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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDispõe sobre Abertura de Crédito Especial por Superávit ao Orçamento Vigente e dá outras providências.
native_id172

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-02 Proposição arquivada A Após a Lei sancionada pelo Chefe do Executivo, finda toda a tramitação, a Proposição foi arquivada.
2023-05-02 Proposição transformada em lei A Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2.410/PMMA/2023.
2023-04-25 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal A O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 029/CMMA/2023, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2023-04-24 Proposição aprovada A Proposição aprovada em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências e decurso do prazo ao Poder Executivo.
2023-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Após o Projeto de Lei receber Parecer favorável das Comissões Pertinentes em Conjunto, o mesmo foi incluso na ordem do dia para apreciação pelos Vereadores.
2023-04-24 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes A Após aprovação do pedido de regime de urgência especial, a Sessão foi suspensa e as Comissões pertinentes se reuniu e emitiu parecer conjunto favorável ao Projeto, o qual foi incluso na Ordem do Dia para votação.
2023-04-20 Inclusa na Ordem do Dia p/ apreciação em Regime de Urgência A A matéria será lida em plenário e logo após será feita a apreciação do pedido de regime de urgência especial, e, se aprovado segue tramitação conforme artigo 122 § 2º , do Regimento Interno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-27T08:49:42.520010-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes. 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 24

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
OFICIO Nº.2 D/GAB/PMMA/2023.
A Sua Excelência
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO.. 17 de abril de 2023.
Ver. JUSCILEIA ALVES DA SILVA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exma. Sra. Presidente.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho. muito respeitosamente. à presença de Vossa Excelência, com o fito de encaminhar
o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
POR SUPERAVIT FINANCEIRO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Inicialmente. informo que. o presente projeto dispõe sobre Abertura de Crédito
Especial por meio de Superávit Financeiro ao Orçamento Vigente, atendendo as
necessidades do Fundo Municipal de Saúde. razão pela qual. solicito que o mesmo seja
votado em Regime de Urgência Especial.
Certo da compreensão de Vossa Senhoria e dos demais Edis que compõem esta
Câmara Municipal vos encaminho o incluso Projeto de Lei. para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência Especial. e na convicção da aprovação do mesmo, desde já. envio
votos de elevada estima e reconh
JOSÉ ALVES:
Av. Pau Brasil, 5577, Centr
ecimento.
Dra np E A é
Prefeito M nicipa!
o. Ministro Andreazza/RO
PEREIRA
- | nes:
Atenciosamente.
l. N ) o AN
EIS
",
69) 3448-236 1/2484
O aa E a SM
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO. 17 de abril de 2023.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.9/ /PMMA/2023
Exma. Sra. Presidente.
IHmos. Srs. Vereadores e Vereadoras
Encaminho à V. Exas.. com grande honra. para apreciação e votação, junto à esta
Egrégia Câmara Municipal de Vereadores. o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO AQ
ORCAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei. supramencionado, objetiva Abertura de Credito Especial por
meio de Superávit Financeiro ao Orçamento Vigente. no valor R$50.986,29 (Cinquenta
mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), para aquisição de
medicamentos visando atender o hospital municipal, sendo reprogramação orçamentária
e financeira, considerando a lei n 172/2020, lei complementar n. 181 de 06 de maio de
2021. lei complementar n.197 de 06 de dezembro de 2022 e portaria GM/MSn.96 de 07
de fevereiro de 2023, atendendo assim as necessidades do Fundo Municipal de Saude, a
fim atender o interesse público. de acordo com as dotações distribuídas abaixo, ,
contribuindo. assim. de forma significativa ao bom andamento e efetiva realização das
atividades desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, sempre voltadas ao
Interesse Público.
Diante do exposto e pelo que mais será suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis. reitero o pedido de apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência Especial.
Sendo o que somente se, apresênta para o momento. oportunamente, renovo
protestos de consideração e apreço,
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-236 1/2434
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEI No 99 PMMA/2023.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CREDITO ESPECIAL POR SUPARAVIT
FINANCEIRO AO ORÇAMENTO
VIGENTE É DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder Abertura de Crédito
Especial por Superávit Financeiro ao Orçamento Vigente, no valor R$50.986,29 (Cinquenta
mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), para aquisição de
medicamentos visando atender o hospital municipal, sendo reprogramação orçamentária
e financeira. considerando a lei n 172/2020. lei complementar n. 181 de 06 de maio de
2021, lei complementar n.197 de 06 de dezembro de 2022 e portaria GM/M8Sn.96 de 07
de fevereiro de 2023, atendendo assim as necessidades do Fundo Municipal de Saúde, de
acordo com as dotações distribuídas abaixo:
[Elemento de
| Orgão/ H unção Sub-Hunção Programa Projeto/ |Ação do Programa
| Unid. Atividade Despesas =
02/015 o 302 RN 3.3.30..00.00 | 26000030 R$
| PMMA/ Saúde Média e alta | Média e alta Projeto Aquisição de Material de | SUS Federal | 50,986,29
EMS complexidade | complexidade medicamentos de | consumo - - média e alta
ambulatorial & reprogramação diversos complexidade-
hospitalar a orçamentária € exercicios
saude - MAU financeira anteriores
Fonte Valor
[otal 90.286,22
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
InIstrO Andreazza/RO. 17 de abril de 2023.
