ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 —- 13/02/92
OFÍCIO N.º 062/CMMA/2023.
Ministro Andreazza/RO, 08 de marco de 2023.
A Vossa Excelencia:
Sra. JUCILEÉIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO.
Assunto: PROJETO DE LEI — ENCAMINHA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação vigente, muito
respeitosamente, compareço à honrosa presença de Vossa Excelência, com o fito de
encaminhar o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA
CONTRATAÇÃO PARA OS CARGOS PÚBLICOS DIRETOS E EM
DECORRÊNCIA DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS, DE PESSOAS
CONDENADAS PELA PRÁTICA DOS CRIMES CONTRA A MULHER
PREVISTOS NO ARTIGO 121, DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 2.848, DE 07
DE DEZEMBRO DE 1940 (CODIGO PENAL BRASILEIRO), ALTERADA
PELA LEI FEDERAL Nº 13.104/2015, DE 09 DEMARÇO DE 2015 E NA LEI
FEDERAL Nº 11.340 de 2006 (LEI MARIA DA PENHA) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Idis que compoem
essa 1. Câmara Municipal de Ministro Andreazza, vos encaminho o incluso Projeto de Lei,
para que o mesmo seja votado em Regime de Urgencia Iispecial.
Atenciosamente,
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TATIANE ALVES CARDOSO
Vereadora
Rua Espírito Santo. 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 027/CMMA/2023
Ministro Andreazza/RO, em 05 de abril de 2025.
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara
Municipal de Ministro Andreazza/RO,
Sempre muito honrada pela oportunidade de dirigir-me perante Vossas
Hxcelências, inicialmente, apresento-lhes os meus sinceros cumprimentos, ao tempo em
que encaminho para apreciação dos nobres colegas vereadores e vereadoras do Municipio
de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, o presente Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE A VEDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PARA OS CARGOS PÚBLICOS
DIRETOS E EM DECORRÊNCIA DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS, DE
PESSOAS CONDENADAS PELA PRÁTICA DOS CRIMES CONTRA A
MULHER PREVISTOS NO ARTIGO 121, DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº
2.848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO),
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.104/2015, DE 09 DEMARÇO DE 2015
E NA LEI FEDERAL Nº 11.340 de 2006 (LEI MARIA DA PENHA) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Há muitos anos os meios de comunicação vêem noticiando o crescimento da
violência contra a mulher, em especial no ambiente doméstico, exponencialmente desde o
ano de 2020, que, demonstram a relação direta entre o isolamento social que houve desde o
início da pandemia COVID-19 e o citado aumento de casos de violencia.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico Parrio preve diversas regras que
impedem a nomeação de pessoas condenadas ao provimento de cargos públicos efetivos
c/ou comissionados.
Nesta esteira, o presente projeto tem por objetivo reforçar estes parametros
trazendo assim mecanismos mais efetivos de moralidade e probidade administrativa no
ambito da Administração Pública e no exercício das funções públicas.
Importante destacar que a Lei nº 11.340/2006 (Lei Marta da Penha) determina
que, é considerado violencia contra a mulher qualquer conduta, ação ou omissão de
discriminação, agressão ou coerção que cause dano, morte, constrangimento,
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limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político, econômico
ou perda patrimonial (art. 5º e 79).
A legislação supracitada determina ainda que a violência domestica e familiar
contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6).
Nessa toada, outra importante legislação que tem como objetivo a proteção da
mulher é a Lei 13.104/2015 (Lei do Heminicidio).
A legislação trouxe modificações no Código Penal, incluindo o homicídio de
mulheres, por motivação, menosprezo ou discriminação a mulher ou por razoes de
violência doméstica, no rol dos crimes hediondos, o que sugere tratamento mais severo,
aos seus praticantes, perante a Justiça.
A Convenção Interamericana de 1994, para prevenir, punir e erradicar a
violência contra a mulher é outro mecanismo que traz diversos parametros e medidas de
proteção. Convenção essa que foi promulgada atraves do Decreto nº 1.973/1996.
Assim, o objetivo central do presente projeto e a criação de medidas que
visem coibir atos de violência e crimes contra a mulher, impossibilitando seus autores de
concorrer ou assumir cargos públicos.
O projeto ainda celebra princípios constitucionais que possuem aplicabilidade
imediata conforme determina o art. 5º 3 1º, da Constituição Hederal de 1988 e, por
conseguinte, protege as mulheres de quaisquer violações de seus direitos humanos.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no
presente Projeto de Lei, solicito e espero o apoio dos Pares desta Casa para a apr vação do
presente Projeto de Lei.
TATIANE ALVES CARDOSO
Vereadora Nutora
Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
Rua Espírito Santo
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PROJETO DE LEI Nº 027/CMMA/2023.
Nutora: TATIANE ALVES CARDOSO
“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
PARA OS CARGOS PÚBLICOS DIRETOS E EM
DECORRÊNCIA DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS,
DE PESSOAS CONDENADAS PELA PRÁTICA DOS
CRIMES CONTRA A MULHER PREVISTOS NO
ARTIGO 121, DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 2.848,
DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 (CODIGO PENAL
BRASILEIRO) ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº
13.104/2015, DE 09 DEMARÇO DE 2015 E NA LEI
FEDERAL Nº 11.340 de 2006 (LEI MARIA DA PENHA) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE O PLENÁRIO APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA/RO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica vedada, no ambito do Município de Mimistro Andreazza, a
contratação em cargos públicos de pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei
Hederal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e pelos crimes previstos
contra a mulher no artigo 121 do Decreto-lei I'ederal nº 2.848, de 07 de dezembro de
1940 (Código Penal Brasileiro) alterado pela Lei Hederal nº13.104/2015 de 09 de março de
2015).
