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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Le: de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO nº.: 281/GAB/PMMA/2022.
Ministro Andreazza/RO. 07 de dezembro de 2022.
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Vereador NIL DI 9 L CAL DA SILVA.
PRESIDENTE DA CAMARA DOS VEREADORES.
Ministro Andreazza-RO,.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
2«mo. Sr. Presidente:
pare am s atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho. muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência. com a finalidade precipua
de enca minhas o Projeto de Lei que “ALTERA ART. 8º DA LEI 1523/2016
REFERENTE AO CARGO DE CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sendo o que somente se apresenta para o momento. oportunamente. renovo
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
JOSE AL FREIRA
Pre icipal
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Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO. 07 de dezembro de 2022.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEÍN. Í À /(PMMA/2022.
Exmo. Sr. Presidente. Exmos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Encaminhamos às Vossas Excelências, com grande honra, para apreciação e
votação, junto à essa Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que “ALTERA
ART. 8º DA LEI 1528/2016 REFERENTE AO CARGO DE CONTROLADOR
GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tendo em vista reunião com o Ministério Público de Rondônia em 23/08/2022. bem
como conforme Ofício SEI nº 4/2022/CAEJ. anexo ao presente Projeto de Ler. temos o
seguinte:
O Inquérito Civil nº 2022001010013051 foi instaurado com o objetivo de firmar
composição extrajudicial com o Município de Ministro Andreazza. a fim de sanar a
inconstitucionalidade observada no art. 8º da Lei nº 1.528/2016, que segundo o Ministério
público:
Infere-se do dispositivo sob análise que o cargo de Controlador Geral do Municipio
é de livre nomeação e exoneração do Prefeito: além disso, a Lei 1.528/2016, que cria O
referido cargo, não traz as suas atribuições claramente.
Assim. o Ministério Público propôs alteração do artigo 8º da Lei Municipal
1.528/2016. retirando a previsão de livre exoneração e trazendo mais claramente as
atribuições do cargo, em relação ainda com os demais integrantes da Controladoria Geral
do Municipio.
Desse forma. vai anexo o presente projeto de lei, conforme convencionado com o
MP/RO, retirando a previsão de livre exoneração.
=» dispondo mais claramente as atribuições do Controle Interno como órgão. do
controlador. analista é do auditor interno, nos termos do projeto anexo. Para tais alterações,
bascamo-nos na DECISÃO NORMATIVA N. 002/2016/TCE-RO, anexa.
Diante do exnosto e pelo que mais será suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis, reiteramos o pedido de aprecfação e apsgvação do incluso Projeto de Lei.
Sendo o que somente se apresenta para 4 momento. oportunamente. renovamos
nossos protestos de consideração e apreço.
Preieito Municipal
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
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PROJETO DE LEINº.()4 /PMMA/2022.
“ALTERA ART. 8º DA LEI 1528/2016
REFERENTE AO CARGO DE
CONTROLADOR GERAL DO
MUNICÍPIO E DÁ | OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 8º da Lei nº 1.528/PMMA/2016. que passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO é Orgão Central do Sistema de
Controle Interno (SCI) do Município de Ministro Andreazza; e para o exercício de suas
competências institucionais, respeitadas as disposições legais e regimentais. tem as
seguintes atribuições:
| — coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município
de Ministro Andreazza, promover a sua integração operacional e orientar os órgãos centrais
de sistemas administrativos para a elaboração, expedição e manutenção dos regulamentos
sobre procedimentos de controle, de forma a assegurar a efetividade da receita, da aplicação
dos recursos e a execução das políticas públicas:
|| - exercer o acompanhamento sobre a execução das diretrizes. objetivos e metas previstas
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. afetas ao Município de Ministro
Andreazza. bem como. sobre a execução orçamentária, examinando a conformidade com os
HImites e destinações estabelecidos.
HH! - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Município de Ministro
Andreazza. bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município de Ministro Andreazza:
V — medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados
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pelas unidades executoras do SCI, por meio de atividades consignadas num Plano Anual de
Auditoria Interna — PAAI. com utilização de metodologia própria e expedição de relatórios
contendo recomendações para o aprimoramento dos controles:
VI — tratando-se do Poder Executivo. acompanhar e fiscalizar a efetividade da receita a
cargo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, em todas as etapas, bem
como fiscalizar a renúncia de receitas, acompanhar e avaliar quantidades e valores de ações
ajuizadas para cobrança de dívida ativa, em todos os casos mediante levantamentos,
auditorias, inspeções e monitoramentos dos sistemas de arrecadação, sem prejuízo da
instrução de tomadas e prestações de contas apresentadas pelo Município de Ministro
Andreazza, quando couber, na forma estabelecida em ato normativo:
Vil — elaborar e manter Manual de Auditoria Interna, especificando os procedimentos e
metodologia de trabalho a ser observados, e que contemple normas de conduta a serem
observadas a título de “código de ética” para o exercício da atividade de auditoria interna:
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado
quanto ao encaminhamento de documentos e informações. atendimento às equipes técnicas.