| ogado do Município - OAB/RO 1549
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-236 1/2484
14/04/2023, 10:55 Lcp 172
Presidência da Republica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos
financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
provenientes de repasses federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a transferência de
saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saude,
provenientes de repasses do Ministério da Saúde.
Art. 2º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão
destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados
pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância
TT | a e me ee e
prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos:
| — cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos
expedidos pela direção do Sistema Unico de Saúde;
Il - inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na
respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
||| — ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
Art. 3º Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata O
art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão.
Art 4º Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei
Complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do
Ministério da Saúde.
- = = o O o O um O - - o — - - - E - o -
Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o
final do exercício financeiro de 2023. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197, de 2022)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2020
https://NWW. planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp172.htm 1/2
14/04/2023, 10:54 Lcp 181
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 6 DE MAIO DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de
2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para
conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios executem atos de transposição e de
transferência e atos de transposição e de
reprogramação, respectivamente; altera a Lei
Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016,
para conceder prazo adicional para celebração de
aditivos contratuais e permitir mudança nos critérios de
indexação dos contratos de refinanciamento de dividas;
altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de
2017, para permitir o afastamento de vedações durante
o Regime de Recuperação Fiscal desde que previsto no
Plano de Recuperação Fiscal; altera a Lei
Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para
conceder prazo adicional para celebração de contratos e
disciplinar a apuração de valores inadimplidos de Estado
com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de
agosto de 2020; e revoga o art. 27 da Lei Complementar
nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
WWww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp181.htm
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei
Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2021. (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante:
| — a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo
Congresso Nacional;
|| — o exercício financeiro de 2021. (NR)
Art. 3º À Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-C. Fica a União impedida, até 31 de dezembro de 2021, de aplicar as
penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do 8 1º do art. 4º
desta Lei Complementar e de exigir a restituição prevista no 8 2º do referido artigo. (NR)
EO Va OU 457 VERDANA
8 8º Aplicam-se aos contratos de que trata a Lei referida no caput deste artigo, a
partir da data de assinatura do termo aditivo, a redução da taxa de juros e a mudança de
índice de atualização monetária, quando indexado ao Índice Geral de Preços do Mercado
(IGP-M), para as condições previstas nos incisos | e || do caput do art. 2º da Lei
Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014. (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
1/3
14/04/2023, 10:54 Lcp 181
Il = afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal
em vigor.
| — incidência dos encargos contratuais de normalidade sobre cada valor
inadimplido, desde a data de sua exigibilidade até a data de homologação do primeiro
Regime de Recuperação Fiscal, no caso de obrigações decorrentes da redução
extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia concedida em razão da primeira
adesão ao Regime de Recuperação Fiscal)
Il — incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para os títulos federais sobre cada valor inadimplido, desde a data de sua
exigibilidade até a data de homologação do primeiro Regime de Recuperação Fiscal, no
caso de obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema
financeiro e instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do
pedido da primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não
tenham sido executadas pela União.
eUsuusuunnnasnaaC COCA ooo oa asno nan qn Un uau... neu...
8 6º Os valores não pagos em decorrência da retomada progressiva de pagamentos
prevista na primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, relativos as dívidas
administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia e as
obrigações inadimplidas referentes a operações de crédito com o sistema financeiro e
instituições multilaterais contratadas em data anterior à homologação do pedido da
primeira adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e cujas contragarantias não tenham
sido executadas pela União, serão capitalzados nas condições do art. 2º da Lei
Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e sua regulamentação, e incorporados
ao saldo do contrato de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio
de 2017. (NR)
“Art. 23. É a União autorizada a celebrar com os Estados, até 30 de junho de 2022,
contratos específicos com as mesmas condições financeiras do contrato previsto no art. 9º-
A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com prazo de 360 (trezentos e
sessenta) meses, para refinanciar os valores inadimplidos em decorrência de decisões
judiciais proferidas em ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2020 que lhes tenham
antecipado os seguintes benefícios da referida Lei Complementar:
Art. 6º Revoga-se o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2021.
