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norma nº 1/2010

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-04-05
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapuã do Oeste/RO.
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Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
Estado de Rondônia
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Resolução nº 001/2010
Modifica e restaura a resolução nº. 001/2005
Atualizado até 13/11/2018
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO OESTE 
ESTADO DE RONDÔNIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÃ DO 
OESTE/RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 26, Inciso IV, da Lei 
Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a 
seguinte Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º - A Câmara Municipal de Itapuã do Oeste tem sua sede à Rua 
Presidente Médici, esquina com a Rua Reginaldo Ferreira Borges nº 1280.
Art. 2º - A sede da Câmara Municipal é o local onde serão realizadas suas 
sessões, reputando-se nulas as que se realizarem fora dela, nela não se realizarão atos 
estranhos à sua função sem prévia autorização da Presidência, despachado no próprio 
requerimento e somente será cedido o ambiente de Plenário para manifestações Cívicas, 
Culturais e Partidárias.
Art. 3º - Por motivo relevante ou de força maior por iniciativa da Mesa e com a 
aprovação da maioria absoluta dos Vereadores a Câmara Municipal poderá se reunir fora de 
sua Sede.
Art. 4º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, 
desde que seja consentido pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 5º - A Câmara Municipal deliberará pelo seu Plenário, Administrar–se-á 
pela Mesa Diretora e Representar- se- á pelo seu Presidente.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
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Art. 6º - A Câmara Municipal se reunirá durante as Sessões Legislativas:
I - Ordinariamente de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de 
Dezembro independente de convocação nas datas e horários previstos no artigo 95 § 2º deste 
Regimento.
II - Extraordinariamente, sempre que para um fim for convocada, para apreciar 
proposições em caráter de urgência ou fora do período legislativo ordinário.
III - A primeira sessão legislativa de cada legislatura será precedida de sessões 
preparatórias.
Parágrafo único - Quando convocada extraordinariamente a Câmara somente 
deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 7º - A sessão legislativa não será interrompida em 30 de Junho enquanto 
não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único - A sessão legislativa ficará suspensa enquanto o Projeto de lei 
de LDO não seja protocolizada pelo Poder Executivo, sendo reiniciada imediatamente com 
sua entrada no Poder Legislativo.
CAPITULO III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 8º - O candidato diplomado vereador deverá se apresentar à Câmara, 
pessoalmente ou por intermédio de seu partido até o último dia útil do ano em que for eleito, 
com o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com questionário de dados 
pessoais que deverá ser preenchido em impresso próprio a ser fornecido pela Câmara.
Art. 9º - Caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação dos Vereadores 
diplomados que deverá estar concluída antes da abertura da Sessão Solene de Posse.
Art. 10 - A relação será elaborada em ordem decrescente de número de votos 
obtidos e conterá o nome completo de cada Vereador diplomado e sua respectiva legenda 
partidária.
Art. 11 - A posse dos Vereadores se dará em Sessão Solene na Câmara a ser 
realizada, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes independente de 
“quorum” às dez horas do dia 1 (um) de janeiro do primeiro ano de cada legislatura. 
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Art. 12 - Aberta a sessão o Presidente convidará dois Vereadores, de 
preferência de partidos diferentes para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos 
Vereadores a serem empossados conforme constam da relação em que se refere o artigo 
anterior.
Art. 13 - Estando de pé todos os Vereadores, o Presidente proferirá a seguinte 
declaração: “Prometo exercer cm dedicação e lealdade o meu mandato, respeitando a lei 
e promovendo o bem geral do Município”. Em seguida, feita a chamada por ordem 
alfabética cada Vereador de pé a ratificará dizendo: “Assim o prometo”. Permanecendo os 
demais Vereadores sentados e em silêncio.
Art. 14 - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não podem ser 
modificados e os compromissados não poderão apresentar no ato nenhuma declaração oral 
nem ser empossado através de procurador.
Art. 15 - O candidato que não for empossado durante a solenidade de que trata 
este artigo prestará o compromisso junto à Mesa, exceto durante os períodos de recesso, 
quando o fará perante o Presidente.
Art. 16 - O Vereador que não tomar posse na sessão legislativa prevista neste 
artigo deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias da instalação da Câmara sob pena de 
perda do mandato, salvo por motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 16 - Tendo prestado o compromisso uma vez, o Suplente Vereador será 
dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes assim como o Vereador ao reassumir o 
cargo sendo sua volta ao exercício do mandato comunicada à Câmara pelo Presidente.
Art. 17 - Não será considerado investido no mandato o Vereador que deixar de 
prestar o compromisso nos estritos regimentais.
Art. 18 - Logo após prestar o compromisso, cada Vereador entregará à mesa 
sua declaração de bens, que ficará arquivada na Secretaria da Câmara e registrada em livro 
próprio devendo repetir este ato ao final de seu mandato.
Art. 19 - Na sessão solene de Instalação da Legislatura poderão fazer uso da 
palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, o Prefeito, o Vice-Prefeito, as autoridades 
presentes e pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos os vereadores representantes de cada 
bancada partidária.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
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Art. 20 - Encerrada a Sessão Solene de Posse os Vereadores se reunirão sob a 
Presidência do mais votado dentre os presentes, e, verificando-se a presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa.
Parágrafo Único - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os 
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 21 - O mandato dos membros da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo 
vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma legislatura. (revogado pela emenda 
LO nº 001/2008)
Art. 21- (Art. 16 da LO. - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, podendo 
haver recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura. (emenda LO nº 001/2008)
Parágrafo único – As eleições para o primeiro e segundo biênio ocorrerão no 
primeiro dia do primeiro mandato. (emenda LO nº 001/2008) (revogado pela emenda LO nº 010/2016)
Art. 21-A. (Art. 16 da LO. Parágrafo único) – A eleição da Mesa Diretora para 
o primeiro biênio de cada legislatura se dá no primeiro dia do ano que inicia ou logo que tiver 
tomado posse o número legal de vereadores para tal fim e para o segundo biênio no último dia 
de sessão legislativo ordinária do mandato da primeira. (emenda LO nº 010/2016)
Parágrafo Único - Não se considera recondução à Mesa a eleição para o mesmo 
cargo em legislaturas diferentes ainda que sucessivas.
Art. 22 - A eleição para a Mesa será realizada no primeiro dia do ano de cada 
legislatura para ambos os biênios.
Parágrafo Único - Na eleição de que trata o “caput” deste artigo enquanto não 
for eleita a nova Mesa dirigirá os trabalhos a Mesa da sessão legislativa anterior.
Art. 23 - A eleição dos membros da Mesa será feita por voto aberto exigida
maioria simples de votos estando presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 24 - A eleição será efetuada através de cédulas impressas ou 
datilografadas, contendo o cargo a que corresponde a votação sem qualquer forma de 
identificação do votante.
Art. 25 - As cédulas serão rubricadas pelo Presidente da Mesa antes de serem 
entregues aos votantes.
Art. 26 - A chamada dos Vereadores para votação será a por ordem alfabética.
Art. 27 - A eleição se fará pela chapa completa não sendo permitido um 
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candidato participar de mais de uma chapa.
Art. 28 - Após a votação o Presidente declarará o resultado sendo que ao final o 
mesmo proclamará oficialmente a nova mesa e seu período de mandato sendo os eleitos
imediatamente empossados.
Art. 29 - Na composição da Mesa será assegurada tanto quanto possível a
representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara 
os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que de acordo com o mesmo
princípio lhes caiba prover sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas da mesma bancada 
observada o seguinte:
I - em caso de omissão, ou não o fazendo a representação caberá ao respectivo 
líder a indicação;
II - o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou documento hábil a ser 
enviado de imediato ao presidente da Câmara para publicação;
III - independentemente do disposto nos incisos anteriores , qualquer vereador 
poderá concorrer aos cargos da mesa que couberem à sua representação mediante 
comunicação por escrito ao Presidente da Câmara, sendo-lhe assegurado o tratamento 
conferido aos demais candidatos.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES
Art. 30 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou 
Blocos Parlamentares cabendo-lhes escolher o seu respectivo líder.
Art. 31 - A escolha do líder será comunicada à Mesa dentro de vinte e quatro 
horas que se seguirem à instalação da Legislatura ou após a criação do Bloco Parlamentar em 
documento subscrito por todos os membros da representação.
Art. 32 - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-líderes dando conhecimento 
à mesa dessa indicação.
Art. 33 - Substituirá o líder nas suas atribuições o Vice-líder.
Art. 34 - Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova 
indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
Art. 35 – Os Líderes não poderão integrar a Presidência e o 1º Secretário da 
mesa da Câmara. (revogado pela Resolução nº 003/2011).
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Art. 35 - O presidente da Câmara não poderá ser líder de qualquer partido 
político, de bloco parlamentar e do executivo. (Resolução nº 003/2011).
Parágrafo único – Qualquer vereador no exercício da presidência a quaisquer 
sessões da Câmara, não poderá usar a palavra como líder. (Resolução nº 003/2011).
Art. 36 - O Líder, além de outras atribuições regimentais é a Porta Voz de uma 
ou mais Representações Partidárias e tem as seguintes prerrogativas:
I - fazer uso da palavra pessoalmente ou por intermédio do vice-líder em defesa 
da respectiva linha política no período das comunicações de lideranças;
II - participar pessoalmente dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja 
membro sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer a verificação 
dela;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição à deliberação do Plenário, 
para orientar sua bancada;
IV - registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos 
cargos da Mesa;
V - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões e, a 
qualquer tempo, substituí-los. 
VI - O Prefeito Municipal poderá indicar Vereadores para exercerem a 
liderança do Executivo, composta de líder e vice–líder.
CAPÍTULO V
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 37 - As representações de dois ou mais partidos por deliberação das 
respectivas bancadas poderão constituir Bloco Parlamentar sob liderança comum. 
§ 1º - O bloco parlamentar terá no que couber o tratamento dispensado por este 
regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º - As lideranças dos partidos que se coligarem em blocos parlamentares 
perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. 
§ 3º - Não será permitido a formação de bloco parlamentar composto de menos 
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
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§ 4º - Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do “quorum” fixado 
no parágrafo anterior extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 5º - O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o 
ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e 
publicação.
§ 6º - Dissolvido o bloco parlamentar ou modificado o quantitativo da 
representação que o integra em virtude de desvinculação de partido, será revista a composição 
das comissões mediante provocação do partido ou bloco parlamentar para o fim de redistribuir 
os lugares e cargos consoantes o princípio de proporcionalidade partidária.
§ 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior consideram-se vagos 
para efeito de nova indicação ou eleição os lugares e cargos ocupados exclusivamente em 
decorrência da participação do bloco parlamentar na composição da comissão.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - À mesa na qualidade de Comissão Diretora incube a direção dos 
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 39 - A Mesa é composta de Presidência e Secretária, constituindo-se a 
primeira do Presidente e do Vice-Presidente e a Segunda do 1º e 2º Secretários, substituindo￾se nessa ordem caso seja necessário. 
Parágrafo único - Caso fique vago por uma sessão ou algumas, o segundo 
secretário será convidado entre os vereadores remanescentes para suprir a obrigação durante 
aquele período.
Art. 40 - A Mesa se reunirá ordinariamente uma vez por mês em dia e hora pré 
estabelecidos e, extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela metade 
de seus membros.
§ 1º - Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a duas 
reuniões ordinárias consecutivas sem causa justificada.
§ 2º - O Presidente da Mesa não poderá fazer parte de Liderança nem de 
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Comissões.
Art. 41 - Vagando qualquer cargo da Mesa toda sua composição se dissolverá e 
será realizada na sessão imediatamente seguinte a eleição da nova Mesa podendo os membros 
remanescentes ser candidatos aos mesmos cargos. (revogado pela resolução nº 001/2013).
Art. 41 – Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora, a vaga deve ser 
preenchida com nova eleição para o cargo no prazo de 20 dias. (resolução nº 001/2013 de 
01.03.2013)
§ 1º - A Ordem do Dia será elaborada pela maioria simples dos membros da 
mesa seis horas antes da Sessão.
§ 2º - Para os efeitos legais e administrativos a Mesa da Câmara será 
representada oficialmente pelo Presidente.
§ 3º - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver 
substituindo, decidir, “ad referendum” da mesa, sobre assunto de competência desta.
