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norma nº 1/2019

Tipo Constituição Federal do Brasil
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-01
EmentaDispõe sobre a Constituição Federal do Brasil atualizada.
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Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 409

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL
CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO DE SÃO PAULO
DECLARAÇÃO UNIVERSAL 
DOS DIREITOS HUMANOS
EDIÇÃO ATUALIZADA 
MARÇO/2019
Soberania Cidadania Liberdade Leis Nacionalidade Eleições
Administração Pública Brasília Servidores Públicos Leis
União Dignidade da pessoa humana Congresso República
Princípios Direitos humanos Municípios Estados Empresas
Defensoria Pública União Advocacia Cidadania Estados
Municípios Ciência Estatais Congresso Nacional Deputados
Senado Nacionalidade Advocacia Leis Seguridade Social
Segurança Pública Saúde Educação Meio Ambiente Cultura 
Soberania Cidadania Liberdade Leis Nacionalidade
EleiçõesCiência Administração Pública Brasília
Presidente Servidores Públicos União Municípios 
CongressoEstadosTributação EstataisRepública
Estatais Congresso Nacional União Deputados
Senado Leis Advocacia Presidente Cidadania
Segurança Pública Deputados Saúde Educação
Tributação Seguridade Social Ciência Cultura
MARÇO/2019
EDIÇÃO ATUALIZADA 
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONSTITUIÇÃO 
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONSTITUIÇÃO 
DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
GOVERNADOR
JOÃO DORIA
SECRETÁRIO DE GOVERNO
RODRIGO GARCIA
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRETOR-PRESIDENTE
NOURIVAL PANTANO JÚNIOR
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Atualizada até a Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017
(Páginas de 15 a 283)
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Atualizada até a Emenda Constitucional nº 46, de 08/06/2018 e a decisão final 
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 
nº 2116917-44.2018.8.26.0000, em 31 de outubro de 2018
(Páginas de 285 a 397)
DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) 
em 10 de dezembro de 1948
(Páginas de 399 a 405)
As atualizações e revisões contidas nesta edição reproduzem 
integralmente os textos extraídos dos sites oficiais até 
o presente mês, e estão disponíveis para consulta 
(www.planalto.gov.br / www.senado.gov.br / www.al.sp.gov.br / www.unicef.org).
As correções e alterações ortográficas foram executadas pela 
Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, e estão de acordo 
com as exigências do Novo Acordo da Língua Portuguesa 
de 1990, em vigor no Brasil desde 2009.
São Paulo, março de 2019

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL
Texto atualizado e consolidado até a 
Emenda Constitucional nº 99,
de 14 de dezembro de 2017
Acompanha Índice Temático
Fontes:
www.planalto.gov.br
www.senado.gov.br

ÍNDICE SISTEMÁTICO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Preâmbulo ...........................................................................................................................15
Título I 
Dos Princípios Fundamentais ............................................................................................15
Título II 
Dos Direitos e Garantias Fundamentais ...........................................................................16
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.....................................................................16
Capítulo II 
Dos Direitos Sociais ...........................................................................................................21
Capítulo III 
Da Nacionalidade ..............................................................................................................24
Capítulo IV 
Dos Direitos Políticos .........................................................................................................25
Capítulo V 
Dos Partidos Políticos ........................................................................................................27
Título III 
Da Organização do Estado ................................................................................................28
Capítulo I 
Da Organização Político-Administrativa .............................................................................28
8CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Capítulo II 
Da União ...........................................................................................................................29
Capítulo III 
Dos Estados Federados ......................................................................................................34
Capítulo IV 
Dos Municípios .................................................................................................................35
Capítulo V 
Do Distrito Federal e dos Territórios ...................................................................................40
Seção I 
Do Distrito Federal ......................................................................................................... 40
Seção II 
Dos Territórios ............................................................................................................... 40
Capítulo VI 
Da Intervenção ..................................................................................................................41
Capítulo VII 
Da Administração Pública ..................................................................................................42
Seção I 
Disposições Gerais ......................................................................................................... 42
Seção II 
Dos Servidores Públicos ................................................................................................. 47
Seção III 
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ....................................... 51
Seção IV
Das Regiões ................................................................................................................... 52
Título IV 
Da Organização dos Poderes ............................................................................................52
Capítulo I 
Do Poder Legislativo ..........................................................................................................53
Seção I 
Do Congresso Nacional ................................................................................................. 53
Seção II 
Das Atribuições do Congresso Nacional ......................................................................... 53
9ÍNDICE SISTEMÁTICO
Seção III 
Da Câmara dos Deputados ............................................................................................ 55
Seção IV 
Do Senado Federal ........................................................................................................ 56
Seção V 
Dos Deputados e dos Senadores .................................................................................... 57
Seção VI 
Das Reuniões ................................................................................................................. 59
Seção VII 
Das Comissões .............................................................................................................. 60
Seção VIII 
Do Processo Legislativo .................................................................................................. 61
Subseção I 
Disposição Geral ......................................................................................................... 61
Subseção II 
Da Emenda à Constituição .......................................................................................... 62
Subseção III 
Das Leis ...................................................................................................................... 62
Seção IX 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ....................................................... 66
Capítulo II 
Do Poder Executivo ...........................................................................................................69
Seção I 
Do Presidente e do Vice-Presidente da República ........................................................... 69
Seção II 
Das Atribuições do Presidente da República ................................................................... 71
Seção III 
Da Responsabilidade do Presidente da República ........................................................... 72
Seção IV 
Dos Ministros de Estado ................................................................................................ 73
Seção V 
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional ....................................... 74
10CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Subseção I 
Do Conselho da República .......................................................................................... 74
Subseção II 
Do Conselho de Defesa Nacional ................................................................................ 74
Capítulo III 
Do Poder Judiciário ...........................................................................................................75
Seção I 
Disposições Gerais ......................................................................................................... 75
Seção II 
Do Supremo Tribunal Federal ......................................................................................... 83
Seção III 
Do Superior Tribunal de Justiça ...................................................................................... 88
Seção IV 
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais .................................................... 90
Seção V 
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes 
do Trabalho ................................................................................................................... 92
Seção VI 
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais ...................................................................................... 95
Seção VII 
Dos Tribunais e Juízes Militares ...................................................................................... 96
Seção VIII 
Dos Tribunais e Juízes dos Estados ................................................................................. 97
Capítulo IV 
Das Funções Essenciais à Justiça ................................................................................... 98
Seção I 
Do Ministério Público ..................................................................................................... 98
Seção II 
Da Advocacia Pública .............................................................................................102
Seção III 
Da Advocacia ........................................................................................................103
Seção IV
Da Defensoria Pública ............................................................................................103
11ÍNDICE SISTEMÁTICO
Título V 
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas ..................................................104
Capítulo I 
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio ........................................................................104
Seção I 
Do Estado de Defesa ................................................................................................... 104
Seção II 
Do Estado de Sítio ....................................................................................................... 105
Seção III 
Disposições Gerais ....................................................................................................... 106
Capítulo II 
Das Forças Armadas ........................................................................................................106
Capítulo III 
Da Segurança Pública ......................................................................................................108
Título VI 
Da Tributação e do Orçamento .......................................................................................109
Capítulo I 
Do Sistema Tributário Nacional ........................................................................................109
Seção I 
Dos Princípios Gerais ................................................................................................... 109
Seção II 
Das Limitações do Poder de Tributar ............................................................................ 112
Seção III 
Dos Impostos da União ................................................................................................ 114
Seção IV 
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal ............................................................ 115
Seção V 
Dos Impostos dos Municípios ....................................................................................... 119
Seção VI 
Da Repartição das Receitas Tributárias .......................................................................... 119
Capítulo II 
Das Finanças Públicas ......................................................................................................122
12CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Seção I 
Normas Gerais ............................................................................................................. 122
Seção II 
Dos Orçamentos .......................................................................................................... 123
Título VII 
Da Ordem Econômica e Financeira .................................................................................129
Capítulo I 
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica .................................................................129
Capítulo II 
Da Política Urbana ...........................................................................................................133
Capítulo III 
Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária ......................................................134
Capítulo IV 
Do Sistema Financeiro Nacional .......................................................................................135
Título VIII 
Da Ordem Social ...............................................................................................................136
Capítulo I 
Disposição Geral .............................................................................................................136
Capítulo II 
Da Seguridade Social .......................................................................................................136
Seção I 
Disposições Gerais ....................................................................................................... 136
Seção II 
Da Saúde ..................................................................................................................... 138
Seção III 
Da Previdência Social ................................................................................................... 141
Seção IV 
Da Assistência Social .................................................................................................... 143
Capítulo III 
Da Educação, da Cultura e do Desporto ..........................................................................144
Seção I 
Da Educação ............................................................................................................... 144
13ÍNDICE SISTEMÁTICO
Seção II 
Da Cultura ................................................................................................................... 148
Seção III 
Do Desporto ................................................................................................................ 150
Capítulo IV 
Da Ciência, Tecnologia e Inovação ............................................................................. 151
Capítulo V 
Da Comunicação Social ...................................................................................................152
Capítulo VI 
Do Meio Ambiente ..........................................................................................................154
Capítulo VII 
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso .........................................156
Capítulo VIII 
Dos Índios .......................................................................................................................158
Título IX 
Das Disposições Constitucionais Gerais ...............................................................................159
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
Da Art. 1 ao 114................................................................................................................. 166
Emendas Constitucionais 
Emenda Constitucional Nº 91, de 18 de Fevereiro de 2016 ...........................................218
Emenda Constitucional Nº 98...........................................................................................219
Índice temático
Constituição da República Federativa do Brasil
De A a Z...........................................................................................................................223

15CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para 
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e 
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a 
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, 
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a 
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I 
Dos Princípios Fundamentais 
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e 
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como 
fundamentos: 
I. a soberania; 
II. a cidadania; 
III. a dignidade da pessoa humana; 
IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V. o pluralismo político. 
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de represen￾tantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o 
Executivo e o Judiciário. 
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
I. construir uma sociedade livre, justa e solidária; 
II. garantir o desenvolvimento nacional; 
III. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e 
regionais; 
16CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade 
e quaisquer outras formas de discriminação. 
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos 
seguintes princípios: 
I. independência nacional; 
II. prevalência dos direitos humanos; 
III. autodeterminação dos povos; 
IV. não intervenção; 
V. igualdade entre os Estados; 
VI. defesa da paz; 
VII. solução pacífica dos conflitos; 
VIII. repúdio ao terrorismo e ao racismo; 
IX. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; 
X. concessão de asilo político. 
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, 
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comu￾nidade latino-americana de nações. 
TÍTULO II 
Dos Direitos e Garantias Fundamentais 
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à 
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
I. homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta 
Constituição; 
II. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em 
virtude de lei; 
III. ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou 
degradante; 
IV. é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 
V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indeni￾zação por dano material, moral ou à imagem; 
VI. é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre 
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos 
locais de culto e a suas liturgias; 
VII. é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas enti￾dades civis e militares de internação coletiva; 
17CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VIII. ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de 
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação 
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada 
em lei; 
IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comuni￾cação, independentemente de censura ou licença; 
X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, 
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de 
sua violação; 
XI. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem 
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou 
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 
XII. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de 
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judi￾cial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação 
criminal ou instrução processual penal; 
XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as quali￾ficações profissionais que a lei estabelecer; 
XIV. é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, 
quando necessário ao exercício profissional; 
XV. é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer 
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; 
XVI. todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao 
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra 
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido 
prévio aviso à autoridade competente; 
XVII. é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter 
paramilitar; 
XVIII. a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de 
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; 
XIX. as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas ativi￾dades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito 
em julgado; 
XX. ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; 
XXI. as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimi￾dade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; 
XXII. é garantido o direito de propriedade; 
XXIII. a propriedade atenderá a sua função social; 
XXIV. a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização 
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; 
XXV. no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar 
de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se 
houver dano; 
XXVI. a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela 
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes 
18CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu 
desenvolvimento; 
XXVII. aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou repro￾dução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; 
XXVIII. são assegurados, nos termos da lei: 
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução 
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; 
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que 
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas 
representações sindicais e associativas; 
XXIX. a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para 
sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das 
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista 
o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; 
XXX. é garantido o direito de herança; 
XXXI. a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei 
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não 
lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; 
XXXII. o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; 
XXXIII. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse 
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da 
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja impres￾cindível à segurança da sociedade e do Estado; 
XXXIV. são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: 
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder; 
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 
XXXVI. a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa 
julgada; 
XXXVII. não haverá juízo ou tribunal de exceção; 
XXXVIII. é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, 
assegurados: 
a) a plenitude de defesa; 
b) o sigilo das votações; 
c) a soberania dos vereditos; 
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 
XXXIX. não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação 
legal; 
XL. a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 
XLI. a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais; 
XLII. a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à 
pena de reclusão, nos termos da lei; 
19CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
XLIII. a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a 
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo 
e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, 
os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamentado pela 
Lei no
 13.260, de 2016)
XLIV. constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou 
militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; 
XLV. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de 
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, 
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do 
patrimônio transferido; 
XLVI. a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: 
a) privação ou restrição da liberdade; 
b) perda de bens; 
c) multa; 
d) prestação social alternativa; 
e) suspensão ou interdição de direitos; 
XLVII. não haverá penas: 
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 
b) de caráter perpétuo; 
c) de trabalhos forçados; 
d) de banimento; 
e) cruéis; 
XLVIII. a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natu￾reza do delito, a idade e o sexo do apenado; 
XLIX. é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; 
L. às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer 
com seus filhos durante o período de amamentação; 
LI. nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime 
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento 
em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; 
LII. não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; 
LIII. ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 
LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo 
legal; 
LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral 
são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a 
ela inerentes; 
LVI. são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; 
LVII. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença 
penal condenatória; 
LVIII. o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo 
nas hipóteses previstas em lei; (Regulamentado pela Lei no
 12.037, de 2009)
LIX. será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for inten￾tada no prazo legal; 
20CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LX. a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa 
da intimidade ou o interesse social o exigirem; 
LXI. ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e funda￾mentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão 
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 
LXII. a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imedia￾tamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; 
LXIII. o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer 
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; 
LXIV. o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu 
interrogatório policial; 
LXV. a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; 
LXVI. ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liber￾dade provisória, com ou sem fiança; 
LXVII. não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento 
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; 
LXVIII. conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar amea￾çado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilega￾lidade ou abuso de poder; 
LXIX. conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, 
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela 
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa 
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 
LXX. o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: 
a) partido político com representação no Congresso Nacional; 
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente consti￾tuída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses 
de seus membros ou associados; 
LXXI. conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamen￾tadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das 
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 
LXXII. conceder-se-á habeas data: 
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impe￾trante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governa￾mentais ou de caráter público; 
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo 
sigiloso, judicial ou administrativo; 
LXXIII. qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular 
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, 
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e 
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e 
do ônus da sucumbência; 
LXXIV. o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem 
insuficiência de recursos; 
LXXV. o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar 
preso além do tempo fixado na sentença; 
21CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LXXVI. são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei 
nº 7.844, de 1989)
a) o registro civil de nascimento; 
b) a certidão de óbito; 
LXXVII. são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os 
atos necessários ao exercício da cidadania. 
LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável 
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação 
imediata. 
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros 
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados 
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem 
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três 
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas 
constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide 
Decreto Legislativo no
 186, de 2008) (Vide Decreto no 6.949, de 2009)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação 
tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 
2004) 
Capítulo II 
Dos Direitos Sociais 
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, 
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à 
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 90, de 2015) 
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à 
melhoria de sua condição social: 
I. relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, 
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, 
dentre outros direitos; 
II. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 
III. fundo de garantia do tempo de serviço; 
IV. salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a 
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, 
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, 
22CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada 
sua vinculação para qualquer fim; 
V. piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; 
VI. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 
VII. garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remune￾ração variável; 
VIII. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria; 
IX. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
X. proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; 
XI. participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em 
lei; 
XII. salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda 
nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
XIII. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta 
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da 
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-
-Lei nº 5.452, de 1943) 
XIV. jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de 
revezamento, salvo negociação coletiva; 
XV. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
XVI. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por 
cento à do normal; (Vide Decreto-Lei no
 5.452, de 1943) 
XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que 
o salário normal; 
XVIII. licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 
cento e vinte dias; 
XIX. licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 
XX. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, 
nos termos da lei; 
XXI. aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta 
dias, nos termos da lei; 
XXII. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança; 
XXIII. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, 
na forma da lei; 
XXIV. aposentadoria; 
XXV. assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) 
anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Consti￾tucional nº 53, de 2006) 
XXVI. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; 
XXVII. proteção em face da automação, na forma da lei; 
XXVIII. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a 
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 
23CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
XXIX. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo 
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite 
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 28, de 2000) 
a) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) 
b) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) 
XXX. proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 
XXXI. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de 
admissão do trabalhador portador de deficiência; 
XXXII. proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os 
profissionais respectivos; 
XXXIII. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito 
e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de 
aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 20, de 1998) 
XXXIV. igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício perma￾nente e o trabalhador avulso. 
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os 
direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, 
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a 
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decor￾rentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, 
XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 72, de 2013) 
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 
I. a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, 
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a inter￾ferência e a intervenção na organização sindical; 
II. é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, 
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base terri￾torial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, 
não podendo ser inferior à área de um Município; 
III. ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da 
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 
IV. a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria 
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confedera￾tivo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição 
prevista em lei; 
V. ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 
VI. é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de 
trabalho; 
VII. o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações 
sindicais; 
24CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VIII. é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candi￾datura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que 
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave 
nos termos da lei. 
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos 
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. 
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a 
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendi￾mento das necessidades inadiáveis da comunidade. 
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. 
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados 
dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto 
de discussão e deliberação. 
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um 
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto 
com os empregadores. 
Capítulo III 
Da Nacionalidade 
Art. 12. São brasileiros: 
I. natos: 
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estran￾geiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; 
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que 
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde 
que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a 
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois 
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 54, de 2007) 
II. naturalizados: 
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos 
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano inin￾terrupto e idoneidade moral; 
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Fede￾rativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação 
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) 
25CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade 
em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, 
salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Cons￾titucional de Revisão nº 3, de 1994) 
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, 
salvo nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: 
I. de Presidente e Vice-Presidente da República; 
II. de Presidente da Câmara dos Deputados; 
III. de Presidente do Senado Federal; 
IV. de Ministro do Supremo Tribunal Federal; 
V. da carreira diplomática; 
VI. de oficial das Forças Armadas. 
VII. de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, 
de 1999) 
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: 
I. tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de ativi￾dade nociva ao interesse nacional; 
II. adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda 
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) 
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 
(Incluída pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) 
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro resi￾dente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu terri￾tório ou para o exercício de direitos civis; (Incluída pela Emenda Constitucional 
de Revisão nº 3, de 1994) 
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. 
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e 
o selo nacionais. 
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 
Capítulo IV 
Dos Direitos Políticos 
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e 
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 
I. plebiscito; 
II. referendo; 
III. iniciativa popular. 
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são: 
I. obrigatórios para os maiores de dezoito anos; 
26CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
II. facultativos para: 
a) os analfabetos; 
b) os maiores de setenta anos; 
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do 
serviço militar obrigatório, os conscritos. 
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: 
I. a nacionalidade brasileira; 
II. o pleno exercício dos direitos políticos; 
III. o alistamento eleitoral; 
IV. o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V. a filiação partidária; (Regulamentado pela Lei no
 9.096, de 1995) 
VI. a idade mínima de: 
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito 
Federal; 
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, 
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; 
d) dezoito anos para Vereador. 
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. 
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, 
os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos 
poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) 
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores 
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos 
mandatos até seis meses antes do pleito. 
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes 
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente 
da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de 
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao 
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: 
I. se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; 
II. se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, 
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. 
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de 
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para 
exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade 
e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso 
do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) 
27CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso 
do poder econômico, corrupção ou fraude. 
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respon￾dendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará 
nos casos de: 
I. cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 
II. incapacidade civil absoluta; 
III. condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 
IV. recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos 
termos do art. 5º, VIII; 
V. improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. 
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publi￾cação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993) 
Capítulo V 
Dos Partidos Políticos 
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguar￾dados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos funda￾mentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I. caráter nacional;
II. proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo 
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III. prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV. funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura 
interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus 
órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento 
e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas elei￾ções majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem 
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, 
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas 
de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei 
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
28CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao 
rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I. obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por 
cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da 
Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada 
uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II. tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo 
menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 97, de 2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste 
artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a 
outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins 
de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de 
rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
TÍTULO III 
Da Organização do Estado 
Capítulo I 
Da Organização Político-Administrativa 
Art.  18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos 
termos desta Constituição. 
§ 1º Brasília é a Capital Federal. 
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação 
em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei 
complementar. 
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para 
se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, 
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebis￾cito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. 
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-
-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar 
Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às popula￾ções dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade 
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 15, de 1996) 
29CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes 
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de inte￾resse público; 
II. recusar fé aos documentos públicos; 
III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 
Capítulo II 
Da União 
Art. 20. São bens da União: 
I. os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; 
II. as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações 
e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação 
ambiental, definidas em lei; 
III. os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou 
que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se 
estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos 
marginais e as praias fluviais; 
IV. as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias 
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que conte￾nham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público 
e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 46, de 2005) 
V. os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; 
VI. o mar territorial; 
VII. os terrenos de marinha e seus acrescidos; 
VIII. os potenciais de energia hidráulica; 
IX. os recursos minerais, inclusive os do subsolo; 
X. as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; 
XI. as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni￾cípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no 
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para 
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo 
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, 
ou compensação financeira por essa exploração. 
§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fron￾teiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada funda￾mental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão 
reguladas em lei. 
30CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 21. Compete à União: 
I. manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações 
internacionais; 
II. declarar a guerra e celebrar a paz; 
III. assegurar a defesa nacional; 
IV. permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras 
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; 
V. decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; 
VI. autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; 
VII. emitir moeda; 
VIII. administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza 
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as 
de seguros e de previdência privada; 
IX. elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e 
de desenvolvimento econômico e social; 
X. manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; 
XI. explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, 
os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre 
a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros 
aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 
1995)
XII. explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: 
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 8, de 1995) 
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético 
dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os poten￾ciais hidroenergéticos; 
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; 
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasi￾leiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou 
Território; 
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de 
passageiros; 
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; 
XIII. organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal 
e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, em vigor na data de 
sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1o
 após decor￾ridos 120 dias de sua publicação oficial) 
XIV. organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros 
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito 
Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
XV. organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e 
cartografia de âmbito nacional; 
31CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
XVI. exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de 
programas de rádio e televisão; 
XVII. conceder anistia; 
XVIII. planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, 
especialmente as secas e as inundações; 
XIX. instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir 
critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamentado pela Lei 9.433, 
de 1997)
XX. instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, sanea￾mento básico e transportes urbanos; 
XXI. estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; 
XXII. executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
XXIII. explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer 
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessa￾mento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, 
atendidos os seguintes princípios e condições: 
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para 
fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; 
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização 
de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) 
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização 
e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) 
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de 
culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) 
XXIV. organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; 
XXV. estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garim￾pagem, em forma associativa. 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
I. direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáu￾tico, espacial e do trabalho; 
II. desapropriação; 
III. requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de 
guerra; 
IV. águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; 
V. serviço postal; 
VI. sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; 
VII. política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; 
VIII. comércio exterior e interestadual; 
IX. diretrizes da política nacional de transportes; 
X. regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; 
XI. trânsito e transporte; 
XII. jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; 
32CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
XIII. nacionalidade, cidadania e naturalização; 
XIV. populações indígenas; 
XV. emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; 
XVI. organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de 
profissões; 
XVII. organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios 
e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa 
destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012, em vigor na 
data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1o
 após 
decorridos 120 dias de sua publicação oficial)
XVIII. sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; 
XIX. sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; 
XX. sistemas de consórcios e sorteios; 
XXI. normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convo￾cação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; 
XXII. competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; 
XXIII. seguridade social; 
XXIV. diretrizes e bases da educação nacional; 
XXV. registros públicos; 
XXVI. atividades nucleares de qualquer natureza; 
XXVII. normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as 
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as 
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 
1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
XXVIII. defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobili￾zação nacional; 
XXIX. propaganda comercial. 
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre ques￾tões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 
Art.  23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios:
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artís￾tico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecno￾logia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 85, de 2015) 
33CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VII. preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
X. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo 
a integração social dos setores desfavorecidos; 
XI. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 
XII. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. 
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre 
a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio 
do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 53, de 2006) 
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II. orçamento;
III. juntas comerciais;
IV. custas dos serviços forenses;
V. produção e consumo; 
VI. florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos 
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 
VII. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 
VIII. responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos 
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 
IX. educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvi￾mento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 
X. criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; 
XI. procedimentos em matéria processual; 
XII. previdência social, proteção e defesa da saúde; 
XIII. assistência jurídica e Defensoria pública; 
XIV. proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 
XV. proteção à infância e à juventude; 
XVI. organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a 
estabelecer normas gerais. 
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a compe￾tência suplementar dos Estados. 
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a compe￾tência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei 
estadual, no que lhe for contrário. 
34CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Capítulo III 
Dos Estados Federados 
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, 
observados os princípios desta Constituição. 
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por 
esta Constituição. 
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais 
de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a 
sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995) 
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropoli￾tanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos 
de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a 
execução de funções públicas de interesse comum. 
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: 
I. as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, 
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; 
II. as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, exclu￾ídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; 
III. as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; 
IV. as terras devolutas não compreendidas entre as da União. 
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da 
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, 
será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes 
as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imuni￾dades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorpo￾ração às Forças Armadas. 
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assem￾bleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele 
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que 
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia 
e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. 
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. 
Art.  28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato 
de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e 
35CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do 
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do 
ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 16, de1997) 
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de 
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do 
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado 
serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que 
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
Capítulo IV 
Dos Municípios 
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o inters￾tício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, 
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Consti￾tuição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 
I. eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 
quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; 
II. eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de 
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, 
aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos 
mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) 
III. posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente 
ao da eleição; 
IV. para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo 
de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009, em vigor na 
data de sua promulgação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º, 
a partir do processo eleitoral de 2008; e ao disposto no art. 2º, a partir de 1º 
de de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda), (Vide 
ADIN nº 4.307, de 2013) 
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habi￾tantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 58, de 2009) 
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) 
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
36CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) 
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda 
Constitucional nº 58, de 2009) 
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta 
mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela 
Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento 
e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; 
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e 
sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída 
pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos 
mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; 
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatro￾centos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habi￾tantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seis￾centos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; 
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (sete￾centos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habi￾tantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (nove￾centos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habi￾tantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um 
milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos 
mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um 
milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e 
cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e 
trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos 
mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um 
milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oito￾centos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um 
milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatro￾centos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) 
de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
37CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 
(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habi￾tantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 
(quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habi￾tantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; 
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 
(seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; 
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 
(sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) 
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 
(oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 
2009) 
V. subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados 
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) 
VI. o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais 
em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Cons￾tituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os 
seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, 
de 2000) 
a) em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados 
Estaduais; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) 
b) em Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil habi￾tantes), o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por 
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela Emenda Consti￾tucional nº 25, de 2000) 
c) em Municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil 
habitantes), o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% 
(quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela 
Emenda Constitucional nº 25, de 2000) 
d) em Municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil 
habitantes), o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% 
(cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela 
Emenda Constitucional nº 25, de 2000) 
e) em Municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos 
mil habitantes), o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% 
(sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela 
Emenda Constitucional nº 25, de 2000) 
38CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
f) em Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil habitantes), o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) 
do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluída pela Emenda Constitucional 
nº 25, de 2000) 
VII. o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; (Incluída pela 
Emenda Constitucional nº 1, de 1992) 
VIII. inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício 
do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela 
Emenda Constitucional nº 1, de 1992) 
IX. proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que 
couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso 
Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assem￾bleia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, 
de 1992) 
X. julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso 
VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) 
XI. organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; 
(Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) 
XII. cooperação das associações representativas no planejamento municipal; 
(Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) 
XIII. iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da 
cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por 
cento) do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional 
nº 1, de 1992) 
XIV. perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renu￾merado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) 
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percen￾tuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do 
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 25, de 2000) 
I. 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) 
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009, em 
vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos quanto ao disposto no 
art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e ao disposto no art. 2º, a partir 
de 1º de de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda)
II. 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 
300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição 
Constitucional nº 58, de 2009) 
III. 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos 
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda 
Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
IV. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com popu￾lação entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de 
39CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 
2009) 
V. 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 
(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela 
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
VI. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população 
acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda 
Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus 
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) 
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 25, de 2000) 
I. efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 25, de 2000) 
II. não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 25, de 2000) 
III. enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) 
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o 
desrespeito ao § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, 
de 2000) 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I. legislar sobre assuntos de interesse local; 
II. suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
III. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balan￾cetes nos prazos fixados em lei; 
IV. criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 
V. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem 
caráter essencial; 
VI. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 53, de 2006) 
VII. prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde da população; 
VIII. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante plane￾jamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
IX. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legis￾lação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 
40CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, 
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Muni￾cipal, na forma da lei. 
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos 
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribu￾nais de Contas dos Municípios, onde houver. 
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o 
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à dispo￾sição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá ques￾tionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. 
Capítulo V 
Do Distrito Federal e dos Territórios 
Seção I 
Do Distrito Federal 
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgâ￾nica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços 
da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta 
Constituição. 
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos 
Estados e Municípios. 
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 
77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Depu￾tados Estaduais, para mandato de igual duração. 
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. 
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das 
polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. 
Seção II 
Dos Territórios 
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. 
41CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no 
que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. 
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, 
com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. 
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador 
nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e 
segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos fede￾rais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência 
deliberativa. 
Capítulo VI 
Da Intervenção 
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: 
I. manter a integridade nacional; 
II. repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; 
III. pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; 
IV. garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; 
V. reorganizar as finanças da unidade da Federação que: 
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecu￾tivos, salvo motivo de força maior; 
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Consti￾tuição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; 
VI. prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; 
VII. assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: 
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; 
b) direitos da pessoa humana; 
c) autonomia municipal; 
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. 
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, 
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvi￾mento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios loca￾lizados em Território Federal, exceto quando: 
I. deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a 
dívida fundada; 
II. não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; 
III. não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manu￾tenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 
42CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
IV. o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a obser￾vância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a 
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: 
I. no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Execu￾tivo coato ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a 
coação for exercida contra o Poder Judiciário; 
II. no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do 
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Supe￾rior Eleitoral; 
III. de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procu￾rador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à 
execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 
2004) 
IV. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condi￾ções de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à 
apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no 
prazo de vinte e quatro horas. 
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, 
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. 
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo 
Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a 
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabele￾cimento da normalidade. 
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos 
a estes voltarão, salvo impedimento legal. 
Capítulo VII 
Da Administração Pública 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
43CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, 
na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza 
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas 
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
III. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período; 
IV. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele apro￾vado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado 
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na 
carreira; 
V. as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servi￾dores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em 
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
VI. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
VII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei espe￾cífica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
VIII. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
IX. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
X. a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Consti￾tucional nº 19, de 1998) (Regulamentado pela Lei nº 10.331, de 2001) 
XI. a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros 
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polí￾ticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer 
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos 
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Muni￾cípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio 
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Depu￾tados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos 
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte 
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este 
44CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores 
Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
XII. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIII. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
XIV. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão compu￾tados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
XV. o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 
39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 19, de 1998) 
XVI. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto 
no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, 
de 2001) 
XVII. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autar￾quias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder 
público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
XVIII. a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas 
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administra￾tivos, na forma da lei; 
XIX. somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a insti￾tuição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, 
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua 
atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
XX. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias 
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de 
qualquer delas em empresa privada; 
XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras 
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de quali￾ficação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações. (Regulamentado pela Lei nº 8.666, de 1993) 
45CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
XXII. as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por 
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização 
de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o comparti￾lhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e 
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
I. as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegu￾radas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação 
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
II. o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre 
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
III. a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Consti￾tucional nº 19, de 1998) 
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarci￾mento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação 
penal cabível. 
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qual￾quer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as 
respectivas ações de ressarcimento. 
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável 
nos casos de dolo ou culpa. 
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informa￾ções privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser 
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto 
46CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei 
dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
I. o prazo de duração do contrato; 
II. os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidade dos dirigentes; 
III. a remuneração do pessoal. 
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de 
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas 
de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 19, de 1998) 
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decor￾rentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, 
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma 
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados 
em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o 
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas 
em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado 
aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às 
respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal 
dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa 
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos 
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 47, de 2005) 
Art.  38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
I. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado 
de seu cargo, emprego ou função; 
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada 
a norma do inciso anterior; 
IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento; 
47CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse. 
Seção II 
Dos Servidores Públicos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de 
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados 
pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda  Constitucional nº  19, de 1998) 
(Vide ADIN nº 2.135-4) 
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998) 
I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos compo￾nentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
II. os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998) 
III. as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998) 
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para 
a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a 
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facul￾tada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes fede￾rados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, 
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei 
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo 
o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado 
e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente 
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer grati￾ficação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá 
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores 
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
48CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a 
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas 
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvol￾vimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvol￾vimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser 
fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998) 
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime 
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo 
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados 
na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 
de 2003) 
I. por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profis￾sional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
II. compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 
70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de 
lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) 
III. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará 
a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, 
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, 
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições 
49CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, 
na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressal￾vados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) 
I. portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda  Constitucional nº  47, de 
2005) 
II. que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, 
de 2005) 
III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde 
ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) 
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco 
anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma 
desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à 
conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será 
igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
I. ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
II. ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que 
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta 
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do 
óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inativi￾dade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos 
50CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o 
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de 
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma 
desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, 
de 1998) 
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores 
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos 
e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou 
de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam 
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores 
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e 
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, 
de 1998) 
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído 
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto 
no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de enti￾dades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que 
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na 
modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Consti￾tucional nº 41, de 2003) 
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a 
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previ￾dência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício 
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões conce￾didas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo esta￾belecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata 
o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares 
de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por perma￾necer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
51CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposen￾tadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003) 
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social 
para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade 
gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no 
art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas 
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social 
de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da 
lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 47, de 2005) 
Art.  41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele rein￾tegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, 
até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
Seção III 
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 
52CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui￾ções organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além 
do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; 
e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as 
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas 
pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 20, de 1998) 
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Terri￾tórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
Seção IV
Das Regiões 
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo 
complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigual￾dades regionais. 
§ 1º Lei complementar disporá sobre: 
I. as condições para integração de regiões em desenvolvimento; 
II. a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os 
planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econô￾mico e social, aprovados juntamente com estes. 
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: 
I. igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de 
responsabilidade do Poder Público; 
II. juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; 
III. isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por 
pessoas físicas ou jurídicas; 
IV. prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água 
represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. 
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de 
terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para 
o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. 
TÍTULO IV 
Da Organização dos Poderes 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) 
53CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Capítulo I 
Do Poder Legislativo 
Seção I 
Do Congresso Nacional 
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da 
Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. 
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo 
sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. 
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo 
Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente 
à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às elei￾ções, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 
oito ou mais de setenta Deputados. 
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. 
Art.  46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito 
Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. 
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de 
oito anos. 
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro 
em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. 
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. 
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e 
de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de 
seus membros. 
Seção II 
Das Atribuições do Congresso Nacional 
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não 
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de 
competência da União, especialmente sobre: 
I. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
54CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
II. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de 
crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III. fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV. planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V. limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da 
União;
VI. incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou 
Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VII. transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII. concessão de anistia; 
IX. organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria 
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério 
Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, 
de 2012, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao 
disposto no art. 1o
 após decorridos 120 dias de sua publicação oficial) 
X. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, 
observado o que estabelece o art. 84, VI, “b”; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 32, de 2001) 
XI. criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
XII. telecomunicações e radiodifusão; 
XIII. matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas 
operações; 
XIV. moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. 
XV. fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o 
que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 
I. resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; 
II. autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, 
a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou 
nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei 
complementar; 
III. autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do 
País, quando a ausência exceder a quinze dias; 
IV. aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, 
ou suspender qualquer uma dessas medidas; 
V. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regula￾mentar ou dos limites de delegação legislativa; 
VI. mudar temporariamente sua sede; 
VII. fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado 
o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
55CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VIII. fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Minis￾tros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, 
III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
IX. julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar 
os relatórios sobre a execução dos planos de governo; 
X. fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do 
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; 
XI. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa dos outros Poderes; 
XII. apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio 
e televisão; 
XIII. escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; 
XIV. aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; 
XV. autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XVI. autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos 
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; 
XVII. aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área 
superior a dois mil e quinhentos hectares. 
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, 
poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordi￾nados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto 
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação 
adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994) 
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos 
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante 
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de 
seu Ministério. 
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encami￾nhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das 
pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabi￾lidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a 
prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional 
de Revisão nº 2, de 1994) 
Seção III 
Da Câmara dos Deputados 
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: 
I. autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra 
o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; 
II. proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apre￾sentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da 
sessão legislativa; 
56CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
III. elaborar seu regimento interno; 
IV. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transfor￾mação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâ￾metros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
V. eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. 
Seção IV 
Do Senado Federal 
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: 
I. processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes 
de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes 
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza 
conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 
1999) 
II. processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do 
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, 
o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de 
responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
III. aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: 
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; 
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da 
República; 
c) Governador de Território; 
d) Presidente e diretores do banco central; 
e) Procurador-Geral da República; 
f) titulares de outros cargos que a lei determinar; 
IV. aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a 
escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; 
V. autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, 
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; 
VI. fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o 
montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios; 
VII. dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo 
e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas 
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; 
VIII. dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em 
operações de crédito externo e interno; 
IX. estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
57CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
X. suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional 
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 
XI. aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do 
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; 
XII. elaborar seu regimento interno; 
XIII. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transfor￾mação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâ￾metros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
XIV. eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. 
XV. avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em 
sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tribu￾tárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o 
do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, 
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. 
Seção V 
Dos Deputados e dos Senadores 
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer 
de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 
2001) 
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão subme￾tidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não 
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os 
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para 
que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após 
a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, 
por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria 
de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo impror￾rogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 
58CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informa￾ções recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora mili￾tares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa 
respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de 
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros 
da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso 
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: 
I. desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autar￾quia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa conces￾sionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; 
II. desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer 
função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
referidas no inciso I, “a”; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, “a”; 
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: 
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta 
autorizada; 
IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; 
VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
59CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do 
Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante 
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no 
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 76, de 2013) 
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa 
da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus 
membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, asse￾gurada ampla defesa. 
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à 
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até 
as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda 
Constitucional de Revisão nº 6, de 1994) 
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: 
I. investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário 
de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe 
de missão diplomática temporária; 
II. licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções 
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. 
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se 
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remune￾ração do mandato. 
Seção VI 
Das Reuniões 
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de 
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 50, de 2006) 
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia 
útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei 
de diretrizes orçamentárias. 
60CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados 
e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: 
I. inaugurar a sessão legislativa; 
II. elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas 
Casas; 
III. receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; 
IV. conhecer do veto e sobre ele deliberar. 
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de 
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e 
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recon￾dução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) 
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado 
Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes 
de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. 
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) 
I. pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de 
defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação 
de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-
-Presidente da República; 
II. pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados 
e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas 
as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as 
hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma 
das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 50, de 2006) 
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste 
artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convo￾cação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) 
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária 
do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da 
convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
Seção VII 
Das Comissões 
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e tempo￾rárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no 
ato de que resultar sua criação. 
61CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamen￾tares que participam da respectiva Casa. 
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I. discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos 
membros da Casa; 
II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III. convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos 
inerentes a suas atribuições; 
IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI. apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desen￾volvimento e sobre eles emitir parecer. 
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das 
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado 
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço 
de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, 
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, 
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso 
Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legisla￾tivo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição repro￾duzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. 
Seção VIII 
Do Processo Legislativo 
Subseção I 
Disposição Geral 
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I. emendas à Constituição; 
II. leis complementares; 
III. leis ordinárias; 
IV. leis delegadas; 
V. medidas provisórias; 
VI. decretos legislativos;
VII. resoluções. 
62CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e 
consolidação das leis. 
Subseção II 
Da Emenda à Constituição 
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do 
Senado Federal;
II. do Presidente da República;
III. de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, 
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, 
de estado de defesa ou de estado de sítio. 
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos 
votos dos respectivos membros. 
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Depu￾tados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I. a forma federativa de Estado;
II. o voto direto, secreto, universal e periódico;
III. a separação dos Poderes;
IV. os direitos e garantias individuais. 
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudi￾cada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
Subseção III 
Das Leis 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao 
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procu￾rador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I. fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II. disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta 
e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
63CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provi￾mento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 18, de 1998) 
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem 
como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria 
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, obser￾vado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 32, de 2001) 
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Depu￾tados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado 
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três 
décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar 
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso 
Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 32, de 2001) 
I. relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito elei￾toral; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 32, de 2001) 
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a 
garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 
2001) 
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicio￾nais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
II. que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer 
outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
III. reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, 
de 2001) 
IV. já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente 
de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 32, de 2001) 
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto 
os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício 
64CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele 
em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão 
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta 
dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o 
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas 
delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provi￾sória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito 
das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de 
seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 32, de 2001) 
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias 
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequen￾temente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobres￾tadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas 
da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 32, de 2001) 
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provi￾sória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a 
sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas 
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão 
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que 
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após 
a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas cons￾tituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão 
por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida 
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado 
ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
65CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o 
disposto no art. 166, § 3º e § 4º; 
II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos 
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. 
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repú￾blica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos 
Deputados. 
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se 
manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta 
e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da 
respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determi￾nado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 32, de 2001) 
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados 
far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no pará￾grafo anterior. 
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, 
nem se aplicam aos projetos de código. 
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só 
turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o 
aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. 
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. 
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao 
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcial￾mente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e 
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal 
os motivos do veto. 
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea. 
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República impor￾tará sanção. 
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta 
dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda  Constitucional 
nº 76, de 2013) 
66CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao 
Presidente da República. 
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado 
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até 
sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente 
da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, 
e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado 
fazê-lo. 
Art.  67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria abso￾luta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá 
solicitar a delegação ao Congresso Nacional. 
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do 
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados 
ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legis￾lação sobre: 
I. organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia 
de seus membros; 
II. nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; 
III. planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do 
Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu 
exercício. 
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, 
este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
Seção IX 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 
Art.  70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legiti￾midade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida 
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno 
de cada Poder. 
67CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou 
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza 
pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
Art.  71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: 
I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, 
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar 
de seu recebimento; 
II. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens 
e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações 
e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas 
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que 
resulte prejuízo ao erário público; 
III. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, 
a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para 
cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposen￾tadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não 
alterem o fundamento legal do ato concessório; 
IV. realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, 
de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais enti￾dades referidas no inciso II; 
V. fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital 
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado 
constitutivo; 
VI. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante 
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao 
Distrito Federal ou a Município; 
VII. prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de 
suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resul￾tados de auditorias e inspeções realizadas; 
VIII. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade 
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras comina￾ções, multa proporcional ao dano causado ao erário; 
IX. assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias 
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; 
X. sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a 
decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; 
XI. representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. 
68CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo 
Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as 
medidas cabíveis. 
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, 
não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a 
respeito. 
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão 
eficácia de título executivo. 
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, rela￾tório de suas atividades. 
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios 
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou 
de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, 
no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. 
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, 
no prazo de trinta dias. 
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto 
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao 
Congresso Nacional sua sustação. 
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no 
Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exer￾cendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasi￾leiros que satisfaçam os seguintes requisitos: 
I. mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; 
II. idoneidade moral e reputação ilibada; 
III. notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de 
administração pública; 
IV. mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional 
que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. 
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: 
I. um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, 
sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público 
junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios 
de antiguidade e merecimento; 
II. dois terços pelo Congresso Nacional. 
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prer￾rogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior 
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as 
69CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda  Constitucional 
nº 20, de 1998) 
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e 
impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da 
judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. 
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de: 
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos da União; 
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por enti￾dades de direito privado; 
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres da União; 
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qual￾quer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas 
da União, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o 
Tribunal de Contas da União. 
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organi￾zação, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, 
bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. 
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas 
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. 
Capítulo II 
Do Poder Executivo 
Seção I 
Do Presidente e do Vice-Presidente da República 
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos 
Ministros de Estado. 
70CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simul￾taneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo 
de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato 
presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) 
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele 
registrado. 
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, 
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. 
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á 
nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo 
os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver 
a maioria dos votos válidos. 
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impe￾dimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de 
maior votação. 
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, 
mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do 
Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Cons￾tituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a 
integridade e a independência do Brasil. 
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente 
ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago. 
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, 
o Vice-Presidente. 
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convo￾cado para missões especiais. 
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos 
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presi￾dente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. 
Art.  81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á 
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição 
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo 
Congresso Nacional, na forma da lei. 
71CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus 
antecessores. 
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em 
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 16, de 1997) 
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do 
Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de 
perda do cargo. 
Seção II 
Das Atribuições do Presidente da República 
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I. nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II. exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da adminis￾tração federal;
III. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
V. vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI. dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 32, de 2001) 
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não 
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
VII. manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes 
diplomáticos; 
VIII. celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do 
Congresso Nacional; 
IX. decretar o estado de defesa e o estado de sítio; 
X. decretar e executar a intervenção federal; 
XI. remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião 
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as 
providências que julgar necessárias; 
XII. conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos 
instituídos em lei; 
XIII. exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes 
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais 
e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 23, de 1999) 
72CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
XIV. nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo 
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o 
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e 
outros servidores, quando determinado em lei; 
XV. nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas 
da União; 
XVI. nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advo￾gado-Geral da União; 
XVII. nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; 
XVIII. convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; 
XIX. declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso 
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões 
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobi￾lização nacional; 
XX. celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; 
XXI. conferir condecorações e distinções honoríficas; 
XXII. permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras 
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; 
XXIII. enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta 
Constituição; 
XXIV. prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a 
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 
XXV. prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; 
XXVI. editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; 
XXVII. exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. 
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencio￾nadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral 
da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas 
respectivas delegações. 
Seção III 
Da Responsabilidade do Presidente da República 
Art.  85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que 
atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I. a existência da União;
II. o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público 
e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV. a segurança interna do País;
V. a probidade na administração;
VI. a lei orçamentária;
73CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VII. o cumprimento das leis e das decisões judiciais. 
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as 
normas de processo e julgamento. 
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da 
Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal 
Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de 
responsabilidade. 
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I. nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo 
Supremo Tribunal Federal;
II. nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado 
Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver 
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular pros￾seguimento do processo. 
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o 
Presidente da República não estará sujeito a prisão. 
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser respon￾sabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 
Seção IV 
Dos Ministros de Estado 
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e 
um anos e no exercício dos direitos políticos. 
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabe￾lecidas nesta Constituição e na lei:
I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração federal na área de sua competência e referendar os atos e 
decretos assinados pelo Presidente da República;
II. expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III. apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no 
Ministério;
IV. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou dele￾gadas pelo Presidente da República. 
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da adminis￾tração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
74CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Seção V 
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional 
Subseção I 
Do Conselho da República 
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da Repú￾blica, e dele participam:
I. o Vice-Presidente da República;
II. o Presidente da Câmara dos Deputados;
III. o Presidente do Senado Federal;
IV. os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V. os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI. o Ministro da Justiça; 
VII. seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, 
sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado 
Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três 
anos, vedada a recondução. 
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I. intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II. as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. 
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar 
da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o 
respectivo Ministério. 
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. 
Subseção II 
Do Conselho de Defesa Nacional 
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da Repú￾blica nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrá￾tico, e dele participam como membros natos: 
I. o Vice-Presidente da República;
II. o Presidente da Câmara dos Deputados;
III. o Presidente do Senado Federal;
IV. o Ministro da Justiça; 
V. o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 23, de 1999) 
VI. o Ministro das Relações Exteriores;
VII. o Ministro do Planejamento. 
75CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VIII. os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 23, de 1999) 
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I. opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos 
termos desta Constituição;
II. opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da inter￾venção federal;
III. propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segu￾rança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na 
faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos 
recursos naturais de qualquer tipo;
IV. estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a 
garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. 
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa 
Nacional. 
Capítulo III 
Do Poder Judiciário 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I. o Supremo Tribunal Federal; 
I-A. o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, 
de 2004)
II. o Superior Tribunal de Justiça; 
II-A. o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, 
de 2016) 
III. os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV. os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V. os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI. os Tribunais e Juízes Militares;
VII. os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais 
Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 45, de 2004) 
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo 
o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
76CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o 
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: 
I. ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante 
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos 
Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, 
no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomea￾ções, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 45, de 2004) 
II. promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e 
merecimento, atendidas as seguintes normas: 
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou 
cinco alternadas em lista de merecimento; 
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respec￾tiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade 
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; 
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios obje￾tivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência 
e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz 
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, 
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a 
votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu 
poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido 
despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
III. o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e mereci￾mento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
IV. previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de 
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a 
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação 
e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda  Constitu￾cional nº 45, de 2004) 
V. o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa 
e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo 
Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e 
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias 
da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra 
ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a 
noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais 
Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, 
§ 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
77CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VI. a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão 
o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) 
VII. o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
VIII. o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por inte￾resse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respec￾tivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
VIII-A. a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual 
entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e 
“e” do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e funda￾mentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a 
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou 
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade 
do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
X. as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão 
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus 
membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
XI. nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser cons￾tituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco 
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais dele￾gadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por 
antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
XII. a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos 
juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver 
expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
XIII. o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva 
demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 45, de 2004) 
XIV. os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração 
e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 45, de 2004) 
XV. a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos 
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério 
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de 
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em 
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. 
78CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a 
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes 
para nomeação. 
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: 
I. vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de 
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do 
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judi￾cial transitada em julgado; 
II. inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, 
VIII; 
III. irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 
4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) 
Parágrafo único. Aos juízes é vedado: 
I. exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de 
magistério; 
II. receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; 
III. dedicar-se à atividade político-partidária. 
IV. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas 
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em 
lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
V. exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decor￾ridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Art. 96. Compete privativamente: 
I. aos tribunais: 
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com 
observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, 
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos 
jurisdicionais e administrativos; 
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes 
forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; 
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira 
da respectiva jurisdição; 
d) propor a criação de novas varas judiciárias; 
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o 
disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração 
da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; 
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes 
e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; 
II. ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de 
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 
169: 
79CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; 
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxi￾liares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio 
de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; 
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; 
III. aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Terri￾tórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de 
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do 
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato 
normativo do Poder Público. 
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: 
I. juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, compe￾tentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor 
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os 
procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, 
a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 
II. justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, 
universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na 
forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impug￾nação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliató￾rias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. 
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça 
Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos 
serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Cons￾titucional nº 45, de 2004) 
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. 
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites 
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes 
orçamentárias. 
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, 
compete: 
I. no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribu￾nais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; 
II. no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes 
dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. 
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas 
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, 
80CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orça￾mentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados 
de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas 
em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo 
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orça￾mentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização 
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabe￾lecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, 
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital 
e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem crono￾lógica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a desig￾nação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos 
para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de 
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefí￾cios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em 
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, 
e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre 
aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 62, de 2009) 
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão 
hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de 
doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, 
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equi￾valente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, 
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será 
pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) 
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não 
se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno 
valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 
2009) 
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores 
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades 
econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime 
81CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, 
de 2009) 
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de 
verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transi￾tadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de 
julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão 
seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Cons￾titucional nº 62, de 2009) 
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados direta￾mente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir 
a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a reque￾rimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu 
direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário 
à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, 
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá 
em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho 
Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de 
valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da 
execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o 
§ 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regu￾lamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor 
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida 
ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública deve￾dora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles 
cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou 
judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública 
devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do 
direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as 
condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa 
devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis 
públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 62, de 2009) 
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de 
valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, inde￾pendentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração 
básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, 
82CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a cader￾neta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a 
terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando 
ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 62, de 2009) 
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por 
meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição 
Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de 
precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vincu￾lações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, 
oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinan￾ciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, 
em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes 
líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) 
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, 
o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, 
de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas 
correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, 
verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente ante￾rior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplici￾dades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) 
I. na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni￾cípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 94, de 2016) 
II. nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitu￾cional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) 
III. na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição 
dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social 
e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do 
art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 94, de 2016)
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em 
precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, 
ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente 
líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder 
83CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endivida￾mento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e 
de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a 
esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV 
do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 94, de 2016)
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do 
montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 
15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do 
exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subse￾quentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante 
acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com 
redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, 
desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que 
sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo 
ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) 
Seção II 
Do Supremo Tribunal Federal 
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre 
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável 
saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo 
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado 
Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Consti￾tuição, cabendo-lhe:
I. processar e julgar, originariamente: 
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou 
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo 
federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, 
os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-
-Geral da República; 
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Minis￾tros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, 
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os 
do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter 
permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) 
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas 
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do 
84CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado 
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e 
do próprio Supremo Tribunal Federal; 
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o 
Estado, o Distrito Federal ou o Território; 
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito 
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da adminis￾tração indireta; 
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; 
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o 
coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam 
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate 
de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999) 
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; 
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autori￾dade de suas decisões; 
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facul￾tada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; 
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indi￾retamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros 
do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente 
interessados; 
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quais￾quer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro 
tribunal; 
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; 
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora 
for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara 
dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legisla￾tivas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do 
próprio Supremo Tribunal Federal; 
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho 
Nacional do Ministério Público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, 
de 2004) 
II. julgar, em recurso ordinário: 
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado 
de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se dene￾gatória a decisão; 
b) o crime político; 
III. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou 
última instância, quando a decisão recorrida: 
a) contrariar dispositivo desta Constituição; 
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 
85CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta 
Constituição. 
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta 
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. 
(Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, 
de 1993) 
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, 
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de cons￾titucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relati￾vamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública 
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão 
geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a 
fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo 
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de 
constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
I. o Presidente da República; 
II. a Mesa do Senado Federal; 
III. a Mesa da Câmara dos Deputados; 
IV. a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
V. o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 45, de 2004) 
VI. o Procurador-Geral da República; 
VII. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
VIII. partido político com representação no Congresso Nacional; 
IX. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de 
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo 
Tribunal Federal. 
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva 
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção 
das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para 
fazê-lo em trinta dias. 
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, 
de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da 
União, que defenderá o ato ou texto impugnado. 
86CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante 
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitu￾cional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vincu￾lante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta 
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou 
cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, 
de 2004) 
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas 
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários 
ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurí￾dica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou 
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor 
a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 45, de 2004) 
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou 
que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal 
que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão 
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a apli￾cação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 45, de 2004) 
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com 
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 61, de 2009) 
I. o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 61, de 2009) 
II. um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
III. um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo 
tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
IV. um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal 
Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
V. um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
VI. um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de 
Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
VII. um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
VIII. um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do 
Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
87CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
IX. um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
X. um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral 
da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
XI. um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral 
da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada insti￾tuição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
XII. dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados 
do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
XIII. dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um 
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas 
suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal 
Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) 
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da Repú￾blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) 
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a 
escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004) 
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira 
do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, 
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Esta￾tuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
I. zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto 
da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua 
competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 45, de 2004) 
II. zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, 
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do 
Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se 
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo 
da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Cons￾titucional nº 45, de 2004) 
III. receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judi￾ciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores 
de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou 
oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribu￾nais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, 
a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais 
ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla 
defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
88CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
IV. representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração 
pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 45, de 2004) 
V. rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de 
juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
VI. elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças 
prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judici￾ário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
VII. elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, 
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o 
qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a 
ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legis￾lativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corre￾gedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-
-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistra￾tura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
I. receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos 
magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 45, de 2004) 
II. exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
III. requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar 
servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Terri￾tórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente 
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de 
justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer 
interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus 
serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de 
Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Seção III 
Do Superior Tribunal de Justiça 
Art.  104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três 
Ministros. 
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo 
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e 
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela 
89CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 45, de 2004) 
I. um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre 
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elabo￾rada pelo próprio Tribunal; 
II. um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério 
Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, 
indicados na forma do art. 94. 
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 
I. processar e julgar, originariamente: 
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes 
e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados 
e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito 
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do 
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os 
do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de 
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do 
próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) 
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas 
mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua 
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou 
da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) 
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o 
disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vincu￾lados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; 
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; 
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autori￾dade de suas decisões; 
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias 
da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de 
outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; 
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamenta￾dora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da adminis￾tração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo 
Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça 
do Trabalho e da Justiça Federal; 
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às 
cartas rogatórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
II. julgar, em recurso ordinário: 
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais 
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Terri￾tórios, quando a decisão for denegatória; 
90CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais 
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Terri￾tórios, quando denegatória a decisão; 
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo interna￾cional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada 
no País; 
III. julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, 
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito 
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: 
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro 
tribunal. 
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
I. a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-
-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e 
promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
II. o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão 
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, 
como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão 
caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Seção IV 
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais 
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: 
I. os Tribunais Regionais Federais; 
II. os Juízes Federais. 
Art.  107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, 
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República 
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: 
I. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profis￾sional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; 
II. os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de 
exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. 
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais 
Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo 
único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a reali￾zação de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites 
91CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e 
comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, 
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do 
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 45, de 2004) 
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: 
I. processar e julgar, originariamente: 
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da 
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do 
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes 
federais da região; 
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal 
ou de juiz federal; 
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; 
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; 
II. julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos 
juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 
I. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal 
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, 
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Elei￾toral e à Justiça do Trabalho; 
II. as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou 
pessoa domiciliada ou residente no País; 
III. as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro 
ou organismo internacional; 
IV. os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, 
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas 
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça 
Militar e da Justiça Eleitoral; 
V. os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada 
a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, 
ou reciprocamente; 
V-A. as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
VI. os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, 
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; 
VII. os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o 
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente 
sujeitos a outra jurisdição; 
92CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VIII. os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, 
excetuados os casos de competência dos tribunais federais; 
IX. os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compe￾tência da Justiça Militar; 
X. os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de 
carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homolo￾gação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à 
naturalização; 
XI. a disputa sobre direitos indígenas. 
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde 
tiver domicílio a outra parte. 
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária 
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato 
que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no 
Distrito Federal. 
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos 
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previ￾dência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do 
juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras 
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. 
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o 
Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da 
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decor￾rentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja 
parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer 
fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência 
para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária 
que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. 
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos 
juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. 
Seção V (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016) 
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos 
Juízes do Trabalho 
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: 
I. o Tribunal Superior do Trabalho; 
II. os Tribunais Regionais do Trabalho; 
93CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
III. Juízes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda  Constitucional nº  24, de 
1999) 
§§ 1º a 3º (Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, 
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco 
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da Repú￾blica após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 92, de 2016) 
I. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade 
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez 
anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
II. os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da 
magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
I. a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do 
Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais 
para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 45, de 2004) 
II. o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma 
da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial 
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central 
do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, 
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade 
de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016) 
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abran￾gidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo 
Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Art.  113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, 
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 24, de 1999) 
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 45, de 2004) 
94CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público 
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, 
de 2004) 
II. as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e 
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 45, de 2004) 
IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato 
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 45, de 2004) 
V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressal￾vado o disposto no art. 102, I, “o”; (Incluído pela Emenda  Constitucional
nº 45, de 2004) 
VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da 
relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos emprega￾dores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” , 
e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. 
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é 
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natu￾reza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respei￾tadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as 
convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004) 
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do inte￾resse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio cole￾tivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, 
recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República 
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
I. um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade 
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez 
95CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
II. os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e mere￾cimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, 
de 2004) 
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a reali￾zação de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites 
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e 
comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, 
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do 
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 45, de 2004) 
Art.  116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) 
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) 
Art.  117. e Parágrafo único. (Revogados pela Emenda  Constitucional nº  24, de 
1999) 
Seção VI 
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais 
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I. o Tribunal Superior Eleitoral;
II. os Tribunais Regionais Eleitorais;
III. os Juízes Eleitorais;
IV. as Juntas Eleitorais. 
Art.  119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, 
escolhidos:
I. mediante eleição, pelo voto secreto: 
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II. por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados 
de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal 
Federal. 
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presi￾dente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os 
Ministros do Superior Tribunal de Justiça. 
96CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito 
Federal. 
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I. mediante eleição, pelo voto secreto: 
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; 
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II. de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou 
no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer 
caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III. por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advo￾gados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de 
Justiça. 
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre 
os desembargadores. 
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, 
dos juízes de direito e das juntas eleitorais. 
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas 
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão 
de plenas garantias e serão inamovíveis. 
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois 
anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os 
substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número 
igual para cada categoria. 
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contra￾riarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de 
segurança. 
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: 
I. forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; 
II. ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; 
III. versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais 
ou estaduais; 
IV. anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou 
estaduais; 
V. denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado 
de injunção. 
Seção VII 
Dos Tribunais e Juízes Militares 
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: 
97CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
I. o Superior Tribunal Militar; 
II. os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. 
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nome￾ados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, 
sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, 
três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da 
carreira, e cinco dentre civis. 
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República 
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I. três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais 
de dez anos de efetiva atividade profissional;
II. dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério 
Público da Justiça Militar. 
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. 
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência 
da Justiça Militar. 
Seção VIII 
Dos Tribunais e Juízes dos Estados 
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos 
nesta Constituição. 
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a 
lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de 
leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Esta￾dual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. 
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça 
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos 
Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou 
por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja supe￾rior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, 
de 2004) 
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, 
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos discipli￾nares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, 
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente 
dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 45, de 2004) 
98CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singular￾mente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra 
atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência 
de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo 
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à 
justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 45, de 2004) 
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audi￾ências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da 
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de 
varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz 
far-se-á presente no local do litígio. 
Capítulo IV 
Das Funções Essenciais à Justiça (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, 
de 2014)
Seção I 
Do Ministério Público 
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional 
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos inte￾resses sociais e individuais indisponíveis. 
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade 
e a independência funcional. 
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, 
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a 
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por 
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e 
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
99CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária 
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder 
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária 
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo 
com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 45, de 2004) 
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em 
desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo 
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orça￾mentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização 
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabe￾lecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, 
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Art. 128. O Ministério Público abrange: 
I. o Ministério Público da União, que compreende: 
a) o Ministério Público Federal; 
b) o Ministério Público do Trabalho; 
c) o Ministério Público Militar; 
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 
II. os Ministérios Públicos dos Estados. 
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, 
nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores 
de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos 
membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. 