WWww, planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp181.htm
14/04/2023, 11:05 Lcp 197
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020,
e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder
prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios executem atos de transposição e de
transferência e atos de transposição e de reprogramação,
respectivamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei
Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2023. (NR)
Art. 2º Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar e
com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, deverão ser aplicados para o custeio
de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Unico de Saúde (SUS),
no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade
econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.
8 1º O Poder Executivo federal estabelecerá parâmetros para a definição do auxílio financeiro a ser recebido por
cada entidade e deverá publicar a identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades privadas de que trata o caput deste artigo, bem como o valor máximo a ser
recebido por cada entidade.
8 2º Os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais deverão dar ampla publicidade à razão social e ao
número de inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas pelo disposto no caput deste artigo.
8 3º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata O caput deste artigo
deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos parâmetros de que trata o 8 1º deste artigo.
8 4º O recebimento dos recursos previstos neste artigo independe da eventual existência de débitos ou da
situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos de que
trata o 8 3º do art. 195 da Constituição Federal.
8 5º As entidades beneficiadas de que trata este artigo deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos
respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais.
8 6º Apenas após atendida a finalidade de que trata o caput deste artigo os recursos transpostos ou transferidos
poderão ser aplicados para outras finalidades em ações e serviços públicos de saude.
8 7º Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 para transferências
regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do
disposto no inciso | do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020.
Art. 3º Após o prazo final estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, os saldos
remanescentes em contas criadas antes de 1º de janeiro de 2018 deverão ser devolvidos à União.
Art. 4º Fica a União autorizada, no exercício de 2023, a transferir aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o
montante referido no caput do art. 2º desta Lei Complementar, observadas as disponibilidades previstas na lei
orçamentária anual e seus créditos.
https:/Anww.planalto.gov.br/CCIVIL 03/LEIS/LCP/Lcp197.htm
1/2
14/04/2023, 11:05 Lcp 197
8 1º Os valores transferidos pela União na forma do caput deste artigo serão destinados pelos gestores locais à
finalidade prevista no art. 2º desta Lei Complementar.
8 2º Os saldos financeiros em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 serão apurados na data de
publicação desta Lei Complementar pelas instituições financeiras oficiais federais em que os recursos são mantidos e
serão informados ao Fundo Nacional de Saúde.
8 3º O Fundo Nacional de Saúde dará ampla publicidade aos valores apurados nos termos do caput deste artigo.
8 4º Aplicam-se aos recursos a serem transferidos pela União os objetivos, procedimentos e excepcionalidades
definidos no caput e nos 88 1º,2º,3º,4º,5º e 6º do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º O caput do art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
Ill - o exercício financeiro de 2023." (NR)
Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos financeiros oriundos
de créditos extraordinários abertos pela União nos termos dos 88 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, inclusive
aqueles submetidos ao regime da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2022: 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2022
https:/Ayww.planalto.gov.br/CCIVIL 03/LEIS/LCP/Lcp197.htm 2/2
14/04/2023, 11:10 PORTARIA GM/MS Nº 96, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 - PORTARIA GM/MS Nº 96, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/02/2023 | Edição: 28 | Seção: 1 | Pagina: 75
Órgão: Ministério da Saúde /Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MS Nº 96, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece os parâmetros para a definição do auxilio financeiro
às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o
Sistema Unico de Saúde - SUS, decorrentes da transposição e
transferência dos saldos financeiros remanescentes de
exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar
nº 197, de 6 de dezembro de 2022.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAUDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos le Il do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o 8 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 197,
de 6 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades
privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde - SUS, decorrentes da
transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercicios anteriores a 2018, nos
termos da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022.
8 1º Os saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 encontram- se
divulgados no painel do Fundo Nacional de Saúde, no seguinte endereço eletrônico:
https://painelms.saude.gov.br/extensions/Portal. Saldos /Portal Saldos.htmL.
8 2º Os saldos financeiros transpostos ou transferidos na forma desta Portaria serão aplicados
para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o
SUS, quando houver, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
S 3º Após atendido ao disposto no 8 2º, os recursos transpostos ou transferidos poderão ser
aplicados para outras finalidades, em ações e serviços públicos de saude, conforme estabelecido na Lei
Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, observados os seguintes requisitos:
| - cumprimento dos objetos e compromissos pactuados e/ou estabelecidos entre o gestor
municipal e estadual de saúde e as entidades privadas sem fins lucrativos, considerando os atos
normativos especificos expedidos pela direção do SUS em sua respectiva esfera de competência;
|| - inclusão dos recursos financeiros transpostos ou transferidos na Programação Anual de
Saude e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser
vinculada; e
III - ciência ao respectivo Conselho de Saude.
