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ESTADO DE xONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDRrAZIZA
Lei de Criação 372 — 13/42/52
OFICIO Nº. 43/GAB/PMMA/2023.
Ms nIstro Andreazza/S + O. vz de mas dE LUZ:
A Sua Excelência
Ver. SUSCÍILEIA ALVES DA SÍLVA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
cxma. Sra. Presidente.
Usando das atribuições que me são conreridas peia icpislação ocrinente em vivor.
venho, muito respeitosamente, à presença Gs Vossa Excelência, com o io de encacninnar
o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO ADICIONA
ESPECIAL POR RECURSOS VINCULADO 4 REUiITA AU ORCAM ANTA
VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
inicialmente, informo que, O presente proseio cispõe score A servire Co Creci
Adicional Especial por recursos vinculado Read
as necessidades do Fundo Municipal de Saúde, razão veia cual, socio TUTO Lies do SE E
votado em Regime de Urgência Especial.
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CN o AV ASTO AO pas RO MATO
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Certo da compreensão ce Vossa Senhoria e dos cemais Ed's coe com oder es
Câmara Municipal! vos encaminho o incluso. Prosto Ge Le:, para que O mesmo sgia votado
dA Ma 4 = 10 ANY
em Regime de Urgência Especial, e na convicção Ga anrovação do mesmo, desce ja. en
votos de elevada estima e reconneciment
Av. Pau Brasil, 3577. Centro, Miniscr6 Andreszza RO - Fones: 169) 3428-2301/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criacão 372 — 13/02/92
MENSAGEM AO PROJETO DE LEENº. O Ng /PMMWMA/023
Exma. Sra. Presidente.
mos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Encaminho à V. Exas., com grande honra, para apreciação e vocação. junto à esta
Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR RECURSOS
VINCULADO A RECEITA AO ORCAMENTO VIGENTE 5 DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei, supramencionado, objetiva Abertura de Crédito Adiciona!
Fspecial por recursos vinculado a Receita ao Orcarnenio Vigente, no vaio:
R$600.000,00(Seiscentos mil reais; recursos oriundos de emenda variamentar
individual para aquisição de Micro-Ônibus para transporie de paciente. conforme cílcio
n. 082/DSC/RO/2023, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde.
contribuindo, assim, de forma significativa ao bom andamento e eferiva realização das
atividades desenvolvidas vela Administração Pública Municival, sempre voltas
Interesse Público.
Diante do exposto e pelo que mais será suprido pela dedicação e bom senso Cos
nobres Edis, reitero o pedido de apreciação e aprovação do incluso Zrojeto de
Regime de Urgência Especial.
Sendo o que somente se apresentalpara o mornento. ovortunaments. renovo
protestos de consideração e apreço.
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Av. Pau Brasil, 5577, Ceniro, Ministro Anareszzu/RO - Fones: (69) 3458-256 2484
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEIN. 0N$PMMA/2023.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA 3)
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR
RECURSOS VINCULADO A RECEITA AO
ORCAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE SANCIONA 4
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para oroceder a Abertura
de Crédito Adicional Especial por recursos vinculados a receita ao Orcamento Vigente
no valor de R$600.000,00(Seiscentos mi! reais), recursos oriundos de emenda
parlamentar individual para aquisição de Micro-ônibus nara ranaparia de paciente.
coniorme oficio n. 082/DSC/R0/2023, para atender as necessidades Go Fundo Municina
de Saúde, conforme dotação orçamentária sir toada no quadro abaixo:
| a | Elemerio de Pon Ri 7Ã5
| Orgão/ | Função Sub-Função Programa Projeto/ ! Ação do Programa | Eiemerto ce Fonte Valor
E e Atividade! | | cp s |
| =" p = ” . . . . = , Va . | -—— e. E /
PMMA/ Saúde Atenção Atenção básica | Projero | Acuisição Ce Equipamentos | Transierênca '604.000.00
| EMS | | básica | a saude | Micro-ônibus * emateria! | Especialcs
| | | | EXSICUCIS
| |
To: 6UU AAA RE 7
[= eee
Art. 2º. Para a cobertura dos recursos de convênio. serão izados Recursos
Vinculados a Receita: 2.4.1.9.99.0.3.01.01.00.00.00 .. Fonte 17060100 — Transferência
Especial da União — Emenda Individual — Exercício Corrente.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data qe
sua publicação.
ro Andreazza/RO, 02 de maio de 2025.
KELLY DA SILVA MARTINS ST
Assessora Juridica - OAB/R
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S 92)
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À 484 da
Av. Pau Brasil. 5577. Centro. Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-036]
02/05/2023, 10:44 Banco do Bres!!
