda de mandato de Vereador nas hipóteses previstas 
na legislação.
Art. 26 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras, atribuições 
compete:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo 
hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
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VIII - representar sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato 
normativo municipal;
IX - solicitar a intervenção do município nos casos admitidos pela 
Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para este fim;
XI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previsto em Lei;
XII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e 
aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 27 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito 
dispor sobre todas as matérias de competência do município, em 
especial:
I - deliberar sobre instituições de arrecadação de seus tributos, bem 
como a aplicação de suas rendas;
II - autorizar isenções a anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o Orçamento Anual e o Plurianual de Investimentos, a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de 
crédito suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção de concessão de empréstimos e 
operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens 
municipais;
VIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens 
municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis, em qualquer uma de suas 
modalidades;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de 
doação sem encargos para o município;
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XI - deliberar sobre criação, reestruturação, transformação e extinção 
de carreiras, cargos, empregos e funções públicas e fixar os 
respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII - aprovar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado do 
município;
XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros municípios;
XIV - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, 
mediante prévia consulta plebiscitária;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - dar e alterar a denominação de próprios e logradouros 
públicos, sendo vedada a alteração quando a denominação original 
se referir a personalidade do município;
Art. 28 - Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
I - eleger a sua Mesa;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos interno e prover os 
respectivos cargos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
V - propor a criação ou extinção de cargos dos seus serviços 
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do município quando por 
mais de 10 (dez) dias por necessidade de serviços;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o 
parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes 
preceitos;
a) - o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de 
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) - decorrido prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela 
Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de 
acôrdo com o parecer do Tribunal de Contas;
c) - rejeitadas, as contas serão remetidas, imediatamente, ao 
Ministério Público para os fins de direito;
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IX - declarar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na 
Legislação Federal aplicáveis;
X - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento 
celebrado pelo município com a União , o Estado, outra pessoa 
jurídica de direito público interno ou entidades assistênciais e 
culturais;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII - convocar o Prefeito e seus auxiliares para prestarem 
esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento.
XIII - deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato 
determinado e com prazo certo, mediante requerimento de um terço 
de seus membros;
XV - conceder Título de cidadão honorário ou conferir homenagens 
a pessoa que reconhecidamente tenham prestado relevante serviços 
ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida 
pública e particular, mediante proposta aprovada por dois terços de 
seus membros;
XVI - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos 
previsto em Lei Federal;
XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo inclusive os 
da administração indireta;
XVIII - fixar, observando o que dispõe os Artigos 37, XI, 150, II, 
153, Parágrafo Segundo, I, da Constituição Federal, a 
remuneração dos Vereadores em cada legislatura, para vigorar na 
subsequente sobre a qual incidirá o imposto de rendas e proventos de 
qualquer natureza;
XIX - fixar, observados os dispositivos da Constituição Federal, 
citados no inciso anterior em cada legislatura, para vigorar na 
subsequente a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, sobre as 
quais incidirá os impostos sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza;
XX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à 
administração;
XXI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
de Poder, regulamentar os limites de delegações Legislativa.
XXII - o Prefeito Municipal necessitará de autorização do Poder 
Legislativo para ausentar-se do Estado.
18
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 29 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato 
dentro da circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e 
votos.
Art. 30 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) - Firmar ou manter contrato com o município, com suas 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia 
mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) - Aceitar ou exercer cargos, emprego ou função remunerado 
inclusive os que seja exonerável “ad nutum”, nas entidades 
constantes da Alínea Anterior, salvo mediante aprovação em 
concurso público.
II - desde a posse:
a) - Ocupar cargo, emprego ou função de que seja exonerável “ad 
nutum” nas entidades referidas na Alínea “a” do Inciso anterior;
b) - Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público 
do município ou nela exercer função remunerada;
d) - Patrocinar causa justa ao município em que seja interessada 
qualquer entidade a que se refere à alínea “a” do Inciso I deste 
artigo.
Art. 31 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com a decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção 
ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, de forma alternada a 1/4 (um quarto) 
das reuniões ordinárias ou a 5 (cinco) reuniões consecutivas, em 
cada sessão Legislativa, salvo por motivo de doença comprovada, 
licença ou missão autorizada pela Câmara;
19
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitora, nos casos previstos em 
Lei;
VIII - que sofre condenação criminal, em sentença definitiva e 
irrecorrível.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além de outros casos 
definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar￾se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens 
ilícitas ou imorais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos dos Incisos I e II
deste Artigo, a perda do mandato será declarada pela Câmara por 
voto aberto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
Art. 32 - O Vereador poderá se licenciar:
I - por motivo de doença comprovada, ou licença gestante;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão 
Legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do município;
IV - para ocupar cargo de assessoria dentro da administração direto 
ou indireta do Municipio;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Licenciado o Vereador, nos 
termos do Inciso I e II deste Artigo, a Câmara poderá determinar o 
pagamento ao mesmo, no valor e na forma que especificar, de 
auxílio especial;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os auxílios de que trata o 
parágrafo anterior poderão ser fixado no curso da legislatura e não 
serão computado para efeito de cálculo da remuneração dos 
Vereadores;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A licença para tratar de 
interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador 
não poderá assumir o exercício do mandato antes do término da 
mesma.
20
PARÁGRAFO QUARTO - Independentemente de 
requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento às 
reuniões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em 
virtude de processo criminal em curso.
Art. 33 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos 
de vaga ou licença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Suplente convocado deverá 
tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que 
receber a convocação, salvo motivo justo aceito pela maioria 
absoluta da Câmara quando será prorrogado o prazo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Enquanto a vaga a que se 
refere esta artigo não for preenchida o “quorum” será calculado em 
funções dos Vereadores remanescentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de vaga, não havendo 
suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas, diretamente a Justiça Eleitoral.
Art. 34 - O Vereador nomeado para exercer o cargo de assessoria 
deverá se afastar da vereança, podendo assumi-la a qualquer tempo, 
desde que deixe de ocupar o cargo para o qual foi nomeado.
PARÁGRAFO ÚNICO - É assegurado ao Vereador o direito 
de optar pela remuneração do mandato eletivo ou do cargo de 
assessoria.
Art. 35 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles 
receberem informações.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 36 - O Processo Legislativo Municipal compreende a 
elaboração de:
I - emendas a Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Resoluções;
VI - Decretos Legislativos;
21
Art. 37 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no 
mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, na forma 
estabelecida nesta Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A proposta será votada em 
dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada se 
obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A emenda à Lei Orgânica 
Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Lei Orgânica não poderá ser 
emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do 
município.
PARÁGRAFO QUARTO - A matéria constante de 
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá 
ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 38 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e 
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 39 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à 
Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) dos eleitores inscritos no município e contendo 
assunto de interesse específico do município, do distrito ou dos 
bairros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recebimento da proposta 
pela Câmara dependerá do atendimento, pelos interessados, dos 
seguintes requisitos:
I - cada assinatura deverá ser seguida da indicação do nome 
completo e legível do signatário, do número de seu título, da zona e 
seção em que vota, bem como do seu endereço completo;
II - a proposta deverá ser acompanhada de certidão do órgão eleitoral 
competente, contendo informação do número total de eleitores do 
município.
22
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins de identificação e 
possíveis comunicações será considerado autor o primeiro signatário 
da proposta, que será responsável pela idoneidade dos co-autores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A tramitação dos projetos de 
Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo 
legislativo.
PARÁGRAFO QUARTO - Não serão suscetíveis de 
iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva e privativa, 
definidas nesta Lei.
Art. 40 - As Leis complementares somente serão aprovadas se 
obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das 
Leis Ordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Além de outras previstas nesta Lei 
Orgânica, são Leis complementares as seguintes:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de obras e Edificações;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Postura;
V - Lei instituidora do Regime Jurídico único dos Servidores 
Municipais;
VI - Estatuto dos Servidores do Município;
VII - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
Art. 41 - As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que 
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão objeto de delegação 
os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria 
reservada à Lei Complementar e a Legislação sobre planos 
plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A delegação do projeto será 
efetuada sob forma de decreto Legislativo, que especificará o seu 
conteúdo e os termos de seu exercício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Decreto Legislativo poderá 
determinar a apreciação do projeto pela Câmara e fará, em votação 
única, vedada a apresentação de emendas.
23
Art. 42 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de 
interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre 
os demais casos de sua competência privada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de projetos de resolução 
e de projetos de decretos legislativo, considerar-se-á encerrada, com 
a votação final a elaboração de normas jurídica, que será promulgada 
pelo Presidente da Câmara.
Art. 43 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva ou 
privativa, a matéria constante, de projeto de lei rejeitado somente 
poderá ser renovada, na mesma Sessão Legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de projetos de iniciativa 
popular, a matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente 
poderá ser reapresentada, na mesma Sessão Legislativa, se for 
encaminhada por proposição assinada por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara.
SUB-SEÇÃO I
DA INICIATIVA
Art. 44 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as Leis 
que disponham sobre:
I - criação, reestruturação, transformação ou extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica 
do Município, bem como sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuição dos auxiliares diretos da 
administração pública direta e indireta;
IV - matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos;
V - concessão de auxílio, prêmios ou subvenções.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos projetos de iniciativa do 
Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa 
prevista, ressalvada a matéria referida no Inciso IV deste Artigo.
Art. 45 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a 
iniciativa das Leis que dispõe sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através de aproveitamento total ou parcial das dotações 
orçamentárias do legislativo;
24
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e 
fixação da respectiva remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos projetos de competência 
exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que 
aumentem a despesa prevista.
Art. 46 - O Prefeito, em caso de interesse público relevante, 
devidamente justificado, poderá solicitar urgência na apreciação de 
projetos de sua iniciativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Solicitada a urgência, a 
Câmara deverá se manifestar sobre a proposição no prazo de até 45 
(quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento da 
solicitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Esgotado o prazo previsto no 
parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição 
incluída na Ordem do dia, sobrepondo-se às demais proposições, 
para que se ultime a votação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo previsto no 
Parágrafo Primeiro deste Artigo não ocorre nos período de recesso 
da Câmara e nem se aplica nos projetos de Lei Complementar.
Art. 47 - Aprovado o projeto de Lei, será encaminhado seu 
autógrafo ao Prefeito, concordando, o sancionará.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Prefeito, considerando o 
projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, o vetará total ou parcialmente, no prazo de 15 
(quinze) dias contados da data do seu recebimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O veto parcial somente 
abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Decorrido o prazo previsto no 
Parágrafo Primeiro deste Artigo, o silêncio do Prefeito importará 
em sanção.