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente 
da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do 
Senado Federal. 
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios 
formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respec￾tiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do 
Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. 
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão 
ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na 
forma da lei complementar respectiva. 
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos 
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o 
estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: 
I. as seguintes garantias: 
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo 
senão por sentença judicial transitada em julgado; 
100CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão 
do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria 
absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o 
disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
II. as seguintes vedações: 
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percenta￾gens ou custas processuais; 
b) exercer a advocacia; 
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; 
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, 
salvo uma de magistério; 
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 45, de 2004) 
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas 
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em 
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo 
único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: 
I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 
II. zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância 
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas 
necessárias a sua garantia; 
III. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio 
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 
IV. promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de inter￾venção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; 
V. defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; 
VI. expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, 
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei 
complementar respectiva; 
VII. exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar 
mencionada no artigo anterior; 
VIII. requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indi￾cados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; 
IX. exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com 
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurí￾dica de entidades públicas. 
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo 
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta 
Constituição e na lei. 
101CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, 
que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe 
da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público 
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do 
Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três 
anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classifi￾cação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se 
as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. 
Art.  130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze 
membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela 
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recon￾dução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
I. o Procurador-Geral da República, que o preside; 
II. quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação 
de cada uma de suas carreiras; 
III. três membros do Ministério Público dos Estados; 
IV. dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior 
Tribunal de Justiça; 
V. dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados 
do Brasil; 
VI. dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela 
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados 
pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. 
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação 
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos 
deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: 
I. zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, 
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou 
recomendar providências; 
II. zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, 
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do 
Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-
-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato 
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; 
102CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
III. receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Minis￾tério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, 
sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo 
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibili￾dade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo 
de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 
IV. rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de 
membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos 
de um ano; 
V. elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias 
sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o 
qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. 
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os 
membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, compe￾tindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: 
I. receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos 
membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; 
II. exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; 
III. requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribui￾ções, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. 
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará 
junto ao Conselho. 
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, compe￾tentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra 
membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxi￾liares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. 
Seção II 
Da Advocacia Pública (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de 
órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos 
da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de 
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. 
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de 
livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este 
artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. 
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União 
cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. 
103CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, 
na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação 
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação 
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabi￾lidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante 
os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
Seção III 
Da Advocacia (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) 
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 
Seção IV
Da Defensoria Pública (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) 
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdi￾cional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, 
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em 
todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral 
e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) 
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito 
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos 
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso 
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamo￾vibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 
(Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e 
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no 
art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito 
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) 
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade 
e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto 
no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 80, de 2014) 
104CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste 
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) 
TÍTULO V 
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas 
Capítulo I 
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio 
Seção I 
Do Estado de Defesa 
Art.  136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o 
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente 
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas 
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes 
proporções na natureza. 
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua 
duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e 
limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: 
I. restrições aos direitos de: 
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; 
b) sigilo de correspondência; 
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; 
II. ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de cala￾midade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. 
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, 
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões 
que justificaram a sua decretação. 
§ 3º Na vigência do estado de defesa: 
I. a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, 
será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, 
se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à auto￾ridade policial; 
II. a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado 
físico e mental do detido no momento de sua autuação; 
III. a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, 
salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; 
105CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
IV. é vedada a incomunicabilidade do preso. 
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, 
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação 
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. 
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinaria￾mente, no prazo de cinco dias. 
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu rece￾bimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. 
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. 
Seção II 
Do Estado de Sítio 
Art.  137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o 
Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o 
estado de sítio nos casos de: 
I. comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que 
comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; 
II. declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. 
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o 
estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo 
o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. 
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a 
sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o 
Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. 
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de 
trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, 
poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão 
armada estrangeira. 
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, 
o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o 
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. 
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das 
medidas coercitivas. 
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só 
poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: 
I. obrigação de permanência em localidade determinada; 
II. detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes 
comuns; 
106CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
III. restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comuni￾cações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e 
televisão, na forma da lei; 
IV. suspensão da liberdade de reunião; 
V. busca e apreensão em domicílio; 
VI. intervenção nas empresas de serviços públicos; 
VII. requisição de bens. 
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronuncia￾mentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela 
respectiva Mesa. 
Seção III 
Disposições Gerais 
Art.  140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará 
Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução 
das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. 
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus 
efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou 
agentes. 
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas 
aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem 
ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com 
relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. 
Capítulo II 
Das Forças Armadas 
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáu￾tica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierar￾quia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à 
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, 
da lei e da ordem. 
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organi￾zação, no preparo e no emprego das Forças Armadas. 
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. 
107CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-
-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 
I. as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são confe￾ridas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da 
ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos mili￾tares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças 
Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 
II. o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil 
permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea 
“c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 77, de 2014) 
III. o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego 
ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração 
indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará 
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa 
situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço 
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos 
termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) 
IV. ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 18, de 1998) 
V. o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos polí￾ticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 
VI. o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou 
com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, 
em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 
VII. o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade 
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao 
julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 18, de 1998) 
VIII. aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e 
XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com 
prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) 
IX. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
X. a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a esta￾bilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os 
direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações espe￾ciais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive 
aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. 
108CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos 
que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, 
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filo￾sófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente 
militar. (Regulamentado pela Lei nº 8.239, de 1991) 
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório 
em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 
(Regulamentado pela Lei nº 8.239, de 1991)
Capítulo III 
Da Segurança Pública 
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, 
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patri￾mônio, através dos seguintes órgãos: 
I. polícia federal;
II. polícia rodoviária federal; 
III. polícia ferroviária federal; 
IV. polícias civis; 
V. polícias militares e corpos de bombeiros militares. 
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e 
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:” (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
I. apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento 
de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e 
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha reper￾cussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se 
dispuser em lei; 
II. prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contra￾bando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos 
públicos nas respectivas áreas de competência; 
III. exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
IV. exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. 
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela 
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento 
ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) 
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela 
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento 
ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998) 
109CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, 
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a 
apuração de infrações penais, exceto as militares. 
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem 
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em 
lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva 
do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governa￾dores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis 
pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. 
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção 
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacio￾nados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da inco￾lumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 82, de 2014) 
I. compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras 
atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade 
urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) 
II. compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respec￾tivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em 
Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) 
TÍTULO VI 
Da Tributação e do Orçamento 
Capítulo I 
Do Sistema Tributário Nacional 
Seção I 
Dos Princípios Gerais 
Art. 145.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os 
seguintes tributos: 
I. impostos; 
110CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contri￾buinte ou postos a sua disposição; 
III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração 
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identi￾ficar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
Art. 146. Cabe à lei complementar: 
I. dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, 
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
II. regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 
III. estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente 
sobre: 
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos 
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, 
bases de cálculo e contribuintes; 
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas socie￾dades cooperativas. 
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas 
e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplifi￾cados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas 
no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, “d”, também poderá 
instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Cons￾titucional nº 42, de 2003) 
I. será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, 
de 2003) 
II. poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por 
Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
III. o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de 
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada 
qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 42, de 2003) 
IV. a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos 
entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
111CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com 
o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a 
União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 42, de 2003) 
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Terri￾tório não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito 
Federal cabem os impostos municipais. 
Art.  148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos 
compulsórios: 
I. para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, 
de guerra externa ou sua iminência; 
II. no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse 
nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. 
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório 
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. 
Art.  149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de inter￾venção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, 
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 
146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contri￾buições a que alude o dispositivo. 
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada 
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previden￾ciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição 
dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, de 2003) 
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata 
o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
I. não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
II. incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
III. poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor 
da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equipa￾rada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 33, de 2001) 
112CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma 
das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto 
no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) 
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, 
na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, 
de 2002)
Seção II 
Das Limitações do Poder de Tributar 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à 
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica 
dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III. cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
IV. utilizar tributo com efeito de confisco; 
V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utili￾zação de vias conservadas pelo Poder Público; 
VI. instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funda￾ções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo 
obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral 
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou 
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de 
113CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
mídias ópticas de leitura a laser. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 75, 
de 2013) 
§ 1º A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 
148, I; 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, “c”, não se aplica 
aos tributos previstos nos arts. 148, I; 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação 
da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações institu￾ídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e 
aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou 
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, 
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relati￾vamente ao bem imóvel. 
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente 
o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais 
das entidades nelas mencionadas. 
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. 
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contri￾buições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual 
ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, 
§ 2º, XII, “g”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador 
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição 
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 
Art. 151. É vedado à União:
I. instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que 
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a 
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais 
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre 
as diferentes regiões do País;
II. tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos 
respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas 
obrigações e para seus agentes;
114CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
III. instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal 
ou dos Municípios. 
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer dife￾rença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência 
ou destino. 
Seção III 
Dos Impostos da União 
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I. importação de produtos estrangeiros;
II. exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III. renda e proventos de qualquer natureza;
IV. produtos industrializados;
V. operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores 
mobiliários;
VI. propriedade territorial rural;
VII. grandes fortunas, nos termos de lei complementar. 
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabele￾cidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV 
e V. 
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I. será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progres￾sividade, na forma da lei; 
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I. será seletivo, em função da essencialidade do produto; 
II. será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação 
com o montante cobrado nas anteriores; 
III. não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. 
IV. terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contri￾buinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 42, de 2003) 
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 42, de 2003) 
I. será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manu￾tenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 42, de 2003) 
II. não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as 
explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 42, de 2003) 
115CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
III. será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da 
lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de 
renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) (Regula￾mentado pela Lei nº 11.250, de 2005) 
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, 
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do 
caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 
um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos 
seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 
I. trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a 
origem; 
II. setenta por cento para o Município de origem. 
Art. 154. A União poderá instituir: 
I. mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde 
que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo 
próprios dos discriminados nesta Constituição; 
II. na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compre￾endidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, 
gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
Seção IV 
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal 
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 
I. transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 
II. operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços 
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que 
as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 
III. propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 3, de 1993) 
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 3, de 1993) 
I. relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da 
situação do bem, ou ao Distrito Federal; 
II. relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se 
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao 
Distrito Federal; 
III. terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: 
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; 
116CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu 
inventário processado no exterior; 
IV. terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. 
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 
I. será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação 
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o 
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo 
Distrito Federal; 
II. a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: 
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas 
operações ou prestações seguintes; 
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; 
III. poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos 
serviços; 
IV. resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 
um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, 
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais 
e de exportação; 
V. é facultado ao Senado Federal: 
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante reso￾lução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus 
membros; 
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito espe￾cífico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da 
maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; 
VI. salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos 
do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas 
à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser 
inferiores às previstas para as operações interestaduais; 
VII. nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, 
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a 
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o 
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado desti￾natário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 87, de 2015, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no 
ano subsequente e após 90 dias desta) 
a) (revogada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) 
b) (revogada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) 
VIII. a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença 
entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atri￾buída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, em vigor 
na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 
dias desta) 
117CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 87, de 2015) 
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) 
IX. incidirá também: 
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa 
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qual￾quer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exte￾rior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o esta￾belecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas 
com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; 
X. não incidirá: 
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre 
serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o 
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações 
anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrifi￾cantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; 
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; 
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodi￾fusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
XI. não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre 
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e 
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure 
fato gerador dos dois impostos; 
XII. cabe à lei complementar: 
a) definir seus contribuintes; 
b) dispor sobre substituição tributária; 
c) disciplinar o regime de compensação do imposto; 
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento respon￾sável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das presta￾ções de serviços; 
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços 
e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”; 
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para 
outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; 
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito 
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e 
revogados. 
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá 
uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se 
118CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
aplicará o disposto no inciso X, “b”; (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 33, de 2001) 
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, 
também, na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o 
art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações rela￾tivas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, 
combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 33, de 2001) 
§ 4º Na hipótese do inciso XII, “h”, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 33, de 2001) 
I. nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, 
o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
II. nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus deri￾vados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, 
o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-
-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais 
mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
III. nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrifi￾cantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas 
a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
IV. as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados 
e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, “g”, observando-se o seguinte: 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas 
por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, 
incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu 
similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no 
art. 150, III, “b”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à 
apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante delibe￾ração dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, “g”. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
I. terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 42, de 2003) 
II. poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
119CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Seção V 
Dos Impostos dos Municípios 
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 
I. propriedade predial e territorial urbana; 
II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
III. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em 
lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 
IV. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, 
inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 29, de 2000) 
I. ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 29, de 2000) 
II. ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 
§ 2º O imposto previsto no inciso II: 
I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patri￾mônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão 
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adqui￾rente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis 
ou arrendamento mercantil; 
II. compete ao Município da situação do bem. 
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei 
complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) 
I. fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 37, de 2002) 
II. excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 
III. regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão 
concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 
Seção VI 
Da Repartição das Receitas Tributárias 
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: 
I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer 
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 
120CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
II. vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir 
no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. 
Art. 158. Pertencem aos Municípios: 
I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qual￾quer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e 
mantiverem; 
II. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, 
cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
III. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; 
IV. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no 
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 
I. três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações 
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas 
em seus territórios; 
II. até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos 
Territórios, lei federal. 
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007) 
I. do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer 
natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), 
na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014) 
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos 
Estados e do Distrito Federal; 
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação 
dos Municípios; 
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor 
produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas insti￾tuições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de 
desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos 
recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; 
d) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será 
entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) 
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será 
entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 84, de 2014) 
121CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
II. do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez 
por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das 
respectivas exportações de produtos industrializados. 
III. do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio 
econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os 
Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a desti￾nação a que se refere o inciso II, “c”, do referido parágrafo. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004) 
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no 
inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos 
de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni￾cípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. 
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte 
por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual exce￾dente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a 
esses, o critério de partilha nele estabelecido. 
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos 
recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios esta￾belecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. 
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, 
vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da 
lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 42, de 2003)
Art.  160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos 
recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles 
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. 
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condi￾cionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 
I. ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 
II. ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 
Art. 161. Cabe à lei complementar: 
I. definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; 
II. estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, 
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso 
I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre 
Municípios; 
III. dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e 
da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. 
122CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas refe￾rentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. 
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o 
último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar 
e a expressão numérica dos critérios de rateio. 
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e 
por Município; os dos Estados, por Município. 
Capítulo II 
Das Finanças Públicas 
Seção I 
Normas Gerais 
Art. 163. Lei complementar disporá sobre: 
I. finanças públicas; 
II. dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais 
entidades controladas pelo Poder Público; 
III. concessão de garantias pelas entidades públicas; 
IV. emissão e resgate de títulos da dívida pública; 
V. fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) 
VI. operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios; 
VII. compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, 
resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas 
ao desenvolvimento regional. 
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente 
pelo banco central. 
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos 
ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição 
financeira. 
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro 
Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. 
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as 
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do 
Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras 
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 
123CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Seção II 
Dos Orçamentos 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias; 
III. os orçamentos anuais. 
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas 
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de 
duração continuada. 
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exer￾cício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária 
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a 
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Consti￾tuição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados 
pelo Congresso Nacional. 
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: 
I. o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público; 
II. o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indire￾tamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e 
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionali￾zado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o 
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-
-regionais, segundo critério populacional. 
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita 
e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para aber￾tura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda 
que por antecipação de receita, nos termos da lei. 
§ 9º Cabe à lei complementar: 
124CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
I. dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a 
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei 
orçamentária anual; 
II. estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta 
e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. 
III. dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que 
serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento 
de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para 
a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 86, de 2015) 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso 
Nacional, na forma do regimento comum. 
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: 
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as 
contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; 
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais 
e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a 
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do 
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. 
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do 
Congresso Nacional. 
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modi￾fiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito 
Federal; ou 
III. sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional 
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto 
não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. 
125CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso 
Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. 
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, 
com prévia e específica autorização legislativa. 
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a 
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento 
do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal 
ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro 
e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação 
definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da progra￾mação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito 
Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo desti￾natário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins 
de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 
169. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que 
integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as 
seguintes medidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
I. até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a 
Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedi￾mento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 
II. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legisla￾tivo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impe￾dimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 
126CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
III. até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso 
II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento 
da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 86, de 2015) 
IV. se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo 
previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, 
o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos 
termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 86, de 2015)
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias 
previstas no §11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedi￾mentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis 
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser redu￾zido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente￾mente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
Art. 167. São vedados: 
I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais; 
III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria 
absoluta; 
IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas 
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os 
arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de 
saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de 
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, 
pelos arts. 198, § 2º; 212; e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações 
de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como 
o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 42, de 2003) 
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legisla￾tiva e sem indicação dos recursos correspondentes; 
127CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma cate￾goria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa; 
VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orça￾mentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; 
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
X. a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive 
por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas insti￾tuições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e 
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI. a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata 
o art. 195, I, “a”, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento 
de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites 
de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subsequente. 
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção 
interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se 
referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 
159, I, “a” e “b”, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União 
e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 3, de 1993) 
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma cate￾goria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das ativi￾dades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resul￾tados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, 
sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste 
artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judici￾ário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de 
128CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas 
e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do pará￾grafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressal￾vadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para 
a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos 
todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante 
o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
I. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão 
e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II. exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes 
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida 
neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato norma￾tivo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o 
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será conside￾rado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições 
iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
129CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação 
do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO VII 
Da Ordem Econômica e Financeira 
Capítulo I 
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica 
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre 
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça 
social, observados os seguintes princípios: 
I. soberania nacional; 
II. propriedade privada; 
III. função social da propriedade; 
IV. livre concorrência; 
V. defesa do consumidor; 
VI. defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado 
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos 
de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda  Constitucional 
nº 42, de 2003) 
VII. redução das desigualdades regionais e sociais; 
VIII. busca do pleno emprego; 
IX. tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as 
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) 
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, 
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 
Art. 171. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) 
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital 
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. 
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de 
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da 
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de 
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de 
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo 
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
130CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
I. sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
II. a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto 
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
III. licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados 
os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) 
IV. a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, 
com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Consti￾tucional nº 19, de 1998) 
V. os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos adminis￾tradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar 
de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. 
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a 
sociedade. 
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos 
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. 
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa 
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições 
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica 
e financeira e contra a economia popular. 
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exer￾cerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este 
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento 
nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais 
e regionais de desenvolvimento. 
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. 
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, 
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-
-social dos garimpeiros. 
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na auto￾rização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais 
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo 
com o art. 21, XXV, na forma da lei. 
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 
Parágrafo único. A lei disporá sobre: 
131CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
I. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, 
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condi￾ções de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 
II. os direitos dos usuários; 
III. política tarifária; 
IV. a obrigação de manter serviço adequado. 
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de 
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração 
ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do 
produto da lavra. 
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a 
que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante 
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou 
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e adminis￾tração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas 
quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras 
indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na 
forma e no valor que dispuser a lei. 
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autoriza￾ções e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transfe￾ridas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. 
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial 
de energia renovável de capacidade reduzida. 
Art. 177. Constituem monopólio da União: 
I. a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbo￾netos fluidos; 
II. a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; 
III. a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das 
atividades previstas nos incisos anteriores; 
IV. o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados 
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de 
conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; 
V. a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização 
e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção 
dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser 
autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas “b” e “c” do 
inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) 
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das 
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições esta￾belecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) 
132CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 9, de 1995) 
I. a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território 
nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II. as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 
1995) 
III. a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) 
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território 
nacional. (Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) 
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico rela￾tiva às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus deri￾vados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos 
seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I. a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 33, de 2001) 
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 33, de 2001) 
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o 
disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
II. os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda  Constitu￾cional nº 33, de 2001) 
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combus￾tível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do 
petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, 
devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados 
pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 7, de 1995) 
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condi￾ções em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser 
feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) 
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às micro￾empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico dife￾renciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tribu￾tárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. 
133CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incen￾tivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. 
Art.  181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza 
comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou 
jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
Capítulo II 
Da Política Urbana 
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público muni￾cipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvol￾vimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades 
com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desen￾volvimento e de expansão urbana. 
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indeni￾zação em dinheiro. 
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área 
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do 
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 
I. parcelamento ou edificação compulsórios; 
II. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
III. desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez 
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da inde￾nização e os juros legais. 
Art.  183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta 
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para 
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário 
de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à 
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 
134CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Capítulo III 
Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária 
Art.  184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma 
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa 
indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resga￾táveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização 
será definida em lei. 
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. 
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma 
agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. 
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de 
rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. 
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, 
assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma 
agrária no exercício. 
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de 
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: 
I. a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu 
proprietário não possua outra; 
II. a propriedade produtiva. 
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará 
normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. 
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultanea￾mente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: 
I. aproveitamento racional e adequado; 
II. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio 
ambiente; 
III. observância das disposições que regulam as relações de trabalho; 
IV. exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a parti￾cipação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem 
como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em 
conta, especialmente: 
I. os instrumentos creditícios e fiscais; 
II. os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; 
III. o incentivo à pesquisa e à tecnologia; 
IV. a assistência técnica e extensão rural; 
135CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
V. o seguro agrícola; 
VI. o cooperativismo; 
VII. a eletrificação rural e irrigação; 
VIII. a habitação para o trabalhador rural. 
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agrope￾cuárias, pesqueiras e florestais. 
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. 
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a polí￾tica agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. 
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área supe￾rior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por 
interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. 
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões 
de terras públicas para fins de reforma agrária. 
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária rece￾berão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. 
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao 
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condi￾ções previstos em lei. 
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural 
por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de auto￾rização do Congresso Nacional. 
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como 
seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior 
a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela 
sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 
Capítulo IV 
Do Sistema Financeiro Nacional 
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvol￾vimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que 
o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complemen￾tares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições 
que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
I. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
136CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
II. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
III. (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
a) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
b) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
IV. (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
V. (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI. (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VII. (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VIII. (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
§ 1° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) 
§ 2° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) 
§ 3° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) 
TÍTULO VIII 
Da Ordem Social 
Capítulo I 
Disposição Geral 
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o 
bem-estar e a justiça sociais. 
Capítulo II 
Da Seguridade Social 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de inicia￾tiva dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à 
saúde, à previdência e à assistência social. 
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguri￾dade social, com base nos seguintes objetivos: 
I. universalidade da cobertura e do atendimento; 
II. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas 
e rurais; 
III. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 
IV. irredutibilidade do valor dos benefícios; 
137CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
V. equidade na forma de participação no custeio; 
VI. diversidade da base de financiamento; 
VII. caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão 
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos 
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e 
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, 
incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, 
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo 
empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) 
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
II. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo 
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral 
de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 
III. sobre a receita de concursos de prognósticos. 
IV. do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equi￾parar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à 
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o 
orçamento da União. 
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma inte￾grada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência 
social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como esta￾belecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber 
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou 
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. 
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majo￾rado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após 
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído 
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”. 
138CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes 
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador arte￾sanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em 
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão 
para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resul￾tado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da 
lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter 
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, 
da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição 
estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 47, de 2005) 
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de 
saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal 
e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva 
contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda  Constitucional nº  20, de 
1998) 
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que 
tratam os incisos I, “a”, e II deste artigo, para débitos em montante superior 
ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, 
de 1998) 
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições 
incidentes na forma dos incisos I, “b”; e IV do caput, serão não cumulativas. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, 
total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, “a”, pela inci￾dente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 2003) 
Seção II 
Da Saúde 
Art.  196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polí￾ticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos 
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação. 
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder 
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, 
139CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa 
física ou jurídica de direito privado. 
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes: 
I. descentralização, com direção única em cada esfera de governo; 
II. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais; 
III. participação da comunidade. 
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos 
do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para 
§ 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, 
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da apli￾cação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 29, de 2000) 
I. no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício finan￾ceiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 
II. no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos 
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 
e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transfe￾ridas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, 
de 2000) 
III. no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos 
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 
e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, 
de 2000) 
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabe￾lecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 
I. os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 
II. os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus 
respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades 
regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 
III. as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 
esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Consti￾tucional nº 29, de 2000) 
IV. (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comu￾nitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo 
140CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribui￾ções e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Consti￾tucional nº 51, de 2006) 
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, 
as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de 
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo 
à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do refe￾rido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) 
(Regulamentado pela Lei nº 11.350, de 2006) 
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da 
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente 
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o 
cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, 
para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do 
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de 
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as 
sem fins lucrativos. 
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos. 
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estran￾geiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de 
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e 
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e 
seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. 
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos 
da lei: 
I. controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para 
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imuno￾biológicos, hemoderivados e outros insumos; 
II. executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de 
saúde do trabalhador; 
III. ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 
IV. participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento 
básico; 
V. incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnoló￾gico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 
141CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VI. fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutri￾cional, bem como bebidas e águas para consumo humano; 
VII. participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utili￾zação de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 
VIII. colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 
Seção III 
Da Previdência Social 
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter 
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio finan￾ceiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 20, de 1998) 
I. cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II. proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III. proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa 
renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou compa￾nheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressal￾vados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudi￾quem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados porta￾dores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) 
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do 
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de bene￾fício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de 
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previ￾dência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
142CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o 
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos 
da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998)
I. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, 
se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos 
os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia fami￾liar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão redu￾zidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo 
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 20, de 1998)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo 
de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e 
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compen￾sarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida 
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao 
salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão 
em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 20, de 1998) 
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender 
a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dedi￾quem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, 
desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a 
benefícios de valor igual a um salário mínimo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005) 
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo 
terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados 
do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 47, de 2005) 
Art.  202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado 
de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, 
143CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por 
lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de 
planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às 
informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais 
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades 
de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos partici￾pantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram 
a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo 
na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua 
contribuição normal poderá exceder à do segurado. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal 
ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia 
mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocina￾doras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas enti￾dades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 20, de 1998) 
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que 
couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação 
de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previ￾dência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requi￾sitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de 
previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados 
e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e 
deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
Seção IV 
Da Assistência Social 
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente 
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 
I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
II. o amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III. a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
144CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária; 
V. a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de 
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria 
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com 
recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, 
e organizadas com base nas seguintes diretrizes: 
I. descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as 
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos 
programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades benefi￾centes e de assistência social; 
II. participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa 
de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tribu￾tária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 2003) 
I. despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 42, de 2003) 
II. serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
III. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos 
ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Capítulo III 
Da Educação, da Cultura e do Desporto 
Seção I 
Da Educação 
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promo￾vida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e 
o saber; 
III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de institui￾ções públicas e privadas de ensino; 
145CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
V. valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, 
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas 
e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 53, de 2006) 
VI. gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 
VII. garantia de padrão de qualidade. 
VIII. piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar 
pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, 
de 2006) 
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados 
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação 
de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e 
de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre 
ensino, pesquisa e extensão. 
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estran￾geiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) 
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecno￾lógica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I. educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos 
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não 
tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 59, de 2009) 
II. progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 14, de 1996) 
III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, prefe￾rencialmente na rede regular de ensino; 
IV. educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de 
idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um; 
VI. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VII. atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
146CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, 
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência 
à escola. 
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I. cumprimento das normas gerais da educação nacional; 
II. autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a asse￾gurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. 
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários 
normais das escolas públicas de ensino fundamental. 
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegu￾rada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas 
e processos próprios de aprendizagem. 
Art.  211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em 
regime de colaboração seus sistemas de ensino. 
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará 
as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, 
função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportuni￾dades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assis￾tência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) 
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação 
infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) 
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino funda￾mental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a asse￾gurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 59, de 2009) 
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) 
Art.  212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante 
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvol￾vimento do ensino. 
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, 
147CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do 
governo que a transferir. 
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consi￾derados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos 
aplicados na forma do art. 213. 
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento 
das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, 
garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional 
de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos 
no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições 
sociais e outros recursos orçamentários. 
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a 
contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma 
da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) 
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do 
salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos 
matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) 
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser diri￾gidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: 
I. comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação; 
II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filan￾trópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de 
suas atividades. 
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo 
para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da 
rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público 
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. 
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação 
realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional 
e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com 
o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir 
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção 
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de 
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
148CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
I. erradicação do analfabetismo; 
II. universalização do atendimento escolar; 
III. melhoria da qualidade do ensino; 
IV. formação para o trabalho; 
V. promoção humanística, científica e tecnológica do País. 
VI. estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação 
como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 59, de 2009) 
Seção II 
Da Cultura 
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso 
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das mani￾festações culturais. 
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e 
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório 
nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para 
os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando 
ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público 
que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) 
I. defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 48, de 2005) 
II. produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 48, de 2005) 
III. formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas 
dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) 
IV. democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 48, de 2005) 
V. valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 48, de 2005) 
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identi￾dade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos 
quais se incluem: 
I. as formas de expressão; 
II. os modos de criar, fazer e viver; 
III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais; 
149CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueo￾lógico, paleontológico, ecológico e científico. 
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá 
o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, 
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e 
preservação. 
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela 
necessitem. 
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e 
valores culturais. 
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. 
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências 
históricas dos antigos quilombos. 
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de 
fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, 
para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação 
desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 42, de 2003) 
I. despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 42, de 2003) 
II. serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
III. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos 
ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de 
forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta 
de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da 
Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e 
econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 71, de 2012) 
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de 
cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, 
e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 71, de 2012)
I. diversidade das expressões culturais; (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 71, de 2012)
II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 71, de 2012)
III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
150CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 71, de 2012)
VII. transversalidade das políticas culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 71, de 2012)
VIII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IX. transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 71, de 2012)
X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas 
da Federação: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
I. órgãos gestores da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
II. conselhos de política cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
III. conferências de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IV. comissões intergestores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº  71, de 2012)
V. planos de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VI. sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 71, de 2012)
VII. sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 71, de 2012)
VIII. programas de formação na área da cultura; e (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 71, de 2012)
IX. sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 
2012)
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, 
bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas 
setoriais de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos 
sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 71, de 2012)
Seção III 
Do Desporto 
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como 
direito de cada um, observados: 
151CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
I. a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua 
organização e funcionamento; 
II. a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; 
III. o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; 
IV. a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. 
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições 
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada 
em lei. 
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instau￾ração do processo, para proferir decisão final. 
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. 
Capítulo IV 
Da Ciência, Tecnologia e Inovação (Redação Dada pela Emenda Constitucional 
nº 85, de 2015) 
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, 
a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 85, de 2015) 
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do 
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e 
inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos 
problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional 
e regional. 
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, 
pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de 
extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condi￾ções especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, 
de 2015) 
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de 
tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos 
humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao 
empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos 
resultantes da produtividade de seu trabalho. 
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita 
orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa cientí￾fica e tecnológica.
152CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a arti￾culação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de 
governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
 § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das institui￾ções públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução 
das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 85, de 2015)
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo 
a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a 
autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. 
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas 
empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manu￾tenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, 
a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de 
tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar 
instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, 
inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade insta￾lada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico 
e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente 
beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será orga￾nizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com 
vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente 
sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Capítulo V 
Da Comunicação Social 
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob 
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto 
nesta Constituição. 
153CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liber￾dade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, 
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. 
§ 3º Compete à lei federal: 
I. regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar 
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e 
horários em que sua apresentação se mostre inadequada; 
II. estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade 
de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que 
contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, 
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. 
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medica￾mentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do 
parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os 
malefícios decorrentes de seu uso. 
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser 
objeto de monopólio ou oligopólio. 
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de 
autoridade. 
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão 
aos seguintes princípios: 
I. preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; 
II. promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente 
que objetive sua divulgação; 
III. regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percen￾tuais estabelecidos em lei; 
IV. respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons 
e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de 
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) 
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital 
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e 
imagens deverão pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou 
naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão 
das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) 
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da progra￾mação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais 
154CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 36, de 2002) 
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecno￾logia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios 
enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a 
prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) 
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata 
o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º 
serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Consti￾tucional nº 36, de 2002) 
Art.  223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e 
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o prin￾cípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. 
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a 
contar do recebimento da mensagem. 
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no 
mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. 
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após delibe￾ração do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. 
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, 
depende de decisão judicial. 
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de 
rádio e de quinze para as de televisão. 
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, 
como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. 
Capítulo VI 
Do Meio Ambiente 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e 
futuras gerações. 
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
155CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamentado pela Lei nº 9.985, 
de 2000) 
II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fisca￾lizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
(Regulamentado pela Lei nº 9.985, de 2000, e Lei nº 11.105, de 2005)
III. definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus compo￾nentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão 
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que compro￾meta a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamen￾tado pela Lei nº 9.985, de 2000) 
IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencial￾mente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo 
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamentado 
pela Lei nº 11.105, de 2005) 
V. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio 
ambiente; (Regulamentado pela Lei nº 11.105, de 2005)
VI. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscienti￾zação pública para a preservação do meio ambiente; 
VII. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam 
os animais a crueldade. (Regulamentado pela Lei nº 9.985, de 2000) 
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão 
público competente, na forma da lei. 
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão 
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal 
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização 
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação 
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações 
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida 
em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consi￾deram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam mani￾festações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, regis￾tradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasi￾leiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos 
animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017) 
156CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Capítulo VII 
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. 
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. 
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre 
o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua 
conversão em casamento. 
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por 
qualquer dos pais e seus descendentes. 
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente 
pelo homem e pela mulher. 
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade 
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao 
Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse 
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais 
ou privadas. 
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a inte￾gram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adoles￾cente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e 
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negli￾gência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do 
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governa￾mentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: 
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 
I. aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assis￾tência materno-infantil; 
II. criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as 
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como 
de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, 
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação 
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos 
157CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios 
de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de 
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: 
I. idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o 
disposto no art. 7º, XXXIII; 
II. garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; 
III. garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 
IV. garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, 
igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, 
segundo dispuser a legislação tutelar específica; 
V. obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição 
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer 
medida privativa da liberdade; 
VI. estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais 
e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de 
criança ou adolescente órfão ou abandonado; 
VII. programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adoles￾cente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança 
e do adolescente. 
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá 
casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. 
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os 
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discrimina￾tórias relativas à filiação. 
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consi￾deração o disposto no art. 204. 
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I. o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II. o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das 
várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas 
da legislação especial. 
158CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos 
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, 
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e 
garantindo-lhes o direito à vida. 
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em 
seus lares. 
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos trans￾portes coletivos urbanos. 
Capítulo VIII 
Dos Índios 
Art.  231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, 
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, 
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em 
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as impres￾cindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e 
as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes 
e tradições. 
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse 
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios 
e dos lagos nelas existentes. 
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, 
a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser 
efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades 
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na 
forma da lei. 
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos 
sobre elas, imprescritíveis. 
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum 
do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em 
risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação 
do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato 
logo que cesse o risco. 
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham 
por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este 
artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos 
nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o 
159CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito 
a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às 
benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. 
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. 
Art.  232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para 
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público 
em todos os atos do processo. 
TÍTULO IX 
Das Disposições Constitucionais Gerais 
Art. 233. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
Art.  234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da 
criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e 
amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta. 
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes 
normas básicas: 
I. a Assembleia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a popu￾lação do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se 
igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil; 
II. o Governo terá no máximo dez Secretarias; 
III. o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, 
dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; 
IV. o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores; 
V. os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, esco￾lhidos da seguinte forma: 
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em 
exercício na área do novo Estado ou do Estado originário; 
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de compro￾vada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício 
profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição; 
VI. no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros 
Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qual￾quer parte do País; 
VII. em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça 
e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após 
concurso público de provas e títulos; 
VIII. até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-
-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de 
160CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo 
Governador eleito e demissíveis ad nutum; 
IX. se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a trans￾ferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores 
optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: 
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos 
financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando 
ainda o restante sob a responsabilidade da União; 
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento 
e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento; 
X. as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados 
neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual; 
XI. as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinquenta 
por cento da receita do Estado. 
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por dele￾gação do Poder Público. (Regulamentado pela Lei nº 8.935, de 1994)
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos 
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização 
de seus atos pelo Poder Judiciário. 
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos 
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamentado pela 
Lei nº 10.169, de 2000)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público 
de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem 
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. 
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos 
interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carbu￾rante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os prin￾cípios desta Constituição. 
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração 
Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa 
de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 
de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos 
termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º 
deste artigo. (Vide Lei nº 7.998, de 1990, e Lei nº 9.715, de 1998)
§ 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por 
cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econô￾mico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, 
com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. 
161CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa 
de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-
-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com 
exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição 
da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas 
individuais dos participantes. 
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o 
Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio 
do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é asse￾gurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o 
rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos 
referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. 
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional 
da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice 
médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. 
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsó￾rias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço 
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. 
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio 
de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, auto￾rizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial 
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais 
criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Consti￾tuição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. 
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes 
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. 
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na 
órbita federal. 
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem 
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo 
na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habi￾tação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções 
previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 81, de 2014) 
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decor￾rência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo 
162CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público 
e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. 
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará 
assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, 
sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. 
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da 
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 
1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabe￾lecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável 
que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas 
de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo 
somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o 
contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime 
geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao 
limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os 
limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de 
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em 
adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contri￾buições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre 
a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, 
de 1998) 
Art.  250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios 
concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arreca￾dação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer 
natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
Brasília, 5 de outubro de 1988. 
Ulysses Guimarães, Presidente 
163CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Benevides, 1º Vice-Presidente 
Jorge Arbage, 2º Vice-Presidente 
Marcelo Cordeiro, 1º-Secretário 
Mário Maia, 2º-Secretário 
Arnaldo Faria de Sá, 3º-Secretário 
Benedita da Silva, 1º-Suplente de Secretário 
Luiz Soyer, 2º-Suplente de Secretário 
Sotero Cunha, 3º-Suplente de Secretário 
Bernardo Cabral, Relator-Geral 
Adolfo Oliveira, Relator-Adjunto 
Antônio Carlos Konder Reis, Relator-Adjunto 
José Fogaça, Relator-Adjunto
Abigail Feitosa – Acival Gomes – Adauto Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de Barros 
Filho – Adroaldo Streck – Adylson Motta – Aécio de Borba – Aécio Neves – Affonso 
Camargo – Afif Domingos – Afonso Arinos – Afonso Sancho – Agassiz Almeida – 
Agripino de Oliveira Lima – Airton Cordeiro – Airton Sandoval – Alarico Abib – Albano 
Franco – Albérico Cordeiro – Albérico Filho – Alceni Guerra – Alcides Saldanha – Aldo 
Arantes – Alércio Dias – Alexandre Costa – Alexandre Puzyna – Alfredo Campos – Almir 
Gabriel – Aloisio Vasconcelos – Aloysio Chaves – Aloysio Teixeira – Aluizio Bezerra – 
Aluízio Campos – Álvaro Antônio – Álvaro Pacheco – Álvaro Valle – Alysson Paulinelli – 
Amaral Netto – Amaury Muller – Amilcar Moreira – Ângelo Magalhães – Anna Maria 
Rattes – Annibal Barcellos – Antero de Barros – Antônio Câmara – Antônio Carlos Franco 
– Antonio Carlos Mendes Thame – Antônio de Jesus – Antonio Ferreira – Antonio Gaspar 
– Antonio Mariz – Antonio Perosa – Antônio Salim Curiati – Antonio Ueno – Arnaldo 
Martins – Arnaldo Moraes – Arnaldo Prieto – Arnold Fioravante – Arolde de Oliveira – 
Artenir Werner – Artur da Távola – Asdrubal Bentes – Assis Canuto – Átila Lira – Augusto 
Carvalho – Áureo Mello – Basílio Villani – Benedicto Monteiro – Benito Gama – Beth 
Azize – Bezerra de Melo – Bocayuva Cunha – Bonifácio de Andrada – Bosco França – 
Brandão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos Alberto – Carlos Alberto Caó – Carlos 
Benevides – Carlos Cardinal – Carlos Chiarelli – Carlos Cotta – Carlos De´Carli – Carlos 
Mosconi – Carlos Sant´Anna – Carlos Vinagre – Carlos Virgílio – Carrel Benevides – 
Cássio Cunha Lima – Célio de Castro – Celso Dourado – César Cals Neto – César Maia 
– Chagas Duarte – Chagas Neto – Chagas Rodrigues – Chico Humberto – Christóvam 
Chiaradia – Cid Carvalho – Cid Sabóia de Carvalho – Cláudio Ávila – Cleonâncio Fonseca 
– Costa Ferreira – Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton Canabrava – Darcy Deitos – 
Darcy Pozza – Daso Coimbra – Davi Alves Silva – Del Bosco Amaral – Delfim Netto – 
Délio Braz – Denisar Arneiro – Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – Dirce Tutu Quadros – 
Dirceu Carneiro – Divaldo Suruagy – Djenal Gonçalves – Domingos Juvenil – Domingos 
Leonelli – Doreto Campanari – Edésio Frias – Edison Lobão – Edivaldo Motta – Edme 
Tavares – Edmilson Valentim – Eduardo Bonfim – Eduardo Jorge – Eduardo Moreira – 
Egídio Ferreira Lima – Elias Murad – Eliel Rodrigues – Eliézer Moreira – Enoc Vieira – 
Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade – Erico Pegoraro – Ervin Bonkoski – Etevaldo Nogueira 
– Euclides Scalco – Eunice Michiles – Evaldo Gonçalves – Expedito Machado – Ézio 
Ferreira – Fábio Feldmann – Fábio Raunheitti – Farabulini Júnior – Fausto Fernandes – 
164CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Fausto Rocha – Felipe Mendes – Feres Nader – Fernando Bezerra Coelho – Fernando 
Cunha – Fernando Gasparian – Fernando Gomes – Fernando Henrique Cardoso – 
Fernando Lyra – Fernando Santana – Fernando Velasco – Firmo de Castro – Flavio Palmier 
da Veiga – Flávio Rocha – Florestan Fernandes – Floriceno Paixão – França Teixeira – 
Francisco Amaral – Francisco Benjamim – Francisco Carneiro – Francisco Coelho – 
Francisco Diógenes – Francisco Dornelles – Francisco Kuster – Francisco Pinto – Francisco 
Rollemberg – Francisco Rossi – Francisco Sales – Furtado Leite – Gabriel Guerreiro – 
Gandi Jamil – Gastone Righi – Genebaldo Correia – Genésio Bernardino – Geovani 
Borges – Geraldo Alckmin Filho – Geraldo Bulhões – Geraldo Campos – Geraldo Fleming 
– Geraldo Melo – Gerson Camata – Gerson Marcondes – Gerson Peres – Gidel Dantas 
– Gil César – Gilson Machado – Gonzaga Patriota – Guilherme Palmeira – Gumercindo 
Milhomem – Gustavo de Faria – Harlan Gadelha – Haroldo Lima – Haroldo Sabóia – Hélio 
Costa – Hélio Duque – Hélio Manhães – Hélio Rosas – Henrique Córdova – Henrique 
Eduardo Alves – Heráclito Fortes – Hermes Zaneti – Hilário Braun – Homero Santos – 
Humberto Lucena – Humberto Souto – Iberê Ferreira – Ibsen Pinheiro – Inocêncio Oliveira 
– Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan Costa Júnior – Irma Passoni – Ismael Wanderley 
– Israel Pinheiro – Itamar Franco – Ivo Cersósimo – Ivo Lech – Ivo Mainardi – Ivo 
Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo Azi – Jairo Carneiro – Jalles Fontoura – Jamil 
Haddad – Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – Jayme Santana – Jesualdo Cavalcanti – 
Jesus Tajra – Joaci Góes – João Agripino – João Alves – João Calmon – João Carlos 
Bacelar – João Castelo – João Cunha – João da Mata – João de Deus Antunes – João 
Herrmann Neto – João Lobo – João Machado Rollemberg – João Menezes – João Natal 
– João Paulo – João Rezek – Joaquim Bevilácqua – Joaquim Francisco – Joaquim Hayckel 
– Joaquim Sucena – Jofran Frejat – Jonas Pinheiro – Jonival Lucas – Jorge Bornhausen – 
Jorge Hage – Jorge Leite – Jorge Uequed – Jorge Vianna – José Agripino – José Camargo 
– José Carlos Coutinho – José Carlos Grecco – José Carlos Martinez – José Carlos Sabóia 
– José Carlos Vasconcelos – José Costa – José da Conceição – José Dutra – José Egreja 
– José Elias – José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José Geraldo – José Guedes 
– José Ignácio Ferreira – José Jorge – José Lins – José Lourenço – José Luiz de Sá – José 
Luiz Maia – José Maranhão – José Maria Eymael – José Maurício – José Melo – José 
Mendonça Bezerra – José Moura – José Paulo Bisol – José Queiroz – José Richa – José 
Santana de Vasconcellos – José Serra – José Tavares – José Teixeira – José Thomaz Nonô 
– José Tinoco – José Ulísses de Oliveira – José Viana – José Yunes – Jovanni Masini – 
Juarez Antunes – Júlio Campos – Júlio Costamilan – Jutahy Júnior – Jutahy Magalhães 
– Koyu Iha – Lael Varella – Lavoisier Maia – Leite Chaves – Lélio Souza – Leopoldo Peres 
– Leur Lomanto – Levy Dias – Lézio Sathler – Lídice da Mata – Louremberg Nunes Rocha 
– Lourival Baptista – Lúcia Braga – Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís Eduardo – Luís 
Roberto Ponte – Luiz Alberto Rodrigues – Luiz Freire – Luiz Gushiken – Luiz Henrique – 
Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Leal – Luiz Marques – Luiz Salomão – Luiz Viana – Luiz 
Viana Neto – Lysâneas Maciel – Maguito Vilela – Maluly Neto – Manoel Castro – Manoel 
Moreira – Manoel Ribeiro – Mansueto de Lavor – Manuel Viana – Márcia Kubitschek – 
Márcio Braga – Márcio Lacerda – Marco Maciel – Marcondes Gadelha – Marcos Lima – 
Marcos Queiroz – Maria de Lourdes Abadia – Maria Lúcia – Mário Assad – Mário Covas 
– Mário de Oliveira – Mário Lima – Marluce Pinto – Matheus Iensen – Mattos Leão – 
Maurício Campos – Maurício Correa – Maurício Fruet – Maurício Nasser – Maurício 
Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges – Mauro Campos – Mauro Miranda – 
165CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Sampaio – Max Rosenmann – Meira Filho – Melo Freire – Mello Reis – Mendes 
Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias Góis – Messias Soares – Michel 
Temer – Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis – Miraldo Gomes – Miro Teixeira – 
Moema São Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo Cavalcanti – Mussa Demes – Myrian 
Portella – Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza – Narciso Mendes – Nelson Aguiar – 
Nelson Carneiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson Seixas – Nelson Wedekin – 
Nelton Friedrich – Nestor Duarte – Ney Maranhão – Nilso Sguarezi – Nilson Gibson – 
Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder Barbosa – Octávio Elísio – Odacir Soares – 
Olavo Pires – Olívio Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra – Orlando Pacheco – Oscar 
Corrêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças – Osvaldo Bender – Osvaldo 
Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo Sobrinho – Oswaldo Almeida – Oswaldo Trevisan 
– Ottomar Pinto – Paes de Andrade – Paes Landim – Paulo Delgado – Paulo Macarini – 
Paulo Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim – Paulo Pimentel – Paulo Ramos – Paulo 
Roberto – Paulo Roberto Cunha – Paulo Silva – Paulo Zarzur – Pedro Canedo – Pedro 
Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da Veiga – Plínio Arruda Sampaio – Plínio Martins – 
Pompeu de Sousa – Rachid Saldanha Derzi – Raimundo Bezerra – Raimundo Lira – 
Raimundo Rezende – Raquel Cândido – Raquel Capiberibe – Raul Belém – Raul Ferraz 
– Renan Calheiros – Renato Bernardi – Renato Johnsson – Renato Vianna – Ricardo Fiuza 
– Ricardo Izar – Rita Camata – Rita Furtado – Roberto Augusto – Roberto Balestra – 
Roberto Brant – Roberto Campos – Roberto D´Ávila – Roberto Freire – Roberto Jefferson 
– Roberto Rollemberg – Roberto Torres – Roberto Vital – Robson Marinho – Rodrigues 
Palma – Ronaldo Aragão – Ronaldo Carvalho – Ronaldo Cezar Coelho – Ronan Tito – 
Ronaro Corrêa – Rosa Prata – Rose de Freitas – Rospide Netto – Rubem Branquinho – 
Rubem Medina – Ruben Figueiró – Ruberval Pilotto – Ruy Bacelar – Ruy Nedel – Sadie 
Hauache – Salatiel Carvalho – Samir Achôa – Sandra Cavalcanti – Santinho Furtado – 
Sarney Filho – Saulo Queiroz – Sérgio Brito – Sérgio Spada – Sérgio Werneck – Severo 
Gomes – Sigmaringa Seixas – Sílvio Abreu – Simão Sessim – Siqueira Campos – Sólon 
Borges dos Reis – Stélio Dias – Tadeu França – Telmo Kirst – Teotonio Vilela Filho – 
Theodoro Mendes – Tito Costa – Ubiratan Aguiar – Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – 
Valmir Campelo – Valter Pereira – Vasco Alves – Vicente Bogo – Victor Faccioni – Victor 
Fontana – Victor Trovão – Vieira da Silva – Vilson Souza – Vingt Rosado – Vinicius 
Cansanção – Virgildásio de Senna – Virgílio Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – 
Vivaldo Barbosa – Vladimir Palmeira – Wagner Lago – Waldec Ornélas – Waldyr Pugliesi 
– Walmor de Luca – Wilma Maia – Wilson Campos – Wilson Martins – Ziza Valadares.
PARTICIPANTES: 
Álvaro Dias – Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira – Cardoso Alves – 
Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco Dias – Geovah 
Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão – Iturival Nascimento 
– Ivan Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça de Morais – Leopoldo Bessone – 
Marcelo Miranda – Mauro Fecury – Neuto de Conto – Nivaldo Machado – Oswaldo 
Lima Filho – Paulo Almada – Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro Neto – Sérgio 
Naya – Tidei de Lima .
In Memoriam: Alair Ferreira – Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwantes – 
Virgílio Távora 
166CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS 
Art.  1º O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os 
membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir 
a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. 
Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a 
forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou 
presidencialismo) que devem vigorar no País. (Vide Emenda Constitucional nº 2, de 1992) 
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, 
através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. 
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas 
regulamentadoras deste artigo. 
Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promul￾gação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, 
em sessão unicameral. 
Art. 4º O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 
1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Cons￾tituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando 
o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do 
Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de 
novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no 
dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. 
Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto 
no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral 
na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, 
podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais 
exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promul￾gação da Constituição.
§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral 
editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a 
legislação vigente.
167ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
§ 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convo￾cados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar. 
§ 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a 
ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os 
limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem 
mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de juris￾dição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade, 
até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Gover￾nador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham 
exercido mais da metade do mandato. 
Art.  6º Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares 
federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior 
Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o esta￾tuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior 
Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, 
deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda 
própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a 
sua formação.
§ 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo 
de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro defi￾nitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser. 
Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos 
humanos. 
Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a 
data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação 
exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que 
foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atin￾gidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, 
na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem 
em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis 
e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos 
servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regula￾mentado pela Lei nº 10.559, de 2002)
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promul￾gação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter 
retroativo. 
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalha￾dores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos 
168CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao 
afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que 
foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões 
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profis￾sional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da 
Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será 
concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de 
iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses 
a contar da promulgação da Constituição. 
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente 
mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria 
no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. 
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos 
civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas funda￾ções, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos 
Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades 
profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem 
como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou 
por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram 
atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. 
Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus 
direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por 
ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o 
reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que 
comprovem terem sido estes eivados de vício grave. 
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e 
vinte dias, a contar do pedido do interessado. 
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da 
Constituição: 
I. fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da 
porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de 
setembro de 1966; 
II. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de 
prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após 
o final de seu mandato; 
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses 
após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o 
prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
169ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das 
atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto terri￾torial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo 
empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, 
será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das 
atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período. 
Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Consti￾tuição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, 
obedecidos os princípios desta. 
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, 
no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e 
votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. 
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão 
de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo 
Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e ante￾projetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas 
pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resul￾tados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos 
doze meses subsequentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da 
promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a 
demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso 
fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, 
critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das popula￾ções limítrofes.
§ 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá 
encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, 
os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União deter￾minar os limites das áreas litigiosas.
§ 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com 
os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográ￾ficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por represen￾tantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística. 
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste 
artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, 
mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
170CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de 
Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Poran￾gatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, 
conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados 
da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. 
§ 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital 
provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia 
Constituinte. 
§ 3º O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os 
Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco 
dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro 
de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as 
seguintes normas: 
I. o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco 
dias antes da data das eleições; 
II. as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre 
coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de 
registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão 
fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral; 
III. são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se 
tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da 
data das eleições previstas neste parágrafo; 
IV. ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do 
Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar 
comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins 
previstos na lei. 
§ 4º Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e 
Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitan￾temente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito 
menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, 
juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados. 
§ 5º A Assembleia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo 
sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro 
de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral 
do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao 
Vice-Governador eleitos. 
§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as 
normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado 
o disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empre￾endimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, 
a assumir os referidos débitos. 
171ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados 
Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 
1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as 
normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o 
disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação 
da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes 
dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o 
Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos gover￾nadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste 
artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela 
transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, “a”, da Constituição, e 34, 
§ 2º, II, deste Ato. 
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área rein￾corporada ao Estado de Pernambuco. 
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao 
Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o 
Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, 
será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será 
exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da 
Constituição. 
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atri￾buídos pela União na forma da lei. 
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os 
proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Cons￾tituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, 
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Vide 
Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos 
de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração 
pública direta ou indireta. 
172CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública 
direta ou indireta. 
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, 
lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto 
a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração 
direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na 
data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não 
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados 
estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título 
quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e 
empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre 
exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput
deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos 
termos da lei. 
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servi￾dores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles 
devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. 
Art.  21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante 
concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da 
Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor 
quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a 
que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. 
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á 
pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. 
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de insta￾lação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a obser￾vância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. 
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais 
ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatí￾veis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais. 
173ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, 
nos termos deste artigo. 
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que esta￾beleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 
39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, 
contados da sua promulgação. 
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Consti￾tuição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam 
ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao 
Congresso Nacional, especialmente no que tange a: 
I. ação normativa; 
II. alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apre￾ciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da 
seguinte forma: 
I. se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso 
Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da 
Constituição, não computado o recesso parlamentar; 
II. decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os 
decretos-lei ali mencionados serão considerados rejeitados; 
III. nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados 
na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se 
necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da 
Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, apli￾cando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único. 
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso 
Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos 
geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os 
fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas 
da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a 
declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público 
Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível. 
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo 
Tribunal Federal. 
174CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal 
exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional 
precedente.
§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: 
I. pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; 
II. pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número 
estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal 
Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que 
provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos 
tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal 
de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo 
Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo 
único, da Constituição.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo 
de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e 
sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número 
de processos e sua localização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de 
Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, 
cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os 
cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar 
juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de 
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 
107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de 
cinco anos no exercício do cargo. 
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da 
promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como 
ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até 
então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha 
passado à competência de outro ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, 
com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, 
Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo 
Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; 
o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos 
Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado 
175ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e 
Roraima. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 73, de 2013) (Vide ADIN 
nº 5.017, de 2013)
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com 
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade 
de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexis￾tência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes. 
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses 
juízes será computado a partir do dia de sua posse. 
Art.  29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério 
Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral 
da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Depar￾tamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das 
Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas ativi￾dades na área das respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao 
Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organi￾zação e o funcionamento da Advocacia-Geral da União. 
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será 
facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério 
Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vanta￾gens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da 
Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na 
data desta.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do 
Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam 
a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por 
delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicial￾mente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva compe￾tência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo. 
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a 
posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e 
designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição. 
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respei￾tados os direitos dos atuais titulares. 
176CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já 
tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores. 
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais 
pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanes￾cente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atuali￾zação, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 
1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da 
promulgação da Constituição. 
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto 
neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública 
não computáveis para efeito do limite global de endividamento. 
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do 
quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Cons￾tituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. 
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 
150, 154, I, 156, III, e 159, I, “c”, revogadas as disposições em contrário da 
Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de 
seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Parti￾cipação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações: 
I. a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectiva￾mente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto 
da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais 
critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere 
o art. 161, II; 
II. o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito 
Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 
1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, 
até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 
159, I, “a”; 
III. o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 
1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício 
financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, “b”.
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni￾cípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário 
nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir 
da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da 
legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação 
referida nos §3º e § 4º. 
177ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, “b”, não se aplica 
aos impostos de que tratam os arts. 155, I, “a” e “b”, e 156, II e III, que 
podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha insti￾tuído ou aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto 
municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não exce￾derão a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não 
for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que 
trata o art. 155, I, “b”, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio 
celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, 
fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribui￾doras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos 
tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus 
estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo 
pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias 
incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última 
operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final 
e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o 
local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, “c”, cuja promul￾gação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos 
recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira: 
I. seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.; 
II. um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do 
Nordeste do Brasil S.A.; 
III. seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil 
S.A. 
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, 
para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, 
“c”, e 192, § 2º, da Constituição. 
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo 
compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. 
(Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações 
posteriores. 
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo 
de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão 
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas 
totais as relativas: 
I. aos projetos considerados prioritários no plano plurianual; 
178CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
II. à segurança e defesa nacional; 
III. à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal; 
IV. ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário; 
V. ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. 
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I 
e II, serão obedecidas as seguintes normas: 
I. o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício 
financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até 
quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devol￾vido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; 
II. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses 
e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção 
até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; 
III. o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses 
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa. 
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados 
os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que 
interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso 
Nacional no prazo de dois anos. 
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de 
cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano. 
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do 
que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. 
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando 
a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar 
àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. 
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem 
variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder 
Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamen￾tária referente ao exercício financeiro de 1989. 
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei 
complementar prevista no art. 161, II. 
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de 
comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco 
anos, a partir da promulgação da Constituição. 
179ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que 
disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. 
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí￾pios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos 
Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação 
da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela 
data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos 
do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Consti￾tucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e 
reconfirmados nos prazos deste artigo. 
Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irri￾gação: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015) 
I. 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 89, de 2015) 
II. 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiá￾rido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 
50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agri￾cultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015) 
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos 
e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, 
tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos 
minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente 
iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. (Regulamentado pela Lei nº 7.886, de 1989) 
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão 
de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em 
vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requi￾sitos do art. 176, § 1º.
§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto consti￾tucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do 
disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data 
da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficia￾mento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios 
estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
180CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, 
as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso 
em seu processo de industrialização.
§ 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações 
de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde 
que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos 
industriais. 
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição 
as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 
da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. 
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco 
feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em 
vigor na data da promulgação da Constituição. 
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo paga￾mento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos 
regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam 
convertidos em falência. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: 
I. às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no 
caput deste artigo; 
II. às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência 
financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipote￾cárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obri￾gações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham 
essas destinações; 
III. aos créditos anteriores à promulgação da Constituição; 
IV. aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação 
da Constituição, não liquidados até 1º de janeiro de 1988. 
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições poste￾riores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos 
e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo 
tenha sido concedido: 
I. aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 
28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987; 
II. aos míni, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro 
de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e 
as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro 
Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais 
com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
181ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
§ 2º A classificação de míni, pequeno e médio produtor rural será feita obede￾cendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida 
nos seguintes casos: 
I. se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier 
a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da 
Constituição; 
II. se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, 
cabendo o ônus da prova à instituição credora; 
III. se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de 
meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu 
estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção; 
IV. se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do 
Tesouro Nacional; 
V. se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados 
e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de 
liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as institui￾ções financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condi￾ções contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício. 
§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em 
nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de 
refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o 
ônus recairá sobre a fonte de recursos originária. 
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Cons￾tituição, elaborará código de defesa do consumidor. 
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facul￾tada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição 
do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases 
hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de 
outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acres￾cidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa 
dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis 
competente toda a documentação a ele relativa. 
182CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da 
Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planeja￾mento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de 
crédito fundiário. 
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três 
anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e conces￾sões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de 
janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério 
de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legali￾dade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, 
ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) 
I. a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domici￾liadas no exterior; 
II. o aumento do percentual de participação, no capital de instituições finan￾ceiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domici￾liadas no exterior. 
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autoriza￾ções resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo 
brasileiro. 
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas 
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 
1967, serão assegurados os seguintes direitos: 
I. aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com 
estabilidade; 
II. pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças 
Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável 
com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefí￾cios previdenciários, ressalvado o direito de opção; 
III. em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma 
proporcional, de valor igual à do inciso anterior; 
IV. assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos 
dependentes; 
V. aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço 
efetivo, em qualquer regime jurídico; 
183ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
VI. prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para 
suas viúvas ou companheiras. 
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os 
efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. 
Art.  54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de 
setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, 
receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo 
brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de 
borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes 
reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder 
Executivo dentro de cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição. 
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucio￾nais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte 
e cinco mil reais). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014) 
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no 
mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão desti￾nados ao setor de saúde. 
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no 
mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição 
de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 
2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela 
Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressal￾vados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas 
e projetos em andamento. 
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previden￾ciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e 
vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os 
devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta 
dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será infe￾rior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o 
restante dividido em parcelas mensais de igual valor.
§ 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e pres￾tação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
184CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios 
consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessá￾rias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do 
parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre 
ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos corres￾pondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios 
devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento 
de seus débitos. 
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na 
data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja resta￾belecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data 
de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano 
de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. 
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com 
este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da 
Constituição. 
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de 
custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação 
da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los. 
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados 
progressivamente nos dezoito meses seguintes. 
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Consti￾tucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que 
se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da 
educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as 
seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
I. a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, 
os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito 
de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação -FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 53, de 2006). 
II. os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 
20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do 
art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do 
art. 158; e as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 
159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus 
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e 
modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas 
redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 
185ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Consti￾tucional nº 53, de 2006).
III. observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 
208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica 
estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, 
as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas 
e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas 
diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 
e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de 
Educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 53, de 2006). 
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para 
os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
IV. os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso 
I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclu￾sivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme esta￾belecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
V. a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do 
caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor 
por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em obser￾vância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos 
recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
VI. até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso 
V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio 
de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na 
forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VII. a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será 
de, no mínimo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência 
dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência 
dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 
terceiro ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 53, de 2006). 
186CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do 
caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
VIII. a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabe￾lecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta 
por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste 
inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
IX. os valores a que se referem as alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso VII do caput
deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta 
Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor 
real da complementação da União; (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 53, de 2006). 
X. aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição 
Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
XI. o não cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo 
importará crime de responsabilidade da autoridade competente; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
XII. proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido 
no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profis￾sionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no 
financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de 
forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do 
Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério -FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo 
fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitu￾cional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do 
caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino 
fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e 
para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro 
ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso 
II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 
187ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
I. no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do 
art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso 
I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal: (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 
primeiro ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo 
ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluído pela Emenda Cons￾titucional nº 53, de 2006). 
II. no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput
do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do 
art. 158 da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, 
de 2006). 
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro 
ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo 
ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Incluído pela Emenda Cons￾titucional nº 53, de 2006). 
§ 6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
§ 7º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as funda￾ções de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os 
requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido 
recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário. 
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes 
da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço 
Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos 
públicos que atuam na área. 
Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder 
Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemo￾rações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Consti￾tuição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões 
quantas forem necessárias. 
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá 
estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do 
País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições 
públicas e privadas que desejem participar dos eventos. 
188CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art.  64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações insti￾tuídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da 
Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos 
quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, 
de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Consti￾tuição do Brasil. 
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º. 
Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atual￾mente em vigor, nos termos da lei. 
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos 
a partir da promulgação da Constituição. 
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando 
suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos 
respectivos. 
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas 
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Cons￾tituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. 
Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja 
definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição. 
Art.  71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos 
períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 
31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de sane￾amento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos 
recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e 
educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios 
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, 
e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e 
social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do 
inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. (Renumerado do parágrafo único, 
pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabili￾zação Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
189ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de 
periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo 
criado por este artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996) 
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído pela Emenda Constitucional 
de Revisão nº 1, de 1994) 
I. o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qual￾quer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer 
título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações; (Incluído pela 
Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994) (Vide Emenda Constitu￾cional nº 17, de 1997)
II. a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos 
de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e 
seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações 
produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 
8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996) 
III. a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da 
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do 
Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios finan￾ceiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 
de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei 
ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 
1988; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996) 
IV. vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contri￾buições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos 
incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 10, de 1996) 
V. a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei 
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas 
a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios 
financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 
a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, 
mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, 
sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, 
como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer 
natureza. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997) (Vide 
Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
VI. outras receitas previstas em lei específica. (Incluído pela Emenda  Constitu￾cional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir 
do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação 
desta Emenda. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas 
da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou 
190CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Consti￾tuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de 
cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 
153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 10, de 1996)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos 
Artigos 158, II e 159 da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 10, de 1996)
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos 
do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos 
por cento do total do produto da sua arrecadação. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 10, de 1996) 
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instru￾mento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional 
de Revisão nº 1, de 1994)
Art.  74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou 
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco 
centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-
-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, 
§ 5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 
1996)
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será desti￾nado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das 
ações e serviços de saúde. (Incluído pela Emenda  Constitucional nº  12, de 
1996)
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao 
disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por 
prazo superior a dois anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 
1996) 
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória 
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza finan￾ceira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modi￾ficada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada 
por idêntico prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
191ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota 
da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze 
meses, e de trinta centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder 
Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, 
nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da 
previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos 
serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante 
equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não reali￾zada em 1999. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999) (Vide 
ADIN nº 2.031-5) 
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 
30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem 
prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribui￾ções de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser 
criadas até a referida data. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016)
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, em vigor na data de 
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contri￾buição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Cons￾tituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011). 
§ 3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, em vigor na data de 
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 
2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a 
impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, 
seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 93, de 2016, em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, em vigor na data de sua publi￾cação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)
I. recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e 
à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, 
os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)
II. receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas 
na Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, 
192CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2016)
III. receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servi￾dores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, em vigor na data 
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)
IV. demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com 
destinação especificada em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 
2016, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º 
de janeiro de 2016)
V. fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Minis￾tério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos 
Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 
2016, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º 
de janeiro de 2016)
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 
2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e 
multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e 
respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 93, de 2016, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 
1º de janeiro de 2016)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 93, de 2016, em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)
I. recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde 
e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectiva￾mente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição 
Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, em vigor na 
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)
II. receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servi￾dores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, em vigor na 
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)
III. transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com desti￾nação especificada em lei; (Incluído pela Emenda  Constitucional nº  93, de 
2016, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º 
de janeiro de 2016)
IV. fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 93, de 2016, em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, 
de 2000) 
I. no caso da União: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 
193ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de 
saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por 
cento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido 
pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 29, de 2000)
II. no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que 
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas 
que forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 29, de 2000) 
III. no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que 
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 29, de 2000)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais infe￾riores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o 
exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um 
quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos 
sete por cento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, 
no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério popula￾cional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados 
às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para 
a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que 
será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do 
disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Consti￾tucional nº 29, de 2000)
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do 
exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natu￾reza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Tran￾sitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados 
ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda 
e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados 
pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, 
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
194CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liqui￾dadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do paga￾mento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela Emenda  Constitu￾cional nº 30, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos 
de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial 
do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de 
omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requeri￾mento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros 
da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo 
Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei comple￾mentar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsis￾tência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, 
educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse 
social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 42, de 2003 e Emenda Constitucional 
nº 67, de 2010)
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acom￾panhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos 
termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art.  80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 67, de 2010)
I. a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito 
centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 
2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 31, de 2000) 
II. a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco 
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – 
IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos 
e aplicável até a extinção do Fundo; (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 31, de 2000) 
III. o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da 
Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) 
IV. dotações orçamentárias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) 
195ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
V. doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do 
exterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) 
VI. outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o 
disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer 
desvinculação de recursos orçamentários. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 31, de 2000)
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período 
compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei comple￾mentar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, 
preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente 
resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decor￾rência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela 
controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respec￾tivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, 
ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados 
a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de 
Pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide Emenda Constitu￾cional nº 67, de 2010)
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de 
Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o 
valor de quatro bilhões de reais, far-se-à complementação na forma do art. 
80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo 
a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da 
União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos 
ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposi￾ções referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se apli￾cando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art.  82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de 
Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, 
devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da 
sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado 
adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre 
196CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços 
supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 
155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o 
disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Consti￾tucional nº 42, de 2003) 
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional 
de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou 
do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 31, de 2000) 
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 
80, II, e 82, § 2º . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e 
de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da 
Lei nº  9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 37, de 2002) 
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo 
será destinada a parcela correspondente à alíquota de: (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 37, de 2002)
I. vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento 
das ações e serviços de saúde; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, 
de 2002)
II. dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III. oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de 
que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transi￾tórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I. trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucio￾nais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda 
Constitucional, nos lançamentos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I. em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente 
utilizadas para operações de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 
2002) (Vide Lei nº 10.982, de 2004)
197ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que 
trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro 
de 1997; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de 
créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II. em contas correntes de depósito, relativos a: (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 37, de 2002)
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas 
de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas 
modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III. em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a 
remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, 
em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta 
dias da data de publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacio￾nadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto 
social das referidas entidades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, 
de 2002)
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos 
efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras 
de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores 
mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se 
lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital 
ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativa￾mente, as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I. ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II. ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 
100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Cons￾titucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
198CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
III. estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publi￾cação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 37, de 2002)
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, 
serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos preca￾tórios, com precedência sobre os de maior valor. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido 
objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se 
assim dispuser a lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza 
alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre 
todos os demais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 
78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno 
valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da 
Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos 
ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I. quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito 
Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II. trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o 
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente 
a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo 
sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 37, de 2002)
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 
3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do 
mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I. terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se 
referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 
406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 37, de 2002)
II. não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que 
resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida 
no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Terri￾tório Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de 
199ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em 
Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 
da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente 
nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 
15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração 
federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a 
qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 60, de 2009)
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de 
Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia 
Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierár￾quico. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009)
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado 
de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou 
entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009)
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 42, de 2003)
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da 
Lei nº  9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que 
trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será 
de trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 42, de 2003) 
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido 
em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, 
podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi elabo￾rados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de 
aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento 
do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 42, de 2003)
§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento 
pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, 
distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, 
da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme defi￾nido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, 
II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, 
em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer 
200CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
o consumo das mercadorias, bens ou serviços. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 42, de 2003)
§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em 
substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá 
vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei 
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada 
pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das 
instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas 
ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que 
realizarem operações ou prestações com destino ao exterior. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 83, 
de 2014) 
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição 
da lei de que trata o referido inciso III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno 
porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir 
da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, “d”, da Constituição. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 42, de 2003) 
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promul￾gação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão 
ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício 
de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 54, de 2007) 
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembra￾mento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, aten￾didos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008). 
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 
da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de 
publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios 
vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante 
201ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses paga￾mentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no 
art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e 
sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação 
desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de 
que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I. pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II. pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso 
em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o 
§ 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios 
devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de 
poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre 
a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a inci￾dência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo 
número de anos restantes no regime especial de pagamento. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensal￾mente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor 
calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, 
apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse 
percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo 
até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I. para os Estados e para o Distrito Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 62, de 2009)
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os 
Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, 
ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e 
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita 
corrente líquida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e 
Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações 
direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da 
receita corrente líquida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II. para Municípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, 
Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas 
administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por 
cento) da receita corrente líquida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, 
de 2009)
202CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Muni￾cípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das 
suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e 
cinco por cento) da receita corrente líquida. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 62, de 2009)
§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este 
artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agro￾pecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras 
receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição 
Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 
(onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I. nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitu￾cional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II. nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos 
servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social 
e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do 
art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 62, de 2009)
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo 
Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos 
tribunais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º 
deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios 
devedores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º 
e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem 
cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, 
para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios 
de todos os anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 
2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por 
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Execu￾tivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou 
simultaneamente: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I. destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II. destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 
6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
203ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
III. destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma 
estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever 
criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo: (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I. serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade 
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do 
Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II. admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada 
pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do 
Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por 
iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, 
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela 
Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados 
aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já 
tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Consti￾tuição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
III. ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo 
respectivo ente federativo devedor; (Incluído pela Emenda  Constitucional 
nº 62, de 2009)
IV. considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta 
no inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
V. serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor dispo￾nível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
VI. a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com 
deságio sobre o valor desta; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, 
de 2009)
VII. ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumu￾lado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de 
deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a 
ser definido em edital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
VIII. o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada 
leilão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
IX. a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal 
que o expediu. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do 
§ 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, 
de 2009)
I. haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Muni￾cípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o 
limite do valor não liberado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 
2009)
II. constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal reque￾rido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e 
204CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independente￾mente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos 
lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o 
valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de 
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
III. o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabi￾lidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 62, de 2009)
IV. enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 62, de 2009)
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
V. a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e 
do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará 
nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao 
que prescreve o § 5º, ambos deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 62, de 2009)
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-
-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do preca￾tório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não 
se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 
(cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Cons￾titucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, 
Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor 
de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I. 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II. 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 62, de 2009)
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem reali￾zando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer 
sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos 
recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º 
vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos 
recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo 
fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
205ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento 
ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas 
relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extraju￾diciais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de 
valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua 
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta 
de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples 
no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, 
ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 62, de 2009)
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição 
Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista 
nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores 
dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Consti￾tuição Federal ser computados para efeito do § 6º deste artigo. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão 
também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de preca￾tórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da 
promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitu￾cional nº 62, de 2009)
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à 
efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão 
contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, obser￾vado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 80, de 2014)
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos 
defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com 
maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações 
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado 
em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a inte￾restadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
I. para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% 
(oitenta por cento) para o Estado de origem; 
206CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
II. para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 
60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; 
III. para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 
40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; 
IV. para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% 
(vinte por cento) para o Estado de origem; 
V. a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. 
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º 
do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais 
Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 
(setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) 
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, 
se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro 
de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo 
Índice Nacional de Preço s ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que 
venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça 
local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado 
percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior 
ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda 
que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada 
em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de 
pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, 
o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, 
de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas 
correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, 
verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente ante￾rior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplici￾dades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
I. nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitu￾cional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II. nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servi￾dores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as 
receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 
da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 2º O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios prove￾nientes das fontes de receita corrente líquida referidas no § 1º deste artigo e, 
adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
I. até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judi￾ciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos 
207ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o 
Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, funda￾ções e empresas estatais dependentes, sejam parte; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 94, de 2016)
II. até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob 
jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo 
garantidor em montante equivalente aos recursos levantados, constituído 
pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referen￾cial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos fede￾rais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados, 
destinando-se: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao 
próprio Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio 
Estado e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a 
circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos, e, se houver mais 
de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rate￾ados entre os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas 
populações, utilizado como referência o último levantamento censitário ou 
a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE); (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 99, de 2017)
III. empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que 
tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quais￾quer outros limites de endividamento previstos em lei, não se aplicando a 
esses empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV 
do caput do art. 167 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 99, de 2017)
IV. a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento 
de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e 
ainda não levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a 
baixa das obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos 
dos processos perante os Tribunais, a requerimento dos credores e após 
a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição de ordem cronológica 
original e a remuneração de todo o período. (Incluído pela  Emenda Consti￾tucional nº 99, de 2017)
§ 3º Os recursos adicionais previstos nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão 
transferidos diretamente pela instituição financeira depositária para a conta 
especial referida no caput deste artigo, sob única e exclusiva administração 
do Tribunal de Justiça local, e essa transferência deverá ser realizada em até 
sessenta dias contados a partir da entrada em vigor deste parágrafo, sob pena 
de responsabilização pessoal do dirigente da instituição financeira por impro￾bidade. (Incluído pela  Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 4º No prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do regime espe￾cial a que se refere este artigo, a União, diretamente, ou por intermédio das 
208CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará aos Estados, 
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às respectivas autarquias, 
fundações e empresas estatais dependentes, linha de crédito especial para 
pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento 
de que trata este artigo, observadas as seguintes condições: (Incluído pela  
Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
I. no financiamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar a que se 
refere este parágrafo serão adotados os índices e critérios de atualização que 
incidem sobre o pagamento de precatórios, nos termos do § 12 do art. 100 da 
Constituição Federal; (Incluído pela  Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
II. o financiamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar a que se 
refere este parágrafo será feito em parcelas mensais suficientes à satisfação da 
dívida assim constituída; (Incluído pela  Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
III. o valor de cada parcela a que se refere o inciso II deste parágrafo será calcu￾lado percentualmente sobre a receita corrente líquida, respectivamente, 
do Estado, do Distrito Federal e do Município, no segundo mês anterior 
ao pagamento, em percentual equivalente à média do comprometimento 
percentual mensal de 2012 até o final do período referido no caput deste 
artigo, considerados para esse fim somente os recursos próprios de cada 
ente da Federação aplicados no pagamento de precatórios; (Incluído pela  
Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
IV. nos empréstimos a que se refere este parágrafo não se aplicam os limites de 
endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Cons￾tituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei. 
(Incluído pela  Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, 
pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos 
precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de 
apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas 
à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Consti￾tuição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 94, de 2016)
§ 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, 
Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, obser￾vada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao paga￾mento  mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação 
de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor 
do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso 
ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regula￾mentação editada pelo ente federado. (Numerado do parágrafo único pela  
Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de 
209ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo 
fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição 
Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago 
em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela  Emenda 
Constitucional nº 99, de 2017)
Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetu￾ando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autar￾quias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, 
exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos. (Incluído pela Emenda Consti￾tucional nº 94, de 2016)
Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, 
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de 
pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, 
sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, exce￾tuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, 
segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social. 
(Incluído pela  Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no 
todo ou em parte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
I. o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite 
do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II. o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na 
forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administra￾tiva; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
III. a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação 
dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e 
os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto;  (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
IV. os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da 
Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como 
nele previsto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair 
empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências 
voluntárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
210CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de preca￾tórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de 
outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei 
própria do ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 1º Não se aplica às compensações referidas no  caput  deste artigo qualquer 
tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à 
educação, à saúde e a outras finalidades. (Numerado do parágrafo único pela  
Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas 
leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º 
de janeiro de 2018. (Incluído pela  Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação 
nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a facul￾dade a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela  Emenda Constitu￾cional nº 99, de 2017)
Art.  106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos 
dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art.  107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as 
despesas primárias: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I. do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II. do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho 
Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça 
Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Terri￾tórios, no âmbito do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 95, de 2016)
III. do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da 
União, no âmbito do Poder Legislativo; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 95, de 2016)
IV. do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; 
e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
V. da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, 
de 2016)
§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I. para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, inclu￾ídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado 
primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e 
211ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
II. para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imedia￾tamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze 
meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamen￾tária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso 
XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do 
art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos 
nos termos deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os 
valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados 
calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste 
artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos 
limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos 
demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Consti￾tucional nº 95, de 2016)
§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o 
montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata 
este artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I. transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso 
III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos 
incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas 
referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, 
e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 
60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II. créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição 
Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
III. despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IV. despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o 
Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa 
primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária 
encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de 
despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do 
caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
212CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
§ 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte 
e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste 
artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação 
entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, 
serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar 
pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) 
§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá 
ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este 
artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Segu￾ridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orça￾mentárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art. 108. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da 
vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de 
correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos 
limites por mandato presidencial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final 
do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão 
elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I. concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empre￾gados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial tran￾sitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores 
à entrada em vigor desta Emenda Constitucional; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 95, de 2016)
II. criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
III. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IV. admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposi￾ções de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa 
e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
213ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
V. realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
VI. criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de repre￾sentação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, 
do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados 
públicos e militares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
VII. criação de despesa obrigatória; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, 
de 2016)
VIII. adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo refe￾rida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido 
qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e 
IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite 
de que trata o inciso I do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Cons￾titucionais Transitórias, ficam vedadas: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 95, de 2016)
I. a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem 
como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impli￾quem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II. a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 3º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que 
trata o caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitó￾rias, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do 
art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, 
de 2016)
§ 4º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legisla￾tivas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços 
públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão: (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I. no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I 
do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II. nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas 
do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo 
214CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transi￾tórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência 
do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 
da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o 
exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 95, de 2016)
Art.  112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I. não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de 
outrem sobre o erário; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II. não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos cons￾titucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de 
despesas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição 
Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou 
renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos 
membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o 
Novo Regime Fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Brasília, 5 de outubro de 1988. 
Ulysses Guimarães, Presidente
Mauro Benevides, 1º-Vice-Presidente
Jorge Arbage, 2º-Vice-Presidente
Marcelo Cordeiro, 1º-Secretário
Mário Maia, 2º-Secretário
Arnaldo Faria de Sá, 3º-Secretário
Benedita da Silva, 1º-Suplente de Secretário
Luiz Soyer, 2º-Suplente de Secretário
Sotero Cunha, 3º-Suplente de Secretário
Bernardo Cabral, Relator Geral
Adolfo Oliveira, Relator Adjunto
Antônio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto
José Fogaça, Relator Adjunto
215ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Abigail Feitosa – Acival Gomes – Adauto Pereira – Ademir Andrade – Adhemar de 
Barros Filho – Adroaldo Streck – Adylson Motta – Aécio de Borba – Aécio Neves – Affonso 
Camargo – Afif Domingos – Afonso Arinos – Afonso Sancho – Agassiz Almeida – Agripino 
de Oliveira Lima – Airton Cordeiro – Airton Sandoval – Alarico Abib – Albano Franco – 
Albérico Cordeiro – Albérico Filho – Alceni Guerra – Alcides Saldanha – Aldo Arantes – 
Alércio Dias – Alexandre Costa – Alexandre Puzyna – Alfredo Campos – Almir Gabriel – 
Aloisio Vasconcelos – Aloysio Chaves – Aloysio Teixeira – Aluizio Bezerra – Aluízio Campos 
– Álvaro Antônio – Álvaro Pacheco – Álvaro Valle – Alysson PaulinellI Amaral Netto – Amaury 
Muller – Amilcar Moreira – Ângelo Magalhães – Anna Maria Rattes – Annibal Barcellos – 
Antero de Barros – Antônio Câmara – Antônio Carlos Franco – Antonio Carlos Mendes 
Thame – Antônio de Jesus – Antonio Ferreira – Antonio Gaspar – Antonio Mariz – Antonio 
Perosa – Antônio Salim CuriatI – Antonio Ueno – Arnaldo Martins – Arnaldo Moraes – 
Arnaldo Prieto – Arnold Fioravante – Arolde de Oliveira – Artenir Werner – Artur da Távola 
– Asdrubal Bentes – Assis Canuto – Átila Lira – Augusto Carvalho – Áureo Mello – Basílio 
VillanI – Benedicto Monteiro – Benito Gama – Beth Azize – Bezerra de Melo – Bocayuva 
Cunha – Bonifácio de Andrada – Bosco França – Brandão Monteiro – Caio Pompeu – Carlos 
Alberto – Carlos Alberto Caó – Carlos Benevides – Carlos Cardinal – Carlos ChiarellI – 
Carlos Cotta – Carlos De’Carli – Carlos Mosconi – Carlos Sant’Anna – Carlos Vinagre – 
Carlos Virgílio – Carrel Benevides – Cássio Cunha Lima – Célio de Castro – Celso Dourado 
– César Cals Neto – César Maia – Chagas Duarte – Chagas Neto – Chagas Rodrigues – 
Chico Humberto – Christóvam Chiaradia – Cid Carvalho – Cid Sabóia de Carvalho – Cláudio 
Ávila – Cleonâncio Fonseca – Costa Ferreira – Cristina Tavares – Cunha Bueno – Dálton 
Canabrava – Darcy Deitos – Darcy Pozza – Daso Coimbra – Davi Alves Silva – Del Bosco 
Amaral – Delfim Netto – Délio Braz – Denisar Arneiro – Dionisio Dal Prá – Dionísio Hage – 
Dirce Tutu Quadros – Dirceu Carneiro – Divaldo Suruagy – Djenal Gonçalves – Domingos 
Juvenil – Domingos LeonellI – Doreto Campanari – Edésio Frias – Edison Lobão – Edivaldo 
Motta – Edme Tavares – Edmilson Valentim – Eduardo Bonfim – Eduardo Jorge – Eduardo 
Moreira – Egídio Ferreira Lima – Elias Murad – Eliel Rodrigues – Eliézer Moreira – Enoc Vieira 
– Eraldo Tinoco – Eraldo Trindade – Erico Pegoraro – Ervin Bonkoski – Etevaldo Nogueira – 
Euclides Scalco – Eunice Michiles – Evaldo Gonçalves – Expedito Machado – Ézio Ferreira – 
Fábio Feldmann – Fábio RaunheittI – Farabulini Júnior – Fausto Fernandes – Fausto Rocha 
– Felipe Mendes – Feres Nader – Fernando Bezerra Coelho – Fernando Cunha – Fernando 
Gasparian – Fernando Gomes – Fernando Henrique Cardoso – Fernando Lyra – Fernando 
Santana – Fernando Velasco – Firmo de Castro – Flavio Palmier da Veiga – Flávio Rocha – 
Florestan Fernandes – Floriceno Paixão – França Teixeira – Francisco Amaral – Francisco 
Benjamim – Francisco Carneiro – Francisco Coelho – Francisco Diógenes – Francisco 
Dornelles – Francisco Kuster – Francisco Pinto – Francisco Rollemberg – Francisco RossI – 
Francisco Sales – Furtado Leite – Gabriel Guerreiro – Gandi Jamil – Gastone RighI – 
Genebaldo Correia – Genésio Bernardino – Geovani Borges – Geraldo Alckmin Filho – 
Geraldo Bulhões – Geraldo Campos – Geraldo Fleming – Geraldo Melo – Gerson Camata 
– Gerson Marcondes – Gerson Peres – Gidel Dantas – Gil César – Gilson Machado – 
Gonzaga Patriota – Guilherme Palmeira – Gumercindo Milhomem – Gustavo de Faria – 
Harlan Gadelha – Haroldo Lima – Haroldo Sabóia – Hélio Costa – Hélio Duque – Hélio 
Manhães – Hélio Rosas – Henrique Córdova – Henrique Eduardo Alves – Heráclito Fortes – 
Hermes ZanetI – Hilário Braun – Homero Santos – Humberto Lucena – Humberto Souto – 
Iberê Ferreira – Ibsen Pinheiro – Inocêncio Oliveira – Irajá Rodrigues – Iram Saraiva – Irapuan 
216CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Costa Júnior – Irma PassonI – Ismael Wanderley – Israel Pinheiro – Itamar Franco – Ivo 
Cersósimo – Ivo Lech – Ivo MainardI – Ivo Vanderlinde – Jacy Scanagatta – Jairo AzI – Jairo 
Carneiro – Jalles Fontoura – Jamil Haddad – Jarbas Passarinho – Jayme Paliarin – Jayme 
Santana – Jesualdo CavalcantI – Jesus Tajra – Joaci Góes – João Agripino – João Alves – João 
Calmon – João Carlos Bacelar – João Castelo – João Cunha – João da Mata – João de Deus 
Antunes – João Herrmann Neto – João Lobo – João Machado Rollemberg – João Menezes 
– João Natal – João Paulo – João Rezek – Joaquim Bevilácqua – Joaquim Francisco – Joaquim 
Hayckel – Joaquim Sucena – Jofran Frejat – Jonas Pinheiro – Jonival Lucas – Jorge Bornhausen 
– Jorge Hage – Jorge Leite – Jorge Uequed – Jorge Vianna – José Agripino – José Camargo 
– José Carlos Coutinho – José Carlos Grecco – José Carlos Martinez – José Carlos Sabóia – 
José Carlos Vasconcelos – José Costa – José da Conceição – José Dutra – José Egreja – José 
Elias – José Fernandes – José Freire – José Genoíno – José Geraldo – José Guedes – José 
Ignácio Ferreira – José Jorge – José Lins – José Lourenço – José Luiz de Sá – José Luiz Maia 
– José Maranhão – José Maria Eymael – José Maurício – José Melo – José Mendonça Bezerra 
– José Moura – José Paulo Bisol – José Queiroz – José Richa – José Santana de Vasconcellos 
– José Serra – José Tavares – José Teixeira – José Thomaz Nonô – José Tinoco – José Ulísses 
de Oliveira – José Viana – José Yunes – Jovanni MasinI – Juarez Antunes – Júlio Campos – 
Júlio Costamilan – Jutahy Júnior – Jutahy Magalhães – Koyu Iha – Lael Varella – Lavoisier 
Maia – Leite Chaves – Lélio Souza – Leopoldo Peres – Leur Lomanto – Levy Dias – Lézio 
Sathler – Lídice da Mata – Louremberg Nunes Rocha – Lourival Baptista – Lúcia Braga – 
Lúcia Vânia – Lúcio Alcântara – Luís Eduardo – Luís Roberto Ponte – Luiz Alberto Rodrigues 
– Luiz Freire – Luiz Gushiken – Luiz Henrique – Luiz Inácio Lula da Silva – Luiz Leal – Luiz 
Marques – Luiz Salomão – Luiz Viana – Luiz Viana Neto – Lysâneas Maciel – Maguito Vilela 
– Maluly Neto – Manoel Castro – Manoel Moreira – Manoel Ribeiro – Mansueto de Lavor 
– Manuel Viana – Márcia Kubitschek – Márcio Braga – Márcio Lacerda – Marco Maciel – 
Marcondes Gadelha – Marcos Lima – Marcos Queiroz – Maria de Lourdes Abadia – Maria 
Lúcia – Mário Assad – Mário Covas – Mário de Oliveira – Mário Lima – Marluce Pinto – 
Matheus Iensen – Mattos Leão – Maurício Campos – Maurício Correa – Maurício Fruet – 
Maurício Nasser – Maurício Pádua – Maurílio Ferreira Lima – Mauro Borges – Mauro 
Campos – Mauro Miranda – Mauro Sampaio – Max Rosenmann – Meira Filho – Melo Freire 
– Mello Reis – Mendes Botelho – Mendes Canale – Mendes Ribeiro – Messias Góis – Messias 
Soares – Michel Temer – Milton Barbosa – Milton Lima – Milton Reis – Miraldo Gomes – 
Miro Teixeira – Moema São Thiago – Moysés Pimentel – Mozarildo Cavalcanti – Mussa 
Demes – Myrian Portella – Nabor Júnior – Naphtali Alves de Souza – Narciso Mendes – 
Nelson Aguiar – Nelson Carneiro – Nelson Jobim – Nelson Sabrá – Nelson Seixas – Nelson 
Wedekin – Nelton Friedrich – Nestor Duarte – Ney Maranhão – Nilso SguarezI – Nilson 
Gibson – Nion Albernaz – Noel de Carvalho – Nyder Barbosa – Octávio Elísio – Odacir 
Soares – Olavo Pires – Olívio Dutra – Onofre Corrêa – Orlando Bezerra – Orlando Pacheco 
– Oscar Corrêa – Osmar Leitão – Osmir Lima – Osmundo Rebouças – Osvaldo Bender – 
Osvaldo Coelho – Osvaldo Macedo – Osvaldo Sobrinho – Oswaldo Almeida – Oswaldo 
Trevisan – Ottomar Pinto – Paes de Andrade – Paes Landim – Paulo Delgado – Paulo 
MacarinI – Paulo Marques – Paulo Mincarone – Paulo Paim – Paulo Pimentel – Paulo Ramos 
– Paulo Roberto – Paulo Roberto Cunha – Paulo Silva – Paulo Zarzur – Pedro Canedo – 
Pedro Ceolin – Percival Muniz – Pimenta da Veiga – Plínio Arruda Sampaio – Plínio Martins 
– Pompeu de Sousa – Rachid Saldanha Derzi – Raimundo Bezerra – Raimundo Lira – 
Raimundo Rezende – Raquel Cândido – Raquel Capiberibe – Raul Belém – Raul Ferraz 
217ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
– Renan Calheiros – Renato BernardI – Renato Johnsson – Renato Vianna – Ricardo Fiuza 
– Ricardo Izar – Rita Camata – Rita Furtado – Roberto Augusto – Roberto Balestra – Roberto 
Brant – Roberto Campos – Roberto D’Ávila – Roberto Freire – Roberto Jefferson – Roberto 
Rollemberg – Roberto Torres – Roberto Vital – Robson Marinho – Rodrigues Palma – 
Ronaldo Aragão – Ronaldo Carvalho – Ronaldo Cezar Coelho – Ronan Tito – Ronaro Corrêa 
– Rosa Prata – Rose de Freitas – Rospide Netto – Rubem Branquinho – Rubem Medina – 
Ruben Figueiró – Ruberval Pilotto – Ruy Bacelar – Ruy Nedel – Sadie Hauache – Salatiel 
Carvalho – Samir Achôa – Sandra CavalcantI – Santinho Furtado – Sarney Filho – Saulo 
Queiroz – Sérgio Brito – Sérgio Spada – Sérgio Werneck – Severo Gomes – Sigmaringa 
Seixas – Sílvio Abreu – Simão Sessim – Siqueira Campos – Sólon Borges dos Reis – Stélio 
Dias – Tadeu França – Telmo Kirst – Teotonio Vilela Filho – Theodoro Mendes – Tito Costa 
– Ubiratan Aguiar – Ubiratan Spinelli – Uldurico Pinto – Valmir Campelo – Valter Pereira – 
Vasco Alves – Vicente Bogo – Victor Faccioni – Victor Fontana – Victor Trovão – Vieira da 
Silva – Vilson Souza – Vingt Rosado – Vinicius Cansanção – Virgildásio de Senna – Virgílio 
Galassi – Virgílio Guimarães – Vitor Buaiz – Vivaldo Barbosa – Vladimir Palmeira – Wagner 
Lago – Waldec Ornélas – Waldyr Pugliesi – Walmor de Luca – Wilma Maia – Wilson Campos 
– Wilson Martins – Ziza Valadares 
Participantes: Álvaro Dias – Antônio Britto – Bete Mendes – Borges da Silveira – Cardoso 
Alves – Edivaldo Holanda – Expedito Júnior – Fadah Gattass – Francisco Dias – Geovah 
Amarante – Hélio Gueiros – Horácio Ferraz – Hugo Napoleão – Iturival Nascimento – Ivan 
Bonato – Jorge Medauar – José Mendonça de Morais – Leopoldo Bessone – Marcelo Miranda 
– Mauro Fecury – Neuto de Conto – Nivaldo Machado – Oswaldo Lima Filho – Paulo Almada 
– Prisco Viana – Ralph Biasi – Rosário Congro Neto – Sérgio Naya – Tidei de Lima 
In memoriam: Alair Ferreira – Antônio Farias – Fábio Lucena – Norberto Schwantes – 
Virgílio Távora 
218CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, 
excepcional e em período determinado, de desfiliação partidá￾ria, sem prejuízo do mandato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi 
eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo 
do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos 
do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
1º Vice-Presidente
Deputado GIACOBO
2º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
1º Secretário
Deputado Felipe Bornier
2º Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3ª Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Senador VICENTINHO ALVES
1º Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2º Secretário
Senador GLADSON CAMELI
3º Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 19-2-2016
219EMENDAS CONSTITUCIONAIS
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 98
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho 
de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da ad￾ministração pública federal, de servidor público, de integrante 
da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja man￾tido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou 
de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou 
dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeitu￾ras, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras 
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da 
administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de 
integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do 
Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício 
de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios 
ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em 
Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos 
Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado 
e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse 
período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou 
vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública 
dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com 
empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída 
pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, 
inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção 
da administração pública federal.
§ 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, 
para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas que tenham 
revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos 
Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram origi￾nariamente admitidos ou em cargo equivalente.
...........................................................................................
§ 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos 
respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servidores 
cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em 
220CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou 
fundacional, podendo osEstados, por conta e delegação da União, 
adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus 
Municípios.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, são meios probatórios 
de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de 
trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além 
dos admitidos em lei:
I. o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do 
qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, 
servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado 
ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território, o 
Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a interve￾niência de cooperativa;
II a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou 
formalizado, à época,mediante depósito em conta-corrente bancária 
ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho 
ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública 
do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como 
fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele 
realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou 
de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das 
tabelasespeciais.
§ 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem 
prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido no 
caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou 
vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com 
o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, 
noventa dias.
§ 6º As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exercício 
em órgão ou entidade da administração pública estadual ou muni￾cipal dos Estados do Amapá e de Roraima, farão jus à percepção de 
todas as gratificações e dos demais valores que componham a estru￾tura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, 
vedando-se reduzi-los ou suprimi-los por motivo de cessão ao Estado 
ou a seu Município.” (NR)
Art. 2º Cabe à União, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da data de 
publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o disposto no art. 31 da Emenda 
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a fim de que se exerça o direito de opção 
nele previsto.
§ 1º Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, a pessoa a quem 
assista o direito de opção fará jus ao pagamento de eventuais acréscimos 
221EMENDAS CONSTITUCIONAIS
remuneratórios, desde a data de encerramento desse prazo, caso se confirme 
o seu enquadramento.
§ 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, 
ressarcimento,auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato 
anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o paga￾mento de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 3º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 
19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir 
da data de regulamentação desta Emenda Constitucional.
§ 1º São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de regulamentação 
desta Emenda Constitucional, inclusive nos casos em que, feita a opção, o 
enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para 
todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época 
em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis 
ao optante, as normas previstas nesta Emenda Constitucional e em seu 
regulamento.
§ 2º Entre a data de promulgação desta Emenda Constitucional e a de publicação 
de seu regulamento, o exercício do direito de opção será feito com base nas 
disposições contidas na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e 
em suas normas regulamentares, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 4º É reconhecido o vínculo funcional com a União dos servidores do ex-Território 
do Amapá, a que se refere a Portaria nº 4.481, de 19 de dezembro de 1995, do Ministério 
da Administração Federal e Reforma do Estado, publicada no Diário Oficial da União de 21 
de dezembro de 1995, convalidando- se os atos de gestão, de admissão, aposentadoria, 
pensão, progressão, movimentação e redistribuição relativos a esses servidores, desde que 
não tenham sido excluídos dos quadros da União por decisão do Tribunal de Contas da 
União, da qual não caiba mais recurso judicial.
Art. 5º O disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, 
aplica-se aos servidores que, em iguais condições, hajam sido admitidos pelos Estados de 
Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993.
Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, 
aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública 
dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exer￾ciam função policial.
Art.  7º As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e 
pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, 
vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua 
publicação.
222CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Parágrafo único. Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previ￾dência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em 
quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição 
Federal.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de dezembro de 2017.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Deputado FABIO RAMALHO 
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ FUFUCA 
2º Vice-Presidente
Deputado GIACOBO
2º Vice-Presidente
Deputada MARIANA CARVALHO
2ª Secretária 
Deputado JHC
3º Secretário 
Deputado RÔMULO GOUVEIA
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
1º Vice-Presidente
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Vice-Presidente
Senador JOSÉ PIMENTEL
1º Secretário
Senador GLADSON CAMELI
2º Secretário
Senador DAVI ALCOLUMBRE
3º Secretário-Suplente
Senador ZEZE PERRELA
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 11-12-2017
223ÍNDICE TEMÁTICO
ABUSO DE PODER
* econômico / inelegibilidade; impugnação; 
mandato eletivo – art. 14, §§ 9º e 10 – 
repressão, lei – art. 173, § 4º
* exercício da função; lei complementar – art. 
14, § 9º
* greve; penalidades – art. 9º, § 2º
* habeas corpus, mandado de segurança;
concessão – art. 5º, LXVIII e LXIX
ABUSO SEXUAL
* criança e adolescente; violência; exploração
– art. 227, § 4º
ACRE (Ver ESTADOS – UNIDADES FEDERA￾TIVAS)
ACUSADOS (Ver também RÉU)
* detenção; estado de sítio – art. 139, II
* garantias – art. 5º, LIII, LIV e LV
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ver também
FINANÇAS PÚBLICAS, IMPOSTOS, ORÇA￾MENTO, PODER PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLI￾CO, TRIBUNAIS DE CONTAS e TRIBUTOS)
* administração direta, administração indireta 
/ legislação, normas gerais – art. 22, XXVII 
– fundação; princípios dos cargos públicos; 
servidor; condições de investidura, remune￾ração, vencimentos, direitos, garantias, impe￾dimentos, proibições – art. 37 – entidades; 
processo e julgamento – art. 102, I, “f”, art. 
105, I, “g” e “h”, e art. 109, I e IV – lei orça￾mentária anual; orçamento fiscal – art. 165, § 
5º, I – orçamento da seguridade social – art. 
165, § 5º, III 
* autonomia gerencial, orçamentária e finan￾ceira; órgãos e entidades; ampliação; disposi￾ções – art. 37, § 8º
* Congresso Nacional / disposições, criação, 
estruturação, atribuições; ministérios; órgãos, 
pertinência – art. 48, X e XI, e art. 88 – cargos, 
empregos e funções públicas – art. 48, X, e art. 
84, VI, b – União, entidades; fiscalização finan￾ceira e orçamentária – art. 70 – Tribunal de 
Contas da União / controle externo – art. 71 – 
relatório trimestral de atividades – art. 71, § 4º
* Conselhos de política; instituição; padrões 
de vencimento e remuneração; escolas de 
governo; servidores públicos; disposições apli￾cáveis aos servidores – art. 39 
* documentação governamental; gestão; 
providências para consultas – art. 216, § 2º
* entes / Justiça do Trabalho; conciliação e 
julgamento dos dissídios entre trabalhadores 
e empregadores; abrangência – art. 114, 
caput
* federal / diretrizes, objetivos, metas; Lei; 
Plano Plurianual – art. 165, § 1º – prio￾ridades; Lei de Diretrizes Orçamentárias – 
art. 165, § 2º
* lei complementar; normas, disposições, 
exercício financeiro, plano plurianual, 
ÍNDICE TEMÁTICO
Constituição da República Federativa do Brasil
De A a Z
224CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
orçamento, gestão, finanças públicas, patri￾mônio – art. 165, § 9º
* licitação e contratação; normas gerais; 
competência privativa da União – art. 22, 
XXVII
* obras, serviços, compras, alienações; lici￾tação pública – art. 37, XXI 
* órgãos / participação, exploração, recursos 
energéticos, recursos minerais – art. 20, § 1º
– atribuições; disposição; Congresso Nacional 
– art. 48, XI 
* Presidência da República  / iniciativa, 
criação, estruturação, atribuições; ministé￾rios, órgãos, pertinência – art. 61, § 1º, II, 
“e” – direção superior, auxílio, ministério; 
competência privativa – art. 84, II – orga￾nização e funcionamento; disposição – art. 
84, VI 
* prestação de serviço público; responsabili￾dade por danos de terceiro; ação regressiva 
– art. 37, § 6º
* Tribunal de Contas da União; julgamento e 
apreciação das contas – art. 71, I a V 
* União  / prestação de contas; observância 
– art. 34, VII, “d” – assunção de dívida; 
vedação – art. 234
* usuário  / participação – art. 37, § 3º – 
direitos – art. 175, parágrafo único, II
* vencimentos dos cargos dos Poderes; limi￾tação; impedimento – art. 37, XII
ADOLESCENTE (Ver também CRIANÇA e 
MENOR)
* abuso, violência, exploração sexual – art. 
227, § 4º
* admissão ao trabalho; idade mínima – art. 
227, § 3º, I
* assistência social; proteção e amparo – art. 
203, I e II
* dependentes de entorpecentes e drogas 
afins; programas – art. 227, § 3º, VII
* direitos; “assegurar” [garantias]; programas 
de assistência à saúde – art. 227 e § 1º
* maiores de dezesseis e menores de dezoito / 
proibição de trabalho noturno, perigoso ou 
insalubre – art. 7º, XXXIII – voto facultativo – 
art. 14, § 1º, II, “c”
* trabalhadores; acesso à escola – art. 227, 
§ 3º, III
ADVOCACIA (Ver também DEFENSORIA 
PÚBLICA, DESEMBARGADORES, JUÍZES, 
MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO e 
TRIBUNAIS)
* Advocacia-Geral da União / definição, fina￾lidade – art. 131, caput – chefe – art. 131, § 
1º – atividade interina; exercício – ADCT art. 
29, caput, e § 2º
* Advogado-Geral da União / processo e julga￾mento; crimes de responsabilidade; compe￾tência privativa do Senado Federal – art. 52, 
II – nomeação – art. 84, XVI e, art. 131, § 1º
* advogado; inviolabilidade – art. 133
* exercício vedado / Defensoria Pública; proi￾bição, exercício – art. 134, parágrafo único – 
Ministério Público – art. 128, § 5º, II, “b”
* Ordem dos Advogados do Brasil; Conselho 
Federal; propositura de ação de incons￾titucionalidade – art. 103, VII, participação 
em todas as fases nos concursos / magistra￾tura – art. 93, I – Procuradores dos Estados e 
Distrito Federal – art. 132
* Procuradores dos Estados, Distrito 
Federal; organização, ingresso; estabilidade 
– art. 132
ADVOGADO (Ver ADVOCACIA e INVIOLA￾BILIDADES)
AERONÁUTICA (Ver também FORÇAS AR￾MADAS e MILITAR)
* comandantes / processo e julgamento – art. 
52, I, art. 102, I, “c”, e art. 105, I, “b” e “c” – 
nomeação; Presidente da República – art. 84, 
XIII – Conselho de Defesa Nacional; membros
natos – art. 91, VIII 
* direito aeronáutico; legislação; competência 
da União – art. 22, I
* Forças Armadas; constituição, organização, 
destinação – art. 142, caput
225ÍNDICE TEMÁTICO
* navegação aérea, aeroespacial e infraestru￾tura aeroportuária; exploração; competência 
da União – art. 21, XII, “c” 
* Superior Tribunal Militar; oficial-general; 
participação; composição – art. 123, caput
AEROPORTOS
* infraestrutura; competência da União – art. 
21, XII, “c”
AGROPECUÁRIA (Ver também AGROTÓXI￾COS)
* atividades agroindustriais; planejamento 
agrícola – art. 187, § 1º
* conflitos fundiários; dirimência – art. 126
* planejamento agrícola; atividades agroin￾dustriais, agropecuárias, pesqueiras e flores￾tais – art. 187, § 1º
* política agrícola / planejamento, execução, 
requisitos; objetivos, instrumentos, lei agrícola 
– art. 187 e ADCT, art. 50 – terras públicas; 
compatibilidade, destinação; condições; exce￾ções – art. 188
* produção, fomento; abastecimento, 
alimentos, organização – art. 23, VIII
* propriedade / função social; requisitos – art. 
186 – propriedade produtiva; tratamento 
especial – art. 185, II, e parágrafo único, e art. 
191 – rural; aquisição e arrendamento; usuca￾pião, exceção – art. 190 e art. 191
* radioisótopos; utilização – art. 21, XXIII, 
“b”
* reforma agrária; beneficiários, títulos – 
art. 189
* União; competência / direito agrário – art. 
22, I – declaração, interesse social; indeni￾zações, processo, desapropriação; fixação, 
recursos, reforma agrária – art. 184 
* União, Estados, Municípios; competência 
comum – art. 23, VIII
AGROTÓXICOS (Ver também AGROPECU￾ÁRIA)
* propaganda comercial; sujeição, restrições 
– art. 220, § 4º
ÁGUAS (Ver também ENERGIA)
* consumo humano; fiscalização e inspeção; 
Sistema Único de Saúde – art. 200, VI
* cursos; aproveitamento energético; explo￾ração; competência da União – art. 21, XII, “b”
* incentivos regionais  / aproveitamento 
econômico e social de rios e massas de 
água – art. 43, § 2º, IV – estabelecimento de 
fontes de água e de pequena irrigação – art. 
43, § 3º
* destinada ao consumo do homem; Sistema 
Único de Saúde; fiscalização – art. 200, VI
* recursos hídricos; exploração; União  / art. 
176, caput – e Estados, Distrito Federal e 
Municípios  / participação – art. 20, § 1º – 
competência comum – art. 23, XI – aprovei￾tamento em terras indígenas – art. 231, § 3º
* superfície; bem do Estado – art. 26, I
* União, competência privativa – art. 22, IV
AMAPÁ (Ver ESTADOS – UNIDADES FEDE￾RATIVAS)
AMAZÔNIA LEGAL
* estudos e anteprojetos sobre novas 
unidades territoriais – ADCT art. 12
ANALFABETISMO
* erradicação; União – art. 214, I; ADCT art. 
60, § 6º
* inelegibilidade – art. 14, § 4º
* voto do analfabeto – art. 14, § 1º, II, “a” 
ANISTIA (Ver também DIREITOS E GARAN￾TIAS e DIREITOS HUMANOS)
* concessão; competência  / da União – art. 
21, XVII – do Congresso Nacional – art. 48, 
VIII
* concessão; vítimas políticas de atos de 
exceção; condições – ADCT art. 8º
* crimes insuscetíveis – art. 5º, XLIII 
* imposto, taxa ou contribuição; concessão – 
art. 150, § 6º
226CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
APOSENTADORIA (Ver SERVIDOR PÚBLICO)
ARTES
* liberdade de expressão – art. 5º, IX 
* patrimônio cultural – art. 216, III a V
ASILO POLÍTICO
* concessão; princípio – art. 4º, X
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
* convocação extraordinária; intervenção; 
decreto – art. 36, § 1º
* criação de Estado; composição – ADCT art. 
235, I
* Deputados Estaduais; mandato; subsídio; regi￾mento; processo legislativo estadual – art. 27 
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
* criança e adolescente; estímulo ao acolhi￾mento – art. 227, § 3º, VI
* gratuita / habeas corpus, habeas data – art. 
5º, LXXVII – assistência ao cidadão com insu￾ficiência de recursos – art. 5º, LXXIV
* União, Estados, Distrito Federal; legislação 
– art. 24, XIII
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA (Ver também
CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS) 
* prestação assegurada – art. 5º, VII
ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ver também SEGU￾RIDADE SOCIAL)
* ações governamentais na área; recursos, 
organização, diretrizes – art. 204
* desamparados; direitos sociais – art. 6º
* entidades de beneficência; isenção de 
contribuição social – art. 195, § 7º
* impostos sobre instituições; vedação – art. 
150, VI, “c”
* instituições particulares; participação no 
Sistema Único de Saúde; formalização – art. 
199, § 1º
* objetivos – art. 203, I a V
* pública; União, Estados, Distrito Federal,
Municípios; competência comum – art. 23, II
* seguridade social; direitos assegurados – 
art. 194, caput
AUTARQUIAS (Ver também ADMINISTRA￾ÇÃO PÚBLICA, EMPRESAS PÚBLICAS, FI￾NANÇAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, 
ORÇAMENTO, SOCIEDADES DE ECONOMIA 
MISTA e UNIÃO)
* administrações públicas autárquicas; 
normas gerais de licitação e contratação – art. 
22, XXVII 
* cargos públicos / proibição de acumular / 
art. 37, XVII – proventos de aposentadoria; 
percepção simultânea [acumulação] – art. 
37, § 10 
* criação, lei específica; criação de subsidiá￾rias – art. 37, XIX e XX 
* disciplinamento legal para aplicação de 
recursos; desenvolvimento de programas do 
servidor público – art. 39, § 7º 
* dívida pública interna, dívida pública 
externa – art. 163, II 
* dívida pública interna e externa; lei comple￾mentar – art. 163, II
* entidades fechadas de previdência privada; 
relação; lei complementar – art. 202, § 3º
* estaduais, do Distrito Federal e municipais; 
rendimentos pagos; imposto da União sobre 
renda e proventos incidente na fonte – art. 
157, I, e art. 158, I
* federais; continuidade no exercício de suas 
atividades – ADCT art. 29, caput
* fiscalização financeira; julgamento de 
contas – art. 70, caput, e art. 71, II
* infrações penais em seu detrimento; polícia 
federal; apuração – art. 144, § 1º, I 
* instituição de impostos, patrimônio, renda 
ou serviços; finalidades essenciais; vedação – 
art. 150, § 2º, e ADCT art. 34, § 1º
* juiz federal  / interesse em causa; julga￾mento e processo – art. 109, I – crimes polí￾ticos e infrações penais em seu detrimento; 
julgamento e processo – art. 109, IV
227ÍNDICE TEMÁTICO
* normas gerais de licitação e contratação; 
legislação; competência privativa da União – 
art. 22, XXVII 
* Senado Federal; limites globais e condições 
para operações de crédito interno e externo 
– art. 52, VII
* servidores estáveis – ADCT art. 18 e art. 19
AUTORES
* direito de utilização, publicação e repro￾dução; exclusividade – art. 5º, XXVII 
B
BANCOS OU INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
* aplicação de recursos às regiões – ADCT art. 
34, § 10
* Banco Central / Senado Federal; aprovação 
da diretoria – art. 52, III, “d” – Presidente da 
República; nomeação da diretoria – art. 84, 
XIV – União; competência para emissões de 
moeda; Banco Central, vedações; disponibili￾dades de caixa, União – art. 164
* Banco de Desenvolvimento do Centro-
-Oeste; criação – ADCT art. 34, § 11
* Banco Nacional de Desenvolvimento Econô￾mico e Social – art. 239, § 1º
* Congresso Nacional; competência com 
sanção presidencial – art. 48, XIII 
* empréstimos, liquidação, débitos – ADCT 
art. 47
* fiscalização; forma, lei complementar – art. 
163, V
* instituições oficiais de crédito / lei comple￾mentar; compatibilização das funções – art. 
163, VII – Banco Central; disponibilidade 
de caixa da União, Estados, DF, Municípios, 
órgãos ou entidades do poder público – art. 
164, § 3º e art. 192, § 2º – lei complementar; 
autorizações para o funcionamento; veda￾ções; participação do capital estrangeiro; 
organização; autorização, funcionamento; 
composição – art. 192 e ADCT art. 52
* instituições regionais; Regiões Norte, 
Nordeste e Centro-Oeste; percentuais da 
União para financiamento da produção – art. 
159, I , “c”
BENS
* ausência; disponibilidade – art. 37, § 4º
* confisco / tráfico de drogas – art. 243, pará￾grafo único – proibição de tributação – art. 
150, IV
* de capital; aquisição; redução do impacto – 
art. 153, § 3º, IV
* domínio / União – art. 20, I a XI – Estados – 
art. 26 – Distrito Federal – ADCT art. 16, § 3º
* estrangeiros, sucessão de bens no País; 
regulação – art. 5º, XXXI
* históricos, artísticos e culturais; proteção – 
art. 23, III e IV
* impostos / renda, proventos – art. 153, III – 
grandes fortunas – art. 153, VII, transmissão 
causa mortis, circulação de mercadorias, 
propriedade de veículos automotores – art. 
155, I a III – propriedade predial, territorial, 
urbana, transmissão inter vivos, serviços de 
qualquer natureza – art. 156, I a III 
* liberdade de locomoção – art. 5º, XV 
* perda; art. 5º, XV, XVI, “b”, LIV
* tráfego; limitação por meio de tributos; 
vedação – art. 150, V e ADCT art. 34, § 1º
* uso temporário / calamidade pública – art. 
136, § 1º, II – estado de sítio; requisição na 
vigência – art. 139, VII
BRASILEIROS (Ver também CIDADANIA e 
NACIONALIDADE)
* atividades privativas – art. 176, § 1º, art. 
178, § 2º, e art. 222 e § 1º
* cargos públicos / acesso; requisitos legais – 
art. 37, I – privativos de brasileiro nato – art. 
12, § 3º e art. 89, VII 
* distinção; proibição – art. 12, § 2º e art. 
19, III
* extradição – art. 5º, LI
* portugueses; direitos inerentes; hipótese de 
reciprocidade – art. 12, § 1º
228CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
C
CAÇA E PESCA
* legislação; competência concorrente; 
União, Estados, Distrito Federal – art. 24, VI 
* pesca  / atividades pesqueiras; planejamento 
agrícola – art. 187, § 1º – pescador / colônias; 
associação profissional ou sindical; disposições – 
art. 8º, parágrafo único – artesanal / contribuição 
social – art. 195, § 8º – aposentadoria – art. 201, 
§ 7º, II – pensão por morte – art. 40, § 7º
CALAMIDADE PÚBLICA
* ações; permanência – art. 21, XVIII
* bens, serviços públicos; ocupação – art. 
136, § 1º, II
* causa de decretação de estado de defesa – 
art. 136, caput
* créditos extraordinários – art. 167, § 3º
* empréstimos compulsórios – art. 148, I
CÂMARA DOS DEPUTADOS (Ver também
CONGRESSO NACIONAL, PODER LEGISLATI￾VO e SENADO FEDERAL)
* atos; competência privativa  / art. 51 – 
elaboração do seu regimento interno – art. 
51, III – Conselho da República; eleição de 
membros – art. 51, V – organização, funcio￾namento, seus cargos e empregos; fixação 
da respectiva remuneração – art. 51, IV 
– Presidente da República  / autorização de 
processo; e Vice-Presidente da República e 
Ministros de Estado – art. 51, I – tomada de 
contas – art. 51, II 
* atos / indelegabilidade – art. 68, § 1º
* comissões / art. 58, § 2º – comissões parla￾mentares de inquérito – art. 58, § 3º
* deputados  / composição; número, repre￾sentantes, sistema proporcional – art. 45 – 
inviolabilidade; processo; julgamento – art. 
53 – impedimentos – art. 54 – perda de 
mandato – art. 55, I a VI
* membros / deliberações por maioria abso￾luta – art. 47 – convocação extraordinária; 
maioria absoluta – art. 57, § 6º, II – proposta 
de emenda; um terço [quorum] – art. 60, I 
* Mesa  / Ministros de Estado; compareci￾mento; entendimento; encaminhamento 
de pedido de informação; convocação 
– art. 50, §§ 1º e 2º – constituição; repre￾sentação proporcional – art. 58, § 1º – 
possibilidade [faculdade] de propositura de 
ação de inconstitucionalidade – art. 103, III 
– Congresso Nacional/; ocupação de cargos 
– art. 57, § 5º
* orçamento e finanças  / fiscalização finan￾ceira; inspeções e auditorias – art. 71, IV e VII 
– plano plurianual, diretrizes orçamentárias, 
orçamento anual, créditos adicionais; apre￾ciação – art. 166, caput
* organização e funcionamento / art. 51, IV – 
serviços administrativos; inadmissibilidade de 
aumento de despesa – art. 63, II
* Presidente  / convocação extraordinária; 
hipóteses – art. 57, § 6º I e II – Conselho da 
República; participação – art. 89, II – Conselho 
de Defesa Nacional – art. 91, II
* projetos de lei de iniciativa do Presidente 
da República; início, discussão, votação, 
câmara revisora; sanção presidencial – art. 
64 a art. 66 
CÂMARA LEGISLATIVA
* instalação; transitoriedade; competência – 
ADCT art. 16, §§ 1º e 2º
* promulgação de lei orgânica – art. 32, caput
* representação; membros; mandatos – art. 
32, § 3º
CÂMARA MUNICIPAL
* aprovação de plano diretor; política de 
desenvolvimento urbano – art. 182, § 1º
* fiscalização / organização das funções fisca￾lizadoras – art. 29, XI – do controle externo; 
procedimentos – art. 31 
* lei orgânica; votação – ADCT art. 11, pará￾grafo único
* Poder Legislativo Municipal; despesa total; 
discriminação – art. 29-A 
229ÍNDICE TEMÁTICO
* regimento; lei orgânica – art. 29, caput
* subsídios dos Vereadores; fixação; limites – 
art. 29, VI 
CÂMBIO (Ver também MOEDA)
* administração, fiscalização, política, legis￾lação / competência, União – art. 21, VIII e art. 
22, VII – Congresso Nacional, disposição – art. 
48, XIII – lei complementar; disposição – art. 
163, VI 
* impostos; instituição; competência da 
União – art. 153, V
CARGOS PÚBLICOS (Ver SERVIDOR PÚBLICO)
CASA (Ver também HABITAÇÃO ou MORA￾DIA)
* asilo inviolável do indivíduo – art. 5º, XI
* ex-combatente; prioridade na aquisição – 
ADCT art. 53, VI
CASAMENTO (Ver também FAMÍLIA)
* efeito civil; celebração gratuita; reconhe￾cimento da união estável entre homem 
e mulher; definição de entidade familiar; 
facilitação da conversão em casamento; 
homem e mulher; direitos e deveres; disso￾lução, divórcio, separação judicial; princípios; 
planejamento familiar do casal; atribuições e 
deveres do Estado – art. 226
CAVERNAS E SÍTIOS (Ver CULTURA)
CENSURA
* censor; aproveitamento do ocupante do 
cargo – ADCT art. 23 
* comunicação, expressão intelectual, artís￾tica, científica; independência – art. 5º, IX 
* política, ideológica, artística; vedação – art. 
220, § 2º
CIDADANIA (Ver também NACIONALIDADE)
* aposentados, pensionistas; gratificação 
natalina – art. 201, § 6º
* atos necessários ao seu exercício; gratui￾dade – art. 5º, LXXVII
* cidadão  / anulação de ato em prejuízo 
do patrimônio público; legitimidade para 
propositura de ação popular – art. 5º, LXXIII 
– depoimento por solicitação de comissão 
– art. 58, § 2º – denúncia de irregularidade 
ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas 
da União – art. 74, § 2º – composição do 
Conselho da República – art. 89, VII – impe￾didos de exercer atividade profissional espe￾cífica; concessão de reparação – ADCT art. 
8º, § 3º
* educação; preparação; exercício – art. 205
* inviabilidade do seu exercício; mandado de 
injunção – art. 5º, LXXI 
* legislação não objeto de delegação – art. 
68, § 1º, II
* mandado de injunção; habeas corpus, 
habeas data – art. 5º, LXXI e LXXVII 
* República Federativa do Brasil; fundamento 
– art. 1º, II
CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ver também
CULTURA, EDUCAÇÃO e PESQUISA)
* acesso; meios – art. 23, V
* autonomia tecnológica – art. 219
* criações; ciência, arte e tecnologia; patri￾mônio cultural do Brasil – art. 216, III e V
* desenvolvimento científico, pesquisa e 
capacitação tecnológicas; promoção; trata￾mento prioritário; solução dos problemas 
brasileiros; formação de recursos humanos; 
apoio legal à pesquisa e criação de tecno￾logia no País; receita orçamentária de Estados 
e do Distrito Federal; incentivo ao mercado 
interno; viabilização do desenvolvimento, 
bem-estar e autonomia tecnológica do País – 
art. 218 e art. 219 
* Estados e Municípios; receita orçamen￾tária; fomento ao ensino e à pesquisa – art. 
218, § 5º
* lei; promoção – art. 214, V
* política agrícola; incentivo à pesquisa e à 
tecnologia – art. 187, III
230CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
* Sistema Único de Saúde; incremento ao 
desenvolvimento científico e tecnológico – 
art. 200, V
COMÉRCIO (Ver também ECONOMIA e 
INDÚSTRIA)
* exterior  / e interestadual; legislação; 
competência privativa da União – art. 22, 
VIII – imposto sobre importação de produtos 
estrangeiros; competência da União – art. 
153, I – fiscalização; controle; Ministério da 
Fazenda – art. 237 
* importação, exportação; petróleo; gás – art. 
177, III – Zona Franca de Manaus – ADCT art. 40
* imposto sobre circulação de mercadorias; 
competência dos Estados e do Distrito Federal 
– art. 155, II, e § 2º
* material bélico; autorização, fiscalização; 
competência da União – art. 21, VI – mine￾rais nucleares  / exploração; competência da 
União – art. 21, XXIII – monopólio da União 
– art. 177, V
* órgãos humanos, sangue, derivados; 
vedação – art. 199, § 4º
* política agrícola; garantia – art. 187, II
* propaganda comercial; regulamentação – 
ADCT art. 65 
COMISSÕES PARLAMENTARES (Ver CON￾GRESSO NACIONAL)
COMUNICAÇÃO (Ver também IMPRENSA e 
RADIODIFUSÃO E TELECOMUNICAÇÕES)
* correspondência; inviolabilidade de sigilo – 
art. 5º, XII
* empresa jornalística e de radiodifusão; 
propriedade; capital social; participação, 
vedação – art. 222 
* impostos, incidência, serviços – art. 155, II e 
§ 2º, e ADCT art. 34, §§ 6º e 8º
* liberdade, imprensa, constância, Estado de 
sítio; restrições – art. 139, III
* manifestação do pensamento, criação, 
expressão e informação irrestritos; liberdade
de informação jornalística; vedação à 
censura; lei federal; regulação de diversões e 
espetáculos públicos, meios legais de defesa 
da pessoa e da família; propaganda comercial
de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, 
medicamentos e terapias; impedimento – art. 
220 – regulamentação das restrições – ADCT 
art. 65
* meios de comunicação; impedimento; 
monopólio, oligopólio – art. 220, § 5º
* princípios, programação, emissora, rádio,
televisão – art. 221
* publicação de veículo impresso de comu￾nicação; independência de licença – art. 
220, § 6º
* telegráfica; telefônica; transmissão de 
dados; correspondência; inviolabilidade de 
sigilo – art. 5º, XII, art. 136, § 1º, I, “b” e “c”, 
e art. 139, III 
CONGRESSO NACIONAL (Ver também
CÂMARA DOS DEPUTADOS, PODER LEGIS￾LATIVO e SENADO FEDERAL) 
* apreciação / decreto de intervenção – art. 