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o 8 2º do art. 1º desta Portaria é composto por:
| - saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018; e
|| - eventuais transferências de incumbência do Ministério da Saúde, nos termos do art. 4º da Lei
Complementar nº 197, de 2022.
Art. 3º O repasse dos recursos às entidades beneficiadas independe de eventual existência de
débitos ou da situação de adimplência em relação a tributos e contribuições, excetuados os debitos
referentes ao sistema de seguridade social de que trata o 8 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A existência de débitos com o sistema da seguridade social de que trata O
caput deve ser observada pelos gestores estaduais, distrital e municipais previamente à transferência dos
recursos financeiros às entidades.
https:/Ayww.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-96-de-7-de-fevereiro-de-2023-462992651 1/235
14/04/2023, 11:10 PORTARIA GM/MS Nº 96, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 - PORTARIA GM/MS Nº 96, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
Art. 4º Fica divulgada a lista das entidades privadas sem fins Lucrativos que complementam o
SUS preliminarmente classificadas como candidatas ao recebimento do auxilio financeiro, segundo gestão,
nos termos do Anexo desta Portaria, com:
| - a identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Juridica - CNPJ; e
|| - o valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica.
8 1º A lista constante do Anexo considerou as entidades privadas sem fins lucrativos:
| - sob gestão de entes federados registradas como “ativas” no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES na competência de dezembro /2022; e
|| - com produção registrada nas bases de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e
Hospitalares - SIA-SIH/SUS no periodo de 2019 a 2021.
8 2º A Listagem não considera a existência de saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º
de janeiro de 2018 e a inexistência de contrato com as secretarias estaduais ou municipais.
S 3º A definição do valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica considera a
proporção da produção total das entidades registradas nas bases de dados dos SIH-SIA/SUS, no periodo
de 2019 a 2021, em relação ao montante referido no 8 2º do art. 1º desta Portaria.
Art. 5º O auxilio financeiro referente ao saldo nas contas remanescentes deverá ser repassado
as entidades em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria,
Art. 6º O Ministério da Saude, no exercício de 20283, fará o repasse da diferença entre os saldos
financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o montante referido no 8 2º do
art. 1º desta Portaria, observadas as disponibilidades previstas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos.
Parágrafo unico. Caberá ao titular da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério
da Saude a atribuição de editar os atos para a operacionalização do repasse de que trata o caput.
Art. 7º Os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão dar ampla
publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, à razão social, aos números de CNES e à inscrição no
CNPJ das entidades beneficiadas, bem como aos valores transferidos para cada uma,
Art. 8º O auxílio financeiro tem por finalidade contribuir com a sustentabilidade econômico-
financeira das instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.
Art. 9º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos
respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal. Parágrafo único. A prestação de contas
relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão -
RAG do respectivo ente federativo gestor dos estabelecimentos beneficiados.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
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Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
Nota Técnica
TRANSFERÊNCIA E TRANSPOSIÇÃO DOS SALDOS REMANESCENTES NAS
CONTAS DE REPASSES FEDERAIS FUNDO A FUNDO
Lei complementar n. 172, de 15 de abril de 2020
Lei complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022
Portaria GM/MS nº 96, de 7 de fevereiro de 2023
Brasília, 09 de fevereiro de 2025.
Atualizada em 24 fevereiro de 2023.
Há muito o CONASEMS vem se empenhando para viabilizar meios legais que
possibilitem aos municípios a execução dos recursos financeiros remanescentes de
exercícios financeiros anteriores, constantes nos Fundos Municipais de Saude,
provenientes de repasses do Ministério da Saúde.
Uma das iniciativas foi buscar a necessária autorização legislativa para permitir aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios realizarem a transposição e a transferência
destes saldos financeiros visando a utilização destes valores em outras ações da saúde
dos Municípios. Esta autorização legislativa foi alcançada pela publicação da Lei
Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020.
No entanto, a LC 172/20 disciplinou que a transposição e a transferência de saldos
financeiros aplicavam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade
pública de que tratou o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, até
dia 31 de dezembro de 2020. Para viabilizar a reprogramação dos saldos era necessária
a alteração do prazo previsto na Lei.
