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materia nº 129/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 129 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaDispõe sobre a Concessão de Diárias e Auxílio Deslocamento no Município de Ministro Andreazza e dá outras providências.
native_id105

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-14 Proposição prejudicada A O resultado da Votação foi encaminhado ao Executivo Municipal através do Oficio nº 248/GAB/PMMA/2022.
2022-12-13 Proposição rejeitada pelo Plenário A Proposição rejeitada em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências e decurso do prazo ao Poder Executivo.
2022-12-08 Matéria Protocolada A A matéria será lida em plenário e logo após será feita a apreciação do pedido de regime de urgência especial, e, se aprovado segue tramitação conforme artigo 122 § 2º , do Regimento Interno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-13T13:21:24.449393-03:00 Rejeitado 1 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 11

Lia “ No ESTADO DE RONDÔNIA
É Li PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
a Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
OFICIO N.//:/GAB/PMMA/2022.
Ministro Andreazza/RO, 30 de novembro de 2022.
À Sua Excelência:
Vereador NILDO LEAL DA SILVA.
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES.
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precípua
de encaminhar o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONCE SSÃO DE DIÁRIAS E
AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Certo da compreensão de Vossa Excelência ce dos demais Edis que compõem essa
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência Especial, e, na convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio
votos de elevada estima ce reconhecimento.
N
Atenciosamente,
JOSE ALVES RA
Prefeito Municipal.
N
ISTADO DE RONDÔNIA
UA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Sd Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Ministro Andrcazza/RO, 30 de novembro de 2022.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N. LA [PMMA/2022.
Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Vereadores e Vercadoras:
Encaminho às Vossas Excelências, com grande honra, para apreciação ec votação,
junto à essa Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que :
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E
AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO MUNICÍPIO DE
MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Este projeto de lei visa simplificar o procedimento para recebimento de diárias ce
ajuda de custo, dentro da legalidade c com efetiva prestação de contas.
Face ao exposto, o Signatário apresenta este projeto de lei e conclama aos
Membros dessa Egrégia Casa de Leis para sualwprovação integral, em Regime de
Urgência especial, pois a matéria atende tanta aos interesses do Município quanto
da sociedade, haja vista que torna mais ágil a próstagagído serviço “público.
EUA ESTADO DE RONDÔNIA
EUA a PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
ga Lei de Criação n'. 372, 13/02/92
PROJETO DE LEI Nº: 4.1. /PMMA/2022.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E
AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO MUNICÍPIO DE
MINISTRO ANDREAZZA E DÁ QUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de concessão de diárias e auxílio deslocamento, na forma
desta Lei e de sua regulamentação, para os agentes públicos do Poder Executivo da
Administração Direta c Indireta do Município de Ministro Andreazza, considerando a
necessidade de uniformizar regras gerais para a concessão de diárias no âmbito da
Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza.
Art. 2º - O agente público que eventualmente se deslocar da sede do Município em que
desempenha suas funções, para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de
capacitação profissional e de outras atividades que atenda ao interesse público, fará jus a
percepção de diárias que serão pagas, em conformidade com esta Lei.
Art. 3º - As diárias e o Auxilio deslocamento instituído por esta Lei, tem caráter
meramente indenizatório, e:
I-Não tem natureza salarial;
II -Não será incorporado para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração, provento ou
pensão;
II-Não refletirá na base de cálculo de férias, décimo terceiro, licença prêmio ou qualquer
outra verba de natureza trabalhista ou previdenciária.
I[V-Não configurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para a
seguridade social.
Art. 4º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercicio,
incluindo-se o dia de partida e o de chegada, destinando-se a indenizar o servidor por
despesas com alimentação, hospedagem c deslocamento urbano no local de destino,
observando-se os seguintes critérios:
I — Valor integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da localidade de exercício; e
farta” ESTADO DE RONDÔNIA
EUA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
à cada Lei de Criação n.. 372, 13/02/92
II — Metade do valor:
a) no dia do retorno à localidade de exercício;
b) quando a instituição promotora do evento do qual o servidor for participar custcar as
despesas com alimentação e pousada;
c) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 5º - Quando o destino do deslocamento for para participar de cursos, treinamentos,
fórum, capacitação, seminários ou outras atividades de interesse público nas cidades do
Estado de Rondônia, sem pernoite, mas com necessidade de pelo menos uma refeição, o
servidor fará jus ao equivalente a !/2 (Meia) UPF Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 6º - Nos casos em que o deslocamento da sede constitui exigência permanente do
cargo e/ou da função, o agente público não fará jus a diária.