PARÁGRAFO QUARTO - A apreciação do veto pelo 
Plenário da Câmara deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias 
contados do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com 
parecer ou não, considerando-se rejeitado se obtiver o voto contrário 
da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio aberto.
PARÁGRAFO QUINTO - Rejeitado o veto, será o 
projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
25
PARÁGRAFO SEXTO - Esgotado o prazo previsto no 
Parágrafo Quarto deste Artigo sem deliberação, o veto será 
incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrepondo-se às 
demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de 
que trata o artigo anterior.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A não promulgação da Lei no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos previstos 
Nos Parágrafos Terceiro e Quinto deste artigo, criará, para o 
Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
SUB-SEÇÃO II
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 48 - Toda matéria para ser incluída no Expediente de uma 
Sessão ordinária, deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara 
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da 
Sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A matéria lida no Expediente da 
Sessão, conforme disposto no “caput” deste Artigo, não poderá ser 
objeto de discussão e votação o mesmo dia.
Art. 49 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as 
deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por 
maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus 
membros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma matéria poderá ser 
votada sem os pareceres prévios das Comissões Permanentes 
competentes, que os emitirão na Forma e nos prazos estabelecidos no 
Regimento Interno da Câmara.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tratando-se de Sessão 
Extraordinária convocada durante os períodos de recesso da Câmara, 
o projeto será encaminhado diretamente às Comissões, logo após ser 
protocolado na Secretaria, sendo que os pareceres deverão ser 
emitidos até 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão, 
independentemente da distribuição de cópia do projeto a todos os 
Vereadores juntamente com a convocação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Dependerão do voto favorável 
da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação, 
alterações, além de outras previstas nesta Lei, das seguintes matérias:
I - Lei Complementar de Zoneamento Urbano e Direitos 
Suplementares de Uso e Ocupação do Solo;
II - Lei Complementar de criação de cargos, empregos e funções, 
cujo provimento seja feito através de concurso público;
26
III - Lei Complementar de aumento de vencimentos dos servidores;
IV - Leis concernentes a:
a) - aquisição de bens imóveis por doação em encargos;
b) - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
c) - concessão de serviços públicos;
PARÁGRAFO QUARTO - Dependerão do voto favorável 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para sua aprovação, 
além de outras previstas nesta Lei, as seguintes matérias:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - As leis concernentes a:
a) - concessão de direitos real de uso;
b) - concessão administrativa de uso;
c) - alienação de bens imóveis;
d) - criação de cargos, empregos ou funções públicas, de 
provimento em comissão, na administração direta ou indireta;
e) - obtenção de empréstimos;
III - realização de Sessão aberta;
IV - rejeição dos projetos de Lei orçamentária, plurianual de 
investimentos e de diretrizes orçamentária;
V - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI - concessão de título de cidadania e de qualquer outra 
homenagem ou honrarias;
VII - aprovação de representação para alteração do nome do 
Município;
VIII - destituição dos componentes da Mesa da Câmara;
IX - perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos e na forma prevista em Lei;
X - Regimento Interno da Câmara.
PARÁGRAFO QUINTO - O Presidente da Câmara , ou 
seu substituto legal, só terá voto:
27
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
PARÁGRAFO SEXTO - O Vereador que tiver interesse 
pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da 
votação se o voto for decisivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O voto será sempre público 
nas deliberações da Câmara:
I - no julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no 
preenchimento de qualquer vaga.
SEÇÃO VI
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO
Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do 
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle 
externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, 
instituídos em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O controle externo da Câmara 
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e 
compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da 
Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias do município, o desempenho das funções de auditoria 
financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As contas do Prefeito e da 
Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgados pela 
Câmara dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando￾se julgados nos termos das conclusões desse parecer se não houver 
deliberação dentro deste prazo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Somente por decisão de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
PARÁGRAFO QUARTO - As contas relativas a aplicação 
dos recursos transferidos pela União ou pelo Estado serão prestadas 
na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o 
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na 
prestação anual de contas;
28
Art. 51 - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle 
externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar a execução de programas de trabalho e orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos firmados pelo Município;
Art. 52 - As contas do Município permanecerão durante 60 
(sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte 
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a 
legitimidade, nos termos da Lei.
Art. 53 - As responsabilidades de caixa do Município e dos órgãos 
ou entidades do Poder Público serão depositadas, tanto quanto 
possível, de forma eqüitativa, em instituições financeiras oficiais, 
preferencialmente sediadas no Município, ressalvados os casos 
previstos em Lei.
Art. 54 - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 
31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, 
que lhe serão entregues até o dia 15 de março.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 55 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, 
auxiliado por seus assessores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se a elegibilidade para 
Prefeito e Vice-Prefeito as condições exigidas pela Constituição 
Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários deverá residir no Município.
Art. 56 - A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito será simultânea, nos 
termos estabelecidos no Artigo 29, I e II, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição do Prefeito 
implicará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será considerado eleito 
Prefeito, o candidato que registrado por partido político, obtiver o 
maior número de votos válidos.
29
Art. 57 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de 
Janeiro do ano subsequente ao da eleição, em Sessão Solene da 
Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e 
cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e dos 
Munícipes, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo 
sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido dez dias da data 
marcada para posse, se o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de 
força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 58 - Substituirá o Prefeito, nos casos de impedimento e férias, e 
o sucederá, no de vaga, o Vice-Prefeito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Vice-Prefeito não poderá se 
recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Vice-Prefeito, além de 
outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o 
Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância do argo, assumirá a administração municipal o Presidente 
da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Câmara, 
recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo do Prefeito, 
renunciará incontinenti à sua função, de dirigente do Legislativo, 
ensejando a eleição imediata de outro membro para ocupar, como 
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 60 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e 
inexistindo Vice-Prefeito, será observado o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se￾á nova eleição, até noventa dias após a abertura da vaga cabendo os 
eleitos a complementação do período de mandato de seus 
antecessores;
II - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato assumirá 
o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 61 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição 
para o período subsequente, e terá início em 1º de Janeiro do ano 
seguinte ao da eleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - São inelegíveis para os 
mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito 
e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à 
eleição.
30
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para concorrerem a outros 
cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão renunciar aos 
mandatos até seis meses antes do Pleito.
Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, 
não poderão, sem licença da Câmara Municipal, se ausentar do 
município por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do 
mandato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Prefeito, regularmente 
licenciado, terá direito a perceber remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença 
devidamente comprovada ou de licença-gestante;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou missão de representação do município.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Prefeito gozará férias anuais 
de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu 
critério a escolha da época para usufruir do descanso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A remuneração do Prefeito 
será estipulada na forma do Artigo 28, XIX, desta Lei Orgânica.
Art. 63 - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará 
declaração de seus bens, que ficará arquivada e registrada em libro 
próprio na Secretaria da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Vice-Prefeito fará declaração de 
bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do 
cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 64 - Compete ao Prefeito, como chefe da administração, dar 
cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e 
defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo 
com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, 
sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 65 - Ao Prefeito compete, entre outras, as seguintes atribuições:
I - representar o município em juízo e fora dele;
II - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
31
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela 
Câmara e expedir regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela 
Câmara, observadas as normas estabelecidas nesta Lei;
V - declarar de utilidade pública imóveis para fins de 
desapropriação;
VI - expedir decreto, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir, mediante prévia autorização da Câmara, o uso de bens 
municipais por terceiros;
VIII - autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover cargos públicos e expedir os demais atos referentes a 
situação dos servidores;
X - enviar à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os balancetes 
da receita e da despesa do mês anterior;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de 
março de cada ano, a sua prestação de contas e da Câmara, bem 
como os balanços do exercício findo.
XII - enviar a Câmara o projeto de Lei do orçamento anual das 
diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos;
XIII - prestar à Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações 
solicitadas pela mesma, salvo prorrogação, por uma única vez, a seu 
pedido, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de 
obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XIV - fazer publicar os atos oficiais;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda 
e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos 
dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos aprovados 
pela Câmara;
XVII - colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de 
sua requisição, as quantias que devam despendidas de que só vez, e 
até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas 
dotações orçamentárias correntes, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como 
relevá-las quando impostas irregularmente;
32
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou 
representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as 
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela 
Câmara;
XXI - solicitar a convocação extraordinária da Câmara quando o 
interesse da administração o exigir e se revestir de relevância 
justificada;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, 
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar a Câmara, anualmente, relatório circunstanciado 
sobre o estado das obras e serviços municipais, bem como o 
programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições públicas 
criadas pela lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, 
mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e 
sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos 
às terras do município;
XXVIII - desenvolver os sistema viária do município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das 
respectivas dotações orçamentárias e do plano de distribuição 
aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município de acordo 
com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para a 
garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para se 
ausentar do município por mais de 10 (dez) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do 
patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
33
XXXVI - remeter mensagem e plano do governo à Câmara, por 
ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do 
município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXXVII - convocar e presidir o Conselho do Município;
XXXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário 
preservar a ordem pública e paz social;
XXXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
Art. 66 - O Prefeito poderá delegar a seus auxiliares, por decreto, as 
funções previstas nos incisos XV e XXIV do artigo anterior.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 67 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público e observado o disposto no Artigo 87, I, 
IV e V, desta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É igualmente vedado ao 
Prefeito e ao Vice-Prefeito, desempenhar função de administração 
em qualquer empresa privada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A infringência do disposto 
neste artigo e em seu PARÁGRAFO PRIMEIRO importará em 
perda de mandato.
Art. 68 - As incompatibilidades declaradas no Artigo 30, seus 
Incisos e Alíneas, desta Lei Orgânica, entendem-se, no que forem 
aplicáveis, ao Prefeito e aos seus assessores.
Art. 69 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os que atentem 
contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado e esta Lei 
Orgânica, além de outros previstos em Lei Federal, e especialmente 
contra:
I - a existência da União, do Estado e do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo Municipal;
III - o exercício dos políticos individuais e sociais;
IV - a probidade na administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
34
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito será julgado, pela 
prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça 
do Estado.
VII - o não cumprimento do disposto no Artigo 65, Inciso XVII.
Art. 70 - São infrações político-administrativas do Prefeito as 
previstas em Lei Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito será julgado, pela 
prática de infrações político-administrativa, perante a Câmara.
Art. 71 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do 
Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional 
ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 72 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções;
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa 
crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo 
pela Câmara Municipal;
PARÁGRAFO ÚNICO - Se, decorrido o prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o 
afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do 
processo.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 73 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários;
II - os Assessores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos de que trata este artigo 
são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 74 - Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares 
diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e 
responsabilidades.
