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← Ministro Andreazza (RO)

materia nº 51/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaDispõe sobre a Concessão de Diária e Auxílio Deslocamento no Município de Ministro Andreazza e dá outras Providências.
native_id200

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-09 Proposição arquivada F Após a Lei sancionada pelo Chefe do Executivo a proposição foi arquivada.
2023-06-07 Proposição transformada em lei F Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2.430/PMMA/2023.
2023-06-06 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal A O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 049/CMMA/2023, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2023-06-05 Proposição aprovada A Proposição aprovada em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências e decurso do prazo ao Poder Executivo.
2023-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Após análise pelas Comissões competentes segue para deliberação em Plenário.
2023-06-01 Aguardando emissão de parecer da comissão A —
2023-05-31 Aguardando emissão de parecer da comissão A Proposição para análise e deliberação da Comissão de Legislação e Justiça
2023-05-31 Aguardando distribuição para as Comissões A —
2023-05-30 Proposição encaminhada para Assessoria Jurídica A Análise e emissão de Parecer
2023-05-26 Leitura em Plenário A Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e posterior distribuição das Comissões
2023-05-25 Análise Preliminar A Gabinete da Presidência para análise da matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-05T21:10:37.768939-03:00 Aprovado por unanimidade dos presentes. 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 14

No ESTADO DE RONDÔNIA
e Tr. PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
OFICIO N. 1) YGAB/PMMA/2023.
Ministro Andreazza/RO., 23 de maio de 2025.
A Sua Excelência:
Ver JUSCILEIA ALVES DA SILVA
Presidente da câmara dos vereadores.
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sra. Presidente.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho. muito respeitosamente. à presença de Vossa Excelência. com a finalidade precípua de
encaminhar o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E
AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA É DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Certo da compreensão de Vossa Excelência é dos demais Edis que compõem essa
Câmara Municipal. vos encaminho o incluso Projeto de Lei. para que o mesmo seja votado em
Regime de Urgência. e. na convicção da aprovação do mesmo. desde já. envio votos de elevada
estima e reconhecimento.
Atenciosamente.
| RECEBIDO EM 24 [05 1403)
“
O ea
andina e =
. a R qa Tas
o am AS GH VORA
Câmata Municipal Ge Ministro Andreatza
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69 3448-236 1/2484
Era ESTADO DE RONDÔNIA
Rr, PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
Ed ANDREAZZA
Ministro Andreazza/RO.. 23 de maio de 2023.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N. Ô AA [PMMA/2023.
Exma. Sra. Presidente.
Iimos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Encaminho às Vossas Excelências, com grande honra, para apreciação e votação, junto
à essa Câmara Municipal de Vereadores. O Projeto de Lei que: “DISPOE SOBRE A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS É AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO MUNICÍPIO DE
r
MINISTRO ANDREAZZA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Este projeto de lei visa simplificar o procedimento para recebimento de diárias e ajuda
de custo. dentro da legalidade e com efetiva prestação de contas.
A concessão de diárias e requer a existência de motivação do servidor público . como
as atividades realizadas e o nexo entre as atribuições regulamentares.
Assim. esse projeto busca aclarar as atividades dos servidores fora do município.
Face ao exposto. o Signatário apresenta este projeto de lei e conclama aos Membros
dessa Egrégia Casa de Leis para sua aprovação integral, em Regime de Urgência.
pois a matéria atende tanto aos interesses do Município e servidores, quanto da sociedade,
haja vista que torna mais ágil a prestação do serviço público.
JOSE ANVESPEREIRA
Ar uicipal
Av. Pau Brasil, 5577, Centro Ministro Andreazza/RO — Fones: 69) 3448-2361/2484
E Aa ESTADO DE RONDÔNIA
Er, PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
boca ANDREAZZA
PROJETO DE LEI Nº05 UPMMA/2023
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E
AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO MUNICÍPIO DE
MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA APROVOU É ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de concessão de diárias e auxílio deslocamento, na
forma desta Lei. para os agentes públicos do Poder Executivo da Administração Direta e
Indireta do Município de Ministro Andreazza, € das pessoas da sociedade civil que estiverem
representando o Município. considerando a necessidade de uniformizar regras gerais para a
concessão de diárias no âmbito do Município de Ministro Andreazza.