§ 4º - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei neste 
Regimento Interno ou por Resolução da Câmara ou deles implicitamente resultantes:
I - dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e nos seus 
interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
III - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços 
legislativos e administrativos da Casa;
IV - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
V - Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e 
resguardar o seu conceito;
VI - declarar a perda do mandato de vereador, nos casos e na forma previstos 
em Lei;
VII - Aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador conforme disposto 
neste Regimento;
VIII - decidir conclusivamente em grau de recurso as matérias referentes ao 
ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;
IX - propor privativamente à Câmara projetos de resolução dispondo sobre a 
sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, 
empregos e funções e fixação a respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da
Câmara, conceder licenças, aposentadorias e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los 
em disponibilidade;
XI - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundação 
para quaisquer de seus serviços;
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XII - contratar pessoal na forma da Lei por tempo determinado para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
XIII - representar junto ao Executivo sobre a necessidade de economia interna;
XIV - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder 
Executivo;
XV - Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de crédito suplementar 
ou especial através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara;
XVI - suplementar mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, 
observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para 
a cobertura provenham de anulação total ou parcial de suas dotações;
XVI - encaminhar ao Executivo as solicitações de créditos adicionais 
necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços quando a Câmara não possuir 
recursos para fazê-lo;
XVII - estabelecer os limites de competência para autorização de despesa;
XVIII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de 
serviços;
XIX - aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XX - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de 
compras;
XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da 
Câmara em cada exercício financeiro;
XXII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na 
Câmara ao final do exercício;
XXIII - enviar ao Prefeito, até o dia 15 de Março, a prestação de contas do ano 
anterior;
XXIV - apresentar à Câmara na Sessão de Encerramento do ano legislativo, 
resenha dos trabalhos realizados precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 42 - O Presidente é o representante da Câmara quando ele se pronuncia 
coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste regimento.
Art. 43 - São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste 
regimento ou decorrentes às sessões da Câmara:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-la;
b) manter a ordem; 
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe não permitindo que 
ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da 
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propositura ou contra ela;
f) interromper o orador que se desviar a questão, falar sobre matéria vencida 
ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de decoro parlamentar ou da dignidade do 
cargo, advertindo-o em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) determinar que não seja registrado em ata o discurso ou aparte que não for 
proferido de acordo com as normas regimentais;
h) convidar o Vereador a se retirar do recinto do Plenário, se este perturbar a 
ordem dos trabalhos;
i) encerrar a sessão ou suspendê-la quando necessária;
j) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em 
resumo ou apenas mediante referência na ata;
l) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
m) decidir as questões de ordem e as reclamações ou submetê-las ao Plenário, 
quando omisso o Regimento Interno;
n) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
o) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como, 
estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
p) anunciar o resultado da votação e declarar se foi prejudicada;
q) convocar as sessões da Câmara e de designar-lhes a Ordem do Dia;
desempatar as votações em Plenário e votar quando a matéria exigir “quorum” 
qualificado o escrutínio aberto de 2/3 (dois terços);
Aplicar censura verbal a Vereador
II - quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) despachar as que forem de sua alçada;
d) determinar o processamento final das proposições aprovadas pelo Plenário, 
o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que não puder ser aceita com base nas 
disposições deste regimento.
III - quanto às comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos 
líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo previsto neste regimento;
b) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
c) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de 
ordem;
d) providenciar a expedição das certidões que lhe forem solicitadas no prazo 
máximo de 15 dias, bem como, atender as requisições judiciais.
IV - quanto à mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto.
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V - quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
c) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
d) promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não seja aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
e) fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as 
Leis que vier a promulgar;
f) autorizar as despesas da Câmara;
g) representar sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal;
h) solicitar a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição 
Federal e pela Constituição Estadual;
i) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para este fim;
j) declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice – Prefeito e de Vereadores, 
nos casos previstos em Lei;
l) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
m) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos 
recursos recebidos a as despesas do mês anterior;
n) dar posse aos Vereadores nos casos e nas formas previstas neste Regimento;
o) declarar a vacância de cargo nos casos de falecimento ou renúncia do 
Vereador;
p) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão 
Parlamentar de Inquérito;
Art. 44 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a 
presidência ao Vice presidente e em sua ausência ao Secretário e se dirigirá à Casa na 
qualidade de membro do Plenário.
Art. 45 - O Presidente poderá em qualquer momento, de sua cadeira, fazer 
comunicação de interesse da Câmara ou da coletividade.
Art. 46 - Sempre que tiver de ausentar do Município por mais de oito dias, o 
Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente ou, na sua ausência, ao 
Secretário e na ausência deste, pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 47 - Ao Vice Presidente incumbe substituir o Presidente em suas ausências
ou impedimentos.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
Art. 48 - A Secretaria é composta pelo Secretário, cabendo lhe além de outras 
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que lhe venham serem designadas, as seguintes atribuições:
I - proceder à chamada dos Vereadores nos casos previstos neste regimento;
II - fazer a leitura da Ata quando requerida e de todos os papéis sujeitos ao 
conhecimento ou à deliberação do Plenário;
III - superintender a redação da Ata e assiná-la juntamente com o Presidente;
IV - zelar pela guarda das proposições e papéis submetidos à deliberação da 
Câmara para o seu devido encaminhamento;
V - receber e mandar fazer toda a correspondência oficial da Câmara, 
submetendo-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente:
VI - superintender os trabalhos da Secretaria.
Parágrafo único - Para participar das discussões do Plenário o Secretário 
deverá deixar seu lugar na Mesa.
CAPITULO II
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 49 - Os líderes dos partidos ou dos blocos Parlamentares e do Executivo 
constituem o Colégio de Líderes.
Art. 50 - Sempre que possível as deliberações do Colégio de Líderes serão 
tomadas mediante consenso entre seus integrantes.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - As Comissões da Câmara são:
I - Permanente: 
II - Temporárias:
§ 1º - As permanentes são as de caráter técnico legislativo ou especializado 
integrantes da estrutura institucional da Casa, co-participes e agentes do processo legislativo, 
que tem por finalidade apreciar os assuntos ou submetidos ao seu exame e sobre eles 
deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a 
fiscalização orçamentária da administração Municipal, no âmbito dos respectivos campos 
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temáticos e áreas de atuação;
§ 2º - As permanentes são aquelas criadas para apreciar determinado assunto, 
que extinguem da término da legislatura ou, antes dele, quando alcançado o fim a que se 
destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 52 - Na Constituição das Comissões assegurar-se-á tanto quanto possível a 
representação proporcional dos Partidos políticos e dos Blocos Parlamentares que participem 
da Casa, incluindo-se sempre um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não 
lhe caiba lugar.
Art. 53 - Às Comissões no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições que forem atribuídas sujeitas à deliberação do 
Plenário;
II - discutir e votar os Projetos de Lei, dispensada a competência do Plenário, 
salvo se houver recurso aceito na forma deste regimento, excetuados: 
a) projetos de Lei Complementar;
b) projetos de Código; e
c) projetos de Iniciativa Popular;
III - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
IV - convocar servidores, auxiliares e assessores municipais para prestar 
informações sobre assuntos inerentes ou entidades públicas;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoas contra atos ou omissões de autoridades ou entidade públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridades ou cidadão;
VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da administração indireta;
VIII - encaminhar através da mesa, pedidos escritos de informações e agentes 
da administração municipais;
IX - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e 
emitir parecer sobre eles;
X - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeiro, 
orçamentário, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta 
e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal;
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XI - propor a sustação dos atos do poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto 
legislativo;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da 
administração pública direta, indireta ou fundação e da sociedade civil, para elucidação de 
matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilatação dos prazos.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 54 - O número de membros efetivos das comissões Permanentes é de 3 
(três) eleita no início de cada sessão legislativa.
§ 1º - A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes por Partidos ou 
Blocos Parlamentares será organizada pela Mesa logo após a fixação das respectivas 
composições numéricas e mantidas durante toda a sessão legislativa.
§ 2º - Ao Vereador, salvo se membro da Mesa será sempre assegurado o direito
de integrar como titular, pelo menos a uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou 
quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
Art. 55 - A representação numérica das bancadas nas Comissões será 
estabelecida, dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de 
cada comissão, e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo 
quociente assim obtido. O inteiro quociente final dito quociente Partidário representará o 
número de lugares a que o Partido ou Blocos Parlamentar poderá concorrer em cada 
Comissão.
§ 1º - As vagas que sobrarem uma vez aplicados o critério estabelecido no 
“caput “deste artigo, serão destinadas aos Partidos ou Bloco Parlamentares, levando-se em 
conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 2º - havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco 
Parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do “caput” e do parágrafo 
anterior;
§ 3º - atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as 
dos Vereadores sem legenda partidária;
§ 4º - quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá 
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preferência o mais idoso dentre os de maior número de legislaturas;
§ 5º - A Comissão se reunirá dentro de 24 horas para eleger o presidente o 
relator e o membro da Comissão.
§ 6º - O relator deve fazer o relatório e dar seu voto em cada proposição que 
lhe seja encaminhada dentro de 15 dias.
§ 7º - Decorrido o prazo estipulado no §6º sem o parecer do relator, será 
designado pelo presidente da Câmara outro relator àquela proposição para emitir parecer em
08 dias.
SUBSEÇÃO II
DAS MATÉRIAS OU ATIVIDADES 
DE COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 56 - As Comissões Permanentes são as seguintes com seus respectivos 
campos temáticos:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) aspectos constitucionais, jurídicos, regimental e de técnica legislativa de 
projetos, emendas ou substitutivos, sujeitos a apreciação da Câmara ou de suas Comissões, 
para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
c) matéria que lhe seja submetida a consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo 
Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste regimento;
d) desapropriações;
e) redação final das proposições em geral.
f) assuntos atinentes a urbanismo, arquitetura, política e desenvolvimento 
urbano, uso e ocupação do solo urbano, transportes urbanos, infra-estrutura urbana e 
saneamento básico;
g) segurança, política, educação e legislação sobre trânsito e tráfego.
II - Comissão de Finanças e Orçamento:
a) matérias financeiras e orçamentárias da administração pública direta e 
indireta incluídas as fundações instituídas e mantida pelo poder Municipal;
b) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que 
importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública quanto a sua 
compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual;
c) fixação de remuneração dos Vereadores, do Presidente da Câmara, da Mesa, 
do Prefeito e Vice-Prefeito;
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d) tributação, arrecadação e fiscalização orçamentária;
e) prestação de contas da mesa da Câmara e do Prefeito, com elaboração dos 
respectivos decretos legislativos;
f) balanços e balancetes da mesa da Câmara e do Município e relatórios de 
aplicação das receitas municipais.
III - Comissão de Educação, Cultura, Desportos e Saúde:
a) assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional do 
Município, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais;
b) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográficos, 
arqueológicos, artísticos e científicos;
c) diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens 
cívicas;
d) matérias gerais ligadas as atividades culturais, educacionais, desportivas e 
turísticas.
e) políticas, ações e serviços de saúde pública, higiene, educação e assistência 
sanitária, saúde ambiental, alimentação e nutrição;
f) recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;
g) economia popular e medidas de defesa do consumidor;
h) assistência oficial, inclusive a proteção a maternidade, à criança, ao 
adolescente, ao idoso, étnicas e sociais e aos portadores de deficiência;
i) sistema de defesa civil em combate às calamidades;
j) assuntos referentes ao sistema municipal de viação e transportes em geral;
Parágrafo único - Os campos temáticos ou área de atividade de cada comissão 
permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e 
respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 57 - As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - De Inquérito.
§ 1º - As Comissões Temporárias serão compostas do número de membros que 
for previsto no ato ou requerimento de sua constituição designados pelo Presidente da Câmara 
mediante indicação dos Líderes dentro do prazo de quarenta e oito horas após ser criada a 
Comissão, sob pena de serem indicados pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - Na Constituição das Comissões Temporárias será observado o rodízio 
entre as bancadas não contempladas de tal forma que todos os partidos ou blocos 
parlamentares possam se fazer representar.
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§ 3º - A participação do Vereador em Comissão Temporária se cumprirá sem 
prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
Art. 58 - As Comissões Especiais serão constituídas para representar a Câmara 
em congressos, solenidades e outros atos públicos;
Art. 59 - A Comissão de Inquérito será criada pela Câmara a requerimento de 
um terço de seus membros destinada para apuração de fato determinado e por prazo certo a 
qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos 
em lei e neste regimento.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse
para vida publica e a ordem institucional e legal, econômica e social do município que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
§ 2º - Recebido o requerimento o Presidente o submeterá à apreciação do 
plenário desde que satisfeitos os requisitos regimentais. Caso contrário será devolvido ao 
autor, cabendo desta decisão, recurso ao Plenário ouvindo a comissão de constituição, justiça 
e Redação que poderá atuar durante o recesso.
Art. 60 - A Comissão de Inquérito será composta de três Vereadores obedecida 
a proporcionalidade partidária, sendo sua composição indicada no ato da criação pelo 
Presidente da Casa, com prazo de 90 dias para encerramento podendo ser prorrogado por 
aprovação do plenário.
Parágrafo único - A Comissão de Inquérito observada a legislação específica, 
poderá:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara em caráter 
transitório de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou 
fundação, necessárias aos trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública municipal 
informações e documentos, requererem a audiência de Vereadores e agentes da administração 
municipal, tomar depoimento de autoridades e requisitar seus serviços;
III - incumbir qualquer de seus membros da realização de sindicâncias ou 
diligências necessárias aos trabalhos, dando conhecimento prévio à mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto em que se fizer necessária a sua presença, 
realizando nele os atos que lhe competirem;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização 
de diligências, exceto quando de alçada de autoridade judiciária;
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VI - As comissões parlamentares de inquérito utilizarão, subsidiariamente, as 
normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 62 - Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará circunstanciado, 
com suas conclusões, que será lido em Plenário e encaminhado à mesa para as providências 
de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, de decreto legislativo ou de 
resolução, ou indicação, que será incluída na ordem do dia dentro de três sessões ordinárias.