35
Art. 75 - São condições essenciais para a investidura no cargo de 
assessor e diretor:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar em exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Art. 76 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos 
assessores:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos da 
administração que lhe sejam afetos;
II - expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e 
Regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anula dos serviços realizados por 
suas repartições;
IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela 
mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DO MUNICÍPIO
Art. 77 - Fica criado o conselho do Município, como órgão superior 
de consulta do Prefeito, do qual participam:
I - o Vice-Prefeito;
II - o Presidente da Câmara;
III - os Líderes dos Partidos com assento na Câmara;
IV - o Procurar Geral do Município;
V - Consultor Jurídico da Câmara Municipal;
VI - 6 (seis) cidadãos brasileiros, domiciliados e eleitores no 
Município, com mais de 21 (vinte e um) anos de idade sendo 3 (três) 
indicados pela Câmara e 3 (três) indicados pelo Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O mandato dos membros referidos 
no Inciso VI deste Artigo será de 2 (dois) anos, vedada a 
recondução.
Art. 78 - Compete ao Conselho do Município se pronunciar sobre 
questões de relevante interesse para o Município.
36
Art. 79 - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, 
sempre que entender necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito poderá convocar 
qualquer responsável dentro da administração para participar da 
reunião do conselho quando constar da pauta questão relacionada 
com seu setor.
Art. 80 - O Conselho do Município deverá ser instalado dentro do 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da promulgação desta 
Lei, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito ocupará a presidência 
do Conselho Municipal.
SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 81 - A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos 
poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e ao seguinte:
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, 
ressalvados as nomeações para cargo em comissões declarado em 
Lei de livre nomeação e exoneração;
III - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por 
concurso público;
IV - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) 
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, 
aquele aprovado em concurso público será convocado, com 
prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou 
emprego, na carreira;
VI - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo de 
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em 
Lei;
VII - é garantido ao servidor público o direito à livre associação 
sindical, obedecendo o disposto no Artigo Oitavo da Constituição 
Federal;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites 
definidos em Lei complementar federal;
37
IX - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, observado o seguinte:
a) - As contrações somente poderão ser realizadas na hipótese de 
não haver servidor qualificado para desempenhar as funções exigidas 
para desempenhar as funções exigidas para o atendimento da 
necessidade excepcional;
b) - Deverão serem especificados, na Lei que autorizar a 
contratação, as funções e o número de pessoal a ser contratado para o 
atendimento da necessidade de excepcional interesse público.
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos será feita 
e sem restrição de índices de reajustes entre as faixas sem 
referências, sempre na mesma data;
XI - é vedada qualquer alteração que implique em rebaixamento de 
referência em que se encontrar lotado o servidor público, em 
decorrência de proposta de aumento ou reajustamento de vencimento 
e salários;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão 
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para funções 
idênticas ou assemelhadas;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento para 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o 
disposto no Inciso Anterior e no Artigo 84, Parágrafo Primeiro, 
desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos 
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, 
pagos em atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo 
com os índices oficiais aplicados à espécie;
XVI - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a 
remuneração observará o que dispõe os Artigos 31, XI e XII, 150, 
Parágrafo Segundo, I da Constituição Federal;
XVII - é assegurada aos servidores públicos a correção plena de seus 
vencimentos ou salários, pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC, 
medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 
acumulado no período verificado entre uma data base e outra, ou por 
qualquer outro índice que venha a ser fixado por Lei Federal para os 
reajustes dos salários dos trabalhadores em geral;
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XVIII - os vencimentos, salários e proventos mensais dos servidores 
municipais serão pagos, no máximo até o quinto dia útil do mês 
subsequente ao vencido;
XIX - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho 
reduzida, em decorrência de acidente ou doença de trabalho será 
garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a 
sua situação;
XX - é vedada a acumulação, remuneração de cargos públicos, 
exceto, quando não houver incompatibilidade de horário, nos 
seguintes casos:
a) - a de dois cargos de professor;
b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) - a de dois cargos privativos de médico;
XXI - a proibição de acumular-se estende a empregos e funções e 
abrange autarquias públicas, sociedade de economia mista e 
fundações mantidas pelo Poder Público;
XXII - é vedado a utilização de servidores para desempenho de 
funções ou serviços de interesse particular e estranhos à 
administração pública, sob pena de responsabilidade, excetuados os 
casos previstos nesta Lei;
XXIII - o servidor lotado em determinado cargo ou função não 
poderá ser designado para o desempenho de serviços estranhos às 
suas atribuições, salvo em casos de promoção ou comissionamento;
XXIV - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, 
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre 
os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XXV - somente por lei específica poderão ser criada empresas 
públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações 
públicas, secretarias e companhias;
XXVI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação 
de subsidiária das entidades mencionadas no Inciso Anterior, assim 
como a participação delas em empresas privadas;
XXVII - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo 
de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamentos, mantidos as condições efetivas de proposta, nos termos 
da Lei, exigindo-se qualificação técnico-econômica indispensável à 
garantia do cumprimento das obrigações;
39
XXVIII - é assegurado ao servidor público ocupante de cargos para o 
qual é exigida a formação técnica de nível superior a percepção de 
remuneração mensal mínima equivalente ao piso salarial 
estabelecido por Lei Federal para a respectiva categoria profissional;
XXIX - fica assegurado o percentual mínimo de 3% (três por cento) 
dos cargos, funções e empregos públicos a serem destinados as 
pessoas portadoras de deficiência, cujo critérios de admissão serão 
definidos em Lei;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A publicidade dos atos, 
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá 
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A não observância dos 
disposto no Inciso II, III, IV e IX deste Artigo implicará na 
nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos 
da Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As reclamações relativas à 
prestação de serviços públicos serão disciplinados em Lei.
PARÁGRAFO QUARTO - Os atos de improbidade 
administrativas importarão na suspensão dos direitos políticos, na 
perda da função pública, na disponibilidade dos bens e no 
ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista em Lei sem 
prejuízo da ação penal cabível.
PARÁGRAFO QUINTO - Os prazos de prescrição para 
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causar 
prejuízos ao erário, serão aqueles estabelecidos por Lei Federal, 
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
PARÁGRAFO SEXTO - As pessoas jurídicas de direito 
público e as de direito privado prestadores de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso conta o 
responsável nos casos de dolo ou culpa.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As comissões organizadas de 
concursos públicos do Município não poderão ser composta por
servidores, agentes políticos e pessoas sem formação técnica de nível 
superior.
Art. 82 - Ao servidor público em exercício do mandato eletivo 
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado 
de seu cargo, emprego ou função;
40
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais exceto para promoção por merecimento.
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, 
os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 83 - São compreendidos como cargos em comissão ou funções 
de confiança os de encarregatura, chefia, direção, assessoramento e 
de motorista privativo do Prefeito, declarados em Lei de livre 
nomeação e exoneração.
SEÇÃO VII
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 84 - O município instituirá regime jurídico único e planos de 
carreira para os servidores da administração pública direta, das 
autarquias e das fundações públicas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Lei assegurará aos 
servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para 
cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder, ou 
entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local 
de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do parágrafo anterior, 
não havendo alteração de vencimento dos demais cargos da carreira 
a que pertence aquele, cujo vencimentos forem alterados por força de 
isonomia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos servidores a que se refere 
o “caput” deste Artigo, aplica-se o disposto no Artigo Sétimo, IV, 
VI, VII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, 
da Constituição Federal.
PARÁGRAFO QUARTO - Os servidores a que se refere 
este Artigo terão direito ao gozo de férias anuais, remuneradas em, 
no mínimo, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
PARÁGRAFO QUINTO - Nenhum servidor público a 
que se refere o “caput” deste Artigo poderá receber remuneração 
mensal bruta inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país, a 
partir de 1º de Janeiro de 1993, observando-se, entretanto, como 
41
limite máximo os valores recebidos como remuneração, em espécie, 
pelo Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica assegurada a valorização 
dos profissionais de ensino, mediante a fixação de planos de carreira 
para o Magistério Público Municipal, com piso salarial profissional, 
carga horária compatível, com o exercício da função e ingresso, 
exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e 
títulos, na forma que a legislação dispuser.
Art. 85 - Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar 
cargos em sindicato de categoria, o direito de se afastar de suas 
funções durante o tempo que durar o mandato, recebendo seus 
vencimento e vantagens, nos termos da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo de mandato eletivo será 
computado para fins de aposentadoria especial.
Art. 85 - O Servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável especificados em Lei e proporcionais 
nos demais casos;
II - voluntariamente:
a) - aos trinta e cinco anos de serviços, se homens e trinta, se 
mulher, com proventos integrais;
b) - aos trinta anos de serviços em função de magistério, docentes e 
especialistas da educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se 
mulher, com proventos integrais;
c) - aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Lei complementar 
estabelecerá exceções ao disposto no Inciso II, Alínea “a” e “c”, no 
caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou 
perigosas na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Lei disporá sobre a 
aposentadoria em cargos e empregos temporários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O tempo de serviço público 
federal, estadual ou municipal será computado integralmente para 
efeito de aposentadoria e disponibilidade.
42
PARÁGRAFO QUARTO - Os proventos da aposentadoria 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo 
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividades, ainda 
quando decorrente de reenquadramento de transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na 
forma da Lei.
PARÁGRAFO QUINTO - O benefício da pensão, por 
morte, deve obedecer ao princípio do Artigo 40, Parágrafo Quinto, 
da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEXTO - O servidor, após 90 (noventa) 
dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria 
voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de 
serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da 
função pública, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 87 - Aplica-se aos servidores públicos, para efeito de 
estabilidade, o disposto do Artigo 19 e seus Parágrafos do Ato das 
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 88 - As vantagens, de quaisquer natureza, só poderão ser 
instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse 
público e às exigências do serviço.
Art. 89 - O Município responsabilizará os seus servidores por 
alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos 
efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao 
seqüestro e perca dos bens, nos termos da Lei.
Art. 90 - Os servidores com mais de 5 (cinco) anos de efetivo 
serviço, que tenham exercidos ou venha a exercer, a qualquer título, 
cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do 
cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, 
incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de 10 
(dez) décimos.
Art. 91 - O servidor durante o exercício do mandato de Vereador 
será inamovível.
Art. 92 - O servidor público demitido por ato administrativo, se 
absolvido pela justiça na ação referente ao ato que deu causa a 
demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos 
adquiridos.
Art. 93 - A Lei assegurará, à servidora gestante, mudança de função, 
nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus 
vencimentos ou salários e demais vantagens de cargo ou função 
atividade.