36, §§ 1º e 3º – contas do Presidente da 
República; legalidade de atos de admissão de 
pessoal da administração; Tribunal de Contas 
da União – art. 71, I e III – estado de defesa 
– art. 136, §§ 4º a 7º – estado de sítio – art. 
137 e 138 – planos e programas nacionais, 
regionais e setoriais – art. 165, § 4º – radio￾difusão sonora e de sons e imagens; atos de 
concessão, permissão e autorização – art. 
223, § 1º – projetos de lei relativos à orga￾nização da seguridade social; apresentação 
– ADCT art. 59
* atribuições  / competência com sanção 
presidencial – art. 48, I a XIV – competência
exclusiva – art. 49, I a XVII – competências 
delegadas ao Poder Executivo por dispositivo; 
revogação – ADCT art. 25
* Código de Defesa do Consumidor – ADCT 
art. 48 
* comissões  / competência – art. 58 – 
comissão parlamentar de inquérito – art. 58, 
§ 3°, e art. 71, IV – comissão representativa 
231ÍNDICE TEMÁTICO
durante o recesso – art. 58, § 4º – Comissão 
mista permanente; despesas não autorizadas; 
solicitação de esclarecimentos – art. 72, caput, 
e § 1º – Comissão mista permanente; compe￾tência – art. 166, §§ 1º e 2º – Comissão para 
acompanhamento e fiscalização da execução 
das medidas referentes ao estado de defesa 
e ao estado de sítio – art. 140 – Comissão de 
Estudos Territoriais; indicação dos membros – 
ADCT art. 12
* composição e legislatura – art. 44
* Conselho de Comunicação Social; criação
– art. 224
* controle externo de contas; Tribunal de 
Contas da União – art. 71
* convenções e atos internacionais; referendo 
– art. 84, VIII
* convocação extraordinária / “se não estiver 
funcionando”; prazo – art. 36, § 2º – delibe￾ração sobre a matéria para a qual foi convo￾cado – art. 57, §§ 7º e 8º – Presidente da 
República – art. 57, § 6º, I e II, art. 62, caput, 
art. 138, § 2º – Presidente da Câmara dos 
Deputados ou do Senado Federal – art. 57, 
§ 6º, II – membros de ambas as Casas – art. 
57, § 6º, II – recesso; prazo – art. 136, § 5º, e 
art. 138, § 2º
* créditos especiais ou suplementares; auto￾rização prévia – art. 166, § 8º, e art. 167, V
* criação, incorporação ou desmembramento 
de Estados – art. 18, § 3º
* declaração de guerra; autorização – art. 49, 
II, e art. 84, XIX 
* decreto-lei; efeitos e conversão – ADCT art. 
25, §§ 1º e 2º
* delegação; solicitação do Presidente da 
República; restrição; forma; apreciação do 
projeto – art. 68 
* fiscalização contábil, financeira, orçamen￾tária, operacional e patrimonial / art. 70 a art. 
72 – sustação de execução de ato ou contrato 
impugnado por ilegalidade – art. 71, X, e § 
1º – Tribunal de Contas da União / encami￾nhamento de relatório de atividades – art. 71, 
§ 4º – escolha de ministros; aprovação – art. 
73, § 2º, II 
* membros / fixação de subsídios – art. 49, 
VII – processo e julgamento – art. 102, I, “b” 
– compromisso de posse – ADCT art. 1º
* Mesa / posse e eleição – art. 57, § 4º – presi￾dência e demais cargos – art. 57, § 5º
* paz; celebração – art. 49, II, e art. 84, XX
* Poder Executivo; poder regulamentar; sus­­­­­￾tação de atos exorbitantes – art. 49, V
* Presidente da República / e Vice-Presidente 
da República; autorização para ausentarem-
-se do País – art. 83 – prestação de contas 
– art. 84, XXIV
* projetos de lei / orçamento – art. 165, § 9º, 
e art. 166 – seguridade social; apreciação – 
ADCT art. 59
* propriedade rural; aquisição ou arrenda￾mento por pessoa física ou jurídica estran￾geira; autorização – art. 190
* radiodifusão sonora e de sons e imagens; 
outorga, renovação e concessão; apreciação 
– art. 223
* regimento comum; elaboração – art. 57, § 
3º, II
* reuniões; sessão legislativa, sessão conjunta, 
convocação extraordinária – art. 57
* revisão constitucional; votação – ADCT 
art. 3º
* sede; mudança – art. 49, VI
* sessões / legislativa; projeto de lei de dire￾trizes orçamentárias; aprovação [delibera­￾ção] sem interrupção – art. 57, caput, e § 2º
– sessão conjunta; hipóteses – art. 57, § 3º, 
e art. 66, § 4º – sessão extraordinária – deli￾beração sobre a matéria [exclusividade] – art. 
57, §§ 6º e 8º
* terras / públicas; doações, vendas e conces￾sões; alienação – art. 188, § 1º, e ADCT art. 
51 – indígenas / autorização para exploração 
– art. 231, § 3º – remoção de grupos indí￾genas; hipótese – art. 231, § 5º
* vacância dos cargos de Presidente e Vice-
-Presidente da República; procedimentos – 
art. 81, § 1º
232CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONSUMIDOR 
* código; elaboração – ADCT art. 48
* defesa / promoção do Estado – art. 5º, XXXII 
– lei; esclarecimento – art. 150, § 5º – princí￾pios – art. 170, V 
* União, Estado, Distrito Federal; compe￾tência concorrente; legislação, responsabili￾dade por dano – art. 24, VIII 
* usuário de serviços públicos / participação 
na Administração Pública direta e indireta; 
disciplinamento – art. 37, § 3º – direitos, lei – 
art. 175, parágrafo único, II
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Ver TRI￾BUTOS)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ver também
FUNDOS, IMPOSTOS, PREVIDÊNCIA SOCIAL, 
SAÚDE, SEGURIDADE SOCIAL, TRABALHA￾DORES e TRIBUTOS)
* compulsórias sobre a folha de salários; 
ressalva – art. 240
* contribuição de intervenção no domínio 
econômico; alíquota – art. 177, § 4º e art. 
159, III;
* contribuição provisória; valores, créditos e 
direitos de natureza financeira – ADCT art. 74 
– prorrogação de cobrança; alíquota – ADCT 
art. 75 e ADCT art. 84 a art. 88;
* Estados, Distrito Federal e Municípios; insti￾tuição; possibilidade [faculdade] – art. 149, 
parágrafo único 
* percentual de arrecadação; desvinculação; 
hipótese – ADCT art. 76, caput 
* seguridade social  / federal, estadual ou 
municipal; tempo; contagem – art. 40, §§ 9º
e 10 – vedação; utilização dos recursos para 
despesas distintas – art. 167, XI – “seguintes” 
[modalidades] – art. 195, I a III – previdência 
social; salários de contribuição; contagem do 
tempo; ganhos incorporados ao salário – art. 
201, caput, e §§ 2º, 3º, 9º; e 11 – sistema 
especial de inclusão previdenciária – art. 201, 
§ 12 
* subsídio, isenção, redução, crédito, anistia, 
remissão; lei específica – art. 150, § 6º
* trabalhador; não incidência; hipótese – art. 
195, II 
* União; competência exclusiva; incidências – 
art. 149, caput e §§ 2º e 4º
CONTRIBUINTE (Ver também IMPOSTOS e 
TRIBUTOS)
* impostos; caráter pessoal – art. 145, § 1º
* lei complementar; definição – art. 155, § 
2º, XII, “a” 
* Municípios; fiscalização, controle externo, 
deliberação sobre as contas do Prefeito; ques￾tionamento da legitimidade – art. 31, caput, 
e § 3º
* União, Estado, Distrito Federal, instituição 
de tratamento desigual; vedação [isonomia 
tributária] – art. 150, II
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 
* atribuições; subordinação – art. 144, §§ 5º
e 6º
* Distrito Federal / e territórios; organização, 
manutenção; competência da União – art. 21, 
XIV – utilização na forma da lei – art. 32, § 4º
* normas gerais de organização; convocação 
e mobilização; competência privativa da 
União – art. 22, XXI
CORREIO AÉREO NACIONAL
* União / manutenção; competência – art. 21, 
X – competência privativa – art. 22, V
CORRESPONDÊNCIA
* inviolabilidade de sigilo / art. 5º, XII – regu￾lamentação – art.136, § 1º, I, “b” – estado de 
sítio; restrição – art. 139, III
CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS
* liberdade assegurada – art. 5º, VI e VIII
* religioso; serviço alternativo – art. 143, § 1º 
* União, Estados, Distrito Federal, Municí￾pios  / instituição, subvenção, embaraço ao 
233ÍNDICE TEMÁTICO
funcionamento; vedação / templos; estabele￾cimento – art. 19, I – instituição de impostos 
– art. 150, VI, “b” e § 4º e ADCT art. 34, § 1º
CRIANÇA (Ver também ADOLESCENTE e 
MENOR)
* assistência – art. 7º, XXV, art. 203, I e II, e 
art. 227, § 7º
* creche e pré-escola; atendimento – art. 208, 
IV
* dever; Estado, família, sociedade; saúde; 
programas assistenciais; deficientes; direito 
a proteção especial; abuso, violência e explo￾ração sexual; adoção; recursos – art. 227 
CRIMES 
* comuns e de responsabilidade; julgamento; 
Juízes estaduais, do Distrito Federal e Terri￾tórios, membros do Ministério Público – art. 
96, III 
* comuns e de responsabilidade; processo e 
julgamento originário  / Presidente da Repú￾blica, Vice-presidente da República, membros 
do Congresso Nacional, Ministros de Estado, 
Procurador-Geral da República, membros dos 
Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas 
da União, chefes de missão diplomática – art. 
102, I, “b” e “c” – governadores, desem￾bargadores dos Tribunais de Justiça, membros 
dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e 
do Trabalho, Tribunais de Contas dos Estados 
e do Distrito Federal, membros dos Conselhos 
ou Tribunais de Contas dos Municípios, do 
Ministério Público da União – art. 105, I, “a” 
* contra o Estado; estado de defesa; prisão – 
art. 136, § 3º, I
* definição anterior por lei; prévia cominação 
legal – art. 5º, XXXIX
* de responsabilidade  / Presidente e Vice-
-Presidente da República, Ministros de Estado 
– art. 52, I, e parágrafo único – Advogado-
-Geral da União, Ministros, Supremo Tribunal 
Federal, Procurador-Geral da República – 
art. 52, II, e parágrafo único – investimento 
desprovido de autorização legal; penalidade 
– art. 167, § 1º – Tribunais Superiores, Tribunal 
de Contas da União, chefes de missão diplo￾mática – art. 102, I, “c” – Presidente da Repú￾blica, discriminação e processo – art. 85 e art. 
86 – Ministro de Estado ou titulares de órgãos 
subordinados à Presidência da República – 
recusa de prestar informações – art. 50, e § 
2º, e art. 52, I, e parágrafo único
* dolosos contra a vida  / competência do 
tribunal do júri – art. 5º, XXXVIII, “d” – 
herdeiros e dependentes das vítimas; assis￾tência do poder público – art. 245
* estrangeiro; ingresso ou permanência irre￾gular; processo e julgamento – art. 109, X
* inafiançável / art. 5º, XLIII e XLIV – Depu￾tados e Senadores; flagrante – art. 53, § 2º
* militares / processo, julgamento – art. 124 e 
art. 125, § 4º – prisão – art. 5º, LXI
* navios, aeronaves; processo, julgamento – 
art. 109, IX
* políticos  / processo e julgamento, juiz 
federal – art. 109, IV – proibição, extradição 
– art. 5º, LII – competência, Supremo Tribunal 
Federal, recurso ordinário – art. 102, II, “b” 
* prefeitos; crime de responsabilidade – art. 
29-A, § 2º
* prejuízo, estado  / inafiançabilidade, não 
prescrição – art. 5º, XLIV – prisão na vigência 
do estado de defesa – art. 136, § 3º, I
* Presidente da Câmara Municipal; crime de 
responsabilidade – art. 29-A, § 3º
* organização do trabalho; processo e julga￾mento – art. 109, VI
* salário; retenção dolosa – art. 7º, X
CULTURA (Ver também ARTES e EDUCA￾ÇÃO)
* ação popular; hipótese de lesão ao patri￾mônio cultural – art. 5º, LXXIII
* bens e valores; formas de expressão; 
modos de criar, fazer e viver; criações cientí￾ficas, artísticas e tecnológicas; manifestações 
artístico-culturais; conjuntos urbanos e sítios; 
produção e conhecimento; incentivos – art. 
216, I a V, e § 3º
234CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
* Brasil e América Latina; integração – art. 4º, 
parágrafo único 
* cavidades naturais, sítios arqueológicos; 
bens da União – art. 20, X
* Estado, garantia; plenitude de exercício dos 
direitos e acesso às fontes; apoio e incentivo 
à valorização e difusão das manifestações; 
proteção às manifestações, datas comemo￾rativas – art. 215 – patrimônio cultural, bens 
materiais e imateriais, promoção do patri￾mônio cultural brasileiro, gestão da documen￾tação governamental, incentivo à produção 
e conhecimento de bens e valores, danos 
e ameaças ao patrimônio cultural, tomba￾mentos de documentos e sítios históricos dos 
quilombos – art. 216 
* mercado interno; patrimônio nacional; 
incentivo ao desenvolvimento – art. 219
* patrimônio / proteção, responsabilidade por 
danos; legislação concorrente – art. 24, VII a 
IX – lesão / art. 5º, LXXIII – cultural; promoção 
– art. 216, § 1º – danos e ameaças; punição 
– art. 216, § 4º
* produção regionalizada – art. 221, III
* proteção; impedimento à evasão, 
destruição, descaracterização de obra de 
arte e outros bens; meios de acesso – art. 
23, III a V
* respeito aos valores – art. 210, caput
D
DEFENSORIA PÚBLICA (Ver também AD￾VOCACIA e MINISTÉRIO PÚBLICO)
* essencialidade da instituição; lei comple￾mentar; organização – art. 134
* organização  / e manutenção; Distrito 
Federal e Territórios; competência da União 
– art. 21, XIII – Distrito Federal e Territórios; 
competência privativa da União – art. 22, 
XVII – União, Territórios e Distrito Federal; 
Congresso Nacional; competência com 
sanção presidencial; disposição – art. 48, IX 
– Presidente da República; União, Estados, 
Distrito Federal e Territórios; iniciativa priva￾tiva; disposição – art. 61, § 1º, II, “d” – União 
e Estados; lei complementar; normas gerais – 
art. 134
* remuneração – art. 135 
* União, Estados, Distrito Federal; legislação 
concorrente – art. 24, XIII
DEFICIENTES
* assistência social; garantia do salário 
mínimo – art. 203, V
* cargos públicos; reservados por lei – art. 37, VIII
* discriminação quanto a salários e critérios 
de admissão; proibição – art. 7º, XXXI 
* educação; atendimento especializado – art. 
208, III
* Estado; programas de prevenção e aten￾dimento a portadores de deficiência física; 
integração social do adolescente; normas 
para construção e adaptação de logradouros, 
edifícios públicos, veículos de transporte cole￾tivo – art. 227, §§ 1º e 2º, e art. 244
* proteção / União, Estados, Distrito Federal, 
Municípios; competência comum – art. 23, II 
– e integração social; União, Estados, Distrito 
Federal; legislação concorrente – art. 24, XIV 
DEPUTADOS DISTRITAIS
* eleição / elegibilidade, idade mínima – art. 
14, § 3º, VI, “c” – mandato, número, remu￾neração – art. 27 e art. 32
DEPUTADOS ESTADUAIS
* elegibilidade, idade mínima – art. 14, § 3º, 
VI, “c”
* eleição / mandato, duração, perda – art. 27, 
§ 1º, art. 55 e 56 e ADCT art. 5º, § 3º – Tocan￾tins – ADCT art. 13, §§ 3º e 4º
* remuneração – art. 27, §§ 1º e 2º
DEPUTADOS FEDERAIS (Ver também CÂ￾MARA DOS DEPUTADOS e SENADORES)
* abuso das prerrogativas – art. 55, § 1º
235ÍNDICE TEMÁTICO
* compromisso de cumprimento da Consti￾tuição; posse – ADCT art. 1º
* crime inafiançável; flagrante – art. 53, § 2º
* estado de sítio; imunidades – art. 53, § 8º, 
e art. 139, parágrafo único
* impedimentos – art. 54
* incompatibilidade com o decoro parla￾mentar – art. 55, § 1º
* inviolabilidades – art. 53 
* mandato / perda; renúncia – art. 55, I a VI, e 
§ 4º – investidura em outro cargo sem perda 
– art. 56 
* posse; reunião – art. 57, § 4º
* processo e julgamento; infrações penais 
comuns – art. 102, I, “b”
* proporcionalidade; número – art. 45
* remuneração / art. 49, VII – investidura em 
cargo diverso; opção – art. 56, § 3º
DESAPROPRIAÇÃO (Ver também IMPOS￾TOS e PROPRIEDADE)
* imóvel rural  / interesse social; fins de 
reforma agrária; utilização definida em lei; 
indenização de benfeitorias; decreto autori￾zativo; processo; recursos para o programa de 
reforma agrária; isenções de impostos fede￾rais para operações de transferência – art. 
184 – hipóteses de não sujeição à reforma 
agrária – art. 185 – função social; requisitos 
de cumprimento – art. 186 
* imóvel urbano / indenização – art. 182, § 
3º – poder público municipal; exigência de 
adequado aproveitamento; penalidades – 
art. 182, § 4º – usucapião de área urbana 
– art. 183
* legislação; competência privativa da União 
– art. 22, II
* patrimônio cultural brasileiro; proteção – 
art. 216, § 1º
* procedimento estabelecido por lei – art. 
5º, XXIV
DESEMBARGADORES (Ver também JUÍZES, 
MAGISTRATURA e TRIBUNAIS)
* nomeação e composição / Superior Tribunal 
de Justiça – art. 104, parágrafo único, I – 
Estados; dez primeiros anos de criação – art. 
235, IV e V
* processo e julgamento – art. 105, I, “a” e “c” 
DESPORTOS 
* educacional; promoção prioritária – art. 
217, II
* prática desportiva; Estado; dever de 
fomento – art. 217
* proteção a participações individuais – art. 
5º, XXVIII, “a”
* União, Estados, Distrito Federal; compe￾tência concorrente – art. 24, IX
DIREITO ADQUIRIDO (Ver DIREITOS e
GARANTIAS)
DIREITO AUTORAL (Ver DIREITOS e
GARANTIAS)
DIREITOS E GARANTIAS
* à assistência judiciária integral e gratuita – 
art. 5º, LXXIV
* à indenização / por dano material ou moral 
violado – art. 5º, X – por erro judiciário – art. 
5º, LXXV
* à não associação – art. 5º, XX
* à proteção especial; criança e adolescente 
– art. 227, § 3º
* à saúde, à previdência e à assistência social; 
seguridade social – art. 194, caput
* à vida, à dignidade, aos valores éticos 
[direitos fundamentais]; respeito / do Estado – 
art. 1º, III, art. 5º, caput, art. 221, IV, art. 227 
e art. 230 – preso / integridade física e moral 
– art. 5º, XLIX – prisão; fundamentação, 
comunicação, informação, identificação, rela￾xamento de prisão ilegal, hipótese admissível 
de liberdade provisória, inadmissibilidade de 
prisão por dívida – art. 5º, LXI a LXVII 
* acusados, presos, litigantes e sentenciados / 
ao processo e sentença da autoridade compe￾tente – art. 5º, LIII ao devido processo legal 
236CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
– art. 5º, LIV – ao contraditório e à ampla 
defesa – art. 5º, LV – declaração de culpa 
somente após o trânsito em julgado de 
sentença penal condenatória – art. 5º, LVII – 
prisão em flagrante delito – art. 5º, LXI 
* adquirido; proteção legal – art. 5º, XXXV
* ao acesso à informação – art. 5º, XIV
* autoral; assegurado – art. 5º, XXVII e XXVIII
* civil, comercial, penal, eleitoral, agrário, 
marítimo, aeronáutico, espacial, do trabalho, 
processual; União; legislação; competência 
privativa – art. 22, I 
* de defesa – art. 5º, LX
* de greve / trabalhadores; assegurado; ativi￾dades essenciais; abusos – art. 9º – servidor 
público civil – art. 37, VII 
* de herança; garantia – art. 5º, XXX
* de manifestação do pensamento – art. 5º, 
IV, e art. 220
* de obtenção de certidões – art. 5º, XXXIV, 
“b”
* de petição – art. 5º, XXXIV, “a”
* de resposta; assegurado – art. 5º, V
* de reunião / art. 5º, XVI – restrições / estado 
de defesa – art. 136, § 1º, I, “a” – estado de 
sítio – art. 139, IV 
* de todos; educação – art. 205
* direitos e garantias fundamentais – art. 5º
a art. 17
* direitos e garantia individual / art. 5º – normas 
definidoras; aplicação imediata – art. 5º, § 1º
– não exclusão de outros; hipótese – art. 5º, § 
2º – lesão ou ameaça; Poder Judiciário – art. 
5º, XXXV – habeas corpus – art. 5º, LXVIII 
e LXXVII – habeas data – art. 5º, LXXII e 
LXXVII – mandado de segurança – art. 5º, 
LXIX – mandado de injunção – art. 5º, LXXI – 
contribuinte; respeito quanto à graduação de 
impostos – art. 145, § 1º
* econômico; União, Estados, Distrito Federal; 
competência concorrente – art. 24, I
* financeiro / finanças públicas – art. 163 e 
art. 164 – União, Estados, Distrito Federal; 
competência concorrente – art. 24, I
* garantia / do Estado democrático; Conselho 
de Defesa Nacional – art. 91, § 1º, IV – dos 
poderes constitucionais; Forças Armadas – 
art. 142 
* líquido e certo; proteção; mandado de 
segurança – art. 5º, LXIX
* penitenciário; União, Estados, Distrito 
Federal; competência concorrente – art. 24, 
I – restrições – art. 139
* previdenciário e trabalhista; garantia – art. 
227, § 3º, II
* salário; garantia – art. 7º, VII
* social  / enumeração – art. 6º – do traba￾lhador / discriminação – art. 7º – doméstico 
– art. 7º, parágrafo único
* tributário; União, Estados e Distrito Federal; 
competência concorrente – art. 24, I 
* urbanístico; União, Estados e Distrito 
Federal; competência concorrente – art. 24, I 
DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ver também
DIREITOS e GARANTIAS, DIREITOS HUMA￾NOS, ESTADO DE DEFESA e ESTADO DE SÍTIO)
* aplicação imediata das normas [autoaplica￾bilidade] – art. 5º, § 1º
* discriminação; punição legal – art. 5º, XLI
* partidos políticos; resguardo – art. 17, caput
DIREITOS HUMANOS (Ver também DIREI￾TOS e GARANTIAS)
* formação de tribunal internacional – ADCT 
art. 7º
* pessoa – art. 1º, III, art. 34, VII, “b”, e art. 
36, III, e § 3º
* prevalência; princípio da República Federa￾tiva do Brasil – art. 4º, II 
DIREITOS POLÍTICOS (Ver também ELEI￾ÇÕES)
* cassação; vedação; hipótese de perda ou 
suspensão – art. 15
* legislação; indelegabilidade – art. 68, § 1º, II
237ÍNDICE TEMÁTICO
* soberania popular; plebiscito, referendo, 
iniciativa popular; voto; alistabilidade; elegibi￾lidade – art. 14 
* suspensão – art. 15, V , art. 37, § 4º, e 
ADCT art. 9º
DISTRITO FEDERAL (Ver também ADMINIS￾TRAÇÃO PÚBLICA, ESTADOS – UNIDADES 
FEDERATIVAS, FUNDOS, MUNICÍPIOS, SERVI￾DOR PÚBLICO e UNIÃO)
* autonomia; Capital Federal – art. 18, caput, 
e § 1º
* bens; inclusão – ADCT art. 16, § 3º
* ciência e tecnologia; vinculação de parcela 
da receita orçamentária – art. 218, § 5º
* competência concorrente; legislação – art. 24
* competência tributária; impostos munici￾pais – art. 147
* competências legislativas reservadas aos 
Estados e Municípios – art. 32, § 1º
* consórcios públicos e convênios de coope￾ração entre os entes federados; disciplina￾mento por lei – art. 241 
* desvinculação de despesa; não redução de 
base de cálculo das transferências; hipótese – 
ADCT art. 76, § 1º
* disponibilidades de caixa; depósito – art. 
164, § 3º
* eleições do Governador e Vice-Governador / 
elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, 
“b” – reeleição – art. 14, § 5º – mandato – 
art. 32, § 2º
* entidades fechadas de previdência privada; 
relação disciplinada por lei complementar – 
art. 202, § 4º
* finanças e orçamento / intervenção; hipó￾tese – art. 34, V – dívida pública, operações 
de crédito, operações externas, dívida mobi￾liária; limites – art. 52, V,VI,VII e IX – orça￾mento; fiscalização – art. 75 – operações 
de câmbio; órgãos e entidades; lei comple￾mentar – art. 163, VI – despesas com pessoal 
– art. 169 e ADCT art. 38 – seguridade social; 
receitas – art. 195, § 1º – seguridade social; 
Sistema Único de Saúde – art. 195, § 1º e 
art. 198 – aporte de recursos a entidade de 
previdência privada; vedação – art. 202, § 3º
– ensino e pesquisa – art. 218, § 5º
* fundo de recursos; previdência social – art. 
249 
* iluminação pública; custeio do serviço; 
contribuição – art. 149-A
* juizados especiais e justiça de paz; criação 
– art. 98 
* manutenção de órgãos federais – ADCT art. 
35, § 1º, III
* microempresas e empresas de pequeno 
porte; tratamento diferenciado – art. 179
* Ministério Público e Defensoria Pública; 
organização  / competência do Congresso 
Nacional – art. 48, IX – iniciativa do Presidente 
da República – art. 61, II, “d” – nomeação 
e destituição; Procuradores-Gerais – art. 128, 
§§ 3º e 4º – Procuradores; carreira – art. 132 
* plataforma continental; participação no 
resultado da exploração – art. 20, § 1º
* polícias militares e corpo de bombeiros; 
organização, disciplina, aplicações constitu￾cionais – art. 42 – competência da União – 
art. 21, XIV – Governo; utilização – art. 32 
* previdência e assistência social; instituição 
de contribuição social – art. 149, § 1º
* princípios da Administração Pública direta e 
indireta – art. 37, caput
* regimento  / lei orgânica, competências 
legislativas, eleição do Governador e do Vice-
-Governador, Deputados Distritais e Câmara 
Legislativa, lei federal; utilização das polícias e 
corpo de bombeiros militar – art. 32 
* remuneração dos servidores  / e subsídios; 
limites – art. 37, XI – lei estabelecendo relação 
– art. 39, § 5º – despesa com pessoal ativo; 
limites – art. 169, §§ 2º e 3º
* representação política; eleição e mandato, 
renovação – art. 46, §§ 1º e 2º
* Senado Federal; autorização de operações 
externas de natureza financeira, limites da 
dívida consolidada, limites e condições para 
as operações de crédito externo e interno, 
238CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
montante da dívida mobiliária – art. 52, V a 
VII, e IX 
* servidores  / instituição do conselho de 
política de administração e remuneração de 
pessoal; vencimentos, remunerações; escolas 
de governo para a formação e aperfeiçoa￾mento; aplicações constitucionais; vedações e 
limites de remuneração, subsídio e represen￾tação; aplicação de recursos orçamentários – 
art. 39 – recursos orçamentários provenientes 
da economia de despesas; aplicação em 
programas de qualidade – art. 39, § 7º – esta￾bilidade – art. 169, §§ 3º e 4º, art. 247 ADCT 
art. 19 – adaptação à reforma administrativa 
– ADCT art. 24 – militares – art. 42 
* símbolos próprios – art. 13, § 2º
* sistemas de ensino; organização em regime 
de colaboração – art. 211 
* tributos e impostos  / instituição; compe￾tência – art. 145, art. 147, art. 155, e ADCT 
art. 34 – contribuições sociais – art. 149 – 
vedações – art. 150 e art. 160 – repartição 
de receitas tributárias; fundo de participação 
– art. 157, art. 159, art. 161 e ADCT art. 
34, § 2º – divulgação dos montantes arreca￾dados, recursos recebidos, valores e critérios 
de rateio – art. 162 – transferências; indi￾cação dos recursos necessários; emendas ao 
orçamento – art. 166, § 3º, II, “c” – receita 
aplicável em ensino – art. 212 e ADCT art. 
60 – empresas distribuidoras de energia 
elétrica; responsabilidade pelo pagamento – 
ADCT art. 34 e art. 39 
* turismo; incentivo – art. 180
* União / organização e manutenção; polícia 
civil, corpo de bombeiros militar, assistência 
financeira para a execução de serviços 
públicos; competência – art. 21, XIV – inter￾venção – art. 34 – vedações tributárias – art. 
151, I a III, art. 160 e art. 167, X – transferên￾cias do produto da arrecadação – art. 153, § 
5º, I; art. 157; art. 159, I, “a”, e §§ 1º e 2º; 
art. 161, II e III; e ADCT art. 34 
* vedações  / político-administrativas – art. 
19 – divisão em Municípios – art. 32, caput
– comuns – art. 150 – estabelecimento de 
diferença tributária – art. 152 – despesa com 
pessoal; hipótese – art. 167, X – aporte de 
recursos a entidade de previdência privada – 
art. 202, § 3º
DROGAS (Ver ENTORPECENTES e DROGAS 
AFINS)
E
ECOLOGIA (Ver MEIO AMBIENTE)
ECONOMIA
* abuso ou atos contrários ao poder econô￾mico; repressão – art. 173, §§ 4º e 5º
* atividade econômica; exploração direta pelo 
Estado  / art. 173 – empresa pública, socie￾dade de economia mista e suas subsidiárias; 
estatuto jurídico – art. 173, § 1º
* atividades essenciais; definição legal – art. 
9º, § 1º
* atos contrários à ordem econômica e finan￾ceira e à economia popular; pessoa jurídica; 
responsabilidade – art. 173, § 5º
* Brasil e América Latina; integração – art. 4º, 
parágrafo único
* capital estrangeiro; investimentos; discipli￾namento por lei – art. 172
* direito econômico; legislação concorrente – 
art. 24, I
* ordem econômica; princípios / – art. 170 – 
propriedade privada, função social da proprie￾dade, livre concorrência – art. 170, II a IV – 
pleno emprego – art. 170, VIII – livre exercício 
assegurado a todos – art. 170, parágrafo único 
– crimes; processo e julgamento – art. 109, VI
* popular; proteção – art. 173, § 5º e art. 
192, VI
* produção e consumo; legislação concor￾rente – art. 24, V
* pública; Congresso Nacional; sustação de 
despesa lesiva ou danosa – art. 72, § 2º
239ÍNDICE TEMÁTICO
EDUCAÇÃO 
* acesso / competência comum – art. 23, V – 
trabalhador adolescente; garantia – art. 227, 
§ 3º, III 
* ambiental; promoção – art. 225, § 1º, VI
* analfabetismo; erradicação – art. 214, I e 
ADCT art. 60, § 6º
* bolsas de estudo; ensino fundamental e 
médio – art. 213, § 1º
* Colégio Pedro II; órbita federal – art. 242, 
§ 2º
* dever / do Estado – art. 205 e art. 208 – da 
família – art. 205
* direito / social art. 6º – de todos – art. 205
* ensino / acesso; direito subjetivo – art. 206, 
I, e art. 208, V e § 1º – gratuidade em esta￾belecimentos oficiais; exceção – art. 206, IV e 
art. 242, caput – valorização dos profissionais 
– art. 206, V – garantia de qualidade – art. 
206, VII – fundamental; obrigatório e gratuito 
– art. 208, I – médio; universalização progres￾siva e gratuidade – art. 208, II – noturno; 
oferta regular – art. 208, VI – fundamental; 
programas suplementares de atendimento – 
art. 208, VII – religioso; matrícula facultativa 
– art. 210, § 1º – língua portuguesa – art. 
210, § 2º 
* escolas públicas, comunitárias, confes￾sionais ou filantrópicas; requisitos para rece￾bimento dos recursos públicos – art. 213 e 
ADCT art. 61 
* instituições sem fins lucrativos; impostos; 
vedação – art. 150, VI, “c” e § 4º
* liberdade e pluralismo – art. 206, II e III
* magistério público / plano de carreira – art. 
206, V – Fundo de Manutenção e Desenvol￾vimento do Ensino Fundamental e de Valori￾zação do Magistério – ADCT art. 60 
* nacional; diretrizes e bases; competência 
privativa da União – art. 22, XXIV
* professores / acumulação de cargos – art. 
37, XVI, “a” e “b” – aposentadoria  / servi￾dores públicos – art. 40, §§ 1º e 5º – segu￾rados da previdência social – art. 201, §§ 7º e 
8º, e EC 20/98, art. 9º
* professores; nível superior; estabilidade; 
não aplicabilidade da hipótese – ADCT art. 
19, § 3º
* salário mínimo; atendimento às necessi￾dades – art. 7º, IV
* Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – 
ADCT art. 62
* União, ou Estados, ou Distrito Federal, 
ou Municípios [ente ou entes federados]; 
ensino / competência concorrente; legislação 
– art. 24, IX – observância do mínimo da 
receita de impostos na manutenção e desen￾volvimento – art. 34, VII, – sistemas – art. 
211 – fundamental; aplicação de recursos; 
programas suplementares; fontes adicionais 
de financiamento – art. 212 e ADCT art. 60 – 
programas de educação pré-escolar – art. 30, 
VI – plano nacional de educação; melhoria 
de qualidade – art. 214, III – vinculação de 
parcela da receita a entidades – art. 218, § 
5º – História do Brasil; ensino – art. 242, § 1º
* universidades / autonomia – art. 207, caput
– pesquisa e extensão; apoio financeiro – art. 
213, § 2º – professores, técnicos e cientistas 
estrangeiros; admissão – art. 207, §§ 1º e 2º
ELEIÇÕES
* alistamento / obrigatoriedade e facultativi￾dade – art. 14, § 1º – impedimentos; inalis￾táveis – art. 14, § 2º – militar – art. 14, § 8º
* Câmara Territorial – art. 33, § 3º
* Deputados Distritais  / elegibilidade; idade 
mínima – art. 14, § 3º, VI, “c” – mandato – 
art. 32, § 3º
* Deputados Estaduais – elegibilidade; idade 
mínima – art. 14, § 3º, VI, “c” – mandato – 
art. 27, § 1º
* Deputados Federais  / elegibilidade; idade 
mínima – art. 14, § 3º, VI, “c” – legislatura; 
duração – art. 44, parágrafo único – represen￾tação pelo sistema proporcional; lei comple￾mentar; representação e número; Territórios 
– art. 45 
* direito eleitoral; legislação; competência 
privativa da União – art. 22, I 
240CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
* domicílio eleitoral  / condição de elegibili￾dade – art. 14, § 3º, IV, e ADCT art. 5º, § 1º
* elegibilidades [direitos políticos] / condições 
– art. 14, § 3º – inelegíveis – art. 14, §§ 4º, 
7º e 9º, ADCT art. 5º, § 5º, e ADCT art. 13, 
§ 3º, III 
* Governador e Vice-Governador de Estado / 
elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, 
“b” – reeleição – art. 14, § 5º – mandato, 
posse; hipótese de perda de mandato; e 
Secretários de Estado; subsídios – art. 28 
* Governador e Vice-Governador do Distrito 
Federal  / elegibilidade; idade mínima – art. 
14, § 3º, VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5º – 
mandato, posse – art. 32, § 2º
* Governador, Vice-Governador, Senador, 
Deputados; Tribunal Superior Eleitoral; 
normas – ADCT art. 13, § 3º
* inelegibilidades / inalistáveis e analfabetos 
– art. 14, § 4º – cônjuges e parentes de auto￾ridades – art. 14, § 7º e ADCT art. 5º – lei 
complementar; regulamentação – art. 14, § 
9º – ocupantes de cargos estaduais ou muni￾cipais – ADCT art. 13 – recurso a decisões 
eleitorais – art. 121, § 4º, III
* mandato eletivo / renúncia para concorrer a 
outros cargos [desincompatibilização] – art. 14, 
§ 6º – impugnação; hipóteses – art. 14, § 10
* Prefeito e Vice-Prefeito / elegibilidade; idade 
mínima – art. 14, § 3º, VI, “c” – reeleição – 
art. 14, § 5º – mandato – art. 29, I – data – 
art. 29, II – data da posse – art. 29, III 
* Presidente e Vice-Presidente da República / 
elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3º, VI, 
“a” – reeleição – art. 14, § 5º – renúncia ao 
mandato para concorrência a outros cargos 
[desincompatibilização] – art. 14, § 6º – 
primeiro e segundo turnos; datas – art. 77, 
caput ; vinculação; votação suficiente; hipó￾teses / segundo turno; morte, desistência ou 
impedimento legal de candidato; qualificação 
por idade – art. 77, §§ 1º a 5º – posse – art. 
78 – vacância – art. 79 a art. 81 – mandato
– art. 82 
* processo eleitoral; alteração – art. 16 
* Senador / elegibilidade; idade mínima – art. 
14, § 3º, VI, “a” – representação pelo prin￾cípio majoritário, mandato; alternância – art. 
46 – inviolabilidade, imunidades – art. 53 – 
impedimentos – art. 54 – perda de mandato; 
infrações, incompatibilidades – art. 55 – 
investidura em outro cargo ou licença – art. 
56 – posse – art. 57 
* Tocantins – ADCT art. 13, caput
* Vereadores / elegibilidade; idade mínima – 
art. 14, § 3º, VI, “d” – mandato – art. 29, I 
EMENDAS CONSTITUCIONAIS (Ver PRO￾CESSO LEGISLATIVO)
EMPRESA PRIVADA (Ver também COMÉR￾CIO, ECONOMIA E INDÚSTRIA)
* assistência à saúde; liberdade – art. 199 / 
participação – art. 199, § 1º – auxílio ou 
subvenção de recursos públicos; participação 
de capital estrangeiro; vedações – art. 199, 
§§ 3º e 4º
* brasileira / de pequeno porte; favorecimento 
– art. 170, IX – ou empresa constituída sob 
as leis brasileiras, com sede e administração 
no País; pesquisa, lavra, aproveitamento dos 
potenciais; condicionamento ao interesse 
nacional – art. 176, § 1º, e ADCT art. 44 
* concessionárias e permissionárias  / explo￾ração e prestação dos serviços públicos – art. 
21, XI e XII , e 175 – disposição legal; regime, 
direitos, política e obrigação – art. 175, pará￾grafo único
* controle da produção; preservação da 
qualidade de vida e do meio ambiente – art. 
225, V – usinas nucleares; localização – art. 
225, § 6º
* criações; marcas, nomes, signos distintivos; 
proteção – art. 5º, XXIX
* entidade de previdência privada; vedado 
aporte de recursos – art. 202, § 3º
* exploração de atividade econômica; confor￾midade com a segurança nacional e o inte￾resse coletivo – art. 173
241ÍNDICE TEMÁTICO
* jornalística e de radiodifusão sonora e de 
sons e imagens  / propriedade de brasileiros 
natos – art. 222, caput – capital brasileiro; 
participação – art. 222, §§ 1º e 2º
* lucros ou resultados; gestão; ganhos; parti￾cipação dos empregados – art. 7º, XI, e art. 
218, § 4º
* microempresas e empresas de pequeno 
porte / definição – ADCT art. 47, § 1º – favo￾recimento e diferenciação – art. 170, IX, e art. 
179 – condições para isenção de correção 
monetária – ADCT art. 47, § 3º
* papel fiscal do Estado  / supranacionais; 
fiscalização / das suas contas nacionais – art. 
71, V – incentivo e planejamento indicativo 
– art. 174
* seguro-desemprego; contribuição adicional; 
hipótese – art. 239, § 4º
* União; contratação para atividades com 
petróleo e seus derivados – art. 177, § 1º
EMPRESAS PÚBLICAS (Ver também AD￾MINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUTARQUIAS, FI￾NANÇAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, 
ORÇAMENTO, SOCIEDADES DE ECONOMIA 
MISTA e UNIÃO)
* contas; administração direta e indireta; admi￾nistradores; Tribunal de Contas da União; julga￾mento, apreciação da legalidade – art. 71, I e II
* Deputados e Senadores; impedimento de 
firmar contrato, aceitar ou exercer cargo, 
função ou emprego remunerado – art. 54, I, e 
II, “b” 
* entidades fechadas de previdência privada; 
relação; lei complementar – art. 202, § 3º
* fiscalização financeira; julgamento de 
contas – art. 70, caput, e art. 71, II
* lei / instituição de subsidiárias; autorização 
– art. 37, XIX e XX – estatuto jurídico – art. 
173, § 1º – privilégios fiscais não exten￾sivos ao setor privado; vedação – art. 173, 
§ 2º – relações com o Estado – art. 173, 
§ 3º – complementar; concessão de garantias, 
operações de câmbio – art. 163, III e VI
* lei orçamentária anual / art. 165, I a III, e 
§ 7º – utilização para cobertura de déficit; 
vedação – art. 167, VIII 
* operações de crédito interno e externo; 
disposição; competência privativa do Senado 
Federal – art. 52, VII 
* servidores / limites de remuneração e subsí￾dios – art. 37, XI – proibição de acumular / art. 
37, XVII, e ADCT art. 17 – aposentados – art. 
37, § 10 
ENERGIA (Ver também ÁGUAS e PETRÓLEO 
e GÁS NATURAL)
* elétrica / exploração; participação dos entes 
federados – art. 20, § 1º – exploração; compe￾tência da União – art. 21, XII, “b” – imposto 
sobre circulação de mercadorias; cobrança e 
responsabilidade – art. 155, § 3º, e ADCT art. 
34, § 9º – eletrificação rural; política agrícola 
– art. 187, VII
* hidráulica / potenciais; bens da União – art. 
20, VIII e art. 176, caput – rios e represas; 
aproveitamento econômico e social – art. 
43, § 2º, IV – propriedade; aproveitamento 
dos potenciais / art. 176 e § 1º – empresas 
brasileiras; dispensa de autorização ou 
concessão – ADCT art. 44 – potencial reno￾vável de capacidade reduzida – art. 176, § 4º
– terras indígenas / autorização do Congresso 
Nacional – art. 231, § 3º – aproveitamento de 
recursos hídricos – art. 231, § 3º
* iluminação pública; custeio do serviço; 
contribuição – art. 149-A
* legislação; competência privativa da União 
– art. 22, IV
* nuclear  / exploração de serviços e insta￾lações; competência da União – art. 21, 
XXIII – atividades nucleares de qualquer 
natureza / fins pacíficos – art. 21, XXIII, “a” 
– competência privativa da União – art. 22, 
XXVI – aprovação; competência exclusiva do 
Congresso Nacional – art. 49, XIV – usina 
nuclear; localização – art. 225, § 6º
ENSINO (Ver EDUCAÇÃO)
242CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ENTORPECENTES E DROGAS AFINS (Ver 
também PSICOTRÓPICOS)
* dependente criança ou adolescente; 
prevenção e atendimento – art. 227, § 3º, VII
* tráfico ilícito / crime inafiançável; pena de 
extradição – art. 5º, XLIII e LI – bem apreen￾dido; confisco; utilização – art. 243, parágrafo 
único – polícia federal; prevenção; repressão – 
art. 144, § 1º, II 
ESCOLA (Ver EDUCAÇÃO)
ESPAÇO AÉREO E MARÍTIMO (Ver também
AERONÁUTICA, POLÍCIA e TRANSPORTES)
* limites; competência com sanção do 
Congresso Nacional – art. 48, V 
* navegação aérea, marítima, portos / explo￾ração; competência da União – art. 21, XII, 
“c” e “d” – legislação; competência privativa 
da União – art. 22, X
ESPORTES (Ver DESPORTOS)
ESTADO – REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL (Ver também ESTADOS – UNIDADES 
FEDERATIVAS, FEDERAÇÃO e UNIÃO) 
* República Federativa do Brasil; Estado 
democrático de direito – art. 1º, caput
ESTADO DE DEFESA (Ver também CALAMI￾DADE PÚBLICA e ESTADO DE SÍTIO)
* cessação – art. 141
* Congresso Nacional / aprovação; suspensão 
– art. 49, IV – convocação extraordinária – art. 
57, § 6º, I, e art. 136, §§ 5º a 7º – recebi￾mento e apreciação – art. 136, §§ 4º a 7º
– designação de comissão para acompanha￾mento e fiscalização – art. 140
* Conselho da República; pronúncia – art. 
90, I
* Conselho de Defesa Nacional; opinião – art. 
91, § 1º, II 
* ineficácia; estado de sítio – art. 137, I
* Presidente da República / decretação – art. 
84, IX – decretação; faculdade; procedi￾mentos; duração, prorrogação, cessação – 
art. 136 
* prisão em sua vigência – art. 136, § 3º
* União; decretação; competência – art. 21, V
ESTADO DE SÍTIO (Ver também ESTADO DE 
DEFESA)
* cessação – art. 141
* Congresso Nacional  / autorização; 
suspensão – art. 49, IV – convocação extraor￾dinária – art. 57, § 6º, I, e art. 138, §§ 2º e 3º
* Conselho da República; pronúncia – art. 
90, I
* Conselho de Defesa Nacional; opinião – art. 
91, § 1º, II
* Deputados e Senadores; imunidades – art. 
53, § 7º
* estado de guerra; declaração – art. 137, II
* medidas contra as pessoas – art. 139
* Presidente da República  / decretação – art. 
84, IX – decretação; faculdade; procedimentos; 
duração; impedimentos – art. 137 e art. 138 
* União; decretação; competência – art. 21, V
ESTADOS – UNIDADES FEDERATIVAS (Ver 
também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DISTRI￾TO FEDERAL, FEDERAÇÃO, FUNDOS, MUNI￾CÍPIOS e UNIÃO)
* Acre; limites; reconhecimento e homolo￾gação – ADCT art. 12, § 5º
* Amapá e Roraima; transformação em 
Estado – ADCT art. 14
* autonomia – art. 18
* bens; inclusão – art. 26
* cargos públicos / acesso; investidura – art. 
37, I e II – remuneração – art. 37, XI e art. 39 
– militares – art. 42 
* causas e conflitos com a União e/ou o 
Distrito Federal; processo e julgamento – art. 
102, I, “f”, e art. 105, I, “g”
* competências / comum – art. 23 – concor￾rente – art. 24 – suplementar – art. 24, § 2º
– legislativa plena – art. 24, § 3º – específica 
243ÍNDICE TEMÁTICO
– art. 25, § 1º – tributária – art. 145 e art. 
155 – tribunais – art. 125, §§ 1º e 2º – insti￾tuição de contribuições sociais – art. 149, 
parágrafo único – programa de assistência 
social – art. 204, I – organização de seus 
sistemas de ensino – art. 211 
* Constituição; votação; Assembleia Legisla￾tiva; dispositivo transitório – ADCT art. 11, 
caput
* criação  / regulação; lei complementar – 
art. 18, § 2º – juizados especiais e justiça de 
paz – art. 98 – União; vedações – art. 234 – 
primeiro decênio; normas básicas – art. 235 
– Tocantins; processamento – ADCT art. 13 
– Amapá e Roraima – ADCT art. 14
* desvinculação de despesa; não redução de 
base de cálculo das transferências; hipótese – 
ADCT art. 76, § 1º
* e Municípios; demarcação de linhas divisó￾rias litigiosas; promoção – ADCT art. 12, § 2º
* educação / cooperação em programas com 
Municípios – art. 30, VI – sistemas de ensino; 
organização em regime de colaboração – art. 
211 – ensino; aplicação de percentual de 
receita de impostos – art. 212 e ADCT art. 60 
* eleições / Governador e Vice-Governador – 
art. 28 e ADCT art. 4º – Deputados Estaduais 
– art. 27 – Tocantins – ADCT art. 13
* entidades fechadas de previdência privada; 
relação disciplinada por lei complementar – 
art. 202, § 4º
* Fernando de Noronha; extinção do Terri￾tório; reincorporação – ADCT art. 15 
* finanças e orçamento  / intervenção da 
União; reorganização – art. 34, V – dívida 
pública – art. 34, V, art. 52, VI e IX – opera￾ções externas, dívida consolidada, operações 
de crédito interno e externo, dívida mobiliária – 
art. 52, V, VI, VII e IX – fiscalização de recursos 
e contas – art. 71, VI, e art. 75 – despesas 
com pessoal ativo e inativo; limites – art. 169, 
art. 234, art. 235, IX e XI, e ADCT art. 38 – 
seguridade social; Sistema Único de Saúde – 
art. 195, § 1º, e art. 198, parágrafo único – 
aporte de recursos a entidade de previdência 
privada; vedação – art. 202, § 3º – ensino e 
pesquisa – art. 218, § 5º
* fundo de recursos; previdência social – art. 249 
* incorporação; subdivisão; desmembramento / 
faculdade – art. 18, § 3º – Congresso 
Nacional; disposição – art. 48, VI – demar￾cação; litígios – ADCT art. 12, § 2º
* intervenção  / federal – art. 34 – decreto; 
processamento – art. 36 – estadual – art. 35
* legislação; lei complementar – art. 22, pará￾grafo único 
* meio ambiente  / definição de espaços a 
serem protegidos – art. 225, § 1º, III – indispo￾nibilidade de terras devolutas ou arrecadadas 
por ações discriminatórias – art. 225, § 5º
* microempresas e empresas de pequeno 
porte; tratamento diferenciado – art. 179
* Ministérios Públicos e Defensorias Públicas / 
– iniciativa do Presidente da República – art. 
61, II, “d” – Procurador-Geral; nomeação e 
destituição – art. 128, §§ 3º e 4º – Procura￾doria-Geral, Advocacia-Geral e Defensoria-
-Geral; responsabilidade de advogados de 
notório saber – art. 235, VIII – Consultorias 
Jurídicas; manutenção separada das Procura￾dorias-Gerais ou Advocacias-Gerais – ADCT 
art. 69 – Procuradores; carreira – art. 132 
* Municípios  / criação, incorporação, fusão, 
desmembramento; lei estadual – art. 18, § 4º
– intervenção – art. 35 – instituição de regiões 
metropolitanas – art. 25, § 3º – cooperação 
em educação e saúde – art. 30, VI e VII – 
entrega de percentual de recursos do Imposto 
sobre Produtos Industrializados – art. 159, § 
3º – recursos regionais – art. 161, II 
* organização  / regimento; competências; 
regiões metropolitanas – art. 25 – bens – 
art. 26 – Assembleia Legislativa; Deputados 
Estaduais; mandatos, subsídios – art. 27 – 
Governadores; mandato, subsídios – art. 28 – 
Justiça; juizados e justiça de paz; criação – art. 
98 – Tribunal de Justiça; Justiça Militar; juízes 
de entrância especial – art. 125 e art. 126 
* Pernambuco; reincorporação de Fernando 
de Noronha – ADCT art. 15
244CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
* petróleo e gás natural; exploração assegu￾rada – art. 20, § 1º
* plataforma continental; participação no 
resultado da exploração – art. 20, § 1º
* previdência e assistência social; instituição 
de contribuição social – art. 149, § 1º
* Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 
recursos; normas para entrega – art. 161, II 
* Rondônia; integrantes da carreira policial 
do ex-Território Federal; quadro em extinção 
– ADCT art. 89
* servidores  / instituição do conselho de 
política de administração e remuneração de 
pessoal; vencimentos, remunerações; escolas 
de governo para a formação e aperfeiçoa￾mento; aplicações constitucionais; vedações e 
limites de remuneração, subsídio e represen￾tação; aplicação de recursos orçamentários – 
art. 39 – recursos orçamentários provenientes 
da economia de despesas; aplicação em 
programas de qualidade – art. 39, § 7º – esta￾bilidade – art. 169, §§ 3º e 4º, art. 247 ADCT 
art. 19 – adaptação à reforma administrativa 
– ADCT art. 24 – militares – art. 42 
* símbolos próprios – art. 13, § 2º
* terras públicas; venda, doação ou concessão 
irregular; reversão – ADCT art. 51
* Tocantins; criação – ADCT art. 13
* transformação / Amapá – ADCT art. 14 – 
Roraima – ADCT art. 14 
* tributos e impostos  / instituição de 
impostos; contribuição social; competência 
– art. 145, art. 149, art. 155 e ADCT art. 
34 – limites, isenções e vedações – art. 150 
, art. 151 e ADCT art. 34 – bens e serviços; 
diferença; vedação – art. 152 – repartição de 
receitas; fundo de participação – art. 157, art. 
159, art. 161 e ADCT art. 34, art. 39 e art. 57 
– retenção; vedação – art. 160 – divulgação 
de montantes, recursos, valores, critérios de 
rateio – art. 162 – emendas ao orçamento; 
transferências; indicação dos recursos neces￾sários – art. 166, § 3º, II, “c” – recursos para 
a saúde e a seguridade social – art. 195 e art. 
198 – receita aplicável em ensino – art. 212 
e ADCT art. 60 – empresas distribuidoras de 
energia elétrica; responsabilidade pelo paga￾mento – ADCT art. 34
* turismo; incentivo – art. 180
* vedações político-administrativas – art. 19
EXÉRCITO (Ver também FORÇAS ARMADAS, 
MATERIAL BÉLICO e MILITAR)
* comandantes / processo e julgamento – art. 
52, I, art. 102, I, “c”, e art. 105, I, “b” e “c” – 
nomeação; Presidente da República – art. 84, 
XIII – Conselho de Defesa Nacional; membros 
natos – art. 91, VIII 
* Forças Armadas; constituição – art. 142, 
caput
* forças auxiliares e reserva – art. 144, § 6º
* oficiais-generais; composição do Superior 
Tribunal Militar – art. 123, caput
EXTRADIÇÃO
* Estado estrangeiro; processo e julgamento 
– art. 102, I, “g”
* proibição  / de brasileiro – art. 5º, LI – de 
estrangeiro – art. 5º, LI e LII 
* União; legislação; competência privativa – 
art. 22, XV
F
FAMÍLIA
* dever / de assegurar direitos à criança e ao 
adolescente – art. 227, caput – de amparo 
aos idosos – art. 230, caput
* planejamento; decisão do casal – art. 226, § 7º
* proteção / assistência social – art. 203, I – 
contra programação nociva de rádio e tele￾visão – art. 220, § 3º, II – Estado / art. 226, 
caput – reconhecimento da entidade familiar 
– art. 226, §§ 3º e 4º
* respeito aos valores; programação das emis￾soras – art. 221, IV
* salário mínimo; atendimento às necessi￾dades básicas – art. 7º, IV
245ÍNDICE TEMÁTICO
FEDERAÇÃO (Ver também ESTADO – REPÚ￾BLICA FEDERATIVA DO BRASIL e UNIÃO)
* República Federativa do Brasil; forma  / 
união indissolúvel dos Estados, Municípios e 
do Distrito Federal – art. 1º – autonomia dos 
Estados – art. 18, caput – abolição; vedação 
– art. 60, § 4º, I 
FERROVIAS
* exploração; competência da União – art. 
21, XII, “d” 
* polícia ferroviária – art. 144, § 3º
FINANÇAS PÚBLICAS (Ver também ADMI￾NISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPOSTOS, ORÇA￾MENTO, TRIBUNAIS DE CONTAS e TRIBUTOS)
* Banco Central; competência para emitir 
moeda; faculdades; impedimentos; depósitos 
– art. 164
* contas; prestação  / controle externo; 
sistema entre os Poderes – art. 71 – controle 
interno – art. 74
* débitos anteriores à Constituição; liqui￾dação – ADCT art. 47 
* direito financeiro; legislação; União, Estados 
e Distrito Federal; competência concorrente – 
art. 24, I 
* Fazenda  / precatórios; pagamentos 
devidos por sentença judiciária – art. 100 
– Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional / 
execução de dívida ativa de natureza tribu￾tária – art. 131, § 3º – competência – ADCT 
art. 29
* instituições financeiras  / fiscalização; lei 
complementar – art. 163, V – oficiais; depó￾sito das disponibilidades de caixa da União – 
art. 164, § 3º
* lei complementar; disposição  / art. 163 
– instituições  / fiscalização – art. 163, V 
– oficiais de crédito; compatibilização – 
art. 163, VII – gestão financeira e patrimonial 
da administração direta e indireta – art. 165, 
§ 9º, II
* operações financeiras; disposição  / 
Congresso Nacional; matérias e instituições 
financeiras – art. 48, XIII – Senado Federal – 
art. 52, V a IX – sistema financeiro nacional; 
disposição – art. 192
* União; competência privativa  / crédito, 
câmbio, seguros e transferência de valores; 
política – art. 22, VII – comércio exterior e 
interestadual – art. 22, VIII
FLORESTAS (Ver também MEIO AMBIENTE)
* floresta amazônica; patrimônio nacional; 
preservação – art. 225, § 4º
* incluídas no planejamento agrícola – 
art. 187, § 1º
* preservação; competência comum da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios 
– art. 23, VII
* União, Estados, Distrito Federal; legislação 
concorrente – art. 24, VI
FORÇAS ARMADAS (Ver também AERO￾NÁUTICA, EXÉRCITO, MARINHA, MATERIAL 
BÉLICO, MILITAR e SERVIÇO MILITAR)
* Congresso Nacional; disposição; fixação e 
modificação do efetivo – art. 48, III
* defesa / competência da União – art. 21, 
III – competência privativa da União – art. 22, 
XXVIII – Marinha, Exército e Aeronáutica – 
art. 142
* Deputados; incorporação – art. 27, § 1º, e 
art. 53, § 6º
* militares; leis de iniciativa privativa do Presi￾dente da República – art. 61, § 1º, “f” 
* oficial; cargo privativo de brasileiro nato – 
art. 12, § 3º, VI
* Presidente da República  / exercício do 
comando supremo; promoção e nomeação 
para cargos privativos dos oficiais-generais – 
art. 84, XIII , e art. 123
FORTUNAS
* imposto; instituição – art. 153, VII
246CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FRONTEIRAS 
* defesa; terras devolutas; bens da União – 
art. 20, II
* disposição; competência do Congresso 
Nacional – art. 48,V
* faixa  / ocupação e utilização – art. 20, 
§ 2º, e art. 91, § 1º, III – pesquisa, lavra 
e aproveitamento de energia hidráulica – 
art. 176, § 1º
* polícia federal; exercício da polícia de fron￾teiras – art. 21, XXII , e art. 144, § 1º, III 
* serviços de transporte entre elas; exploração; 
competência da União – art. 21, XII, “d”
FUNCIONÁRIO PÚBLICO (Ver SERVIDOR PÚ￾BLICO)
FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Ver também AD￾MINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUTARQUIAS, EM￾PRESAS PÚBLICAS, FINANÇAS PÚBLICAS, 
ORÇAMENTO, SOCIEDADES DE ECONOMIA 
MISTA e UNIÃO)
* cargos e empregos públicos; servidores; 
acumulação, programas de qualidade e 
produtividade – art. 37, VII, e 39, § 7º
* dívida pública interna e externa – art. 163, II
* entidades fechadas de previdência privada; 
relação; lei complementar – art. 202, § 3º
* fiscalização financeira; julgamento de 
contas – art. 70, caput, e art. 71, II
* impostos sobre patrimônio, renda ou 
serviço; vedação – art. 150, § 2º
* instituição; autorização por lei específica; 
definição de áreas de atuação por lei comple￾mentar – art. 37, XIX 
* normas gerais de licitação e contratação; 
legislação; competência privativa da União – 
art. 22, XXVII 
* ou subsidiárias; criação – art. 37, XIX e XX
* servidores estáveis – ADCT art. 18 e art. 19
* Tribunal de Contas da União; julgamento das 
contas dos administradores – art. 71, II a IV
* universidades; funcionamento das procura￾dorias – ADCT art. 29, caput
FUNDOS (Ver também RECURSOS FINAN￾CEIROS)
* anteriores à Constituição; ratificação pelo 
Congresso Nacional; condição para sua conti￾nuidade – ADCT art. 36
* condições para instituição e funcionamento 
– art. 165, § 9º, II, e ADCT art. 36 – de qual￾quer natureza, sem autorização legislativa; 
vedação – art. 167, IX
* de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério – ADCT art. 60, § 1º
* de participação dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Territórios e dos Municípios; 
percentual – art. 159, I, “a” e “b”, art. 161, 
II, e III, e parágrafo único, e ADCT art. 34 
* economia popular; proteção; criação – art. 
192, VI
* Fundo de Combate e Erradicação da 
Pobreza – ADCT, art. 79 a art. 82 – contri￾buição social; alíquota – ADCT art. 84, § 2º, III
* Fundo de Estabilização Fiscal – Fundo Social 
de Emergência; nova denominação – ADCT 
art. 71, § 2º
* Fundo Nacional de Saúde; arrecadação de 
contribuição provisória – ADCT art. 74 – ações 
e serviços públicos; financiamento; recursos 
mínimos – ADCT art. 77 e art. 78 – contri￾buição social; alíquota – ADCT art. 84, § 2º, I 
* fundo para a execução de serviços públicos 
do Distrito Federal – art. 21, XIV 
* fundo partidário – art. 17, § 3º
* Fundo Social de Emergência – criação; regu￾lamentação – ADCT art. 71 a art. 73 
* percentual de arrecadação; desvinculação; 
hipótese – ADCT art. 76, caput
* previsão em lei orçamentária – art. 165, § 
5º, I e III
* União  / assistência financeira ao Distrito 
Federal; execução de serviços públicos – art. 
21, XIV – Estados, Distrito Federal e Municí￾pios; previdência social; recursos para o paga￾mento dos proventos, pensões e benefícios 
– art. 249 e art. 250 
247ÍNDICE TEMÁTICO
G
GARIMPO (Ver também RECURSOS MINE￾RAIS)
* áreas / estabelecimento; competência da 
União – art. 21, XXV – proteção do meio 
ambiente – art. 174, § 3º – faixa de fron￾teira – art. 91, § 1º, III, e art. 176, § 1º –
terras indígenas  / pesquisa e lavra; condi￾ções específicas – art. 176, § 1º – vedação 
– art. 231, § 7º
* cooperativismo; proteção e prioridade – art. 
174, §§ 3º e 4º
* garimpeiros; proteção; apoio, promoção, 
favorecimento / art. 174, §§ 3º e 4º, art. 195, 
§ 8º – aposentadoria assegurada – art. 201, 
§ 7º, II 
GÁS (Ver PETRÓLEO e GÁS NATURAL)
GOVERNADOR (Ver também ESTADOS – 
UNIDADES FEDERATIVAS) 
* de Estado / eleição, mandato, posse – art. 
28 e ADCT art. 4º – perda de mandato; 
hipótese – art. 28, § 1º – subsídios – art. 28, 
§ 2º – processo e julgamento – art. 105, I, “a” 
– habeas corpus – art. 105, I, “c” – Tocantins 
– ADCT art. 13 – Roraima e Amapá – ADCT 
art. 14
* de Território  / aprovação da escolha; 
competência privativa do Senado Federal – 
art. 52, III, “c” – nomeação; competência 
privativa do Presidente da República – art. 
84, XIV
* do Distrito Federal / eleição, mandato – art. 