Art. 7º - Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento
das despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano no local de destino
para viabilizar o objeto do deslocamento da sede do domicílio onde tenha efetivo exercício
de trabalho, a serviço do Município.
$ 1º - Entende-se por deslocamento urbano as despesas com táxi, ônibus, metrô ou outro
meio de transporte utilizado dentro dos limites do local de destino do evento ou do serviço.
$ 2º - Entende-se por interesse público a participação em cursos, estágios, congressos ou
outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com a função, além de
viagens junto a órgãos públicos de interesses gerais para a administração municipal ou em
exercício de suas funções.
Art. 8º - São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam
funções públicas como representantes do Município, sendo assim classificados:
I - Agentes Políticos - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais c equivalentes;
II - Agentes Administrativos - São todos os servidores públicos que se vinculam ao
Município ou às suas entidades autárquicas, institutos c fundações, mediante relação
profissional, no exercício de cargos efetivos ou em comissão com função de confiança e
nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores permutados ou
cedidos a qualquer título ao Município;
IN - Agentes Honoríficos - São cidadãos convocados, designados ou nomeados para
prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como membros de
conselhos de políticas públicas municipais, membros dos Conselhos Tutelares,
ESTADO DE RONDÔNIA
à o ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
representantes do Município em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais,
desportivos, econômicos e sociais;
IV - Agentes Delegados - São os contratados administrativamente para serviços de
assessoria e consultoria especializada, com previsão contratual para a concessão de diárias
quando a serviço do contratante assim exigir; os procuradores nomcados pelo Município
para defesas em contenciosos, desde que esteja previsto em contrato o pagamento de diárias
de deslocamento.
Art. 9º - As diárias serão pagas de acordo com os seguintes valores e classificações:
I- O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais farão jus às diárias no
equivalente a 06 (seis) UPF Unidade Padrão Fiscal do Município;
II — Superintendentes, Controlador Geral, Analista Processual, Contador, Advogado,
Assessor Jurídico, Engenheiro Civil c Gerentes, farão jus às diárias no equivalente a 04
(Quatro) UPF Unidade Padrão Fiscal do Município;
III — Demais agentes públicos farão jus no equivalente a 03 (três) UPF Unidade Padrão
Fiscal do Município.
Parágrafo Unico. No deslocamento para fora do Estado, os valores das diárias serão
acrescidos em 100% (cem por cento).
Art. 10 - Poderá solicitar c autorizar as diárias ou o auxílio deslocamento: o Prefeito; c os
Secretários Municipais para qualquer agente público, que neste caso deverá encaminhar o
pedido de solicitação de despesas para concessão das diárias ou do auxílio deslocamento ao
Chefe do Poder Executivo, o qual, quando considerar de interesse público, deferirá e
encaminhará à Secretaria de origem para a sequência do trâmite.
Parágrafo Unico. Na ausência do Prefeito, em que o mesmo se encontrar de diárias ou por
motivo de forças maior, os Secretários Municipais podem autorizar a concessão das diárias
ou do auxílio deslocamento. Sendo que nestes casos, essas informações devem constar na
solicitação.
Art. 11 — No ato da solicitação das diárias ou do auxilio deslocamento, deverão conter: o
nome do servidor, matrícula, cargo/função ocupado, origem e destino, motivo do
deslocamento, período de afastamento, quantidade das diárias, valor c o meio de transporte
a ser utilizado.
Parágrafo Unico. No caso de ser fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem
pelos organizadores do evento, sejam pelos órgãos municipal, estadual ou federal de
destino do servidor do qual participará, essas informações também deverão constar na
solicitação de despesas das diárias, no qual servirá como referência para o cálculo do valor
das mesmas.
E. PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
ape Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Art. 12 — As diárias deverão ser solicitadas e autorizadas antes ou na data prevista da
viagem e será condicionada a existência de dotação orçamentária específica e recursos
financeiros disponíveis, ressalvadas as situações de emergências, que nestes casos poderão
ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade
concedente.
Parágrafo Unico. O auxílio deslocamento poderá ser solicitado e autorizado pelo
ordenador de despesa antes ou posteriormente ao deslocamento.
Art. 13 - O valor das diárias ou do auxilio deslocamento, deverão ser pagas
preferencialmente antes do deslocamento, obedecendo ao rito administrativo para a
execução da despesa pública, tendo preferência de pagamento em relação as demais
despesas.
Art. 14 - Somente poderá torna-se válida as diárias, mediante justificativa e em casos de
urgência, aos motoristas no transporte de paciente graves ou de risco, lotados na Secretaria
Municipal de Saúde, Secretaria de Assistência Social e Membros do Conselho Tutelar.
Art. 15 - A prestação de contas deverá ser realizada até o 5º (quinto) dia útil após o
regresso da viagem, devendo ser datada e assinada.
Art. 16 - Compõe o processo de prestação de contas das diárias os seguintes documentos:
[ - Formulário, conforme anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário
das diárias, onde constará relatório de atividades;
II - Documentos oficiais, tais como: protocolos de repartições, certificados, atestados,
registros fotográficos quando houver, reportagens ou outros documentos que comprovem o
deslocamento realizado;
$1º - na ausência da comprovação descrita no inciso II, o servidor deverá apresentar
relatório das atividades realizadas no deslocamento com anuência da chefia imediata
acompanhado de pelo menos um dos documentos abaixo:
a) - bilhete da passagem aérca ou terrestre, c/ou recibo de táxi;
b) - documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou alimentação;
$2º - Na prestação de contas das diárias concedidas aos motoristas lotados na Secretaria
Municipal de Saúde que realizarem transporte de pacientes que não sejam casos de
urgência c emergência, deverá constar no que couber os seguintes documentos:
[— Encaminhamento médico;
II - Agendamento pela regulação;
presta 4 ISTADO DE RONDÔNIA
ARDE PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Vo pa Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
HI — Retorno de consultas;
IV — Cirurgias cletivas;
V — Acompanhamento de pacientes;
VI - Formulário, conforme anexo 1, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário
das diárias.
$ 3º - No caso da necessidade de buscar pacientes, deverá constar na prestação de contas a
relação dos pacientes transportados com justificativa da necessidade desse transporte.
Art. 17 - Todo material recebido pelo servidor em eventos ou cursos de capacitação (livros,
anuários, cartilhas, etc.) deverá ser repassado à Secretaria, para inclusão no seu acervo
técnico e disponibilização de seu conteúdo aos demais servidores.
Art. 18 - A responsabilidade pelo controle de viagens é da chefia imediata do servidor e do
ordenador de despesa respectivamente.
Art. 19 — Os servidores que se deslocarem em ambulância no desempenho da função de
motorista, enfermeiro, médicos, auxiliar e técnicos de enfermagem, destinados ao
transporte de paciente com encaminhamento de urgência c Emergência por mcio de
regulação aos hospitais de referências em outros municípios, farão jus ao auxílio
deslocamento de ida e volta como segue:
I[ — Ministro Andreazza - Porto Velho — 04 (Quatro) UPF-Unidade Padrão Fiscal do
Município;
II — Ministro Andreazza - Vilhena — 1, % (Uma e meia) UPF-Unidade Padrão Fiscal do
Município;
HI — Ministro Andreazza - Jará — 1, (Uma e meia) UPF-Unidade Padrão Fiscal do
Município;
IV — Ministro Andrcazza — Ji-Paraná — 1 (Uma) UPF-Unidade Padrão Fiscal do Município.
Parágrafo Unico. No caso de realização de mais de um deslocamento no mesmo dia, o
servidor fará jus ao recebimento de somente um auxílio, sendo este de maior valor.
