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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaRegulamenta a Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que Dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Âmbito da Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO. e dá Outras Providências
native_id156

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-31 Proposição arquivada A —
2023-03-30 Proposição retirada da Ordem do Dia A A Presidente da Mesa retirou a matéria da pauta, para propiciar uma melhor discussão entre os Vereadores, uma vez que, a vigência da Lei de que trata ao Projeto foi prorrogado.
2023-03-28 Inclusa na Ordem do Dia p/ apreciação em Regime de Urgência A A matéria será lida em plenário e logo após será feita a apreciação do pedido de regime de urgência especial, e, se aprovado segue tramitação conforme artigo 122 § 2º , do Regimento Interno.

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFÍCIO Nº. 052/CMMA/2023.
Ministro Andreazza/RO, 27 de março de 2025.
As Vossas Excelências:
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras
Camara Municipal de Ministro Andreazza/RO.
Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO - ENCAMINHA
[Excelentíssimos Senhores e Senhoras,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação vigente, muito
respeitosamente, compareço à honrosa presença de Vossas Iiscelências, com o fito de
encaminhar o Projeto de Resolução que “REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133,
DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA/RO. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Certo da compreensão de Vossas Excelências que compõem essa E. Camara Municipal
de Ministro Andreazza/RO, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja
votado em Regime de Urgencia Especial.
Atenciosamente,
A SILVA OLIVEIRA
'ereadora/ Presidente no
RECEBIDO EM 4 1 190 [0
H OZ: 39
/
o a Anal
ES”,
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 = 13/02/92
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/CMMA/2023
Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara
Municipal de Ministro Andreazza/RO,
| com imensa satisfação que saúdo Vossas lixcelências e, oportunamente,
encaminho o presente Projeto de Resolução que tem por objetivo a regulamentação
do art. 20, da Lei Hederal nº 14.113/2021, uma vez que, este dispositivo legal, fixa
prazo para que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciario definam regulamento
próprio sobre os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias
comuns e luxo, além das demais previsões legais necessarias.
Com a Regulamentação ora proposta, estamos adequando a Legislação
Municipal, QUIS DISPOE SOBRE TLICIPAÇÕES TU CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLCNTIVO ao teor da
ci Vederal nº 14.113/2021.
Diante do exposto acima ce considerando a urgencia da matéria tratada nesta
Resolução, solicito e espero o apoio dos Pares desta Casa para a aprovação do
presente Projeto de Resolução.
Palácio Nova Brasília, em 27 de março de 2025.
Atenciosamente,
1
À SILVA OLIVEIRA
Presidente
JUCILEIS
MARIANA BOLDRINI
1º Secretária
raio SAIR DE bau
2º Secretário
69) 3448-2213
Rua Espirito Santo, 3.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone:
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 = 13/02/92
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º. 001, DE 27 DE MARÇO DE 2023
REGULAMENTA A LEI FEDERAL
Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE
DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA/RO, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
4 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MINISTRO
ANDREAZZA/RO, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.135, de 1º de abril de
2021. no uso de suas atribuições APROVOU ce Hu, PRESIDENTE, PROMULGO a seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º lista Resolução regulamenta, no ambito da ( 'amara Municipal de Ministro Andreazza RO.
a Lein.º 14133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparencia, da eficacia, da segregação de
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da seguranca jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade. da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-J.er nº 4.657, de +
de setembro de 1942 (1.ei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º Às licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28, da 1.e1 Hederal nº 14.155,
de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela
equipe de Apolo que comporá a comissão de contratação.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º No Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a
condução da fase externa do Processo Licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das
propostas, a negociação de condições mais vantajosas, o exame de documentos, bem como
observar as atribuições constantes na Estrutura Organizacional, cabendo-lhes anda:
|. Conduzir à sessão publica;
Centro. Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
Rua Espirito Santo
4 És
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Lei de Criação 372 - 13/02/92
HI. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital c aos
documentos;
[. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital:
IV. Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V. Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI. Sanear erros ou falhas que não alterem a substancia das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
vil, Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII. Indicar o vencedor do certame;
IN. Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
N. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
NT. Iincaminhar o processo devidamente a autoridade competente e propor a sua homologação.
