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materia nº 52/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaCria Gratificação de Produtividade e Altera a Gratificação ou Comissão dos Chefes de Departamento Lotados na Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura e Meio Ambiente e da Outras Providências.
native_id201

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-15 Proposição arquivada F Após a Lei sancionada pelo Chefe do Executivo a proposição foi arquivada.
2023-06-13 Proposição transformada em lei F Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2.432/PMMA/2023.
2023-06-13 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal A O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 051/CMMA/2023, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2023-06-12 Proposição aprovada A Proposição aprovada em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências e decurso do prazo ao Poder Executivo.
2023-06-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2023-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão A Proposição para análise e deliberação da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente
2023-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão A Proposição para análise e deliberação da Comissão de Obras e Serviços Públicos
2023-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão A Proposição para análise e deliberação da Comissão de Finanças e Orçamento
2023-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão A Proposição para análise e deliberação da Comissão de Legislação e Justiça
2023-05-30 Proposição encaminhada para Assessoria Jurídica A Análise e emissão e Parecer
2023-05-26 Leitura em Plenário A Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e posterior distribuição das Comissões
2023-05-25 Análise Preliminar A Gabinete da Presidência para análise da matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-12T20:17:46.972926-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO Nº.144/GAB/PMMA/2025.
Ministro Andreazza/RO.. 24 de maio de 2025
e *
A Sua Excelência
Ver JUSCILEIA ALVES DA SILVA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exma. Sra. Presidente.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em
vigor. venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência. com O fito de
encaminhar o Projeto de Lei que:
“CRIA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E
ALTERA A GRATIFICAÇÃO OU COMISSÃO DOS
CHEFES DE DEPARTAMENTO LOTADOS NAS
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS E DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE É
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Certo da compreensão de Vossa Senhoria e dos demais Edis que compõem esta
Câmara Municipal vos encaminho o incluso Projeto de Lei. para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência. e na convicção da aprovação do mesmo, desde já. envio votos
de elevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente.
JOSE ALV ara ni
efe e NÃO:
Prefeito E CLIO o: é RA OL)
y
AM
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO.. 24 de maio de 2025.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.0 5%/PMMA/2023
Exma. Sra. Presidente.
mos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Ao cumprimentá-los, encaminho Projeto de Lei que:
“CRIA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE É
ALTERA A GRATIFICAÇÃO OU COMISSÃO DOS
CHEFES DE DEPARTAMENTO LOTADOS NAS
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS E DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
As gratificações são vantagens complementares ao vencimento básico dos
servidores públicos. instituídas por lei e admissíveis em razão da excepcionalidade da
conduta por prestador do serviço, de que é O exemplo da gratificação de produtividade.
A gratificação de produtividade para servidores públicos municipais é devida em
razão do desempenho da função e de resultados. Dessa maneira. precisa ser paga durante
o tempo em que o servidor público estiver prestando o serviço. Visto que. com O
encerramento das atividades será extinto o direito ao recebimento de tal valor.
Também visa incentivar o zelo com o maquinário e ferramentas de trabalho o
labor em período suficiente para cumprimento das tarefas diárias.
Diante do exposto e pelo que mais será suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis. reitero o pedido de apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência.
Sendo o que somente se apresenta pa
protestos de consideração e apreço.
mento. oportunamente. renovo
JOSE ALY AS PEREIRA
Prefeito
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO -— Fones: (69) 3448-2361/2484
aÃ:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEI N.05)/ PMMA/2023.
“CRIA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE É
ALTERA A GRATIFICAÇÃO OU COMISSÃO DOS
CHEFES DE DEPARTAMENTO LOTADOS NAS
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS É
SERVICOS PÚBLICOS E DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO,, APROVOL
E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação
de produtividade para os servidores públicos municipais, de carreira. lotados.
efetivamente. nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura
e Meio Ambiente.
Art. 2º. A gratificação é atribuída em função da produtividade do servidor,
aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes às
funções das respectivas Secretarias, € corresponderá a pontuação obtida pelo servidor
conforme Tabela do Anexo 1, observados os critérios da concessão € pontuação. de acordo
com esta Lei e Decreto Regulamentador.
