br-locleg corpus explorer

← Ministro Andreazza (RO)

materia nº 65/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-05-26
EmentaAltera o Artigo 19 da Lei Nº 1380/PMMA/2014 para considerar as Gratificações no Cálculo de Horas Extras e dá outras providências.
native_id10

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-01 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em Lei pelo Executivo Municipal
2022-05-31 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal U Projeto de Lei nº 065/2022, de autoria do Executivo Municipal, aprovado na Sessão Ordinária realizada no dia 30/05/2022. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências e decurso do prazo ao Poder Executivo.
2022-05-26 Matéria Protocolada U À Diretoria Legislativa para leitura da matéria em plenário e apreciação do pedido de regime de urgência especial, e, se aprovado segue tramitação conforme artigo 122 § 2º, do Regimento Interno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-31T21:22:19.297821-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes. 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO Nf) GAB/PMMA/2022.
Ministro Andreazza/RO, 25 de maio de 2022.
À Sua Excelência:
Vereador NILDO LEAL DA SILVA.
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES.
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precípua
de encaminhar o Projeto de Lei que “ALTERA O ARTIGO 19 DA LEI Nº
1.380/PMMA/2.014 PARA CONSIDERAR AS GRATIFICAÇÕES NO CÁLCULO
DE HORAS EXTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A modificação da redação do Artigo 19 da Lei nº 1.380/PMMA/2.014 visa realizar
o cálculo das horas extras de forma mais justa aos servidores que laboram em horas extras.
O benefício converge com o interesse público, posto que o servidor valorizado
produz com maior eficiência.
É notório que na Administração Municipal são os servidores lotados na Secretaria
Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Agricultura os que mais precisam laborar em
horário extraordinário para dar conta de todos os serviços, especialmente para executar o
trabalho na zona rural, por isso essas categorias serão os mais beneficiados com esta
medida.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem essa
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência Especial, e, na convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio
votos de elevada estima e reconhecimento.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, 25 de maio de 2022.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN. 065 /PMMA/2022.
Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Encaminhamos às Vossas Excelências, com grande honra, para apreciação e
votação, junto à essa Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que “ALTERA O
ARTIGO 19 DA LEI Nº 1.380/PMMA/2.014 PARA CONSIDERAR AS
GRATIFICAÇÕES NO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
Diante do exposto e pelo que mais será suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis, reiteramos o pedido de apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência Especial.
Sendo o que somente se apresenta para
nossos protestos de consideração e apreço.
à momento, oportunamente, renovamos
JOSE À PBREIRA
Prefeito
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEI N “9,3/PMMA/2022.
“ALTERA O ARTIGO 19 DA LEI Nº
1.380/PMMA/2.014 PARA CONSIDERAR AS
GRATIFICAÇÕES NO CÁLCULO DE HORAS
EXTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o Artigo 19 da Lei nº1.380/PMMA/2.014, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 As gratificações de que trata esta Lei serão consideradas para o
cálculo de horas extras.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data
em contrário.
gua publicação, revogadas as disposições
AY
KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW
ASSESSORA JURÍDICA

open original →