S 1º À Comissão de Contratação conduzira o Dialogo Competitivo, cabendo-lhe as atribuições
listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
S 2º Caberá ao Agente de Contratação e à Comissão de Contratação, além dos procedimentos
ausiliares, a que se refere a Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, à instrução dos processos de
]
contratação direta, nos termos do art. 72 da citada Ler.
43º 0 Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que entenderem
necessario, com o suporte dos orgãos de assessoramento jurídico para O desempenho de suas
funções.
4 4º0O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com o austho da Equipe de
Ss pu]
Apoio formada, preferencialmente, por no minimo 03 (Ires) membros, dentre os servidores
efetivos e, em caso de não ser possível, com ocupantes de cargos em comissão do Legislativo.
S 5º Em licitação na modalidade Precão, o Aoente de Contratacão responsável pela conducão do
; Õ O
certame sera designado Pregoetro.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que
trata a Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade legislativa obscrvara o seguinte:
[. A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu
conhecimento em relação ao objeto contratado;
|. À segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente publico para atuação,
simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante O processo de contratação; €
[I. Previamente à designação, verificar-se-a O comprometimento concomitante do agente com
outros serviços, além do quantitanvo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma
adequada fiscalização contratual.
Parágrafo único: As atribuições de fiscal e gestor de contrato serão regulamentadas por ato da
Presidencia.
CAPÍTULO HI
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
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Art. 6º O Poder Legislativo podera elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de
racionalizar as compras e contratações dos órgãos e entidades de sua competencia, a fim de garantir
o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orcamentárias, podendo o plano ser revisado ate 04 (Quatro) vezes no ano.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-à como parametro
normativo, no que couber, a média de compras e serviços contratados no ultimo trenTo.
CAPITULO IV
DO ESTUDO TECNICO PRELIMINAR
Art. 7º No âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Tecnico Preliminar aphea-se à
aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive, locações e contratações de soluções
de Vecnologia da Informação e Comunicação TC, e devera evidenciar o problema a ser resolvido
c a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e economica da
contratação, sendo opcional nos seguintes casos:
|. Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos
E
incisos Te II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma
de contratação;
|. Dispensas de licitação previstas nos incisos VIT VIT do art. 75, da Beinº 14.133, de 1º de abril
de 2021:
HI. Contratação de remanescente nos termos dos vs 2º a “do art. 90, da Leinº 14.133. de 1º de
abril de 2021:
IV. Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive, acréscimos quantitativos e prorrogacões contratuais relativas à SCrvicos continuos;:
| — CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 8º O Poder Legislativo elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e
obras, o qual podera ser utilizado em licitações, cujo erteério de julgamento seja o de menor preco
ou o de maior desconto, e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da tase
interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. | nquanto não tor implementado o Catalogo Eletrônico a que se refere o caput.
sera adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei I'ederal nº 14.133/2021, 0s Caralogos CXIMANT e
CNYISER. do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais — SIASG, do Governo
IF ederal, ou O que vier à substituí-los.
Art. 9º ()s itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do legislativo deverão ser de
qualidade comum, não superior A necessaria para cumprir as finalidades as quais se destinam.
vedada a AQUISIÇÃO de Artigos de luxo.
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se
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S 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará à escolha do produto que,
atendendo, de forma satisfatória, à demanda a que se propõe e que apresente o melhor preco.
S 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preco,
superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 10º À pesquisa de precos para fins de determinação do preco estimado em processo licitatório
| - - |
para a aquisição e bens e contratação de serviços em geral sera realizada mediante a utilização dos
seguintes parametros, empregados de forma combinada ou não:
I. Composição de custos unitários menores ou iguais à media do item correspondente nos
sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de precos, observado o indice
de atualização de preços correspondente;
IH. Contratações similares, mediante consulta junto ao sistema LICIPANTH, terras pela
Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data
da pesquisa de preços, inclusive, mediante sistema de registro de precos, observado o indice de
atualização e preços correspondentes;
Fil. Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referencia formalmente
aprovada pelo Poder Iixecunivo lederal e de sitios eletrônicos especializados ou de dominio
amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de ate 6
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora do acesso.