32, § 2º – processo e julgamento – art. 105, I, 
“a” – habeas corpus – art. 105, I, “c” 
* elegibilidade / idade mínima – art. 14, § 3º, 
VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5º – renúncia 
para concorrência a outro cargo [desincom￾patibilização] – art. 14, § 6º – cônjuge e 
demais parentes – art. 14, § 7º
H
HABEAS CORPUS
* concessão / art. 5º, LXVIII – gratuidade – art. 
5º, LXXVII 
* julgamento / originário; hipótese; Supremo
Tribunal Federal – art. 102, I, “d” e “i” – 
Superior Tribunal de Justiça – art. 105, I, “c” 
– Tribunais Regionais Federais e seus juízes – 
art. 108, I, “d” e art. 109, VII – em grau de 
recurso ordinário; hipótese; Supremo Tribunal 
Federal – art. 102, II, “a” – Superior Tribunal 
de Justiça – art. 105, II, “a”
* mandado de segurança; direito líquido e 
certo não amparado por habeas corpus – art. 
5º, LXIX
* não cabimento; punições disciplinares mili￾tares – art. 142, § 2º
* Tribunal Superior Eleitoral; denegatórias; 
recurso; exceção – art. 121, § 3º
HABEAS DATA
* concessão / art. 5º, LXXII – gratuidade – art. 
5º, LXXVII 
* julgamento / originário; hipótese; Supremo 
Tribunal Federal – art. 102, I, “d” – Superior 
Tribunal de Justiça – art. 105, I, “b” – Tribu￾nais Regionais Federais e seus juízes – art. 
108, I, “c” e art. 109, VIII – em grau de 
recurso ordinário; hipótese; Supremo Tribunal 
Federal – art. 102, II, “a”
* mandado de segurança; direito líquido e certo 
não amparado por habeas corpus – art. 5º, LXIX
HABITAÇÃO OU MORADIA (Ver também
CASA)
* direito social – art. 6º
* diretrizes para o desenvolvimento urbano; 
competência da União – art. 21, XX 
* programas; promoção; competência 
comum da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios – art. 23, IX
248CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
* trabalhador / salário mínimo capaz de aten￾dimento – art. 7º, IV – rural – art. 187, VIII
HERANÇA
* direitos e garantias / direito – art. 5º, XXX 
– transmissibilidade do direito de autor – art. 
5º, XXVII – sucessão de bens de estrangeiros 
– art. 5º, XXXI
I
IDOSO (Ver também VELHICE)
* aposentadoria  / compulsória; servidores 
públicos e juízes; setenta anos de idade – art. 
40, II, e art. 96, VI – voluntária; homem aos 
sessenta e cinco anos, mulher aos sessenta – 
art. 201, § 7º, II 
* candidato à Presidência da República; 
critério de qualificação – art. 77, § 5º
* família, sociedade, Estado; defesa de sua 
dignidade e bem-estar; participação na comuni￾dade, garantia do direito à vida – art. 230, caput
* maiores / de setenta anos; voto facultativo 
– art. 14, § 1º, II, “b”
* salário mínimo; garantia; hipótese – art. 
203, V
* transporte coletivo gratuito – art. 230, § 2º
IGREJAS (Ver também CRENÇAS E CULTOS 
RELIGIOSOS)
* estabelecimento; União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios; vedação – art. 19, I 
ILHAS
* bens / União – art. 20, IV – Estados – art. 
26, II e III
IMPOSTOS (Ver também CONTRIBUIÇÕES 
SOCIAIS e TRIBUTOS)
* competências; conflitos entre União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 
146, I, e art. 155, § 2º, V, “b” 
* competências; União  / faculdades, impedi￾mentos, alíquotas; ouro, sujeição – art. 153 
e art. 154 – impostos em Território Federal; 
Distrito Federal, impostos municipais – art. 
147 – Estados e Distrito Federal / transmissão 
causa mortis, doação, operações relativas à 
circulação de mercadorias (ICM), prestação de 
serviços de transporte interestadual e intermu￾nicipal e de comunicação, propriedade de 
veículos automotores; modalidades – art. 
155 – Estados, Distrito Federal e Municípios / 
retenção ou restrição à entrega e ao emprego 
dos recursos recebidos; vedação – art. 160 – 
Municípios / art. 30, III – propriedade predial
e territorial urbana, transmissão inter vivos, 
serviços de qualquer natureza; modalidades – 
art. 156
* contribuintes / direitos; graduação segundo 
sua capacidade econômica – art. 145, § 2º – 
definição – art. 146, III, “a”, e art. 155, § 2º, 
II, “a” 
* Estados; imposto sobre produtos indus￾trializados; repartição aos Municípios – art. 
159, § 3º
* extraordinários; instituição – art. 154, II 
* Imposto sobre a renda e proventos de 
qualquer natureza; critérios de generalidade, 
universalidade e progressividade – art. 153, 
§ 2º, I 
* Imposto sobre Operações relativas à Circu￾lação de Mercadorias e sobre prestação de 
serviços de transporte interestadual e inter￾municipal e de comunicação; não incidência; 
hipóteses [imunidade tributária] – art. 155, § 
2º, X – incidência adicional – art. 155, § 2º, IX 
– incidência sobre combustíveis e lubrificantes 
– art. 155, § 2º, XII, “h” 
* Municípios; aplicação de percentual mínimo 
da receita em ensino / art. 167, IV, e art. 212 
– descumprimento motivando intervenção – 
art. 34, VII, “e” e art. 35, III – ensino funda￾mental; procedimentos transitórios “dez 
primeiros anos” – ADCT art. 60 
249ÍNDICE TEMÁTICO
* municípios; serviços de qualquer natu￾reza; alíquotas – art. 156, § 3º, I e III, e 
ADCT art. 88 
* percentual de arrecadação; desvinculação; 
hipótese – ADCT art. 76, caput 
* União, Estados, Distrito Federal e Municí￾pios; modalidades; faculdade de instituição 
– art. 145, I
* União  / renda e proventos de qualquer 
natureza – art. 27, § 2º , art. 29, V , art. 32, 
§ 3º, art. 37, XV , art. 49, VII e VIII , art. 95, 
III , art. 128, § 5º, I, “c” , art. 150, § 1º, art. 
153, III – importação e exportação – art. 150, 
§ 1º, art. 153, I e II, e § 1º, art. 155, § 3º
– produtos industrializados – art. 150, § 1º, 
art. 153, IV, e §§ 1º e 3º, e art. 155, § 2º, 
XI – propriedade territorial rural – art. 153, 
VI, e § 4º e ADCT art. 10 – grandes fortunas 
– art. 153, VII – operações de crédito, câmbio 
e seguro – art. 150, § 1º, e art. 153, V, e 
§ 5º – não previstos – art. 154, I movimen￾tação financeira – EC 3/93, art. 2º
* União; repartição de receitas / ouro; trans￾ferências para Estados, Distrito Federal e 
Territórios – art. 153, § 5º, I e II – Estados e 
Distrito Federal – art. 157 – Municípios; crité￾rios e definição de valores – art. 158 e art. 
161, I – Fundo de Participação dos Estados 
e do Distrito Federal; normas – art. 159, I, 
“a”, e art. 161, II – Fundo de Participação 
dos Municípios; normas – art. 159, I, “b”, 
e art. 161, II – aplicação em programas de 
financiamento regionais; normas – art. 159, I, 
“c”, e art. 161, II – Estados, Distrito Federal e 
Municípios / imposto sobre produtos indus￾trializados; normas – art. 159, II, e art. 161, 
II – exclusão, restrição – art. 159, §§ 1º e 2º – 
acompanhamento do cálculo das quotas dos 
fundos de participação; normas – art. 161, 
III – sistema tributário nacional; entrada em 
vigor; Fundo de Participação dos Estados, 
Distrito Federal; Fundo de Participação dos 
Municípios; Imposto Municipal sobre venda 
a varejo de combustíveis líquidos; Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias incidente 
sobre energia elétrica, aplicação de recursos 
por região – ADCT art. 34
* vedações / taxas; impedimento – art. 145, 
§ 2º – limitações tributárias; União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios – art. 150 – isen￾ções – art. 150, VI, e art. 184, § 5º – União 
– art. 151 – Estados, Distrito Federal e Muni￾cípios – art. 152
IMPRENSA (Ver também COMUNICAÇÃO)
* censura; vedação – art. 220, § 2º
* emissora de rádio e televisão; produção e 
programação; princípios – art. 221
* empresas jornalísticas e de radiodifusão; 
propriedade privativa de brasileiros; partici￾pação; vedação, ressalva – art. 222 
* estado de sítio; restrições à liberdade – art. 
139, III
* impressão  / de livros, jornais e periódicos; 
isenção de impostos – art. 150, VI, “d” – publi￾cação / direito de utilização – art. 5º, XXVII – 
independente de licença – art. 220, § 6º
* liberdade / manifestação do pensamento – 
art. 5º, IV, e art. 220, caput – expressão da 
atividade de comunicação – art. 5º, IX – infor￾mação – art. 5º, XIV, e art. 220, caput, e § 1º
* Nacional e demais gráficas da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios; texto da 
Constituição; edição popular – ADCT art. 54
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 
* atos; penalidades – art. 37, § 4º
* cassação dos direitos políticos – art. 15, IV
IMUNIDADES (Ver também INVIOLABILIDADES)
* Deputados e Senadores; subsistência 
durante o estado de sítio – art. 53, § 8º
INCONSTITUCIONALIDADE 
* ação  / processo e julgamento – art. 102, 
I, “a” – medida cautelar – art. 102, I, “p” 
– propositura – art. 103, I a IX – Procurador-
-Geral da República; oitiva – art. 103, § 1º – 
por omissão – art. 103, § 2º – Advogado-Geral 
250CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
da União; defesa do ato ou texto impugnado 
– art. 103, § 4º – Ministério Público – art. 129, 
IV 
* Congresso Nacional; suspensão de execução 
de lei – art. 52, X
* declaração / tribunais; voto da maioria – art. 
97 – Supremo Tribunal Federal – art. 102, III, 
“b”
* Estados; representação em face da Consti￾tuição Estadual – art. 125, § 2º
* Presidente da República; argumento de 
veto a projeto – art. 66, § 1º
ÍNDIOS (Ver também QUILOMBOS) 
* cultura; proteção / ensino – art. 210, § 2º – 
manifestações – art. 215, § 1º – organização 
social, costumes, línguas, crenças e tradições, 
direitos; reconhecimento – art. 231, caput
* direitos / disputa; processo e julgamento – 
art. 109, XI – defesa; Ministério Público – art. 
129, V 
* populações; legislação; competência priva￾tiva da União – art. 22, XIV
* reconhecimento; organização social, 
costumes, línguas, crenças, costumes e 
direitos, posse, aproveitamento e defesa da 
terra; legitimidade na defesa de seus direitos 
e interesses – art. 231 e art. 232
* terras / bens da União – art. 20, XI – aprovei￾tamento dos recursos, pesquisa e lavra; apro￾vação; competência exclusiva do Congresso 
Nacional – art. 49, XVI – direitos – art. 231, 
§§ 1º a 5º – demarcação / art. 231, caput – 
prazo – ADCT art. 67 
INDÚSTRIA (Ver também AGROPECUÁRIA, 
COMÉRCIO, ECONOMIA, EMPRESA PRIVA￾DA, PRODUÇÃO e RECURSOS MINERAIS)
* minérios nucleares  / exploração; compe￾tência da União – art. 21, XXIII – utilização 
de radioisótopos – art. 21, XXIII, “b” – mono￾pólio – art. 177, V 
INELEGIBILIDADES (Ver ELEIÇÕES)
INFÂNCIA E/OU JUVENTUDE (Ver também
ADOLESCENTE, CRIANÇA e MENOR)
* proteção / art. 6º – União, Estados, Distrito 
Federal; legislação concorrente – art. 24, XV – 
assistência social – art. 203, I
INICIATIVA POPULAR (Ver PROCESSO LE￾GISLATIVO)
INIMPUTABILIDADE
* penal; menores de dezoito anos – art. 228
INTERVENÇÃO FEDERAL (Ver também
ESTADO DE SÍTIO)
* Congresso Nacional / aprovação – art. 49, 
IV – convocação extraordinária – art. 57, §§ 
6º e 7º
* decreto; procedimentos / art. 36 – depen￾dências [condicionamentos] – art. 36, I a IV 
– amplitude, prazo e condições de execução 
– art. 36, § 1º – apreciação – art. 36, § 1º
– interventor – art. 36, § 1º – suspensão de 
execução – art. 36, § 3º
* empresas de serviços públicos – art. 139, VI
* estadual – art. 35 
* federal / União; decretação; competência 
– art. 21, V – Estados e Distrito Federal – 
art. 34 e art. 36 – Presidente da República; 
decreto e execução – art. 84, X – Conselho 
da República; pronúncia – art. 90, I – 
Conselho de Defesa Nacional; opinião – art. 
91, § 1º, II 
* Ministério Público; ação de representação 
– art. 129, IV
* organização sindical; vedação – art. 8º, I
* vigência; impedimento de Emenda à Cons￾tituição – art. 60, § 1º
INVENTOS
* autores; privilégio temporário para utili￾zação – art. 5º, XXIX
INVIOLABILIDADES (Ver também IMUNI￾DADES)
251ÍNDICE TEMÁTICO
* advogados; atos e manifestações no exer￾cício da profissão – art. 133
* Deputados Distritais – art. 32, § 3º
* Deputados e Senadores  / opiniões, pala￾vras e votos – art. 53 – não inclusão nas 
restrições do estado de sítio – art. 139, pará￾grafo único
* Deputados Estaduais – art. 27, § 1º
* direitos e deveres individuais e coletivos – 
art. 5º, VI, X e XII
* Vereadores – art. 29, VIII 
J
JUIZADOS
* de pequenas causas; legislação concor￾rente da União, Estados e Distrito Federal – 
art. 24, X
* especiais; criação; União, Distrito Federal, 
Estados e Territórios – art. 98, I 
JUÍZES (Ver também DESEMBARGADORES, 
MAGISTRADO, MAGISTRATURA, SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPERIOR TRIBUNAL 
MILITAR, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e 
TRIBUNAIS)
* aposentadoria – art. 93, VI e VIII, e ADCT 
art. 21
* de entrância especial; questões agrárias;
presença no local do litígio – art. 126 
* de paz / elegibilidade; idade mínima – art. 
14, § 3º, VI, “c” – União, Estados, Distrito 
Federal e Territórios; criação / eleição, compo￾sição, competência – art. 98, II – manutenção 
transitória – ADCT art. 30
* do trabalho; composição / Tribunais Regio￾nais do Trabalho – art. 115
* estaduais / Poder Judiciário – art. 92, VII – 
Justiça estadual; organização, competências, 
conflitos fundiários – art. 125 e art. 126 – 
julgamento  / art. 96, III – desembargadores 
– art. 105, I, “a” 
* federais / Poder Judiciário – art. 92, III – 
Justiça Federal – art. 106, II – jurisdição e 
sede – art. 107, parágrafo único e art. 110, 
parágrafo único – processo e julgamento 
– art. 108, I, “a” – julgamento contra ato 
seu – art. 108, I, “c” – competência – art. 
109, I a XI – composição / Tribunal Regional 
Eleitoral – art. 120, § 1º, II – Tribunais e 
Juízes Militares; Justiça Militar – art. 122, 
II – dispositivos transitórios – ADCT art. 27 
e art. 28
* garantias / art. 95, I a III – togado; estabili￾dade – ADCT art. 21
* promoções; hipóteses / art. 93, II – mereci￾mento – art. 93, II, “b” e “c” – antiguidade 
– art. 93, II, “d”
* subsídios  / irredutibilidade – art. 95, III – 
fixação – art. 96, II, “b” 
* substitutos; cargo inicial da carreira – art. 
93, I
* Territórios; atribuições cometidas aos juízes 
federais – art. 110, parágrafo único
* titulares; residência na comarca – art. 93, VII 
* togados / juizados especiais; provimento – 
art. 98, I – Tribunais Regionais do Trabalho; 
composição – art. 115 – de investidura limi￾tada no tempo; estabilidade; aposentadoria 
– ADCT art. 21
* Tribunal de Contas da União; auditor; 
garantias e impedimentos de juiz do Tribunal 
Regional Federal; hipótese – art. 73, § 4º
* vedações – art. 95, parágrafo único
JUÍZOS 
* de exceção; não haverá – art. 5º, XXXVII
JUNTAS COMERCIAIS
* legislação; competência concorrente da 
União, Estados e Distrito Federal – art. 24, III 
JUNTAS ELEITORAIS (Ver também JUSTIÇA)
* membros; garantias – art. 121, § 1º
* organização e competência – art. 121, 
caput
252CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JÚRI
* reconhecimento da instituição; organi￾zação; procedimentos assegurados – art. 5º, 
XXXVIII 
JUSTIÇA (Ver também JUÍZES, PODER JUDI￾CIÁRIO e TRIBUNAIS)
* de paz  / criação – art. 98, II e parágrafo 
único – juiz; elegibilidade; idade mínima – art. 
14, § 3º, VI, “c” 
* desportiva; ações; processo – art. 217, §§ 
1º e 2º
* do trabalho; ações; crédito nas relações de 
trabalho; hipótese – art. 7º, XXIX 
* do trabalho  / órgãos – art. 111, I a III – 
competência – art. 114 – Tribunal Superior 
do Trabalho; composição e competência 
– art. 111, §§ 1º a 3º – Tribunais Regionais 
do Trabalho; Varas do Trabalho; instituição e 
jurisdição – art. 112 e art. 116 composição 
– art. 115
* eleitoral / impugnação de mandato eletivo 
– art. 14, §§ 10 e 11 – processo eleitoral; lei 
alteradora; vigência; impedimento – art. 16 – 
partidos políticos; prestação de contas – art. 
17, III – perda de mandato de parlamentar – 
art. 55, V – ressalvas [resguardo] – art. 96, III, 
art. 105, I, “c” e “h”, art. 108, I, “a”, art. 
109, I e IV – órgãos – art. 118 – competência 
– art. 121, caput – candidatos; registro – 
ADCT art. 5º e art. 13 
* estadual / organização; competência – art. 
125, e § 1º, e ADCT art. 70 – representação 
de inconstitucionalidade – art. 125, § 2º – 
Justiça Militar – art. 125, §§ 3º e 4º – Tribunal 
de Justiça; questões agrárias – art. 126 
* federal / órgãos – art. 106 – Conselho da 
Justiça Federal; supervisão administrativa e 
orçamentária – art. 105, parágrafo único – 
Território; juízes locais; acumulação da juris￾dição e atribuições dos juízes federais – art. 
110, parágrafo único 
* funções auxiliares; Ministério Público, Advo￾cacia Pública, Defensoria Pública – art. 127 a 
art. 135 
* gratuidade / art. 5º, LXXIII, LXXIV e LXXVII 
– Defensoria Pública; orientação jurídica e 
defesa dos necessitados – art. 134
* juizados especiais – art. 98, I
* militar  / órgãos – art. 122 – compo￾sição – art. 123 – criação – art. 124, § 3º – 
competência / art. 124 – exceção e ressalvas 
[resguardo] – art. 105, I, “h”, e art. 109, IV e 
IX – estadual – art. 125, § 4º
* segredo; ação de impugnação de mandato 
eletivo – art. 14, § 11
* social / ordem econômica conforme os seus 
ditames – art. 170, caput – objetivo da ordem 
social – art. 193
L
LAGOS (Ver também ÁGUAS)
* bens da União – art. 20, III
* terras indígenas; ocupação; nulidade – art. 
231, § 6º
LAVRA (Ver também PESQUISA e RECURSOS 
MINERAIS)
* cooperativas; prioridade de autorização ou 
concessão; garimpo – art. 174, § 4º
* riquezas minerais em terras indígenas; 
autorização do Congresso Nacional – art. 
231, § 3º
* União; propriedade  / autorização ou 
concessão; interesse nacional; faculdades e 
limites – art. 176 – monopólio / art. 21, XXIII 
– jazidas de petróleo e gás natural – art. 177, I 
LAZER
* criança e ao adolescente; dever da família, 
da sociedade e do Estado – art. 227, caput
* direito social / art. 6º – direito dos trabalha￾dores – art. 7º, IV
LEGISLAÇÃO (Ver também PROCESSO LE￾GISLATIVO)
253ÍNDICE TEMÁTICO
* tributária; lei complementar; normas gerais 
– art. 146, III / critérios especiais – art. 146-A
* tutelar específica; criança e adolescente – 
art. 227, § 3º, IV 
* União  / competência privativa – art. 22 – 
competência concorrente com os Estados e o 
Distrito Federal – art. 24
LEIS (Ver PROCESSO LEGISLATIVO)
LÍNGUA NACIONAL
* português – art. 13, caput
LITURGIAS (Ver CRENÇAS e CULTOS RELI￾GIOSOS e IGREJAS)
LUCROS
* aumento arbitrário; repressão – art. 173, § 4º
* remessas; regulação por lei – art. 172
* seguridade social; contribuição do empre￾gador; incidência – art. 195, I, “c” 
* trabalhador; participação; direito – art. 
7º, XI
M 
MAGISTÉRIO (Ver EDUCAÇÃO)
MAGISTRADO (Ver também JUÍZES)
* aposentadoria / e pensão; observância – art. 
93, VI – voluntária; hipótese – EC 20/98, art. 
8º, §§ 2º e 3º
* remoção, disponibilidade e aposentadoria 
por interesse público – art. 93, VIII 
* subsídio; fixação – art. 93, V 
MAGISTRATURA (Ver também JUÍZES)
* Estatuto; princípios; lei complementar – 
art. 93
* trabalhista; provimento de cargos de juízes 
– art. 111, § 2º
MANDADO DE INJUNÇÃO
* concessão; falta de norma regulamenta￾dora; inviabilidade do exercício dos direitos e 
liberdades – art. 5º, LXXI
* julgamento; recurso ordinário; competência 
do Supremo Tribunal Federal; hipótese – art. 
102, II, “a” 
* processo e julgamento originário; 
competências  / do Supremo Tribunal 
Federal; hipótese – art. 102, I, “q” – do 
Superior Tribunal de Justiça; hipótese – 
art. 105, I, “h” – da Justiça Militar, da 
Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e 
da Justiça Federal; exceções – art. 105, I, 
“h” – denegação; decisões dos Tribunais 
Regionais Federais; cabimento de recurso 
– art. 121, § 4º, V
MANDADO DE SEGURANÇA
* coletivo; impetração – art. 5º, LXX
* concessão – art. 5º, LXIX 
* julgamento; recurso ordinário; competên￾cias  / Supremo Tribunal Federal; hipótese – 
art. 102, II, “a” – Superior Tribunal de Justiça; 
hipótese – art. 105, II, “b” 
* processo e julgamento originário; compe￾tências / do Supremo Tribunal Federal; hipó￾tese – art. 102, I, “d” – do Superior Tribunal 
de Justiça; hipótese – art. 105, I, “b” – dos 
Tribunais Regionais Federais / hipótese – art. 
108, I, “c” – juízes federais; hipótese – art. 
109, VIII
MANDATO ELETIVO (Ver também ELEI￾ÇÕES) 
* elegibilidade / condições – art. 14, § 3º – 
inelegibilidades – art. 14, §§ 4º, 7º, 8º e 9º, 
ADCT art. 5º, § 5º, e ADCT art. 13, § 3º, III – 
reeleição; concorrência a outros cargos – art. 
14, §§ 5º e 6º – impugnação – art. 14, §§ 
10 e 11 
* impugnação; ação; segredo de justiça – art. 
14, § 11
254CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
* perda  / Deputados Estaduais – art. 27, § 
1º – Governador de Estado – art. 28, § 1º – 
Prefeitos – art. 29, XIV – Deputados Distritais 
– art. 32, § 3º – Deputado ou Senador – art. 
55, I a VI – Presidente da República – art. 83 
(suspensão, afastamento – art. 85 e art. 86) 
– cabimento de recurso à decisão; hipótese – 
art. 121, § 4º, IV
* Presidente da República – art. 82 
MAR
* territorial; bem da União – art. 20, VI
MARCAS
* propriedade assegurada – art. 5º, XXIX
MARINHA (Ver também FORÇAS ARMADAS 
e MILITAR) 
* comandantes / processo e julgamento – art. 
52, I, art. 102, I, “c”, e art. 105, I, “b” e “c” – 
nomeação; Presidente da República – art. 84, 
XIII – Conselho de Defesa Nacional; membros 
natos – art. 91, VIII 
* Direito marítimo; legislação; competência 
da União – art. 22, I 
* Forças Armadas; defesa da Pátria – art. 142, 
caput
* Ministro; membro do Conselho de Defesa 
Nacional – art. 91, V
* Superior Tribunal Militar; oficiais-generais; 
composição – art. 123
* terrenos e seus acrescidos; bens da União 
– art. 20, VII
MATAS
* Mata Atlântica; utilização; preservação do 
meio ambiente – art. 225, § 4º
MATERIAL BÉLICO (Ver também EXÉRCITO e
FORÇAS ARMADAS)
* União; competência / produção e comércio; 
autorização e fiscalização – art. 21, VI – priva￾tiva; polícias militares e corpos de bombeiros; 
normas gerais – art. 22, XXI
MATERNIDADE (Ver também MULHER e PA￾TERNIDADE)
* licença-gestante – art. 7º, XVIII
* presidiária; condições para amamentação – 
art. 5º, L
* proteção – art. 6º, art. 201, II, e art. 203, I
MEDICAMENTOS (Ver SAÚDE)
MEDICINA (Ver SAÚDE)
MÉDICO (Ver SAÚDE e SERVIDOR PÚBLICO)
MEDIDAS PROVISÓRIAS (Ver PROCESSO 
LEGISLATIVO)
MEIO AMBIENTE 
* ato lesivo / propositura de ação popular – 
art. 5º, LXXIII – sanções penais – art. 225, § 3º
* estudo prévio de impacto ambiental; 
exigência – art. 225, § 1º, IV 
* patrimônio / ecológico – art. 216, V – gené￾tico; preservação – art. 225, § 1º, I – nacional; 
Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra 
do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona 
Costeira – art. 225, § 4º
* preservação ambiental; terras devolutas; 
bens da União – art. 20, II
* proteção ou defesa / art. 23, VI, art. 170, 
VI, e art. 225 – fauna e flora; preservação – 
art. 23, VII, e art. 225, § 1º, VII – controle da 
poluição – art. 23, VI, e art. 24, VI – Ministério 
Público; inquérito civil e ação civil pública – 
art. 129, III – assegurada pela ordem econô￾mica – art. 170, VI – “organização da ativi￾dade garimpeira tendo em conta” – art. 174, 
§ 3º – Sistema Único de Saúde; colaboração 
– art. 200, VIII – espaços territoriais – art. 225, 
§ 1º, III
* União, Estados, Distrito Federal e Municí￾pios; proteção e combate à poluição; compe￾tência comum – art. 23, VI 
* União, Estados e Distrito Federal; proteção 
e responsabilidade; legislação concorrente – 
art. 24, VI e VIII
255ÍNDICE TEMÁTICO
MENOR (Ver também ADOLESCENTE, 
CRIANÇA e INFÂNCIA e/ou JUVENTUDE)
* até seis anos de idade / assistência gratuita 
em creches e pré-escolas – art. 7º, XXV – 
atendimento – art. 208, IV
* de dezesseis anos / qualquer trabalho; proi￾bição – art. 7º, XXXIII – direito a proteção 
especial – art. 227, § 3º, I 
* de dezoito anos  / trabalho noturno, peri￾goso ou insalubre; proibição – art. 7º, XXXIII 
– maior de dezesseis anos; voto facultativo – 
art. 14, § 1º, II, “c” – inimputabilidade – art. 
228
* pais; dever de assistência, criação e 
educação dos filhos – art. 229
MILITAR (Ver também CORPO DE BOMBEI￾ROS MILITAR, FORÇAS ARMADAS, POLÍCIA e
SERVIDOR PÚBLICO)
* anistia – ADCT art. 8º, caput, e § 5º
* cargo ou emprego público civil – art. 142, 
§ 3º, II e III 
* condenação na justiça comum ou militar – 
art. 142, § 3º, VII 
* direitos sociais; remuneração – art.142, § 
3º, VIII e X, e ADCT art. 20 
* Estados, Distrito Federal e Territórios; dispo￾sições – art. 42 
* filiação a partidos políticos – art. 142, § 
3º, V 
* ingresso, limites de idade, estabilidade, 
transferência para a inatividade, direitos, 
deveres, remuneração, prerrogativas e outras 
situações especiais e peculiares – art. 142, § 
3º, I e X, e ADCT art. 20 
* leis; iniciativa do Presidente da República – 
art. 61, § 1º, “f” 
* Ministério Público – art. 128, I, “e”
* oficial; hipótese de perda do posto – art. 
142, VI 
* patentes, prerrogativas, direitos e deveres – 
art. 142, § 3º, I e X 
* prisão; crime militar – art. 5º, LXI
* proventos, aposentadoria e pensão – art. 
142, § 3º, IX e X, e ADCT art. 20 
* punições disciplinares; habeas corpus; não 
cabimento – art. 142, § 2º
* serviço militar; obrigatoriedade; isenções – 
art. 143
* sindicalização e greve; proibição – art. 142, 
§ 3º, IV 
MINERAÇÃO (Ver GARIMPO e RECURSOS 
MINERAIS)
MINISTÉRIOS
* criação, estruturação e atribuições  / 
Congresso Nacional; competência exclusiva – 
art. 48, XI – lei; disposição – art. 88 
MINISTÉRIO PÚBLICO (Ver também ADVO￾CACIA, DEFENSORIA PÚBLICA e PROCURA￾DORES) 
* abrangência; compreensão – art. 128, I e II
* autonomia funcional e administrativa – 
art. 127, § 2º
* do Trabalho / composição do TST – art. 111, 
§ 1º – e Militar; quadro suplementar; atuais 
integrantes; disposição transitória – ADCT art. 
29, § 4º
* Estados, Distrito Federal e Territórios  / 
Procurador-Geral; escolha, destituição – art. 
128, §§ 3º e 4º – leis complementares; esta￾tuto – art. 128, § 5º, caput
* exercício / ato do Presidente da República 
contrário à sua liberdade; crime de responsa￾bilidade; hipótese – art. 85, II – transitório – 
ADCT art. 29
* funções institucionais  / art. 129, I a IX – 
exercício / compatível de outras funções – art. 
129, IX – por integrantes de carreira [exclusi￾vidade] – art. 129, § 2º
* garantias – art. 128, § 5º
* impedimentos  / recebimento de hono￾rários, percentagens ou custas processuais 
– art. 128, § 5º, II, “a” – exercício da advo￾cacia – art. 128, § 5º, II, “b” – participação 
em sociedade comercial – art. 128, § 5º, “c” 
– exercício de outra função pública, exceto 
256CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
magistério – art. 128, § 5º, II, “d” – atividade 
político-partidária – art. 128, § 5º, II, “e”
* incumbências e princípios – art. 127, caput, 
e § 1º
* membros / composição nos Tribunais Regio￾nais Federais – art. 94 – composição no Supe￾rior Tribunal de Justiça – art. 104, parágrafo 
único, II – garantias e vantagens; opção pelo 
regime anterior – ADCT art. 29, § 3º
* membros  / habeas corpus; coator ou 
paciente; hipótese – art. 105, I, “c” – junto 
aos Tribunais de Contas; disposições – art. 
130
* membros / julgamento; crimes comuns e de 
responsabilidade / Ministério Público Estadual 
– art. 96, III – Ministério Público da União / art. 
105, I, “a”, e art. 108, I, “a” – habeas corpus
– art. 105, I, “c” 
* orçamento / proposta orçamentária; elabo￾ração – art. 127, § 3º – recursos correspon￾dentes às dotações orçamentárias – art. 168 
* organização / e manutenção; Distrito Federal 
e Territórios; competência da União – art. 21, 
XIII – Distrito Federal e Territórios; competência 
privativa da União – art. 22, XVII – União, Terri￾tórios e Distrito Federal; Congresso Nacional; 
competência com sanção presidencial; dispo￾sição – art. 48, IX – Presidente da República; 
União, Estados, Distrito Federal e Territórios; 
iniciativa privativa; disposição – art. 61, § 1º, 
II, “d” – projetos; inadmissível aumento da 
despesa prevista – art. 63, II – não objeto de 
delegação – art. 68, § 1º, I – União e Estados; 
atribuições e estatuto; garantias; vedações – 
art. 128, § 5º
* remuneração  / política; propositura ao 
Poder Legislativo – art. 127, § 2º – membros 
– art. 135 
* vedações / art. 128, § 5º, II – representação 
judicial e consultoria jurídica de entidades 
públicas – art. 129, IX
MINISTROS DE ESTADO
* Congresso Nacional / informações – art. 50, 
caput – Mesas da Câmara dos Deputados e do 
Senado Federal – art. 50, § 2º – prestação por 
iniciativa própria – art. 50, § 1º – comissões 
– art. 58, § 2º, III – recusa, não atendimento, 
prestação de informações falsas; crime de 
responsabilidade – art. 50, caput, e § 2º 
* escolha e competência – art. 87
* Presidente da República; auxílio  / Poder 
Executivo – art. 76 – na direção superior da 
administração federal – art. 84, II
* Presidente da República / delegação de atri￾buições – art. 84, parágrafo único – Conselho 
da República; convocação – art. 90, § 1º
* processo e julgamento; autorização; compe￾tência privativa da Câmara dos Deputados – 
art. 51, I 
* processo e julgamento; crimes  / comuns 
– art. 102, I, “c” – de responsabilidade  / 
competência privativa do Senado Federal; 
crimes conexos com o do Presidente da Repú￾blica – art. 52, I – contra seus atos; mandado 
de segurança e habeas data – art. 105, I, “b” 
– competência do Supremo Tribunal Federal 
– art. 102, I, “c” – habeas corpus; coator ou 
paciente – art. 105, I, “c” 
* subsídios; fixação; competência exclusiva 
do Congresso Nacional – art. 49, VIII 
MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES 
(Ver TRIBUNAIS)
MOEDA (Ver também CÂMBIO e FINANÇAS 
PÚBLICAS)
* emissão / competência da União – art. 21, 
VII – de cunho forçado; limites – art. 48, II 
e XIV – Banco Central / exercício – art. 164, 
caput – regulação da oferta – art. 164, § 2º
* legislação; sistema monetário; competência 
privativa da União – art. 22, VI
MULHER (Ver também MATERNIDADE)
* aposentadoria / segurada – art. 201, § 7º, I 
e II – servidora pública; aposentadoria volun￾tária – art. 40, § 1º, III, “a” e “b” 
* e o homem / entidade familiar – art. 226, 
§ 3º – igualdade – art. 3º, IV, e art. 7º, XXX 
257ÍNDICE TEMÁTICO
* empregada gestante; dispensa arbitrária 
ou sem justa causa; vedação – ADCT art. 10, 
II, “b”
* presidiária com filho lactante; condições 
para amamentação – art. 5º, L 
* serviço militar; isenção em tempo de paz – 
art. 143, § 2º
* trabalhadora; proteção – art. 7º, XX
MUNICÍPIOS (Ver também DISTRITO FEDE￾RAL, ESTADOS – UNIDADES FEDERATIVAS, 
FUNDOS e UNIÃO)
* Administração Pública direta e indireta  / 
princípios e disposições – art. 37 – servidor 
público  / Conselho de política de admi￾nistração e remuneração de pessoal – art. 
39, caput, e §§ 1º e 3º a 8º – investido em 
mandato eletivo / de Prefeito – art. 38, II, IV e 
V – de Vereador – art. 38, III a V 
* competência  / comum; normas para 
cooperação – art. 23 – [privativa] / art. 30 – 
impostos; instituição – art. 156 
* Conselhos e Tribunais de Contas; membros; 
coator ou paciente; julgamento originário de 
habeas corpus – art. 105, I, “c” 
* consórcios públicos e convênios de coope￾ração entre os entes federados; disciplina￾mento – art. 241 
* criação, incorporação, fusão e desmembra￾mento – art. 18, § 4º
* desvinculação de despesa; não redução de 
base de cálculo das transferências; hipótese – 
ADCT art. 76, § 1º
* e Estados; demarcação de linhas divisórias 
litigiosas; promoção – ADCT art. 12, § 2º
* economia / gás natural e petróleo; partici￾pação na exploração – art. 20, § 1º – micro￾empresas e empresas de pequeno porte; 
tratamento diferenciado – art. 179 – turismo; 
incentivo – art. 180 – poder público muni￾cipal; exigência de adequado aproveitamento 
do solo urbano – art. 182, § 4º
* ensino / organização [procedimentos] – art. 
211 – receita de impostos; percentuais – art. 
212 
* entidades fechadas de previdência privada; 
relação disciplinada por lei complementar – 
art. 202, § 4º
* Estados; intervenção; hipóteses – art. 35 e 
art. 36, § 3º
* fiscalização  / Câmara Municipal; organi￾zação das funções fiscalizadoras – art. 29, XI 
– controle interno e controle externo; Tribu￾nais de Contas – art. 31 – financeira e orça￾mentária; Tribunais e Conselhos de Contas 
– art. 75
* fundo de recursos; previdência social – art. 
249 
* guardas municipais; constituição – art. 144, 
§ 8º
* iluminação pública; custeio do serviço; 
contribuição – art. 149-A
* lei orgânica; votação; preceitos – art. 29 e 
ADCT art. 11, parágrafo único
* licitação e contratação; normas gerais; 
competência privativa da União – art. 22, 
XXVII
* litígios; demarcação – ADCT art. 12, caput, 
e §§ 3º e 4º
* operações financeiras  / dívidas; limites; 
disposição; competência privativa do Senado 
Federal – art. 52, V, VI, VII e IX – operações 
de câmbio realizadas por seus órgãos e 
entidades; lei complementar – art. 163, VI – 
disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, 
§ 3º – aporte de recursos a entidade de previ￾dência privada; vedação – art. 202, § 3º
* plataforma continental; participação no 
resultado da exploração – art. 20, § 1º
* plebiscito; consulta às populações – art. 
18, § 4º
* Poder Executivo Municipal; reavaliação de 
incentivos fiscais setoriais – ADCT art. 41
* previdência e assistência social; instituição 
de contribuição social – art. 149, § 1º
* regiões metropolitanas; constituição – art. 
25, § 3º
* servidor público  / conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal; 
integração – art. 39, caput, e §§ 1º e 3º a 8º
258CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
– despesa com pessoal ativo e inativo; limites 
– art. 169 e ADCT art. 38
* símbolos próprios [faculdade] – art. 13, § 2º
* Territórios  / disposições – art. 33, § 1º – 
impostos municipais; hipótese – art. 147
* tributos e contribuições sociais  / impostos, 
taxas e contribuições de melhoria; instituição – 
art. 145 – conflitos de competência tributária 
com a União, Estados ou o Distrito Federal; 
lei complementar – art. 146, I – contribuição 
social para a previdência social; [faculdade] – 
art. 149, parágrafo único, e ADCT art. 34, § 
1º, e art. 57 – isenção, subsídio, redução de 
base de cálculo, concessão de crédito, anistia 
ou remissão; lei específica – art. 150, § 6º – 
arrecadações; percentuais; fundo de partici￾pação; exclusão – art. 158, art. 159, I, “b”, e 
§ 1º, e ADCT art. 34, § 2º – Estados; recebi￾mento de percentual de recursos do Imposto 
sobre Produtos Industrializados – art. 159, § 
3º – contribuições sociais; receitas constantes 
dos orçamentos – art. 195, § 1º – aplicação no 
ensino; percentuais de receitas de impostos – 
art. 212, caput, e §§ 1º e 2º – incentivos fiscais 
setoriais; reavaliação – ADCT art. 41
* união indissolúvel com Estados e o Distrito 
Federal – art. 1º, caput
* vedação; alíquota; hipótese – ADCT art. 88, 
I e II
* vedações  / estabelecimento de cultos 
religiosos, recusa de fé aos documentos 
públicos, distinção entre brasileiros – art. 19 
– criação de tribunais, Conselhos ou órgãos 
de contas – art. 31, § 4º – limitações tribu￾tárias – art. 150, I a VI – estabelecimento de 
diferença tributária entre bens e serviços – 
art. 152 – retenção ou restrição à entrega dos 
produtos e percentuais de impostos federais 
– art. 160 – aporte de recursos a entidade de 
previdência privada – art. 202, § 3º
N 
NACIONALIDADE (Ver também CIDADANIA) 
* aquisição por naturalização – art. 12, II
* bandeira, hino, armas e selo; símbolos – art. 
13, § 1º
* causas; processo e julgamento; juízes fede￾rais – art. 109, X
* exercício das prerrogativas; mandado de 
injunção – art. 5º, LXXI
* legislação – art. 22, XIII, e art. 68, § 1º, II
* perda – art. 12, § 4º
NASCIMENTO
* registro civil para os reconhecidamente 
pobres; gratuidade – art. 5º, LXXVI
NAVEGAÇÃO
* aérea e aeroespacial  / legislação; compe￾tência privativa da União – art. 22, X – explo￾ração; competência da União – art. 21, XII, 
“c” – direito; legislação – art. 22, I 
* legislação/direito marítimo – art. 22, I – dire￾trizes da política nacional de transportes – art. 
22, IX – navegação lacustre, fluvial, marítima, 
aérea e aeroespacial – art. 22, X
* navios ou aeronaves; crimes – art. 109, IX
* polícia marítima, aeroportuária e de fron￾teiras / competência da União – art. 21, XXII 
– segurança pública – art. 144, § 1º, III 
* transporte  / aéreo, aquático e terrestre; 
disposição – art. 178, caput – aquático; de 
cabotagem e interior; transporte por embar￾cação estrangeira – art. 178, parágrafo único 
O 
OAB (Ver ADVOCACIA)
ÓBITO
* certidão gratuita – art. 5º, LXXVI, “b”
ORÇAMENTO (Ver também FINANÇAS PÚ￾BLICAS, FUNDOS, IMPOSTOS e TRIBUTOS)
* dotações orçamentárias dos Poderes Legis￾lativo, Judiciário e do Ministério Público; 
259ÍNDICE TEMÁTICO
data de entrega / art. 168 – pagamentos em 
virtude de sentença judiciária; dotações orça￾mentárias e créditos abertos; Poder Judiciário 
– art. 100 
* lei complementar; disposição  / finanças 
públicas – art. 163, I – dívida pública interna 
e externa; autarquias, fundações, demais 
entidades controladas pelo poder público 
– art. 163, II – concessão de garantia pelas 
entidades públicas – art. 163, III – títulos da 
dívida pública – art. 163, IV – fiscalização de 
instituições financeiras – art. 163, V – opera￾ções de câmbio; órgãos públicos – art. 163, 
VI – instituições oficiais de crédito – art. 163, 
VII – exercício financeiro, plano plurianual, lei 
de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária 
anual – art. 165, § 9º, I – normas de gestão 
financeira e patrimonial da administração 
direta e § 2º
* lei orçamentária anual / indelegabilidade – 
art. 68, § 1º, III – orçamento fiscal; Poderes da 
União, fundos, órgãos e entidades da admi￾nistração direta e indireta – art. 165, § 5º, I, 
e ADCT art. 35, § 2º – orçamento de investi￾mento de empresas com maioria de capital 
votante da União – art. 165, § 5º, II, e ADCT 
art. 35, § 2º – orçamento da seguridade social 
– art. 165, § 5º, III – projeto; demonstrativo 
sobre as receitas e despesas – art. 165, § 6º
– orçamentos; função social – art. 165, § 7º – 
dispositivo estranho a previsão da receita e da 
despesa – art. 165, § 8º – projeto de revisão 
– ADCT art. 39 
* plano plurianual  / indelegabilidade – art. 
68, III – diretrizes, objetivos e metas da admi￾nistração; despesas, programas de duração 
continuada – art. 165, § 1º
* Presidente da República  / envio ao 
Congresso Nacional – art. 84, XXIII – propo￾situra de modificação – art. 166, § 5º
– modalidade – art. 166, § 6º – conformi￾dade ao processo legislativo – art. 166, § 7º
– recursos sem despesas correspondentes – 
art. 166, § 8º
* projetos de lei / plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias, orçamento anual, créditos 
adicionais / Congresso Nacional; disposição – 
art. 48, II – Congresso Nacional; apreciação 
– art. 166, caput – comissão mista; incum￾bências – art. 166, § 1º – apresentação de 
emendas – art. 166, §§ 2º a 4º
* receita; Estados e Distrito Federal; vincu￾lação de parcela ao ensino e à pesquisa – art. 
218, § 5º
* recursos provenientes de economia de 
despesas correntes; aplicação em programas 
do servidor público – art. 39, § 7º
* União, Estados, Distrito Federal e Muni￾cípios; despesa com pessoal ativo e inativo; 
limites; lei complementar  / art. 169, caput 
e art. 235, XI – concessão de vantagem ou 
aumento de remuneração; prévia dotação; 
autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias – art. 169, § 1º – Estados, 
Distrito Federal e Municípios; limites  / 
suspensão de repasses federais – art. 169, § 
2º – cumprimento; providências – art. 169, 
§§ 3º, 4º e 7º – seguridade social; contribui￾ções sociais; percentual destinado à saúde – 
art. 195 e ADCT art. 55 – recursos para a 
saúde – art. 198 
* vedações  / programas ou projetos não 
incluídos na lei orçamentária – art. 167, 
I – despesas ou obrigações excedentes dos 
créditos orçamentários ou adicionais – art. 
167, II – créditos excedentes das despesas; 
ressalva – art. 167, III – receita de impostos 
vinculada a fundo, órgão ou despesa; ressalva 
– art. 167, IV – crédito suplementar ou espe￾cial sem autorização ou indicação de recursos 
– art. 167, V – transposição, remanejamento 
ou transferência de recursos sem autorização 
– art. 167, VI – concessão ou utilização de 
créditos ilimitados – art. 167, VII – utilização 
não autorizada de recursos do orçamento 
fiscal e da seguridade em favor de empresas, 
fundações ou fundos – art. 167, VIII – insti￾tuição de fundos sem autorização – art. 167, 
IX – transferência de recursos e concessão de 
260CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
empréstimos para pagamento de despesas de 
pessoal – art. 167, X
ÓRGÃOS HUMANOS
* remoção; condições e requisitos – art. 199, 
§ 4º
OURO
* incidência; alíquota mínima – art. 153, § 5º
– não incidência; hipótese – art. 155, § 2º, 
X, “c”
P 
PANTANAL MATO-GROSSENSE
* utilização na forma da lei – art. 225, § 4º
PARTIDOS POLÍTICOS
* com representação no Congresso Nacional; 
ação de inconstitucionalidade – art. 103, VIII
* criação; resguardos [ressalvas]; preceitos – 
art. 17, I a IV 
* deveres; normas de fidelidade e disciplina 
– art. 17, § 1º
* filiação partidária  / condição de elegibili￾dade – art. 14, § 3º, V – Tocantins – ADCT art. 
13, § 3º – militar; impedimento – art. 142, 
§ 3º, V 
* funcionamento e registro / art. 17 – caráter 
nacional – art. 17, I – Justiça Eleitoral; pres￾tação de contas – art. 17, III – legalidade 
– art. 17, IV – autonomia – art. 17, § 1º – 
personalidade jurídica; estatuto – art. 17, § 
2º – recursos; fundo partidário – art. 17, § 3º
– novo partido – ADCT art. 6º
* possibilidade [faculdade]; mandado de 
segurança; impetração; hipótese – art. 5º, 
LXX, “a”
* representação; proporcional – art. 58, § 1º
* República Federativa do Brasil; pluralismo 
político – art. 1º, V
* vedações / recursos; entidade ou governo 
estrangeiro – art. 17, III – organização 
paramilitar; utilização – art. 17, § 4º – impostos 
sobre o patrimônio, renda ou serviços; insti￾tuição – art. 150, VI, “c” , e § 4º
PATERNIDADE (Ver também MATERNIDADE)
* licença; direito do trabalhador – art. 7º, XIX, 
e ADCT art. 10, § 1º
* responsabilidade – art. 226, § 7º
PESCA (Ver CAÇA e PESCA)
PESQUISA (Ver também CIÊNCIA e TECNO￾LOGIA, EDUCAÇÃO, INDÚSTRIA, LAVRA e 
POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA) 
* e lavra  / minérios e minerais nucleares; 
competência da União – art. 21, XXIII – 
recursos e jazidas minerais; sem efeito; hipó￾tese – ADCT art. 43 – autorização; interesse 
nacional; condições específicas; hipóteses de 
dispensas – art. 176, § 1º , e ADCT art. 44 
* instituições; admissão de professores, 
técnicos e cientistas – art. 207, § 2º
* órgãos, tecidos e substâncias humanas – 
art. 199, § 4º
* promoção; Estado [República Federativa do 
Brasil] / art. 218 – prioridade – art. 218, § 1º
– solução dos problemas brasileiros; desenvol￾vimento do sistema produtivo – art. 218, § 
2º – apoio; recursos humanos; investimento; 
científica e tecnológica – art. 218, §§ 3º a 5º
* universitária; possibilidade de apoio finan￾ceiro – art. 213, § 4º
PETRÓLEO E GÁS NATURAL (Ver também 
LAVRA, PESQUISA e RECURSOS MINERAIS)
* combustíveis; venda e revenda – art. 238
* Estados, Distrito Federal e Municípios; parti￾cipação na exploração – art. 20, § 1º
* imposto; não incidência – art. 155, § 2º, 
X, “b”
* União / monopólio; realização de contratos 
com empresas estatais ou privadas – art. 177 
– fornecimento de derivados – art. 177, § 2º, 
I – refinarias; exclusão; hipótese – ADCT art. 45
261ÍNDICE TEMÁTICO
PLATAFORMA CONTINENTAL
* Estados, Distrito Federal e Municípios; 
exploração de recursos minerais; participação 
no resultado ou compensação financeira – 
art. 20, § 1º
* recursos naturais; bem da União – art. 20, V 
POBREZA
* “desamparados”; assistência – art. 6º
* erradicação; objetivo – art. 3º, III / Fundo de 
Combate e Erradicação da Pobreza – ADCT 
art. 79 
* Fundo de Combate e Erradicação da 
Pobreza – ADCT, art. 79 a art. 83 
* gratuidade; aos reconhecidamente pobres 
ou de recursos insuficientes  / assistência 
jurídica e documentos de nascimento ou de 
óbito – art. 5º, LXXIV e LXXVI 
* “necessitados”  / assistência jurídica – art. 
5º, LXXIV – defesa; Defensoria Pública – art. 
134 – assistência social – art. 203, caput
* União, Estados, Distrito Federal e Muni￾cípios; competência comum; combate às 
causas – art. 23, X 
PODER EXECUTIVO (Ver também PRESIDEN￾TE DA REPÚBLICA e MINISTÉRIOS)
* Administração Pública; princípios – art. 37, 
caput
* Advocacia-Geral da União; consultoria e 
assessoramento jurídico – art. 131, caput
* Congresso Nacional / sustação, fiscalização 
e controle dos atos – art. 49, V e X – fisca￾lização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial das entidades da 
administração direta e indireta – art. 70, caput
– apreciação das leis de orçamento – art. 166 
– delegação de matéria de sua competência 
por dispositivo; revogação – ADCT art. 25
* controle externo – art. 71, I a IV
* exercício – art. 76
* inconstitucionalidade por omissão; efetivi￾dade de norma; providências necessárias – 
art. 103, § 2º
* independência ou liberdade  / art. 2º, art. 
34, IV – coacto – art. 36, I 
* leis de orçamento / iniciativa – art. 165 e art. 
166 – lei de instituição do plano plurianual; 
diretrizes, objetivos e metas da administração 
– art. 165, § 1º – lei de diretrizes orçamentá￾rias; compreensão [abrangência] – art. 165, 
§ 2º – lei orçamentária anual; compreensão 
[abrangência] – art. 165, § 5º – orçamento 
fiscal – art. 165, § 5º, I – apreciação legislativa 
– art. 166 
* órgãos; revogação de dispositivos; atri￾buição de competências; hipóteses – ADCT 
art. 25
* poder regulamentar; sustação de atos 
normativos exorbitantes; Congresso Nacional 
– art. 49, V 
* radiodifusão sonora e de sons e imagens; 
concessão, permissão e autorização; compe￾tência para outorga – art. 223, caput
* sistema de controle interno – art. 74, caput
* subsídio e remuneração dos cargos e 
empregos públicos / art. 37, X a XVII – política 
de administração e remuneração de pessoal; 
padrões de vencimento; escolas de governo; 
servidores – art. 39 – publicação anual – art. 
39, § 6º – Estados, Distrito Federal e Muni￾cípios; programas de qualidade e produtivi￾dade; remuneração dos servidores de carreira 
– art. 39, § 8º 
* Supremo Tribunal Federal; ato normativo 
federal ou estadual; processo e julgamento / 
art. 102, I, “a” – Advogado-Geral da União; 
defesa – art. 103, § 3º
* União, Estados, Distrito Federal e Territórios / 
conselho de política de administração e remune￾ração de pessoal – art. 39, caput – reavaliação de 
incentivos fiscais; hipótese – ADCT art. 41
PODER JUDICIÁRIO (Ver também JUSTIÇA, 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL e TRIBUNAIS)
* ações relativas à disciplina e às competições 
desportivas; admissibilidade – art. 217, § 1º
262CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
* Administração Pública; princípios – art. 37, 
caput
* assistência jurídica aos necessitados – art. 
5º, LXXIV
* autonomia administrativa e financeira; “é 
assegurada” – art. 99, caput
* controle / externo – art. 71, IV – interno – 
art. 74
* direito; lesão ou ameaça – art. 5º, XXXV
* Distrito Federal  / competência da União; 
organização e manutenção – art. 21, XIII 
– organização judiciária – art. 22, XVII – 
Congresso Nacional; competência com 
sanção presidencial – art. 48, IX – tribunais e 
juízes; órgãos – art. 92, VII 
* foro  / serviços; custas; legislação concor￾rente art. 24, IV – judicial; serventias – ADCT 
art. 31
* inconstitucionalidade por omissão; efetivi￾dade de norma; providências necessárias – 
art. 103, § 2º
* independência ou liberdade  / art. 2º, art. 
34, IV, art. 85, II – coacto; decreto de inter￾venção – art. 36, I 
* julgamentos públicos – art. 93, IX
* magistratura; Estatuto – art. 93
* orçamento fiscal / art. 165, § 5º, I – auto￾nomia financeira assegurada – art. 99, caput
* organização / e manutenção; competência 
da União – art. 21, XIII – indelegabilidade – 
art. 68, § 1º – órgãos – art. 92, I a VII
* precatórios judiciais pendentes – art. 100 e 
ADCT art. 33 e art. 78 
* sistema de controle interno – art. 74, caput
* subsídio e remuneração dos cargos e 
empregos públicos / art. 37, X a XVII – política 
de administração e remuneração de pessoal; 
padrões de vencimento; escolas de governo; 
servidores – art. 39 – publicação anual – art. 
39, § 6º – Estados, Distrito Federal e Muni￾cípios; programas de qualidade e produtivi￾dade; remuneração dos servidores de carreira 
– art. 39, § 8º
* subsídio e remuneração dos cargos e 
empregos públicos  / vencimentos não 
superiores aos do Poder Executivo – art. 37, 
XII – publicação anual – art. 39, § 6º
* Territórios  / competência da União; orga￾nização e manutenção – art. 21, XIII – orga￾nização judiciária / art. 22, XVII – primeira e 
segunda instância – art. 33 e § 3º – Congresso 
Nacional; competência com sanção presi￾dencial – art. 48, IX – leis de iniciativa do 
Presidente da República – art. 61, § 1º, II, “b” 
– tribunais e juízes; órgãos – art. 92, VII 
* varas judiciárias; criação – art. 96, I, “d”
PODER LEGISLATIVO (Ver também CÂMARA 
DOS DEPUTADOS, CONGRESSO NACIONAL e 
SENADO FEDERAL) 
* Administração Pública; princípios – art. 37, 
caput
* controle / externo – art. 71, IV – interno – 
art. 74
* exercício – art. 44
* inconstitucionalidade por omissão; efetivi￾dade de norma; providências necessárias – 
art. 103, § 2º
* independência ou liberdade  / art. 2º, art. 
34, IV, art. 85, II – coacto; decreto de inter￾venção – art. 36, I 
* orçamento fiscal / art. 165, § 5º, I 
* Procuradores-Gerais dos Estados, Distrito 
Federal e Territórios; destituição por maioria 
absoluta – art. 128, § 4º
* subsídio e remuneração dos cargos e 
empregos públicos / art. 37, X a XVII – política 
de administração e remuneração de pessoal; 
padrões de vencimento; escolas de governo; 
servidores – art. 39 – publicação anual – art. 
39, § 6º – Estados, Distrito Federal e Municípios; 
programas de qualidade e produtividade; remu￾neração dos servidores de carreira – art. 39, § 8º
* subsídio e remuneração dos cargos e 
empregos públicos  / vencimentos não 
superiores aos do Poder Executivo – art. 37, 
XII – publicação anual – art. 39, § 6º
PODER PÚBLICO (Ver também ADMINISTRA￾ÇÃO PÚBLICA)
263ÍNDICE TEMÁTICO
* ações  / direitos relativos à saúde, à previ￾dência e à assistência social; relevância 
pública – art. 194, caput, e art. 197 – erra￾dicação do analfabetismo, universalização 
do atendimento escolar, melhoria da quali￾dade do ensino, formação para o trabalho, 
promoção humanística, científica e tecnoló￾gica – art. 214 
* assistência  / à adoção – art. 227, § 5º – 
herdeiros e dependentes de vítimas por crime 
doloso; hipóteses – art. 245
* criança e adolescente; estímulo ao acolhi￾mento – art. 227, § 3º, VI
* direitos e garantias individuais; [provi￾mento] / direito de prestação de informações 
– art. 5º, XXXIII – direito de petição e obtenção 
de certidões – art. 5º, XXXIV – mandado de 
segurança contra abuso de autoridade – art. 
5º, LXIX 
* diversões e espetáculos públicos; infor￾mação sobre sua natureza, faixas etárias não 
recomendáveis, locais e horários inadequados 
– art. 220, § 3º, I
* educação  / ensino; responsabilidade de 
oferecimento – art. 208, § 2º – recenseamento 
dos educandos – art. 208, § 3º – ensino; 
iniciativa privada; autorização e avaliação de 
qualidade – art. 209, II – escolas públicas; 
investimento prioritário na expansão da rede 
pública local – art. 213, § 1º – pesquisa e 
extensão universitárias – art. 213, § 2º
* incentivos regionais; igualdade de custos e 
preços – art. 43, § 2º, I
* lazer; incentivo – art. 217, § 3º
* lei ou ato normativo inconstitucional; decla￾ração – art. 97
* meio ambiente; dever de defesa e preser￾vação – art. 225, caput
* municipal; política de desenvolvimento 
urbano; objetivo – art. 182, caput
* órgãos públicos / prestação de informações 
– art. 5º, XXXIV – colegiados; participação 
assegurada de trabalhadores e empregados 
– art. 10 – e entidades públicas; disposi￾ções sobre operações cambiais – art. 163, 
VI – autorização do exercício da atividade 
econômica; hipótese; ressalva – art. 170, 
parágrafo único
* pessoa jurídica em débito com a segu￾ridade; impossibilidade [impedimento] de 
contratação – art. 195, § 3º
* prestação de serviços públicos; incumbência 
– art. 175, caput
* promoção / científica, humanística e tecno￾lógica – art. 214, V – e proteção do patri￾mônio cultural brasileiro – art. 216, § 1º
* seguridade social; organização – art. 194, 
parágrafo único, caput
* serviços notariais e de registro; delegação 
de exercício – art. 236, caput
* vedações / interferência e intervenção nos 
sindicatos – art. 8º, I – subvenção ou auxílio 
às entidades de previdência privada com fins 
lucrativos – art. 201, § 8º
* vias públicas; conservação; pedágio – art. 
150, V
POLÍCIA (Ver também MILITAR e SEGURANÇA
PÚBLICA)
* civil / organização e manutenção; compe￾tência da União – art. 21, XIV – organização, 
garantias, direitos e deveres; União, Estados
e Distrito Federal; competência concorrente 
– art. 24, XVI – órgão da segurança pública 
– art. 144, IV – incumbência – art. 144, § 4º
– utilização pelo Governo do Distrito Federal; 
lei federal – art. 32, § 4º
* federal / competência; competência Priva￾tiva da União – art. 22, XXII – órgão da segu￾rança pública – art. 144, I – destinação / art. 
144, § 1º – polícia marítima, aeroportuária e 
de fronteiras – art. 144, § 1º, III – polícia judi￾ciária da União – art. 144, § 1º, IV – censor 
federal; atuais ocupantes; exercício e aprovei￾tamento – ADCT art. 23
* ferroviária federal / competência; legislação; 
competência privativa da União – art. 22, XXII 
– destinação – art. 144, § 3º
* marítima, aeroportuária e de fronteiras; 
competência da União – art. 21, XXII 
264CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
* militar / ex-território federal de Rondônia; 
quadro em extinção da Administração federal 
– ADCT art. 89 ;
* militar  / organização e manutenção; 
competência da União – art. 21, XIV – convo￾cação e mobilização – art. 22, XXI – polícia 
ostensiva e preservação da ordem pública 
[função]; subordinação – art. 144, §§ 5º e 
6º – membros; militares; disposições a eles 
aplicáveis – art. 42 – utilização pelo Governo 
do Distrito Federal; lei federal – art. 32, § 
4º – Rondônia, quadro em extinção – ADCT 
art. 89
* Ministério Público; controle externo da ativi￾dade policial – art. 129, VII
* rodoviária federal / competência; legislação; 
competência privativa da União – art. 22, XXII 
– destinação – art. 144, § 2º
POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA (Ver 
também AGROPECUÁRIA e REFORMA 
AGRÁRIA) 
* planejamento e execução; lei  / art. 187 
– reforma agrária; compatibilização – art. 
187, § 2º
POLÍTICA URBANA
* desenvolvimento urbano; diretrizes, obje￾tivos, plano diretor, propriedade e desapro￾priação – art. 182
* solo urbano; ordenamento territorial; 
promoção pelo Município – art. 30, VIII
POLUIÇÃO (Ver MEIO AMBIENTE)
PORTOS
* União  / exploração; transporte entre eles; 
competência – art. 21, XII, “d” e “f” – regime; 
legislação; competência privativa – art. 22, X
PREÇOS
* compatíveis com os custos de produção; 
política agrícola – art. 187, II
* igualdade; incentivos regionais – art. 43, 
§ 2º, I
PREFEITO (Ver também MUNICÍPIOS)
* crime de responsabilidade; art. 29-A, § 2º
* eleição / elegibilidade – art. 14, § 3º, VI, “c”, 
e § 7º, e ADCT art. 5º, §§ 3º e 5º – reeleição 
– art. 14, § 5º – pleito – art. 29, I – realização 
[data] – art. 29, II – posse – art. 29, III 
* julgamento; Tribunal de Justiça – art. 29, X
* mandato / renúncia para concorrer a outro 
cargo [desincompatibilização] – art. 14, § 6º
– art. 29, I, e ADCT art. 4º, § 4º – servidor 
público em exercício de mandato eletivo – art. 