Parágrafo único. Não se concede a Gratificação de Produtividade para os (as)
servidores (as) de que se tratam o art. 1º. que não atingirem a pontuação mínima de 15
(quinze) pontos no mês nos itens 1 e IL e no mínimo 50 (cinquenta) pontos no item IV e
V. da tabela 1, do anexo 1.
Art. 3º. A gratificação será calculada com base na produtividade de cada
servidor, cujos critérios de aferição serão de acordo com a tabela do Anexo 1 desta Lei e
regulamentada por Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, e terá o valor
máximo de R$ 400.00 (quatrocentos reais) correspondente ao teto máximo de produção
e pontuação a 400 (quatrocentos) pontos.
Art. 4º. Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo. em desempenho
de cargo de chefia, direção, assessoramento, não será concedida gratificação.
Art. 5º. O servidor que tiver qualquer ausência (falta) não justificada no mês,
terá perda total da Gratificação de Produtividade no referido mês.
N
(59) 3448-2361/2484
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Art. 6º. A comprovação do trabalho e do desempenho do servidor. será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º. A jornada de trabalho dos servidores que prestam serviço nas
Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura e Meio Ambiente
será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a partir da vigência desta Lei as horas
extras poderão formar banco de horas do servidor. devendo ser compensadas na torma
do Decreto Regulamentador.
Art. 8º. Para efeito desta Lei considerar-se-ão como efetivo exercício os
afastamentos do trabalho, em virtude de:
a) Férias:
b) Casamento:
c) Luto;
d) Licença à gestante ou à paternidade:
e) Indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento. desde
que o programa seja promovido ou aprovado pela Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos ou Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente:
f) Licença médica não superior a 15 (quinze) dias para tratamento de saude:
&) Licença-prêmio por assiduidade.
81º. No caso de afastamento previdenciário em decorrência de tratamento de
saúde ou em decorrência de acidente de serviço, o (a) servidor (a) não faz Jus a
gratificação.
$2º. No caso das alíneas de “a a “e” as gratificações serão pagas considerando
a média dos últimos 03 (três) meses.
Art. 9º. Ficam alterados os valores das Funções Gratificadas ou Comissão dos
Chefes de Departamento que exercem suas atividades na Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. de forma que os
incisos 1 e Il do 81º do Art. 11 e incisos | do $1º do Art. 12 da Lei 1.528/PMMA/2016,
passarão a vigorar com a seguinte redação:
f - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS. Nível ll. que sera
dirigido pelo Chefe. com as seguintes atribuições:
q
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
b) Controlar a Gratificação de Produtividade dos servidores que desempenham
atividades na zona urbana:
II - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RURAIS. Nível Il. que sera
dirigida por seu Chefe, cargo de livre nomeação e exoneração. em Comissão
ou Função Gratificada, com a remuneração constante no anexo | desta Lei,
sendo ocupado por servidor efetivo perceberá 70% (setenta por cento) da verba
de representação, com as seguintes atribuições:
gas pesarereces .
b) controlar a Gratificação de Produtividade dos servidores que desempenham
atividades na zona rural:
[- DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
DA AGRICULTURA FAMILIAR, Nível II, que será ocupado pelo seu
Chefe com as seguintes atribuições:
à ) PRIDE
b) comandar e controlar a Função Gratificada do pessoal de campo :
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos
disponibilizados no orçamento vigente, bem como daqueles oriundos de suplementação.
caso necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em a data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dai isko Andreazza/RO., 24 de maio de 2023.
3 PEREIRA
PrefeitQ Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
ANEXO I
TABELA I
e e mo
CRITERIOS PONTUAÇÃO MAXIMA
Aplicável às Secretarias de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura.
I- Horário de início das atividades. 25 pontos
|
H- Uso de EPI e normas de segurança do 25 pontos
trabalho.
TI Espirito de equipe. cooperação de 30 pontos o
iniciativa. | n
IV- Zelo com equipamentos de trabalho, 100 pontos
'empenhando-se em sua economia,
conservação e limpeza.
|V- Hora produtiva/cumprimento do prazo 220 pontos
| para tarefa estabelecida.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484

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