Art. 20 - Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, ocupantes da função de
motorista, que realizarem transporte de pacientes para o tratamento de Hemodiálise, que se
deslocarem da cidade de Ministro Andreazza/RO para outros Municípios do Estado de
Rondônia, farão jus ao um auxílio deslocamento no valor de 01 (Uma) UPF-Unidade
Padrão Fiscal do Município quando ocorrer nos dias de sábados, domingos ou feriados,
sendo que nos demais dias, o valor do auxílio deslocamento será de % (Meia) UPF —
Unidade Padrão Fiscal do Município.
prisma 4 ESTADO DE RONDÔNIA
MNE PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
E Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Parágrafo Unico. — Na prestação de contas da concessão do auxílio deslocamento de que
trata a presente artigo, deverá constar a lista dos pacientes transportados e comprovante de
deslocamento carimbado pela Unidade Receptora, c anexo II constante da presente Lei.
Art. 21 — Os servidores que receberem o auxílio deslocamento, não farão jus ao
recebimento de diárias, c deverão deslocar-se sempre que sc fizer necessário.
Art. 22 - Compõem o processo de prestação de contas do auxílio deslocamento: a cópia do
encaminhamento médico com carimbo da unidade receptora, c correto preenchimento do
anexo II da presente Lei;
Parágrafo Unico. No caso da necessidade de buscar pacientes que requer a utilização de
ambulância, deverá constar na prestação de contas a relação dos pacientes, e anexo Il.
Art. 23 - A prestação de contas das diárias ou do auxílio deslocamento concedidos ao
servidor, serão de inteira responsabilidade do mesmo.
Art. 24 - Cabe ao respectivo Secretário Municipal da pasta, analisar a prestação de contas e
seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas na
presente Lei.
Art. 25 — A Controladoria Geral apreciará a legalidade das despesas c solicitará, quando
necessário, a sua regularização, inclusive a restituição de valores indevidamente paga, que
deverá ser feita pelo servidor no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação.
Art. 26 — Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto mediante
autorização, e devidamente justificada, servidor fará jus ás diárias correspondentes ao
período prorrogado.
Art. 27 - Serão restituídas pelo beneficiário, em 05 (cinco) dias contados do dia útil
seguinte à data do retorno, as diárias recebidas em excesso, as decorrentes de retorno
antecipado ec aquelas decorrentes de deslocamentos não ocorridos, sob pena de não
ocorrendo a restituição no prazo estabelecido ser descontado em folha de pagamento do
beneficiário.
$1º - O desconto previsto neste artigo não poderá ultrapassar, no mês de referência, ao
percentual de 30% da remuneração do servidor, podendo, portanto, ser parcelado até a
totalidade do valor pago ao servidor.
82º - Em caso de inércia do servidor, o setor de gestão de pessoas está autorizado a realizar
o desconto do valor pago a título de diária, da remuneração do servidor.
$3º - À apresentação da prestação de contas suspende a realização dos descontos na
remuneração do servidor.
Ea | ESTADO DE RONDÔNIA
Ag PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
$4º - Em caso de aprovação da prestação de contas tardiamente apresentada pelo servidor,
os valores descontados de sua remuneração deverão ser restituídos.
Art. 28 - O beneficiário da diária, auxílio deslocamento que não apresentar a prestação de
contas conforme estabelecido na presente Lei, fica vedado a concessão de novos valores,
devendo o servidor ser notificado pela secretaria de origem para apresentar a prestação de
contas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 29 — O valor da diária scrá reajustada sempre que houver correção da UPF (unidade
padrão fiscal) do Município de Ministro Andreazza.
Art. 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 31 — A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei,
responderá solidariamente com o servidor, pela reposição da importância indevidamente
paga.
Art. 32 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber
diária indevidamente.
Art. 33 — Os atos de concessão de diárias serão publicados no órgão de imprensa oficial do
Município de Ministro Andreazza, assim como no Portal da transparência da Administração
Pública Municipal até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da data de início do
deslocamento.