Art. 63 - A Mesa encaminhará ao Ministério Público com a cópia da 
documentação para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e 
adote medidas decorrentes de suas funções.
Art. 64 - Encaminhará ao Poder Executivo cópia da documentação para que 
adote as providências saneadoras de caráter disciplinar e Administrativo decorrente de 
dispositivos legais aplicáveis assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
Art. 65 - Os documentos de que falam os artigos anteriores serão 
encaminhados dentro de 5 (cinco) dias pelo presidente da Câmara sob penas de perda do 
mandato de membro da mesa.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 66 - As comissões terão um Presidente e um vice Presidente e um membro 
com mandatos idênticos aos das respectivas Comissões, vedada a reeleição para a mesma 
comissão e se reunirá em 5 (cinco) dias para eleição de seus membros e instalação dos seus 
trabalhos.
Art. 67 - Se vagar qualquer dos cargos da comissão proceder-se–á nova eleição 
para a escolha do sucessor.
Art. 68 - Ao presidente de comissão compete, além do que lhe for atribuído 
neste regimento ou no regulamento das Comissões:
I - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e 
a solenidade necessária;
II - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê–la a discussão e votação;
III - designar relatores e ou substitutos e distribuir-lhes matéria sujeita a 
parecer, ou convocá-los nas suas faltas;
IV - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e 
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proclamar o resultado da votação;
V - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, conforme 
disposto neste Regimento;
VI - assinar os pareceres juntamente com o relator;
VII - enviar à mesa toda a matéria destinada a leitura em Plenário e à 
publicidade;
VIII - solicitar o Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, 
consoante disposto neste Regimento, ou a designação de substituto para o membro faltoso;
IX - resolver, de acordo com o regimento, as questões de ordem ou 
reclamações suscitadas na comissão;
X- solicitar por sua iniciativa ou a pedido do Relator a prestação de assessoria 
ou consultoria técnico legislativa ou especializada durante as reuniões da comissão ou para 
instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
Parágrafo único - O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator￾Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 69 - Nenhum Vereador poderá presidir reunião da comissão quando se 
debater ou votar matéria da qual seja autor ou Relator.
Parágrafo Único - O autor da proposição não poderá ser relator dela, ainda que 
como substituto.
Art. 70 - Sempre que um membro de comissão não puder comparecer às 
reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente que fará constar em Ata a escusa.
SEÇÃO VI
DAS VAGAS
Art. 71 - A vaga em comissão será verificada em virtude de término do 
mandato, renuncia falecimento ou perda de lugar.
Art. 72 - Além de outras hipóteses previstas neste Regimento perderá 
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automaticamente o lugar na comissão o Vereador que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões 
ordinárias consecutivas ou a um quarto das reuniões intercaladamente durante a Sessão 
Legislativa, salvo por motivo de força maior, justificado por escrito à comissão.
Art. 73 - O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá 
retornar dentro da mesma sessão legislativa.
Art. 74 - A vaga em comissão será preenchida por designação do Presidente da 
Câmara, no interregno de cinco dias, de acordo coma indicação feita pelo Líder do Partido ou 
Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não 
for feita naquele prazo.
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES
Art. 75 - As reuniões das comissões serão realizadas em dias e em horas 
prefixados, na Sede da Câmara, ressalvadas as convocações de comissões de Inquérito que se 
realizarem fora do recinto.
Art. 76 - As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, 
a critério da Presidência.
Art. 77 - As reuniões das comissões serão públicas, salvo deliberação em 
contrário da maioria de seus membros.
Art. 78 - Serão secretas as reuniões quando as comissões tiverem de deliberar 
sobre perda de mandato.
Art. 79 - Somente os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas 
servidores ou agentes da administração, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a 
depor participarão dessas reuniões apenas o tempo necessário.
Art. 80 - A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que 
forem discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de 
fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo presidente, pelo Relator e 
pelos demais membros presentes, será enviada ao arquivo da Câmara com indicação do prazo 
pelo qual ficará indisponível para consulta.
SEÇÃO VIII
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Art. 81 - As comissões a que for distribuída uma proposição estudá-la-á em 
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reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator sendo os 
trabalhos dirigidos pelo Presidente da comissão de constituição, de justiça e de redação e em 
falta desse pelo da outra comissão ou ainda pelo mais idoso entre os presentes.
Art. 82 - Os trabalhos das comissões individual ou em conjunto sempre serão 
iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros e obedecerão à seguinte 
ordem:
I - discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - expediente;
III - sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da 
comissão;
IV - comunicação das matérias distribuídas aos Relatores com a designação 
concomitante de Relatores-Substitutos;
V - ordem do dia:
VI - conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, 
fiscalizadora ou informativa.
Art. 83 - O Vereador poderá participar sem direito a voto dos trabalhos e 
debates de qualquer comissão de que não seja membro.
Art. 84 - As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições 
para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste 
regimento e ter relatores substitutos previamente designados.
Art. 85 - Excetuados os casos em que este regimento determine de forma 
diversa, as comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e 
sobre elas decidir:
I - dez dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II - quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III - trinta dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
§ 1º - Às emendas e às subemendas serão dados os mesmos prazos da 
proposição principal e quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara 
ocorrendo em conjunto para todas as comissões.
§ 2º - ao pareceres técnicos legislativos e ou jurídicos e ou contábil terão 
prazos excepcionais de acordo com a necessidade e a complexidade da matéria suspendendo, 
contudo, os prazos determinados no caput deste artigo.
§ 3º - Esgotado o prazo destinado ao Relator sem que ele tenha emitido seu 
parecer, será nomeado de pronto nos termos regimentais o relator substituto, que passa a 
exercer as funções cometidas aquele, tendo ele metade estipulado o artigo 85 para emitir seu 
parecer.
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SEÇÃO IX
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO
DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES
Art. 86 - Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as 
proposições, exceto os requerimentos e indicações dependem de manifestações das comissões 
que a matéria estiver afetada, cabendo:
I - à Comissão de Constituição, de Justiça e de Redação em caráter preliminar, 
o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade, regimental e de técnica legislativa, e, juntamente com as comissões técnicas, 
pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;
II - à Comissão de Finanças e de Orçamento, quando matéria depender de 
exame sob os aspectos financeiros e orçamentários públicos, manifestar-se previamente 
quanto a sua compatibilidade ou adequação com plano plurianual, a lei de diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual;
§ 1º - Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, será terminativo o 
parecer de admissibilidade:
I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto à 
constitucionalidade, legalidade ou juridicidade da matéria;
II - da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a adequação financeira ou 
orçamentária da proposição;
§ 2º - A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua 
atribuição específica.
§ 3º - Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o 
disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação as emendas ou substitutivos 
apresentados por comissão sobre temas estranhos à sua competência, desde que ouvida 
reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo 
Plenário.
Art. 87 - No desenvolvimento de seus trabalhos, as comissões observaram as 
seguintes normas:
I - No caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, 
cada comissão competente em seu parecer deverá se pronunciar em relação a todas as 
proposições apensadas;
II - à comissão é lícito dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, a 
Relatores diferentes;
III - quando diferentes matérias se encontrarem no mesmo projeto, poderão as 
comissões dividi-las para constituírem proposições separadas ou fazer seu arquivamento 
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independentemente de apreciação do plenário;
IV - ao apreciar qualquer matéria, a comissão poderá propor a sua adoção ou a 
sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, 
dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
V - se o voto do Relator não for adotado pelos demais membros da Comissão a 
redação do voto dos membros da comissão será dado individualmente dentro do mesmo 
parecer;
VI - ao membro da Comissão que pedir visto do processo, lhe será concedido 
um prazo de por vinte e quatro horas para emitir se parecer terminativo;
VII - nenhuma transmissão por radiodifusão ou gravação em vídeo ou de som 
ou de em poderá ser feita dos trabalhos das comissões sem prévia autorização do seu 
Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;
VIII - os originais e cópias de todos os projetos e proposições, assim como os 
documentos anexos a estes, não poderão ser retirados, em hipótese alguma, da Câmara pelos 
vereadores, devendo sua análise ser feita pelas comissões no interior da Sede. Qualquer 
comissão ou Vereador poderá, entretanto, obter cópias dos documentos, projetos e 
proposições que desejar.
Art. 88 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria da ultima comissão de 
mérito a que tenha sido distribuída, a proposição e respectivos pareceres serão encaminhados 
à Mesa, até a sessão subseqüente, para serem posteriormente incluídos na Ordem do Dia.
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 89 - Constituem atos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara 
Municipal:
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, prevista na Lei Orgânica do Município;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Assessores e demais atos da 
administração municipal que importarem tipicamente em crime de responsabilidade ou 
político administrativo.
Art. 90 - A fiscalização e controle dos atos do Poder executivo, incluídos os da 
administração indireta obedecerão às seguintes regras;
I - a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer 
Vereador, ou comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência 
solicitada;
II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência 
da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do 
ato impugnado.
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III - aprovação pela comissão do relatório prévio, o mesmo Relator ficará 
encarregado de sua implementação;
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos da comprovação da 
legalidade da ato, avaliação política, administrativa, social e econômica, de sua edição, e 
quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será 
encaminhado A mesa da casa para as deliberações de direito sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA E DAS ATAS DAS COMISSÕES
Art. 91 - Cada comissão terá um secretário designado pelo seu presidente, que 
contará com o apoio administrativo da secretária da câmara no que couber:
Parágrafo único - são atribuições do secretário de comissão:
I - apoiar os trabalhos;
II - o controle do andamento de todas as proposições em curso na comissão;
III - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais com 
a numeração da páginas por ordem cronológica, rubricas pelo secretário da comissão onde 
foram incluídas;
IV - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposição aos 
Relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a 
respeito.
Art. 92 - Lida e aprovada a ata da reunião da comissão deverá ser assinada pelo 
Presidente e pelo Secretário.
Art. 93 - A ata será lavrada em livro próprio e obedecerá na sua redação o 
padrão uniforme de que conste o seguinte;
I - data, hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes com expressa referência às
faltas justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - relação das matérias distribuídas por proposições e relatores;
V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
SEÇÃO XII
DO ASSESORAMENTO LEGISLATIVO
Art. 94 - As comissões contarão para o desempenho de suas atribuições com o 
assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de 
competência, sempre que necessário.
Parágrafo único - Se não existir no quadro de funcionários da Casa 
profissionais especializado em assuntos ou temas específicos de comissão, a Câmara poderá 
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requisitar o assessoramento e consultoria necessária.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Art. 95 - As Sessões da Câmara serão:
I - preparatórias;
II - ordinárias;
III - extraordinárias; e
IV - solenes; 
§ 1º - As preparatórias são as que precedem a inauguração dos trabalhos da 
Câmara, na primeira Sessão Legislativa de cada legislatura;
§ 2º - As Ordinárias são as de qualquer Sessão Legislativa realizada todas as
quintas-feiras, às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos), adiando-se para o dia útil 
imediatamente seguinte nas hipóteses de ocorrer feriado ou ponto facultativo; (revogada pela 
resolução 001/2013).
§ 2º - As ordinárias são as de quaisquer Sessões Legislativas realizadas todas 
as quintas feiras às 09 horas (nove horas), sendo adiadas automaticamente para o dia útil 
imediatamente seguinte nas hipóteses de ocorrerem feriados ou ponto facultativos. (resolução 
nº 001/2013)
§ 2º - As ordinárias são as de quaisquer Sessões Legislativas realizadas todas 
as terças-feiras às 19 horas (dezenove horas), sendo adiadas automaticamente para o dia útil 
imediatamente seguinte nas hipóteses de ocorrerem feriados ou ponto facultativos. (resolução 
nº 001/2013)
§ 2º -
§ 3º - As extraordinárias são as realizadas em dias e horas diversos dos 
prefixados para as ordinárias, com matéria previamente estabelecidas;
§ 4º - As solenes são as realizadas para comemorações ou homenagens 
especiais e para instalação de Legislatura, podendo ser realizada fora do recinto do plenário;
Art. 96 - As Sessões Ordinárias terão a duração máxima de quatro horas,
salvo quando, por motivo relevante e por decisão da maioria dos presentes.
Art. 97 - As sessões ordinárias serão divididas da seguinte forma:
I - Expediente destinado à discussão e votação da Ata da Sessão Anterior, a 
leitura da matéria sujeita ao conhecimento do Plenário e ao pronunciamento dos Vereadores 
que sobre ela queiram se manifestar por um prazo máximo de 05 minutos; (total, 45 minutos).
II - Comunicações de Lideranças, com prazo máximo de 15 minutos destinados 
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ao debate em torno de assuntos de relevância para o Município; (total, 75 minutos). 
III - Ordem do Dia, destinada à discussão e votação da matéria sujeita à 
deliberação do Plenário; (total, 60 minutos).
IV - Comunicações parlamentares, com prazo máximo de 10 minutos para 
pronunciamento dos Vereadores sobre assuntos diversos. (total, 60 minutos). 