Assim, a Lei Complementar nº 181, de 6 de maio de 2021 ampliou a vigência da LC
172/20 até o final do exercício financeiro de 2021 e, por sua vez, a Lei Complementar nº
197, de 6 de dezembro de 2022 promoveu a devida prorrogação da vigência da LC
172/20 até 31 de dezembro de 2023. Todavia, para além da ampliação da vigência da
LC 172/20, a LC 197/22 tem também como finalidade a destinação de recursos para
custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos, que atuam de
forma complementar junto ao Sistema Unico de Saúde (SUS).
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1. Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020
A LC 172/20 dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros
constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
provenientes de repasses federais.
1.1. Conceito de Transposição e Transferência
TRANSPOSIÇÃO e TRANSFERÊNCIA são mecanismos estabelecidos pelo Art. 167 da
Constituição Federal que permitem a movimentação de recursos orçamentários.
TRANSPOSIÇÃO - É a realocação de recursos financeiros entre programas de trabalho,
no âmbito do orçamento de um mesmo órgão: a Secretaria Municipal de Saúde. Ou seja,
trata-se da possibilidade da utilização do recurso de uma dotação orçamentária,
dedicada a um programa, em um outro programa, desde que previsto no Plano Municipal
de Saude.
TRANSFERÊNCIA - É a realocação de recursos financeiros entre as categorias
econômicas de despesas, no orçamento de um órgão (Secretaria Municipal de Saúde)
e do mesmo programa de trabalho. Esta operação possibilita realocações de recursos
entre categorias econômicas (corrente e capital), na mesma categoria programática
(Atividade, Projeto ou Operação Especial).
1.2. Conceito de Ações e Serviços Públicos em Saúde
Na saúde, a reprogramação possibilitada pela LC 172/20 trata dos recursos dedicados
ao financiamento das Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS), segundo os critérios
disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141/2012, quais sejam:
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos
estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas
com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a
promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam,
simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.060, de
19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
| - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso
universal, igualitário e gratuito;
|| - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos
Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
|ll - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se
aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam
sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre
as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput,
as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão
ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos
fundos de saúde.
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Art 30 Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal,
do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 20 desta
Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos
mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e
serviços públicos de saúde as referentes a:
| - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
Il - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de
complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de
deficiências nutricionais;
|| - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Unico de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade
promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos
serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e
hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades,
desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação
financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais
determinações previstas nesta Lei Complementar,
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de
comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de
doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras
de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos
públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas
ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas
do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de
saúde; e
XIl - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades
prestadoras de serviços públicos de saúde.
Tais ações e serviços abrangem as despesas relacionadas à atenção primária e
especializada, à vigilância em saúde, à assistência farmacêutica, incluindo obras,
aquisição de veículos, serviços de terceiros, reformas, folha de pessoal vinculada à
secretaria municipal de saúde, a aquisição de suprimentos, medicamentos, insumos,
produtos hospitalares e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias, previstas
nos respectivos planos de saude.
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2. Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022
A LC 197/2022 estabelece a prorrogação da vigência da LC 172/20 até 31 de dezembro
de 2023, elenca condições para reprogramação dos recursos, que deverão ser
observadas pelo gestor, assim como viabiliza o repasse para o custeio de serviços
prestados pelas entidades privadas sem fins lucrativos.
Dessa forma, foram normatizados critérios específicos para a utilização dos saldos das
contas abertas até 01 de janeiro de 2018 , assim como o repasse para entidades sem
fins lucrativos.
2.1. Contas abertas até 01 de janeiro de 2018
A LC 197/22 alterou a LC 172/20 para dispor que os saldos em contas abertas até 01
de janeiro de 2018 ficam dispensados do cumprimento dos objetos e dos
compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos, expedidos
pela direção do SUS, conforme estabelecido no $ 7º do Art. 2º:
Os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro
de 2018 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional
de Saúde aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento
do disposto no inciso | do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 172,
de 15 de abril de 2020.
No entanto, se estes saldos não forem executados até o final do exercício
financeiro de 2023, eles deverão ser devolvidos à União.
2.1.1. Custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins
lucrativos
A LC 197/22 disciplina que parte dos saldos financeiros transpostos ou transferidos a
partir da data de publicação dalei, e com fundamento no disposto na LC 172/20, deverão
ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins
lucrativos que complementam o SUS, no montante global de até R$ 2.000.000.000,00
(dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-
financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de
continuidade.
Por meio da Portaria GM/MS 96, de 08 de fevereiro de 2023, o Ministério da Saude
estabeleceu os parâmetros para definição do auxílio financeiro a ser recebido por cada
entidade, com os respectivos valores de repasse.