38, II
* prestação de contas – art. 31, § 2º
* remuneração / subsídios – art. 29, V e VI – 
limite – art. 29, VII 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
* administração e cargos públicos; disposi￾ções mediante decreto; hipótese – art. 84, VI 
* administração federal; organização e 
funcionamento; disposição – art. 84, VI 
* atos estranhos ao exercício de suas funções 
– art. 86, § 4º
* cargo / brasileiro nato – art. 12, – § 3º, I – 
vacância – art. 78, art. 80 e art. 81 – perda 
– art. 83 – licença – art. 83 
* competência privativa / art. 84, I a XXVII – 
delegação de atribuições – art. 84, parágrafo 
único
* compromissos / de posse – art. 57, § 3º, III, e 
§ 6º, I, e art. 78 – manter, defender e cumprir 
a Constituição – ADCT art. 1º
* contas; prestação / art. 84, XXIV – Congresso 
Nacional; julgamento – art. 49, IX – Câmara 
dos Deputados; tomada; hipótese – art. 51, II 
* convocações  / Conselho da República e 
Conselho de Defesa Nacional; competência 
privativa – art. 84, XVIII – Ministro de Estado; 
Conselho da República – art. 90, § 1º – extra￾ordinária; Congresso Nacional – art. 57, § 6º, II
* decretações, declarações ou celebrações  / 
guerra e paz – art. 49, II, e art. 84, XIX e XX 
265ÍNDICE TEMÁTICO
– estado de defesa e estado de sítio – art. 84, 
IX, e art. 136, caput, e art. 137
* eleição, posse, exercício e mandato  / 
reeleição – art. 14, § 5º – renúncia para 
concorrer a outros cargos [desincompati￾bilização] – art. 14, § 6º – inelegibilidades 
– art. 14, § 7º – realização; hipóteses – art. 
77 – posse – art. 78 – mandato / art. 82 – 
término; disposição transitória – ADCT art. 
4º, § 1º
* escolhas, indicações ou nomeações  / 
Tribunal de Contas da União; Ministros – 
art. 52, III, “b”, art. 73, § 2º, I, e art. 84, 
XV – Ministros de Estado – art. 84, I, e art. 
87, caput – Forças Armadas; comandantes 
oficiais-generais – art. 84, XIII – Territó￾rios; Governadores – art. 84, XIV – Banco 
Central; presidente e diretores – art. 84, XIV 
– Conselho da República; membros – art. 84, 
XVII – Supremo Tribunal Federal; Ministros – 
art. 101, parágrafo único – Superior Tribunal 
de Justiça; Ministros – art. 104, parágrafo 
único (art. 84, XIV) – Tribunais Regionais 
Federais; juízes – art. 107, caput (art. 84, 
XIV) – Tribunais do Trabalho; membros – art. 
111, §§ 1º e 2º, e art. 115, caput (art. 84, 
XIV) – Tribunais eleitorais; membros – art. 
119, II, e art. 120, § 1º, III (art. 84, XIV) – 
Superior Tribunal Militar; Ministros civis – art. 
123, parágrafo único (art. 84, XIV) – Procu￾rador-Geral da República – art. 84, XIV, e art. 
128, § 1º – Advogado-Geral da União – art. 
84, XVI, e art. 131, § 1º – Roraima e Amapá; 
governadores – ADCT art. 14, § 3º – Distrito 
Federal; Governador e Vice-Governador; 
hipótese – ADCT art. 16
* iniciativa / processo legislativo – art. 84, II 
– leis complementares e ordinárias – art. 61, 
caput – privativa – art. 61, § 1º – projetos 
de lei; discussão e votação; solicitação de 
urgência – art. 64, §§ 1º e 2º
* medidas provisórias; adoção – art. 62 
* processo e julgamento / Câmara dos Depu￾tados; autorização de instauração – art. 51, I – 
crimes / de responsabilidade; Senado Federal; 
definição, julgamento – art. 52, I , art. 85 e 
art. 86, caput, e § 1º, II – infrações penais 
comuns, Supremo Tribunal Federal, processo 
e julgamento, competência – art. 86, caput, e 
§ 1º, I, e art. 102, I, “b”
* processo e julgamento; mandado de 
injunção – art. 102, I, “q”
* remuneração / subsídios; fixação; Congresso 
Nacional – art. 49, VIII 
* sanção e promulgação  / Congresso 
Nacional; matérias de competência da 
União – art. 48, caput – projeto de lei / art. 
65 e art. 66, caput – sanção por decurso de 
prazo – art. 66, § 3º – veto não mantido; 
promulgação – art. 66, § 5º – prazo para 
promulgação – art. 66, § 7º – rejeitado; novo 
projeto – art. 67
* substituição ou sucessão  / Vice-Presidente 
– art. 79, caput / impedimento ou vacância – 
art. 81, §§ 1º e 2º
* veto ou rejeição / projeto de lei; arquiva￾mento – art. 65, caput – total ou parcial – 
art. 66, § 1º – parcial; texto integral – art. 66, 
§ 2º – apreciação – art. 66, § 4º – rejeição 
por maioria absoluta – art. 66, § 4º – prazo 
esgotado sem deliberação; hipótese – art. 
66, § 6º
PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ver também CON￾TRIBUIÇÕES SOCIAIS e SEGURIDADE SOCIAL)
* benefícios  / limites – art. 248 – recursos 
para o pagamento; constituição de fundo – 
art. 250 
* complementar / servidor público – art. 40, 
§§ 14 a 16 – previdência privada / organização 
– art. 201, caput – lei complementar; regu￾lação; disciplinamento, aplicações e requisitos 
– art. 202, caput, e §§ 4º a 6º – plano de 
benefícios; acesso às suas informações – art. 
202, § 1º – contribuições não integrantes de 
contrato de trabalho – art. 202, § 2º – União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios; aporte 
de recurso a entidade de previdência privada; 
vedação – art. 202, § 3º
266CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
* direitos; assegurados pela seguridade social 
– art. 194, caput
* estabelecimento; autorização e funciona￾mento; regulação em lei complementar – art. 
192, II 
* organização; critérios; atendimento  / art. 
201, I a V – requisitos e critérios diferen￾ciados; vedação – art. 201, § 1º – salário 
mínimo; limite – art. 201, § 2º – salários de 
contribuição; atualização – art. 201, § 3º – 
benefícios; reajustamento assegurado – art. 
201, § 4º – regime geral; segurado faculta￾tivo; vedação – art. 201, § 5º – gratificação 
natalina – art. 201, § 6º – aposentadoria; 
condições – art. 201, § 7º – professor; 
redução de tempo de contribuição; hipótese 
– art. 201, § 8º – atividade privada, rural e 
urbana; contagem recíproca assegurada – art. 
201, § 9º – acidente do trabalho; cobertura – 
art. 201, § 10 – empregado; ganhos habituais 
incorporados ao salário – art. 201, § 11 
* privada; fiscalização financeira; compe￾tência da União – art. 21, VIII
* sistema especial de inclusão previdenciária 
– art. 201, § 12
PROCESSO LEGISLATIVO 
* compreensão [abrangência] – art. 59, I a VII 
– leis; redação, elaboração, alteração e conso￾lidação; lei complementar – art. 59, parágrafo 
único
* emendas à Constituição  / propositura – 
art. 60, I a III – impedimento – art. 60, § 1º
– discussão e votação – art. 60, § 2º – promul￾gação – art. 60, § 3º – não passíveis de deli￾beração [cláusulas pétreas] – art. 60, § 4º, I a 
IV– matéria rejeitada ou prejudicada; impedi￾mento – art. 60, § 5º
* estadual; iniciativa popular – art. 27, § 4º
* leis  / complementares e ordinárias; inicia￾tiva – art. 61, caput – iniciativa privativa do 
Presidente da República – art. 61, § 1º I e II 
– iniciativa popular – art. 61, § 2º – leis dele￾gadas; elaboração, impedimentos, forma, 
apreciação do projeto – art. 68 – leis comple￾mentares; maioria absoluta – art. 69
* medidas provisórias  / adoção – art. 62, 
caput – vedações – art. 62, § 1º, I a IV 
* Presidente da República; iniciação – art. 
84, III
PROCURADORES (Ver também MINISTÉRIO 
PÚBLICO)
* Procurador-Geral da República; iniciativa 
das leis complementares e ordinárias – art. 
61, caput – ação de inconstitucionalidade  / 
propositura – art.103, VI – ação declaratória 
de inconstitucionalidade – art. 103, § 4º
* Procurador-Geral da República; Ministérios 
Públicos; formação de lista para escolha – art. 
128, § 3º
* Procurador-Geral da República; Presidente 
da República; nomeação e destituição – art. 
84, XIV, e art. 128, §§ 2º e 3º
* Procurador-Geral da República; Senado 
Federal / crimes de responsabilidade – art. 52, 
II, e parágrafo único – aprovação / de escolha 
– art. 52, III, “e”, art. 128, § 1º – de exone￾ração – art. 52, XI 
* Procurador-Geral da República; Superior 
Tribunal de Justiça; provimento de represen￾tação para intervenção em Estado – art. 36, IV 
* Procurador-Geral da República; Supremo 
Tribunal Federal  / provimento de represen￾tação para intervenção em Estado – art. 36, 
III – processo e julgamento  / infração penal 
comum – art. 102, I, “b” – mandado de segu￾rança e habeas data – art. 102, I, “d” – oitiva 
prévia nos processos e ações de inconstitucio￾nalidade – art. 104, § 1º
* Procuradores da República; opção; dispo￾sição transitória – ADCT art. 29, § 2º
* Procuradores dos Estados e do Distrito 
Federal; organização em carreira; estabilidade 
– art. 132 
* Procuradores-Gerais dos Estados, Distrito 
Federal e Territórios; destituição; hipótese – 
art. 128, § 4º
267ÍNDICE TEMÁTICO
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA 
NACIONAL
* competência transitória – ADCT art. 29, 
caput, e § 5º
* execução da dívida ativa – art. 131, § 3º
PRODUÇÃO
* custos; preços compatíveis; política agrícola 
– art. 187, II
* legislação; competência concorrente da 
União, Estados, Distrito Federal – art. 24, V 
* produtores rurais  / contribuição para a 
seguridade social – art. 195, § 8º – isenção 
de correção monetária; disposição transitória 
– ADCT art. 47, II, e § 3º
* propriedade produtiva  / insuscetível de 
desapropriação – art. 185, II – tratamento 
especial – art. 185, parágrafo único
* setor produtivo  / Regiões Norte, Nordeste 
e Centro-Oeste; recursos provenientes de 
impostos – art. 159, I, “c” – desenvolvimento; 
pesquisa tecnológica; solução dos problemas 
brasileiros – art. 218, § 2º
* Sistema Único de Saúde; controle e fiscali￾zação de substâncias e produtos psicoativos, 
tóxicos e radioativos – art. 200, VII
PROFESSORES (Ver EDUCAÇÃO e SERVIDOR 
PÚBLICO)
PROPRIEDADE
* direito  / inviolabilidade – art. 5º, caput – 
garantia – art. 5º, XXII
* empresa jornalística e de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens; privativa de 
brasileiros; participação – art. 222
* função social / art. 5º, XXIII, e art. 170, III – 
desapropriação – art. 5º, XXIV, art. 184, caput, 
e art. 185 – imposto progressivo – art. 156, 
§ 1º – propriedade rural; requisitos – art. 186
* marcas – art. 5º, XXIX
* privada / princípio; observância – art. 170, II 
– particular; uso por autoridade competente; 
hipótese – art. 5º, XXV
* rural / não objeto de penhora – art. 5º, 
XXVI – terra árida; pequena e média; incen￾tivo – art. 43, § 3º – territorial; União; 
instituição de impostos  / art. 153, VI – 
pequenas glebas; não incidência – art. 153, 
§ 4º – pequena e média; desapropriação; 
interesse social; insuscetibilidade – art. 184 
e art. 185 – imóveis rurais; beneficiários; 
reforma agrária – art. 189 – propriedade 
rural; aquisição e arrendamento – art. 190 – 
usucapião – art. 191 
* urbana / predial e territorial; imposto – art. 
156, I, e § 1º – função social – art. 182, caput, 
e § 2º – desapropriação; indenização – art. 
182, § 3º – solo urbano; aproveitamento 
inadequado – art. 182, § 4º – aquisição de 
domínio – art. 183 – enfiteuse; regulamen￾tação – ADCT art. 49 
PROVENTOS (Ver também REMUNERAÇÃO, 
SALÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO, SUBSÍDIOS e 
VENCIMENTOS)
* servidores públicos; aposentadoria  / 
compulsória ou por invalidez; proporcionali￾dade – art. 40, § 1º – impedimento [limite] 
art. 40, § 2º – cálculo – art. 40, § 3º – pensão 
por morte; igual ao do servidor falecido – art. 
40, § 7º – revisão; benefícios e vantagens dos 
ativos – art. 40, § 8º – acumulados; limite – 
art. 40, § 11 – recursos para o pagamento; 
fundo – art. 249 
PSICOTRÓPICOS (Ver também ENTORPE￾CENTES e DROGAS AFINS)
* cultura ilegal de plantas; penalidade – art. 
243, caput
* produtos psicoativos; fiscalização e produ￾ção; Sistema Único de Saúde – art. 200, VII
Q 
QUILOMBOS (Ver também ÍNDIOS)
268CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
* documentos e sítios; tombamento – art. 
216, § 5º
* posse definitiva das terras – ADCT art. 68
R 
RACISMO
* critério de admissão por motivo de cor; 
proibição – art. 7º, XXX
* prática; crime inafiançável e imprescritível 
– art. 5º, XLII
* preconceito de raça; “sem” [eliminação]; 
República Federativa do Brasil; objetivo – art. 
3º, IV
* repúdio; República Federativa do Brasil; 
princípio – art. 4º, VIII
RADIODIFUSÃO E TELECOMUNICAÇÕES 
(Ver também COMUNICAÇÃO e IMPRENSA)
* disposição; competência do Congresso 
Nacional com sanção presidencial – art. 48, 
XII 
* empresa; propriedade; participação – art. 
222
* legislação; competência privativa da União 
– art. 22, IV
* rádio e televisão  / classificação de 
programas; competência da União – art. 21, 
XVI – programação nociva à saúde; defesa – 
art. 220, § 3º, II – produção e programação; 
princípios – art. 221 
* serviços  / exploração; competência da 
União – art. 21, XII, “a” – Poder Executivo; 
outorga e renovação; concessão, permissão e 
autorização / art. 223 – Congresso Nacional; 
apreciação – art. 49, XII
* União / classificação de programas de rádio 
e televisão – art. 21, XVI – exploração dos 
serviços – art. 21, XII, “a” 
RECURSOS FINANCEIROS (Ver também
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, FUNDOS, IMPOS￾TOS e TRIBUTOS)
* Amapá e Roraima; transferência – ADCT 
art. 14
* Governos Federal e Estaduais  / transfe￾rências para pagamento de despesas com 
pessoal; vedação – art. 167, X – previdência 
social; utilização para pagamento de despesas 
distintas dos benefícios; vedação – art. 167, XI 
* públicos; auxílio ou subvenção a instituições 
privadas com fins lucrativos; vedação – art. 
199, § 2º
* regiões macroeconômicas; distribuição; 
razão proporcional à população; critérios – 
ADCT art. 35, caput, e § 1º
* saúde; ações e serviços públicos – ADCT art. 
77 e art. 78 
* sem despesas correspondentes, em decor￾rência de veto; utilização possível – art. 166, 
§ 8º
* União  / programas e projetos de caráter 
regional; depósito – art. 192, § 2º – trans￾ferência para o Sistema Único de Saúde e 
ações de assistência social – art. 195, § 10 
– Estados, Distrito Federal e Municípios  / 
ensino; hipótese de intervenção – art. 34, 
VII e art. 35, III – repasse; fiscalização – art. 
71, VI – vedação – art. 167, IV – seguridade 
social; financiamento – art. 195, caput – irri￾gação; aplicação – ADCT art. 42 – ensino; 
manutenção e desenvolvimento; destinação 
– ADCT art. 60, caput
RECURSOS HÍDRICOS (Ver ÁGUAS e 
ENERGIA)
RECURSOS HUMANOS
* formação / área de saúde – art. 200, III – 
apoio do Estado – art. 218, §§ 3º e 4º
RECURSOS MINERAIS (Ver também GARIMPO
e PETRÓLEO e GÁS NATURAL)
* bens da União / – art. 20, IX – exploração 
ou aproveitamento; concessionário – art. 
176, caput
* defesa; legislação concorrente – art. 24, VI
269ÍNDICE TEMÁTICO
* exploração  / Estados, Distrito Federal e 
Municípios; e participação – art. 20, § 1º – e 
pesquisa; concessão – art. 23, XI, e art. 176, 
caput – terras indígenas; autorização; compe￾tência exclusiva do Congresso Nacional – art. 
49, XVI, e art. 231, § 3º – meio ambiente; 
obrigação [responsabilidade] de recuperação 
– art. 225, § 2º
* legislação; competência privativa da União 
– art. 22, XII
* minérios e minerais nucleares; monopólio 
da União – art. 21, XXIII, e art. 177, V
* pesquisa e lavra / cooperativas; prioridade 
– art. 174, § 4º – autorização ou concessão; 
participação – art. 176, §§ 1º e 2º, e ADCT 
art. 44 – direitos minerários – ADCT art. 43 
RECURSOS NATURAIS
* plataforma continental e zona econômica 
exclusiva; bens da União – art. 20, V 
* preservação e exploração; Conselho de 
Defesa Nacional; propor critérios e opinar 
sobre o uso – art. 91, § 1º, III
REFORMA AGRÁRIA (Ver também PROPRIE￾DADE)
* conflitos fundiários; dirimência – art. 126, 
caput
* desapropriação por interesse social; proce￾dimentos; insuscetibilidades – art. 184 e art. 
185
* destinação de terras públicas e devolutas – 
art. 188
REGIÕES (Ver também ESTADOS – UNIDA￾DES FEDERATIVAS e MUNICÍPIOS)
* desenvolvimento  / redução das desigual￾dades sociais; integração; incentivos; recupe￾ração de terras áridas – art. 3º, III, art. 43, art. 
165, § 7º, art. 170, VII, e ADCT art. 35, caput, 
e § 1º – de maior desenvolvimento; transfe￾rências de poupança; critérios restritivos – art. 
192, VII
* metropolitanas e microrregiões; Estados; 
instituição [faculdade] – art. 25, § 3º
* Norte, Nordeste e Centro-Oeste; desvin￾culação de despesas; não redução da base 
de cálculo de programas de financiamento; 
hipótese – ADCT art. 76, § 1º
* Norte, Nordeste e Centro-Oeste / impostos; 
aplicação no setor produtivo – art. 159, I, “c” 
– aplicação de recursos assegurada; modali￾dade; dispositivo transitório – ADCT art. 34, 
§ 10 – Centro-Oeste; Banco de Desenvolvi￾mento; criação; dispositivo transitório – ADCT 
art. 34, § 11
REGISTROS PÚBLICOS
* certidões; gratuidade – art. 5º, LXXVI 
* legislação; competência privativa da União 
– art. 22, XXV
* serviços  / documentos públicos; vedada 
recusa de fé – art. 19, II – delegação; regu￾lação das atividades, responsabilidades e 
fiscalização judiciária; normas gerais; ingresso 
por concurso – art. 236 – dispositivo transi￾tório – ADCT art. 32 
RELIGIÕES (Ver CRENÇAS e CULTOS RELI￾GIOSOS)
REMUNERAÇÃO (Ver também PROVENTOS, 
SALÁRIO, SUBSÍDIOS e VENCIMENTOS)
* Deputados Distritais e Estaduais; regras a 
eles aplicáveis – art. 27, § 1º, e art. 32, § 3º
* Estados, Distrito Federal e Municípios; 
tributação da renda das obrigações da dívida 
pública; vedação – art. 151, II 
* magistério; remuneração condigna; 
recursos provenientes de impostos – ADCT 
art. 60, caput
* militares; disposição por lei – art. 142, X 
* Ministério Público; política remuneratória; 
propositura ao Poder Legislativo – art. 127, § 2º
* Procuradores, Advogados da União e 
Defensores Públicos – art. 135 
* própria; fixação  / Deputado Federal ou 
Senador  / Deputados Federais – art. 51, IV 
270CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
– Senadores – art. 52, XIII – investidos em 
outros cargos; opção pela remuneração do 
mandato – art. 56, § 3º
* servidores policiais; fixação – art. 144, § 9º
* servidores públicos  / fixação; alteração; 
revisão; impedimento limitante – art. 37, X 
e XI – acumulação remunerada; vedação; 
exceção – art. 37, XVI – pessoal; disposição; 
contrato entre administradores e poder 
público para autonomia gerencial – art. 37, § 
8º, III – conselho de política de administração 
e remuneração de pessoal; instituição – art. 
39, caput – organizados em carreira, fixação 
– art. 39, § 8º – conselho de política de admi￾nistração e remuneração de pessoal; insti￾tuição – art. 39, caput – conselho de política 
de administração e remuneração de pessoal; 
instituição – art. 39, caput – servidor estável; 
disponibilidade – art. 41, § 3º – despesa com 
pessoal ativo; vantagem ou aumento; possi￾bilidade de feitura [condição] – art. 169, § 1º
* Supremo Tribunal Federal; serviços auxiliares 
e juízos que lhes forem vinculados; proposi￾tura ao Poder Legislativo; competência priva￾tiva – art. 96, II, “b” 
* trabalhador / trabalho noturno; não supe￾rior ao diurno – art. 7º, IX – lucros; partici￾pação desvinculada – art. 7º, XI – repouso 
semanal e serviço extraordinário – art. 7º, XV 
e XVI 
* Vereadores; total de despesa; impedimento 
limitante – art. 29, VII 
RÉU (Ver também ACUSADOS)
* retroatividade legal para beneficiá-lo – art. 
5º, XL
REVISÃO
* Casas legislativas – art. 65
* Constitucional – ADCT art. 3º
* criminal; julgamento; Supremo Tribunal 
Federal – art. 105, I, “e” 
* doações, vendas e concessões de terras 
públicas; hipótese – ADCT art. 51
* lei orçamentária; hipótese – ADCT art. 39
* servidor público  / proventos da aposenta￾doria – art. 40, § 8º – remuneração; critérios 
– art. 37, X 
RIOS (Ver também ÁGUAS)
* aproveitamento econômico e social; incen￾tivo regional – art. 43, § 2º, IV
* bens da União – art. 20, III
* competência da União; exploração / cursos 
de água; aproveitamento energético – art. 
21, XII, “b” – transporte aquaviário – art. 21, 
XII, “d”
* navegação fluvial – art. 22, X
* terras indígenas / usufruto – art. 236, § 2º
– ocupação, domínio, posse ou exploração; 
nulidade – art. 231, § 6º
RODOVIAS
* polícia rodoviária federal / art. 144, § 2º – 
pedágio; vias conservadas pelo poder público 
– art. 150, V 
* transporte rodoviário de passageiros; explo￾ração – art. 21, XII, “e”
RONDÔNIA (Ver ESTADOS – UNIDADES FE￾DERATIVAS)
RORAIMA (Ver ESTADOS – UNIDADES FEDE￾RATIVAS)
S 
SALÁRIO (Ver também PROVENTOS, REMU￾NERAÇÃO, SUBSÍDIOS e VENCIMENTOS) 
* adicional de atividades penosas, insalubres 
e perigosas – art. 7º, XXIII
* contribuição social / incidente sobre a folha 
– art. 195, I, “a” – salário de contribuição; 
caráter contributivo da previdência social; 
atualização; aposentadoria; cálculo de bene￾fícios – art. 201, caput, e §§ 2º e 3º – salário-
-educação – art. 212, § 5º [garantia] ADCT 
art. 76, § 2º
271ÍNDICE TEMÁTICO
* décimo terceiro – art. 7º, VIII
* família  / art. 7º, XII – previdência social;
atendimento – art. 201, IV 
* férias remuneradas – art. 7º, XVII
* garantia – art. 7º, VII
* gestante; licença sem prejuízo – art. 7º, XVIII
* proibição / diferença ou discriminação – art. 
7º, XXX e XXXI
* proteção / art. 7º, X – irredutibilidade – art. 
7º, VI – piso salarial / art. 7º, V – profissionais 
do ensino – art. 206, V 
* repouso semanal remunerado – art. 7º, XV 
* salário mínimo  / direito do trabalhador 
– art. 7º, IV – assistência ao deficiente e ao 
idoso – art. 203, V – anual; empregados que 
percebam de empregadores contribuintes do 
PIS ou do PASEP; assegurado – art. 239, § 3º
* serviço extraordinário – art. 7º, XVI
* trabalho noturno – art. 7º, IX
SANEAMENTO BÁSICO (Ver também SAÚ￾DE)
* Sistema Único de Saúde / política e execução 
das ações – art. 200, IV
* União / competência – art. 21, XX – União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios; compe￾tência comum – art. 23, IX
SANGUE
* coleta, processamento e transfusão; dispo￾sição – art. 199, § 4º
* hemoderivados; controle e fiscalização – 
art. 200, I
SAÚDE (Ver também ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ÓRGÃOS HUMANOS, PREVIDÊNCIA SOCIAL, 
SEGURIDADE SOCIAL e SANGUE)
* ações e serviços  / promoção, proteção e 
recuperação – art. 196 – relevância pública 
– art. 197 – rede regionalizada e hierarqui￾zada – art. 198 – recursos mínimos; Estados, 
Distrito Federal e Municípios – ADCT art. 27 
* cargos públicos; profissionais; acumulação 
– art. 37, XVI, “c” 
* direito de todos e dever do Estado – art. 
196
* direito social – art. 6º / direito assegurado / 
art. 194 – criança e adolescente  / art. 227, 
caput – programas de assistência integral – 
art. 227, § 1º
* e educação; sistemas; aplicação no custeio; 
Fundo Social de Emergência – ADCT art. 71 – 
títulos da dívida pública; emissão autorizada 
– ADCT art. 75 
* Fundo Nacional de Saúde; produto da arre￾cadação de contribuição provisória – ADCT 
art. 74 
* iniciativa privada; liberdade; participação; 
vedações – art. 199
* necessidade vital básica – art. 7º, IV 
* seguridade social; orçamento; destinação 
provisória de percentual – ADCT art. 55
* Sistema Único de Saúde; competência / art. 
200 – produção de medicamentos – art. 200, 
I – vigilância sanitária e epidemiológica – art. 
200, II – recursos humanos – art. 200, III – 
saneamento básico – art. 200, IV – desenvol￾vimento científico e tecnológico; incremento 
– art. 200, V – fiscalização e inspeção de 
alimentos, bebidas e águas para consumo 
humano – art. 200, VI – controle e fiscalização 
da produção, transporte, guarda e utilização 
de substâncias e produtos – art. 200, VII 
* União, Estados, Distrito Federal e Municí￾pios  / cuidados; competência comum – art. 
23, II – defesa; competência concorrente – 
art. 24, XII
SECAS
* defesa; competência da União – art. 21, 
XVIII
* incentivos a regiões de baixa renda; aprovei￾tamento econômico e social de águas; priori￾dade – art. 43, § 2º, IV
* Semi árido; aplicação de recursos desti￾nados à irrigação – ADCT art. 42, II
SEGURANÇA (ver também SEGURANÇA PÚ￾BLICA)
272CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
* direito  / inviolabilidade – art. 5º, caput – 
social – art. 6º
SEGURANÇA NACIONAL 
* do território; critério e condições de utili￾zação de áreas – art. 91, § 1º, III 
SEGURANÇA PÚBLICA (Ver também POLÍCIA)
* dever do Estado, direito e responsabilidade de 
todos; exercício [destinação] – art. 144, caput
* órgãos responsáveis; organização e 
funcionamento; disciplinamento por lei – 
art. 144, § 7º
SEGURIDADE SOCIAL (Ver também AS￾SISTÊNCIA SOCIAL, PREVIDÊNCIA SOCIAL e
SAÚDE)
* benefícios de prestação continuada; revisão 
– ADCT art. 56
* compreensão [abrangência] e destinação – 
art. 194, caput – objetivos – art. 194, pará￾grafo único, I a VII
* financiamento; recursos; possibilidades 
[faculdades] e impedimentos – art. 195 
SEGURO
* agrícola; produtores e trabalhadores rurais 
– art. 187, V
* direito do trabalhador / contra acidentes de 
trabalho; cobertura do risco – art. 7º, XXVIII, 
e art. 201, § 10 – desemprego / art. 7º, II – 
financiamento – art. 239, § 4º – exclusão – 
ADCT art. 55
* incentivos regionais; igualdade – art. 43, § 2º, I
* operações; instituição de impostos sobre 
elas / art. 153, V – alteração de alíquotas – 
art. 153, § 1º
* União / fiscalização das operações; compe￾tência – art. 21, VIII – político; legislação; 
competência privativa – art. 22, VII
SENADO FEDERAL (Ver também CÂMARA 
DOS DEPUTADOS, CONGRESSO NACIONAL e 
PODER LEGISLATIVO)
* atos; competência privativa  / processo e 
julgamento; Presidente e Vice-Presidente da 
República, Ministros de Estado, Ministros do 
Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral 
da República e Advogado-Geral da União – 
art. 52, I e II – cargos; aprovação; escolha ou 
exoneração – art. 52, III, IV e XI, art. 73, § 
2º, art. 84, XIV, e art. 101, parágrafo único 
– autorização; operações externas de natu￾reza financeira – art. 52, V – fixação; limites 
para o montante da dívida consolidada da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios – art. 52, VI – limites, condi￾ções e garantias em operações de crédito e 
dívida mobiliária dos Estados, Distrito Federal 
e Municípios – art. 52, VII a IX – suspensão 
de lei declarada inconstitucional – art. 52, X 
– regimento interno; elaboração – art. 52, XII 
– organização, funcionamento, seus cargos e 
empregos – art. 52, XIII – fixação da respec￾tiva remuneração; iniciativa – art. 52, XIII 
* atos / indelegabilidade – art. 68, § 1º
* comissões; competência e constituição  / 
art. 58 – comissões parlamentares de inqué￾rito – art. 58, § 3º – comissão representativa; 
eleição – art. 58, § 4º
* composição e representação de cada Estado 
– art. 46 
* impostos  / de transmissão causa mortis; 
fixação de alíquotas – art. 155, § 1º, IV – 
operações relativas à circulação de merca￾dorias e prestação de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de comuni￾cação; fixação de alíquotas – art. 155, § 2º, 
IV e V
* membros / deliberações por maioria abso￾luta – art. 47 – convocação extraordinária; 
maioria absoluta – art. 57, § 6º, II – proposta 
de emenda; fração [quorum] – art. 60, I 
* Mesa  / Ministros de Estado; compareci￾mento; entendimento; encaminhamento de 
pedido de informação; convocação – art. 
50, §§ 1º e 2º – constituição; represen￾tação proporcional – art. 58, § 1º – possibi￾lidade [faculdade] de propositura de ação 
273ÍNDICE TEMÁTICO
de inconstitucionalidade – art. 103, III – 
Congresso Nacional; presidência do Presi￾dente; ocupação de cargos – art. 57, § 5º
* orçamento e finanças  / fiscalização finan￾ceira; inspeções e auditorias – art. 71, IV e VII 
– plano plurianual, diretrizes orçamentárias, 
orçamento anual, créditos adicionais; apre￾ciação – art. 166, caput
* organização e funcionamento / art. 52, XIII 
– serviços administrativos; inadmissibilidade 
de aumento de despesa – art. 63, II 
* Presidente  / convocação extraordinária; 
hipóteses – art. 57, § 6º, I e II – Conselho 
da República; participação – art. 89, III – 
Conselho de Defesa Nacional; participação 
– art. 91, III 
SENADORES (Ver também DEPUTADOS 
FEDERAIS, INVIOLABILIDADES e SENADO 
FEDERAL)
* abuso das prerrogativas – art. 55, § 1º
* compromisso de cumprimento da Consti￾tuição; posse – ADCT art. 1º
* crime inafiançável; flagrante – art. 53, § 3º
* estado de sítio; imunidades – art. 53, § 7º, 
e art. 139, parágrafo único
* impedimentos – art. 54 
* incompatibilidade com o decoro parla￾mentar – art. 55, § 1º
* inviolabilidades – art. 53 
* mandato / perda; renúncia – art. 55, I a VI, e 
§ 4º – investidura em outro cargo sem perda 
– art. 56 
* posse; reunião – art. 57, § 4º
* processo e julgamento; Supremo Tribunal 
Federal  / art. 53, § 4º – infrações penais 
comuns – art. 102, I, “b”
* remuneração / art. 49, VII – investidura em 
cargo diverso; opção – art. 56, § 3º
* representação – art. 46
SERVIÇO MILITAR (Ver também MILITAR)
* estrangeiros e conscritos; inalistabilidade – 
art. 14, § 2º
* obrigatoriedade / art. 143, caput – serviço 
alternativo – art. 143, § 1º – isenções; 
encargos – art. 143, § 2º
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
* exercício e delegação; regulação das ativi￾dades; fixação de emolumentos; ingresso na 
atividade notarial – art. 236 – hipótese de não 
aplicabilidade – ADCT art. 32 
SERVIDOR PÚBLICO (Ver também ADMINIS￾TRAÇÃO PÚBLICA e MILITAR)
* administração pública direta ou indireta  / 
Governador de Estado; Prefeito; assunção de 
outro cargo ou função; perda do mandato – 
art. 28, § 1º, e art. 29, XIV – cargos, empregos 
e funções públicas; requisitos; investidura – 
art. 37, I e II – concurso público – art. 37, II 
a IV, e § 2º – funções de confiança – art. 37, 
V – direitos de associação e de greve – art. 
37, VI , e VII – servidores deficientes; cargos e 
empregos reservados – art. 37, VIII – contra￾tação por tempo determinado – art. 37, IX – 
remunerações e subsídios; limites; contratos 
de desempenho; hipótese – art. 37, X e XI, 
e §§ 8º, III, e 9º – Poderes; vencimentos dos 
cargos; impedimento – art. 37, XII – equipa￾ração remuneratória; vedação – art. 37, XIII 
– acréscimos pecuniários – art. 37, XIV – irre￾dutibilidade de vencimentos e subsídios – art. 
37, XV – acumulação remunerada de cargos; 
vedação; exceção – art. 37, XVI e XVII (art. 
40, § 6º) e ADCT art. 17 – administração 
direta, autárquica e fundacional; investidura 
em mandato eletivo; disposições  / art. 38 – 
conselho de política de administração e remu￾neração de pessoal; instituição; remuneração, 
vencimentos, subsídios; escolas de governo; 
dispositivos aplicáveis; disciplinamento da 
aplicação de recursos orçamentários – art. 39 
* anistia; concessão; dispositivo transitório – 
ADCT art. 8º
* aposentadoria  / caráter contributivo – 
art. 40, caput – hipóteses – art. 40, § 1º – 
remuneração; “os proventos não poderão 
274CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
exceder” [limites] – art. 40, § 2º – proventos; 
base de cálculo – art. 40, § 3º – requisitos e 
critérios diferenciados; vedação – art. 40, § 
4º – professor; redução; hipótese – art. 40, 
§ 5º – acumulação; vedação – art. 40, § 6º
– aposentadorias e pensões; revisão – art. 
40, § 8º – tempo de contribuição e tempo 
de serviço – art. 40, § 9º – tempo de contri￾buição fictício; contagem; impedimento – art. 
40, § 10 – acumulação de cargos e empregos; 
aplicação do limite de remuneração – art. 40, 
§ 11 – regime geral de previdência social; 
observância dos regimes e critérios – art. 40, 
§ 12 – cargo em comissão; regime geral de 
previdência social – art. 40, § 13 – União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios; regime 
de previdência complementar; fixação dos 
limites de benefícios do regime geral; normas 
gerais; aplicabilidade ao servidor; hipótese – 
art. 40, §§ 14 a 16 
* aposentadoria  / contribuição sobre os 
proventos – art. 40, § 18 – abono de perma￾nência – art. 40, § 19 – voluntária – art. 2º, 
EC 41/2003 – condições – art. 6º, EC 41/2003
* cargos, empregos e funções públicas; 
criação, transformação e extinção / Congresso 
Nacional; disposição – art. 48, X – Presidente 
da República / iniciativa privativa; disposição 
– art. 61, § 1º, II, “a” – competência priva￾tiva; provimento e extinção – art. 61, § 1º, 
II, “c” , e art. 84, XXV – compatibilização 
dos quadros de pessoal à Constituição e à 
reforma administrativa – ADCT art. 24
* estabilidade  / “são estáveis” [definição] – 
art. 41, caput – perda do cargo / hipótese – 
art. 41, § 1º, e art. 169, §§ 4º e 5º – invali￾dação da sentença – art. 41, § 2º – extinção 
ou desnecessidade do cargo – art. 41, § 3º
– avaliação de desempenho; obrigatorie￾dade – art. 41, § 4º – atividades exclusivas de 
Estado – art. 247 – servidores não admitidos 
na forma do art. 37 da Constituição – ADCT 
art. 18 e art. 19
* formação e aperfeiçoamento; escolas de 
governo – art. 39, § 2º
* improbidade administrativa; prazos de pres￾crição para ilícitos – art. 37, §§ 4º e 5º
* Justiça do Trabalho; abrangência; dissídios 
trabalhistas – art. 114, caput
* magistério público; planos de carreira – art. 
206, V 
* médico  / acumulação remunerada de 
cargos públicos; hipótese – art. 37, XVI, “c” – 
assegurado – ADCT art. 17
* não estável; exoneração; hipótese – art. 
169, § 3º, II 
* PASEP; patrimônios; critérios de saque – art. 
239, § 2º
* pensão por morte – art. 40, § 7º
* professor; aposentadoria; redução; hipó￾tese / servidor público – art. 40, § 5º – segu￾rado do regime geral da previdência social / 
art. 201, § 8º – aposentadoria voluntária; 
contagem de tempo de serviço
* professor; nível superior; estabilidade; 
não aplicabilidade da hipótese – ADCT art. 
19, § 3º
SÍMBOLOS NACIONAIS 
* Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 
13, § 1º
SÍTIOS E CAVERNAS (Ver CULTURA)
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (Ver 
também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AU￾TARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, FINANÇAS 
PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS e UNIÃO) 
* fiscalização financeira; julgamento de 
contas – art. 70, caput, e art. 71, II
* instituição; autorização por lei / art. 37, XIX 
– estatuto jurídico; sociedade e subsidiárias – 
art. 173, § 1º – criação de subsidiária – art. 
37, XX – licitações e contratações de obras ou 
serviços – art. 22, XXVII
* servidores  / proibição de acumulação de 
cargos – art. 37, XVII – despesa com pessoal; 
concessão de vantagem ou aumento; 
autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias – art. 169, § 1º, II 
275ÍNDICE TEMÁTICO
SOLO (Ver também AGROPECUÁRIA E POLÍ￾TICA URBANA)
* defesa; legislação; competência concor￾rente da União, Estados e Distrito Federal – 
art. 24, VI
* urbano; Município  / uso, parcelamento e 
ocupação; planejamento e controle – art. 30, 
VIII – adequado aproveitamento; hipóteses de 
penalidades – art. 182, § 4º
SUBSÍDIOS (Ver também PROVENTOS, RE￾MUNERAÇÃO, SALÁRIO e VENCIMENTOS)
* Congresso Nacional; sessão legislativa 
extraordinária; pagamento de parcela indeni￾zatória superior; vedação – art. 57, § 7º
* Deputados Distritais e Estaduais; fixação – 
art. 27, § 2º e art. 32, § 3º
* Deputados Federais e Senadores; fixação – 
art. 49, VII 
* Governador, Vice-Governador e Secretários 
de Estado; fixação – art. 28, § 2º
* juízes / irredutibilidade; garantia – art. 95, 
III – juízes e membros do Supremo Tribunal 
Federal, Tribunais Superiores, Tribunais de 
Justiça; fixação – art. 96, II, “b” 
* membro de Poder, detentor de mandato 
eletivo, Ministros de Estado, Secretários Esta￾duais e Municipais; fixação  / lei específica – 
art. 37, X – em parcela única, vedado acrés￾cimo de outras espécies remuneratórias – art. 
39, § 4º
* Ministério Público; irredutibilidade – art. 
128, § 5º, “c” 
* Ministro do Supremo Tribunal Federal, 
Ministros dos Tribunais Superiores; demais 
magistrados; fixação – art. 93, V 
* não aprovados pelo Tribunal de Contas da 
União; comissão mista; solicitação de esclare￾cimentos – art. 72, caput
* ocupante de cargos, funções e empregos 
públicos da administração  / impedimento 
[limite] – art. 37, XI – irredutibilidade – art. 37, 
XV 
* Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; 
publicação anual dos valores dos cargos e 
empregos públicos – art. 39, § 6º
* Prefeitos; Vice-Prefeitos e Secretários Muni￾cipais; fixação – art. 29, V 
* Presidente, Vice-Presidente da República e 
Ministros de Estado; fixação – art. 49, VIII 
* relativos a impostos, taxas ou contribuições; 
concessão por lei específica, federal, estadual 
ou municipal – art. 150, § 6º
* Vereadores; fixação – art. 29, VI 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ver tam￾bém PODER JUDICIÁRIO e TRIBUNAIS)
* ações rescisórias; julgamento; dispositivo 
transitório – ADCT art. 27, § 10
* competência / processo e julgamento origi￾nário – art. 105, I – julgamento em recurso 
ordinário – art. 105, II – julgamento em 
recurso especial – art. 105, III – Conselho da 
Justiça Federal – art. 105, parágrafo único
* composição  / art. 104, caput – Ministros; 
nomeação, escolha, indicações – art. 104, 
parágrafo único
* conflitos / de competência entre tribunais; 
processo e julgamento – art. 102, I, “o” – de 
atribuições; autoridades administrativas e 
judiciárias – art. 105, I, “g”
* dispositivo transitório  / composição inicial 
– ADCT art. 27, § 2º – Supremo Tribunal 
Federal; atribuições assumidas – ADCT art. 27, 
caput, e § 1º – Ministros do Tribunal Federal 
de Recursos; aproveitamento; aposentados – 
ADCT art. 27, §§ 2º a 5º – Tribunais Regionais 
Federal; criação; competência até sua insta￾lação – ADCT art. 27, §§ 6º e 7º 
* intervenção nos Estados; hipóteses de 
requisição – art. 36, II e IV
* Tribunais Superiores; processo e julgamento 
originário  / membro; Supremo Tribunal 
Federal – art. 102, I, “c” – mandado de 
injunção contra norma regulamentadora 
– art. 102, I, “q” – julgamento em recurso 
ordinário / habeas corpus, mandado de segu￾rança, habeas data e mandado de injunção; 
276CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
decisão denegatória em última instância – art. 
102, II, “a”
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ver tam￾bém TRIBUNAIS)
* composição – art. 123
* Ministros; Presidente da República; escolha 
[condição e forma] – art. 123, parágrafo único
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Ver tam￾bém PODER JUDICIÁRIO e TRIBUNAIS)
* cassados; requerimento de direitos e vanta￾gens interrompidos por atos punitivos – ADCT 
art. 9º
* competência; preservação; processo e julga￾mento originário – art. 102, I, “l” 
* competências / privativa – art. 96, II – origi￾nária; processo e julgamento – art. 102, I – 
julgamento / em recurso ordinário – art. 102, 
II – em recurso extraordinário – art. 102, III 
– transitórias – ADCT art. 27, § 1º
* composição e nomeação – art. 101
* descumprimento de preceito constitucional; 
arguição; apreciação – art. 102, § 1º
* Estatuto da Magistratura; disposição; inicia￾tiva – art. 93, caput
* inconstitucionalidade  / processo e julga￾mento; ação direta de inconstitucionalidade 
de lei ou ato normativo estadual e ação decla￾ratória de constitucionalidade de lei ou ato 
normativo federal / art. 102, I, “a” – decla￾ração de inconstitucionalidade de tratado ou 
lei federal – art. 102, III, “b” – decisões defini￾tivas de mérito; eficácia contra todos e efeito 
vinculante – art. 102, § 2º – propositura; 
Presidente da República, Mesas da Câmara 
dos Deputados e do Senado Federal, e Procu￾rador-Geral da República – art. 103, § 4º
* inconstitucionalidade; propositura da ação 
– art. 103, I a IX
* intervenção em Estado; requisição ou repre￾sentação – art. 36, I a III 
* Ministros / brasileiro nato – art. 12, § 3º, 
IV – subsídio; não pode ser excedido pelos 
demais subsídios da administração [limite] 
– art. 37, XI – fixação do subsídio – art. 
48, XV – processo e julgamento; crimes de 
responsabilidade; Senado Federal – art. 52, 
II , e parágrafo único – processo e julga￾mento; infrações penais comuns; Supremo
Tribunal Federal – art. 102, I, “b” – escolha 
e nomeação – art. 84, XIV, e art. 101, pará￾grafo único 
* Presidente / iniciativa em lei de fixação do 
subsídio dos Ministros – art. 48, XV – Minis￾tros do Supremo Tribunal Federal; processo 
e julgamento; presidência [das sessões] – 
art. 52, parágrafo único – compromisso de 
manter, defender e cumprir a Constituição – 
ADCT art. 1º – Presidente da República; subs￾tituição; hipótese – art. 80
* Presidente da República  / iniciativa em lei 
de fixação do subsídio dos Ministros – art. 48, 
XV – nomeação dos Ministros; competência 
privativa – art. 84, XIV – processo e julga￾mento; infrações penais comuns – art. 102, 
I, “b” 
* sede e jurisdição – art. 92, parágrafo único
T
TAXAS (Ver TRIBUTOS)
TECNOLOGIA (Ver CIÊNCIA e TECNOLOGIA)
TELECOMUNICAÇÕES (Ver COMUNICAÇÃO
e RADIODIFUSÃO e TELECOMUNICAÇÕES)
TEMPLOS (Ver CRENÇAS E CULTOS RELI￾GIOSOS)
TERRAS PÚBLICAS 
* alienação ou concessão  / competência 
exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, 
XVII – compatibilização; aprovação; exceções 
– art. 188, §§ 1º e 2º
* destinação; compatibilização com a política 
agrícola e reforma agrária – art. 188, caput
277ÍNDICE TEMÁTICO
* revisão; reversão ao patrimônio da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Muni￾cípios; hipóteses – ADCT art. 51 
* terras devolutas / bens da União – art. 20, 
II – bens dos Estados – art. 26, IV – necessárias 
à proteção dos ecossistemas naturais; indis￾ponibilidade – art. 225, § 5º
TERRORISMO
* crime inafiançável / art. 5º, XLIII – ação de 
grupos armados contra a ordem constitu￾cional e o Estado democrático – XLIV
* repúdio – art. 4º, VIII
TOCANTINS (Ver ESTADOS – UNIDADES FE￾DERATIVAS)
TORTURA
* crime inafiançável – art. 5º, XLIII
* e tratamento desumano ou degradante; 
não submissão – art. 5º, III
TÓXICOS (Ver também AGROTÓXICOS)
* substâncias e produtos; controle e fiscali￾zação; Sistema Único de Saúde – art. 200, VII
TRABALHADORES (Ver também TRABALHO)
* acidente de trabalho; seguro; indenização 
– art. 7º, XXVIII
* adolescente; acesso à escola – art. 227, § 
3º, III
* aviso prévio – art. 7º, XXI
* colegiados dos órgãos públicos; partici￾pação – art. 10 
* convenções e acordos coletivos – art. 7º, XIII 
e XXVI
* desemprego involuntário; previdência 
social; proteção – art. 201, III 
* despedida arbitrária ou sem justa causa; 
indenização – art. 7º, I, e ADCT art. 10 
* diferenciação; proibição [isonomia salarial] 
– art. 7º, XXX
* direitos – art. 7º
* domésticos; direitos assegurados – art. 7º, 
parágrafo único
* gestão administrativa; participação – art. 
194, parágrafo único, VII 
* Justiça do Trabalho; Tribunais e Varas – art. 
111 a art. 116 
* mulher / gestante; licença – art. 7º, XVIII – 
mercado de trabalho da mulher; proteção – 
art. 7º, XX – diferença salarial por motivo de 
sexo; proibição – art. 7º, XXX 
* PIS/PASEP; empregados; pagamento de um 
salário mínimo; hipótese – art. 239, § 3º
* proibições – art. 7º, XXX a XXXIII
* rurais e urbanos / ações judiciais; créditos 
nas relações de trabalho – art. 7º, XXIX – 
bem-estar; favorecimento – art. 186, IV – 
habitação – art. 187, VIII – aposentadoria; 
previdência social; regime geral; redução – 
art. 201, § 7º, II 
* seguridade social; contribuições sociais – 
art. 195, II 
* seguro-desemprego; financiamento; contri￾buição adicional; hipótese – art. 239, § 4º
* setor privado; anistia – ADCT art. 8º, § 2º
TRABALHO (Ver também CONTRIBUIÇÕES 
SOCIAIS, DIREITOS e GARANTIAS e TRABA￾LHADORES)
* direito social – art. 6º
* fundamento – art. 1º, IV 
* humano; valorização – art. 170, caput
* inspeção; organização, manutenção e 
execução – art. 7º, XXIV
* jornadas; duração – art. 7º, XIII e XIV 
* legislação / direito do trabalho – art. 22, I 
– sistema nacional de emprego e condições 
para o exercício de profissões – art. 22, XVI
* livre exercício – art. 5º, XIII
* meio ambiente do trabalho; proteção; 
Sistema Único de Saúde – art. 200, VIII
* mercado de trabalho / da mulher; proteção 
– art. 7º, XX – proteção em face da auto￾mação – art. 7º, XXVII – promoção da inte￾gração – art. 203, III 
* noturno – art. 7º, IX e XXXIII
278CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
* organização  / crimes; processo e julga￾mento – art. 109, VI 
* Plano Nacional de Educação; formação – 
art. 214, IV
* primado; base da ordem social – art. 193
* proibições – art. 7º, XXX a XXXIII
* relações e regimes  / ações; créditos delas 
resultantes – art. 7º, XXIX – empresas públicas 
e sociedades de economia mista; regime jurí￾dico das empresas privadas – art. 173, § 1º
– propriedade rural; observância das disposi￾ções que as regulam – art. 186, III 
* rural; sindicatos; custeio das atividades – 
ADCT art. 10, § 2º
* saúde, higiene e segurança; normas – art. 
7º, XII
* valores sociais; fundamentos da República 
Federativa do Brasil – art. 1º, IV
TRÁFICO (Ver ENTORPECENTES e DROGAS 
AFINS)
TRANSPLANTE (Ver ÓRGÃOS HUMANOS)
TRANSPORTES 
* aéreo, aquático e terrestre; ordenação; lei 
– art. 178 
* coletivo  / edifícios e veículos; acesso 
adequado aos deficientes – art. 227, § 2º, e 
art. 244 – maiores de sessenta e cinco anos; 
gratuidade – art. 230, § 2º
* exploração; competência da União / aqua￾viário e ferroviário entre portos brasileiros; 
serviços – art. 21, XII, “c” – rodoviário interes￾tadual – art. 21, XII, “e”
* impostos / operações sobre prestações de 
serviços interestadual e intermunicipal – art. 
155, II, e § 2º , e ADCT art. 34, §§ 6º e 8º
* materiais radioativos / disposição – art. 177, 
§ 3º – controle e fiscalização – art. 200, VII
* Município; transporte coletivo; serviços 
públicos – art. 30, V
* petróleo bruto e seus derivados; gás natural 
de qualquer origem – art. 177, IV
* política / nacional; legislação e diretrizes – 
art. 22, IX e XI – agrícola; setor [transporte 
agrícola]; planejamento e execução – art. 
187, caput
* sistema nacional de viação; princípios e dire￾trizes; competência da União – art. 21, XXI
* substâncias e produtos psicoativos, tóxicos 
e radioativos; controle e fiscalização; Sistema 
Único de Saúde – art. 200, VII
* trabalhador; necessidade vital – art. 7º, IV
TRATADOS
* Supremo Tribunal Federal; declaração de 
inconstitucionalidade – art. 102, III, “b”
TRIBUNAIS (Ver também JUÍZES, JUSTIÇA, 
MAGISTRATURA, PODER JUDICIÁRIO, SUPE￾RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e SUPREMO TRI￾BUNAL FEDERAL)
* competência  / conflitos; processo e julga￾mento – art. 102, I, “o”, art. 105, I, “d”, e 
art. 108, I, “e” – definição; Constituição do 
Estado – art. 125, § 1º – manutenção – ADCT 
art. 70
* competência privativa / art. 96, I – órgãos 
jurisdicionais e administrativos – art. 96, I, 
“a” – organização de secretarias e serviços 
auxiliares e juízos – art. 96, I, “b” – juiz de 
carreira; provimento de cargos – art. 96, I, 
“c” – novas varas judiciárias – art. 96, I, “d” – 
provimento de cargos – art. 96, I, “e” 
* composição / Ministério Público; um quinto 
dos lugares – art. 94, caput – Poder Execu￾tivo; nomeação de um integrante – art. 94, 
parágrafo único
* decisões / dois terços; remoção, disponibi￾lidade e aposentadoria de magistrado – art. 
93, VIII – maioria absoluta / administrativas; 
motivação [obrigatoriedade] – art. 93, X – 
decisões disciplinares – art. 93, X – declaração 
de inconstitucionalidade de lei – art. 97
* de contas municipais; criação; vedação – 
art. 31, § 4º
* de exceção; “não haverá” [não existência] 
art. 5º, XXXVII 
279ÍNDICE TEMÁTICO
* de Justiça [estaduais]  / julgamento do 
Prefeito – art. 29, X – observância de 
princípios da Constituição estadual; execução 
de lei, ordem ou decisão judicial; provimento 
de representação – art. 35, IV, “c”; julga￾mento de juízes estaduais, do Distrito Federal 
e dos Territórios, e de membros do Ministério 
Público – art. 96, III – representação de incons￾titucionalidade; instituição – art. 125, § 2º – 
criação de Justiça Militar estadual – art. 125, 
§ 3º – conflitos fundiários; juízes de entrância 
especial; designação – art. 126 – manutenção 
de competência – ADCT art. 70
* declaração de inconstitucionalidade; voto 
da maioria absoluta – art. 97
* do Trabalho / Tribunal Superior do Trabalho / 
membros; processo e julgamento – art. 102, 
I, “c” – órgão da Justiça do Trabalho – art. 
111, I – composição e provimento de cargos 
de juízes – art. 111, §§ 1º e 2º – compe￾tência – art. 111, § 3º – Tribunal Regional do 
Trabalho  / membros; processo e julgamento 
– art. 105, I, “a” – número [por unidade fede￾rativa] – art. 112 – composição – art. 115
* Eleitorais  / organização e competência; 
juízes de direito e Juntas Eleitorais – art. 121, 
caput, e §§ 1º a 3º – Tribunal Superior Elei￾toral / membros; processo e julgamento – art. 
102, I, “c” – órgão da Justiça Eleitoral – art. 
118, I – composição, nomeação e eleição do 
seu Presidente e Vice-Presidente – art. 119 – 
decisões; hipóteses de recurso – art. 121, § 
4º – Tribunal Regional Eleitoral  / membros; 
processo e julgamento – art. 105, I, “a” a “c” 
– número [por unidade federativa]; compo￾sição, nomeação, eleição de seu Presidente 
e Vice-Presidente – art. 120 – competência – 
art. 121 e ADCT art. 5º, § 4º, e art. 13, § 5º
* Federais  / serviços administrativos; orga￾nização; aumento de despesa; inadmissibi￾lidade – art. 63, II – competência; processo 
e julgamento – art. 109, I a XI – Regionais 
Federais  / auditor do Tribunal de Contas da 
União; mesmas garantias e impedimentos do 
juiz; hipótese – art. 73, § 4º – órgão do Poder 
Judiciário – art. 92, III – composição – art. 94 e 
art. 107 – órgão da Justiça Federal – art. 106, I 
– competência – art. 108 e ADCT art. 27, § 7º
* inferiores; alteração do número de 
membros; competência – art. 96, II, “a” 
* Militares / Justiça Militar; órgãos – art. 122 – 
Superior Tribunal Militar; composição; escolha de 
ministros civis – art. 123 – competência – art. 124
* órgão especial; constituição – art. 93, XI
* propostas orçamentárias; estipulação 
conjunta com os demais Poderes; encaminha￾mento; competência – art. 99
* Superiores; competência privativa – art. 96, II 
* Superiores  / membros; processo e julga￾mento – art. 102, I, “c” – coator; habeas 
corpus – art. 102, I, “i” 
* Superiores; Ministros  / nomeação; Presi￾dente da República – art. 84, XIV – compo￾sição  / Supremo Tribunal Federal – art. 101 
– Superior Tribunal de Justiça – art. 104, pará￾grafo único, I – Tribunais Regionais Federais 
– art. 107, caput, e II
* Superiores / projeto de lei de sua iniciativa; 
Câmara dos Deputados – art. 64, caput – 
sede; jurisdição – art. 92, parágrafo único
TRIBUNAIS DE CONTAS
* Distrito Federal / organização, fiscalização e 
composição – art. 75 – processo e julgamento 
– art. 105, I, “a” – controle externo – ADCT 
art. 16, § 2º
* Estados  / organização, fiscalização e 
composição – art. 75 – composição e dispo￾sição – art. 75, parágrafo único – Municípios; 
controle externo; auxílio – art. 31, § 1º
* processo e julgamento – art. 105, I, “a” e “c” 
* Magistrado ou membro  / aposentadoria 
voluntária; hipótese – EC 20/98, art. 8º, §§ 
2º e 3º
* Municípios / ou Conselho de Contas; orga￾nização, fiscalização e composição – art. 31 
e art. 75 – controle externo – art. 31, § 1º
– tribunais, Conselhos ou órgãos de contas; 
vedação – art. 31, § 4º
280CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
* pessoal; quadro próprio – art. 73, caput
* pronunciamento conclusivo; solicitação 
por comissão mista do Congresso Nacional 
– art. 72
* relatório de atividades; encaminhamento ao 
Congresso Nacional – art. 71, § 4º
* sede e jurisdição – art. 73, caput
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FE￾DERAL (Ver TRIBUNAIS de CONTAS)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ver
TRIBUNAIS)
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (Ver
TRIBUNAIS)
TRIBUTOS (Ver também CONTRIBUIÇÕES 
SOCIAIS, FUNDOS, IMPOSTOS e RECURSOS 
FINANCEIROS)
* definição; lei complementar – art. 146, III, 
“a” / critérios especiais – art. 146-A
* legislação tributária  / normas gerais; lei 
complementar – art. 146, III – alterações; lei 
de diretrizes orçamentárias; disposição – art. 
165, § 2º
* limitações constitucionais ao poder de 
tributar; regulação – art. 146, II
* matéria tributária  / disposição; iniciativa 
privativa do Presidente da República – art. 
61, § 1º, “b” – conflitos de competência; lei 
complementar – art. 146, I
* Municípios; instituição e arrecadação – art. 
30, III
* sistema tributário nacional  / art. 145 a 
art. 162 – Congresso Nacional; disposição; 
competência com sanção do Presidente da 
República – art. 48, I – entrada em vigor – 
ADCT art. 34, caput
* taxas  / direitos assegurados; indepen￾dência de pagamento; hipóteses – art. 5º, 
XXXIV – instituição [faculdade] – art. 145, 
II – concessão mediante lei específica – art. 
150, § 6º
TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS (Ver
JUÍZES e TRIBUNAIS)
TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS (Ver JUÍ￾ZES e TRIBUNAIS)
TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES (Ver JUÍZES
e TRIBUNAIS)
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO 
(Ver JUÍZES e TRIBUNAIS) 
TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (Ver
JUÍZES e TRIBUNAIS) 
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES 
FEDERAIS (Ver JUÍZES e TRIBUNAIS)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
* atos; processo e julgamento / habeas corpus
– art. 102, I, “d” – mandado de injunção – 
art. 102, I, “q”
* competência / art. 71, I a XI 
* composição – art. 73, caput
* fiscalização contábil, financeira, orçamen￾tária, operacional e patrimonial da União  / 
art. 70 – prestação de contas; pessoa física 
ou jurídica, pública ou privada – art. 70, pará￾grafo único 
* fundo de participação; cálculo de quotas; 
hipótese – art. 161, parágrafo único
* irregularidade ou ilegalidade; ciência e 
denúncia – art. 74, §§ 1º e 2º
* Ministros / escolha e nomeação – art. 49, 
XIII, art. 52, III, “b”, 73, §§ 1º e 2º, e art. 84, 
XV – Ministros do Superior Tribunal de Justiça; 
mesmas garantias, prerrogativas, impedi￾mentos, vencimentos e vantagens – art. 73, 
§ 3º – auditor, em substituição a Ministro; 
impedimentos e garantias – art. 73, § 4º – 
auditor, no exercício das demais atribuições 
da judicatura; garantias e impedimentos de 
juiz do Tribunal Regional Federal – art. 73, § 
4º – processo e julgamento / art. 102, I, “c” 
281ÍNDICE TEMÁTICO
* União, Estados, Distrito Federal  / direito 
tributário; legislação concorrente – art. 24, I – 
e Municípios / instituição – art. 145 – conflitos 
de competência em matéria tributária – art. 
146, I – vedações  / limitações ao poder de 
tributar – art. 150, I a VI , e §§ 1º a 4º – esta￾belecimento de diferença tributária entre 
bens e serviços [isonomia tributária] – art. 152 
– divulgação dos montantes de cada um dos 
tributos arrecadados – art. 162
* União; vedação / tributo não uniforme em 
todo o território nacional ou que implique 
distinção ou preferência; instituição – art. 
151, I – tributação da renda das obrigações da 
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios – art. 151, II – isenções de 
tributos dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios – art. 151, III – incidência de 
imposto adicional; energia elétrica, comuni￾cações, combustíveis e minerais – 155, § 3º
TURISMO 
* patrimônio turístico e paisagístico; 
conjuntos urbanos e sítios; proteção; União, 
Estados e Distrito Federal; legislação concor￾rente – art. 24, VII, e art. 216, V 
* promoção; incentivo; competência comum 
da União, Estados, Distrito Federal e Municí￾pios – art. 180
U 
UNIÃO (Ver também DISTRITO FEDERAL, ES￾TADOS – UNIDADES FEDERATIVAS, FEDERA￾ÇÃO, FUNDOS, MUNICÍPIOS, PODER EXECU￾TIVO, PODER JUDICIÁRIO, PODER LEGISLATI￾VO e PODER PÚBLICO) 
* administração direta; órgãos; participação, 
ou compensação, com Estados, Distrito 
Federal e Municípios, no resultado da explo￾ração de petróleo ou gás natural, de recursos 
hídricos e de outros recursos; hipótese – art. 
20, § 1º
* arrecadação de impostos e contribuições 
sociais; desvinculação; hipótese – ADCT art. 76 
* bens – art. 20, I a XI
* causas; aforamento – art. 109, §§ 1º e 2º
* competência / art. 21 – privativa – art. 22 – 
comum com Estados, Distrito Federal e Muni￾cípios – art. 23 – concorrente com Estados e 
Distrito Federal – art. 24 – conflitos; processo 
e julgamento – art. 102, I, “f” – conflitos de 
atribuições; autoridades administrativas e 
judiciárias; processo e julgamento – art. 105, 
I, “g” – competência exclusiva; instituição de 
contribuições sociais – art. 149 – para emitir 
moeda; exercício pelo Banco Central – art. 