Art. 98 - A sessão extraordinária, com duração máxima de duas horas, será 
destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 99 - A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente da Câmara e 
nas hipóteses previstas no Art. 11, § 2º da Lei Orgânica do Município.
Art. 100 - O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão 
extraordinária, que serão comunicados aos Vereadores em Sessão ou, fora dela, através de 
convocação pessoal e escrita com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou mediante 
telefone dado diretamente ao vereador ou, ainda mediante email.
Art. 101 - A Câmara poderá realizar sessão solene para comemoração e 
homenagem especial ou para recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores.
§ 1º- Nas sessões solenes poderão ser admitidos convidados à mesa e no 
Plenário.
§ 2º - Na sessão solene, que independe de quorum será convocada através de 
Portaria da Presidência e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados no ato 
da convocação.
§ 3º - nas sessões solenes serão obrigatórios o uso de terno e gravata pelos 
Vereadores.
§ 4º - Além do previsto no § 2º deste Artigo, poderá ser concedida a palavra, 
durante a sessão solene, somente aos convidados admitidos à Mesa e no Plenário.
§ 5º - As sessões serão públicas e abertas.
Art. 102 - A Sessão ordinária e a extraordinária da Câmara só poderá ser 
levantada antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos:
I - se esgotada a matéria e não havendo mais oradores inscritos;
II - tumulto grave;
III - falecimento de Vereador em exercício, do Chefe do Executivo ou quando 
for decretado luto oficial;
IV - quando verificada a inexistência de “quorum” suficiente para o 
prosseguimento dos trabalhos.
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Art. 103 - Somente os vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvada a 
hipótese de comparecimento de servidor ou agente da administração, convocado pela Câmara, 
deputados estaduais e federais, senadores, governador, e secretário de Estado, em caso de 
visita à Câmara no período de sessão e nos casos de sessão solene.
Art. 104 - Durante o transcurso dos trabalhos somente poderão adentrar ao 
recinto do Plenário os funcionários da Câmara em serviços;
Art. 105 - Não serão permitidas conversações que perturbem a leitura de 
documentos, comunicações da Mesa, discursos e debates;
Art. 106 - O presidente falará sentado, e os demais Vereadores de pé, exceto 
quando fisicamente impossibilitados;
Art. 107 - O orador usará da tribuna sempre que desejar manifestar sobre os 
debates e discussões em andamento, sobre a matéria apreciada e para comunicações previstas 
neste Regimento, podendo, porém falar da bancada sempre que, no interesse da ordem, o 
Presidente a isto não se opuser.
§ 1º - Ao falar da bancada, o orador em nenhum hipótese poderá fazê-lo de 
costa para a Mesa;
§ 2º - A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o 
Presidente a conceda e, somente com essa concessão, será registrado em ata o discurso;
§ 3º - Se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna em desacordo 
com o regimento, o Presidente o advertirá, podendo cassar a sua palavra e até com ajuda da 
força pública tira-lo do recinto.
§ 4º - sempre que o Presidente der por findo o discurso, deixará de ser 
registrada em Ata a sua continuação.
§ 5º - O Vereador ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos demais 
Vereadores de modo geral;
§ 6º - Referindo-se em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer proceder ao
seu nome de tratamento de “senhor” ou de “Vereador”, e quando a ele se dirigir, o Vereador 
lhe dará o tratamento de “Excelência”.
§ 7º - Nenhum Vereador poderá se referir de forma descortês ou injuriosa a 
membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes do 
Município, do Estado ou da Nação.
§ 8º - Ao vereador agredido lhe cabe o direito de resposta previsto na 
Constituição federal e que deverá fazer valer a juízo do Presidente.
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§ 9º - Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra 
Sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou da parte da Sessão em que deve ser 
proferido e, nas hipóteses em que for permitida a suspensão da Sessão.
Art. 108 - Será franqueado ao público o acesso ao local destinado à assistência 
durante as sessões, mantendo-se a incomunicabilidade do mesmo com o Plenário.
Art. 109 - Não será permitido ao público assistente, durante as sessões:
I - manifestar-se sobre os assuntos debatidos pelos Vereadores;
II - dirigir a palavra aos Vereadores ou a qualquer pessoa que haja sido 
admitida no Plenário;
Art. 110 - A transmissão por rádio ou televisão bem como a gravação das 
Sessões para fins de publicidade, dependem de prévia autorização do Presidente, obedecidas 
as normas fixadas pela Mesa.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 111 - A hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores 
ocuparão os seus lugares e, verificando – se a presença de, no mínimo a maioria absoluta dos 
Vereadores, o Presidente proferirá a seguinte frase: “HAVENDO QUORUM 
REGIMENTAL, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DO POVO 
ITAPUÃENSE, DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO”.
§ 1º - Não se verificando “quorum”, o presidente aguardará, durante 15 
minutos, para que se complete, sendo prorrogado por mais 15 minutos, com tempo de espera 
deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente 
declarará que não poderá haver Sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para 
os efeitos legais.
§ 2º - As faltas nas sessões sem justificativas plausíveis encerra-se em desconto 
na folha de pagamento sendo ¼(um quarto) dos subsídios por sessão.
Art. 112 - Abertos os trabalhos, o Presidente submeterá à votação a Ata da 
Sessão Anterior, dispensada sua leitura, sendo aprovada pelo voto favorável da maioria dos 
presentes.
Art. 113 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores na 
Secretaria da câmara, para verificação até oito horas antes do início da sessão.
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§ 1º - A leitura de partes da ata poderá ser requerida por um terço dos 
Vereadores, devendo o requerimento ser deferido pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - Será permitido ao Vereador falar sobre a ata para pedir a sua retificação 
ou impugnação.
§ 3º - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada 
aprovada com essa retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito por maioria 
simples de votos.
§ 4º - Quando se tratar de impugnação a ata será submetida a deliberação do 
Plenário, exigindo-se para essa decisão o mesmo “quorum “estabelecido no parágrafo 
anterior.
§ 5º - Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente e pelo Secretário e, em 
caso contrário, será lavrada uma nova.
Art. 114 - Logo após a votação da ata será iniciada a leitura da matéria 
constante do expediente, abrangendo:
I - correspondência enviada à Câmara pelo Executivo;
II - correspondência enviada à Câmara por terceiros e outros documentos de 
interesse do Plenário;
III - Comunicações e preposições enviadas à Mesa pelos Vereadores.
Art. 115 - O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será 
destinado aos Vereadores inscrito para falar sobre a mesma, sendo concedido a cada um o 
tempo de cinco minutos, sem aparte.
§ 1º - As inscrições dos oradores será feita na mesa, em caráter pessoal e 
intransferível da matéria do expediente e atendida pela ordem de inscrição.
§ 2º - O Vereador que chamado a falar não se apresentar perderá a prerrogativa.
§ 3º - As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude de esgotados o 
tempo previsto para a duração dessa parte da sessão, ou no caso de suspensão dos trabalhos, 
serão transferidas para a sessão ordinária seguinte.
SEÇÃO II
DAS COMUNICAÇÕES DE LIDERANÇAS
Art. 116 - Finda a primeira parte da sessão, por esgotado o tempo ou por falta 
de orador, terão início as Comunicações de liderança, sendo permitidos os apartes.
Art. 117 - As Comunicações de lideranças são destinadas aos líderes que 
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queiram fazer uso da palavra, pessoalmente ou intermédio de Vice Líderes, por tempo nunca 
superior a dez minutos.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 118 - Finda a Segunda parte da sessão, por esgotado o tempo ou por falta 
de orador, será iniciada a Ordem do Dia.
§ 1º - A ordem do dia será organizada e determinada pelo Presidente da câmara 
com a publicação da matéria dela constante.
§ 2º - No início da ordem do Dia o Presidente anunciará a existência de 
proposições a serem deliberadas naquela sessão anunciando desde logo o quorum legal para 
apreciação, submetendo-a à discussão e votação.
§ 3º - Não havendo matéria a ser votada ou se faltar quorum para deliberação, 
ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia o Presidente anunciará finda
esta parte da sessão.
Art. 119 - Presente em Plenário a maioria absoluta dos Vereadores, mediante 
verificação de quorum, dar-se-á início à apreciação da pauta.
Art. 120 - As proposições entrarão na Ordem do Dia desde que estejam em 
condições regimentais e com pareceres das Comissões a que forem distribuídas.
Art. 121 - Poderão ser fornecidas aos Vereadores cópias das proposições e 
pareceres incluídos na Ordem do Dia, desde que determinado pelo Presidente ou solicitado 
pelos interessados junto à Secretaria da Câmara.
Art. 122 - O Secretário procederá à leitura da matéria que se houver de discutir 
e votar, podendo ser dispensada a leitura por requerimento verbal de qualquer vereador e 
provado pelo Plenário.
Art. 123 - Aprovada a redação final, o projeto retorna à mesa tomando nome de 
autógrafo para ser encaminhado ao Executivo no prazo de setenta e duas horas.
SEÇÃO IV
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES
Art. 124 - As comunicações Parlamentares serão feitas pelos Vereadores 
previamente inscritos em caráter pessoal e intransferível, de expressão livre por tempo nunca 
superior a 05 (cinco) minutos sendo permitidos apartes.
Art. 125 - O Vereador citado em um pronunciamento tem direito à réplica por 
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dois minutos e o que for replicada o direito à tréplica também por dois minutos. 
Parágrafo único - Não havendo oradores inscritos para as Comunicações 
Parlamentares ou esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 126 - A Câmara poderá utilizar sessões secretas quando ocorrer motivo 
relevante que justifique o sigilo e a preservação do decoro parlamentar, desde que, nesse 
sentido seja apresentado requerimento por qualquer Vereador ou comissão com a aprovação 
de dois terços dos membros da Casa.
§ 1º - O requerimento para realização de sessão secreta deverá expressar o seu 
objeto e a justificação.
§ 2º - A sessão secreta somente será iniciada com a presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Para que seja iniciada a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto 
do Plenário e das demais dependências a ele anexas todas as pessoas estranhas aos trabalhos, 
inclusive funcionários da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido 
de resguardar o sigilo.
Art. 127 - Ao Secretário competirá lavrar a ata da sessão secreta, que, lida na 
mesma sessão, será votada e, juntamente com os documentos que a ela se referirem, encerrada 
em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa e recolhida ao 
arquivo.
Art. 128 - Antes de encerrada a sessão secreta, a Câmara resolverá se o 
requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em partes, deverão constar 
de ata pública, ou fixará o prazo em que devam ser mantidos sob sigilo.
Art. 130 - Será permitido a qualquer Vereador que participado dos debates 
reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado num segundo envelope lacrado, que será 
anexado ao invólucro.
Parágrafo único - No caso de convocação de servidores municipais ou agentes 
da administração, bem como de testemunhas chamadas a depor, estes só participarão dessas 
sessões durante o tempo necessário.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA 
DO REGIMENTO INTERNO
SESSÃO ÚNICA
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DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 131 - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação 
deste regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as legislações vigentes.
Art. 132 - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levanta questão de ordem 
atinente diretamente à matéria que nela figure.
Art. 133 - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para 
formular questão de ordem nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
Art. 134 - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a 
indicação precisa das disposições regimentais ou legais cuja observância se pretenda elucidar, 
e referir-se à matéria tratada na ocasião.
Parágrafo único - Depois de falar somente o autor da questão de ordem e outro 
Vereador que contra-argumente, a mesma será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo 
lícito a nenhum Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
Art. 135 - As decisões sobre questões de ordem ou de pressupostos regimentais 
serão registradas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação.
Art. 136 - A Mesa elaborará projeto de resolução propondo se for o caso, as 
alterações regimentais delas decorrentes para ser apreciado antes da finda da Legislatura.
CAPÍTULO V
DA ATA
Art. 137 - De cada sessão da Câmara será lavrada à ata, contendo o resumo dos 
trabalhos, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
Art. 138 - As atas serão lavradas em livro próprio ou datilografadas e 
encadernadas em ordem cronológica de acordo com a conveniência dos serviços 
administrativos e conforme for decidido pela Mesa.
Art. 139 - Da ata constará à lista nominal de presença e de ausência dos 
Vereadores.
Art. 140 - A ata da última sessão da legislatura será redigida em resumo e 
submetida à discussão e votação antes de encerrada a sessão com qualquer número de 
Vereadores presentes.
Art. 141 - A ata conterá a indicação de todos os documentos lidos durante a 
sessão, com a declaração sucinta do objeto a que se referirem, salvo se a transcrição integral 
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for autorizada pela Mesa que deferirá o pedido.
Art. 142 - Os discursos proferidos serão relatados resumidamente.
Art. 143 - Não será dada publicidade a informações e documentos oficiais de 
caráter reservado. As informações solicitadas por comissão serão confiadas ao Presidente 
desta pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por Vereador 
serão lidas a este pelo Presidente da Câmara, cumpridas essas formalidades serão, fechadas 
em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente e pelo Secretário da 
Câmara, e assim arquivada.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
Art. 145 - As proposições poderão consistir em propostas de emenda à Lei 
Orgânica, Projetos de Leis e de Resoluções, Emendas, Indicações, Moções, Requerimentos, 
Recursos, Pareceres ou Propostas de Fiscalização e Controle.