Caso do saldo total das contas dos antigos blocos não seja suficiente para cumprir o
valor definido pela PT 96/23 para repasse as entidades filantrópicas em atendimento a
LC 197/22, o Ministério da Saúde está autorizado, no exercício de 20283, a transferir aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a diferença entre os saldos financeiros
apurados nas citadas contas e o montante publicado.
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 1446.
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24.114. Portaria GM/MS nº 96, de 7 de fevereiro de 2023
A PT 96/23 dispõe os parâmetros para a definição do valor a ser aplicado para O custeio
de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o
SUS, decorrentes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes
dos repasses federais depositados nas contas bancárias abertas antes de 2018, nos
termos da LC 197/22.
Os municípios relacionados na PT 96/23 deverão priorizar o custeio das entidades
filantrópicas. Os valores deverão ser transferidos a entidades filantrópicas indicadas, em
até 30 dias a partir da data da publicação da PT 96/23 e de acordo com os valores
definidos.
Os saldos considerados para fins de repasse às entidades sem fins lucrativos constantes
na Portaria GM/MS nº 96/2023 são aqueles aferidos nas contas abertas antes de 01 de
janeiro de 2018.
Já a definição do valor máximo a ser destinado a cada entidade filantrópica considerou
a proporção da produção total das entidades registradas nas bases de dados dos SIH-
SIA/SUS, no período de 2019 a 2021 (art. 4º, 83º, da PRT GM/MS 96/28).
Desta forma, nos casos em que os saldos das contas citadas não alcancem os
valores fixados na portaria, o Ministério da Saúde, durante o exercício de 20283,
deverá fazer o repasse da diferença aos estados e municípios (observados o art. 4º
da LC 197/22 e art. 2º, inciso Il da Portaria GM/MS 96/23). Assim, verificada a
diferença entre o valor dos saldos e o montante referido na portaria,
recomendamos que o ente informe por meio de ofício ao titular da Secretaria de
Atenção Especializada do Ministério da Saúde o montante necessário a ser
aportado.
Além disso, o CONASEMS recomenda aos municípios que tem sob sua gestão os
estabelecimentos beneficiados não complementar o repasse à entidade com recursos
próprios, uma vez que tal competência é da União e que eventual repasse de recursos
próprios não poderá ser objeto de ressarcimento, podendo, inclusive, ser considerado
repasse em duplicidade, posto que se destinará a mesma finalidade do repasse federal,
podendo levar à responsabilização do ordenador de despesa.
Destaca-se que os saldos das CONTAS CUSTEIOSUS e INVESTSUS (abertas a partir
01 de janeiro de 2018), destinados aos Blocos de Estruturação e de Manutenção, não
podem ser considerados para cumprimento da Portaria GM/MS nº 96/28.
No tocante ao repasse dos valores às entidades, é necessária a formalização pelo
município gestor do prestador por meio de instrumento adequado, seja termo
aditivo ao instrumento já firmado anteriormente ou um novo, nos moldes
orientados pelo setor jurídico local. Independentemente do instrumento adotado,
recomendamos que seja consignada referência expressa à base legal que
fundamenta o repasse estipulando que:
a) Os recursos deverão ser aplicados para contribuir com a sustentabilidade econômico-
financeira da entidade na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade
(art. 2º da LC 197/22 e 82º do art. 1º clcart. 8º da PT 96/23);
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b) A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades
deverá compor o Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo gestor do
estabelecimento beneficiado (art. 9º da PT 96/23).
Também deverá constar no instrumento o prazo para a execução desses recursos
e o prazo para a respectiva prestação de contas por parte das entidades
beneficiadas.
Além disso, os recursos a serem utilizados devem ser consignados na lei de orçamento
vigente, assim como no caso de recursos a serem aportados pelo Ministério da Saude.
A entidade sem fins lucrativos em débito com o sistema da seguridade social não
poderá receber os recursos citados na LC 197/22.
O PRAZO FINAL PARA REPASSE ÀS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS,
ATENDENDO TODOS OS CRITERIOS, SERA 07 DE MARÇO DE 2023
Os saldos financeiros em contas abertas antes de 01/jan./2018 foram apurados pelas
instituições financeiras oficiais federais e o Fundo Nacional de Saúde disponibilizou no
painel :
https://painelms.saude.gov.br/extensions/LC Saldos 197/LC Saldos 197.html
Também é possível conferir os valores, antes e depois de 01/jan./18, por município,
região de saúde, estados, assim como o valor total, por tipo de repasse, banco e conta
corrente, tudo isso por meio do Painel de Apoio à Gestão - Saldos em contas disponíveis
em:
https://portal.conasems.org.br/paineis-de-apoio/paineis/20 saldos-em-contas
Apenas após atendida a finalidade citada os recursos transpostos ou transferidos
poderão ser aplicados para outras finalidades, em quaisquer despesas e categoria
econômica, em ações e serviços públicos de saúde.
