ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO Nº)? IGAB/PMMA/2023.
Ministro Andrcazza/RO.. 28 de setembro de 2023.
A Sua Excelência
Ver. JUCILEIA ALVES DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES
Ministro Andreazza-RO,
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente cm
vigor. venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidac
precípua de encaminhar o do Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRET RIZES
ORCAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 DO MUNICÍPIO DE
MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, objetivando suprir
as necessidades da Administração Pública Municipal.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem
essa Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja
votado de acordo com o Regimento dessa Casa, e, na convicção da aprovação do
mesmo. desde já, envio votos de elevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente,
JOSE ALVES Assinado de forma digital por JOSz
ALVES PEREIRA:31309658254
PEREIRA:3 1309658234 Dados: 2023.09.29 10:23:06 -04'00
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, 28 de setembro de 2023.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 23%! /PMMA/2023.
Exmo. Sr. Presidente,
Imos. Srs. Vereadores e Vereadoras
Encaminhamos à Vossa Excelências, para apreciação e votação, junto à essa
Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 DO
MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
sendo seu conteúdo e texto estabelecidos pelo art. 165 da Constituição Federal de 1938.
que dispõe no seu 3 2º, que a LDO compreende:
DPrioridades ec metas da administração Pública Municipal:
[DEstrutura ec organização dos orçamentos;
l)Diretrizes gerais para a elaboração c a execução do orçamento do Municipio e
suas alterações;
[V)Disposições relativas às despesas do Municipio com pessoas e encargos
soCIaISs;
V)Disposições sobre as alterações na legislação tributária do Municipio:
VDDisposições finais.
O objetivo do planejamento para as atividades da Administração Municipal de
Ministro Andreazza para o próximo exercicio contempla:
a) Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, promovendo a
universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade e
a gestão democrática do ensino publico municipal;
b) Garantir ao cidadão o direito a habitação e segurança:
c) Promover o aperfeiçoamento das ações de saúde, ampliando o acesso da
população aos serviços de atenção básica de saúde de forma equânime, resolutiva e
humanizada:
d) Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parceria com
outras esferas de governo e com a iniciativa privada;
e) Recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos
mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos publicos e da alavancagem de
recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços básicos prestados com
eficiência e eficácia;
f) Formular diretrizes e políticas para o desenvolvimento sustentável Go
Municipio;
e) Melhorar a produção primária e geração de renda dos pequenos e médios
agricultores;
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
h) Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de
ma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
1) Incrementar o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores
de Materiais Recicláveis e o Sistema de Logistica Reversa:
1) Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a
conservação das vias e equipamentos públicos:
k) Incrementar o Plano Municipal de Educação, aprovado para o Decênio
2015/2025, no que couber para 2024:
|) Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas c da
produção, priorizando a manutenção das estradas rurais:
m) Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços
públicos prestados a população.
O presente projeto de lei se reveste de importância fundamental para a gestão
da cidade e zona rural, visto que nele estão consubstanciadas as prioridades e metas que
nortearão a elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2.024.
As previsões de receita e despesa estão sustentadas nas estimativas e estudos
em relação às metas de crescimento da economia e na expectativa de inflação. sendo
para o ano de 2.024, 3,25% e para o ano de 2.025 o percentual de 3,0%, de acordo com
a previsão do Banco Central do Brasil, por meio do Conselho Monetário Nacional —
CMN, sendo que as previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência
sazonal de arrecadação e despesas do Município.
As metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de
equilíbrio entre a receita e a despesa, visando maior controle gerencial das despesas €
dos custos operacionais de todos os Orgãos Municipais.
Denota-se que a LDO está integrada a um processo que começa com o Plano
Plurianual (PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os
requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual
estrutura da LDO permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças
públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de
recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral.
Com isso, a LDO é composta pelo seu corpo principal (Mensagem e Projeto de
Lei) e por seus Anexos, os quais estarão sempre à disposição de todos os cidadãos para
conhecimento e melhor acompanhamento do desempenho da gestão publica Municipal.