43
Art. 94 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício os 
servidores nomeados em virtude de concurso público.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O servidor estável só perderá 
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou 
mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla 
defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Invalidada por sentença 
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o 
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem 
direito a indenizações, aproveitado em outro cargo, posto em 
disponibilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Extinto o cargo ou declarada 
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade 
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VIII
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 95 - O Município poderá constituir guarda Municipal destinada 
a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei 
Complementar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Lei complementar de 
criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, 
vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A investidura nos cargos da 
Guarda Municipal se fará mediante o concurso público de provas e 
títulos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 96 - A administração municipal é constituída dos órgãos 
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades 
dotadas de personalidade jurídica própria, ficando limitado em 04 
(quatro), o número de Secretarias Municipais a serem criadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os órgãos da administração 
direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se 
organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
44
PARÁGRAFO SEGUNDO - As entidades dotadas de 
personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta 
do Município se classificam em:
I - AUTARQUIA: o serviço autônomo, criado por Lei, com 
personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar 
atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu 
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira 
descentralizadas;
II - EMPRESA PÚBLICA: a entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, 
criada por Lei, para colaboração de atividades econômicas, que seja 
levada a exercer, por força de contingência ou conveniência 
administrativa, podendo se revestir de qualquer das formas admitidas 
em direito;
III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: a entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para 
exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade 
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria 
ao Município ou a entidade da administração direta;
IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA: a entidade de personalidade jurídica 
de direito privado, criada por Lei, para o desempenho de atividades 
que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, 
com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos 
respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos 
do Município e de outras fontes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A entidade de que trata o 
Inciso IV, do Parágrafo Segundo, deste Artigo, adquire 
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua 
constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando 
as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 97 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer 
suas atividades e prover sua política de desenvolvimento urbano 
dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos 
objetivos e diretrizes do Plano Diretor e mediante sistema de 
planejamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Plano Diretor é o 
instrumento orientador e básico dos processo de transformação do 
espeço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência 
para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
45
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sistema de planejamento é o 
conjunto de Órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à 
coordenação da ação planejada da administração municipal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será assegurada, pela 
participação em órgão componente dos sistemas de planejamento, a 
cooperação de associação representativas, legalmente organizadas 
com o planejamento municipal.
Art. 98 - A delimitação da zona urbana será definida por Lei, 
observado o estabelecido no Plano Diretor.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 99 - A publicação das leis e atos municipais será feita pela 
imprensa oficial do município e, na falta desta, por órgão da 
imprensa local regional, ou por fixação na Sede da Prefeitura, na 
Câmara Municipal, nas Escolas Públicas Urbanas e Hospitais 
Públicos, conforme o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A escolha do órgão de 
imprensa para a divulgação das Leis e atos administrativos será feita 
através de licitação, em que serão levadas em conta, não só as 
condições de preço como as circunstâncias de freqüências, horários, 
tiragem e distribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum ato produzirá efeito 
antes de dua publicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A publicação dos atos não 
normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 100 - O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados 
e dos recursos recebidos;
III - anualmente, até 15 de março, as contas da administração, 
constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do 
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais de 
forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
46
Art. 101 - O Município manterá os livros que forem necessários aos 
registros de seus serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os livros serão abertos, 
rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, 
conforme o caso, ou por funcionário designado para tal finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os livros referidos neste artigo 
poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema 
convenientemente autenticado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Poderes Públicos do 
Município poderão adotar o sistema de ocupação, adequando-os a 
uma maior agilização dos serviços.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 102 - Os atos administrativos de competência do Prefeito 
devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I - DECRETO: NUMERAÇÃO EM ORDEM CRONOLÓGICA, 
NOS SEGUINTES CASOS:
a) - Regulamentação de Leis;
b) - Instituição, modificação ou extinção de atribuições não 
constantes de Lei;
c) - Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na 
administração municipal;
d) - Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite 
autorizado por lei, assim como de crédito extraordinários;
e) - Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para 
fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) - Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que 
compõe a administração municipal;
g) - Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento 
integrado;
h) - Normas de efeitos externos, não privativos em Lei;
i) - Fixação e alteração de preços.
II - PORTARIAS: nos seguintes casos:
47
a) - Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de 
feitos individuais;
b) - Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) - Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação 
de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) - Outros casos determinados em lei ou decreto.
III - CONTRATO: nos seguintes casos:
a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, 
nos termos do Artigo 81, IX, desta Lei;
b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atos constantes nos Incisos II e 
III deste Artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 103 - O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores 
Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por 
matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo 
grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município, 
subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas 
funções.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem na proibição de 
que trata este artigo os contratos, cujas cláusulas e condições sejam 
uniformes para todos os interessados.
Art. 104 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade 
social, conforme estabelecimento em Lei Federal, não poderão 
contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber 
benefício ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 105 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões 
dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de 
direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar, injustificadamente, a sua expedição, e 
no mesmo prazo deverão entender às requisições judiciais se outro 
não for fixado pelo juiz.
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PARÁGRAFO ÚNICO - As certidões relativas do Poder 
Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor 
Administrativo da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício do Prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da 
Câmara.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 106 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e 
imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao 
Município.
Art. 107 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em 
seus serviços.
Art. 108 - Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados com a 
identificação respetiva, numerando-se os móveis, segundo o que for 
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade 
da chefia ou diretoria a que forem distribuídos.
Art. 109 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser 
classificados da seguinte forma:
I - pela natureza;
II - em relação a cada serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá ser feita, anualmente, a 
conferência da escritura patrimonial com os bens existentes e, na 
prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de 
todos os bens Municipais.
Art. 110 - A alineação de bens, subordinada a existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação 
e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos:
a) - doação, constando da Lei e da escritura pública, os encargos do 
donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, 
sob pena de nulidade do ato;
b) - permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos 
seguintes casos:
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a) - doação que será permitida, exclusivamente, para fins de 
interesse social;
b) - permuta;
c) - venda de ações, que será, obrigatoriamente, efetuada em Bolsa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se 
aplica a transferência de bens entre os poderes constituídos do 
Município.
Art. 111 - O Município, preferentemente à venda ou a doação de 
seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, 
mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Concorrência poderá ser 
dispensada por Lei quando o uso se destinar a concessionária de 
serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver 
relevante interesse público, devidamente justificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A venda, aos proprietários de 
imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis 
para edificações resultantes de obras públicas dependerá apenas de 
prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, e as 
áreas resultantes de modificações, quer seja aproveitáveis ou não.
Art. 112 - A aquisição de bens imóveis, por conta ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 113 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de 
qualquer fração dos parques, praças e jardins, salvo pequenos 
espaços destinados à venda de jornais e revistas ou ao comércio 
autônomo ambulante.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião de festejos oficiais do 
Município, é permitido o uso de barracos e aparelhos para diversão.
Art. 114 - O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito 
mediante concessão ou permissão a título precário ou por tempo 
determinado, conforme o interesse público o exigir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão de uso de bens 
públicos, de uso especial e dominicais, dependerá da Lei de 
concorrência pública e será feita mediante contrato, sob penas de 
nulidade do ato, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo Primeiro 
do Artigo 116 desta Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão administrativa de 
bens públicos, somente poderá ser outorgada para finalidades 
escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização 
legislativa.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - A permissão de uso, que 
poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita sempre a título 
precário, por ato do Prefeito, devidamente autorizado pelo 
Legislativo.
PARÁGRAFO QUARTO - Somente será considerado 
vago o box em próprio municipal, se houver rescisão contratual ou 
cancelamento da firma locatária.
PARÁGRAFO QUINTO - A transferência de firmas a 
terceiros, sem alteração do número de registro no Cadastro Geral de 
Contribuintes do Ministério da Fazenda, não será considerada como 
baixa da empresa.
Art. 115 - Poderão ser concedidos a particulares, para serviços 
transitórios, máquinas e operários da prefeitura, desde que não haja 
prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha 
previamente, a remuneração arbitrada e assine o termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 116 - A utilização e a administração de bens públicos de uso 
especial, como mercados, matadouros, estações recintos de 
espetáculos e campos de esportes, serão feitos na forma da Lei e 
regulamentos respectivos.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 117 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do 
Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano 
respectivo, do qual, obrigatoriamente, consta:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e 
oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para seu início e conclusão ou término, acompanhado 
da respectiva justificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma obra, serviço ou 
melhoramento, salvo casos de urgência, será executada sem prévio 
orçamento e custo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As obras públicas poderão ser 
executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da 
administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.
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Art. 118 - Incumbe ao Município, na forma da Lei, a prestação de 
serviços, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão que 
se fará sempre através de licitação pelo sistema federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei disporá sobre:
I - regime das empresas, concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua 
prorrogação, bem como das condições de caducidade, fiscalização e 
rescisão;
II - dos direitos e deveres dos usuários;
III - política tarifária;
IV - obrigatoriedade de manutenção e prestação de serviços de boa 
qualidade;
V - avaliação dos serviços pelo órgão cedente.
Art. 119 - A permissão de serviço público a título precário será 
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de 
interessado para escolha do melhor pretendente, sendo que a 
concessão só será feita com autorização do legislativo, mediante 
contrato, precedido de concorrência pública, da qual poderão 
participar firmas com 2 (dois) anos, no mínimo, de atividades 
consecutivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão nulas pelo pleno direito 
das permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes 
feitos em desacordo com o estabelecido neste Artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços permitidos ou 
concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização 
do Município, incumbido, aos que os executam, sua permanente 
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Município poderá retomar, 
sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que 
executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como 
aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos 
usuários.
PARÁGRAFO QUARTO - As concorrências para a 
concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla 
publicidade em jornais e rádios locais ou da região, inclusive em 
órgãos da empresa da capital do estado, mediante edital ou 
comunicado resumido.
PARÁGRAFO QUINTO - No vencimento de contrato 
para exploração de serviço de transportes coletivos urbanos, deverá 
52
ser aberta concorrência pública com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias, com publicação em jornal de circulação regional.
Art. 120 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo 
Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 121 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem 
como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos 
da Lei.
Art. 122 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades 
particulares, bem assim, através de consórcio com outros municípios.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 123 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as 
contribuições de melhoria decorrentes de obra pública, instituídos 
por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 124 - São competência do Município os impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbano;
II - transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direito e sua 
aquisição;
III - vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo 
diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não incluídos na competência 
estadual, compreendida no Artigo 155, I, “b”, da Constituição 
Federal, definidos em Lei Complementar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O imposto previsto no Inciso I 
deste Artigo poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O imposto previsto no Inciso 
II deste Artigo não incide sobre a transmissão de bens, e direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos, decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade prepoderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens e direitos, locação de imóveis ou arrendamento 
mercantil.