2.2. Municípios não relacionados na Portaria GM/MS 96/23
Os municípios não relacionados na portaria do Ministério da Saúde poderão
reprogramar livremente todo o saldo existente nas contas em despesas dedicadas ao
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, previstos no plano de saúde.
Mas para isso é preciso atender aos seguintes requisitos:
a) Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação
Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova
categoria econômica a ser vinculada;
b) Ciência ao respectivo Conselho de Saúde;
c) Demonstrar no Relatório Anual de Gestão — RAG.
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2.3. Contas abertas após 01 de janeiro de 2018 - CusteioSUS e InvestSUS
As demais contas (CusteioSUS e InvestSUS) seguem o que está estabelecido na LC
172/20. Os saldos poderão ser reprogramados para qualquer categoria econômica e
qualquer ação e serviços públicos de saúde, conforme previstos no artigo 3º da LC
141/12.
Ressalta-se que nas contas CusteioSUS e InvestSUS a repriorização é possível para
valores de exercícios financeiros anteriores. Desta forma, em 2023 poderão ser
repriorizados os valores de saldos identificados em 31/dez/2022. Todos os
municípios que têm saldos financeiros nas contas CusteioSUS e InvestSUS podem fazer
a reprogramação destes recursos por meio da transposição e transferências, mas para
isso é preciso atender aos seguintes requisitos:
a) Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos
em atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS,
compromissos estes pactuados na CIT e que tem como instrumento de
repasse Portarias do Ministério da Saúde;
b) Que os objetos e dos compromissos que foram executados constam nos
Relatório Anual de Gestão;
c) Ciência ao Conselho de Saude.
3. Outros pontos importantes que devem ser esclarecidos:
Após o preenchimento dos requisitos os municípios deverão realizar Os seguintes
procedimentos:
a) Realizar as alterações necessárias no Digisus;
b) O Município não terá de fazer plano de aplicação específico para execução destes
recursos, bastando apenas inserir as ações e a nova origem dos recursos no Plano
Municipal de Saúde vigente;
c) A transição possibilita que os recursos disponíveis nas contas federais sejam
destinados tanto às despesas correntes (GND3), quanto às despesas de capital
(GND4), bastando apenas fazer a correta alocação orçamentária no Plano Municipal
de Saúde e na Lei Orçamentária Anual do Município;
d) Os valores nas contas correntes anteriores a 2018 (financeiros) não podem ser
transferidos para as contas correntes CusteioSUS e InvestSUS, atualmente
utilizadas pelo Ministério da Saúde para o repasse dos recursos federais. O
Termo de Ajuste de Conduta (TAC), assinado entre os Agentes Financeiros — Banco
do Brasil e Caixa Econômica Federal - e o Ministério Público Federal, impede
transferir recursos disponíveis nas contas financeiras abertas pelo Fundo Nacional
de Saude.
e) De forma alguma é permitido abrir subcontas bancárias de recursos federais. Todos
os recursos devem ser executados na conta que originou o repasse aberto pelo
Fundo Nacional de Saude.
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As modificações são apenas orçamentárias e os valores serão executados a partir
das respectivas contas de origem.
Saldos remanescentes de emendas parlamentares nas contas CusteioSUS e InvestSUS
poderão ser transpostos/ transferidos, considerando que os objetos das emendas
estejam cumpridos.
Recursos residuais provenientes de Emendas Parlamentares podem ser utilizados
de acordo com as despesas previstas nos Planos de Saúde.
O disposto na LC 197/23 não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos
financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União para COVID19
nos termos dos 88 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, inclusive aqueles
submetidos ao regime da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.
Salienta-se que deve ser dada prioridade absoluta aos saldos das contas anteriores
a 01/jan/18, visto que a execução desses valores fica desobrigada do cumprimento
da finalidade definida no Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União ou
mesmo do ato normativo que deu origem ao repasse e caso são sejam executados
deverão ser devolvidos ao Ministério da Saúde.
Dúvidas e esclarecimentos:
Procure o apoiador do seu município ou o Cosems do seu estado.
Elaboração:
Equipe técnica Conasems
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CEP: 70058-900 ! Brasilia/DF
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epnes ap jenuy opdewelbola eu sopusjsues o sojsodsue SOJSoUBuUI; SOSINDAI SOPp oESNpU| SVINISV
| SVINO?