Atenciosamente,
JOSE ALVES Assinado de forma digital por JOSE
ALVES PEREIRA:3 1309658234
PEREIRA:3 1309658234 Dados: 2023.09.29 10:23:23 -04'00'
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2485
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEI Nº. 0%) PMMA/2.022.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2024 DO MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO. NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 3 2º
da Constituição Federal, na Lei complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. e na Lei
Orgânica do Município de Ministro Andreazza e suas alterações, as Diretrizes Gerais
para a Elaboração e a Execução orçamentária referente ao exercício financeiro de 2024.
compreendendo:
Í - Prioridades e metas da administração Pública Municipal:
II - Estrutura e organização dos orçamentos:
HH - Diretrizes gerais para a elaboração c a execução do orçamento do Município €
suas alterações:
IV - Disposições relativas às despesas do Município com pessoas e encargos
sociaIs;
V - Disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município:
VI - Disposições finais.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. O poder Executivo Municipal terá como prioridades básicas a elevação
da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais, através de ações que visem:
a) Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, promovendo a
universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade e
a gestão democrática do ensino público municipal:
b) Garantir ao cidadão o direito a habitação e segurança:
c) Promover o aperfeiçoamento das ações de saúde, ampliando o acesso da
população aos serviços de atenção básica de saúde de forma equânime, resolutiva e
humanizada;
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
d) Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parceria com
outras esferas de governo e com a iniciativa privada:
c) Recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos
mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de
recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços básicos prestados com
cficiência c eficácia;
ft) Formular diretrizes e políticas para o desenvolvimento sustentável do
Município;
£) Melhorar a produção primária e geração de renda dos pequenos e médios
agricultores:
h) Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de
uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município:
1) Incrementar o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores
de Materiais Recicláveis e o Sistema de Logística Reversa:
J) Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza ec a
conservação das vias e equipamentos públicos;
J) Incrementar o Plano Municipal de Educação, aprovado para o Decênio
2015/2025, no que couber para 2024:
k) Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas e da
produção, priorizando a manutenção das estradas rurais:
n) Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços
publicos prestados à população.
o) Concluir a regularização fundiária, implementando a REURB nas áreas
urbanas que couber.
p) Lançar IPTU nos lotes abrangidos pela regularização fundiária.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORCAMENTO
Art. 3º. Para efeito desta lei, entende-se por:
a) PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual:
b) ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das Ações de
Governo:
c) PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo:
dJOPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços:
e) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior
nivel da classificação institucional.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
94 1º - Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
4 2º - As atividades, projetos c operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, que representam o menor nível da categoria de programação. especialmente
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração
na finalidade, do produto e da unidade de medida, estabelecida para o respectivo título.
9 3º - Cada atividade, projeto, identificará a função e sub-função as quais se
vinculam.
4 4º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentárias por programas, atividades/projetos, e subtítulos com
liberação de suas metas físicas.
Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação discriminada da despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria
de programação em seu menor nível, com sua respectiva dotação, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de
natureza de despesa conforme a seguir discriminados:
a) Pessoal e Encargos sociais — 1:
b) Juros e Encargos da divida — 2:
c) Outras despesas correntes — 3:
d) Investimentos — 4:
e) Inversões Financeiras — 5:
f) Amortização da divida — 6.
$ 1º - A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
$ 2º - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela
Secretaria Municipal de administração e Planejamento, observando-se no mínimo, o
seguinte detalhamento:
a) Transferências a Municípios — 40:
b) Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos — 50:
c) Transferências a instituições privadas com fins lucrativos — 60:
d) Aplicações diretas — 90.
$ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no percentual estipulado no Anexo de Riscos Fiscais constante desta Lei.
$ 4º - O valor da reserva de contingência constante no Projeto de Lei
Orçamentária será destinado ao atendimento das despesas com passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
9 5º - Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para
sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá
ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares ec a cfetuar
Transferências, Transposição e Remancjamento, destinados à prestação de serviços
públicos administrativos, de assistência social, saúde, educação ou ao pagamento de
juros, encargos e amortização da dívida pública, indenização e restituição trabalhista €
precatória, contrapartida de convênios e outros serviços essenciais.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão e
programação do Poder Executivo e Poder Legislativo, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada mensalmente no Balanccie do
Município.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
a) As ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social:
b) O atendimento de ações de alimentação escolar:
c) Ao pagamento de Precatórios Judiciais:
d) As Ações do orçamento participativo:
e) Ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação e/ou
negociação da dívida para com o INSS:
1) As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, festividades
oficiais.