Art. 146 - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos 
explícitos e concisos e protocolada na Secretaria da Câmara.
Art. 147 - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado e 
objetivamente declarado na ementa, ou dela decorrente. (c/c art. 168)
Art. 148 - A proposição de iniciativa do Vereador poderá ser apresentada 
individual ou coletivamente.
Art. 149 - Consideram-se autores da proposição para efeitos regimentais todos 
os seus signatários.
Art. 150 - As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão 
exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência 
segundo a ordem em que a subscreverem.
Art. 151- Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam 
necessárias ao seu trâmite não poderão ser retiradas ou acrescentadas após as respectivas 
leituras em Plenário.
Art. 152 - A retirada de proposição em qualquer fase do seu andamento será 
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requerida pelo autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias 
sobre seu estágio deferirá o pedido ou o submeterá ao Plenário conforme o caso.
Art. 153 - Na hipótese de já ter obtido pareceres das comissões competentes 
para opinar sobre seu mérito, ou se ainda estiver pendente do pronunciamento de qualquer 
delas, somente ao Plenário cabe deliberar sobre sua retirada.
Art. 154 - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, 
pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
Art. 155 - A proposição de comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a 
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
Parágrafo único - A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser 
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo por deliberação do Plenário.
Art. 156 - Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu 
decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em 
tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com ou sem pareceres salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as comissões;
II - já aprovadas em turno único e que dependam de nova votação;
Art. 157 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o 
andamento de qualquer proposição, vendidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o 
respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação até o encerramento do ano 
legislativo.
Art. 158 - Qualquer Vereador poderá requerer o envio de cópias de proposições 
de sua autoria a órgãos, pessoas ou entidades que julgar convenientes, ou, ainda, para seu 
arquivo pessoal.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE PROPOSIÇÕES
Art. 159 - A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de 
projetos de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo, de resolução, além de 
proposta de emenda a Lei Orgânica.
Art. 160 - Os projetos de leis tem a finalidade de regular matéria de 
competência do Poder Legislativo com a sanção do Prefeito, tendo efeito geral abrangente a 
toda a população ou a toda uma classe.
Art. 161 - Os projetos de decreto legislativo tem a finalidade de regular matéria 
de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito.
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Art. 162 - Os projetos de resolução objetiva a regular com eficácia de Leis
Ordinárias, matérias de competência privativa da Câmara, de caráter político, processual, 
legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara se pronunciar em casos concretos de 
exclusiva competência da Câmara e matéria de natureza Regimental.
Art. 163 - A iniciativa de projetos de Lei na Câmara será exercida nos 
termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento, a saber:
I - por Vereadores, individual ou coletivamente;
II - por comissão ou pela mesa;
III - pelo Prefeito Municipal; e
IV - pelos cidadãos.
Art. 164 - Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser 
apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da 
Mesa Diretora da Câmara.
Art. 165 - Todos os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, 
redigidos de forma clara e concisa, procedidos sempre da respectiva ementa.
Art. 166 - Cada projeto deverá conter simplesmente a enunciação da vontade 
legislativa obedecido sempre o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido e as 
demais normas constitucionais e legais.
Art. 167 - Deixará de ser aceito o projeto de lei, ou de resolução cuja matéria 
não estiver devidamente formalizada e em termos e que seja alheia à competência da Câmara, 
evidentemente inconstitucional ou antirregimental devendo ser devolvido imediatamente pelo 
Presidente da Casa ao seu autor. (c/c art. 215).
Art. 168 - Nenhum artigo, parágrafo ou alínea do projeto poderá condicionar 
matérias diversas no mesmo texto. (c/c art. 147).
Art. 169 - Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos 
fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, 
contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou 
qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, por qualquer 
modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às comissões 
depois de completada sua instrução.
Parágrafo único - Todos os projetos de proposições deverão ser protocolizados 
na secretaria da Câmara acompanhados de CD, ou DVD, ou PEN DRIVE, todos em 
condições de regravações.
CAPÍTULO III
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SEÇÃO I
DAS INDICAÇÕES
Art. 170 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos poderes competentes.
Art. 171 - As indicações serão lidas na hora do Expediente e, desde que 
atendam às normas deste regimento serão deferidas pelo Presidente, independentemente de 
deliberação do Plenário encaminhada a quem de direito.
Art. 172 - Em caso de indeferimento caberá ao Autor da Indicação recurso ao 
Plenário contra o ato do Presidente devendo obrigatoriamente ser ouvida a Comissão de 
Constituição de Justiça e Redação.
Art. 173 - Na hipótese do parágrafo anterior o parecer da comissão de 
Constituição, Justiça e Redação será submetido ao Plenário, na sessão subseqüente à da
apresentação do recurso, considerando-se deferida ou não a Indicação, conforme decidido 
pela maioria dos presentes.
SEÇÃO II
MOÇOES
Art. 174 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara 
sobre determinado assunto aplaudindo ou reprovando.
Art. 175 - A Moção, redigida com clareza e precisão, deve concluir 
necessariamente pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário.
Art. 176 - Após ser lida no expediente, a Moção será encaminhada às 
Comissões competentes para receber parecer sendo posteriormente incluída na Ordem do Dia 
sujeita a discussão e votação em turno único.
Art.177 - Se a Moção contiver a assinatura da maioria absoluta dos Vereadores 
será tida como de urgência e incluída na Ordem do Dia da mesma Sessão em que for lida e o 
parecer das Comissões a que estiver sujeita será proferido verbalmente antes de ser posta em 
discussão.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
SUJEITOS A DESPACHO SOMENTE DO PRESIDENTE
Art. 178 - Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo Presidente os 
requerimentos que solicitem:
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I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento;
VI - votação destacada de emenda;
VII - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer;
VIII - verificação de votação ou presença;
IX - informações sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
X - dispensa de leitura de matéria em discussão ou votação;
XI - requisição de documentos;
XII - preenchimento de lugar em Comissão;
XIII - reabertura de discussão de projeto encerrada em Sessão Legislativa 
Anterior;
XIV - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna;
XV - licença a Vereador nos casos previstos neste Regimento;
XVI - inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições Regimentais;
XVII - justificação de voto;
XVIII - renúncia de membro da Mesa;
XIX - designação do Relator Especial;
XX - juntada ou desentranhamento de documento;
XXI - informações oficiais;
XXII - voto de pesar;
Parágrafo único - Em caso de indeferimento e a pedido do autor o Plenário será 
consultado sem discussão cuja votação que será feita pelo processo simbólico.
Art. 179 - O requerimento de pesar só será admitido acompanhado da devida 
justificativa quando se tratar de pessoa de reconhecida proeminência na vida do Município, do 
Estado ou, País ou, que haja se destacado por sua conduta na vida particular.
SESSÃO II
SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE, OUVIDO A MESA
Art. 180 - Serão escritos e despachados no prazo de cinco dias pelo Presidente, 
ouvindo a Mesa, os requerimentos que solicitem:
I - informações ao Prefeito Municipal ou agentes da administração direta ou 
indireta;
II - inserção em Ata de informações, documentos ou discursos de 
representantes do Poder Executivo, quando não lidos integralmente pelo orador que a ele fez 
remissão.
 Art. 181 - Os pedidos de informações a que se refere o Inciso I do artigo 
anterior, importando em crime de responsabilidade e ou recusa a atendimento no prazo legal, 
e prestação de informações falsas serão encaminhadas pelo Presidente da Câmara observadas 
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as seguintes regras:
Art. 182 - Apresentado requerimento de informações, se esta chegar 
espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta ao pedido anterior, dela será 
entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se, em conseqüência, prejudicada a 
proposição;
Art. 183 - Os requerimentos de informações somente poderão se referir a 
assuntos da administração pública municipal direta ou indireta, incluídos os órgãos ou 
entidades sob sua supervisão, e que sejam relacionados com matéria legislativa sujeitos à 
fiscalização da Câmara.
Art. 184 - Não cabem em requerimentos de informações providências a adotar, 
consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
SEÇÃO II
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SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 185 - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os 
requerimentos não especificados neste regimento e os que solicitem:
I - representação da Câmara por Comissão Externa;
II - convocação do servidor municipal perante o Plenário;
III - sessão extraordinária;
IV - sessão secreta;
V - não realização de sessão em determinado dia;
VI - retirada de proposição com parecer favorável, ainda que pendente do 
pronunciamento de outra Comissão;
VII - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por qualquer 
Comissão;
VIII - audiência de Comissão, quando formulado por Vereador;
IX - destaque de parte de proposição principal ou acessória, ou de proposição 
integral para ter andamento como proposição independente;
X - adiantamento de discussão e votação;
XI - encerramento de discussão;
XII - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
XIII - urgência;
XIV - preferência;
XV - voto de regozijo ou louvor.
Art. 187 - Os requerimentos previstos no artigo anterior não sofrerão discussão, 
só poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor ou pelos Líderes por três minutos e serão 
decididos pelos processos simbólicos.
Art. 188 - O requerimento que obtiver manifestação de regozijo ou louvor 
deverá ser limitado a acontecimento de alta significação.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS
Art. 189 - Emenda é a proposição apresentada como acessória ou sucedânea de 
outra, sendo a principal e podem ser:
I - Supressiva, a que erradicar qualquer parte de outra proposição;
II - Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o 
texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos;
III - Substitutiva, a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, 
denominando-se “Substitutivo” quando alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; 
considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica 
legislativa;
IV - Modificativa, a que altera a proposição sem a modificar substancialmente;
V - Aditiva, a que acrescenta a outra proposição.
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At. 190 - Denomina-se emenda de redação a modificação a que visa a sanar 
vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 191 - Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a 
outra emenda e que pode ser por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não 
incida, a supressiva sobre a emenda com a mesma finalidade.
Art. 192 - As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do 
recebimento da proposição até o término da sua discussão pelo órgão técnico:
Art. 193 - Qualquer Vereador, individualmente e, se for o caso, com o apoio 
necessário, quando se tratar de Comissão incumbida do exame de admissibilidade, ou da que 
primeiro deva proferir parecer de mérito sobre a matéria poderá apresentá-la.
Art. 194 - Toda vez que uma proposição receber emenda ou substitutivo, 
qualquer Vereador poderá, requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões 
competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, 
legal ou jurídico, ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária; 
Parágrafo único - A própria Comissão onde a matéria estiver sendo apreciada 
decidirá sobre o requerimento, cabendo dessa decisão, recurso ao Plenário, o qual ficará retido 
no processo e somente será apreciado, em caráter preliminar.
Art. 195 - A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da 
que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a 
aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Justiça e 
Redação.
Art. 196 - As emendas de plenários serão apresentadas durante a discussão em 
apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador ou Comissão.
Parágrafo único - O exame da admissibilidade jurídica e legislativa, da 
adequação financeira ou orçamentária e do mérito das emendas será feito, por delegação dos 
respectivos órgãos técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre 
que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que 
opinarem sobre a matéria.
Art. 197 - As emendas à redação final deverão ser apresentadas até o início da 
sua votação.
Parágrafo único - Somente será admitida emenda à redação final para evitar 
lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas 
formalidade regimentais das de mérito.
Art. 198 - As proposições urgentes, ou que assim se tornarem em virtude de 
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requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um terço dos membros da 
Câmara desde que apresentadas em Plenário até a inclusão da matéria em Ordem do Dia.
Art. 199 - As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para 
apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que 
elas se refiram, pelos Autores das emendas objetivo da fusão, por um terço dos membros da 
casa ou por Líderes que representem este número.
Art. 200 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa 
prevista, exceto nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no 
Inciso IV do Artigo 44 da Lei Orgânica do Município;
Art. 201 - O Presidente da Câmara ou da Comissão tem a faculdade de recusar 
emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em 
discussão ou contrarie prescrição regimental.
Art. 202 - No caso de reclamação ou recurso será consultado o Plenário sem 
discussão. A votação será feita pelo processo simbólico.
CAPÍTULO VII
DOS PARECERES
Art. 203 - Parecer é a preposição com que uma Comissão se pronuncia sobre 
qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único - A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre
proposições e demais assuntos submetidos a sua apreciação deverá se ater à matéria de sua 
exclusiva competência, quer se trate de proposição principal ou de acessória.
Art. 204 - Cada proposição terá parecer independente.
Art. 205 - Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem 
parecer escrito da Comissão competente.
Parágrafo único – Excepcionalmente, o parecer poderá ser verbal em 
proposição apresentada e admitida em plenário, o qual deve ser feito de imediato.
Art. 206 - O parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de 
dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos 
Vereadores, votantes e respectivos votos.
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Parágrafo único - O parecer sobre a emenda ou subemenda pode constar apenas 
das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO
Art. 207 - Cada proposição salvo emenda, recurso, ou parecer terá curso 
próprio.
Art. 208 - Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de 
decisão.
Art. 209 - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das 
Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento ou 
indicação.
Art. 210 - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, 
globalmente ou em parte, o mérito de projeto de lei apreciado conclusivamente pelas 
Comissões.