53
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Lei determinará medidas 
para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos 
nos Incisos III e IV deste Artigo.
Art. 125 - As taxas só poderão ser instituídas por Lei em razão do 
exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial 
de serviços públicos, específicos ou divisíveis, prestados aos 
contribuintes pelo Município.
Art. 126 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos 
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, 
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual 
o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
Art. 127 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e 
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte 
facultado à administração Municipal, especialmente para conferir 
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte.
Art. 128 - O município poderá instituir contribuição, cobrada de 
seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de 
previdência e assistência social.
Art. 129 - Ao Município cabe observar as limitações e vedações do 
poder de tributar preconização pela Constituição Federal.
Art. 130 - Não será cobrada taxa de publicidade quando os letreiros 
ou placas apresentarem o nome de patrocinadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião de festejos populares, 
não será cobrado taxa adicional de licença, ou qualquer outra espécie 
de taxa de ambulantes domiciliados no Município que exerçam 
regularmente a atividade por um período mínimo de 8 (oito) meses 
anteriores à data da realização dos festejos, desde que devidamente 
registrados no setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 131 - O Município dispensará as micro-empresas de pequeno 
porte, assim defendidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado 
visando a incentivá-las pela simplificação de suas atribuições 
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou 
redução destas por meio de Lei.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA EMPRESA
Art. 132 - A receita Municipal se constituirá da administração dos 
tributos municipais, da participação em tributos da União e do 
Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação do 
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Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros 
ingressos.
Art. 133 - Pertencem ao Município:
I - o produto de arrecadação de imposto da União sobre rendas e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre 
rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, 
autarquias e fundações Municipais;
II - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis 
situados no Município;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do 
imposto do Estado sobre a propriedade veículos automotores 
licenciados no território do Município;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de 
comunicação.
Art. 134 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de 
bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, 
mediante edição de decreto, observadas as normas gerais de direito 
financeiro e as leis atinentes à espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - As tarifas dos serviços públicos 
deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem 
deficientes ou excedentes.
Art. 135 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de 
qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se notificação a 
entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte 
nos termos da legislação federal pertinente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Do lançamento do tributo cabe 
recursos ao Prefeito assegurando-se, para sua interposição, o prazo 
de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Art. 136 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos 
na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 137 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que 
exista recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara, salvo a que 
correr por conta de crédito extraordinário.
55
Art. 138 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesas será 
executada sem que dela conste a indicação do recurso para 
atendimento do correspondente encargo.
Art. 139 - O Município divulgará, até o último dia do mês 
subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos 
tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem 
tributárias entregues e a entregar e a expressão numérica dos 
critérios de rateio.
Art. 140 - Aplica-se ao Município o disposto no Artigo 34, 
Parágrafo Primeiro, Parágrafo Segundo, I, II e III, Parágrafo 
Quarto, Parágrafo Quinto, Parágrafo Sexto, Parágrafo Sétimo e 
Artigo 41, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
Federal.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 141 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual de 
diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos 
obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal na 
Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos 
seguintes preceitos:
I - a Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma 
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes bem como as relativas 
ao programas de duração contínua;
II - a Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei 
Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação 
tributária;
III - os planos e programas setoriais serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual.
PARÁGRAFO ÚNICO - O poder Executivo publicará e 
enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 142 - Os projetos de Lei de que trata o Artigo anterior bem 
como os dos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara 
Municipal, na forma de seu Regimento Interno, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas 
apresentadas pelo Prefeito Municipal anualmente;
56
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de 
investimento e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da 
Câmara.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As emendas serão 
apresentadas na Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, 
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, 
sendo que as, que se referirem ao projeto de Lei de diretrizes 
orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis 
com o plano plurianual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As emendas ao projeto de Lei 
do orçamento anual e aos projeto que o modifiquem bem como aos 
de créditos adicionais, somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de 
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam 
sobre:
a) - dotação para pessoal e seus encargos;
b) - serviço de dívida.
III - sejam relacionadas:
a) - com a correção de erros e omissões;
b) - com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - os recursos que, em 
decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei 
orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 143 - A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e 
indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Executivo deverá consignar 
no orçamento financeiro dotações a entidades filantrópicas e 
hospitalares sediadas no Município.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O projeto de Lei orçamentária 
será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as 
receitas e despesas decorrentes de insenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ou 
creditícias.
Art. 144 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei 
Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município 
para o exercício seguinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O não cumprimento do 
disposto no “caput” deste Artigo implicará na elaboração, pela 
Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente 
Lei de meios, toma-se por base a Lei orçamentária em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Poder Executivo poderá 
enviar mensagem ao Legislativo para propor modificação nos 
projetos referidos no Artigo anterior, enquanto não iniciada a 
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 145 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se 
refere o Artigo 165, Parágrafo Nono, da Constituição Federal, 
serão obedecidas as seguintes normas
I - o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias do Município será 
encaminhado até 8 (oito) meses antes do encerramento do exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro 
período da Sessão Legislativa.
II - o projeto de Lei orçamentária anual do Município será 
encaminhado até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício e 
devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
III - enquanto não forem disciplinados por Lei, o plano plurianual e 
as diretrizes orçamentárias poderá receber emendas.
Art. 146 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei 
complementar Federal, o projeto de Lei orçamentária à sanção, será 
promulgado como Lei, pelo Prefeito, o projeto originário do 
Executivo.
Art. 147 - Rejeitado pela Câmara, o projeto de Lei orçamentário 
anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em 
curso, aplicando-se-lhe a atualização de valores.
Art. 148 - Aplicam-se ao projeto de Lei orçamentária, no que 
contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
58
Art. 149 - O Município, para execução de projetos, programas, 
obras, serviços ou despesas, cujas realizações se prolongues além de 
uma exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de 
investimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As dotações anuais dos orçamentos 
plurianual de investimentos.
Art. 150 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, 
na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, 
incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias 
ao custeio de todos os serviços municipais e ao pagamento de 
desapropriação e indenizações, e de seus débitos constantes, 
observada a ordem de apresentação dos precatórios judiciais.
Art. 151 - O orçamento não conterá dispositivo estranho a previsão 
da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, 
excetuando-se dessa proibição:
I - a autorização para abertura de crédito suplementares;
II - a contratação de operações de créditos, ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da Lei.
Art. 152 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei 
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante 
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela 
Câmara, por 2/3 (dois terços) de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a 
que se referem os Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do 
ensino e prestação de garantia às operações de créditos por 
antecipação da garantia às operações de créditos por antecipação da 
receita, prevista nesta Lei Orgânica.
V - a abertura de créditos suplementares ou especial sem prévia 
autorização do legislativo e sem indicação dor recursos 
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa;
59
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos 
dos orçamentes fiscal e da seguridade social para suprir necessidade 
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos 
mencionados no Artigo 143 desta Lei Orgânica.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum investimento, cuja 
execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem 
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autoriza a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os créditos especiais e 
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se no ato da autorização for promulgado nos 
últimos 4 (quatro) meses naquele exercício, caso em que, reaberto 
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A abertura de crédito 
extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade 
pública.
Art. 153 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
correntes destinados à Câmara Municipal lhes serão entregues até o 
dia 20 (vinte) de cada mês, sendo que as quantias que devem ser 
despendida de uma só vez deverão ser colocadas à disposição dentro 
de 10 (dez) dias contados da data da requisição das mesmas, sob 
pena de responsabilidade do Prefeito se o retardamento não for 
devidamente justificado.
Art. 154 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar 
Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de qualquer vantagem 
ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de 
estrutura ou planos de carreira, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidade da administração direta ou 
indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acrescidos dela decorrentes, e, com prévia autorização do Poder 
Legislativo..
TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
60
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 155 - O Município garantirá, em seu território, o planejamento e 
o desenvolvimento de atos que viabilizem, dentro de sua 
competência, os princípios básicos da seguridade social previstos nos 
Artigos 194 e 195 da Constituição Federal, dando prioridade à 
Saúde, à Previdência e à Assistência Social.
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 156 - A saúde é direito de todos os munícipes e obrigação do 
Poder Público, assegurada mediante política social e econômica que 
visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação.
Art. 157 - O direito à saúde implica nos seguintes direitos 
fundamentais:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - opção pelo tamanho da prole;
IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do 
Município às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, 
sem qualquer discriminação.
V - proibição de cobrança, do usuário, pela prestação de serviços de 
assistência à saúde, públicos ou contratados.
Art. 158 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, 
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua 
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser 
feita diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa 
jurídica de direito privado, observados os demais preceitos 
estabelecidos em Lei.
Art. 159 - As ações e serviços de saúde realizados no Município 
integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituem o 
sistema Municipal de Saúde, organizando de acordo com as 
seguintes diretrizes:
I - A Secretaria Municipal de Saúde é a Gestora do Sistema de saúde 
a nível do Município;
II - Integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às 
realidades epidemiollógicas;
61
III - participação, em nível de decisão, de entidades representativas 
dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes 
governamentais na formulação, gestão e controle da política 
municipal e das ações de saúde, através da constituição do conselho 
Municipal de caráter deliberativo e partidário;
IV - demais diretrizes emendas da conferência Municipal de Saúde, 
que se reúne, a cada ano, com representações dos vários segmentos 
sociais, para avaliar a situação da saúde no Município e estabelecer 
as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo 
Secretário de Saúde ou, extraordinariamente, pelo Conselho 
Municipal de Saúde;
V - a toda unidade de serviços corresponderá um conselho gestor, 
formado pelos usuários, trabalhadores de Saúde e Representantes 
Governamentais.
Art. 160 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com 
recursos do orçamento do Municipio, do Estado, da Seguridade 
Social da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo 
Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recursos financeiros do 
sistema Municipal de saúde, vinculados a Secretaria Municipal de 
Saúde, serão subordinados ao planejamento e controle do Conselho 
Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a destinação de 
recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas 
com fins lucrativos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As pessoas físicas e as 
instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, do 
Sistema Municipal de Saúde mediante contrato público ou convênio, 
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
PARÁGRAFO QUARTO - As instituições privadas de 
saúde ficarão submetidas ao setor público nas questões de controle 
de qualidade e de informação e registro de atendimento conforme 
códigos sanitários Federal, Estadual e Municipal, e as normas do 
Sistema Único de Saúde (SUS).
PARÁGRAFO QUINTO - A instalação de quaisquer 
novos serviços públicos de Saúde deverá ser discutida e aprovada no 
âmbito do Sistema Único de Saúde e dos Conselhos Municipais de 
Saúde, levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a 
distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação no 
sistema.