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal constituir-se-á de:
a) Texto da Lei;
b) Quadro Orçamentário consolidado:
c) Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
d) Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orcamen:
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Unico - Os quadros Orçamentários a que se refere a Letra “b” deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, Inciso II, da Lei 4.370,
de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita de tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes;
II - Evolução da despesa do tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas
e grupos de despesas:
HI - Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
IV - Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
undo
suas
V- Receita e Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, sc
categorias econômicas, conforme anexo | da Lei 4.320, de 17 de março de 1964
alterações;
O)
U
VI- Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, de acordo com a
classificação constante no anexo Il da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas
alterações:
VII - Despesa do orçamento fiscal vê da seguridade social, segundo o poder e órgão.
por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, sub-
função programa e grupo de despesa:
IX - Recurso do tesouro municipal. diretamente arrecadados nos orçamentos fiscais.
por Orgão;
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
XI - A despesa com pessoal e encargos sociais, por poder, órgão e total, executada
nos ultimos 05 (três) anos, a execução provável em 2023 e o programado para 2024.
com a indicação da representatividade percentual do total e por poder em relação à
receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101/2.000.
demonstrando a memória de cálculo:
XII - A memória de cálculo das estimativas:
a) Do gasto com pessoas e encargos sociais, por órgão e no exercício.
explicitado as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos.
reestruturação de carreira, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do
numero de servidores;
b) A memória de Cálculo da estimativa das despesas com amortização e
encargos da divida para com o INSS para o exercício de 2024.
AH - O efeito decorrente de isenções de tributos e de quaisquer outros benefícios
contidos na legislação e a perda de receita que lhes possa ser atribuída em cumprimento
ao disposto na Lei Orgânica Municipal, Código Tributário Municipal e suas alterações
posteriores, especialmente os parágrafos 84º, $6º do artigo 25 e inciso IV, V. VI do
artigo 28 da Lei nº 1.235/PMMA/2014:
AIV - O demonstrativo da receita no termo do art. 12 da Lei complementar nº.
101/2000:
Av. Pau Brasil, 5577, Centro. Ministro Andrcazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
NR E
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
XV - À evolução da receita diretamente arrecadada nos últimos três anos, a execução
provável para 2023 e estimada para 2024, com memória de cálculo.
Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária c de um
programa.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. O Orçamento do Municipio para o exercício de 2024 será elaborado
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2024 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se
o principio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às
informações relativas a essas etapas.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2024.
$1º- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
$2º- Fica o Poder Exccutivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na
metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais
desta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas. em
decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados por ocasião da elaboração do
projeto de lei orçamentária.
$3º- Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e
de movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do
Art. 9º da Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo
e o Poder Legislativo poderão definir percentuais específicos para o conjunto de
projetos, atividades c operações especiais, calculados de forma proporcional à
participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida.
69) 3448-2361/2484
Av. Pau Brasil. 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
$4º- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, as autarquias e fundações, o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
$5"- Em atendimento ao disposto no Art. 45, da Lei Federal Complementar n.
101, de 4 de maio de 2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará
baseada nos programas estabelecidos no PPA - Plano Plurianual 2022-2025, observadas
as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei.
Art. 11. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
É - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
H - A previsão da receita e da despesa será elaborada dentro da realidade fática e
em consonância com as restrições impostas pela pandemia atual do Brasil, considerando
a meta de inflação imposta pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos próximos
dois anos, após o exercício de 2023, sendo 3,25% (2024) e 3,00% (2025).
consequentemente sendo um valor gradativamente orçados para o exercício 2024.
HI - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados con Órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Unico — Os serviços de consultorias somente serão contratados para
a execução de atividades que comprovadamente não possam ser desenvolvidos por
servidores ou empregados da administração.
Art. 12. É vedada a inclusão de dotação na Lei Orçamentária ce em seus
créditos adicionais, a título de “auxílio” para entidades privadas ce associações.
ressalvadas as que comprovem serem de origem sem fins lucrativos e que desenvolvam
atividades voltadas para a educação, saúde, assistência social. esporte, lazer c segurança.
Art. 13. Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações
especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se
enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos desta Lei e
alterações posteriores.
$ 1º - A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica. do Grupo
de Natureza de Despesa, da Modalidade de Aplicação, do Elemento de Despesa e da
Fonte de Recursos em Projetos, Atividades c em Operações Especiais será feita por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais.
alterando o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto
municipal.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
94 2º - À Lei Orçamentária para o exercício de 2024, conterá autorização para o
Executivo Municipal transferir dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial,
dotações dos seus respectivos elementos de despesas.
$ 3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2024, conterá autorização para
que o Executivo Municipal altere o QDD — Quadro de Detalhamento de Despesa.
criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza. (elementos, fontes de
recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração
Municipal.
84 4º - Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais.
abertos nos quatro ultimos meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos por
Decreto do Executivo Municipal, para o próximo exercício.
Art. 14. Os recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades
de execução, mediante decreto do poder executivo.
4 1º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio do Projeto de Lei
especifico e exclusivamente para essa finalidade.
4 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicidade da respectiva Les e
do Decreto.