Art. 34 - Revogadas as disposições em cofitrário, em especial a Lei n. 2.069/PMMA/2020,
esta Lei entra em vigor a partir da data dg sua /publicação, com efeito a partir do dia
01/01/2023. N
o Andreazza/RO., 30 de novembro de 2022
JOSE ALVES REREIRA
PrefeitoMunicipal
Assiriado de fârma digital por ROSEANE MARIA VIEIRA
ROSEANE MARIA VIEIRA 7ayssissanam
DN: c=BR, o=|CP-Brasil, ou=AC VALID BRASIL v5, ou=Pessoa
Fisica A3, ou=VALID, ou=Presencial, 0U=23035197000108,
TAVA R F S e 0 NTA N A cn=ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Dados: 2022.11.30 10:30:37 -04'00'
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município- OAB/RO-2209
| E | ESTADO DE RONDÔNIA
E Ay PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
PAS Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
ANEXO I
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS - PCD
| — ——— maes «mm eee em eme e um meme e mm meme NI nn a a mm mm ne nn nn 2
——. ——— —— e em m— mo eee em eee mm me =... — 100 1... Dn. a nn o o aa o a a a a a
“Matrícula: | Cargo:
Portaria: | Qtde de Diárias: Ta E Qtde de UF de UPF: Ná Valor d: da | UPE PE-
a a ama e —
Valor total das diárias:
DN... —-w-—W.— 0.0. -<=<11 002". 2>["["00"—.0[—— NO ll. ND... ND
“Início e Término da Viagem É Realizada:
Início. Co Têm 7 1 0
Diágia a Rosto) Bio ()Não | Valora Ser Restituído R$
*Mceio de ansporte! utilizado:
Relatório de viagem: (Descrever de forma circunstanciada as atividades desenvolvidas)
Documentos Anexados:
( ) Cópia do certificado de participação no evento, em caso de treinamento;
( ) Bilhetes de passagem aérea ou rodoviária (ida e volta), se for o caso;
( ) Cópia de documentos protocolados;
( ) Cópia de encaminhamento, Agendamento de consulta ou exames, no caso de motorista quando
conduzir pacientes;
( ) Comprovante de restituição parcial ou total das diárias recebidas, se for o caso;
Outras Informações:
( ) Cópia de comprovação de despesas;
'* Se o deslocamento for em veículo oficial do Município, especificar o veículo ca placa.
— Mimistro Andreazza, | /
= men e a e —————ee em um e mem me mol uu e — —— e — + —— —. —— — — e e e
Tomador dor de « diária
— "100.010" ln aa e ces, mea me te e “ee 0 e mo ee ue 1 te us teem memo me e ct rm (ea —e 2 ma 0 a a as mi as ma ea as ua
é ataE 4 ESTADO DE RONDÔNIA
Tr PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
e Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
ANEXO TI
DECLARAÇÃO DO DIRETOR DA UNIDADE
PARA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AUXÍLIO DESLOCAMENTO - PCAD
Declaro para os devidos fins de prestação de contas do auxílio deslocamento, que o servidor abaixo,
transportou o(s) paciente(s), conforme segue:
Nomedoservidor: * |
Placa do Veículo:
Cidade de destino:
= mn a a e a o a a a a a ea
Nome do(s) paciente(s) transportado(s): |
O
Nome:
Local(is) para onde foram transportado (8) o(s) paciente(s) - Unidade Médica ou Hospitalar:
Nome da Unidade:
—— ———————— —————— a a ss Ce SS e e a TT O CT ss mm ms
Nome da Unidade:
Nome da Unidade:
—e e e a o ms e e e -e ——— —.—.—... s e e ce e e e e e e “o as
Data do Deslocamento e do retorno da Viagem Realizada:
Início: / / | Término: / /
— ea un 2 am ms mu e mm A A A e e e ms e e
responsabilidade, ce que tenho ciência que o Município de Ministro Andrcazza poderá a qualquer
tempo realizar a fiscalização das declarações prestadas, caso seja constatado que foram prestadas
declarações falsas ou em desacordo com a legislação vigente, serão aplicadas as penalidades
nn =. —— 2

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