IV. Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (tres) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação,
por meio de ofício ou e-mail, ou mediante dados formais contidos em catálogos, tolders ou
impresso oficial do fornecedor, com a apresentação em ambos os casos, de justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orcamentos com mais de 6 (sets
meses de antecedencia da data de divulgação do edital;
V. Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja
compreendida no período de 1 (um) ano anterior a data de divulgação do edital, contorme
disposto no Caderno de Logistica, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministerio da Economia.
q 1º Ouando à pesquisa de precos for realizada de forma direta com fornecedores, por meio de
E a | , |
ofício ou e-mail, nos termos do inciso IV, devera ser observado:
E Prazo de resposta dado ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser
licitado;
LL, Obtenção de propostas formais, contendo, no minimo:
a) descrição do objeto, valor umtário c total:
b) número do Cadastro de Pessoa Física — CPI ou do Cadastro Nacional de Pessoa Juridica —
CNPJ do proponente; mu
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão: e
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+ 8 a
ota, via Benin
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e) nome completo e identificação do responsavel.
HI. Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art+”, com
vistas a melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado:
"
EV. Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de f rnecedores
que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação em pesquisa direta.
S 2º Quando a pesquisa de preços for realizada de forma direta com fornecedores, nos termos do
inciso IV, mediante dados formais contidos em catalogo, folders ou impresso oficial do fornecedor,
devera ser observado:
I. Prazo de validade do preço do objeto cotado;
[. Objeto constante do catálogo, folders ou impresso com características semelhantes com aquele
que esta sendo contratado;
Ella Identificação do fornecedor.
S 3º Iixcepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo
estipulado no inciso | do capri, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente
responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 11. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a media, a mediana ou
o menor valor dos valores obridos na pesquisa de precos, oriundos de um ou mais dos parametros
de que trata o artigo 10, desconsiderados os valores inexequiveis, inconsistentes cos
excessivamente elevados.
S 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos
Autos pelo gestor responsavel capr vados pela autoridade competente.
S 2º Com base no tratamento de que trata O caput, O preço estimado da contratação podera ser
obtido. ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a altar a atratividade
do mercado e mitigar o risco de sobre preço.
S 3º Para desconsideração dos valores inexequiveis, Inconsistentes ou excessivamente elevados,
deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
S 4º Os precos coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande
variação entre os valores apresentados.
S 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art.5º, 0 valor não podera
ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 12. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de
mão de obra exclusiva, observar-se-a como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na
Instrução Normativa nº5, de 26 e maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ni da
Economia.
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N N
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Art. 13. Iiscepcionalmente será admitida a determinação de preço estimado com base em menos
de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 14. à pesquisa de preços c dispensavel nas hipóteses do 32º. do artigo 95, da Lernº 14.155, de
|º de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando comprovada aquisição por precos
ENCESSIVOS.
Parágrafo único. O valor de que trata o 42º do artigo 95, da Lei nº 14.153, de 1º de abril de 202]
sera atualizado pelo Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA), tendo
por data base o dia 1º de abril.
| CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS PUBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 15. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de servicos
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital podera, a critério da
autoridade que o expedir, exigir que 5ºo da mão de obra responsavel pela execução do objeto da
contratação seja constituído por mulheres vítimas de violencia domestica, ou ortundos ou egressos
do sistema prisional, permitida a extgencia cumulativa no mesmo Instrumento convocatório.
Art. 16. Nas licitações no ambito da Camara de Vereadores de Ministro Andreazza/RO. se prevera
a margem de preferencia referida no art. 26, da Lei nº 14.155, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 17. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispendio para a Administração
Pública Municipal.
41º À modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Publica, considerando todo
o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Istudo Tecnico Preliminar e do Termo de Referencia.
S 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, poderão ser utilizados parametros diversos, tais como históricos de contratos anteriores,
series estatisticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, metodos de
calculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, dentre outros.
CAPÍTULO VII
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 18 O julgamento por menor preço sera sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor
de referencia definido pela Administração Pública.
Art. 19 O julgamento por maior desconto sera preterencialmente aplicado sobre o valor global de
referencia definido pela Administração Publica. a
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S 1º Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e mesmo
sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens
dar-se-a de forma linear sobre cada Item.