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J2S e POILUQUOIS BLOBSJeD PAOU Ep OpdPIIpuI U!OD |epnue eugjuatucõIo 19] EAgDadsa eu (€202/96
9 9pnes op jenuy ogóeuwesbolq eu sopuajsuel 9 Sojsodsue! SOJSodUeUI] SOSINISI SOp oeSsNUI U SN/N9 euBuod ) eu sepeorpui seperoyausg songeuny suy was sepepgus eJed assedaa;
(opnes op OdIU() BUISISIS Op 0OB5oIIp ejod sopipodxa sod1jioadsa SoAgeu ou (opnes op OU EU9JSIS OP 0259HPp ejod sopipadxa sod1jjaadsa SoAgeuou
SOJe WS SOPII9/9QL]S9 SJuSuWBIAdId SOSSIWOJdUIOD SOP 9 Sojalgo sop ojuswudunD) S0Je US SOPII9/9QeJS9 ajuaweiAdId sossiwoJdu!oo sop a sojalgo sop ojuswuduwnoD)
OZOZIZZL oU JEJUSÚS|dWOS 197 ep z ue opyndeo op | osidui OAYSNIdSIA 0Z0Z/Z 24 oU JEJuSÚs|duosS 197 ep sz ue opyndeo op | osidui OAVSNIdSIA
SOAIJB19N| SUIJ UU9S S9pepygus e eIDUGI9jSUel NIS soididuni SOAWBIINT SU!J W9S OBSINySU|] E SOpjes ap eIDUZISjsuem NOD soididunh
SesadSap ap SPIILIQUOIS SeLIOBa]po Se ajua SOJsdUeUy SOSINISI Op OpdPIo|poM EIDUGI9JSUBI |
'0BBJQ OLISSLU UN 9Pp OuatwuedIO OP OJIque ou 'oyjegeuy ap sewesboJd aguas SoJsoueuL SosInDa] ap opÍPIo|PoN opôIsodsueI |
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FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MINISTRO ANDREAZZA
Estado de Rondônia
Exercício: 2023
Boletim de Caixa Nº 000014
Data : 28/02/2023
Boletim de Caixa e Bancos
Local Banco Conta Descrição Saldo Anterior Depósito Retirada Saldo Atual
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CAIXA 624013-1 FNSINVAN
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B/B 11.627-0 Cofinanciamento
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PACS PSF
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0.00 0.00
CE B/B 14. 347- 2Co FINANCIAMENTO — |
B/B CIC 143596 AQUISICAO L DE
MEDICAMENTOS
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MEDICAMENTOS
é "000 10747784
coceçramaressensas - 3.498.746,06 199.492,51 165.737,84 3.532.500,73
www.elotech.com.br 14/04/2023 Pág. 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS
Lei de Criação 372 — 13/02/92
RESOLUCÃO nº 08/CMS/2023
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de Ministro
Andreazza/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº
8.080, de 19/09/1990 e Le: Federal nº 8.142, de 28/12/1990, Resolução nº 453 de
10/05/2012 do Conselho Nacional de Saúde; Lei Municipal nº 1.760 de 2017 e Lei
Municipal nº 1.786 de 2018 e Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
RESOLVE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde — CMS, no uso de suas atribuições
legais, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Saúde através de Ofício nº
26/SEMSAU/2025. resolve APROVAR o Reprogramação Orçamentária e Financeira
dos Saldos parados nas contas do Fundo Municipal de Saúde anteriores a 2018, no
valor total de R$ 50.986,29 (cinquenta mil e novecentos e oitenta e seis reais e vinte e
nove centavos), coniorme Lei Complementar nº 172/2020, Lei Complementar nº
197/2022 e Portaria GM/MS nº 07/2023 que estabelece prazo até dia 31 de dezembro de
2023, para execução dos recursos financeiros repassados até 01 de janeiro de 2018 e não
executados até 51 de dezembro de 2023.
Art. 2º - A presente Resolução foi aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal
de Saúde - CMS em reunião extraordinária no dia 06 de abril de 2023, e entra em vigor
na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Ana Cláudia Lopes Pereira
Presidente do Cpnselho Municipal
de Saúde de Ministro Andreazza/RO
Decreto nº 9.925/PMMA/2023
HOMOLOGO a Resolução nº 08/CMS/2023, do Conselho Municipal de Saúde - CMS
de 06 de abri! de 2023, no uso de suas competências legais.
Levi Gomes Gonçalves
Secretário Municipal de Saúde
Ministro Andreazza/RO
Decreto nº 5.190/PMMA/2021

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