ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
OFICIO Nº. NA /GAB/PMMA/2022.
Ministro Andreazza/RO, 18 de maio de 2022.
À Sua Excelência:
Vereador NILDO LEAL DA SILVA.
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES.
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI- ENCAMINHA
Exmo Sr. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precípua
de encaminhar o Projeto de Lei que:
, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FRACIONAR AS
FÉRIAS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem esta
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado,
e, na convicção da aprovação do mesmo, desdg| já, envio votos de elevada estima e
reconhecimento.
Atenciosamente,
JOSÉ ALVES PE
Prefeito Municipal.
RA.
Maria da Sitre Corr rs
Diretora Ligisiativa
CAMA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, 18 de maio de 2022.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. OU ( pMMAno2.
Exmo Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vercadores e Vereadoras,
Encaminho à Vossas Excelências, com grande honra, para apreciação e votação,
junto à essa Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FRACIONAR AS
FÉRIAS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
A presente alteração visa a economicidade e eficiência da Administração Pública,
haja vista que a máquina administrativa labora com pessoal reduzido e a substituição do
servidor que labora em um setor, muitas vezes sozinho, pelo período de 30 dias se torna
demasiado longo e prejudica o andamento dos serviços da Administração.
Do exposto, estando franqueado o interesse público vinculado à matéria que ora é
submetida ao crivo desse Egrégio Poder Legislativo, é que se espera a célere e unânime
aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência.
Atenciosamente,
JOSÉ ALVES
Prefeito
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
PROJETO DE LEI NYG (/PMMA/2.022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL FRACIONAR AS FÉRIAS DOS
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, ARNALDO
STRELLOW, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU, E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera o $3º do artigo 131 da Lei 294/2002, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 131 - O Servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias.
$2º +... 5
8 3º - As férias poderão ser parceladas em até dois períodos, desde que requeridas
pelo servidor, e no interesse da administração pública, vedado fixar férias de
período inferior a 10(dez) dias, sem prejuízo do pagamento de 1/3 de férias
antecipado ao primeiro período de gozo, sendo que os servidores que laboram suas
atividades na Secretaria Municipal de Educação-SEMED deverão obedecer a escala
elaborada pela respectiva secretaria, sempre em consonância com a Lei
905/PMMA/2009.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data/dg sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ndreazza/RO., 18 de maio de 2022.
JOSÉ ALVE
Prefeito
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação Nº 372 — de 13.02.1992
LEI Nº 294/PMMA/2002
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO
ÚNICO ESTATUTÁRIO E DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído, nos termos da presente Lei, O REGIME
JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MINISTRO
ANDREAZZA, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em carreira e
assegurar a eficiência da ação administrativa e qualidade do serviço público, bem como:
I — estabelecer critérios para a seleção dos servidores;
Il — possibilitar aos servidores o pagamento de uma remuneração
adequada;
II — proporcionar o enquadramento do servidor, conforme critérios e
condições estabelecidas nesta Lei;
IV — assegurar aos servidores um tratamento uniforme e equitativo, bem
como adotar uma política salarial justa.
$ 4º - No caso de acumulação legal, prevista nesta Lei, será devido o 13º
Salário em ambos os cargos e funções.
$5º —- O 13º Salário não será levado em conta para qualquer efeito,
inclusive contribuição previdênciária.
$ 6º - A inadimplência e o não pagamento na data prevista de que trata este
artigo e seus respectivos parágrafos, implicará na pena de multa de 2% (dois por cento),
acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e a responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art. 131 — O Servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias.
$ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias será exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
$ 2º - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta do servidor.
8 3º - Os servidores da Secretaria Municipal de Educação, poderão a
critério da Administração Municipal, gozar de férias contínuas ou fracionadas em até dois
períodos, vedado fixar férias de período inferior a 10 dias, sem prejuízo do pagamento de 1/3
de férias antecipado ao primeiro período de gozo. (Acrescentado pela Lei nº. 1.697/PMMA/2.017)
Art. 132 — Independente de solicitação, será pago ao Servidor, por ocasião
das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de
férias.
PARÁGRAFO ÚNICO — No caso do Servidor exercer função de direção,
chefia, assessoramento, assistência ou ocupar Cargo em Comissão, a respectiva vantagem
será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 133 — O Servidor em regime de acumulação lícita, perceberá o
adicional de férias calculados sobre a remuneração dos dois cargos.