S 2º Para efeito do S1º, do art. 54, da Lei I'ederal nº 14.133/2021, quando os custos indiretos com
despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem
perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preco.
S 3º À proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas sera a
demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos precos ofertados para
negociação.
S 4º À inesequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no parágrato
anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a margem de setenta por cento do
valor de referencia.
$5º Para as obras e serviços de engenharia o limite para inexequibilidade é de 75º o (setenta e cinco
por cento) inferior ao valor orçado pela Administração. Acima deste e inferior a 85" (oitenta c
cinco por cento), o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente à
diferença de sua proposta e o valor orcado pela Administração Publica.
Art. 20 O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade à
Ndiministração Pública será aplicado levando em consideração os 33 3º e EP do art. 88, da Lei
Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VIII
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 21. Para o julgamento por tcenica e preço, o desempenho preterito na execução de contratos
com a Administração Pública devera ser considerado na pontuação tecnica.
Paráorafo único. No ambito do Poder Legislativo Municipal, considera-se autoaplicavel o
Fa)
disposto nos 39 5º e É” do art. 88 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da
licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 22. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da T.ci nº14.133, de 1º de abril de
2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre
homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde
que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para
mulheres, projetos para diminuir à desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro
das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equanime de generos por níveis hierarquicos,
dentre outras.
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Pa RCA
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CAPÍTULO X
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23. Na negociação de precos mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação
ou a Comissão de Contratação podera oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação sera permitida, desde que prevista
em edital, a sua realização por processo cletrônico de comunicação a distancia, anda que se trate
de licitação realizada presencialmente nos termos do 3 5º, do art. 17, da Lei nº 14.155/2021,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade c autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados
digitalmente com padrão [ICP-Brasil
Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação tecnica, quando não se tratar de contratação de
obras ce serviços de engenharia, os atestados de capacidade tecnico-protissional e tecnico
operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profisstonal ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiencia prática na execução de servico de caracteristicas semelhantes,
tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto
compativel com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão
de Contratação realize diligencia para confirmar tais informações.
Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade tecnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos HI e IN do
“caput, do art. 156, da J.ei nº |4.133/2021, bem como nos incisos HT e IV, do “caput”, do art. 87
da mesma lei, em decorrencia de orientação proposta, de prescrição tecnica ou de qualquer ato
profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 27. O credenciamento podera ser utilizado quando a administração pretender formar uma
rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, c houver inviabilidade de competição
em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
43 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que devera
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
42º À administração fixara o preco a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições
de reajustamento. Q
(
Rua Espirito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
a Roso
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Lei de Criação 372 - 13/02/92
N 3º À escolha do credenciado podera ser feita por ECECCILOS sempre que este tor o beneficiário
direto do serviço.
S$ 4º Quando a escolha do prestador tor feita pela administração, o instrumento convocatório
devera fixar a maneira pela qual sera feita a distribuição dos serviços, desde que tais CriterIOS sejam
aplicados de forma objetiva e impessoal.
$5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não podera ser inferior
a 15 (quinze) dias.
$6º0 prazo para credenciamento devera ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses,
para INgTESSO de novos interessados.
CAPÍTULO XIII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 28. Adotar-se-a, no âmbito do Poder Legislativo de Ministro Andteazza/RO, o Procedimento
de Manifestação de Interesse, observando-se, como parametro normativo, no que couber, O
disposto no Decreto I'ederal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-lo.
CAPITULO XIV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 29. As licitações processadas pelo sistema de registro de precos poderão ser adotadas nas
modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
$ 1º [im âmbito do Legislativo municipal, na licitação para registro de precos, não sera admitida à
cotação de quantitativo Inferior ao maximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
$2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato orrundo da ata de
registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do heitante na elaboração da sua
proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, na fase de planejamento da contratação, a
Secretaria Administrativa devera divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços — IRP,
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem
cventual interesse em participar do processo licitatório.
S 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificava.
Y 2º Cabe à Secretaria Ndministrativa analisar O pedido e decidir, motivadamente, se aceitará ou
recusara o pedido de participação.