Art. 2º - O agente público que eventualmente se deslocar da sede do Município em
que desempenha suas lunções. para participar de cursos. seminários, congressos ou eventos de
capacitação profissional € de outras atividades que atenda ao interesse público. lará jus a
percepção de diárias que serão pagas. em conformidade com esta Lei.
Art. 3º - As diárias e o Auxílio deslocamento instituído por esta Lei. tem caráter
meramente indenizatório. e:
[. Não tem natureza salarial:
IL Não será incorporado para quaisquer efeitos. ao vencimento. remuneração,
provento ou pensão.
FL Não refletirá na base de cálculo de férias. décimo terceiro. licença prêmio. ete.:
IV. Não configurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para aseguridade social do servidor público.
Art. 4º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício,
incluindo-se o dia de partida e o de chegada. destinando-se à indenizar o servidor por despesas
com alimentação. hospedagem e deslocamento urbano no local de destino e durante a viagem,
observando-se os seguintes critérios:
1 — Valor integral quando o deslocamento exigir pemoite fora da localidade de
exercício: €
II — Metade do valor:
PA
a) no dia do retorno à localidade de exercicio: |
b) quando a instituição promotora do evento do qual o servidor for participar
custear as despesas com alimentação e pousada:
Av. Pau Brasil, 5577, Centro Ministro Andreazza/RO — Fones: 69) 3448-2361/2484
AE ESTADO DE RONDÔNIA
rr, PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
o ANDREAZZA
Art. 5º - Quando o destino do deslocamento for para participar de cursos,
treinamentos. fórum. capacitação. seminários e reuniões voltados ao interesse público nas
cidades do Estado de Rondônia. sem pernoite. o servidor fará jus ao equivalente a 1 (Uma)
UPE Unidade Padrão Fiscal do Município. ressalvado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. O deslocamento dos servidores para a cidade de Cacoal que não
seja para participar de cursos. treinamentos.fórum. capacitação. seminários, reumões. conduzir
pacientes para hemodiálise e/ou Centro Neurológico de Cacoal-CERNIC,. será considerado
diligência comum e não fará jus à diária.
Art. 6º - Nos casos em que o deslocamento da sede constitui exigência permanente do
cargo e/ou da função, o agente público não fará jus a diária.
Art. 7º - Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para O
pagamento das despesas com alimentação. hospedagem e desiocamento urbano no local de
destino para viabilizar o objeto do deslocamento da sede do domicílio onde tenha etetivo
exercício de trabalho. a serviço do Município.
$ 1º - Entende-se por deslocamento urbano as despesas com táxi. ônibus, metrô
ou outro meio de transporte utilizado dentro dos limites do local de destino do evento ou do
Serviço.
$ 2º - Entende-se por interesse público a participação em cursos. estágios.
congressos ououtra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com a função.
além de viagens junto a órgãos públicos de interesses gerais da Administração Municipa! ou
em exercício de suas funções.
Art. 8º - São considerados agentes públicos as pessoas que à qualquer título exerçam
funções públicas como representantes do Município. sendo assim classificados:
1 - Agentes Políticos - O Prefeito. Vice-Prefeito. Secretários Municipais e
equivalentes:
II - Agentes Administrativos - São todos os servidores públicos que se vinculam ao
Município ou às suas entidades autárquicas. institutos e fundações. mediante relação
profissional, no exercicio de cargos efetivos ou em comissão com função de confiança e
nomeação sem concurso: servidores temporários contratados por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores permutados ou
cedidos a qualquer título ao Município:
III - Agentes Honoríficos - São cidadãos convocados, designados ou nomeados para
prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como membros de
conselhos de políticas públicas municipais. membros dos Conselhos Tutelares. representantes
do Município em concursos e eventos educativos. cívicos. culturais, desportivos, econômicos
e sociais;
IV - Agentes Delegados - São os contratados administrativamente para serviços de
assessoria € consultoria especializada, com previsão contratual para a concessão de diárias
quando a serviço do contratante assim exigir: os procuradores nomeados pelo Município para
defesas em contenciosos. desde que esteja previsto em contrato o pagamento de diárias de
deslocamento.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro Ministro Andreazza/RO — Fones: 69) 3448-2361/2484
EEN ESTADO DE RONDÔNIA
MPE; PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
Et ANDREAZZA
Art. 9º - As diárias serão pagas de acordo com os seguintes valores e classificações:
I- O Prefeito Municipal. Vice-Prefeito e Secretários Municipais farão jus às diárias
no equivalente a 06 (seis) UPF Unidade Padrão Fiscal do Município:
II — Demais agentes públicos farão jus ao equivalente a 04 (Quatro) UPF Unidade
Padrão Fiscal do Município. salvo os motoristas no exercicio do cargo que serão abarcados pelo
inciso III. deste Artigo:
HI = Os motoristas de veículos leves e pesados farão jus ao equivalente a 03 (três)
UPF Unidade Padrão Fiscal do Município.