Art. 161 - São competência do Município, exercidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde ou equivalente:
62
I - comando do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, 
em articulação com a Secretaria do Estado de Saúde.
II - a garantia, aos profissionais da saúde, de planos de carreira, 
isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à 
dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem 
permanentes, condições de trabalho para execução de atividades em 
todos os níveis;
III - a assistência à Saúde;
IV - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de 
Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais em 
consonância com o plano Estadual de Saúde e de acordo com as 
diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
V - a elaboração e atualização de proposta orçamentária do Sistema 
Único de Saúde para o Município;
VI - a administração do Fundo municipal de Saúde;
VII - a compatibilidade e complementação das normas técnicas do 
Ministério da Saúde e da Secretaria do Estado de Saúde, de acordo 
com a realidade Municipal;
VIII - o planejamento e execução das ações de controle das 
condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde 
com eles relacionados;
IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde com 
eles relacionados;
X - a formulação e implantação de política de recursos humanos na 
esfera municipal, de acordo com as políticas nacionais e estaduais de 
desenvolvimento de recursos humanos para a Saúde;
XI - a implantação do Sistema de informação em Saúde no âmbito 
municipal;
XII - o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores 
de morbi-mortalidade no âmbito do Município;
XIII - o planejamento e a execução das ações de vigilância sanitária, 
epidemiológica e da saúde do trabalhador, no âmbito do Município;
XIV - o planejamento e a execução das ações de controle do 
ambiente e de saneamento básico, no âmbito do Município, em 
articulação com os demais órgãos governamentais;
XV - a normatização e a execução, no âmbito municipal da política 
nacional de insumo e equipamentos para a saúde;
63
XVI - a execução, no âmbito municipal dos programas e projetos 
para propriedades nacionais, estaduais e municipais, assim com 
situações emergênciais;
XVII - a complementação das normas referentes as relações com o 
setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de 
abrangência municipal;
XVIII - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação 
de sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso 
das partes, com aprovação do Legislativo.
Art. 162 - O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve 
seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e 
a eficácia no seu desempenho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A avaliação do disposto no 
“caput” deste Artigo será feita pelos colegiados deliberativos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As pessoas que assumirem 
papéis diretivos no Sistema Único de Saúde não poderão ter dupla 
militância profissional ou concomitância de atividades diretivas com 
o setor privado.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 163 - As ações do Poder Público, por meio de programas e 
projetos na área da promoção social, serão organizadas, elaboradas, 
executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - criação de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, 
com a participação de representantes de todos os setores da 
comunidade, dando-se preferência para que estes venham de 
associações de pais e mestres, de serviço social e de representantes 
do Poder Legislativo;
II - em caso de calamidade pública, ausente o Prefeito, o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Social e o Poder Legislativo poderão 
decretá-la;
III - é vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou 
subvenção às instituições filantrópicas que não se adquarem à
política de desenvolvimento social estabelecida pelo Conselho a que 
se refere o Inciso I deste Artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Social, ora criado terá sua composição 
organização e competência fixadas em Lei.
64
Art. 164 - A Promoção Social será baseada em diretrizes que levem 
à execução de programas de assistência e desenvolvimento social, 
tanto do setor público, quanto do privado, estes mediantes contratos 
e convênios de auxílios ou subvenções firmados com entidades 
sociais sem fins lucrativos, que será efetuada mediante política social 
estabelecida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, 
juntamente com o Poder Legislativo.
Art. 165 - O Poder Público destinará recursos, em seu orçamento, 
para os programas de assistência social, fiscalizando á aplicação 
desses recursos e o padrão de atendimento, mediante 
acompanhamento e assessoria técnica-profissional, promovendo a 
implantação e a criação de núcleos comunitários de atendimento 
conforme necessidade do Município.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO PATRIMÔNIO 
HISTÓRICO-CULTURAL, DOS ESPORTES E LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 166 - O município organizará, em regime de colaboração com o 
Estado, o seu sistema de ensino, dando prioridade ao atendimento, 
em creches e pré-escolas, as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de 
idade, e ao ensino fundamental, voltado inclusive, aos que não 
tiverem acesso na idade própria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A administração municipal 
empreenderá esforços objetivando:
I - a implantação de ensino profissionalizante;
II - o atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência;
III - a criação de cursos de nível superior.
Art. 167 - Será aplicado, anualmente, o percentual de 25% (vinte e 
cinco por cento), da receita resultante dos impostos municipais e dos 
transferidos pela União ou pelo Estado, na pré-escola e, 
prioritariamente, no ensino de primeiro Grau.
Art. 168 - Poderá o Município buscar a participação de 
universidades federais, estaduais ou de outros Municípios para a 
solução dos problemas locais, no que se refere a planejamento, 
programação e assessoria, e de bens e serviços da comunidade.
Art. 169 - O poder Executivo, publicará, até 15 (quinze) dias após o 
encerramento de cada bimestre, informações completas sobre as 
receitas arrecadas do Estado, discriminadas por nível de ensino de 
sua aplicação.
65
Art. 170 - A Educação Municipal será voltada a princípios que 
conduzem a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 171 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, que será 
composto de representantes da comunidade, de um representante do 
Legislativo e um do Executivo, e terá sua competência definida em 
Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros do Conselho 
Municipal de Educação deverão ser, de preferência, profissionais do 
ensino.
Art. 172 - É proibida a cessão de uso de próprios municipais para 
funcionamento de ensino nos estabelecimentos privados, de qualquer 
natureza, excetuados os que não tiverem fins lucrativos.
Art. 173 - A prática de esportes, individuais ou coletivos, será 
estimulada como complemento à formação integral do educando e 
levará em conta as necessidades dos portadores de deficiência.
Art. 174 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá 
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino 
fundamental.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ensino religioso a que se refere 
este Artigo será abrangente, sendo vedada a vinculação a 
determinada crença religiosa.
Art. 175 - Caberá ao Município realizar o recenseamento, 
promovendo, anualmente, o levantamento da população em idade 
escolar, procedendo a chamada para matrícula quando os 
estabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração, ou 
fornecendo dados para a que o Estado o faça.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Educação é um direito de todos e 
uma obrigação do Município, e da família, devendo ser provida e 
executada com a colaboração da sociedade, visando o pleno 
desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania, e a sua 
preparação para o trabalho.
Art. 176 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas, com mais 
de 100 (cem) empregados, sediados no Município, deverão garantir 
66
ensino gratuito para seus empregados e filhos, desde com faixa etária 
entre 6 e 14 anos de idade, obedecendo as disposições da 
Constituição Federal.
Art. 177 - O Município proporcionará, condições necessárias, para 
alunos de Quinta a Oitava Série, que comprovadamente estejam 
impossibilitados de freqüentar a Escola nos horários tradicionais.
Art. 178 - Os estabelecimentos municipais, de ensino observarão os 
seguintes limites da contemplação de turmas:
a) - pré-escolar até 20 alunos.
b) - da Primeira a Segunda Série do Primeiro Grau, até 20 alunos, 
da Terceira a Oitava Série do primeiro Grau, até 35 (trinta e cinco) 
alunos.
Art. 179 - O quadro de pessoal necessário para funcionamento das 
unidades Municipais de ensino, será estabelecido em Lei, de acordo 
com o número de turma e série existentes na escola.
PARÁGRAFO ÚNICO - O provimento dos cargos de 
direção escolar e especialistas em educação, obedecerá ao disposto 
no Artigo 260 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 180 - O Município incentivará a livre manifestação cultura, 
através de:
I - criação de espaços públicos, devidamente equipados para 
promover, divulgar e apresentar manifestações artístico-culturais, 
assim como se responsabilizando pela sua manutenção e 
desenvolvimento;
II - intercâmbio artístico-cultural com outros municípios, com o 
Estado e com a União;
III - acesso aos acervos da biblioteca municipal, arquivos e 
congêneres, assim como a criação de museus, teatros e 
conservatórios municipais;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais 
de cultura;
V - garantia de participação de representantes comunitários no 
planejamento e desenvolvimento das manifestações artistíco￾culturais;
67
VI - responsabilidade no resguardo e defesa da integridade, 
pluralidade, independência e autenticidade das culturas regionais em 
seu território;
VII - cumprimento de política cultural, visando á participação de 
todos os municípios;
VIII - preservação de obras e documentos de valor histórico e 
científico;
IX - estímulo das atividades culturais dos bairros, através de recursos 
da própria comunidade;
X - garantia de manifestação de caráter religioso.
Art. 181 - Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas 
comemorativas de fatos relevantes para a cultura.
Art. 182 - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, cujas 
composições, organizações e competência serão fixadas em Lei.
SEÇÃO III
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL
Art. 183 - Constituem patrimônio histórico-cultural os bens de 
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em 
conjunto, portadores de referência à identidade e a ação formadoras 
da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetivos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados as manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, 
artístico, arqueológico, paleonlógico, ecológico e científico.
Art. 184 - Fica criado o Conselho do Patrimônio Histórico, 
paisagístico, artístico, arqueológico, paleonlógico, ecológico e 
científico.
Art. 185 - Quaisquer danos causados ao patrimônio histórico￾cultural do Município serão ressarcidos de acordo com os seus 
respectivos valores, atribuídos por uma comissão especialmente 
constituída paca tanto.
SEÇÃO IV
68
DOS ESPORTES E LAZER
Art. 186 - O Município poderá e incentivará as práticas esportivas
como direito de todos e o lazer como forma de integração social.