S 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na tase
da IRP, o edital devera ser ajustado de acordo com o quantitativo total à ser licitado.
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Art. 31. À ata de Registro de Preço terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por
igual período desde que comprovada a vantajosidade dos precos registrados.
Art. 32. À ata de registro de preços não sera objeto de reajuste, repactuação, revisão OU SUpressão
ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses Institutos aos contratos
dela decorrente. nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 33. O registro do fornecedor sera cancelado quando:
I. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
HI. Não aceitar reduzir o preço do contrato decorrente de ata, na hipotese deste se tornar
superior aqueles praticados no mercado; ou
IV.Sofrer as sanções previstas nos incisos Hl ou IN do caput do art. 150, da J.einº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros Nas hipoteses previstas nos incisos |. Il e IV do
caput, será formalizado por Despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de preços, também, podera ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I. Por razão de interesse publico; ou
LE; A pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XV
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 35. À possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital
ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou no instrumento
equivalente, o qual deve, nda, informar o percentual maximo permitido para subcontratacão.
S 1º | vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do orgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for conjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
y 2º |; vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta
como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi
exigida apresentação de atestados com O objetivo de comprovar a execução do serviço, pela
licitante ou contratada, com características semelhantes.
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S 3º No caso de fornecimentos de bens, a indicação de produtos que não sejam de tabricação
própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPITULO XVI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 36. O objeto do contrato sera recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de termino da
execução;
b) definitivamente, apos prazo de observação ou vistoria, que não podera ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato
convocatório ou no contrato.
IH - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado:
b) definitivamente, para cfeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente
aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
S1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, podera prever apenas o recebimento defimtivo, podendo ser dispensado
o recebimento provisório de generos perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor,
ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
S 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos Te II. do art. 75, da Ler nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 37. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade maxima.
CAPÍTULO XVIII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 38. À Camara de Vercadores de Ministro Andreazza/RO regulamentara, por ato próprio, o
disposto no art. 169, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade
da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controles internos, para avaliar, direcionar e momitorar os processos licitatórios € Os respectivos
contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um
ambiente integro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico
“as leis orçamentárias e promover eficiencia, efetividade e eficacia em suas contratações.
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CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. IE inquanto não for ctetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), a que se refere o art. 174 da lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação
dos atos sera promovida atraves de publicação em Diário Oficial do Município das informações,
que a Let Hederal nº 14.135, de 1º de abril de 2021 exige que sejam divulgadas, sem prejuízos da
divulgação pelos seus canais eletronicos, admitida a publicação de extrato.
Art. 40. Não havera prejuizo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante
a ausencia das informações previstas nos 393 2º e 3º. do art. 174, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, eis que, a Camara Municipal de Vereadores adotará as funcionalidades atualmente
dispomibilizadas pelo Governo [ederal, no que couber, nos termos desta Resolucão.
Art. 41. Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal não gera vínculo
empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação
entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 42. |. vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerencia na
administração da contratada, a exemplo de:
| - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierarquica, prestação de contas,
aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
[H - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente
aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a
notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de
serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao
USUATIO;
HI - direcionar à contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas:
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante à
utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à
tunção específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou
entidade responsável pela contratação, especialmente para cfeito de concessão de diárias e
passagens;
VI - defimir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar Os
servicos, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com
habilitação /experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial
da categoria, desde que justificadamente;
VII - conceder, aos trabalhadores das contratadas, direitos típicos de servidores públicos, tais como
recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 43. À Presidência da Câmara Municipal podera editar normas complementares ao disposto
nessa Resolução Legislativa e dispomibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive
modelos de documentos necessários à contratação
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Art. 44 . Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Mesa
Diretora, ouvidos a Assessoria Jurídica do Legislativo e o Controle Interno, quando necessário.
Art. 45. Nas referencias à utilização de atos normativos federais como parametro normativo
considerar-se-a a redação em vigor na data de publicação desta Resolução Legislativa.
Art. 46. lista Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Nova Brasília, em 27 de março de 2023.
MARIANA BOLDRINI
1º Secretaria
MAURO JESUÍNO DE SOUZA
2º Secretário
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