Parágrafo Unico - No deslocamento para fora do Estado. para municípios com
distância maior do que 100 km (cem quilômetros) os valores das diárias serão acrescidos em
100% (cem por cento).
Art. 10 - Poderão solicitar e autorizar as diárias ou o auxílio deslocamento:
1- O Prefeito para si e para todos os agentes públicos estabelecidos nesta Lei:
HI - Os Secretários Municipais para os agentes públicos vinculados as suas respectivas
Secretarias. devendo o ato ser convalidado pelo Prefeito Municipal até a prestação de contas
da(s) das diária(s) concedidas.
$1º. A Secretaria interessada deverá encaminhar o pedido de solicitação de despesas
para concessão das diárias ou do auxiho deslocamento ao Chefe do Poder Executivo. o qual,
quando considerar de interesse público autorizará ou convalidará a autorização do Secretário.
82º. Cada Secretário expedirá a Portaria de Diária ou Auxílio Deslocamento do agente
público vinculado a sua pasta.
$3º. No ato da solicitação das diárias ou do auxílio deslocamento. deverão conter: O
nome do servidor. matrícula. cargo/função ocupado. origem e destino, motivo do deslocamento.
período de afastamento. quantidade das diárias. valor e o meio de transporte a ser utilizado.
Art. 11 - No caso de ser fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem pelos
organizadores do evento. sejam pelo órgão municipal. estadual ou federal de destino do servidor
do qual participará, essas informações também deverão constar na solicitação de despesas das
diárias, no qual servirá como referência para O cálculo do valor das mesmas.
Art. 12 — As diárias deverão ser solicitadas e autorizadas antes ou na data prevista da
viagem e será condicionada a existência de dotação orçamentária específica e recursos
financeiros disponíveis. ressalvadas as situações de emergências. que nestes casos poderão ser
processadas no decorrer ou após O deslocamento. mediante justificativa da autoridade
concedente.
81º. O auxílio deslocamento poderá ser solicitado e autorizado antes ou posteriormente
ao deslocamento.
82º. Somente se tornarão válidas as diárias sem solicitação prévia. mediante
justificativa de que o agente público se deslocou em casos de emergência e urgência. no
transporte de paciente graves ou de risco. lotados na Secretaria Municipal de Saude ou
Secretaria de Assistência Social e os Membros do Conselho Tutelar.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
É Ear 4 ESTADO DE RONDÔNIA
ca PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
pata ANDREAZZA
Art. 13 - O valor das diárias ou do auxílio deslocamento, deverão ser pagas
preferencialmenteantes do deslocamento. obedecendo ao rito administrativo para a execução
da despesa pública. tendo preferência de pagamento em relação as demais despesas,
Art. 14 - A prestação de contas deverá ser realizada até o 5º (quinto) dia útil apos o
regresso da viagem, devendo ser datada e assinada.