NA : Extrato de Conta Corrente VAU ZULS Cias ido
GOVERNO
Cliente - Conta atual
Agência 4000-2 dd o o
Conta corrente 14482-7 TRANSF ESPECIAIS-1101203
dia 03/2023
cançamenios ED
ns nto al - e ete Histórico Documento Vzio: RS Saldo
04/07/2022 Saido Anterior Long dy
30/03/2023 + Ordem Banc 12 Sec Tes Nac 1.375.124.000.000 300.000,00 O
30/03/2023 + Ordem Banc |2 Sec Tes Nac 1.377.339.000.009 220.188:00 €
30/03/2023 + Ordem Banc 12 Sec Tes Nac 1.382./751.000.000 000.600,00 O
30/03/2023 + Qrdem Banc 12 Sec fes Nac 1.391.27 7.000.000 809.000,06 O
30/03/2023 + Ordem Banc !2 Sec Tes Nac 1.391.224.009.900 2). GGS.0C O
30/03/2023 BB-APLIC C.PRZ-APL. AUT 1,972 1.880.153 00 0
31/03/2023 SALDO Eos
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Transação efetuada com sucesso por: J2817260 ROSELI FATIMA DE CAMARGO.
Serviço de Atendimento ac Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria B5 0300 728 521
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Para ceficientes aucivos Cal) 728 0088
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Oficio nº 082/DSC/RO/2022
A Sua Excelência, o Senhor
JOSE Ai VES PEREIRA
Preteito Municipal
MINISTRO ANDREAZZA - RO
Assunto: Liberação de Recursos - Emenda 2
Senhor Prefeito,
1 Tenho a honra de Gtatprimpr tar Voss
que foi creditada na corta do Tesouro h huniciba! O vaic: sê
Reais), referente a emenda individual indicada por mim ob!
desenvolvidas pelo municipio; segue comprovarie em aresxo
2. Dados da Transferência Espeial:
Programa: 09032022
Emenda Parlamentar: 20224: 7%
Valor do investimento: R$ 600.60:
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Ee o, r aaa mm Secco am ppa,
Ea cr oportuno, coloco minha assessoria de “res
esciarecimentos que se fizerem necessário.
Atenciosamente
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as
emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir
despesas dos limites previstos no art. 107; define regras
para a transição da Presidência da República aplicáveis à
Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 8 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 190.
S 1º
V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder
Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os
efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.
SC ES e ci eme SA DS MES É DO CA RR O SS SS
ires no cnc ds TED ESTO DN CRU E A E E EPE DESTES RIDE CTIS MS aca ra mma 0 9 605 6 6 6 OO A EO a a a A E E
8 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a
metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saude.
8 9º-A Do limite a que se refere o 8 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e
cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e
0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.
S 11. E obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas | individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o 8 9º deste artigo, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no 8 9º do art. 165 desta Constituição, observado o
disposto no 8 9º-A deste artigo.
8 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas nos 88 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais,
e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das
emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito
Federal.
8 19. Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria, observado o disposto no $ 9º-A deste artigo.
(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de
dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa
às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do
Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no
domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até
a referida data.
"Art. 107.
“ventosa NNOSNOCsOnnaGnS cases ALsnaAsELEa SACRA naCadsaC Usa naDOnNnUiDanadandC Dano Da DoOnasa asa on... ns
8 6º-A Não se incluem no limite estabelecido no inciso | do caput deste
artigo, a partir do exercício financeiro de 2028:
| - despesas com projetos socioambientais ou relativos as mudanças
climáticas custeadas com recursos de doações, bem como despesas com
projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais ou
extrajudiciais firmados em função de desastres ambientais;
|| - despesas das instituições federais de ensino e das Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) custeadas com receitas
próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados
com os demais entes da Federação ou entidades privadas;
||| - despesas custeadas com recursos oriundos de transferências dos
demais entes da Federação para a União destinados à execução direta de
obras e serviços de engenharia.
8 6º-B Não se incluem no limite estabelecido no inciso | do caput deste
artigo as despesas com investimentos em montante que corresponda ao
excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se
refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por
cento) do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de
2021.
8 6º-C As despesas previstas no 8 6º-B deste artigo não serão
consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de
2022.
“Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício
financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com
pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da
Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de
2016, incluidos os restos a pagar pagos, corrigido, para o exercício de 2017,
em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) e, para os exercícios
posteriores, pela variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatistica, ou de outro indice que vier a substituí-lo, apurado no exercício
anterior a que se refere a lei orçamentária, devendo o espaço fiscal
decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o
respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do
art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição
Federal, a ser calculado da seguinte forma:
“Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o exercício
financeiro de 2022, a aprovação e a execução previstas nos 88 9º e 11 do art.
166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução
obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no
inciso || do S 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias." (NR)
“Art. 111-A. A partir do exercício financeiro de 2024, até o último
exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução
previstas nos 88 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão
ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2023, corrigido na
forma estabelecida no inciso Il do 8 1º do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias."
Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que
trata o 4 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham
sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após
o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da
União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legitimo dentro do
referido prazo.
Parágrafo unico. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos
por abandonados, nos termos do inciso Ill do caput do art. 1.275 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo
Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de
investimento de que trata o 8 6º-B do art. 107, que não serão computadas
nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à
União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas."