$ 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso
público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas
antes de sua posse.
$ 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento
e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das
devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações
referentes ao caput deste artigo.
$ 3º. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão
transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
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$ 4º. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e
forem condenadas, com decisão transitada em Julgado, deverão imediatamente ser
exonerados de seus cargos.
Art. 2º. Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o
Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no
Artigo anterior.
$ 1º. Constarão no Idital de chamamento público e no contrato de prestação
de serviços entre o poder público e a empresa contratada, cláusulas contendo a vedação
prevista nesta lei.
4 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao
poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do
Órgão em que atuara.
$ 3º, Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre
empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por
renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender Os
dispostos constantes no parágrafo anterior.
Art. 3º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração publica
direta e indireta do Município.
Art. 4º. Iista lei entrara em vigor na data de sua publicação.
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Ministro Andreazza/RO, 05 abril de 2023.
TATIANE ALVES CARDOSO
VEREADORA AUTORA
Centro. Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 027/CMMA/2023
O combate e à prevenção à violência contra a mulher são deveres do Estado, sendo
este o principal fundamento do projeto de let que propomos para ser analisado por esta |.
Camara Municipal.
[isse enfrentamento deve ser proposto em carater de urgencia, haja vista que, Os
indices de violencia doméstica só aumentam, segundo o Mimistério da Mulher, da lamília e
dos Direitos Humanos que divulgou em março de 2021, 0 canal Disque 100 e ligue [SO do
Governo Iederal, registrando 105.82] denúncias de violencia contra mulher no primeiro
ANO, POIS, OS dados correspondem a cetca de 12 (doze) denúncias por hora.
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Desse total, 72% (75.894 denúncias) se referem à violencia doméstica e famihar
contra a mulher, incluindo acão ou omissão que causarem mortes, lesões, sofrimentos
fisicos, abusos sexuais ou psicológico. Ainda, contabiliza-se nesta lista danos morais e
patrima mais.
Diante desse cenario da violência de genero, observa-se que esse fenomeno € um
aspecto da cultura patriarcal amda vigente em pleno século NNI, apesar das mudancas
efetivadas na legislação, como a Constituição da República Hederativa do Brasil (Cl, 1988).
Nossa Carta Magna reconhece formalmente a igualdade entre homens e mulheres,
porém, sob a perspectiva material, a realidade e de pandemia social, pois nosso pais
apresenta um cenário extrema violencia, pois, o Brasil ocupa as primeiras colocações no
ranking mundial de assassinatos de mulheres, bem como em termos de estupro de
vuineravel,
Pesquisas sobre esse tema enfatizam que à violência de genero transcende todos os
setores da sociedade, independente de classe social, raça, grupo ctnico, cultura,
escolaridade, idade ou religião.
Portanto, € impresemdivel se comprometer com O enfrentamento a
violência de gênero, pois, desde 2016 que a ONU declarou a violencia contra a mulher
como uma pandemia, que lançada sob o contexto da pandemia da covid-19,a 1H edição do
Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostra mais uma vez que a violencia de genero
não tem freio, pois, os homicídios dolosos de mulheres e os feminicidios tiveram espantoso
crescimento desde o ano de 2020.
Entre os homicídios dolosos, quando ha a intenção de matar, o numero
de vitimas do sexo feminino teve inadmissível aumento, assim como ocorfteu com as
vítimas de femimcídio, conforme dados repassados pelo Hórum Brasileiro de Seguranca
Pública, baseados em informações das Secrerartas Estaduais de Segurança Pública e/ou
Detesa Social.
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O cronômetro da violencia contra as mulheres no Brasil criadas com os dados da
Et* Edição do Anuario Brasileiro de Segurança Publica (E BSP, 2017) e da Pesquisa Visível
c Invistvel: à vitimização de mulheres no Brasil Datalolha/FBSP, 201), indica que ocorre
no Brasil nada menos de que 1 (um) estupro a cada |l(onze) minutos, I(uma) mulher e
assassinada a cada 2 (Duas) horas, alem de que 503 (Quinhentas e tres) mulheres são
vítimas de agressão a cada hora e 5 (Cinco) espancamentos a cada 2(dois) minutos
ressaltando que, somente no ano de 20022, foram registradas 31.398 ocorrências em todo o
País, com referencia a Lei Maria da Penha
[Em suma, a Violência Doméstica é de “saltar os olhos” e por essa razão o objetivo
central do presente projeto é a criação de medidas que visem coibir atos de violência e
crimes contra a mulher, impossibilitando seus autores de concorrer ou assumir cargos
publicos.
Ante todo o exposto, solicito e espero o apoio dos nobres [dis desta |. Casa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, pois, quanto mais proteção o Estado puder oferecer
a mulher melhor será a garantia de vida.
Palácio Nova Brasília, em 05 de abril de 2023.
TATIANE ALVES CARDOSO
Vereadora Autora
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