164, caput (art. 21, VII) – desapropriação por 
interesse social – art. 184, caput, e § 2º
* competência tributária  / conflitos de 
competência; lei complementar – art. 146, 
I – Território Federal; impostos estaduais ou 
municipais – art. 147 – impostos; instituição / 
art. 153, I a VII – impostos; instituição; possi￾bilidade [faculdade] – art. 154 – entrega 
do produto da arrecadação de impostos; 
hipótese – art. 159, I e II – divulgação dos 
montantes dos tributos arrecadados; dados 
divulgados – art. 162
* desigualdades regionais; desenvolvimento e 
redução; recuperação de terras áridas – art. 
43, caput, e § 3º
* e Distrito Federal e Territórios / criação de 
juizados especiais e justiça de paz – art. 98 
* e Estados, Distrito Federal e Municípios / 
administração pública direta e indireta – art. 
37 – conselho de política de administração 
e remuneração de pessoal; relações entre 
remunerações; programas de qualidade e 
produtividade – art. 39 – servidores públicos; 
previdência social; regime de caráter contri￾butivo; critérios – art. 40, caput – dissídios 
individuais e coletivos entre trabalhadores 
e empregadores – art. 114 – tributos; insti￾tuição; possibilidade [faculdade] – art. 145, I 
a III – conflitos de competência em matéria 
tributária – art. 146, I – pessoal ativo e 
inativo; despesa; limites – art. 169, caput
282CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
– entidades fechadas de previdência privada; 
relação disciplinada por lei complementar – 
art. 202, § 4º – sistemas de ensino; organi￾zação – art. 211 
* e Estados, Distrito Federal e Territórios  / 
litígio; processo e julgamento – art. 102, I, 
“e”
* entidades  / operações de câmbio; dispo￾sição; lei complementar – art. 163, VI – dispo￾nibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3º
– e órgãos; operações de câmbio; lei comple￾mentar – art. 163, VI 
* finanças  / fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial; 
Congresso Nacional; exercício – art. 70, caput 
– empréstimos compulsórios; instituição – art. 
148 e ADCT art. 34, § 1º – disponibilidades de 
caixa; depósito – art. 164, § 3º – orçamento 
fiscal; lei orçamentária anual – art. 165, § 5º, 
I – seguridade social; orçamento não integrado 
pelas receitas dos Estados, Distrito Federal 
e dos Municípios – art. 195, § 1º – saúde; 
ações e serviços públicos – art. 198 e ADCT 
art. 77 – despesas com pessoal inativo em 
decorrência de criação de Estado; vedação – 
art. 234 – consórcios públicos e os convênios 
de cooperação; disciplinamento – art. 242 – 
servidores públicos; estabilidade – ADCT art. 
19 – critérios para compatibilização de seus 
quadros de pessoal; edição de leis – ADCT art. 
24 – despesa com pessoal; limite – ADCT art. 
38 – destinação de recursos para a irrigação – 
ADCT art. 42 – doação, vendas e concessões 
de terras públicas; revisão; reversão ao patri￾mônio; hipóteses – ADCT art. 51, § 3º – contri￾buição provisória sobre movimentação ou 
transmissão de valores e de créditos e direitos 
de natureza financeira – ADCT art. 74 
* fundos de recursos; previdência social – art. 
249 e art. 250 
* intervenção; Estados e Distrito Federal;
hipóteses – art. 34 
* jazidas; propriedade e monopólio – art. 176 
e art. 177 
* microempresas e empresas de pequeno porte; 
tratamento jurídico diferenciado – art. 179
* Poderes / art. 2º – orçamento fiscal; lei orça￾mentária anual – art. 165, § 5º, I
* polícia federal; organização e manutenção 
– art. 144, § 1º
* polícia ferroviária federal; organização e 
manutenção – art. 144, § 1º
* polícia rodoviária federal; organização e 
manutenção – art. 144, § 2º
* polícias civis; incumbência; ressalva de 
competência – art. 144, § 4º
* precatórios; pagamentos – art. 100 e ADCT 
art. 78 
* República Federativa do Brasil; organização 
político-administrativa; compreensão [abran￾gência] / art. 18, caput – Territórios Federais; 
integração – art. 18, § 2º
* transporte internacional; observância dos 
acordos; princípio da reciprocidade – art. 178 
* turismo; promoção e incentivo – art. 180
* vedações  / e Estados, Distrito Federal e 
Municípios – art. 19 – limitações tributárias – 
art. 150, caput, e §§ 1º a 4º, e art. 151 – dife￾rença tributária; estabelecimento – art. 152 – 
despesas com pessoal inativo em decorrência 
de criação de Estado – art. 234 
UNIVERSIDADES (Ver também EDUCAÇÃO)
* autonomia – art. 207
* pesquisa e extensão; apoio financeiro; 
poder público – art. 213, § 2º – continuação 
do recebimento de recursos públicos – ADCT 
art. 61
* professores, técnicos e cientistas estran￾geiros; admissão facultativa – art. 207, § 1º
USINAS NUCLEARES (Ver ENERGIA)
USUCAPIÃO
* rural – art. 191, caput
* urbano / art. 183 – imóveis públicos; não 
aquisição por usucapião – art. 183, § 3º, e art. 
191, parágrafo único
283ÍNDICE TEMÁTICO
USURA
* crime; punição – art. 192, § 3º
V 
VELHICE (Ver também IDOSO)
* assistência social; proteção – art. 203, I
* pais; dever de ajudar e amparar – art. 229
* previdência social; cobertura dos eventos de 
doença, invalidez e morte – art. 201, I
VENCIMENTOS (Ver também PROVENTOS, 
REMUNERAÇÃO, SALÁRIO e SUBSÍDIOS)
* ocupantes de cargos e empregos públicos; 
irredutibilidade – art. 37, XV 
* percebidos em desacordo com a Consti￾tuição; redução – ADCT art. 17
* pessoal; fixação de padrões; observância – 
art. 39, § 1º
* Poder Legislativo e Poder Judiciário; não 
superiores aos do Poder Executivo – art. 37, XII
* Tribunal de Contas da União; Ministros; 
normas – art. 73, § 3º
VEREADORES
* elegibilidade; idade mínima – art. 14, 
§ 3º, VI
* eleição  / pleito direto e simultâneo – art. 
29, I – proporcionalidade numérica – art. 29, 
IV, e ADCT art. 5º, § 4º – subsídio – art. 29, 
VI – remuneração; subsídio e despesa – art. 
29, VI e VII 
* inviolabilidade – art. 29, VIII
* mandatos; dispositivos transitórios / término 
– ADCT art. 4º, § 4º – exercício gratuito por 
força de atos institucionais; cômputo de 
período – ADCT art. 8º, § 4º
* servidor público; investidura no mandato – 
art. 38, III
VIAÇÃO (Ver TRANSPORTES)
VICE-GOVERNADOR (Ver GOVERNADOR)
VICE-PREFEITO (Ver PREFEITO)
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ver
PRESIDENTE da REPÚBLICA) 
Z 
ZONA COSTEIRA
* patrimônio nacional; preservação do meio 
ambiente – art. 225, § 4º
ZONA ECONÔMICA
* exclusiva / recursos naturais; bem da União 
– art. 20, V – Estados, Distrito Federal e Muni￾cípios; participação na exploração de seus 
recursos minerais – art. 20, § 1º

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Atualizada até a Emenda Constitucional nº 46, de 08/06/2018 e decisão 
final do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 2116917-44.2018.8.26.0000, em 31 de outubro de 2018
Fonte:
www.al.sp.gov.br

ÍNDICE SISTEMÁTICO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado ...........................................................................................293
TÍTULO II 
Da Organização dos Poderes ...........................................................................................293
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares...................................................................................................293
CAPÍTULO II 
Do Poder Legislativo.........................................................................................................294
SEÇÃO I 
Da Organização do Poder Legislativo ........................................................................... 294
SEÇÃO II 
Dos Deputados ............................................................................................................ 296
SEÇÃO III
Das Atribuições do Poder Legislativo ............................................................................ 299
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo ................................................................................................ 302
SEÇÃO V
Da Procuradoria da Assembleia Legislativa ................................................................... 305
SEÇÃO VI 
Do Tribunal de Contas ................................................................................................. 306
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ..................................................... 306
288CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo ..........................................................................................................309
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado .............................................................. 309
SEÇÃO II 
Das Atribuições do Governador ................................................................................... 310
SEÇÃO III 
Da Responsabilidade do Governador ........................................................................... 311
SEÇÃO IV 
Dos Secretários de Estado ............................................................................................ 312
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário ..........................................................................................................314
SEÇÃO I
Disposições Gerais ....................................................................................................... 314
SEÇÃO II
Da Competência do Tribunal de Justiça ....................................................................317
SEÇÃO III 
Do Tribunal de Justiça .................................................................................................. 318
SEÇÃO IV
Revogada .................................................................................................................... 320
SEÇÃO V
Da Justiça Militar do Estado ....................................................................................320
SEÇÃO VI
Dos Tribunais do Júri .................................................................................................... 321
SEÇÃO VII
Das Turmas de Recursos ............................................................................................... 321
SEÇÃO VIII 
Dos Juízes de Direito .................................................................................................... 322
SEÇÃO IX 
Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas .......................................... 322
SEÇÃO X 
Da Justiça de Paz ......................................................................................................... 322
SEÇÃO XI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade ...... 322
289ÍNDICE SISTEMÁTICO
CAPÍTULO V 
Das Funções Essenciais à Justiça .......................................................................................323
SEÇÃO I 
Do Ministério Público ................................................................................................... 323
SEÇÃO II 
Da Procuradoria Geral do Estado ................................................................................. 327
SEÇÃO III 
Da Defensoria Pública .................................................................................................. 328
SEÇÃO IV 
Da Advocacia .............................................................................................................. 328
SEÇÃO V 
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana ................................ 329
TÍTULO III 
Da Organização do Estado...............................................................................................329
CAPÍTULO I 
Da Administração Pública.................................................................................................329
SEÇÃO I 
Disposições Gerais ....................................................................................................... 329
SEÇÃO II 
Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações .................................................... 334
CAPÍTULO II 
Dos Servidores Públicos do Estado....................................................................................335
SEÇÃO I 
Dos Servidores Públicos Civis ....................................................................................... 335
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Militares .................................................................................. 340
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública ......................................................................................................341
SEÇÃO I
Disposições Gerais ....................................................................................................... 341
SEÇÃO II
Da Polícia Civil ............................................................................................................. 341
SEÇÃO III
Da Polícia Militar .......................................................................................................... 342
290CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO IV
Da Política Penitenciária ............................................................................................... 343
TÍTULO IV
Dos Municípios e Regiões.................................................................................................343
CAPÍTULO I
Dos Municípios ................................................................................................................343
SEÇÃO I
Disposições Gerais ....................................................................................................... 343
SEÇÃO II
Da Intervenção ............................................................................................................ 344
SEÇÃO III
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial ............. 345
CAPÍTULO II
Da Organização Regional ................................................................................................346
SEÇÃO I
Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades ......................................................................... 346
SEÇÃO II
Das Entidades Regionais .............................................................................................. 346
TÍTULO V
Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos .............................................................348
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual .........................................................................................348
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais ................................................................................................... 348
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar ............................................................................ 349
SEÇÃO III
Dos Impostos do Estado .............................................................................................. 350
SEÇÃO IV
Da Repartição das Receitas Tributárias .......................................................................... 352
CAPÍTULO II
Das Finanças ...................................................................................................................353
291ÍNDICE SISTEMÁTICO
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos .............................................................................................................354
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica .......................................................................................................357
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica .................................................................357
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Urbano ...........................................................................................358
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária ..........................................................................360
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento ...........................................361
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente ...................................................................................................... 361
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos .................................................................................................. 365
SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais ................................................................................................. 367
SEÇÃO IV
Do Saneamento ........................................................................................................... 367
TÍTULO VII
Da Ordem Social................................................................................................................368
CAPÍTULO I
Disposição Geral .............................................................................................................368
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social........................................................................................................368
SEÇÃO I
Disposição Geral .......................................................................................................... 368
SEÇÃO II
Da Saúde ..................................................................................................................... 368
SEÇÃO III
Da Promoção Social ..................................................................................................... 372
292CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer...............................................................373
SEÇÃO I
Da Educação ............................................................................................................... 373
SEÇÃO II
Da Cultura ................................................................................................................... 377
SEÇÃO III
Dos Esportes e Lazer .................................................................................................... 379
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia ..................................................................................................379
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social ...................................................................................................380
CAPÍTULO VI
Da Defesa do Consumidor ..............................................................................................381
CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial ........................................................................................................381
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e dos Portadores de 
Deficiências ...........................................................................................................381
SEÇÃO II
Dos Índios ................................................................................................................... 383
TÍTULO VIII
Disposições Constitucionais Gerais .................................................................................383
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Do Art. 1 ao 62 ...................................................................................................................386
293CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DE 5 DE OUTUBRO DE 1989
Preâmbulo
O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais 
da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por 
seus representantes, a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado
Art. 1º O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as 
competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.
Art. 2º A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos 
para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
Art. 3º O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem 
insuficiência de recursos.
Art. 4º Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, 
entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo 
legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa 
e do despacho ou decisão motivados.
TÍTULO II 
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares
Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o 
Executivo e o Judiciário.
§ 1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
294CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de 
outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
Art. 6º O Município de São Paulo é a Capital do Estado.
Art. 7º São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino.
Art. 8º Além dos indicados no art. 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens 
do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio. 
CAPÍTULO II 
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I 
Da Organização do Poder Legislativo 
Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Depu￾tados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro 
anos. 
§ 1º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independen￾temente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 
15 de dezembro. 
§ 2º No primeiro ano da legislatura a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma 
forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de 
seus membros e eleição da Mesa. (NR) - § 2º com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 3, de 11/11/1996. 
§ 3º As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1º serão transferidas para 
o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou 
feriado. 
§ 4º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei 
de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orça￾mento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício 
anterior. (NR) - § 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 
18/12/1998. 
§ 5º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á: 
1. pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou 
parte do território estadual;
b) intervenção no Estado ou em Município;
c)  recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime 
inafiançável. 
295CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
2. pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou pelo Gover￾nador, em caso de urgência ou interesse público relevante. 
§ 6º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deli￾berará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de 
parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal. (NR) - § 6º com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
Art. 10. A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, nas sessões 
deliberativas, pelo menos um quarto de seus membros e, nas sessões exclusivamente de 
debates, pelo menos um oitavo de seus membros. (NR) - Artigo 10, caput, com redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 17/05/2012.
§ 1º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia 
Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente 
a maioria absoluta de seus membros. 
§ 2º O voto será público. (NR) - § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 12, de 28/06/2001.
Art. 11. Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de 
dois anos.
§ 1º A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assem￾bleia Legislativa.
§ 2º É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente. 
Art. 12. Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa. 
Art. 13. A Assembleia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na forma 
e com as atribuições previstas no Regimento Interno. 
§ 1º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
1. discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento 
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, 
requerimento de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa; 
2. convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no art. 52-A, para 
prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre assunto 
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência 
sem justificação adequada; (NR) - Item 2 com redação dada pela  Emenda 
Constitucional nº 27, de 15/06/2009.
3. convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar 
informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente deter￾minados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento 
sem justificação adequada, às penas da lei; 
296CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
4. convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o 
Defensor Público-Geral, para prestar informações a respeito de assuntos 
previamente fixados, relacionados com a respectiva área; 
5. acompanhar a execução orçamentária; 
6. realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo; 
7. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
8. velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regula￾mentem dispositivos legais; 
9. tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão; 
10. fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais 
de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer; 
11. convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e 
representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permi￾tido, para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, 
previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo 
não comparecimento sem adequada justificação, às penas da lei. (NR) - Item 
11 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 10, de 20/02/2001.
§ 2º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento 
Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da 
Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, 
sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos compe￾tentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de 
quem de direito.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão representa￾tiva da Assembleia Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não 
houver convocação extraordinária. 
§ 4º Aplicam-se ao Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares da Assem￾bleia Legislativa as competências previstas nos itens 2, 3, 7 e 11 do § 1º deste 
artigo, para apuração de fatos e informações estritamente afetos à inobser￾vância ou infringência das prerrogativas das Deputadas e Deputados. (NR) - 
§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional no 42, de 15 de outubro 
de 2015.
SEÇÃO II 
Dos Deputados 
Art. 14. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas 
opiniões, palavras e votos. (NR) - Artigo 14, caput, com redação dada pela Emenda Cons￾titucional nº 14, de 12/03/2002.
297CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento 
perante o Tribunal de Justiça. (NR) - § 1º com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não 
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os 
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legis￾lativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a 
prisão. (NR) 
§ 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, 
o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa 
de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, 
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (NR) 
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo 
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa 
Diretora. (NR) 
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 
(NR) 
§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações rece￾bidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas 
que lhes confiaram ou deles receberam informações. (NR) 
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda 
que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia 
Legislativa. (NR) 
§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo 
ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia 
Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam 
incompatíveis com a execução da medida. (NR) - §§ 2º ao 8º com redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002. 
§ 9º O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das Comissões 
Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legis￾lativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso 
às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos 
da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os 
respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas 
em lei, na hipótese de recusa ou omissão. (NR) - § 9º com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 31, de 21/10/2009. 
§ 9º-A (Suprimido) - § 9º- A suprimido pela  Emenda Constitucional nº 31, de 
21/10/2009.
§ 10. No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifes￾tações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, 
impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não conheci￾mento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do 
298CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado 
ou à Assembleia Legislativa. (NR)
§ 11. Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas dili￾gências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal 
de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer provi￾dência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de 
alegado delito de deputado. (NR) - §§ 10 e 11 acrescentados pela Emenda 
Constitucional nº 15, de 15/05/2002. 
Art. 15. Os Deputados não poderão:
I. desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de 
que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II. desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer 
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere a alínea “a” do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou 
municipal. 
Art. 16. Perderá o mandato o Deputado: 
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões 
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal; 
VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (NR) A 
expressão “nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parla￾mentar”, acrescentada ao inciso VI pela  Emenda Constitucional nº 18, de 
30/03/2004, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos 
autos da ADI nº 3.200/2004, julgada em 22/05/2014. 
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regi￾mento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a 
percepção de vantagens indevidas. 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será deci￾dida pela Assembleia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, 
299CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legis￾lativo, assegurada ampla defesa. (NR) - § 2º com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 11, de 28/06/2001.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembleia 
Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. 
Art. 17. Não perderá o mandato o Deputado: 
I. investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secre￾tário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou 
Chefe de Missão Diplomática temporária; 
II. licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, 
sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR) - Inciso II com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
§ 1º O Suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções 
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de 
quinze meses para o término do mandato. 
§ 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pelo subsídio 
fixado aos parlamentares estaduais. (NR) - § 3º com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 18. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assem￾bleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, 
em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 57, 
§ 7º; 150; II; 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (NR) - Artigo 18, caput, com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
Parágrafo único. Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e 
no término do mandato. 
SEÇÃO III
Das Atribuições do Poder Legislativo 
Art. 19. Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre 
todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e 
especialmente sobre:
I. sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de 
melhoria e contribuição social; 
II. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de 
crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder 
Executivo; 
300CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
III. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, 
observado o que estabelece o art. 47, XIX, “b”; (NR) - Inciso III com redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006; 
IV. autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de 
direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de 
doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação 
específica do bem; 
V. autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado 
para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e auto￾rização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua desti￾nação específica; 
VI. criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública; (NR) 
- Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
VII. bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público; 
VIII. organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria 
Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; 
IX. normas de direito financeiro. 
Art. 20. Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa: 
I. eleger a Mesa e constituir as Comissões; 
II. elaborar seu Regimento Interno; 
III. dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, 
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de 
seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
(NR) - Inciso III com redação dada pela  Emenda Constitucional nº 21, de 
14/02/2006.
IV. dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença 
para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias; 
V. apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios 
do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Depu￾tados Estaduais; (NR) - Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 20, de 08/04/2005. 
VI. tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembleia 
Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respec￾tivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e 
apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo; 
VII. decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município; 
VIII. autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município 
do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais; 
IX. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar; 
X. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração 
descentralizada; 
XI. escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após 
arguição em sessão pública; 
301CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
XII. aprovar previamente, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares 
dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador 
do Estado; (NR) - Inciso XII com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 12, de 28/06/2001. 
XIII. suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo decla￾rado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça; 
XIV. convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de 
órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das univer￾sidades públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre 
assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando 
crime de responsabilidade a ausência sem justificativa; (NR) - Inciso XIV com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 19/05/2000. - Inciso XIV 
ver STF - ADI nº 5.289/2015. 
XV. convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o 
Defensor Público-Geral, para prestar informações sobre assuntos previa￾mente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na 
ausência sem justificativa; 
XVI. requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e supe￾rintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do 
Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais 
e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua 
pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa 
ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento 
de informações falsas; (NR) - Inciso XVI com redação dada pela  Emenda 
Constitucional nº 24, de 23/01/2008. Inciso XVI ver STF - ADI nº 4.052/2008 e 
nº 5.289/2015.
XVII. declarar a perda do mandato do Governador; 
XVIII. autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta 
Constituição; 
XIX. autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o 
Estado encargos não previstos na lei orçamentária; 
XX. mudar temporariamente sua sede; 
XXI. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa de outros Poderes; 
XXII. solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de 
suas funções; 
XXIII. destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de 
seus membros; 
XXIV. solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre 
atos de sua competência privativa, bem como ao Presidente do Tribunal 
de Justiça, informações de natureza eminentemente administrativa; (NR) - 
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 17 de setembro de 2015. 
XXV. receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de 
responsabilidade do Governador do Estado; 
XXVI. apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas. 
302CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo 
Art. 21. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. emenda à Constituição; 
II. lei complementar; 
III. lei ordinária; 
IV. decreto legislativo; 
V. resolução. 
Art. 22. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 
I. de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II. do Governador do Estado; 
III. de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, 
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; 
IV. de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por 
cento dos eleitores.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou 
de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada 
quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos 
membros da Assembleia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legisla￾tiva, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto 
de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
Art. 23. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros 
da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se complementares:
1. a Lei de Organização Judiciária;
2. a Lei Orgânica do Ministério Público;
3. a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
4. a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
5. a Lei Orgânica da Polícia Civil;
6. a Lei Orgânica da Polícia Militar;
7. a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
8. a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
9. a Lei Orgânica do Fisco Estadual;
10. os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;
11. o Código de Educação;
12. o Código de Saúde;
13. o Código de Saneamento Básico;
14. o Código de Proteção ao Meio Ambiente;
303CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
15. o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências;
16. a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
17. a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
18. a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o 
desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de 
qualquer natureza. 
Art. 24. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro 
ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, 
ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição.
§ 1º Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que 
disponham sobre: 
1. criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios; (NR) 
2. regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios. (NR) - 
Itens 1 e 2 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 2, de 21/02/1995. 
3. subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, 
observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, 
§ 2º, I, da Constituição Federal. (NR) - Item 3 acrescentado pela Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
4. declaração de utilidade pública de entidades de direito privado. (NR) - Item 4 
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/01/2008. Item 4 ver 
STF - ADI nº 4.052/2008. 
§ 2º Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que 
disponham sobre: 
1. criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; 
2. criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração 
pública, observado o disposto no art. 47, XIX; (NR) - Item 2 com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
3. organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do 
Estado, observadas as normas gerais da União; 
4. servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; (NR) 
5. militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, 
remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou 
alteração do efetivo da Polícia Militar; (NR) - Itens 4 e 5 com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
6. criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos. 
Item 6 ver STF - ADI nº 4.223/2009.
§ 3º O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:
1. a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subs￾crito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do 
304CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos 
responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar; 
2. um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembleia Legisla￾tiva a realização de referendo sobre lei; 
3. as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a 
plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao 
Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembleia Legislativa; 
4. o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo 
menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois 
décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles; 
5. não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, defi￾nidas nesta Constituição; 
6. o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, provi￾denciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias. 
§ 4º Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que dispo￾nham sobre: 
1. criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e 
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus 
membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR) - Item 1 com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
2. organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão 
de ofícios e cartórios judiciários.
§ 5º Não será admitido o aumento da despesa prevista: 
1. nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no 
art. 174, §§ 1º e 2º;
2. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia 
Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público. 
§ 6º A atribuição de denominação de próprio público dar-se-á concorrentemente 
pela Assembleia Legislativa e Governador do Estado, na forma de legislação 
competente a cada um, atendidas as regras da legislação específica.” (NR) 
(§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 43, de 2016).
Em 29/08/2018, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2073870-54.2017.8.26.0000, julgou 
improcedente a ADI e revogou a liminar que suspendeu os efeitos da EC nº 
43/2016.
Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa 
pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios 
para atender aos novos encargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. 
Art. 26. O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em 
regime de urgência. 
305CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo único. Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco 
dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação. (NR) - Pará￾grafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 05/05/2006.
Art. 27. O Regimento Interno da Assembleia Legislativa disciplinará os casos de decreto 
legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas 
com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis. 
Art. 28. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Gover￾nador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze 
dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta 
e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, o motivo do veto.
§ 2º O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o 
item ou alínea.
§ 3º Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente 
da Assembleia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar. 
§ 4º Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo 
obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembleia Legislativa no 
prazo de dez dias.
§ 5º A Assembleia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de 
votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se 
aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído 
na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final. (NR) - § 6º com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 25/05/2006.
§ 7º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador.
§ 8º Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa promulgará e, 
se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo. 
Art. 29. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser reno￾vada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Assembleia Legislativa. (NR) - A expressão “Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva”, 
que iniciava o dispositivo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos 
autos da ADI nº 1.546/1996, julgada em 03/12/1998. 
SEÇÃO V
Da Procuradoria da Assembleia Legislativa 
Art. 30. À Procuradoria da Assembleia Legislativa compete exercer a representação 
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
306CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo único. Lei de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa organizará a 
Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da 
Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o 
ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos. 
SEÇÃO VI 
Do Tribunal de Contas 
Art. 31. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede 
na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, 
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam 
os seguintes requisitos:
1. mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
2. idoneidade moral e reputação ilibada; 
3. notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de 
administração pública; 
4. mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional 
que exija conhecimentos mencionados no item anterior. 
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos na seguinte ordem, 
sucessivamente: (NR)
1. dois terços pela Assembleia Legislativa; (NR) 
2. um terço pelo Governador do Estado, com aprovação pela Assembleia 
Legislativa, observadas as regras contidas no inciso I do § 2º do art. 73 da 
Constituição Federal. (NR) - § 2º com redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 33, de 01/11/2011. 
§ 3º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e 
subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-
-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 
40 da Constituição Federal e do art. 126 desta Constituição. (NR) - § 3º com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
§ 4º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma deter￾minada em lei, depois de aprovados os substitutos, pela Assembleia Legislativa.
§ 5º Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, 
terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.
§ 6º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de 
bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo. 
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 
Art. 32. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou 
307CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação 
de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante 
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público 
ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e 
valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obri￾gações de natureza pecuniária. 
Art. 33. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, 
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar 
do seu recebimento;
II. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens 
e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e 
sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas 
pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio 
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, 
a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e 
empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas 
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento 
em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e 
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento 
legal do ato concessório;
IV. avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orça￾mentárias e no orçamento anual;
V. realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica 
ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orça￾mentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes 
Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades 
referidas no inciso II; 
VI. fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o 
Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato 
constitutivo;
VII. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo 
Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos 
congêneres;
VIII. prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por comissão 
técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade 
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras comina￾ções, multa proporcional ao dano causado ao erário;
308CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
X. assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias 
ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
XI. sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a 
decisão à Assembleia Legislativa;
XII. representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XIII. emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira 
dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;
XIV. comunicar à Assembleia Legislativa qualquer irregularidade verificada 
nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos 
documentos.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assem￾bleia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas 
cabíveis.
§ 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, 
não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a 
respeito.
§ 3º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, 
relatório de suas atividades. 
Art. 34. A Comissão a que se refere o art. 33, inciso V, diante de indícios de despesas 
não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios 
não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 
cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a 
Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, 
no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto 
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à 
Assembleia Legislativa sua sustação. 
Art. 35. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por enti￾dades de direito privado; 
III. exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular 
qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus 
membros ou servidores; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Cons￾titucional nº 21, de 14/02/2006.
IV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Estado;
309CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
V. apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qual￾quer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do art. 37 da Consti￾tuição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena 
de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas 
ou à Assembleia Legislativa. 
Art. 36. O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legisla￾tiva, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa. 
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado 
Art. 37. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um 
mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, na 
forma estabelecida na Constituição Federal. (NR) - Artigo 37 com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 38. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de 
vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem confe￾ridas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para 
missões especiais. 
Art. 39. A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro 
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo 
turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e 
a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao 
mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal. (NR) - Artigo 39 com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 40. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância 
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o 
Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. 
Art. 41. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa 
dias depois de aberta a última vaga.
310CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o 
disposto no artigo anterior.
§ 2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo 
restante. 
Art. 42. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público 
e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal. 
Art. 43. O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia 
Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a 
do Estado e de observar as leis. 
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador 
ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago. 
Art. 44. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia 
Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda 
do cargo.
Parágrafo único. O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especial￾mente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. 
Art. 45. O Governador deverá residir na Capital do Estado. 
Art. 46. O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do 
mandato, fazer declaração pública de bens. 
SEÇÃO II 
Das Atribuições do Governador 
Art. 47. Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas 
nesta Constituição: 
I. representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II. exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da admi￾nistração estadual; 
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas esta￾belecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em 
que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionali￾dade contra a lei publicada; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 24, de 23/01/2008.- Inciso III ver STF - ADI nº 4.052/2008.
IV. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V. prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal 
e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
311CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VI. nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VII. nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições esta￾belecidas nesta Constituição;
VIII. decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Consti￾tuição Federal e desta Constituição;
IX. prestar contas da administração do Estado à Assembleia Legislativa, na forma 
desta Constituição;
X. apresentar à Assembleia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem 
sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição;
XII. fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal 
das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII. indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV. praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do 
Executivo;
XV. subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja 
recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem 
como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que 
tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da 
Assembleia Legislativa;
XVI. delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que 
não sejam de sua exclusiva competência;
XVII. enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, 
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de 
crédito;
XVIII. enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou 
permissão de serviços públicos;
XIX. dispor, mediante decreto, sobre: (NR)
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando 
não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos 
públicos; (NR)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (NR) - Inciso XIX 
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
Parágrafo único. A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por 
lei, de iniciativa do Governador, a outra autoridade. 
SEÇÃO III 
Da Responsabilidade do Governador 
Art. 48. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal 
Federal. 
312CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo único. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo 
Tribunal Federal. Artigo 48 e seu parágrafo único foram declarados inconstitucionais pelo 
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2.220/2000, julgada em 16/11/2011.
Art. 49. Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia 
Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas 
infrações penais comuns. (NR) A expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante 
Tribunal Especial”, que encerrava o dispositivo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo 
Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2.220/2000, julgada em 16/11/2011. 
§ 1º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal 
Federal. 
§ 2º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal 
Federal. - §§ 1º e 2º foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal 
Federal nos autos da ADI nº 2.220/2000, julgada em 16/11/2011.
§ 3º O Governador ficará suspenso de suas funções:
1. nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo 
Superior Tribunal de Justiça; 
2. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal 
Federal. - Item 2 do § 3º foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal 
Federal nos autos da ADI nº 2.220/2000, julgada em 16/11/2011.
§ 4º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver 
concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prossegui￾mento do processo. 
§ 5º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal 
Federal. 
§ 6º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal 
Federal. - §§ 5º e 6º foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal 
Federal nos autos da ADI nº 1.021/1994, julgada em 19/10/1995. 
Art. 50. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal 
Federal. - Artigo 50 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos 
da ADI nº 2.220/2000, julgada em 16/11/2011. 
SEÇÃO IV 
Dos Secretários de Estado 
Art. 51. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e 
um anos e no exercício dos direitos políticos. 
Art. 52. Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, 
serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem 
313CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. (NR) - Artigo 52 com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 23/01/2008. 
§ 1º Os Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso 
XVI do art. 20, os requerimentos de informação formulados por Deputados 
e encaminhados pelo Presidente da Assembleia após apreciação da Mesa, 
reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for 
elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que 
deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito. (NR) 
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, os Secretários de Estado 
respondem pelos atos dos dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos 
da administração pública direta, indireta e fundacional a eles diretamente 
subordinados ou vinculados. (NR)
§ 3º Aos diretores de Agência Reguladora aplica-se o disposto no § 1º deste 
artigo. (NR) - §§ 1º ao 3º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 24, de 
23/01/2008. - Artigo 52, caput, e parágrafos ver STF ADI nº 4.052/2008. 
Art. 52-A. Caberá a cada Secretário de Estado, semestralmente, comparecer 
perante a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa a que estejam afetas as atri￾buições de sua Pasta, para prestação de contas do andamento da gestão, bem como 
demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria 
correspondente. (NR)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Diretores de Agências 
Reguladoras. (NR)
§ 2º Aplicam-se aos procedimentos previstos neste artigo, no que couber, aqueles 
já disciplinados em Regimento Interno do Poder Legislativo. (NR) - Artigo 52-A 
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27 de 15/06/2009. 
§ 3º O comparecimento do Secretário de Estado, com a finalidade de apresentar, 
quadrimestralmente, perante Comissão Permanente do Poder Legislativo, 
a demonstração e a avaliação do cumprimento das metas fiscais por parte 
do Poder Executivo suprirá a obrigatoriedade constante do caput deste 
artigo. (NR) - § 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 
21/10/2009. 
§ 4º No caso das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à 
Pesquisa do Estado de São Paulo, incumbe, respectivamente, aos próprios 
Reitores e ao Presidente, efetivar, anualmente e no que couber, o disposto 
no caput deste artigo. (NR) - § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional 
nº 37, de 05/12/2012. 
Art. 53. Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término 
do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição 
para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções. 
314CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais 
Art. 54. São órgãos do Poder Judiciário do Estado: (NR)
I. o Tribunal de Justiça; (NR) 
II. o Tribunal de Justiça Militar; (NR) 
III. os Tribunais do Júri; (NR) 
IV. as Turmas de Recursos; (NR) 
V. os Juízes de Direito; (NR) 
VI. as Auditorias Militares; (NR) 
VII. os Juizados Especiais; (NR) 
VIII. os Juizados de Pequenas Causas.  (NR) - Artigo 54 com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999.
Art. 55. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo único. São assegurados, na forma do art. 99 da Constituição Federal, ao 
Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de 
suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça. 
Art. 56. Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de 
diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta 
orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao 
Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária. (NR) - Artigo 56 com redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999. 
Art. 57. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela 
Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judi￾ciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à 
conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações 
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. 
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de 
verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças tran￾sitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º 
de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando 
terão seus valores atualizados monetariamente. (NR) 
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados dire￾tamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça 
proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as possibi￾lidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente 
315CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da 
quantia necessária à satisfação do débito. (NR) 
§ 3º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de 
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, bene￾fícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na 
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (NR) 
§ 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição dos precató￾rios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de 
pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado. (NR) - §§ 1º ao 4º com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
§ 5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de 
valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da 
execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma 
estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de preca￾tório. (NR)
§ 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, 
segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (NR)
§ 7º Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, 
por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular 
de precatório. (NR) - §§ 5º ao 7º acrescentados pela Emenda Constitucional 
nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 58. Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, 
promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, 
ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais 
atribuições previstas nesta Constituição. (NR) - Artigo 58 com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 8, de 20/05/1999. 
Parágrafo único. Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as 
disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias de quaisquer de seus membros por 
necessidade de serviço, ou determinar a reassunção imediata de magistrado no exer￾cício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses aqui previstas, o direito à correspon￾dente indenização das férias no mês subsequente ao indeferimento, ou a anotação para 
gozo oportuno, a requerimento do interessado.  (NR) - Parágrafo único acrescentado 
pela  Emenda Constitucional nº 32, de 09/12/2009. Parágrafo único ver STF - ADI nº 
4.438/2010. 
Art. 59. A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, 
prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e no 
Estatuto da Magistratura. 
Parágrafo único. O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do 
art. 40, § 7º, da Constituição Federal. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
316CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 60. No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desem￾bargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência 
do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções 
e entre estas e o Plenário. 
Art. 61. O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação exis￾tente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e 
eleição, alternadamente. 
Parágrafo único. Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador 
mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis pelo 
Tribunal Pleno. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 21, de 14/02/2006.
Art. 62. O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral 
da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os inte￾grantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura. (NR) - Artigo 
62, caput, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 7, de 11/03/1999,  que 
posteriormente  foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos 
autos da ADI nº 2.012/1999, julgada em 27/10/2011, permanecendo a redação original. O 
dispositivo encontra-se com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo 
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.976/2007, em 14/11/2007. 
§ 1º Haverá um Vice-Corregedor-Geral da Justiça, para desempenhar funções, em 
caráter itinerante, em todo o território do Estado.
§ 2º Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente. 
Art. 63. Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será 
composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e 
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, 
indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo 
Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido. (NR) 
Parágrafo único. Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça 
formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subse￾quentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará. (NR) - Artigo 63 com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 12/05/2008.- A expressão “depois 
de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa”, que encerra o 
parágrafo único do artigo 63, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal 
nos autos da ADI nº 4150/2008, julgada em 25/02/2015. 
Art. 64. As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e 
tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria 
absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos 
de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que 
dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa. (NR) - Artigo 64 com redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
317CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 65. Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso dos 
imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, 
no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas 
privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público e da 
Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades. 
Art. 66. Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da 
pretensão não constarão das certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores, salvo 
se houver autorização da autoridade judicial competente. 
Parágrafo único. As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expe￾didas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare 
insuficiência de recursos. 
Art. 67. As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de 
Organização Judiciária. 
Art. 68. O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto, 
depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia 
fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.
Parágrafo único. Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata 
este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente. 
SEÇÃO II
Da Competência do Tribunal de Justiça (NR) - Seção II com redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 69. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (NR) - Artigo 69, caput, com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/05/1999. 
I. pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma de seu 
regimento interno; (NR) - Inciso I com redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 21, de 14/02/2006.
II. pelos seus órgãos específicos: 
a) elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo 
e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o 
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; 
(NR) - Alínea “a” com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 
14/02/2006.
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da 
respectiva atividade correcional;
c)  conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos 
servidores que lhes forem subordinados;
d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o 
disposto no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, os cargos de 
servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos 
em lei, que serão providos livremente. 
318CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 70. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Espe￾cial, propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal: 
I. a alteração do número de seus membros e dos membros do Tribunal de Justiça 
Militar; (NR) 
II. a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e 
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus 
membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR) 
III. a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar; (NR) - Incisos I ao III com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
IV. a alteração da organização e da divisão judiciária. 
Art. 71. Revogado. Artigo 71 revogado pela  Emenda Constitucional nº 21, de 
14/02/2006. 
Art. 71-A. O Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, consti￾tuindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em 
todas as fases do processo. (NR)
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a reali￾zação de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da 
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (NR) - Artigo 
71-A  acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 72. A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substi￾tuto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância 
do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção. 
§ 1º A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir seus membros 
ou nele auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua 
atuação. (NR) - § 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 
14/02/2006.
§ 2º Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo 
para o voto do revisor. 
SEÇÃO III 
Do Tribunal de Justiça 
Art. 73. O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com 
jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores 
em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antiguidade e de merecimento, em 
conformidade com o disposto nos art. 58 e 63 deste Capítulo.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de inte￾resse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado. 
Art. 74. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Consti￾tuição, processar e julgar originariamente: 
319CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
I. nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os 
Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do 
Estado, o Defensor Público-Geral e os Prefeitos Municipais; 
II. nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do 
Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo 
militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de 
Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia 
Militar; (NR) - Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, 
de 14/02/2006. 
III. os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da 
Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus 
membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município 
de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da 
Câmara Municipal da Capital;
IV. os habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou 
quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua juris￾dição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos 
cujos recursos forem de sua competência;
V. os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora 
estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração 
indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;
VI. a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual 
ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de inter￾venção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face 
de preceito desta Constituição;
VII. as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de 
sua competência; 
VIII. Revogado. - Inciso VIII revogado pela  Emenda Constitucional nº 21, de 
14/02/2006.
IX. os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do 
Estado;
X. a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
XI. a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, 
contestados em face da Constituição. (NR) - A expressão “Federal”, que encer￾rava o inciso XI, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos 
autos da ADI nº 347/1990, julgada em 20/09/2006. 
Art. 75. Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I. provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do 
Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;
II. requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei. 
Art. 76. Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente 
ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar.
320CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 1º Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência 
originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições. 
§ 2º Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei 
especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa do Tribunal 
de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais. (NR) - § 2º 
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 77. Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer 
controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.
SEÇÃO IV
Revogada - Seção IV revogada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
Art. 78. Revogado. - Artigo 78 revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
Art. 79. Revogado. - Artigo 79 revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
SEÇÃO V
Da Justiça Militar do Estado  (NR) - Seção V com redação dada pela  Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 79-A. A Justiça Militar do Estado será constituída, em primeiro grau, pelos juízes 
de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. 
(NR) - Artigo 79-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
Art. 79-B. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, 
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, 
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a 
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (NR) - Artigo 79-B 
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 80. O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território 
estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas câmaras, 
nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto 
no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis 
da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis. 
Art. 81. Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: 
I. originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia 
Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os 
habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou 
quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e 
às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares; 
321CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
II. em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em 
lei, observado o disposto no art. 79-B. (NR) - Inciso II com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
§ 1º Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades 
de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da 
patente dos Oficiais e da graduação das praças. 
§ 2º Compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singular￾mente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra 
atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência 
do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. (NR) 
§ 3º Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária 
Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar 
designado pelo Tribunal. (NR) - §§ 2º e 3º com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
Art. 82. Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do juízo militar 
gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições 
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente. (NR)
Parágrafo único. Os juízes de Direito do juízo militar serão promovidos ao Tribunal 
de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94
da Constituição Federal. (NR) - Artigo 82 com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 21, de 14/02/2006. 
SEÇÃO VI
Dos Tribunais do Júri 
Art. 83. Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no art. 5º, 
XXXVIII, da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal 
e, no que couber, a Lei de Organização Judiciária. 
SEÇÃO VII
Das Turmas de Recursos 
Art. 84. As Turmas de Recursos são formadas por juízes de direito titulares da mais 
elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos 
termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, os quais 
poderão ser dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.
§ 1º As Turmas de Recursos constituem-se em órgão de segunda instância, cuja 
competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.
§ 2º A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos 
processos de competência da Turma de Recursos. 
322CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO VIII 
Dos Juízes de Direito 
Art. 85. Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição 
comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência deter￾minada por lei. 
Art. 86. O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de 
entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.
§ 1º A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou 
por deliberação da maioria absoluta do órgão especial.
§ 2º No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente 
prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
§ 3º O Tribunal de Justiça organizará a infraestrutura humana e material necessária 
ao exercício dessa atividade jurisdicional. 
SEÇÃO IX 
Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas 
Art. 87. Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infra￾ções Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência definidas 
em lei, obedecidos os princípios previstos no art. 98, I, da Constituição Federal. 
Art. 88. A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de 
Pequenas Causas a que se refere o art. 24, X, da Constituição Federal. 
SEÇÃO X 
Da Justiça de Paz 
Art. 89. A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, 
universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência para, na forma da 
lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o 
processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além 
de outras previstas na legislação. 
SEÇÃO XI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 
Art. 90. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou 
ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por 
323CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, 
no âmbito de seu interesse: 
I. o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;
II. o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III. o Procurador-Geral de Justiça;
IV. o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V. as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demons￾trando seu interesse jurídico no caso;
VI. os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se 
tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de 
inconstitucionalidade.
§ 2º Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal 
ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem 
caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado. 
§ 3º Declarado inconstitucional, em controle difuso, pelo Supremo Tribunal Federal. 
§ 3º foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos 
do Recurso Extraordinário nº 199.293/1996, julgado em 19/05/2004, e teve 
a sua execução suspensa pela  Resolução nº 46/2005, de 28/06/2005, do 
Senado Federal. 
§ 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva 
norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente 
para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete 
ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, 
para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão 
especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou 
ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.
§ 6º Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão juris￾dicional colegiado competente para exame da matéria. 
CAPÍTULO V 
Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I 
Do Ministério Público 
Art. 91. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional 
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos inte￾resses sociais e individuais indisponíveis.
324CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indi￾visibilidade e a independência funcional. 
Art. 92. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, 
cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar: 
I. praticar atos próprios de gestão;
II. praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da 
carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III. adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização; 
IV. propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços 
auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados 
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no art. 169 
da Constituição Federal; (NR) - Inciso IV com redação dada pela  Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
V. prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos 
casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
VI. organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
VII. compor os órgãos da Administração Superior;
VIII. elaborar seus regimentos internos;
IX. exercer outras competências dela decorrentes.
§ 1º O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em 
prédios sob sua administração.
§ 2º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e 
administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execu￾toriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do 
Estado. 
Art. 93. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procu￾rador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.
§ 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do 
Ministério Público serão entregues, na forma do art. 171, sem vinculação a 
qualquer tipo de despesa.
§ 2º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em 
programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.
§ 3º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, apli￾cação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida 
pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de 
controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no 
art. 35 desta Constituição. 
Art. 94. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, 
disporá sobre:
325CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
I. normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério 
Público, observados, entre outros, os seguintes princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, asse￾gurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, 
exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica 
e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (NR) - Alínea “a” 
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
b) promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de 
entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador 
de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, III, da Cons￾tituição Federal;
c) subsídios fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma 
para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-
-Geral de Justiça, cujo subsídio, em espécie, a qualquer título, não poderá 
ultrapassar o teto fixado nos art. 37, XI, da Constituição Federal e 115, XII, 
desta Constituição; (NR)
d) aposentadoria, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal e 
no art. 126 desta Constituição; (NR)
e) o benefício da pensão por morte deve obedecer ao princípio do art. 40, 
§ 7º, da Constituição Federal; (NR) - Alíneas “c” a “e” com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
II. elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do 
Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de 
dois anos, permitida uma recondução; 
III. destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria abso￾luta da Assembleia Legislativa; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 12, de 28/06/2001.
IV. controle externo da atividade policial;
V. procedimentos administrativos de sua competência;
VI. regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes de quadro 
especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;
VII. demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais.
§ 1º Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador-Geral de 
Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice 
prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da 
posse e no término do mandato. 
Art. 95. Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias: 
I. vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão 
por sentença judicial transitada em julgado; 
II. inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão 
do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria 
absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa; (NR) 
326CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
III. irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto 
na Constituição Federal. (NR) - Incisos II e III com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
Parágrafo único. O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério 
Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão 
colegiado competente, assegurada ampla defesa. 
Art. 96. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes 
proibições:
I. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens 
ou custas processuais;
II. exercer a advocacia;
III. participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV. exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo 
uma de magistério, se houver compatibilidade de horário; 
V. exercer atividade político-partidária; (NR) - Inciso V com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
VI. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas 
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em 
lei; (NR) 
VII. exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava, antes de 
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exone￾ração. (NR) - Incisos VI e VII acrescentados pela Emenda Constitucional nº 21, 
de 14/02/2006.
Art. 97. Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções: 
I. exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem 
idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da 
correição judicial;
II. deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio 
ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a 
sua área de atuação;
III. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos 
assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão 
encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de 
trinta dias.
Parágrafo único. Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos 
de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:
1. requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários 
à sua conclusão; 
2. propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância 
para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo. 
327CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO II 
Da Procuradoria Geral do Estado 
Art. 98. A Procuradoria-Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essen￾cial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente 
ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da 
legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (NR) - Artigo 98, caput, com redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/04/2004. 
§ 1º Lei orgânica da Procuradoria-Geral do Estado disciplinará sua competência e a 
dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes 
da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos art. 132 e 135 
da Constituição Federal. (NR) 
§ 2º Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso 
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da 
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a repre￾sentação judicial e a consultoria jurídica na forma do caput deste artigo. 
(NR) 
§ 3º Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três 
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os 
órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (NR) - §§ 1º 
ao 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 99. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado: 
I. representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive 
as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; (NR) 
II. exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Execu￾tivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; (NR) - Incisos 
I e II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/04/2004.
III. representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV. exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial 
do Estado; 
V. prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do 
Estado; (NR) - Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 14/04/2004.
VI. promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII. propor ação civil pública representando o Estado;
VIII. prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei; 
IX. realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados 
por lei especial; (NR) - Inciso IX com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 14/04/2004.
X. exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei. 
Art. 100. A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador-
-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao 
328CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Conselho da Procuradoria-Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da 
respectiva Lei Orgânica. 
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, 
em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerro￾gativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública 
de bens, no ato da posse e de sua exoneração. (NR) - Parágrafo único com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 19, de 14/04/2004. - Parágrafo único foi objeto da ADI nº 
2.581/2001, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo sido a ação julgada improcedente 
em 16/08/2007, portanto reconhecida a constitucionalidade do dispositivo.
Art. 101. Vinculam-se à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de atuação uniforme 
e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas 
públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração 
centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas. (NR)
Parágrafo único. As atividades de representação judicial, consultoria e assessora￾mento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisio￾nadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma a ser estabele￾cida em convênio. (NR) - Artigo 101 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 14/04/2004. 
Art. 102. As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a 
atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, docu￾mentos e diligências formuladas pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma da lei.
SEÇÃO III 
Da Defensoria Pública 
Art. 103. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, 
compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus. 
§ 1º Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da 
Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas 
normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR)
§ 2º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a 
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na 
lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, 
da Constituição Federal. (NR) - §§ 1º e 2º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
SEÇÃO IV 
Da Advocacia 
Art. 104. O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, 
inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.
329CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo único. É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer 
juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e 
IX do art. 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais. 
Art. 105. O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, 
instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso. 
Art. 106. Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado 
zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de 
responsabilização na forma da lei. 
Art. 107. O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender 
autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer. 
Art. 108. As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão, necessaria￾mente, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção 
de São Paulo. 
Art. 109. Para efeito do disposto no art. 3º desta Constituição, o Poder Executivo 
manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, 
advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio. - O 
Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 109 
nos autos da ADI nº 4.163/2008, julgada em 29/02/2012. 
SEÇÃO V 
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana 
Art. 110. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por 
lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de 
encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas. 
TÍTULO III 
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I 
Da Administração Pública
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos 
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
330CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (NR) - 
Artigo 111 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 111-A. É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de 
inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, 
Secretário Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor 
Público-Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, 
fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado-Geral de Polícia, Reitores das 
universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos 
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. (NR) - Artigo 111-A acrescentado 
pela Emenda Constitucional nº 34, de 21/03/2012. 
Art. 112. As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial 
do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não norma￾tivos poderá ser resumida. 
Art. 113. A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer 
recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento. 
Art. 114. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa 
de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo 
de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de respon￾sabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo 
prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade 
judiciária. 
Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as 
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o 
cumprimento das seguintes normas: 
I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, 
na forma da lei; (NR) - Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 21, de 14/02/2006.
II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à 
ordem de classificação;
IV. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o apro￾vado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado 
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, 
na carreira; 
V. as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
331CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos 
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessora￾mento; (NR) - Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, 
de 14/02/2006.
VI. é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obede￾cido o disposto no art. 8º da Constituição Federal;
VII. o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou 
emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de 
representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até 
um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave 
definida em lei; 
VIII. o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei espe￾cífica; (NR) - Inciso VIII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, 
de 14/02/2006.
IX. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores 
de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação 
nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;
X. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
XI. a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção 
de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na 
mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada 
caso; (NR) 
XII. em conformidade com o artigo 37, XI, da Constituição Federal, a remune￾ração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos 
da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou 
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas 
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder 
o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio 
dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos 
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte 
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este 
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defen￾sores Públicos; (NR) - Inciso XII com redação dada pela Emenda Constitu￾cional nº 21, de 14/02/2006.
Emenda Constitucional n° 46, de 08/06/2018, declarada inconstitucional pelo 
Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da ADI 2116917-44.2018.8.26.0000, 
com efeito ex tunc, julgada em 31 de outubro de 2018.
XIII. até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução 
de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, 
adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no art. 129 desta Consti￾tuição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente 
da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
XIV. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
332CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
XV. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remunera￾tórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, obser￾vado o disposto na Constituição Federal; (NR) - Inciso XV com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
XVI. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão compu￾tados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento; 
XVII. o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, observado o disposto na Constituição Federal; (NR) - Inciso XVII 
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
XVIII. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários: 
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas; (NR) - Alínea “c” com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
XIX. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autar￾quias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsi￾diárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; 
(NR) - Inciso XIX com redação dada pela  Emenda Constitucional nº 21, de 
14/02/2006.
XX. a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete 
exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XX-A. a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, 
exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a 
realização de suas atividades e atuará de forma integrada com as administra￾ções tributárias da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municí￾pios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, 
na forma da lei ou convênio; (NR) - Inciso XX-A acrescentado pela Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
XXI. a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção 
das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas 
depende de prévia aprovação da Assembleia Legislativa;
XXII. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias 
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de 
qualquer delas em empresa privada;
XXIII. fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um 
Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, 
nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua compe￾tência e atuação;
333CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
XXIV. é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desli￾gamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia 
mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
XXV. os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão 
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas ativi￾dades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio 
ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;
XXVI. ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decor￾rência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a trans￾ferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXVII. é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público 
na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, 
autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respei￾tando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;
XXVIII. os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, 
bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio 
de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade 
estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
XXIX. a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as enti￾dades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado 
prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das 
funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria de 
Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da adminis￾tração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder 
Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§ 2º É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qual￾quer natureza fora do território do Estado, para fins de propaganda governa￾mental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado e divul￾gação destinada a promover o turismo estadual. (NR) - § 2º com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 29 de 21/10/2009.
§ 3º A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nuli￾dade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de 
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa quali￾dade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respon￾sável nos casos de dolo ou culpa.
§ 5º As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações insti￾tuídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os 
Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada 
ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao 
exercício anterior.
334CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 6º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decor￾rentes dos arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal e dos arts. 126 e 
138 desta Constituição com a remuneração de cargo, emprego ou função 
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os 
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação 
e exoneração. (NR)
§ 7º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o 
inciso XII do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas 
em lei. (NR)
§ 8º Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo e no inciso XI do art. 37 
da Constituição Federal, poderá ser fixado no âmbito do Estado, mediante 
emenda à presente Constituição, como limite único, o subsídio mensal dos 
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte 
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios 
dos Deputados Estaduais. (NR) - §§ 6º ao 8º acrescentados pela Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
Art. 116. Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com 
atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicá￾veis à espécie. 
SEÇÃO II 
Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações 
Art. 117. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras 
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igual￾dade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente 
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações.
Parágrafo único. É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive funda￾ções instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de 
empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho. 
Art. 118. As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação 
do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a 
definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invali￾dade da licitação.
Parágrafo único. Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser 
atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, 
observando-se o disposto no § 2º do art. 192 desta Constituição. 
335CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 119. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamen￾tação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satis￾fatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.
Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder 
Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares. 
Art. 120. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo 
órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer. 
Art. 121. Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços 
médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações reali￾zadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo 
Poder Público. 
Art. 122. Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados 
aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade 
das tarifas. 
Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na 
forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto 
a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores 
industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros. (NR) - Parágrafo único com redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 18/12/1998. 
Art. 123. Revogado. - Artigo 123 revogado pela  Emenda Constitucional nº 21, de 
14/02/2006. 
CAPÍTULO II 
Dos Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO I 
Dos Servidores Públicos Civis 
Art. 124. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das funda￾ções instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de 
carreira.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de venci￾mentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, 
ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas 
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho.
336CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 § 2º No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos 
demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram 
alterados por força da isonomia.
§ 3º Aplica-se aos servidores a que se refere o caput deste artigo e disposto no 
art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX
da Constituição Federal.
§ 4º Lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remune￾ração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no 
artigo 37, XI, da Constituição Federal e no art. 115, XII, desta Constituição. 
(NR) - § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 125. O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância 
do art. 38 da Constituição Federal.
§ 1º Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de 
categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que 
durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§ 2º O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial. 
Art. 126. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo 
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos 
e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio finan￾ceiro e atuarial e o disposto neste artigo. (NR) - Artigo 126, caput, com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo 
serão aposentados: (NR) 
1. por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profis￾sional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (NR) 
2. compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição; (NR) 
3. voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições: (NR) 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (NR)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (NR) 
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, 
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão. (NR) 
337CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, 
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribui￾ções do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o 
art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei. (NR) 
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão 
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, 
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de 
servidores: (NR)
1. portadores de deficiência; (NR) 
2. que exerçam atividades de risco; (NR) 
3. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a 
saúde ou a integridade física. (NR) 
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco 
anos, em relação ao disposto no § 1º, 3, a, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. (NR) - §§ 1º ao 5º com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
§ 6º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal 
Federal. - § 6º foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal 
nos autos da ADI nº 755/1992, julgada em 01/07/1996.
§ 6º-A Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma 
desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à 
conta do regime de previdência previsto neste artigo. (NR) - § 6º-A acrescen￾tado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será 
igual: (NR)
1. ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que 
trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da 
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (NR) 
2. ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que 
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios 
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso 
em atividade na data do óbito. (NR) - § 7º com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
§ 8º Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal 
Federal.- § 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990, 
foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 
nº 582/1991, julgada em 17/06/1999.
§ 8º-A É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR) 
338CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade. (NR) 
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. (NR)
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 115, XII, desta Constituição e do art. 37, XI, 
da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive 
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem 
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previ￾dência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade 
com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo 
eletivo. (NR)
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos 
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios 
fixados para o regime geral de previdência social. (NR)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou 
de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (NR)
§ 14. O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os 
seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor 
das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata 
este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral 
de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (NR)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído 
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no 
art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por inter￾médio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza 
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios 
somente na modalidade de contribuição definida. (NR)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a 
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previ￾dência complementar. (NR)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício 
previsto no §3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (NR)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões conce￾didas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo esta￾belecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata 
o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para 
os servidores titulares de cargos efetivos. (NR)
339CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, 3, a, e que opte por perma￾necer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposenta￾doria compulsória contidas no § 1º, 2. (NR)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social 
para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade 
gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no 
art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal. (NR) 
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas 
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social 
de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na 
forma da lei, for portador de doença incapacitante. (NR)
§ 22. O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de 
aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requi￾sitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função 
pública, independentemente de qualquer formalidade. (NR) - §§ 8º-A ao 22 
acrescentados pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 127. Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o 
disposto no art. 41 da Constituição Federal. 
Art. 128. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e 
quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. 
Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por 
tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem 
como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exer￾cício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no 
art. 115, XVI, desta Constituição. 
Art. 130. Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no 
lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de 
titular de mandato eletivo estadual ou municipal. 
Art. 131. O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos 
causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas 
legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da lei. 
Art. 132. Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autar￾quias e fundações, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão 
computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição ao 
340CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
regime geral de previdência social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou 
urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão finan￾ceiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei. (NR) - Artigo 132 com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 133. O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exer￾cido ou venha a exercer  cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à 
do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo 
dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. A expressão “a qualquer título”, que 
integrava o dispositivo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos 
autos do Recurso Extraordinário nº 219.934/1997, julgado em 13/10/2004, e teve a sua 
execução suspensa pela Resolução nº 51/2005, de 13/07/2005, do Senado Federal.
Art. 134. O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível. 
Art. 135. Ao servidor público titular de cargo efetivo do Estado será contado, como 
efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição 
decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida 
pela Corregedoria-Geral da Justiça. (NR) - Artigo 135 com redação dada pela  Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 136. O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela 
Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço 
público, com todos os direitos adquiridos. 
Art. 137. A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que 
for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do 
cargo ou função-atividade. 
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Militares 
Art. 138. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do 
Estado.
§ 1º Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto 
no art. 42 da Constituição Federal.
§ 2º Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores 
mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.
§ 3º O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela 
Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado 
à Corporação com todos os direitos restabelecidos.
341CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 4º O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado 
indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de 
Justiça Militar do Estado.
§ 5º O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade 
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao 
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 6º O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado 
será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qual￾quer jurisdição, nos casos previstos em lei específica. 
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública 
SEÇÃO I
Disposições Gerais 
Art. 139. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de 
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do 
patrimônio.
§ 1º O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada 
ao Governador do Estado.
§ 2º A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de 
Bombeiros.
§ 3º A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar, reserva 
do Exército. 
SEÇÃO II
Da Polícia Civil 
Art. 140. À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de 
carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de 
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 1º O Delegado-Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será 
nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de 
bens no ato da posse e da sua exoneração. 
§ 2º No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura 
de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdi￾cional do Estado e à defesa da ordem jurídica. (NR)
§ 3º Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre 
convicção nos atos de polícia judiciária. (NR) 
342CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 4º O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público 
de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do 
Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 
dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de 
classificação. (NR) 
§ 5º A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que 
contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de 
natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso. 
(NR) - §§ 2º ao 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 
03/04/2012. 
§ 6º A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá 
ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do 
Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei. (NR)
§ 7º Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os 
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus 
integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o 
mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, 
aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes. (NR)
§ 8º Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superin￾tendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por 
perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: (NR)
I. Instituto de Criminalística; (NR)
II. Instituto Médico Legal. (NR) - §§ 3º, 4º e 5º renumerados para §§ 6º, 7º e 8º 
pela Emenda Constitucional nº 35, de 03/04/2012. Artigo 140, § 8º, ver STF 
ADI nº 2.861/2003. 
SEÇÃO III
Da Polícia Militar 
Art. 141. À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas 
em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
§ 1º O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do 
Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de 
Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração 
pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.
§ 2º Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, 
deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, 
servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.
§ 3º A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente 
poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.
343CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 4º O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais 
da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares. 
Art. 142. Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a 
execução de atividades de defesa civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento defi￾nidos na legislação prevista no §2º do artigo anterior. 
SEÇÃO IV
Da Política Penitenciária 
Art. 143. A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas 
da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas 
infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho Estadual de 
Política Penitenciária. 
TÍTULO IV
Dos Municípios e Regiões
CAPÍTULO I
Dos Municípios
SEÇÃO I
Disposições Gerais 
Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e finan￾ceira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e nesta Constituição. 
Art. 145. A criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de Municípios far-
-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e 
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envol￾vidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na 
forma da lei, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal. (NR) - Artigo 145, caput, 
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Parágrafo único. O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, 
mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a 
participação popular. 