recebimento de diligências e elaboração de respostas;
IX — orientar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo,
inclusive sobre a forma de prestar contas e quanto à legalidade dos atos de gestão:
X — quando consultado em procedimento que justifique sua atuação. atendidos os requisitos
de materialidade, risco e relevância, interpretar e pronunciar-se sobre a legislação e normas
concernentes a orçamento, contabilidade, finanças públicas e outras correlatas ao controle
da Administração Pública, sem prejuízo da manifestação do órgão de assessoria jurídica do
Município de Ministro Andreazza:
XI — participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. no que tange
ao Município de Ministro Andreazza:
X!I — examinar, por amostragem baseada em critérios técnicos previamente definidos ou
quando solicitado fundamentadamente pelo gestor, a regularidade e legalidade dos
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade. dos contratos, convênios. acordos é
outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resulte
a criação e/ou extinção de direitos e obrigações ao Município de Ministro Andreazza:
Xl — propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em tecnologia da
informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e
melhorar o nível das informações:
Av. Pau Brasil, 55/7, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2351/2484
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XIV — instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas
do Sistema de Controle Interno:
XV — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
procedimento. sob pena de responsabilidade solidária. visando apurar atos ou fatos
inquinados ilegais, ilegitimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos ou
privados, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos:
XVI — emitir parecer sobre os atos de admissão de pessoal ou de concessão de
aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão manifestando-se sobre a legalidade
dos reteridos atos e remetê-los à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia:
XVII — desenvolver as ações de sua competência, inerentes ao Sistema de Controle Interno
do Município de Ministro Andreazza, previstas nos normativos aplicáveis.
Parágrafo Primeiro: A Controladoria Geral do Município será constituída pelo seguinte cargo:
| - CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. função gratificada que dirigirá a
Controladoria Geral do Município, a qual deverá ser ocupada por servidor efetivo. nomeado pelo
Prefeito Municipal, com formação em nível superior, ou técnico superior,
reterencialmente, em Contabilidade, Economia, Administração de Empresas. Gestão
Ublica ou Direito, com acúmulo de Função Gratificada à sua remuneração, conforme
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disposto no Anexo 1, desta Lei:
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it! — Para os fins do art. 37 incisos Il e V da CRFB/88, o cargo de Controlador Geral do
Município somente poderá ser ocupado por servidor efetivo — função gratificada:
!|i — considerando as características de suas funções e seu papel institucional, o Controlador
Geral do Município. uma vez nomeado, não poderá ser exonerado no desempenho de suas
funções, salvo nas hipóteses de exoneração a pedido. ou mediante processo administrativo.
garantida a ampla defesa, nos termos da lei.
IV — Além das competências descritas no cuput do artigo, o Controlador Geral do
Município terá as seguintes atribuições:
a) representar ao Iribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária,
sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não
reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração. considerados
os critérios de materialidade dos recursos e relevância dos fatos, e ainda os valores de
alçada estabelecidos na legislação:
69) 3448-2361/2484
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones:
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b) revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomada de Contas Especiais instauradas
pelos gestores, observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado que regulamentam a
matéria:
c) examinar e emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pelo ente controlado:
d) fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para inscrição de despesas em restos a
pagar:
e) fiscalizar, quando for o caso, o cumprimento das medidas adotadas para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Artigos. 22 e 23, da Lei
Complementar nº 101/2000:
|) exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites. em especial os da saúde e
educação, quando for o caso, e demais determinações contidas na Constituição Federal, na
Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101/2000:
g) aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000:
h) acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações
constantes de tais documentos.
Parágrafo Segundo: A Controladoria Geral do Município será constituída ainda pelos seguintes
cargos, subordinados ao Controlador Geral do Município. integrantes da estrutura
organizacional do Sistema de Controle Interno, consistindo em unidades executoras:
| - AUDITOR DE CONTROLE INTERNO, consistente em 01 (um) servidor. com nível
superior nas seguintes áreas: Contabilidade. Direito. Economia e Administração. com
registro no conselho de classe pertinente, com carga horária de 40h (quarenta horas)
semanais, remuneração conforme tabela salarial vigente, com as seguintes atribuições. sem
prejuizo das disposições legais e regimentais aplicáveis:
a) exercer os controles estabelecidos nos regulamentos dos diversos sistemas
administrativos afetos a sua área de atuação, objetivando a observância da legislação. a
sa!vaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional:
Db) exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas inerentes à sua área de atuação, definidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Urçamentárias, bem como sobre a execução do Orçamento Anual e do Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso:
69) 3448-2361/2484
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO —- Fones:
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c) exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao ente controlado,
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de
suas funções Institucionais:
d) exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos a sua unidade:
e) comunicar ao nível hierárquico superior e à UCCI, para as providências necessárias e sob
pena de responsabilidade solidária, o conhecimento da ocorrência de atos ilegais.
legítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário:
t) propor à UCCI e, quando for o caso, ao órgão central do respectivo sistema
administrativo, a atualização ou a adequação dos regulamentos inerentes às suas atividades:
g) apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e
informações.
II —- ANALISTA PROCESSUAL, função gratificada que deverá ser ocupada por servidor
efetivo, com acúmulo de Gratificação por Desempenho, Nível VIII, aos seus vencimentos.
conforme Anexo II, desta Lei, tendo as seguintes atribuições:
a) veriticar a regularidade da prestação de contas dos processos de pagamento de diárias de
servidor.
9) verificar a regularidade dos procedimentos administrativos nos processos de aquisição de
materiais e prestação de serviço.
c) auxiliar as atividades da Controladoria do Município.
d) exercer atividades correlatas.
IH —- ANALISTA AUXILIAR, função gratificada que será concedida a 01 (um) servidor
efetivo. para serviços de análises auxiliares, com Gratificação por Desempenho Nível VI.
constante no Anexo Il, desta Lei. tendo as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio administrativo em todas as atribuições do Controlador Geral do Município.
do Auditor de Controle Interno e do Analista Processual .”
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
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Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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JOSF ALVES PEREIRA
Prefeito,Múnicipal
MARCUS FABRÍCIO ELLER
Advogado do Município - OAB/RO 1549.
Á
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município — OAB/RO-2209
Av. Pau Brasil, 5577. Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484