Art. 211 - Ressalvada a hipótese de interposição do recurso excetuados os 
casos em que as deliberações dos órgãos técnicos não tem eficácia conclusiva, a proposição 
que receber pareceres contrários quando ao mérito de todas as Comissões a que for distribuída 
será tida rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se 
conhecimento ao Plenário.
Parágrafo único - O parecer contrário sobre a emenda não impede que a 
proposição principal siga seu curso regimental.
Art. 212 - Logo após ter recebido parecer das Comissões a que tenha sido 
distribuído, o projeto será anunciado em Plenário.
Art. 213 - Decorridos os prazos previstos neste regimento para tramitação nas 
Comissões ou no Plenário, o Autor da proposição que tenha recebido pareceres de órgãos 
técnicos poderá requerer ao Presidente da Câmara a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 214 - Toda proposição deve ser protocolizada na Secretaria da Câmara 
quarenta e oito horas antes do início da sessão, será autuada, numerada, datada e lida no 
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expediente de cuja ordem do dia for ince rida, sendo despachada às Comissões competentes.
Parágrafo único - A distribuição de matéria às Comissões será feita por 
despacho do Presidente na mesma sessão em que for lida.
Art. 215 - A Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:
I - não estiver devidamente formalizada e em termos;
II - que versar matéria alheia à competência da Câmara;
III - que for evidentemente inconstitucional e antirregimental.
Art. 216 - As proposições serão numeradas por sessão legislativa, seguindo-se 
o número de cada uma da indicação do ano correspondente.
Art. 217 - As emendas serão numeradas por proposição principal a que se 
referirem.
Art. 218 - A emenda que substituir integralmente o projeto terá em seguida ao número, 
entre parênteses, a indicação “substitutivo”.
Art. 219 - As proposições serão distribuídas:
I - obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, de Justiça e de Redação para 
o exame da admissibilidade constitucional, juridicidade e de técnica legislativa;
II - quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão 
de Finanças e de Orçamento, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária e 
financeira;
III - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, 
quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
Parágrafo único - A remessa de proposição às Comissões terá início 
concomitantemente para todas as comissões competentes na mesma data em cópias distintas.
Art. 220 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre 
determinada matéria, apresentará requerimento escrito neste sentido ao Presidente da Câmara, 
com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.
Art. 221 - O pronunciamento da Comissão versará exclusivamente à questão 
formulada.
Art. 222 - Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que 
regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante 
requerimento de qualquer Comissão ou Vereador, ou Presidente da Câmara, podendo a 
comissão de Constituição de justiça e de redação fundi-las numa mesma sem prejudicar seu 
objetivo e seu conteúdo.
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Parágrafo único - Considera-se um só o parecer da Comissão sobre umas e 
outras proposições apensadas.
CAPÍTULO III
DOS TURNOS DE VOTAÇÃO
Art. 223 - As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas na sua 
apreciação a turno único, excetuando-se as propostas de emenda à Lei Orgânica; os projetos 
de Lei Complementar; e as propostas de alteração do regime interno que terão dois turnos de 
votação.
Parágrafo único - Cada turno é constituído de discussão a votação, exceto 
quando este regimento dispuser explicitamente sobre a realização de votação sem discussão.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 224 - Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I - urgentes, as proposições de iniciativa do Prefeito e reconhecidas por 
deliberação da Comissão de Constituição, de Justiça e de redação;
II - de tramitação com prioridade, os projetos de iniciativa do Prefeito, de 
Comissão permanente ou Especial, ou dos cidadãos com caráter especial e de grande valor 
moral para a sociedade;
III - de tramitação normal com prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua 
tramitação completa os projetos de Lei Complementar que se destinem a regulamentar 
dispositivo da Lei Orgânica, e suas respectivas alterações;
IV - de tramitação normal com prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os projetos 
de lei ordinária e as demais proposições não compreendidos nas hipóteses dos incisos 
anteriores; e por final.
V - de tramitação especial com prazo máximo de 30 (trinta) dias as proposições 
reconhecidas pela Câmara de natureza urgente.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225 - Urgência é a dispensa das formalidades regimentais, exceto de 
pareceres das comissões competentes para que determinada proposição seja de logo 
considerada, até a sua decisão final.
Parágrafo único - Não se dispensam os seguintes requisitos para validade da 
tramitação:
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I - prazo de 24 (vinte quatro) horas para inclusão em Ordem do Dia;
II - pareceres das Comissões competentes;
III - “quorum” para deliberação.
Art. 226 - As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de 
requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo seguinte, terão o mesmo tratamento 
e trâmite regimental sendo deliberada por turno único de discussão e votação.
Art. 227 - A urgência poderá ser requerida quando:
I - se ratar de matéria de caráter inadiável ou relevante aos interesses do 
Município;
II - se tratar-se de providências para atender a calamidade pública;
Art. 228 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à 
deliberação do Plenário se for apresentado:
I - pela Mesa;
II - por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este 
número;
III - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
Parágrafo único - O requerimento de urgência não tem discussão, mais sua 
votação poderá ser encaminhada pelo autor e por um Líder ou Relator, pelo prazo 
improrrogável de três minutos, sendo decidida pelo processo simbólico.
Art. 229 - Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na 
Ordem do Dia da sessão imediata à apresentação dos pareceres das Comissões a que tiver sido 
distribuída.
CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE
Art. 230 - Prioridade é a inclusão de uma proposição em condições regimentais 
de ser apreciada, na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as em regime de urgência.
Art. 231 - As proposições com tramitação em propriedade só poderão ser 
propostas ao Plenário:
I - pela Mesa, por Comissão que houver apreciado a proposição;
II - pelo Autor da proposição; 
III - por um terço dos Vereadores.
CAPÍTULO VII
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 232 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 233 - O Presidente aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por 
títulos, capítulos, sessões ou grupos de artigos.
Art. 234- A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá 
sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.
Art. 235 - A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a 
discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
Art. 236 - A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a 
matéria e não prejudica à apresentação de emendas.
Art. 237 - O Presidente solicitará ao Orador que estiver debatendo a matéria em 
discussão que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência com observância das exigências 
regimentais;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Câmara
que reclame as suspensão dos trabalhos.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 238 - Anunciada a matéria em discussão, será dada a palavra aos 
Vereadores que sobre ela queiram se pronunciar.
Art. 239 - Tratando-se de projeto de iniciativa popular o seu primeiro 
subscritor ou quem este houver indicado para defendê-lo falará anteriormente aos Vereadores 
que queiram participar do debate.
Art. 240 - O Vereador só poderá falar uma vez e pelo prazo de três minutos na 
discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste 
artigo, exceto se for convidado por um colega ou pela mesa a dar explicações sobre seu ponto 
de vista defendido.
Art. 241 - Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição 
regimental, poderá ser prorrogada pelo Presidente, pela metade no máximo, se não se tratar de 
proposição em regime de urgência e ou segundo turno.
Art. 242 - O Vereador que usar da palavra sobre proposição em discussão não 
poderá desviar-se da questão em debate, não falar sobre o vencido e não usar de linguagem 
imprópria.
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SESSÃO III
DOS APARTES
Art. 243 - Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação ou 
esclarecimento referente à matéria em debate.
Art. 244 - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver
permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-la.
Art. 245 - Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo ou cruzado;
III - a parecer oral;
IV - quando o orador declarar que não permite.
Art. 245 - Os apartes não poderão exceder de dois minutos e deverão ser 
restritos ao tema em debate.
Art. 246 - Não serão registrados em atas os apartes proferidos em desacordo 
com os dispositivos regimentais.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 247 - A votação completa o turno regimental da discussão.
Art. 248 - Imediatamente após a discussão, havendo número legal, será 
realizada a votação da matéria em pauta.
Art. 249 - O Vereador poderá se escusar de tomar parte na votação, registrando 
simplesmente “abstenção”, devendo para tanto declarar que está se abstendo de votar e 
retirar-se do Plenário.
Art. 250 - Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente 
desempatá-la.
§ 1º - Em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova 
votação, até que se dê o desempate.
§ 2º - O Presidente nunca poderá abster-se de desempatar a votação.
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§ 3º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse 
individual, deverá o Vereador se dar por impedido e comunicar à Mesa, sendo seu voto 
considerado em branco para efeito de “quorum”.
§ 4º - O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva apresentação 
ou liderança, será acolhido para todos os efeitos.
Art. 251 - A votação de uma proposição só será interrompida por falta de 
número regimental.
Art. 252 - Quando esgotado o período de sessão ficará esta automaticamente 
prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação.
Art. 253 - Ocorrendo falta de número para deliberação transferirá a matéria a 
ser votada para Ordem do Dia da sessão seguinte.
Art. 254 - Terminada a apuração o Presidente proclamará o resultado da 
votação especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.
Art. 255 - As deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por 
maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros salvo expressa 
disposição legal em contrário.
Art. 256 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara a aprovação e as alterações, além de outras previstas na Lei Orgânica do Município, 
das seguintes matérias.
I - Lei Complementar de Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso 
e Ocupação do Solo;
II - Lei Complementar de criação de cargos, empregos e funções cujo 
provimento seja feito através de concurso público;
III - Lei Complementar de aumento de vencimentos dos servidores;
IV - Leis concernentes a:
a) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
b) denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
c) concessão de serviços públicos.
Art. 257 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara para sua aprovação além de outras prevista na Lei Orgânica do Município, as 
seguintes matérias:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - As leis concernentes a:
a) concessão de direitos real ao uso;
b) concessão de uso;
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c) alienação de bens imóveis;
d) criação de cargos, empregos ou funções públicas, de 
provimento em comissão, na administração direta ou indireta;
e) obtenção de empréstimos.
f) realização de sessão secreta;
g) rejeição dos projetos de lei orçamentária, plurianual de 
investimentos e de diretrizes orçamentárias;
h) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado;
i) Concessão de títulos de cidadania ou de qualquer outra 
homenagem honraria;
j) aprovação de representação para alteração do nome do 
Município;
k) destituição dos componentes da Mesa;
l) perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
vereadores, nos casos e na forma prevista em Lei;
m) Regimento Interno da Câmara e suas alterações.
Parágrafo único - Os votos em branco que ocorrem nas votações por meio de 
cédulas e as abstenções verificadas só serão computados para efeito de quorum.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 258 - A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico, 
ou, o nominal ou, o secreto por meio de cédulas.
Art. 259 - Pelo processo nominal que se utilizará na votação das proposições 
em geral, o Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a 
favor a permanecerem sentados e os contra a se levantarem, proclamando o resultado 
manifesto dos votos.
Art. 260 - Tendo sido anunciado o resultado pelo Presidente, será assegurada a 
oportunidade de ser formulado pedido de verificação de votação.
Art. 261 - Nenhuma questão de ordem, reclamação, ou qualquer outra 
intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de 
verificação de votação.
Art. 262 - A votação será procedida pelo sistema simbólico se houver 
requerimento nesse sentido.
Art. 263 - Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se for notória a 
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ausência de “quorum” no Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo 
processo nominal.
Art. 264 - A votação nominal será feita através de chamada dos Vereadores, 
por ordem alfabética, devendo cada um, ao ser chamado, levantar-se e declarar seu voto a 
favor ou contra, ou, ainda, sua abstenção.
Art. 265 - Concluída a votação, a Mesa elaborará listagem própria, que conterá 
os seguintes registros:
I - data e hora em que se processou a votação;
II - a matéria objeto da votação;
III - o nome de quem presidiu a votação;
IV - o resultado da votação;
V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a 
favor, os que votaram contra e os que se abstiveram;
Parágrafo único - A listagem será transcrita na data de sessão.
Art. 266 - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto a resultado de 
votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Art. 267 - A votação por escrutínio secreto será feito através de cédula 
impressa ou datilografada recolhida em urna à vista do Plenário.
Art. 268 - Cada Vereador ao ser chamado se dirigirá à Mesa onde lhe será 
entregue a cédula após ser rubricada pelo Presidente encaminhando-se em seguida ao gabinete 
indevassável para assinalar seu voto. Depois de votar, o Vereador dobrará a cédula e a 
colocará na urna sobre a Mesa.
Art. 269 - A chamada dos Vereadores para votação secreta será feita em ordem 
alfabética, não sendo permitida a permanência de nenhum Vereador em pé no Plenário além 
de votante.
SEÇÃO III
DO PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 270 - A proposição, ou seu substitutivo será votada sempre em globo 
ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
Art. 271 - As emendas serão votadas individualmente.
§ 1º - Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou 
antijurídica pela Comissão de Justiça e Redação e Orçamentariamente incompatível pela 
Comissão de Finanças e Orçamento
§ 2º - A rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
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CAPÍTULO IX
DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 272 - Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno 
será enviado à Comissão competente para redação final, na conformidade do vencimento, 
com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
§ 1º - A Redação Final é parte integrante do turno em que se concluir a 
apreciação da matéria.
§ 2º - Quando se tratar de projeto de reforma ou modificação do Regime 
Interno na Câmara elaborado por Comissão Especial para este fim constituída competirá a 
esta a redação a redação final.