Art. 15 - Compõe o processo de prestação de contas das diárias os seguintes
documentos:
[ - Formulário. conforme anexo 1. devidamente preenchido e assinado pelo
beneficiário das diárias. onde constará relatório de atividades:
FI - Documentos oficiais. tais como: protocolos de repartições. certificados. atestados,
registros fotográficos quando houver, reportagens ou outros documentos que comprovem O
deslocamento realizado, bilhete da passagem aerea ou terrestre, e/ou recibo de táxi, documento
Escal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou alimentação:
$1º - Nos casos em que não for possível apresentar os documentos descritos no Inciso
[[ do caput, o servidor deverá apresentar O atestado de visita, anexo HI da presente Lei:
$2º - Na prestação de contas das diárias concedidas aos agentes públicos lotados na
Secretaria Municipal de Saúde. que realizarem transporte de pacientes que não sejam casos de
ureência e emergência, deverá constar no que couber os seguintes documentos:
1 - Comprovação de transporte de usuários — Anexo |V:
II - Agendamento pela regulação:
HI - Retorno de consultas:
IV - Cirurgias eletivas:
V - Acompanhamento de pacientes:
VI - Formulário. conforme anexo I. devidamente preenchido e assinado pelo
beneficiário das diárias.
8 3º - No caso da necessidade de buscar pacientes. deverá constar na prestação de
contas a relação dos pacientes transportados com justificativa da necessidade desse transporte.
Art. 16 - Todo material recebido pelo servidor em eventos ou cursos de capacitação
(livros, anuários, cartilhas, etc.) devera ser repassado à Secretaria, para inclusão no seu acervo
técnicoe disponibilização de seu conteúdo aos demais servidores.
Art. 17 - A responsabilidade pelo controle de viagens é da chefia imediata do servidor
e do ordenador de despesa respectivamente.
Art. 18 — Os servidores que se deslocarem em veículos no desempenho da função de
motorista. enfermeiro. médicos. auxiliar e técnicos de enfermagem, destinados ao transporte de
paciente com encaminhamento por meio de regulação em veículo tipo ambulância aos
hospitais de referências em outros municípios. farão jus ao auxílio deslocamento como
segue:
Av. Pau Brasil, 5577, Centro Ministro Andreazza/RO -— Fones: (69 3448-2361/2484
ARE ESTADO DE RONDÔNIA
or. PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
Set ANDREAZZA
IL Ministro Andreazza - Porto Velho — 05 (Cinco) UPE — Unidade Padrão Fiscal do
Município:
IL Ministro Andreazza - Vilhena — 1. % (Uma e meia) UPE - Unidade Padrão
Fiscal do Município:
HE Ministro Andreazza — Jaru — 1, 2 (Uma e meia) UPF - Unidade Padrão Fiscal
do Município:
IV. Ministro Andreazza — Ouro Preto — 1 (Uma) UP - Unidade Padrão Fiscal do
Município:
V. Ministro Andreazza — Ji-Paraná — 1 (Uma) UPE - Unidade Padrão Fiscal do
Município.
81º. O auxílio deslocamento será pago pelo deslocamento a municípios com distância
igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros) da sede da Prefeitura Municipal de Mimistro
Andreazza.
$2º. No caso de realização de mais de um deslocamento no mesmo dia. o servidor
fará jus ao recebimento de somente um auxílio. sendo este de maior valor.
Art. 19 - Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saude e Secretaria
Municipal de Assistência Social. ocupantes da função de motorista. que realizarem transporte
de pacientes para o tratamento de Hemodiálise e pessoas portadoras de necessidades especiais
para CERNIC, que se deslocarem da cidade de Ministro Andreazza/RO ao município de
Cacoal. farão jus ao auxílio deslocamento no valor de 01 (Uma) UPF-Unidade Padrão Fiscal
do Município.
$ 1º - Na prestação de contas da concessão do auxílio deslocamento de que trata este
artigo. deverá constar no processo a lista dos usuários transportado com o devido
preenchimento do Anexo IV e anexo V.
8 2º - Os Servidores que se deslocarem para conduzir pacientes para a realização de
exames e/ou tratamento eletivo receberão diárias pela regra geral desta Lei. e deverá constar
sempre a relação dos pacientes transportados.
83º- Os servidores de que trata o Caput deste artigo não farão jus a recebimento de
horas extras.
Art. 20 — Os servidores que receberem o auxílio deslocamento, não farão jus ao
recebimento de diárias. e deverão deslocar-se sempre que se fizer necessário.
Art. 21 - Compõem o processo de prestação de contas do auxílio deslocamento os
seguintes documentos:
[ — Declaração de deslocamento de paciente, com carimbo e assinatura da unidade
receptora, anexo ll e Anexo V. constantes da presente Lei; "4
Parágrafo Unico: No caso da necessidade de buscar pacientes que requer a utilização
de ambulância. deverá constar na prestação de contas a relação dos pacientes, e anexo |).