Art. 122. As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional
de Saude e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos
fundos de saude e assistência social estaduais, municipais e distritais, para
enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos
entes federativos até 31 de dezembro de 2023."
Art. 3º O limite estabelecido no inciso | do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
fica acrescido em R$ 145.000.000.000,00 (cento e quarenta e cinco bilhões de reais) para o exercício financeiro de
20283.
Parágrafo Unico. As despesas decorrentes do aumento de limite previsto no caput deste artigo não serão
consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º
da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e ficam ressalvadas, no exercício financeiro de 2023, do disposto no inciso
mas an e aan rea
[ll do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 4º Os atos editados em 2023 relativos ao programa de que trata o art. 2º da Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, ou ao programa que vier a substituí-lo, e ao programa auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a
Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação,
a expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental, inclusive quanto à necessidade de compensação.
Parágrafo unico. O disposto no caput deste artigo não se aplica a atos cujos efeitos financeiros tenham início a
partir do exercício de 2024.
Art. 5º Para o exercicio financeiro de 2023, a ampliação de dotações orçamentárias sujeitas ao limite previsto
no inciso | do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevista nesta Emenda
Constitucional poderá ser destinada ao atendimento de solicitações das comissões permanentes do Congresso
Nacional ou de suas Casas.
S 1º Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresentar emendas para a
ampliação de dotações orçamentárias referida no caput deste artigo.
4 2º As emendas referidas no 8 1º deste artigo:
| - não se sujeitam aos limites aplicáveis às emendas ao projeto de lei orçamentária;
|| - devem ser classificadas de acordo com as alíneas a ou b do inciso Ildo 84º do art. 7º da Leinº 14.436, de 9
de agosto de 2022.
8 3º O disposto no caput deste artigo não impede os cancelamentos necessários à abertura de créditos
adicionais.
9 4º As ações diretamente destinadas a políticas públicas para mulheres deverão constar entre as diretrizes
sobre como a margem aberta será empregada.
Art. 6º O Presidente da Republica deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 2023,
"ojeto de lei complementar com o objetivo de instituir regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade
acroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, inclusive quanto à regra
estabelecida no inciso Ill do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Art. /º O disposto nesta Emenda Constitucional não altera a base de cálculo estabelecida no 8 1º do art. 107 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 8º Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresentar emendas para
ações direcionadas à execução de políticas públicas até o valor de R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões oitocentos e
cinquenta milhões de reais), classificadas de acordo com a alínea b do inciso ll do 8 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de
9 de agosto de 2022.
Art. 9º Ficam revogados os arts. 106, 107, 109, 110, 111, 111-A, 112 e 114 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias após a sanção da lei complementar prevista no art. 6º desta Emenda Constitucional.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de dezembro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO
Presidente Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRE DE PAULA Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR Senador IRAJÁ
1º Secretário 1º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA Senador ELMANO FERRER
2º Secretário 2º Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÁ Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretária 3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES Senador WEVERTON
4º Secretária 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 22.12.2022
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 105, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para
autorizar a transferência de recursos federais a Estados,
ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao
projeto de lei orçamentária anual.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 8 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 166-A:
"Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei
orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municipios por
meio de:
| - transferência especial, ou
|| - transferência com finalidade definida.
8 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita
do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos
limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do S 16 do art. 106, e de
endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que
se refere o caput deste artigo no pagamento de:
| - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com
pensionistas; e
|| - encargos referentes ao serviço da divida.
8 2º Na transferência especial a que se refere o inciso | do caput deste artigo, os
recursos:
| - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente
de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
|| - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
||| - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder
Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no 8 5º deste artigo.
8 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso | do
caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o
acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
8 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso Il do caput deste
artigo, OS recursos serão:
| - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
|| - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
8 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata O
inciso | do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a
restrição a que se refere o inciso Il do 8 1º deste artigo.”
Art. 2º No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional,
fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de
que trata o inciso | do caput do art. 166-A da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
Brasília, em 12 de dezembro de 2019
Mesa da Câmara dos pes ra
Deputados enado
Federal
Deputado RODRIGO MAIA | Senador DAVI
ALCOLUMBRE
Presidente
Presidente
Senador
Deputado MARCOS ANTONIO
PEREIRA ANASTASIA
1º Vice-Presidente 1º Vice-
Presidente
Senador
Deputado LUCIANO BIVAR pa ad
E Td |
2º Vice-Presidente o:
2º Vice-
Presidente
Senador
Deputada SORAYA SANTOS SERGIO
13 Secretária PETECÃO
1º Secretário
Senador
EDUARDO
GOMES
2º Secretário
Deputado MÁRIO
HERINGER
2º Secretário
Senador
Deputado FÁBIO FARIA FLÁVIO
3º Secretário Senador BOLSONARO
3º Secretário
Senador LUIS
Deputado ANDRE FUFUCA CARLOS
4º Secretário HEINZE
4º Secretário
E-ste texto não substitui o publicado no DOU 13.12.2019