4 3º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o
Poder Executivo autorizado, através de Decreto:
a) À abrir crédito adicional suplementar até o limite de 15% (quinze por cento)
do total Geral da Despesa fixada;
$ 4º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remancjar.
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária para 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção.
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades.
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º.
inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação.
9 5º - A transposição, a transferência ou o remanejamento poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
4 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aberturas de Créditos
Adicionais Suplementares por Anulação, transferência, transposição, remanejamento,
parcial ou total, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento.
incluindo aquelas destinadas a viabilizar a execução de convênios, acordos ou ajustes
similares, desde que haja programa e ação compatível com o objeto do mesmo.
$ 7º - Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação &
realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa. atividade ou
operações especiais, na mesma categoria econômica.
94 8º - Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários
dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica
diferente.
94 9º - Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários.
dentro de um mesmo órgão (secretaria ou entidade), de programa, atividade ou
operações especiais diferentes.
$ 10 - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários.
de órgãos (secretaria ou entidade) diferentes.
9 11 - Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro deverão -
considerar os critérios estabelecidos no inciso I do $ 1º e do $ 2º do art. 43 da Lei a.
4.320/64, assim como, por excesso de arrecadação, o inciso Il do $ 1º e do 8 3º do art.
43 da mesma lei.
9 12- Nos casos de fragrante erro material, poderá ser publicada crrata
visando a correção e lançamento correto, salvo se a correção ferir a essência e objetivo
da autorização do legislativo ou do ordenador de despesas
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORCAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às de Saúde, Previdência e Assistência Social, conterá os recursos
provenientes de:
[| - Transferência de recursos do orçamento fiscal do Município:
HI - Transferência de outra esfera de governo e recursos diretamente arrecadados
pela unidade orçamentária que compõem o Orçamento da Seguridade:
HI - Convênio, acordo e ajuste com organismo estadual e/ou federal e outras
entidades.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Parágrafo Unico - A destinação de recursos para atender as despesas com
ações e serviços públicos de Saúde e de Assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19.
20 e 71, da Lei Complementar nº. 101, de 2.000, a despesa da folha de pagamento de
julho de 2021, em alguns casos, e outros calculados pela média aritmética dos valores
pagos entre os meses de janeiro a junho do exercício de 2023, projetada para o exercício
de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem destinação de
indices a serem concedidos aos servidores públicos.
Parágrafo Unico - os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal
referido no Caput deste artigo constarão de previsão orçamentária específica.
observando o limite do Art. 71 da Lei complementar nº. 101/2.000.
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município.
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração.
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e Entidades da Administração direta ou indireta,
observando o disposto no Art. 71 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
l CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 18. Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o
Municipio poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2024.
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas
por créditos adicionais.
Art. 19. As operações de crédito constarão da Proposta Orçamentária Anual ou
incluidas por intermédio de Créditos Adicionais e serão autorizadas por lei específica.
Art. 20. A verificação dos limites da divida pública poderá ser feita ao final de
cada semestre.
Parágrafo Unico - O montante da dívida pública no exercício de 2024, não
excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
CAPITULO VI
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZYZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art.21. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos €
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto
de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 22. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo de natureza
tributária só será aprovado ou editado se atendidos as exigências do Art. 14 da Lei
complementar nº. 101/2000.
41º - Aplica-se a Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza
fmanceira, as exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente.
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
32º - O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico.
a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
beneficios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes.
43º - Os valores concedidos como forma de incentivo ou benefício de natureza
financeira serão compensados na arrecadação dos tributos: ISS — Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, e, Taxas de Poder de Polícia.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas.
que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Parágrafo Unico - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-linanceira, efetivamente, ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo.
Art. 24. Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta do resultado primário
do artigo 9º da lei complementar nº. 101/2000 será fixado separadamente percentual de
limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades”, calculada de forma proporciona!
a participação dos órgãos da administração, excluídas as despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais de execução.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
GG ANA O
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Parágrafo Unico - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará aos órgãos da Administração, acompanhado de
memória de calculo das premissas dos parâmetros a cada um na limitação do empenho e
da movimentação financeira.
Art. 25. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta ou
indireta e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive, as
diretamente arrecadadas, serão. devidamente, classificadas e contabilizadas no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 26. Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº.
101/2000 considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Art. 27. À Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2024, o cronograma anual de desembolso mensal.
por órgão, nos termos do Art. 8º da Lei complementar nº. 101/2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo Unico - O ato referido no caput e os que modificam conterão:
a) Metas bimestrais de realização de receitas, conforme o disposto no artigo
|3 da Lei Complementar nº. 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de
receita e fonte de recurso:
b) Metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
c) Demonstrativo de que a programação financeira atende as despesas
previstas no cronograma de desembolso mensal.