69) 3448-2361/2484
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones:
AEE ESTADO DE RONDÔNIA
MP. PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
= ANDREAZZA
Art. 22 - A prestação de contas das diárias ou do auxílio deslocamento concedidos ao
servidor. serão de inteira responsabilidade do mesmo.
Art. 23 - Cabe ao respectivo Secretário Municipal da pasta. analisar a prestação de
contas e seus documentos. observando as disposições determinadas na presente Ler.
Art. 24 — A Controladoria Geral apreciará a legalidade das despesas e solicitará,
quando necessário, a sua regularização, inclusive a restituição de valores indevidamente pagas,
que deverá ser feita pelo servidor no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação.
com as devidas correções monetárias.
Art. 25 — Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, mediante
autorização, e devidamente justificada. O servidor fará jus às diárias correspondentes ao período
prorrogado.
Art. 26 - Serão restituídas pelo beneficiário, em cinco dias contados do dia útil
seguinte à datado retorno, as diárias recebidas em excesso, as decorrentes de retorno antecipado
e aquelas decorrentes de deslocamentos não ocorridos. sob pena de não ocorrendo a restituição
no prazoestabelecido ser descontado em folha de pagamento do beneficiário.
$1º - O desconto previsto neste artigo não poderá ultrapassar. no mês de referência, ao
percentual de 30% da remuneração do servidor. podendo, portanto. ser parcelado até a
totalidade do valor pago ao servidor:
$2º - Em caso de inércia do servidor. o setor de gestão de pessoas fica autorizado a
«ealizar o desconto do valor pago a título de diária. da remuneração do servidor:
83º - A apresentação da prestação de contas suspende a realização dos descontos na
remuneração do servidor:
84º - Em caso de aprovação da prestação de contas tardiamente apresentada pelo
servidor. os valores descontados de sua remuneração deverão ser restituídos:
Art. 27 - O beneficiário da diária. auxílio deslocamento que não apresentar à prestação
de contas conforme estabelecido na presente Lei. fica vedado a concessão de novos valores,
devendo o servidor ser notificado pela secretaria de origem para apresentar a prestação de
contas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 28 — O valor da diária será reajustada sempre que houver correção da UPF
(unidade padrão fiscal) do Município de Ministro Andreazza.
Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei. correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 30 — A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei,
responderá solidariamente com O servidor. pela reposição da importância indevidamente paga.
Art. 31 — Constitui infração disciplinar grave. punível na forma da lei. conceder ou
receber diária indevidamente. N
Art. 32 - Os membros de conselhos Municipais. quando estiverem representando O
Município no exercício da função pública de conselheiro, receberão diárias equivalentes aos
servidores públicos.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro Ministro Andreazza/RO — Fones: 69) 3448-2361/2484
ey ESTADO DE RONDÔNIA
E add PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
net ANDREAZZA
Art. 33 —- Os atos de concessão de diárias serão publicados no órgão de imprensa
oficial do Município de Ministro Andreazza, assim como no Portal da transparência da
Administração Pública Municipal até o quinto dia útil, contados a partir da data de início do
deslocamento.
Art. 34 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Le n.
> 069/PMMA/2020. esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
(ndreazza/RO.. 23 de maio de 20253.
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município- OAB/RO-2209
5577. Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69 3448-2361/2484
Av. Pau Brasil
FEs va ESTADO DE RONDÔNIA
OE, PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
a ANDREAZZA
ANEXO |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS - PCD
Cargo:
Qtde de Diárias:
Qtde de UPF:
Valor da UPI--
Valor total das diárias:
Início e Término da Viagem Realizada:
Diária a Restituir: ( ) Sim ()Não Valor a Ser Restituído R$
Destino da Viagem:
*Meio de transporte utilizado:
Relatório de viagem: (Descrever de forma circunstanciada as atividades desenvolvidas)
Documentos Anexados:
( ) Cópia do certificado de participação no evento, em caso de treinamento:
( ) Bilhetes de passagem aérea ou rodoviária (ida e volta), se for o caso:
( ) Cópia de documentos protocolados:
( ) Cópia de encaminhamento, Agendamento de consulta ou exames, no caso de motorista quando
conduzir pacientes;
( ) Comprovante de restituição parcial ou total das diárias recebidas, se for o caso:
Outras Informações:
( ) Cópia de comprovação de despesas:
( ) atestado de visita.