§ 3º - A redação final dos projetos de modificação ou reforma do Regime 
Interno ficarão a cargo da Mesa, quando de iniciativa desta ou de qualquer Vereador ou 
Comissão Permanente.
§ 4º - A redação final será votada na sessão imediata à sua distribuição em 
avulsos.
§ 5º - Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do 
texto, a Mesa procederá à respectiva correção, no qual dará conhecimento ao Plenário e fará a 
devida comunicação ao Prefeito, se já lhe houver sido enviado autógrafo.
§ 6º - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada em 
autógrafo à sanção do prefeito.
§ 7º - Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
§ 8º - Os decretos legislativos e as resoluções da Câmara serão promulgados 
pelo Presidente no prazo de dois dias úteis após sua aprovação definitiva.
§ 9º - Os autógrafos das proposições sujeitas à sanção do Prefeito ser-lhe-ão 
encaminhadas no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 273 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica:
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I - apresentada por, no mínimo, um terço dos Vereadores;
II - apresentada pelo Prefeito Municipal;
III - apresentada por cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por no 
mínimo cinco por cento dos eleitores do Município na forma estabelecida na Lei Orgânica e 
neste regimento;
Parágrafo único - A Câmara só apreciará proposta de emenda à lei Orgânica 
desde que não esteja em vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 274 - A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo 
Presidente da Câmara à Comissão de Constituição Justiça e Redação que deverá se pronunciar 
sobre sua admissibilidade no prazo de quinze dias, devolvendo-a à Mesa como o respectivo 
parecer.
Art. 275 - Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas com
o mesmo número mínimo de assinaturas de Vereadores.
Art. 276 - Após a apresentação do parecer e intervalo mínimo de duas sessões, 
a proposta será incluída na Ordem do Dia.
Art. 277 - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação com
interstício mínimo de 10 dias.
§ 1º - Será considerada aprovada a proposta que obtiver em ambos os turnos o 
voto favorável de dois terços dos membros da Câmara em votação nominal.
§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO
E DOS VEREADORES
Art. 278 - À Comissão de Finanças e Orçamentos incumbe elaborar no último 
ano de cada legislatura o projeto de Lei destinado a fixar a remuneração do Prefeito e do 
Vice-Prefeito Municipal e o projeto de Resolução para fixar os vencimentos dos vereadores 
para vigorarem na legislatura subseqüente, observados os dispostos na Lei Orgânica 
Municipal e na Constituição Federal.
Art. 279 - Se a Comissão não apresentar, durante o primeiro semestre da última 
Câmara Municipal de Itapuã do Oeste
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Sessão Legislativa da legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não o fizer nesse 
interregno, qualquer Vereador ou a Mesa incluirá na Ordem do Dia na primeira Sessão 
Ordinária do segundo semestre em forma de proposição as disposições respectivas em vigor.
Parágrafo único - O Projeto mencionado neste artigo terá o prazo de vinte dias, 
após sua apresentação para apresentação de emendas sobre as quais a Comissão de Finanças e 
Orçamento emitirá parecer no prazo improrrogável de dez dias.
COPÍTULO III 
SEÇÃO ÚNICA
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 280 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento o estudo do processo 
de prestação de contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara após ter o mesmo recebido o 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - A Comissão terá o prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento 
do processo na Câmara, para elaborar seu parecer.
§ 2º - O parecer da Comissão deverá explicar sua posição com relação ao 
Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - Após ter recebido parecer da Comissão de Finanças e Orçamento o 
processo referente às Contas Anuais será submetido à apreciação do Plenário em turno único, 
na forma do disposto na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 281 - O Regimento Interno da Câmara Municipal poderá ser modificado 
ou reformulado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de 
Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, por deliberação da 
Câmara.
Art. 282 - O projeto, após ser protocolado e distribuídos em avulsos, terá o 
prazo de dez dias para o recebimento de emendas.
Art. 283 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o projeto será enviado:
I - à Comissão de Justiça e Redação, em qualquer caso;
II - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas 
recebidas;
III - à Mesa, para apreciar as emendas e o projeto.
§ 1º - Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de dez dias, quando 
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o projeto seja de simples modificações, e de vinte dias, quando se tratar de reforma.
§ 2º - Depois de emitidos os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será 
incluído na Ordem do Dia em primeiro turno.
§ 3º - O segundo turno não poderá ser realizado antes de transcorridos cinco 
dias do primeiro.
§ 4º - Considerar-se-á aprovado o projeto de receber nos dois turnos de votação 
o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
§ 5º - A redação final do projeto é de competência da Comissão Especial que o 
houver elaborado, ou da Mesa quando de sua iniciativa, de iniciativa de Vereadores ou de 
Comissões Permanentes.
§ 6º - A apreciação de projeto de alteração ou reforma do Regimento Interno 
obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução.
Art. 284 - A Mesa fará a consolidação de todas as alterações introduzidas no 
regimento antes de finda a legislatura.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art. 285 - O processo nos crimes de responsabilidade de Prefeito, do Vice￾Prefeito e de agentes da administração municipal obedecerá às disposições da legislação 
específica em vigor.
CAPÍTULO VI
DO COMPARECIMENTO DE AUXILIARES 
DIRETOS DO PREFEITO
PERANTE A CÂMARA MUNICIPAL
Art. 286 - Os auxiliares diretos do Prefeito comparecerão perante a Câmara ou 
suas Comissões:
I - quando convocados para prestar pessoalmente informações ou 
esclarecimentos sobre assunto de sua competência, conforme disposto na Lei Orgânica do 
Município;
II - por iniciativa própria, nos termos da Lei Orgânica do Municipal.
§ 1º - A convocação de auxiliar direto do Prefeito será resolvida pela Câmara 
ou Comissão por deliberação da maioria da composição plenária a requerimento de qualquer 
Vereador.
§ 2º - convocação será comunicada através de ofício do Presidente da Câmara 
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ou Prefeito, especificando o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer o 
convocado, com a indicação das informações ou esclarecimentos pretendidos, importando 
crime de responsabilidade ou não comparecimento sem justificação adequada aceito pela Casa 
ou Colegiado.
Art. 287 - Comparecendo o auxiliar convocado, sua audiência obedecerá às 
seguintes normas:
I - o auxiliar terá assento no Plenário até o momento de ocupar tribuna; 
II - não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais 
de um auxiliar, salvo em caráter excepcional quando a matéria lhes disser respeito 
conjuntamente, nem será admitida sua convocação simultânea por mais de uma Comissão;
III - o auxiliar somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto 
objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação;
IV - em qualquer hipótese a presença de auxiliar convocado poderá ultrapassar 
o horário normal da sessão;
V - a exposição do auxiliar terá lugar no final da Ordem do Dia e não poderá 
ultrapassar o prazo de vinte minutos;
VI - encerrada a exposição do convocado, poderão ser formuladas 
interpelações pelos Vereadores, não podendo cada um fazê-las por mais de cinco minutos;
VII - para responder a cada interpelação o convocado terá o mesmo tempo que 
o Vereador para formulá-la;
VIII - serão permitidos a réplica e a tréplica pelo prazo de dois minutos 
improrrogáveis;
Parágrafo único - É lícito aos líderes após o término dos debates usar da 
palavra por cinco minutos, sem apartes;
Art. 288 - Na hipótese do Inciso II do Artigo 286 deste regimento, o auxiliar 
direto do Prefeito deverá encaminhar ofício solicitando a audiência ao Presidente da Câmara 
que marcará a data e horário para o seu comparecimento obedecendo então as seguintes 
normas:
I - se o comparecimento se destinar à exposição de assuntos de sua 
competência, de forma genérica, o auxiliar falará logo depois de encerrada a Ordem do Dia;
II - se o assunto a ser explanado tiver relação com a matéria constante da 
Ordem do Dia, a exposição terá lugar ao final do expediente;
III - em qualquer das hipóteses previstas nos Incisos anteriores, ao auxiliar 
disporá do prazo de quinze minutos para exposição;
IV - findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores 
inscritos para, no prazo de três minutos cada um, formular considerações ou pedidos de 
esclarecimentos, dispondo o auxiliar do mesmo tempo para cada resposta;
V - serão permitidas a réplica e tréplica, pelo prazo de dois minutos 
improrrogáveis.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
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CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 289 - O Vereador deve se apresentar à Câmara durante a sessão legislativa 
ordinária ou extraordinária decentemente trajado para participar das sessões do Plenário e das 
reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado, nos termos deste regime, o 
direito de:
I - oferecer proposição em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em 
apreciação na casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar através da mesa, pedido de informações ao Prefeito e a agentes 
da administração pública municipal direta ou indireta;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão 
autorizada;
V - sugerir, indicar, requerer, promover, perante autoridades, entidade e órgãos 
da administração pública direta ou indireta, providências de interesse público ou 
reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender 
a obrigações político-partidárias de correntes da representação.
Parágrafo único - Estar descentemente trajado e vestir-se socialmente, com 
camisa de manga longa, colarim, podendo usar calças jeans.
Art. 290 - O comparecimento afetivo do Vereador a Casa será registrado sobre 
responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões da seguinte forma:
I - através de lista ou livro de presença durante as sessões junto à Mesa;
II- pelo controle de presença às reuniões das Comissões, perante a respectiva 
Presidência.
Art. 291 - O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do 
término do mandato declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao 
Código de Ética e Decoro Parlamentar o não cumprimento deste preceito.
Art. 292 - O Vereador licenciado poderá reassumir o exercício do mandato a 
qualquer tempo desde que deixe de ocupar o cargo para a qual foi nomeado.
Parágrafo único - É assegurado ao Vereador o direito de optar pela 
remuneração do mandato eletivo ou do cargo de assessoria que vier a ocupar, obedecendo ao
disposto na Constituição Federal em relação à acumulação de cargos.
Art. 293 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, dentro da 
circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos sendo responsável pelo seu 
pronunciamento devendo responder por si os excessos e abusos. 
Art. 294 - O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos 
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regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos 
cargos da Mesa.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
Art. 295 - O Vereador poderá obter licença:
I - por motivo de doença comprovada ou licença gestante;
II - para tratar sem remuneração de interesses particulares, desde que o 
afastamento não ultrapasse os cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do Município;
IV - para ocupar cargo de assessoria dentro da administração direta ou indireta 
do Município.
§ 1º - A licença será concedida pelo Presidente exceto na hipótese do Inciso III 
quando caberá à Mesa decidir.
§ 2º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente 
da Câmara e lido na primeira sessão ordinária que preceder o seu recebimento.
§ 3º - Licenciado o Vereador nos termos do Inciso I e III deste artigo a Câmara 
fará o pagamento de sua remuneração rateando os vencimentos entre os demais nos termos 
das despesas previstas na Constituição Federal.
§ 4º - A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a trinta 
dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da mesma.
§ 5º - Independentemente de requerimento considerar-se-á como licença sem 
remuneração o não comparecimento à Câmara do Vereador privado temporariamente de sua 
liberdade em virtude de processo criminal em curso.
Art. 296 - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada se encontre 
impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato será concedida a 
licença para tratamento de saúde e se perdurar sua enfermidade será encaminhado ao sistema 
de previdência social que esteja enquadrado.
Art. 297 - No caso de o Vereador se negar a ser submetido ao exame de saúde, 
poderá o Plenário em sessão por deliberação da maioria absoluta dos seus membros aplicar￾lhe a medida suspensiva.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 298 - As vagas na Câmara ocorrerão em virtude de:
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I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato; e
IV - ser apenado em virtude de crimes previstos na legislação brasileira com 
restrição de liberdade. (réu preso)
Art. 299 - A declaração de renúncia de Vereador ao mandato deverá ser 
dirigida por escrito à Mesa e não dependerá de aprovação da Câmara, mas somente se tornará 
efetiva irretratável depois de lida no Expediente da Sessão imediatamente seguida do pedido.
Art. 300 - Considera-se também haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste 
regimento;
II - o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no 
prazo regimental.
Parágrafo único - A vacância, em caso de renúncia, será declarada em sessão 
pelo Presidente.
Art. 301 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica 
Municipal;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar 
ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer de forma alternada a 1/6 (um sexto) das sessões 
ordinárias ou a 03 (três) sessões consecutivas em cada sessão legislativa, salvo por motivo de 
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara;
V - que tiver ou vir a fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
§ 1º - Nos casos dos Inciso I, II e III, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara em votação aberto pelo voto de dois terço de seus membros mediante provação da 
Mesa, ou de Partido político, ou por entidade representativa de classes, ou por outro vereador;
§ 2º - Nos casos previstos nos Incisos IV a VIII, a perda do mandato será 
declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido 
com representação na Câmara, assegurada ao representado consoante procedimentos 
específicos estabelecidos em Ata, ampla defesa perante a Mesa.
§ 3º - A apresentação nos casos dos Incisos I, II e III, será encaminhada à 
Comissão de Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação 
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ao Vereador, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará o 
defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentar a defesa, a Comissão procederá às diligências e às investigações 
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias, 
concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a 
representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda de 
mandato;
IV - o parecer da Comissão de Justiça e Redação uma vez lido no Expediente e 
distribuído em avulsos, será incluído na Ordem do Dia.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 302 - A Mesa convocará no prazo de quarenta e oito horas o Suplente de 
Vereador nos casos de vaga ou licença.