Art. 187 - As ações e recursos do Poder Público darão prioridade:
I - ao esporte educacional e ao esporte comunitário;
II - ao lazer popular, alternando seus locais de execução;
III - construção e manutenção de espaços devidamente equipados 
para as práticas esportivas e o lazer priorizando a construção de 
estádio Municipal;
IV - promoção, estímulo, orientação a prática e a difusão da 
educação física;
V - adequação de espaços, criação de ambientes propícios e 
incremente à prática esportiva para os portadores de deficiências 
físicas, os idosos, as crianças e as gestantes, incentivando-lhes o 
lazer, de modo integrado.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO ESPECIAL DA FAMÍLIA, DO 
ADOLESCENTE, DO IDOSO E DOS PORTADORES DE 
DEFICIÊNCIAS
Art. 188 - Com a cooperação da União, do Estado, da sociedade, 
observado o dever da família, cabe ao Poder Público Municipal 
assegurar a criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de 
deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, a 
alimentação, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Art. 189 - O Poder Público promoverá especiais, inclusive de 
assistência integral a maternidade, a saúde da família, da criança, do 
adolescente, do idoso e dos portadores de deficiências admitidos a 
participação de entidades privadas e tendo como propósito:
I - assistência social e material as famílias de baixa renda;
II - concessão de incentivo á empresas que adequarem seus 
equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de 
deficiência;
III - garantia as pessoas idosas de condições de vida apropriadas, 
freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e 
programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, 
defendendo a sua dignidade e visando á sua integração à sociedade;
69
IV - criação de programas de prevenção e de encaminhamento para 
atendimento especializado em instituições públicas ou conveniados 
de portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como 
de arquitetônico;
V - criação e manutenção de serviços de preservação, orientação, 
recebimento e encaminhamento de denúncias referentes a violência;
VI - nas internações de crianças até 12 (doze) anos de idade, nos 
hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, e 
assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias;
VII - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade 
humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que de 
forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e 
médio;
VIII - programas de lazer direcionados para os determinados grupos 
de deficientes auditivos, físicos, visuais e mentais;
IX - criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e 
orientação contra entorpecentes, álcool, tabagismo e drogas afins, 
bem como de encaminhamento para atendimento especializado, 
referentes a criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente;
X - assegurar prioridade a assistência pré-natal e à infância;
XI - criação de centro profissionalizantes para treinamento, 
habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, 
oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham 
condições de freqüentar rede regular de ensino.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 190 - A defesa do consumidor será feita mediante:
I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos 
usuários;
II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do 
consumidor, por meio de órgãos especializados;
III - pesquisa, informação, divulgação e orientação do consumidor;
IV - fiscalização de preços, pesos e medidas, observadas as 
competências do Estado e da União;
V - estímulo à organização de produtores rurais;
VI - proteção contra publicidade enganosa;
70
VII - apoio ao estímulo, cooperativismo e outras formas de 
associativismo;
VIII - divulgação sobre o consumo adequado de bens e serviços, 
resguardada a liberdade de escolha.
Art. 191 - Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao 
Consumidor, cujas atribuições não poderão ultrapassar as medidas de 
âmbito municipal e que terá por objetivo a orientação e defesa ao 
consumidor no âmbito do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sistema de que trata o “caput” 
deste Artigo será composto pelos órgãos deliberativo e executivo, a 
saber:
I - DELIBERATIVO: Conselho Municipal de Proteção ao 
Consumidor;
II - EXECUTIVO: Serviço Municipal de Defesa do Consumidor 
ligados aos produtores do Município.
Art. 192 - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao 
Consumidor:
I - planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal da 
proteção ao consumidor;
II - mobilizar a comunidade e autoridades locais para o provimento 
dos recursos humanos e materiais necessários;
III - fiscalizar a atuação do órgão ou entidade de proteção ao 
consumidor, quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos para os 
quais foi criado;
IV - manter relacionamento e intercâmbio de informações com os 
órgãos integrantes da Secretaria de Defesa do Consumidor.
Art. 193 - O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será 
composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante da Delegacia de Polícia da cidade;
IV - um representante de cada cooperativa existente no município;
V - um representante dos clubes de serviços;
VI - um suplente para cada membro.
71
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Poder Executivo dirigir 
convites aos órgãos e entidades mencionados neste Artigo, para que 
indiquem seus suplentes.
Art. 194 - O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor deverá ser 
integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao consumidor, mediante 
convênio com o Estado.
Art. 195 - O Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor será 
dirigido por pessoa nomeada, sem remuneração, pelo Poder 
Executivo, com aprovação do Legislativo.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 196 - A política de desenvolvimento urbano será executada pelo 
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, 
obedecidos os seguintes princípios:
I - a propriedade urbana cumpre sua função social quando atendidas 
as exigências fundamentais de ordenação da cidade;
II - as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévias e 
justas indenizações em dinheiro;
III - o Poder Público poderá, nos termos da Lei Federal, exigir do 
proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não 
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena 
sucessivamente de:
a) - parcelamento ou edificação compulsórias;
b) - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo;
c) - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida 
pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com 
prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e 
sucessivas, assegurados o valor da indenização e juros legais.
Art. 197 - Serão adotados pelo Município, com relação ao Plano 
Diretor, critérios que assegurem a função social da propriedade 
imobiliária urbana, atendidos os seguintes princípios:
I - estabelecer, com base nas diretrizes do Plano Diretor, normas 
sobre saneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do 
solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações 
administrativas sobre edificações, construções de móveis em geral;
72
II - buscar a integração com os municípios circunvizinhos visando a 
elaboração e adoção de medias conjuntas e a definição de parâmetros 
urbanísticos e ambientais de interesse da região;
III - autorizar a instalação de indústrias, desde que apresentem 
instrumentos eficazes de controle de poluição e proteção do meio￾ambiente;
IV - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes 
ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua 
destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos, alterados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Plano Diretor deverá considerar 
a totalidade do território Municipal.
Art. 198 - Cabe ao Município promover programas de construção de 
moradias populares, melhorias das condições habitacionais e de 
saneamento.
Art. 199 - O Município criará e regulamentará as zonas industriais, 
obedecidos os critérios estabelecidos por Lei.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA
Art. 200 - Caberá ao Município, em cooperação com a União e com 
o estado:
I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento 
agropecuário;
II - proporcionar o aumento da produtividade, com a melhor 
ocupação do campo;
III - orientar quanto à utilização de recursos naturais com a 
preservação do meio-ambiente, principalmente o uso e conservação 
do solo e da água;
IV - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos 
agropecuários, mediante normatização e padronização;
V - elaborar, promover e executar planos de desenvolvimento 
agropecuários, agrários e fundiários, assim como incentivar 
pesquisas na área;
VI - constituir grupo de trabalho, para elaboração do Plano Diretor 
Rural, o qual será formado pelas entidades e associações rurais e terá 
o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a entrega do mesmo.
Art. 201 - Compete ao Município conceder direito real de uso de 
terras públicas, por meio de contrato, onde constarão 
obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
73
I - exploração de terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para 
cultivo ou outro tipo de exploração que atenda ao plano público da 
política agrária, sob pena de reversão ao concedente;
II - obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de 
situação das terras;
III - indivisibilidade e intransferibilidade das terras, a qualquer título, 
sem autorização expressa e prévia do concedente;
IV - manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância 
das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da Lei.
Art. 202 - O Município organizará, mediante contrato ou consórcio 
justamente com produtores rurais, programas que assegure o 
abastecimento e distribuição de alimentos básicos para a população 
de baixa renda, comprovadamente.
CAPÍTULO VI
DO MEIO-AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO 
SANEAMENTO
SEÇÃO I
DO MEIO-AMBIENTE
Art. 203 - Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras 
gerações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para assegurar a afetividade 
desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo das espécies e ecossistemas;
II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas 
somente através da Lei, vedada qualquer utilização que comprometa 
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade 
causadora de degradação do meio-ambiente, estudo prévio de 
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - incentivar e auxiliar as associações de proteção do meio￾ambiente constitucionais na forma da Lei, respeitando sua autonomia 
e independência de atuação;
V - proteção da fauna e flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas 
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção 
de espécies ou submetam os animais à crueldade;
74
VI - disciplinar à restrição a participação, em concorrência pública 
de pessoas físicas ou jurídicas atuadas e/ou condenadas por ato de 
degradação ambiental;
VII - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e 
empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar 
degradação do meio-ambiente, adotando medidas preventivas, 
estabelecidas em Lei;
VIII - promover a educação ambiental e conscientização pública para 
a preservação, conservação e recuperação do meio-ambiente;
IX - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas 
urbanas, com plantio de árvores, objetivando a conservação de 
índices mínimos de cobertura vegetal;
X - promover medidas judiciais e administrativas de 
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação 
ambiental;
XI - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade 
do meio-ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de 
substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos 
alimentos;
Art. 204 - Aqueles que explorar recursos minerais no Município fica 
obrigado a:
I - dar imediato cumprimento das exigências determinadas pelo 
Poder Público;
II - observar as normas dos órgãos competentes de controle 
ambiental;
III - não acarretar qualquer afronta a paisagem, a fauna e a flora;
IV - não causar rebaixamento no lençol freático;
V - não provocar assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, em 
erosão.
PARÁGRAFO ÚNICO - As condutas e atividades que 
contrariarem o disposto neste Artigo ou que forem consideradas 
lesivas ao meio-ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou 
jurídicas, a sanções, penas administrativas, com aplicação de multas, 
diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou 
reincidência, incluídas a redução do nível de atividades e a 
interdição, independentemente da obrigação dos infratores que 
repararem os danos causados.
Art. 205 - O disposto no Artigo anterior se aplica a todas as 
atividades operantes dentro do território do Município e, em especial 
75
as que exploram portos de areia, extraiam argila e as que possuem 
aterro sanitários industrial.
Art. 206 - São áreas de proteção permanente:
I - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;
II - as áreas que obriguem exemplos raros de fauna e flora, bem 
como aqueles que sirvam de pouso ou reprodução de aves 
migratórias.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS NATURAIS
SUB-SEÇÃO I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 207 - O Município, conjuntamente com a União e o Estado sob 
legislação vigente, através de órgãos municipais da comunidade, e 
por meios financeiros e institucionais, assegurará:
I - racionalização da utilização de água superficiais e subterrâneas, 
priorizando o abastecimento da população;
II - aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e rateio dos custos 
das respectivas obras, na forma da Lei;
III - proteção das águas que possam ser utilizadas atualmente ou no 
futuro;
IV - defesa contra eventos críticos, que ofereçam risco à saúde, à 
segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais;
V - celebração de convênios com os órgãos e poderes competentes 
para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.
Art. 208 - O Poder Público manterá programa permanente para a 
conservação e proteção das águas subterrâneas e reservas 
estratégicas para o desenvolvimento sócio-econômico, através de leis 
sobre poluição e super exploração.
Art. 209 - Fica vedado o lançamento de afluentes e esgotos urbanos 
e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Art. 210 - Para preservação e conservação das águas, o Município 
adotará:
I - áreas de preservação de águas utilizáveis para abastecimento e 
implantação, conservação de matas ciliares;
II - saneamento de áreas inundáveis com compatibilidade das 
mesmas, segundo infiltração do solo;
76
III - sistema de alerta e defesa civil, para garantia da segurança e 
saúde pública;
IV - controle ambiental e de gestão de recursos hídricos na forma da 
Lei;
V - programas permanentes de racionalização de uso das águas 
destinadas ao abastecimento público e a irrigação.
Art. 211 - O Município garantirá a correta utilização das várzeas 
visando a preservação do meio-ambiente, assim como da fauna e da 
flora, e adotará medias para conservação do solo em áreas agrícolas 
e urbana, assegurando a retenção de erosões.