Art. 145-A. A alteração da denominação de Municípios, quando não resultar do 
disposto no art. 145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante 
plebiscito, à população do respectivo Município. (NR)
344CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 1º O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solici￾tação da Câmara Municipal, instruída com representação subscrita por, no 
mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo Muni￾cípio e informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topô￾nimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação. (NR)
§ 2º Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal 
Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração 
da lei estadual mencionada no caput. (NR) - Artigo 145-A acrescentado pela 
Emenda Constitucional nº 30, de 21/10/2009. 
Art. 146. A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados as Estâncias e os 
Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por lei estadual e dependerá da observância de 
condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar e da manifestação do 
órgão técnico competente. (NR) 
§ 1º O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, a cada três 
anos, projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos, a ser disciplinado na 
lei complementar prevista no caput deste artigo. (NR) 
§ 2º O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um Fundo de Melhoria dos 
Municípios Turísticos, com o objetivo de desenvolver programas de melhoria e 
preservação ambiental, urbanização, serviços e equipamentos turísticos. (NR) 
§ 3º O Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos terá dotação orçamentária anual 
correspondente a 11% (onze por cento) da totalidade da arrecadação dos 
impostos municipais das Estâncias no exercício imediatamente anterior, limitada 
ao valor inicial da última dotação atualizado pela variação anual nominal da receita 
de impostos estaduais estimada na subsequente proposta orçamentária. (NR) 
§ 4º Os critérios para a distribuição, transferência e aplicação dos recursos 
do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos serão estabelecidos em 
lei, garantida a destinação de 20% (vinte por cento) para os Municípios 
de Interesse Turístico. (NR) - Artigo 146 com redação dada pela  Emenda 
Constitucional nº 40, de 09/04/2015.
Art. 147. Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda muni￾cipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos 
da lei federal. 
Art. 148. Lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação de 
Corpos de Bombeiros Voluntários nos Municípios respeitada a legislação federal. 
SEÇÃO II
Da Intervenção 
Art. 149. O Estado não intervirá no Município, salvo quando: 
345CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
I. deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a 
dívida fundada;
II. não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; 
III. não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manu￾tenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de 
saúde; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, 
de 14/02/2006.
IV. o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a observância de 
princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de 
ordem ou de decisão judicial.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de 
execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da 
Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Estando a Assembleia Legislativa em recesso, far-se-á convocação extraordi￾nária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do 
Governador do Estado.
§ 3º No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, 
o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta 
medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Gover￾nador do Estado seus efeitos ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos 
a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração adminis￾trativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
§ 5º O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos 
órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas. 
SEÇÃO III
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial 
Art. 150. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimo￾nial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade 
e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de 
cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no 
art. 31 da Constituição Federal. 
Art. 151. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco 
Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta 
Constituição.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de 
São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Artigo 
151, caput, e parágrafo único ver STF - ADI nº 346/1990 e nº 4.776/2012. 
346CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO II
Da Organização Regional 
SEÇÃO I
Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades 
Art. 152. A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
I. o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e melhoria 
da qualidade de vida;
II. a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, 
articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta 
e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos 
recursos públicos a ela destinados;
III. a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção 
do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendi￾mentos públicos e privados na região;
IV. a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse 
comum aos entes públicos atuantes na região; 
V. a redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único. O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas 
de caráter regional. 
SEÇÃO II
Das Entidades Regionais 
Art. 153. O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades 
regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei comple￾mentar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de 
interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades.
§ 1º Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes 
que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade 
demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais 
com alto grau de diversidade, especialização e integração socioeconômica, 
exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes 
públicos nela atuantes.
§ 2º Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes 
que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social 
e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência 
nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coorde￾nada dos entes públicos nela atuantes.
347CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 3º Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apre￾sente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial, 
econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com 
vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração 
regional. 
Art. 154. Visando a promover o planejamento regional, a organização e execução 
das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar, 
para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem como 
disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e, conforme o caso, a fusão 
de entidades ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a 
participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado.
§ 1º Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o caput deste artigo inte￾grará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os respectivos 
órgãos de direção e execução, bem como as entidades regionais e setoriais 
executoras das funções públicas de interesse comum, no que respeita ao 
planejamento e às medidas para sua implementação.
§ 2º É assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população 
no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscali￾zação da realização de serviços ou funções públicas em nível regional.
§ 3º A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e norma￾tivos regionais, previstos no caput deste artigo, será disciplinada em lei 
complementar. 
Art. 155. Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, 
orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos 
e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de 
ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere 
o art. 154.
Parágrafo único. O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas 
estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios e 
as prioridades da população local.
Art. 156. Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual. 
Art. 157. O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos 
respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas 
de interesse comum, observado o disposto no art. 174 desta Constituição. 
Art. 158. Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do trans￾porte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municí￾pios integrantes das respectivas entidades regionais.
348CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo único. Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter 
regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão. 
TÍTULO V
Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos 
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais 
Art. 159. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as 
normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie. 
Art. 160. Compete ao Estado instituir:
I. os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua 
competência;
II. taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva 
ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição;
III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
IV. contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, 
do regime previdenciário e de assistência social, na forma do art. 149, § 1º, 
da Constituição Federal. (NR) - Inciso IV com redação dada pela  Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração 
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identi￾ficar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
Art. 161. O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos compo￾nentes da cesta básica.
Parágrafo único. Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para 
efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta básica, 
para atendimento da população de baixa renda. 
349CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 162. O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de 
tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e deles receber 
encargos de administração tributária. 
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar 
Art. 163. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Estado: 
I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica 
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III. cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NR) - Alínea c
acrescentada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
IV. utilizar tributo com efeito de confisco;
V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Poder Público Estadual;
VI. instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funda￾ções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII. respeitado o disposto no art. 150 da Constituição Federal, bem assim na 
legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme 
em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência 
em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de 
incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento 
socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;
VIII. instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
§ 1º A proibição do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas 
ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
350CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 2º As proibições do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patri￾mônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou 
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º A contribuição de que trata o art. 160, IV, só poderá ser exigida após decor￾ridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, 
não se lhe aplicando o disposto no inciso III, b, deste artigo.
§ 4º As proibições expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais 
das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. 
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão 
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou 
contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei estadual específica, 
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspon￾dente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, 
XII, g, da Constituição Federal. (NR) - § 6º com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
§ 7º Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego de 
bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documen￾tação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legi￾timidade de sua posse pelo proprietário. - § 7º foi objeto da ADI nº 395/1990, 
perante o Supremo Tribunal Federal, tendo sido a ação julgada improcedente 
em 17/05/2007, portanto reconhecida a constitucionalidade do dispositivo.
§ 8º A vedação do inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto 
previsto no art. 165, I, c. (NR) - § 8º acrescentado pela Emenda Constitucional 
nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 164. É vedada a cobrança de taxas: 
I. pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder;
II. para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos 
e esclarecimentos de interesse pessoal. 
SEÇÃO III
Dos Impostos do Estado 
Art. 165. Compete ao Estado instituir:
I. impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
351CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
b)  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de 
serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda 
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores; 
II. adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas 
ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do 
imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidentes sobre 
lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, a: 
1. incide sobre:
a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;
b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for proces￾sado neste Estado;
c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado;
2. terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado 
Federal. 
§ 2º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
1. será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação 
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante 
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito 
Federal;
2. a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a)  não implicará crédito para compensação com o montante devido nas 
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
3. poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
4. terá as suas alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2º, IV, V e VI, da Cons￾tituição Federal; 
5. em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consu￾midor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; 
6. na hipótese da alínea a do item anterior, caberá a este Estado, quando nele 
estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre 
a alíquota interna e a interestadual; 
7. incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa 
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qual￾quer que seja a sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior, 
cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabele￾cimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (NR) - Alínea a com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com 
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; 
8. não incidirá:
352CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
a)  sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre 
serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o 
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações 
anteriores; (NR) - Alínea a com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 21, de 14/02/2006.
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo lubri￾ficantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição 
Federal;
d)  nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodi￾fusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (NR) - Alínea d
acrescentada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
9. não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre 
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e 
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure 
fato gerador dos dois impostos;
§ 3º O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será 
aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.
§ 4º O imposto previsto no inciso I, c: (NR) 
1. terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (NR) 
2. poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (NR) - § 4º 
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 166. Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões 
causa mortis de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da 
herança.
Parágrafo único. A lei a que se refere o caput deste artigo estabelecerá as bases do 
valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal. 
SEÇÃO IV
Da Repartição das Receitas Tributárias 
Art. 167. O Estado destinará aos Municípios:
I. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a proprie￾dade de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios; 
II. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre opera￾ções relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; 
III. vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do art. 159, II, da 
Constituição Federal;
IV. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de inter￾venção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do § 4º do 
art. 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III 
353CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
do mesmo artigo. (NR) - Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional 
nº 21, de 14/02/2006.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, 
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
1. três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações 
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas 
em seus territórios;
2. até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III 
serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no §1º.
§ 3º Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo 
das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.
Art. 168. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos 
recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acrés￾cimos relativos a impostos. 
Parágrafo único. A proibição contida no caput não impede o Estado de condicionar 
a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias, e ao 
cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, III, e § 3º, da Constituição Federal. (NR) - 
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
CAPÍTULO II
Das Finanças 
Art. 169. A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na 
lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 
1. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas 
as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
Art. 170. O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 1º Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as auto￾ridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2º Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o Minis￾tério Público, publicarão seus relatórios, nos termos deste artigo. 
354CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 171. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, 
do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada 
mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da 
Constituição Federal. (NR) - Artigo 171 com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 172. Os recursos financeiros, provenientes da exploração de gás natural, que 
couberem ao Estado por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão 
aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento e manutenção do sistema 
estadual de gás canalizado. 
Art. 173. São agentes financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados Banco do 
Estado de São Paulo S/A e Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A. 
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos 
Art. 174. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos 
preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e 
metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras 
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exer￾cício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária 
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a 
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elabo￾rados em consonância com o plano plurianual.
§ 4º A lei orçamentária anual compreenderá:
1. o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas 
ou mantidas pelo Poder Público;
2. o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indi￾retamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
3. o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e 
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
355CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
4. o orçamento da verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de 
sentenças transitadas em julgado, constantes dos precatórios judiciais apre￾sentados até 1º de julho, a serem consignados diretamente ao Poder Judici￾ário, ressalvados os créditos de natureza alimentícia e as obrigações definidas 
em lei como de pequeno valor. (NR) - Item 4 acrescentado pela  Emenda 
Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
§ 5º A matéria do projeto das leis a que se refere o caput deste artigo será orga￾nizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo 
órgão central de planejamento do Estado.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos 
efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 4º, itens 1 e 2, deste artigo, compatibilizados 
com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades 
inter-regionais.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita 
e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para aber￾tura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda 
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º O Governador enviará à Assembleia Legislativa: (NR) 
1. até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador eleito, o projeto 
de lei dispondo sobre o plano plurianual; (NR)
2. até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; 
e (NR) 
3. até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária 
para o exercício subsequente. (NR) - § 9º com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 24, de 23/01/2008. 
Art. 175. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, 
ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados 
pela Assembleia Legislativa.
§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modi￾fiquem serão admitidas desde que: 
1. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
2. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.
3. sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
356CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modifi￾cações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na 
Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, 
com prévia e específica autorização legislativa. 
§ 6º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de 0,3% (três 
décimos por cento) da receita corrente  líquida prevista no projeto encami￾nhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade do percentual a ser estabe￾lecido será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (NR)
§ 7º A execução do montante destinado a ações e serviços  públicos de saúde 
previsto no § 6º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do item 1 do parágrafo único do artigo 222, vedada a desti￾nação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (NR)
§ 8º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que 
se refere o § 6º deste artigo, em montante de 0,3% (três décimos por cento) 
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os crité￾rios definidos na lei de diretrizes orçamentárias. (NR)
§ 9º Os restos a pagar poderão ser considerados para  fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 8º deste artigo, em montante estabelecido 
na lei de diretrizes orçamentárias. (NR)
§ 10 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o  montante previsto no § 8º deste artigo poderá ser redu￾zido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
despesas discricionárias.” (NR) §§ 6º a 10 acrescentados pela Emenda Consti￾tucional nº 45, de 18/12/2017, produzindo efeitos a partir da execução orça￾mentária do exercício financeiro subsequente.
Art. 176. São vedados: 
I. o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária 
anual;
II. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III. a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
357CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria 
absoluta;
IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as 
permissões previstas no art. 167, IV, da Constituição Federal e a destinação de 
recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o art. 218, 
§ 5º, da Constituição Federal;
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legisla￾tiva e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma cate￾goria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orça￾mentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir 
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no 
art. 165, § 5º, da Constituição Federal.
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício finan￾ceiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promul￾gado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos 
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subsequente. 
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica 
Art. 177. O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção 
de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões. 
Art. 178. O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte 
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país, aos micro 
e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, 
visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e 
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. (NR) - Artigo 178, caput, 
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
358CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte constituem cate￾gorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de 
prestação de serviços e de produção rural a que se destinam. 
Art. 179. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. 
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Urbano 
Art. 180. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento 
urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I. o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-
-estar de seus habitantes;
II. a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminha￾mento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam 
concernentes;
III. a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV. a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, 
ambiental, turístico e de utilização pública;
V. a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI. a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos; 
VII. as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou insti￾tucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente 
alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a 
regularização de: (NR)
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcial￾mente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à 
população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil 
reversão; (NR)
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e 
objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento; (NR)
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalís￾ticas. (NR) - Inciso VII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, 
de 15/12/2008. 
§ 1º As exceções contempladas nas alíneas a e b do inciso VII deste artigo serão 
admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja 
consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, 
que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham 
equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de 
compensação. (NR) - § 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 
31/01/2007. 
§ 2º A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, 
por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas 
359CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras 
áreas públicas que atendam as necessidades da população. (NR) - § 2º com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008.
§ 3º A exceção contemplada na alínea c do inciso VII deste artigo será permitida 
desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação 
esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação 
ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei muni￾cipal específica. (NR) - § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 26, 
de 15/12/2008. 
Art. 181. Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano 
diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do 
solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas 
pertinentes.
§ 1º Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a 
totalidade de seu território municipal.
§ 2º Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanís￾ticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando 
houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas 
autonomias.
§ 3º Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as regiões 
metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para regula￾rização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
§ 4º É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresen￾tação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, 
é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apre￾sentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que 
assistidas por profissionais habilitados. (NR) - § 4º acrescentado pela Emenda 
Constitucional nº 16, de 25/11/2002. 
Art. 182. Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção 
de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. 
Art. 183. Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econô￾mico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das 
atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econô￾micos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais 
urbanas e de organização especial.
Parágrafo único. Competem aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes 
de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos 
os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas 
ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural. 
360CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária 
Art. 184. Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios:
I. orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;
II. propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação 
estável do campo;
III. manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV. orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, 
compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à 
proteção e conservação do solo e da água;
V. manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI. criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VII. criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classifi￾cação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII. manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX. criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, 
com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;
X. criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e 
aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos 
e da horticultura.
§ 1º Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará 
sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução 
de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.
§ 2º O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com 
objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação 
de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, orga￾nismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores. 
Art. 185. O Estado compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para garantir 
as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária. 
Art. 186. A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que 
cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores 
rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária. 
Art. 187. A concessão real de uso de terras públicas far-se-á por meio de contrato, 
onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, 
cláusulas definidoras:
I. da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou 
qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política 
agrária, sob pena de reversão ao concedente;
II. da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação 
das terras;
361CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
III. da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem 
autorização expressa e prévia do concedente;
IV. da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restri￾ções ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei. 
Art. 188. O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instru￾mento de desenvolvimento socioeconômico, bem como estimulará formas de produção, 
consumo, serviços, créditos e educação coassociadas, em especial nos assentamentos para 
fins de reforma agrária. 
Art. 189. Caberá ao Poder Público, na forma da lei, organizar o abastecimento 
alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos. 
Art. 190. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal 
Federal. Artigo 190 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos 
da ADI nº 403/1990, julgada em 01/07/2002.
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente 
Art. 191. O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, 
a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, 
artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o 
desenvolvimento social e econômico. 
Art. 192. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos 
e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer 
pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado.
§ 1º A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental 
competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com 
observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões 
estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e 
zoneamento ambientais.
§ 2º A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a explo￾ração mencionadas no caput deste artigo, quando potencialmente causa￾doras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, 
conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio 
362CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, 
garantida a realização de audiências públicas. 
Art. 193. O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade 
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos 
recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da 
administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o 
fim de:
I. propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;
II. adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, 
para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade 
ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo 
ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente 
degradado;
III. definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes 
representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, 
sendo a alteração e supressão, incluindo os já existentes, permitidas 
somente por lei;
IV. realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de 
atividades potencialmente poluidoras;
V. informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio 
ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias 
potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem 
como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV 
deste artigo;
VI. incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para 
a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas 
questões;
VII. estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes 
de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e 
materiais poupadores de energia;
VIII. fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;
IX. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos 
ecossistemas;
X. proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silves￾tres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua 
função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os 
animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos 
de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e 
subprodutos;
XI. controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comerciali￾zação, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, 
métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a quali￾dade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;
363CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
XII. promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados 
ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e 
conservação do meio ambiente;
XIII. disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a 
benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas 
por atos de degradação do meio ambiente;
XIV. promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causa￾dores de poluição ou de degradação ambiental;
XV. promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preser￾vação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XVI. promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, 
visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover 
o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua 
perenidade;
XVII. estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, 
com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especial￾mente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XVIII. incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio 
ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e inde￾pendência de atuação;
XIX. instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, 
incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a execu￾tarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e repo￾sição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XX. controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendi￾mentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio 
ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções 
administrativas pertinentes;
XXI. realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as carac￾terísticas regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e 
ações;
Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo será coordenado por 
órgão da administração direta que será integrado por:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas 
atribuições e composição serão definidas em lei;
b) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvi￾mento ambiental. 
Art. 194. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público compe￾tente, na forma da lei.
Parágrafo único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da 
vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
364CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 195. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas 
diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a 
redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infra￾tores de reparação aos danos causados. 
Parágrafo único. O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será 
integrado pela Polícia Militar, mediante suas unidades de policiamento florestal e de 
mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio 
ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados. 
Art. 196. A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino 
Lagunar entre Iguape e Cananeia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema 
e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos 
e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de 
condições que assegurem a preservação do meio ambiente. 
Art. 197. São áreas de proteção permanente: 
I. os manguezais; 
II. as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III. as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como 
aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV. as áreas estuarinas;
V. as paisagens notáveis;
VI. as cavidades naturais subterrâneas. 
Art. 198. O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso V do 
artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as 
restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:
I. preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de 
ecossistemas;
II. proteção do processo evolutivo das espécies;
III. preservação e proteção dos recursos naturais. 
Art. 199. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de 
conservação. 
Art. 200. O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação 
financeira para Municípios que sofrerem restrições por força de instituição de espaços terri￾toriais especialmente protegidos pelo Estado. 
Art. 201. O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios, objetivando 
a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação 
dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais. 
365CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 202. As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, obje￾tivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços 
territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem 
o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das 
condições ambientais que motivaram a expropriação. 
Art. 203. São indisponíveis as terras devolutas estaduais, apuradas em ações discri￾minatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou 
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
Art. 204. Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado. - Artigo 204 
ver STF-ADI nº 350/1990. 
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos 
Art. 205. O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos 
hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios 
financeiros e institucionais para:
I. a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade 
para abastecimento às populações;
II. o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das 
respectivas obras, na forma da lei;
III. a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual 
e futuro;
IV. a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança 
públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V. a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das 
águas de interesse exclusivamente local;
VI. a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais 
recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
VII. o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento 
econômico. 
Art. 206. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econô￾mico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa 
permanente de conservação e proteção contra poluição e superexplotação, com diretrizes 
em lei. 
Art. 207. O Poder Público, mediante mecanismos próprios, definidos em lei, contri￾buirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem reservató￾rios hídricos e naqueles que recebam o impacto deles. 
366CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 208. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem 
o devido tratamento, em qualquer corpo de água. 
Art. 209. O Estado adotará medidas para controle da erosão, estabelecendo-se normas 
de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas. 
Art. 210. Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado 
incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:
I. da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abasteci￾mento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas 
ciliares;
II. do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas 
sujeitas a inundações frequentes e da manutenção da capacidade de infil￾tração do solo;
III. da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança 
e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV. do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de 
controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos 
de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das 
águas superficiais e subterrâneas;
V. da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas 
destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de 
combate às inundações e à erosão.
Parágrafo único. A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem, prio￾ritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos potenciais energé￾ticos em seu território, ou da compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no 
tratamento de águas residuárias. 
Art. 211. Para garantir as ações previstas no art. 205, a utilização dos recursos hídricos 
será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o 
produto aplicado nos serviços e obras referidos no item 1, do parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo único. O produto da participação do Estado no resultado da exploração 
de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será apli￾cado, prioritariamente:
1. em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, 
previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico;
2. na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações 
decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham 
restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais. 
Art. 212. Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações 
de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, 
o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta 
utilização das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente. 
367CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 213. A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente 
levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, 
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio 
ambiente. 
SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais 
Art. 214. Compete ao Estado:
I. elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico 
de seu território, executando programa permanente de levantamentos 
geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento 
econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio 
ambiente;
II. aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões 
ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de 
obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea;
III. proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geoló￾gico às necessidades das Prefeituras do Estado;
IV. fomentar as atividades de mineração, de interesse socioeconômico-financeiro 
para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios minera￾dores, assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendi￾mento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do 
Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação 
do solo e atendimento à legislação ambiental;
V. executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, 
exploração racional e beneficiamento de recursos minerais. 
SEÇÃO IV
Do Saneamento 
Art. 215. A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no 
Estado, respeitando os seguintes princípios:
I. criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, desti￾nados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
II. prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvol￾vimento dos seus serviços;
III. orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos 
urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de solu￾ções comuns, mediante planos regionais de ação integrada. 
Art. 216. O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento estabelecendo as 
diretrizes e os programas para as ações nesse campo.
368CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 1º O plano, objeto deste artigo deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais 
e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.
§ 2º O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação 
e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por 
concessionária sob seu controle acionário.
§ 3º As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo 
e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da 
saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de 
saneamento. 
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral 
Art. 217. Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso 
aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo. 
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposição Geral 
Art. 218. O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de 
ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social 
previstos nos arts. 194 e 195 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Da Saúde 
Art. 219. A saúde é direito de todos e dever do Estado. 
Parágrafo único. Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à 
saúde mediante:
1. políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, 
mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças 
e outros agravos;
369CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
2. acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os 
níveis;
3. direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde 
individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
4. atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e 
recuperação de sua saúde. 
Art. 220. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder 
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, 
os locais públicos e de trabalho.
§ 2º As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma 
direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§ 3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á 
segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, 
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 5º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando partici￾parem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas 
administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 221. Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que terão sua composição, 
organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da 
comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área 
de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem 
como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde. 
Art. 222. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e 
instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, 
constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organi￾zará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I. descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada Muni￾cípio, sob a direção de um profissional de saúde;
II. municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento 
em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual;
III. integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarqui￾zação do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades 
epidemiológicas;
IV. universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a 
todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;
370CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
V. gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob 
qualquer título.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual e os Municípios aplicarão, anualmente, em 
ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais 
calculados sobre: (NR) 
1. no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o 
art. 165 da Constituição Estadual e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 
159, I, a, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem trans￾feridas aos Municípios; (NR)
2. no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere 
o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam arts. 158, I e 
II, e 159, I, b, da Constituição Federal e art. 167 da Constituição Estadual. (NR) 
Parágrafo único acrescentado pela  Emenda Constitucional nº 21, de 
14/02/2006.
Art. 223. Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras 
atribuições:
I. a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos 
os segmentos da população;
II. a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da 
saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher;
f) saúde da criança e do adolescente;
g) saúde dos portadores de deficiências; 
III. a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição, 
em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os 
Planos Nacionais;
IV. a participação na formulação da política e na execução das ações de sanea￾mento básico;
V. a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos compo￾nentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecno￾lógicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, 
facilitando à população o acesso a eles;
VI. a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando 
em relação ao processo produtivo para garantir:
a)  o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que 
comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados 
das avaliações realizadas;
b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho; 
371CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VII. a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, trans￾porte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e 
teratogênicos;
VIII. a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, 
formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar 
melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões 
e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem 
atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
IX. a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de 
caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de comple￾xidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terci￾ária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à 
sua integração social;
X. a garantia do direito à autorregulação da fertilidade como livre decisão do 
homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para 
evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para 
assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de 
instituições públicas ou privadas;
XI. a revisão do Código Sanitário Estadual a cada cinco anos;
XII. a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema 
de saúde, na forma da lei. 
Art. 224. Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar 
o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, 
previstos na legislação penal. 
Art. 225. O Estado criará banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
§ 1º A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão, 
tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se à 
ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, 
as urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processa￾mento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de 
comercialização.
§ 2º A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefá￾lica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, nos 
limites do Estado, é obrigatória.
§ 3º Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as noti￾ficações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao 
disposto nos §§1º e 2º.
Art. 226. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou 
assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, 
gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o 
sistema único de saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas. 
372CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 227. O Estado incentivará e auxiliará os Órgãos Públicos e entidades filantrópicas 
de estudos, pesquisa e combate ao câncer, constituídos na forma da lei, respeitando a sua 
autonomia e independência de atuação científica. 
Art. 228. O Estado regulamentará, em seu território, todo processo de coleta e 
percurso de sangue. 
Art. 229. Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à 
saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a 
adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
§ 1º Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido 
requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente 
de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde 
dos empregados.
§ 2º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao 
empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, 
até a eliminação do risco.
§ 3º O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos 
ambientes de trabalho.
§ 4º É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigi￾lância sanitária desenvolvidas no local de trabalho. 
Art. 230. O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para recupe￾ração de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o 
direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial. 
Art. 231. Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, 
a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso. 
SEÇÃO III
Da Promoção Social 
Art. 232. As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de 
promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base 
nos seguintes princípios:
I. participação da comunidade;
II. descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a 
coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, consi￾derados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o aten￾dimento e realização dos programas;
III. integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, 
compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendi￾mento entre as esferas estadual e municipal.
373CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo único. É facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio à inclusão 
e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária, vedada a aplicação 
desses recursos no pagamento de: (NR)
1. despesas com pessoal e encargos sociais; (NR)
2. serviço da dívida; (NR)
3. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos 
ou ações apoiados. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Emenda Consti￾tucional nº 21, de 14/02/2006.
Art. 233. As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua 
natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação 
e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, 
transporte e alimentação. 
Art. 234. O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades 
assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dedi￾quem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei, 
desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem 
prestados. 
Parágrafo único. Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas enti￾dades citadas no caput deste artigo. 
Art. 235. Revogado. Artigo 235 revogado pela  Emenda Constitucional nº 44, de 
18/12/2017. 
Art. 236. O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição, 
funções e regulamentos serão definidos em lei. 
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação 
Art. 237. A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no art. 205 e 
seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade 
humana, tem por fim:
I. a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do 
Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II. o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III. o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
374CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IV. o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na 
obra do bem comum;
V. o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos 
científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer 
as dificuldades do meio, preservando-o;
VI. a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII. a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosó￾fica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça 
ou sexo;
VIII. o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da 
realidade. 
Art. 238. A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em 
conta o princípio da descentralização. 
Art. 239. O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos 
os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funciona￾mento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.
§ 1º Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.
§ 2º O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de 
deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 3º As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na 
forma da lei.
§4° O Poder Público adequará as escolas e tomará as medidas necessárias quando 
da construção de novos prédios, visando promover a acessibilidade das 
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão 
de barreiras e obstáculos nos espaços e mobiliários. (NR) - § 4º acrescentado 
pela Emenda Constitucional nº 39, de 27/01/2014. 
Art. 240. Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino funda￾mental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só 
podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e 
satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo. 
Art. 241. O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade 
do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consul￾tados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educa￾cional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais 
de Educação.
Art. 242. O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e delibe￾rativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e 
composição definidas em lei. 
375CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 243. Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação, 
sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serão esta￾belecidos e regulamentados por lei. 
Art. 244. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários 
normais das escolas públicas de ensino fundamental. 
Art. 245. Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e 
coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
Parágrafo único. A prática referida no caput, sempre que possível, será levada em 
conta em face das necessidades dos portadores de deficiências. 
Art. 246. É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para o funciona￾mento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza. 
Art. 247. A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema de ensino, 
respeitará as características próprias dessa faixa etária. 
Art. 248. O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela definição de 
normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas 
públicas e privadas no Estado.
Parágrafo único. Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será 
delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de 
educação das crianças de zero a seis anos de idade. 
Art. 249. O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas 
as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum 
indispensável a todos.
§ 1º É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas 
em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obri￾gatório e gratuito. 
§ 2º A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental 
dar-se-á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira 
com os Municípios, nos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal, asse￾gurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado 
padrão de qualidade, devendo ser definidas com os Municípios formas 
de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obriga￾tório. (NR) - § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 
14/02/2006.
§ 3º O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens 
e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização 
adequada às características dos alunos.
376CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 4º Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, 
regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha 
ingressado no mercado de trabalho.
§ 5º É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de 
idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos 
de idade. 
Art. 250. O Poder Público responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino 
médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele 
não tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo.
§ 1º O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno, 
regular e supletivo, aos jovens e adultos, especialmente trabalhadores, de 
forma compatível com suas condições de vida.
§ 2º Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, 
fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para 
a pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive 
com formação de docentes para atuarem na educação de portadores de 
deficiências.
Art. 251. A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante fixação 
de planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, carga horária 
compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de 
provas e títulos. 
Art. 252. O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os 
demais níveis.
Parágrafo único. O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá univer￾sidades e outros estabelecimentos. 
Art. 253. A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para 
a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respei￾tadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da 
pesquisa.
Parágrafo único. As universidades públicas estaduais deverão manter cursos noturnos 
que, no conjunto de suas unidades, correspondam a um terço pelo menos, do total das 
vagas por elas oferecidas. 
Art. 254. A autonomia da universidade será exercida, respeitando, nos termos do seu 
estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da insti￾tuição, observados os seguintes princípios:
I. utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, 
tanto mediante cursos regulares, quanto atividades de extensão;
377CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
II. representação e participação de todos os segmentos da comunidade 
interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus 
estatutos. 
§ 1º A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias 
públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dos 
recursos. (NR) - Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitu￾cional nº 21, de 14/02/2006.
§ 2º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estran￾geiros, na forma da lei. (NR)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecno￾lógica. (NR) - §§ 2º e 3º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 21, de 
14/02/2006. 
Art. 255. O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do 
ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, incluindo 
recursos provenientes de transferências.
Parágrafo único. A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 256. O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento 
de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de 
recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino. 
Art. 257. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento 
das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo único. Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utili￾zada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em 
exercício no ensino público. 
Art. 258. O Poder Público poderá, mediante convênio, destinar parcela dos recursos 
de que trata o art. 255 a instituições filantrópicas, definidas em lei, para a manutenção 
e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e gratuito a educandos 
portadores de necessidades especiais. (NR) - Artigo 258 com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 13, de 04/12/2001. 
SEÇÃO II
Da Cultura 
Art. 259. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o 
acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas 
manifestações.
378CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 260. Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imate￾rial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação 
e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I. as formas de expressão;
II. as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais;
IV. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueo￾lógico, paleontológico, ecológico e científico. 
Art. 261. O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio 
cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, 
Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer. 
Art. 262. O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I. criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados 
e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifesta￾ções culturais e artísticas; 
II. desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, inte￾gração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de 
bibliotecas públicas;
III. acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV. promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V. planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de 
representantes da comunidade;
VI. compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, 
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII. cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencio￾nista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII. preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou 
científico. 
Art. 263. A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos 
privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, 
bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às reco￾mendações de preservação do patrimônio cultural. 
Art. 263-A. É facultado ao Poder Público vincular a fundo estadual de fomento à cultura 
até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de 
programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (NR) 
I. despesas com pessoal e encargos sociais; (NR)
II. serviço da dívida; (NR)
III. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos 
ou ações apoiados. (NR) - Artigo 263-A acrescentado pela Emenda Constitu￾cional nº 21, de 14/02/2006. 
379CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO III
Dos Esportes e Lazer 
Art. 264. O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, 
como direito de todos. 
Art. 265. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social. 
Art. 266. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o 
setor darão prioridade:
I. ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte 
de alto rendimento;
II. ao lazer popular;
III. à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as 
práticas esportivas e o lazer;
IV. à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V. à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando 
da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e ativi￾dades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de 
maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da 
comunidade dedicadas às práticas esportivas. 
Art. 267. O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos 
portadores de deficiências. 
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia 
Art. 268. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e 
a capacitação tecnológica.
§ 1º A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente 
ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem 
público e o progresso da ciência.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos 
problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produ￾tivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos 
cidadãos.
Art. 269. O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo 
de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e 
coordenar os diferentes programas de pesquisa.
380CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 1º A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia 
deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
1. desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2. aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do 
meio ambiente;
3. aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela 
pesquisa científica e tecnológica;
4. garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico 
e tecnológico;
5. atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e 
microempresas.
§ 2º A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão 
definidas em lei. 
Art. 270. O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em 
lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o 
disposto no art. 218, § 4º, da Constituição Federal. 
Art. 271. O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à 
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa 
administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo único. A dotação fixada no caput, excluída a parcela de transferência 
aos Municípios, de acordo com o artigo 158, IV, da Constituição Federal, será transferida 
mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de refe￾rência e ser pago no mês subsequente.
Art. 272. O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de 
pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, 
sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos 
e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à 
pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa 
em ciência e tecnologia. 
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social 
Art. 273. A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes 
princípios:
I. democratização do acesso às informações;
II. pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III. visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas. 
381CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 274. Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações insti￾tuídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indire￾tamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade 
de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. 
CAPÍTULO VI
Da Defesa do Consumidor 
Art. 275. O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política 
governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
Parágrafo único. A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os 
mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judi￾ciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos. 
Art. 276. O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos 
das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, 
segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens 
e serviços, terá como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Estadual de Defesa do 
Consumidor, com atribuições e composição definidas em lei. 
CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e dos Portadores 
de Deficiências (NR) - Seção I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 38 
de 16/10/2013. 
Art. 277. Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adoles￾cente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, 
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-
-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e agressão. (NR) - Artigo 277, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 38 
de 16/10/2013.
Parágrafo único. O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, entre 
outros, os seguintes aspectos:
1. garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infra￾cional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, represen￾tação legal, acompanhamento psicológico e social e defesa técnica por profis￾sionais habilitados;
382CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
2. obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos finan￾ceiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educa￾cionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de 
portadores de deficiências. 
Art. 278. O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de 
entidades não governamentais e tendo como propósito:
I. assistência social e material às famílias de baixa renda dos egressos de hospi￾tais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;
II. concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, 
instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;
III. garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, frequência e 
participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, 
educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e 
visando à sua integração à sociedade;
IV. integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o 
trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos; 
V. criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e 
encaminhamento de denúncias referentes à violência;
VI. instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas desti￾nadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores 
de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos 
de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;
VII. nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados 
aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência 
da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei;
VIII. prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos 
básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos 
conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
IX. criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação 
contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento 
de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adoles￾cente, ao adulto e ao idoso dependentes. 
Art. 279. Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção 
de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como inte￾gração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para 
a convivência, mediante:
I. criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabi￾litação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios 
adequados para esse fim aos que não tenham condições de frequentar a rede 
regular de ensino;
383CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
II. implantação de sistema braile em estabelecimentos da rede oficial de ensino, 
em cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e 
sociais dos portadores de deficiências.
Parágrafo único. As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de 
portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei. 
Art. 280. É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, 
acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de 
transporte coletivo urbano. 
Art. 281. O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de defi￾ciências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a 
correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabe￾lecidas em lei.
SEÇÃO II
Dos Índios 
Art. 282. O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas 
as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
§ 1º Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das 
populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em 
que os índios sejam partes.
§ 2º A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas 
comunidades e organizações.
§ 3º O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indí￾genas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual. 
Art. 283. A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas contíguas 
às reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto 
no art. 231 da Constituição Federal. 
TÍTULO VIII
Disposições Constitucionais Gerais 
Art. 284. O Estado comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a Revo￾lução Constitucionalista de 1932. 
Art. 285. Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista
§ 1º Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o 
Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.
384CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 2º O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que 
se refere o caput. 
Art. 286. Fica assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às mães 
presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos durante o período de amamentação. 
Art. 287. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal 
Federal.
Parágrafo único. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo 
Tribunal Federal. Artigo 287 e seu parágrafo único foram declarados inconstitucionais pelo 
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 326/1990, julgada em 13/10/1994.
Art. 288. É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e dire￾torias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e 
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei. 
Art. 289. O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades financeiras, 
para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei. 
Art. 290. Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser 
de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País. 
Art. 291. Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das repar￾tições policiais e judiciais competentes, após reabilitação, bem como no caso de inqué￾ritos policiais arquivados, certidões e informações de folha corrida, sem menção aos 
antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de 
concurso público.
Parágrafo único. Observar-se-á o disposto neste artigo quando o interesse for de 
terceiros. 
Art. 292. O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e inte￾grado, com a participação dos Municípios interessados, abrangendo toda a zona costeira 
do Estado. 
Art. 293. Os Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado 
de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.
Parágrafo único. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo 
Tribunal Federal. - Parágrafo único foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal 
Federal nos autos da ADI nº 1.746/1997, julgada em 18/09/2014.
Art. 294. Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais 
previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei.
Art. 295. O Estado manterá um sistema unificado visando à localização, informação e 
referências de pessoas desaparecidas. 
385CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 296. É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que 
comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e às relativas à saúde 
e à segurança do trabalho. 
Art. 297. São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas 
à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as 
alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito 
estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado. (NR) - 
Artigo 297 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
386CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS 
Art. 1º Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de 
1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciará a legis￾latura seguinte. 
Parágrafo único. Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão 
seus mandatos até 14 de março de 1995.  (NR) - Parágrafo único com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 3, de 11/11/1996.
Art. 2º O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá 
seu mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador eleito 
para o período seguinte.
Parágrafo único. O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu 
mandato até 1º de janeiro de 1995. 
Art. 3º A revisão constitucional será iniciada imediatamente após o término da prevista 
no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e 
aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. 
Art. 4º O Regimento Interno da Assembleia Legislativa estabelecerá normas procedi￾mentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta Constituição ou suas 
leis complementares à legislação federal. 
Art. 5º A Capital do Estado poderá ser transferida mediante lei, desde que estudos 
técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança e após plebiscito, com resultado favo￾rável, pelo eleitorado do Estado. 
Art. 6º Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia mista 
e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual incorporarão aos seus 
estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às suas atividades e serviços. 
Art. 7º As quatro primeiras vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, 
ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na confor￾midade do disposto no art. 31, § 2º, item 2, desta Constituição. 
Parágrafo único. Após o preenchimento das vagas, na forma prevista neste artigo, 
serão obedecidos o critério e a ordem fixados pelo art. 31, §§ 1º e 2º, desta Constituição. 
- O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 
único do artigo 7º do ADCT nos autos da ADI nº 374/1990, julgada em 22/03/2012. 
Art. 8º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de cento e oitenta dias, 
proporão uma forma de integração dos seus controles internos em conformidade com o 
art. 35 desta Constituição. 
387ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 9º Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o art. 92, IV, 
desta Constituição, o Ministério Público terá assegurados, em caráter temporário, os meios 
necessários ao desempenho das funções a que se refere o art. 97. 
Art. 10. Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, 
o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa o projeto de Lei Orgânica a que se 
refere o art. 103, parágrafo único. Enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria 
Pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária 
da Procuradoria Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o 
Poder Público. 
Art. 11. Aos procuradores do Estado, no prazo de sessenta dias da promulgação da Lei 
Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma irretratável, pela perma￾nência no quadro da Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de carreira de Defensor 
Público, garantidas as vantagens, níveis e proibições. 
Art. 11-A. A assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as 
de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado fica condicionada à adequação da 
estrutura organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de imediata designação de 
Procuradores do Estado para a execução de tarefas específicas do interesse das entidades 
autárquicas, por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante prévia solicitação do respec￾tivo Superintendente. (NR) 
§ 1º Os cargos e as funções-atividades de Procurador de Autarquia, inclusive as de 
regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, ficarão extintos, 
na vacância, na forma a ser estabelecida em lei, assegurado aos seus atuais 
titulares e ocupantes o exercício das atribuições respectivas, bem como a 
ascensão funcional, nos termos da legislação em vigor. (NR)
§ 2º Enquanto não efetivada por completo a assunção dos órgãos jurídicos das 
autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuará aplicável o 
disposto no art. 101, caput, desta Constituição, permanecendo os Procura￾dores de Autarquia que os integram sujeitos às disposições legais atinentes 
a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos 
dos Procuradores do Estado. (NR) - Artigo 11- A acrescentado pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 14/04/2004.
Art. 12. Os créditos a que se refere o art. 57, §§ 3º e 4º, bem como os saldos 
devedores dos precatórios judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e correção 
monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta Constituição, serão 
pagos em moeda corrente com atualização até a data do efetivo depósito, da seguinte 
forma:
I. no exercício de 1990, serão pagos os precatórios judiciários protocolados até 
01/07/83;
II. no exercício de 1991, os protocolados no período de 02/07/83 a 01/07/85;
III. no exercício de 1992, os protocolados no período de 02/07/85 a 01/07/87;
IV. no exercício de 1993, os protocolados no período de 02/07/87 a 01/07/89;
388CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
V. no exercício de 1994, os protocolados no período de 02/07/89 a 01/07/91;
VI. no exercício de 1995, os protocolados no período de 02/07/91 a 01/07/93;
VII. no exercício de 1996, os protocolados no período de 02/07/93 a 01/07/94;
VIII. no exercício de 1997, os protocolados no período de 02/07/94 a 01/07/96.
§ 1º Os precatórios judiciários referentes aos créditos de natureza não alimentar, 
sujeitos ao preceito estabelecido no art. 33 do Ato das Disposições Cons￾titucionais Transitórias da Constituição Federal estão excluídos da forma de 
pagamento disposta neste artigo.
§ 2º A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as entidades 
a efetuarem o pagamento na forma do art. 100 da Constituição Federal e 
art. 57, §§ 1º e 2º, desta Constituição.
Art. 12-A. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de 
natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal e suas complementações e os que já tiverem os seus 
respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data 
de promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 30, de 13 de setembro de 2000, e 
os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados 
pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido dos juros legais, em prestações anuais, 
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão de créditos. (NR)
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (NR)
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liqui￾dadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do paga￾mento de tributos da entidade devedora. (NR)
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos 
casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel resi￾dencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão 
na posse. (NR)
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de 
omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requeri￾mento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros 
da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (NR) - Artigo 
12-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006. 
Art. 13. O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da promul￾gação desta Constituição, encaminhará projeto de lei fixando a forma e os termos para 
criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o art. 71. 
Art. 14. A competência das Turmas de Recursos a que se refere o art. 84 entrará em 
vigor à medida que forem designados seus juízes. Tais designações terão seu início dentro 
de seis meses, pela Comarca da Capital. 
389ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 15. O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, após a promul￾gação desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa, 
dispondo sobre a organização, competência e instalação dos Juizados Especiais a que 
se refere o art. 87.
§ 1º São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados com base na 
LeI Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, e na LeI Estadual nº 5.143, 
de 28 de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais.
§ 2º O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá prever a instalação, na 
Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e localização adequada 
ao atendimento da população dos bairros periféricos. 
Art. 16. Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz, ficam mantidos 
os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse de novos titulares, assegu￾rando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos juízes de paz de que tratam os art. 98, 
II, da Constituição Federal, art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 
art. 89 desta Constituição. 
Art. 17. Lei a ser editada no prazo de quatro meses após a promulgação desta Cons￾tituição, disporá sobre normas para criação dos cartórios extrajudiciais, levando-se em 
consideração sua distribuição geográfica, a densidade populacional e a demanda do 
serviço. - Artigo 17 ver ADI nº 4.223/2009.
§ 1º O Poder Executivo providenciará no sentido de que, no prazo de seis meses 
após a publicação da lei mencionada no caput deste artigo, seja dado cumpri￾mento a ela, instalando-se os cartórios.
§ 2º Os cartórios extrajudiciais localizar-se-ão, obrigatoriamente, na circunscrição 
onde tenham atribuições. 
Art. 18. Os servidores civis da administração direta, autárquica e das fundações 
instituídas ou mantidas pelo Poder Público em exercício na data da promulgação desta 
Constituição, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo art. 37 da Consti￾tuição Federal, são considerados estáveis no serviço público, desde que contassem, em 5 de 
outubro de 1988, cinco anos continuados, em serviço.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como 
título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma 
da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e 
empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a leI declare de livre 
exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput
deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos 
termos da lei.
390CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
§ 4º Para os integrantes das carreiras docentes do magistério público estadual não 
se considera, para os fins previstos no caput, a interrupção ou descontinui￾dade de exercício por prazo igual ou inferior a noventa dias, exceto nos casos 
de dispensa ou exoneração solicitadas pelo servidor. 
Art. 19. Para os efeitos do disposto no art. 133, é assegurado ao servidor o cômputo 
de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição. 
Art. 20. O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma 
prevista no art. 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publi￾cação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses 
títulos. 
Art. 21. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servi￾dores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles 
devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no art. 126, § 4º, desta Constituição e ao que 
dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988. 
Art. 22. Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que 
exerciam cargos ou funções idênticas às do antigo Inspetor de Ensino Médio, sob a égide 
da Lei nº 9.717, de 31 de janeiro de 1967 ou do Decreto nº 49.532, de 26 de abril de 1968, 
em regime especial de trabalho ou de dedicação exclusiva, terão assegurado o direito à 
contagem do período exercido, para fim de incorporação. 
Art. 23. Aos servidores extranumerários estáveis do Estado, ficam asseguradas todas 
as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções, foram benefi￾ciados pelas disposições da Constituição Federal de 1967. 
Art. 24. Os exercentes da função-atividade de Orientador Trabalhista e Orientador 
Trabalhista Encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os 
Assistentes de Atendimento Jurídico da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador 
Preso, bem como os servidores públicos que sejam advogados e que prestam serviços na 
Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado, serão aproveitados 
na Defensoria Pública, desde que estáveis em 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo serão aproveitados em 
função-atividade ou cargo idêntico ou correlato ao que exerciam anteriormente. 
Art. 25. Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder 
pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pro-labore, ou em substituição de 
Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito à aposentadoria, que contar, no mínimo 
cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica 
assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido 
ou que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na 
data da promulgação desta Constituição. 
391ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu 
cargo ou função anteriormente à data da promulgação desta Constituição, correspon￾derão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a 
transformação.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no caput do 
presente artigo. 
Art. 27. Aplica-se o disposto no art. 8º e seus parágrafos do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos civis da admi￾nistração direta, autárquica, fundacional e aos empregados das empresas públicas ou 
sociedade de economia mista, sob controle estatal. 
Art. 28. Será contado para todos os fins, como de efetivo exercício, na carreira em que 
se encontrem, o tempo de serviço dos ex-integrantes das carreiras da antiga Guarda Civil, 
Força Pública, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras e outras carreiras policiais extintas. 
Art. 29. Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força Pública, 
Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no serviço ativo 
em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar, 
mediante requerimento feito até noventa dias após promulgada esta Constituição que 
não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo seguinte e pelas Leis 
nºs 418/85, 4.794/85, 5.455/86 e 6.471/89. 
Art. 30. Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de março 
de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após trinta anos ou mais de serviço, ou por 
haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram benefi￾ciados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da promulgação desta Cons￾tituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que 
possuíam quando da transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens inte￾grais, observando-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, inclusive.
Parágrafo único. Os componentes da extinta Força Pública do Estado, que em 8 de 
abril de 1970 se encontravam em atividade na graduação de subtenente, terão seus títulos 
apostilados no posto superior ao que se encontram na data da promulgação desta Consti￾tuição, restringindo-se o benefício exclusivamente aos segundos-tenentes. 
Art. 31. O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de 
validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá auto￾maticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os termos do inciso III do 
art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 32. As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão, obri￾gatoriamente, o Código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento passível das 
correspondentes sanções administrativas. 
392CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 33. O Poder Público promoverá, no prazo de três anos, a identificação prévia de 
áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando a separar as terras devolutas das 
particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus recursos fundiários. 
Art. 34. Até que lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do art. 145 
desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observância dos seguintes 
requisitos:
I. população mínima de dois mil e quinhentos habitantes e eleitorado não infe￾rior a dez por cento da população;
II. centro urbano já constituído, com um mínimo de duzentas casas;
III. a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito há mais de 
três anos e ter condições apropriadas para a instalação da Prefeitura e da 
Câmara Municipal;
IV. a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos cinco quilôme￾tros, entre o seu perímetro urbano e a do Município de origem, excetuando-
-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes de áreas metropolitanas;
V. a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de 
origem;
VI. o nome do novo Município não pode repetir outro já existente no País, bem 
como conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas.
§ 1º Ressalvadas as Regiões Metropolitanas, a área da nova unidade municipal 
independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um Muni￾cípio, preservada a continuidade territorial.
§ 2º O desmembramento de Município ou Municípios, para a criação de nova 
unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabele￾cidos neste artigo.
§ 3º Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado favo￾rável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria 
absoluta dos eleitores.
§ 4º As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas dentro 
de noventa dias, a partir da publicação da leI emancipadora, salvo se faltarem 
menos de dois anos para as eleições municipais gerais, hipótese em que serão 
realizadas com estas.
§ 5º O término do primeiro mandato dar-se-á em 31 de dezembro de 1992.
Art. 35. Com a finalidade de regularizar-se a situação imobiliária do Município de 
Barão de Antonina, fica o Estado autorizado a conceder títulos de legitimação de posse, 
comprovada, administrativamente, apenas a morada permanente, por si ou sucessores, 
pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das terras devolutas localizadas naquele Município, 
bem como para a própria Prefeitura Municipal, comprovada para esta, apenas, a efetiva 
ocupação, relativamente aos imóveis, áreas e logradouros públicos. 
393ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 36. O Estado criará, na forma da lei, por prazo não inferior a dez anos, os 
Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal do 
Paranapanema. 
Art. 37. Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição extinguir-se-ão, 
se não forem ratificados pela Assembleia Legislativa no prazo de um ano. 
Art. 38. Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não 
existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder 
Executivo, que terá o prazo de cento e oitenta dias para remeter à Assembleia Legislativa 
o projeto. No mesmo prazo, remeterá os projetos de adaptação dos já existentes e que 
dependam de lei para esse fim. 
Art. 39. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, 
da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até 
oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II. o projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três 
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção 
até o encerramento da sessão legislativa. 
Art. 40. Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias, não se aplica à lei de orçamento o disposto no art. 175, § 1º, item 1, desta 
Constituição. 
Art. 41. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal 
Federal. - Artigo 41 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos 
da ADI nº 403/1990, julgada em 01/07/2002. 
Art. 42. O Estado, no exercício da competência prevista no art. 24, incisos VI, VII e 
VIII, da Constituição Federal, no que couber, elaborará, atendendo suas peculiaridades, o 
Código de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de cento e oitenta dias. 
Art. 43. Fica o Poder Público, no prazo de dois anos, obrigado a iniciar obras de 
adequação, atendendo ao disposto no art. 205 desta Constituição. 
Art. 44. Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes, 
promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação 
no prazo de cinco anos, consignando nos próximos orçamentos as verbas para tanto 
necessárias. 
Art. 45. O Poder Público, dentro de cento e oitenta dias demarcará as áreas urbani￾zadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades do Estado e dos Muni￾cípios, em que se enquadram essas áreas, a fim de assegurar a preservação do meio 
394CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ambiente e ao disposto no art. 12, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transi￾tórias da Constituição Federal. 
Art. 46. No prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, ficam os 
Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para impedir 
o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes para a 
represa Billings. 
Parágrafo único. Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o Estado obrigado a 
consultar permanentemente os Poderes Públicos dos Municípios afetados. 
Art. 47. O Poder Executivo implantará no prazo de um ano, a contar da data da promul￾gação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, banco de órgãos, tecidos e 
substâncias humanas.
Art. 48. A Assembleia Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação desta 
Constituição, elaborará lei complementar específica, disciplinando o Sistema Previdenciário 
do Estado. 
Art. 49. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público 
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade 
e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o 
art. 255 desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino funda￾mental, com qualidade satisfatória. 
Art. 50. Até o ano 2000, bienalmente, o Estado e os Municípios promoverão e publi￾carão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização 
do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no art. 60, do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 
Art. 51. No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, o 
Poder Público estadual deverá definir a situação escolar dos alunos matriculados em escolas 
de 1º e 2º graus da rede particular que, nos últimos cinco anos, tiveram suas atividades 
suspensas ou encerradas por desrespeito a disposições legais, obedecida a legislação apli￾cável à espécie. 
Art. 52. Nos termos do art. 253 desta Constituição e do art. 60, parágrafo único do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o Poder Público 
Estadual implantará ensino superior público e gratuito nas regiões de maior densidade 
populacional, no prazo de até três anos, estendendo as unidades das universidades 
públicas estaduais e diversificando os cursos de acordo com as necessidades socioeconô￾micas dessas regiões.
Parágrafo único. A expansão do ensino superior público a que se refere o caput poderá 
ser viabilizada na criação de universidades estaduais, garantido o padrão de qualidade.
395ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 53. O disposto no parágrafo único do art. 253 deverá ser implantado no prazo 
de dois anos.
Art. 54. A lei, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação do Código do 
Consumidor, a que se refere o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção ao consumidor.
Art. 55. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de 
uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos 
portadores de deficiências. 
Art. 56. No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, os 
sistemas de ensino municipal e estadual tomarão todas as providências necessárias à 
efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos à formação e reabilitação dos porta￾dores de deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos 
e materiais.
Parágrafo único. Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igual￾mente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a 
campanhas educativas de prevenção de deficiências. 
Art. 57. Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão asse￾gurados os seguintes direitos:
I. pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos 
dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito 
de opção;
II. em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, na forma do 
inciso anterior.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial a que se refere o inciso I, substitui, 
para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes. 
Art. 58. Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário 
deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Cons￾tituição, bem como, no que couber, da Constituição Federal, até a data de 28 de junho de 
1990, para apreciação pela Assembleia Legislativa. 
Art. 59. A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta Cons￾tituição que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os interessados. 
Art. 60. O Estado entregará aos Municípios vinte e cinco por cento do montante 
de recursos recebidos da União com base no art. 91 do Ato das Disposições Constitu￾cionais Transitórias da Constituição Federal, respeitando-se, ainda, o disposto nos §§ 2º a 
4º do mesmo artigo. (NR) - Artigo 60 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 
14/02/2006. 
396CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 61. Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo 
Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei comple￾mentar com o objetivo de proporcionar aos residentes no Estado de São Paulo o acesso a 
níveis dignos de sobrevivência, cujos recursos serão aplicados em ações complementares 
de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de 
relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida. (NR)
§ 1º Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (NR)
1. a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de até 
dois pontos percentuais da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Serviço de Transporte Inte￾restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier 
a substituí-lo, sobre produtos e serviços supérfluos definidos em lei comple￾mentar federal; (NR)
2. dotações orçamentárias; (NR)
3. doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do 
exterior; (NR)
4. outras doações, de qualquer natureza, a serem definidas da regulamentação 
do próprio fundo. (NR)
§ 2º Para o financiamento do Fundo poderá ser instituído um adicional de até 
dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas 
à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre produtos e 
serviços supérfluos e nas condições definidas em lei complementar federal, 
não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da 
Constituição Federal. (NR)
§ 3º O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanha￾mento que conte com a participação da sociedade civil, nos termos da 
lei. (NR) - Artigo 61 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 
14/02/2006.
Art. 62. Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Consti￾tuição Federal, deverá ser observado para o cumprimento do parágrafo único do art. 222 
da Constituição Estadual o disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Tran￾sitórias da Constituição Federal. (NR) - Artigo 62 acrescentado pela Emenda Constitucional 
nº 21, de 14/02/2006.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa, na Cidade de São Paulo, em 5 de outubro 
de 1989, 436º da fundação de São Paulo.
Presidente
Tonico Ramos
1º-Secretário
Nabi Abi Chedid
397ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
2º-Secretário
Vicente Botta
1º-Vice-Presidente
Mauro Bragato
2º-Vice-Presidente
Sylvio Benito Martini
3º-Secretário
Maurício Nagib Najar
4º-Secretário
Hilkias de Oliveira
Relator da Comissão de Sistematização
Roberto Hilvo Giovani Purini
Presidente da Comissão de Sistematização
José Antonio Barros Munhoz
Vice-Presidente da Comissão de Sistematização
Inocêncio Erbella
Abdo Antonio Hadade, Adilson Monteiro Alves, Afanásio Jazadji, Alcides Carlos Bianchi, 
Aloysio Nunes Ferreira Filho, Antonio Adolpho Lobbe Neto, Antonio Calixto, Antonio 
Carlos de Campos Machado, Antonio Carlos Tonca Falseti, Antonio Erasmo Dias, Antonio 
Lucas Buzato, Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan, Antonio Rubens Costa de Lara, Arnaldo 
Calil Pereira Jardim, Ary Kara José, Carlos Alberto Eugênio Apolinário, Clara Levin Ant, 
Daniel Marins Alessi, Edson Edinho Coelho Araújo, Edson Ferrarini, Eduardo Bittencourt 
Carvalho, Eni Luiza Galante, Erci Aparecida Martinelli de Lima Ayala, Expedito Soares 
Batista, Fauze Carlos, Fernando Vasco Leça do Nascimento, Fernando Silveira, Francisco 
Carlos de Souza, Francisco Ribeiro Nogueira, Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Guiomar Namo 
de Mello, Inôcencio Erbella, Hatiro Shimomoto, Israel Zekcer, Ivan Espíndola de Ávila, Ivan 
Valente, Jairo Ribeiro de Mattos, João Bastos Soares, João do Pulo Carlos de Oliveira, Jorge 
Tadeu Mudalen, José Antônio Barros Munhoz, José Cicote, José de Castro Coimbra, José 
Dirceu de Oliveira e Silva, José Francisco Archimedes Lammoglia, José Mentor Guilherme 
de Mello Neto, Jurandyr da Paixão de Campos Freire Filho, Laerte Pinto da Cunha, 
Luiz Benedicto Máximo, Luiz Francisco da Silva, Luiz Lauro Ferreira, Marcelino Romano 
Machado, Miguel Martini, Mílton José Baldochi, Moisés Sragowicz Lipnik, Néfi Tales, Nelson 
Mancini, Nicolau, Osmar Thibes, Oswaldo Bettio, Osvaldo Sbeghen, Paulo Osório Silveira 
Bueno, Randal Juliano Garcia, Roberto Gouveia Nascimento, Roberto Hilvo Giovani Purini, 
Roberval Conte Lopes Lima, Ruth Escobar, Sebastião Bognar, Tadashi Kuriki, Valdemar 
Corauci Sobrinho, Vanderlei Macris, Vergílio Dalla Pria Netto, Vitor Sapienza, Wadih 
Helú, Waldemar Chubaci, Waldemar Mattos Silveira, Waldyr Alceu Trigo, Walter Mendes

DECLARAÇÃO UNIVERSAL 
DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral 
das Nações Unidas (resolução 217 A III) 
em 10 de dezembro 1948
Fonte:
www.unicef.org

401DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da 
família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da 
justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em 
atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo 
em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de 
viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do 
ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da 
lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a 
tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre 
as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos di￾reitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na 
igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social 
e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação 
com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser 
humano e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais 
alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Di￾reitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, 
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente 
esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a 
esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e in￾ternacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, 
tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios 
sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de 
razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabele￾cidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, 
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, 
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
402DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou 
internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um 
território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra 
limitação de soberania.
Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos 
serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou 
degradante.
Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa 
perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da 
lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente 
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio 
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela 
constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência 
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou 
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocen￾te até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento 
público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua 
defesa. 
403DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não 
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será im￾posta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato 
delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou 
na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem 
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fron￾teiras de cada Estado. 
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse 
regressar.
Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em 
outros países. 
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada 
por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Na￾ções Unidas.
Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade. 
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar 
de nacionalidade.
Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade 
ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de 
iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da 
sociedade e do Estado.
Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse 
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa 
religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
404DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a 
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações 
e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou 
por intermédio de representantes livremente escolhidos. 
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa 
em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo 
equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à reali￾zação pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização 
e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua 
dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições 
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual 
trabalho. 
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que 
lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade 
humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção 
de seus interesses.
Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas 
de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua 
família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médi￾cos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, 
doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência 
em circunstâncias fora de seu controle. 
405DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as 
crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos 
graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução 
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta basea￾da no mérito. 
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade hu￾mana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades 
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre 
todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações 
Unidas em prol da manutenção da paz. 
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministra￾da a seus filhos.
Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunida￾de, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes 
de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e 
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desen￾volvimento de sua personalidade é possível. 
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às 
limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido 
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas 
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contraria￾mente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhe￾cimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou 
praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui 
estabelecidos.
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Foi feito o depósito legal na Biblioteca Nacional 
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Impresso no Brasil 2019
Brasil.
Constituição da República Federativa do Brasil. Atualizada até a Emenda 
Constitucional n.99, de 14 de dezembro de 2017; Constituição do Estado de 
São Paulo. Atualizada até a Emenda Constitucional n. 46, de 8 de junho de 
2018; Declaração Universal dos Direitos Humanos – São Paulo : Imprensa Oficial 
do Estado de São Paulo, 2019.
408 p.
Acompanha índice temático.
As atualizações e revisões contidas nesta edição reproduzem integralmente 
os textos extraídos dos sites oficiais até o presente mês e estão disponíveis 
para consulta (www.planalto.gov.br/www.senado.gov.br/ www.al.sp.gov.br - 
www.unicef.org),
ISBN 978-85-401-0169-2.
1. Brasil – Constituição (1988) 2. São Paulo (Estado) – Constituição 3. Decla￾ração universal dos direitos Humanos I. Título. II. Título: Constituição do Estado 
de São Paulo. 
CDD 342.4
Índices para catálogos sistemáticos:
1. Brasil : Constituição de 1988 342.4
2. São Paulo (Estado) : Constituição 342.816 1
3. Direitos humanos 323

Esta publicação foi produzida em 2019, com 408 páginas no formato
de 155 x 205mm, tipologia Frutiger, impressa sobre os papéis 
Cartão Tríplex 250 g/m2 (capa) e Offset 75g/m2 (miolo),
com uma tiragem de 1 mil exemplares. 
Editoração, impressão e acabamento

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