Art.28. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
c da fiscalização orçamentária à que se refere a Lei Orgânica Municipal, será
assegurada, ao órgão responsável a informação.
Art. 29. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos.
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 30. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração Pública Municipal, direta ou indireta, submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios e apreciação da procuradoria do Município antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas pela Procuradoria do Município.
Art. 31. As entidades privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvem
atividades voltadas para a educação, saúde, assistência social, esporte e lazer.
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam recursos.
Art. 32. A Controladoria Geral do Município alertará o Poder Executivo ou
seus órgãos quando constatarem:
|. a possibilidade de ocorrência da situação prevista no art. 9º da Lei nº 101/00;
|. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por
cento) do limite legal estabelecido na LRF;
HI. fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou
indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
9 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada
diretamente à unidade orçamentária responsável por sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
4 2º O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim por
ato dos Orgãos executores, sob a coordenação e supervisão do órgão central de
planejamento municipal.
Art. 34. Consideram-se irrelevantes para efeito do disposto no art. 16. S 3º da
Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas que se
enquadram no disposto dos incisos LI e II, do Art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas alterações.
Art. 35. Acompanham esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, a que se
refere o Artigo 4º, 894 1º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, além de anexo específico contendo a relação das ações que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município, nos termos do art. 9º, 8 2º. da retrocitada Lei
Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de
que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal
do Municipio.
Art. 36. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta,
indireta e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no més em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 37. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar N.º 101. de
2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Art. 38. Os órgãos da administração direta ficam autorizados a contrair
despesas de custeio e investimento de cada rubrica orçamentária, mediante autorização
do chefe do poder executivo.
S 1º. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
4 2º. a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
tinanceira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providencias
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art.39. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 61, 8 1º, inciso II. da lei orgânica do
municipio, será assegurada, ao órgão responsável a informação necessária para
cumprimento do artigo citado.
Art. 40. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa. observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos.
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme
disposto na lei orgânica do município, será efetivamente mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 42. Os processos referentes ao pagamento de precatórios dos órgãos da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão submetidos à Procuradoria
Geral do Município antes do atendimento à requisição judicial, para fins de
acompanhamento. controle e centralização.
Parágrafo único: O ato referido no caput e os que o modificam conterão:
Metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no arti go
|3 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por
fonte de receita e por fonte de recurso:
I- | Metas medidas de combate à evasão e a sonegação fiscal:
- | Cronograma de execução mensal de desembolso por categoria econômica
e por órgão e unidade gestora:
Hl- Demonstrativo de compatibilidade entre a programação financeira e as
despesas previstas no cronograma de execução mensal de desembolso.
Art.43. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
c da fiscalização orçamentária a que se refere na lei orgânica do município, será
assegurada, ao órgão responsável a informação necessária para cumprimento do artigo
citado.
69) 3448-2361/2484
5577, Centro. Ministro Andreazza/RO - Fones:
Av. Pau Brasil
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZ7ZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários é
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos.
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 45. Os contratos celebrados de acordo com a legislação vigente poderão
ter seus valores reajustados, visando garantir a equação econômico-financeira.
obedecendo aos critérios estabelecidos no Edital de Licitação, contrato e as exigências
da Lei 8.666/93, entre outras, bem como, saldo orçamentário e financeiro.
Art. 46. Em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00, o
Municipio fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de
outros entes Federação desde que haja:
[. Previsão na lei orçamentária:
H. Convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 47. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 48. À revisão proposta no Plano Plurianual para o Exercício de 2024 viss
proporcionar a reprogramação do plano com a inclusão e alterações de programas e
ações, visando alinhar os objetivos do Governo Municipal aos resultados estabelecidos.
que se traduzem nas metas c indicadores de desenvolvimento e de melhoria da gestão
pública, se necessário.
Art. 49. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no dia
|º de janeiro de 2024.
Ministro Andreazza/RO, 28 de setembro de 2023
JOSE ALVES Assinado de forma digital por
JOSE ALVES PEREIRA:31309658234
PEREIRA:3 1309658234 Dados: 20230929 10:25:11 -04'00'
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital por
ROSEANE MARIA VIEIRA roseANE MARIA VIEIRA TAVARES
TAVARES FONTANA PINTANA
Dados: 2023.09.29 09:29:48 -04'00'
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO-2209
Av. Pau Brasil, 5577, Centro. Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484