SUB-SEÇÃO II
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 212 - O Município assegurará:
I - registrar, fiscalizar o acompanhamento das concessões do direito, 
pesquisa e exploração de recursos minerais;
II - regulamentação da exploração de lençóis de água existentes no 
território do Município.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO
Art. 213 - O Município terá, progressivamente, após o 
desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros de 
saneamento à população urbana e rural.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art. 214 - O Município elaborará política suplementar, específica 
para o setor pesqueiro, enfatizando sua função de abastecimento, 
alimentar, promovendo o seu desenvolvimento, ordenamento, 
incentivando a pesca artesanal e, a piscicultura através de programas 
específicos de crédito da rede pública de entreposto, pesquisa, 
assistência, técnica e extensão pesqueira, e estimulando a 
comercialização direta ao consumidor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na elaboração da política 
pesqueira, o Município garantirá a efetiva participação dos pequenos 
piscicultores e dos pescadores artesanais ou profissionais através das 
suas representações, Conselho Municipal da Pesca e do Pescado, 
Sindicatos, Associações, Cooperativas e organizações similares.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por perca artesanal 
aquela exercida por pescador que tira da pesca o seu sustento, 
segundo classificação do órgão competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Incumbe ao Município, com 
seus próprios meios e através da cooperação com o Estado e a União, 
possibilitar a criação de mecanismo de proteção e preservação das 
áreas ocupadas pela comunidade de pescadores.
Art. 215 - O disposto nesta Lei Orgânica é aplicável, no que couber 
a atividade pesqueira, estendendo-se as zonas ribeirinhas, águas dos 
rios dentro do Município e a pesca artesanal.
Art. 216 - Fica vedada e será reprimida na forma da Lei, pelos 
órgãos públicos, e com atribuições para fiscalizar e controlar as 
atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas 
formas, tais como:
I - práticas que causem riscos as bacias hidrográficas e zonas 
ribeirinhas, lagos do território do Município;
II - o emprego de técnicas, e equipamentos que possam causar danos 
a capacidade de renovação de recursos pesqueiros;
III - nos lugares e épocas interditadas pelos órgãos competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Reverterão ao setor de pesquisa e 
extensão pesqueira e ao setor educacional todos os recursos captados 
na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos 
para as espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas ribeirinhas.
Art. 217 - A Assistência Técnica e Extensão pesqueira 
compreenderão:
I - difusão de tecnologia adequada, a conservação de recursos 
naturais e a melhoria das condições de vida do pequeno produtor e 
do pescador artesanal;
II - estímulo a associação e organização dos pequenos produtores 
pesqueiros e dos artesanais ou profissionais;
III - integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidade do 
setor produtivo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 218 - A administração Pública incentivará a criação de 
associações cooperativa entre os servidores municipais, podendo 
ceder, a seu critério, o imóvel destinado a instalação das mesmas.
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Art. 219 - O Município poderá instituir o fornecimento da cesta 
básica aos seus servidores, desde que haja disponibilidade financeira 
a critério do Executivo.
Art. 220 - Não será permitida a criação de mais de um ponto de táxi 
no mesmo logradouro público.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pontos de táxis existentes 
não poderão ser transferidos para terceiros sem o expresso 
consentimento da Prefeitura, sob pena de revogação da permissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando forem iniciadas as 
atividades do terminal rodoviário, o ponto de táxis, naquele local, 
será considerado livre.
Art. 221 - Fica proibido o trânsito, dentro do território do Município, 
qualquer meio de transporte que esteja transportando produtos 
químicos, tóxicos, radioativos e outros que possam oferecer risco a 
população ou ao meio-ambiente, exceto quando o portador 
apresentar o laudo do competente órgão de controle ambiental e 
autorização expressa do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste Artigo não se 
aplica aos transportes de abastecimento e escoamento de produtos 
industrializados e/ou manufaturados dentro do território do 
Município, desde que seja atendidas as demais normas estabelecidas 
nesta Lei.
Art. 222 - Para efetivação das medidas preconizadas na presente Lei, 
deverão concorrer todos os órgãos públicos municipais e, de modo 
especial, os conselhos municipais, por ela criados, cujos membros 
terão desempenho “pro-honore”.
Art. 223 - A Lei Municipal estabelecerá condições que facilitem e 
estimulem a criação de corpo de bombeiro voluntários no Município, 
observadas as legislações federal e estadual.
Art. 224 - Dependerá de consulta plebiscitaria e autorização 
legislativa a instalação de:
I - usinas nucleares;
II - usinas termoelétricas;
III - estabelecimento penal, bem como a expansão dos já existentes;
IV - indústrias perigosas, como fábricas de pólvora, produtos 
químicos, farmacêuticos e afins, exceto as comprovadamente não 
poluente.
Art. 225 - Não será permitida a instalação de depósito, aterros e 
armazenamento de lixos e resíduos industriais e de materiais 
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radioativos, ou qualquer outro tipo de lixo que cause prejuízo ao 
meio-ambiente e dos mananciais de sítio, desativando-se 
obrigatoriamente os já existentes.
Art. 226 - É garantida a gratuidade dos transportes coletivos aos 
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 227 - é vedada ao Município a criação ou manutenção de 
carteiras de Previdência Social especiais com recursos públicos 
municipais, estaduais ou federais, destinados a ocupantes de cargos 
eletivos.
Art. 228 - A administração Pública adotará medidas para assegurar a 
celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, 
punindo, disciplinarmente os servidores faltosos.
Art. 229 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões 
sobre assuntos referentes a administração Municipal, excetuando-se 
as de caráter funcional.
Art. 230 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a 
reclamação, nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio 
municipal.
Art. 231 - O Município deverá proceder à feitura do seu hino, 
elaborando-se Lei complementar para esta finalidade.
Art. 232 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a 
bens e serviços públicos de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins deste Artigo, somente 
após um ano de falecimento poderá ser homenageado qualquer 
pessoa.
Art. 233 - Até a promulgação da Lei complementar referida no 
Artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá 
despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por 
cento), do valor das respectivas receitas correntes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a respectiva despesa do 
pessoal exceder o limite previsto neste Artigo, deverão retornar 
aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de 1/5 (um 
quinto) por ano.
Art. 234 - Ficam criados os conselhos abaixo, cujo objetivos, 
formação e atribuições serão definidas em Lei:
I - Conselho Municipal de Pesca e do Pescado;
II - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
adolescente e do Idoso;
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Art. 235 - Salvo disposições em contrário, o Legislativo e o 
Executivo deverão propor os projetos que objetivem das 
cumprimento as determinações desta Lei Orgânica, até a data de 30 
de Novembro de 1993, para apreciação pela Câmara Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito e todos os membros da Câmara Municipal, 
prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei 
Orgânica no ato de sua promulgação.
Art. 2º - O Município deverá fazer no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias levantamento geral de todo seu patrimônio, mediante inventário 
analítico na sede de cada repartição ou serviço, e contabilidade 
respectiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os bens patrimoniais do Município 
deverão ser classificados:
I - Pela Natureza;
II - Em relação a cada serviço.
Art. 3º - O Município deverá mandar imprimir esta Lei Orgânica, 
para distribuição gratuita nas escolas, nas entidades representativas 
da comunidade.
Art. 4º - O Prefeito após 90 (noventa) dias, da vigência dessa Lei 
Orgânica, fará levantamento das placas de táxi em atividade no 
Território Municipal e declarando cassadas as demais, tornando 
pública tal decisão.
Art. 5º - Deverá o Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 
120 (cento e vinte) dias, após a promulgação dessa Lei Orgânica, 
fazer o levantamento e cadastrar todas as famílias que habitam em 
área da sua propriedade, há mais de 90 (noventa) dias, e em dois 
anos realizar titulação definitiva.
Art. 6º - No prazo máximo de 1 (um) ano, a promulgação dessa Lei 
Orgânica, o Município promoverá o mapeamento cultural através de 
pesquisa a ser feita com a participação das escolas, passando o Mapa 
a fazer parte do Curriculum Escolar.
Art. 7º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias as Escolas 
Municipais deverão realizar eleição direta e secretas para a escolha 
da sua direção.
I - Estão apto a concorrer, os professores que há mais de três anos 
prestam serviços a este Município;
II - São votantes o Corpo Docente e os serviços de apoio 
administrativo e operacionais;
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III - Não poderão concorrer a eleição pessoas sem qualificação 
técnica exigida por Lei, e não fazem parte do Quadro atual do 
estabelecimento de ensino.
Art. 8º - Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a absorver em 
seu quadro funcional os funcionários que prestaram serviços no 
antigo Distrito de Itapuã D’Oeste, até a Instalação do Município.
Art. 9º - Fica o Poder Público Municipal, no prazo máximo de 90 
(noventa) dias proceder junto ao órgão competente - INSTITUTO 
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), 
realizar um novo CENSO no Município.
Art. 10 - Fica assegurado aos professores de Primeira Série do 
Ensino Fundamental o acréscimo pecuniário de 2/3 (dois terços) do 
vencimento para os primeiros, imediatamente, ao assumirem essa 
modalidade de ensino e, para os segundos, após 2 (dois) de efetivo 
exercício da docência e comprovada aptidão, conforme disposto da 
Constituição Estadual.
Art. 11 - Serão em número máximo de 04 (quatro) secretarias 
Municipais, conforme dispõe o Artigo 96, e no máximo 02 (dois) 
Assessores Especiais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A infrigência deste Artigo e do 
Artigo 96, implicará em crime de responsabilidade.
Art. 12 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será 
por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Jamari (RO), 30 de Maio de 1993.
VEREADORES CONSTITUINTES
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LUIZ DE OLIVEIRA BILIO
Presidente
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______________________________________
ROBERTO CARVALHO MUSSI FAGALI
Vice-Presidente
______________________________________
AMARILDO FERREIRA
1º Secretário
______________________________________
EVALDO EDUARDO DE LIMA
2º Secretário
______________________________________
AILTON FREITAS DOS REIS
Vereador
______________________________________
FRANCISCO SALES REIS
Vereador
______________________________________
ITAMAR JOSÉ FÉLIX
Vereador
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JOAQUIM CARDOSO DA SILVA
Vereador
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WELLINGTON NOGUEIRA
Vereador
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COMISSÃO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DA LEI 
ORGÂNICA
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FRANCISCO SALES REIS
Presidente
______________________________________
ITAMAR JOSÉ FÉLIX
Vice-Presidente
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EVALDO EDUARDO DE LIMA
Relator
______________________________________
AILTON FREITAS DOS REIS
Membro

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