* Se o deslocamento for em veículo oficial do Município. especificar o veículo e a placa.
Ministro Andreazza,
Tomador da diária
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
e, Me dai vom
ata,
Ms sa
q u
ein
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
ANEXO H
DECLARAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE PACIENTE (s) DA UNIDADE
MISTA DE SAÚDE DE MINISTRO ANDREAZZA PARA OUTRAS
UNIDADES HOSPITALARES DE SAUDE
PARA EFEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO AUXÍLIO DESLOCAMENTO- PCAD
Declaro para os devidos fins de prestação de contas do auxílio deslocamento, que foi
realizado o transporte de paciente (s) da Unidade Mista de Saúde do Município de Ministro
Andreazza-RO.. para outra Unidade Hospitalar de Saúde. no qual foi conduzidos pela equipe
de saúde. conforme especificado abaixo:
Nome dos Servidores da equipe:
Nome: Cargo: CPE:
Nome: Cargo: LRF:
Nome: — Cargo: CPF:
Nome: "Cargo CPF:
|
Cidade de destino:
Nome do (s) paciente (s) transportado(s):
Nome: Cartão SUS: o
Nome: Cartão SUS: o
| Nome: Cartão SUS: o
Nome: Cartão SUS: CO
Nome: Cartão SUS: o
Data do Deslocamento: / /
Declaro. sob as penas da lei. que as informações prestadas neste
instrumento são de minha inteira responsabilidade. e que tenho ciência
que o Município de Ministro Andreazzapodera a qualquer tempo realizar
a fiscalização das declarações prestadas. caso seja constatado que foram
prestadas declarações falsas ou em desacordo com à legislaçãovigente.
serão aplicadas as penalidades administrativas e penais. conforme artigo
299 do Código Penal.
Carimbo c Assinatura
Unidade Receptora
Diretor (a)
Unidade Mista de Saúde - PMMA
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andre 69) 3448- N
2361/2484 |
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
ANEXO HI
ATESTADO DE VISITA
Atesto para os devidos fins legais que o (a) Sr. (a):
Investido no cargo/Função de :
—
do Município de Ministro Andreazza-RO, se fez presente neste estabelecimento
(Instituição/Orgão/entidade): . no Município de
ocorrido no (s) dia (s):
Local e data: / /
Identificação do órgão e assinatura
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448- N
2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
ANEXO IV
COMPROVAÇÃO DE TRANSPORTE DE USU ÁRIOS
CONFIRMAÇÃO DE VISITA
Servidor (a):
DO O O us
Cargo/Função:
eo
Lotação:
aa e pa E e re e e
Veículo (Placa):
Ra EEE re e AE e SS qr e
Local:
Data: / / Identificação do Orgão e
TT
assinatura
Local:
Data: / / Identificação do Orgão e
e e + e
assinatura
Local:
Data: / / Identificação do Orgão e
e e
assinatura
Av. Pau Brasil, 5577, Centro Ministro Andreazza/RO - Fones: 69) 3448-
2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 - 13/02/92
ANEXO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO AUXÍLIO DESLOCAMENTO- PCAD
Destino da Viagem:
*Meio de transporte utilizado:
Relatório de viagem: (Descrever de forma circunstanciada as atividades desenvol idas)
Documentos Anexados:
( ) Cópia de documentos protocolados:
( ) Cópia de encaminhamento. Agendamento de consulta ou exames, no caso de motorista quando
conduzir pacientes:
( ) Comprovante de restituição parcial ou total dos valores recebidos;
( ) Cópia de comprovação de despesas:
( ) Comprovante de transporte de usuário:
( ) atestado de visita.
( ) Outros
Ministro Andreazza, Po
Assinatura do Servidor(a)
Brasil, 5577, Centro Ministro Andreazza/RO — Fones: 69) 3448-
2361/2484
Av. Pau

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