Art. 303 - Assim que o suplente for convocado terá o direito de se declarar 
impossibilitado de assumir o exercício do mandato dando ciência por escrito à Mesa que 
convocará o Suplente imediato.
Art. 304 - Ocorrendo a vaga, se não existir Suplente, o Presidente comunicará o 
fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente à Justiça Eleitoral.
Art. 305 - O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de 
substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice￾Presidente de Comissão.
CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 306 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou 
praticar ato que afete a sua dignidade, ou que usar de expressões ou gestos que desabone 
colegas vereadores, funcionários da casa, autoridades constituídas incorre em decoro 
parlamentar e estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares prevista neste Regimento e 
no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 307 - Considera-se também ato atentatório ao decoro parlamentar usar em 
discurso ou proposição expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham 
incitamento à prática de crimes, além de perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das 
reuniões de Comissão.
Art. 308 - Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada pelo 
Plenário em escrutínio aberto e pelo voto de dois terços de seus membros assegurada ao 
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infrator a oportunidade de ampla defesa.
Art. 309 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato 
que ofenda a sua honorabilidade pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que 
mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de 
improcedência da acusação.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 310 - A iniciativa popular poder ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de Lei subscrito por, no mínimo cinco por cento dos eleitores do 
Município, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo 
e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - para o fim de identificação e possíveis comunicações, será considerado 
autor da proposição o primeiro signatário da proposta, que será responsável pela idoneidade 
das assinaturas dos co-autores;
III - será lícito a entidade de a sociedade civil patrocinar a apresentação de 
projeto de lei de iniciativa popular responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto, após ser protocolado na Secretaria da Câmara, será 
encaminhado à Mesa que verificará se o mesmo atende a todas as exigências para a 
apresentação;
V - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, 
obtendo, entretanto, numeração específica;
VI - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o 
projeto de lei, pelo prazo de dez minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado 
quando da apresentação do projeto;
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E 
OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 311 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa 
física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades ou entidade públicas municipais, 
imputados a membro da Casa serão recebidas e examinadas pelas Comissões pela Mesa, 
respectivamente.
Parágrafo único - A contribuição da sociedade civil será examinada por 
Comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento 
recebido.
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Art. 312 - Qualquer cidadão ou entidade que for citado em pronunciamento de 
Vereador, durante as sessões da Câmara, terá direito, na sessão imediata, pelo prazo de cinco 
minutos, a ocupar a tribuna para se manifestar sobre o assunto.
Art. 313 - O interessado em fazer uso do direito garantido por este artigo 
deverá se inscrever perante a Mesa da Câmara, com antecedência mínima de quarenta e oito 
horas do início da sessão, especificando o assunto sobre o qual deseja falar e do qual não 
poderá se desviar do seu pronunciamento.
Parágrafo único - O Vereador, cujo pronunciamento tiver dado origem à 
manifestação de que trata este artigo, terá direito à réplica por dois minutos, sendo garantida, 
ao manifestante, a tréplica por igual prazo, se houver ofensa.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 314 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com 
entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, como para tratar de 
assuntos de interesse públicos relevantes atinentes à sua área de atuação mediante proposta de 
qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Art. 315 - Aprovada a reunião de audiência pública a Comissão selecionará as
pessoas a serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às 
entidades participantes cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
Art. 316 - O convidado deverá se limitar ao tema ou questão em debate e 
disporá para tanto, de quinze minutos, prorrogáveis a critério da Comissão, não podendo ser 
aparteado.
Art. 317 - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a 
sua retirada do recinto.
Art. 318 - A parte convidada poderá se valer de assessores credenciados, se 
para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
Art. 3319 - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo 
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de dois minutos, tendo interpelado igual 
tempo para responder facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
Art. 320 - Da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando-se, no 
âmbito da Comissão, os pronunciamentos, escritos e documentos que os acompanharem.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS
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Art. 321 - Os órgãos de imprensa do rádio e da televisão poderão credenciar 
seus profissionais perante a Mesa, para o exercício das entidades jornalísticas, de informação 
e divulgação, pertinentes à Casa e a seus trabalhos.
Art. 322 - Os profissionais credenciados poderão de acordo com as normas 
previstas em regulamento da Câmara e com autorização da Mesa, gravar ou filmar os 
trabalhos da Casa e obter cópias de documentos e papéis sujeitos à divulgação.
Parágrafo único - O fornecimento de cópias de documentos ou papéis da 
Câmara a entidades da sociedade civil a cidadãos interessados será feito mediante 
requerimento dirigido ao Presidente da Casa e recolhimento, aos cofres municipais da 
respectiva taxa de expediente, que será fixada em regulamento.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 323 - Os serviços administrativos da Câmara serão regidos por 
regulamento especial, aprovado pelo Plenário e serão supervisionados pela Mesa que expedirá 
as normas ou instruções complementares necessárias.
Art. 324 - As reclamações sobre irregularidades ou solicitações de providências 
quanto aos serviços administrativos deverão ser encaminhados à Mesa para decidi-las dentro 
de cinco dias; decorridos este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, 
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 325 - A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e 
patrimonial e sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, 
integrantes da estrutura administrativa da Câmara.
Art. 326 - As despesas da Câmara dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias e dos créditos adicionais abertos na forma da legislação em vigor serão 
autorizadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 327 - A movimentação financeira dos recursos colocados à disposição da 
Câmara será efetuada em instituição financeira oficial, com agência no Município, mediante 
assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 328 - O Presidente da Câmara apresentará ao Plenário até o dia vinte de 
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cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos às despesas do mês anterior.
Art. 329 - A Mesa enviará ao Prefeito até o dia quinze de março de cada ano, a 
prestação de contas do exercício anterior para ser anexada ao processo das contas do exercício 
anterior do Município.
Art. 330 - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais do 
Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor, além da legislação 
interna aplicada.
Art. 331 - O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do 
Município que adquirir ou forem colocados à sua disposição e que ficarão sob sua 
administração guarda e controle.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 332 - O policiamento das instalações da Câmara compete privativamente à 
Mesa e será feito normalmente pelos seus funcionários responsáveis, podendo o Presidente 
requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter ordem interna.
Art. 333 - Qualquer pessoa poderá assistir Sessões da Câmara na parte do 
recinto que lhe é reservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas, exceto de membros da segurança da Câmara ou de 
corporação requisitada pelo Presidente;
III - conserve-se em silêncio;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - respeite os Vereadores e os funcionários da Casa;
VI - atenda às determinações da Mesa;
VII - não interpele em termos desrespeitosos os Vereadores.
§ 1º - Pela inobservância destes preceitos, poderão os assistentes ser obrigados 
pela Mesa a se retirarem imediatamente do recinto sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º - A Mesa poderá determinar a retirada de todos os assistentes se a medida 
for julgada necessário.
§ 3 - Não sendo suficiente as medidas previstas nos parágrafos anteriores 
poderá suspender ou encerrar a sessão.
Art. 334 - Se, nas dependências da Câmara for cometido algum delito, a mesa 
determinará a prisão flagrante se for o caso, apresentando o infrator à autoridade policial 
competente para as providências cabíveis.
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Art. 335 - Se não houver flagrante, a Mesa deverá comunicar o fato à 
autoridade competente para a instauração de inquérito policial.
Art. 336 - É proibido o exercício de qualquer tipo de comércio nas 
dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 337 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, 
e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º - É facultado à mesa, a qualquer de seus membros e ao Diretor Geral 
delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade competente, a 
autoridade delegada e as atribuições que forem objeto da delegação.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 338 - Salvo disposições em contrário os prazos assinalados em dias e 
sessões neste regimento serão computados respectivamente como dias corridos ou por sessões 
ordinárias da Câmara efetivamente realizadas e os fixados por mês contam-se de data a data.
§ 1º - Exclui-se no cômputo o dia ou sessão inicial e incluem-se o do 
vencimento.
§ 2º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os 
períodos de recessos da Câmara.
Art. 339 - Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência, devem 
ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou de suas sessões 
ordinárias, conforme o caso.
Art. 340 - As normas estabelecidas por este regimento serão aplicadas, a partir 
da sua promulgação, a todas as proposições que se encontrem em tramitação da Câmara.
Art. 341 - Quando este regimento for omisso, aplicar-se-ão, subsidiariamente à 
Lei Orgânica Municipal, a Constituição do Estado e a 
Constituição Federal.
Art. 342 - É vedado dar denominação a logradouros públicos municipais e de 
qualquer das dependências da Câmara de nomes de pessoas vivas .
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Art. 343 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 344 - Revogam-se as disposições em contrário e as resoluções pertinentes ou 
similares existentes presentes e não presentes.
Itapuã do Oeste – RO, 05 de abril de 2010.
Claudir Silvério Juraci Marques da Silva 
Presidente Vice-Presidente
Eliane Silva Cardoso Manoel Raimundo Ribeiro
 1ª Secretária 2ª Secretário
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INDICE TEMÁTICO PÁGINA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................... 01
CAPÍTULO I
DA SEDE .................................................... 01
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ................................... 02
CAPITULO III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS .................................. 02
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES .................................... 02
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA ......................................... 04
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES...................................... 05
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ....................................... 07
CAPÍTULO I
DA MESA .................................................... 07
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................. 08
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA ............................................. 09
SEÇÃO III
DA SECRETARIA ............................................. 12
CAPITULO II
DO COLÉGIO DE LÍDERES ............................. 12
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES .................................................................................................13
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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................... 13
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES ................................. 14
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO ................................. 14
SUBSEÇÃO II
DAS MATÉRIAS OU ATIVIDADES ................................. 15
DE COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES ............................... 15
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS .................................. 17
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS .................................. 19
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS........... 20
SEÇÃO VI
DAS VAGAS ................................................. 20
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES ............................................... 21
SEÇÃO VIII
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES ................................ 21
SEÇÃO IX
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO ......................... 23
DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES ............................... 23
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS ATOS MUNICIPAIS ............. 25
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA E DAS ATAS DAS COMISSÕES ..................... 26
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SEÇÃO XII
DO ASSESORAMENTO LEGISLATIVO............................... 26
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA...................................... 26
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS...................................... 29
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE .............................................. 29
SEÇÃO II
DAS COMUNICAÇÕES DE LIDERANÇAS ............................. 31
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA ............................................ 31
SEÇÃO IV
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES ............................. 32
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SECRETA ........................................ 32
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA ............................. 33
DO REGIMENTO INTERNO ....................................... 33
SESSÃO ÚNICA
DA QUESTÃO DE ORDEM ........................................ 33
CAPÍTULO V
DA ATA .................................................... . 34
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES ............................................ 34
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE PROPOSIÇÕES ................................ 36
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CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS INDICAÇÕES ............................................. 37
SEÇÃO II
MOÇOES ..................................................... 38
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS .......................................... 39
SEÇÃO I
SUJEITOS A DESPACHO SOMENTE DO PRESIDENTE .............. 39
SEÇÃO II
SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE, OUVIDO A MESA ... 39
SEÇÃO III
SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO ......................... 40
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS ................................................ 41
CAPÍTULO VII
DOS PARECERES .............................................. 43
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES .............................. 44
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO .............................................. 44
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES . 44
CAPÍTULO III
DOS TURNOS DE VOTAÇÃO ...................................... 45
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO .................................... 46
CAPÍTULO V
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DA URGÊNCIA ................................................ 46
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE .............................................. 47
CAPÍTULO VII
DA DISCUSSÃO ............................................... 47
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA .......................................... 48
SESSÃO III
DOS APARTES ................................................ 48
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO ................................................. 49
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO ................... 51
SEÇÃO III
DO PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO ................................ 51
CAPÍTULO IX
DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS ............................... 53
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ........... 54
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA ....................... 54
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO 
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E DOS VEREADORES ........................................... 55
COPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
DA TOMADA DE CONTAS ........................................ 55
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO ....................................... 56
CAPÍTULO V
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE .. 56
CAPÍTULO VI
DO COMPARECIMENTO DE AUXILIARES 
DIRETOS DO PREFEITO
PERANTE A CÂMARA MUNICIPAL ..................................... 57
TÍTULO VII
DOS VEREADORES ............................................................. 58
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO ........................................... 58
CAPÍTULO II
DA LICENÇA ........................................................................ 59
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA ..................................................................... 60
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE ................................. 62
CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR ......................................... 62
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ..................... 63
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI ..................................... 63
CAPÍTULO II
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DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E 
OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO ............................ 63
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ................................................... 64
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS ................................ 64
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA ........... 65
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ................................ 65
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, 
OPERACIONAL E PATRIMONIAL ........................................ 65
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA INTERNA ......................................................... 66
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ................................. 67
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................ 67
Matéria no fim da seção legislativa: 
Art. 156 - Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu decurso 
tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem 
como as que abram crédito suplementar, com ou sem pareceres salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as comissões;
II - já aprovadas em turno único e que dependam de nova votação;

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