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materia nº 83/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 83 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaImplementa a Complementação do Piso Salarial para os Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem do Município de Ministro Andreazza, Altera o Art. 3º da Lei Nº 2.282/PMMA/2022, Cria Evento no Sistema de Folha De Pagamento do Retroativo-PNE e Lançamento no E-Social, Estabelece as Fontes de Recursos e dá Outras Providências.
native_id245

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-19 Arquivamento Oriundo da Publicação da Lei — —
2023-12-18 Proposição transformada em lei por promulgação — Proposição promulgada pela Presidente da Câmara Municipal, em virtude do silêncio de Sanção, pelo Prefeito Municipal de Ministro Andreazza-RO, no tempo hábil previsto no Art. 36, §7º, da Lei Orgânica Municipal e Art. 66, § 7º, da Constituição Federal, que originou a Lei nº 2.492/PMMA/2023.
2023-12-12 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado — —
2023-12-11 Veto sobre a proposição rejeitado U —
2023-12-11 Veto incluso na ordem do dia U Veto incluso na ordem do dia para apreciação em Plenário sobre a manutenção ou rejeição do Veto.
2023-12-06 Proposição com veto total U Proposição vetada pelo Executivo Municipal.
2023-11-21 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal — O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 085/CMMA/2023, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2023-11-20 Proposição aprovada A Proposição aprovada por todos os vereadores presentes em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências e decurso do prazo ao Poder Executivo.
2023-11-17 Inclusa na Ordem do Dia p/ apreciação em Regime de Urgência A Incluso na Ordem do dia para apreciação do pedido de regime de urgência, sendo o pedido aprovado segue para apreciação do Projeto de Lei.
2023-11-17 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes A —
2023-11-14 Proposição distribuída às comissões A Os Membros das comissões competentes se reunirão para análise e emissão de Parecer Conjunto, o qual recebendo Parecer será incluso na Ordem do dia para apreciação do pedido de regime de urgência especial, sendo o pedido aprovado segue para apreciação da proposição.
2023-11-14 Parecer Concluído — —
2023-11-14 Proposição encaminhada para Assessoria Jurídica — Proposição encaminhada à Assessoria Jurídica para análise e emissão de Parecer.
2023-11-14 Matéria Lida em Plenário — —
2023-11-10 Leitura em Plenário — Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e logo após encaminhada para apreciação e devidas providências à Assessoria Jurídica; Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final; de Educação, Saúde e Assistência Social; e de Finanças e Orçamento, em conformidade com o artigo 115 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
2023-10-04 Análise Preliminar A Ao Gabinete da Presidência para análise da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-20T21:49:29.841334-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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vá Rito q
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
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ei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO Nº DOG AB/PMMA/2023.
Ministro Andreazza/RO.. 04 de outubro de 2023.
A Sua Excelência
Ver JUSCILEIA ALVES DA SILVA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exma. Sra. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em
vigor. venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com 0 fito de
encaminhar o Projeto de Lei que: “IMPLEMENTA A COMPLEMENTAÇÃO DO
PISO SALARIAL PARA OS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA, ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº2.282/PMMA/2022, CRIA
EVENTO NO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO DO RETROATIVO-
PNE E LANÇAMENTO NO E-SOCIAL, ESTABELECE AS FONTES DE
RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Certo da compreensão de Vossa Senhoria e dos demais Edis que compõem
esta Câmara Municipal vos encaminho o incluso Projeto de Lei. para que o mesmo seja
votado em consonância com Regimento dessa Casa de Leis. em Regime de Urgência, se
o Regimento Interno permitir. e na convicção da aprovação do mesmo. desde já. envio
votos de elevada estima e reconhecimento.
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Atenciosamente, RR
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JOSÉ ALVES PEREIRA
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Câmara Municipai de Ministro Andreazza
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO.. 04 outubro de 2025.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N-.0%3 /PMMA/2023
Exma. Sra. Presidente.
Iimos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Ao cumprimentá-los. encaminho Projeto de Lei que: “IMPLEMENTA A
COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PARA OS ENFERMEIROS,
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM É AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO
MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, ALTERA O ART. 3º DA LEI
Nº2.282/PMMA/2022, CRIA EVENTO NO SISTEMA DE FOLHA Dk
PAGAMENTO DO RETROATIVO-PNE É LANCAMENTO NO E-SOCIAL,
ESTABELECE AS FONTES DE RECURSOS É DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O projeto em anexo visa à regulamentação do piso nacional dos enfermeiros,
técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem do Município. cumprindo o que se
trata nos termos da Lei Federal n. 14.434/2022 e cumprimento da Emenda Constitucional
n. 124/2022 e n.127/2022.
Além disso, é imprescindível que o Município esteja em consonância com as
normas federais, garantindo o reconhecimento. a valorização desses profissionais €
importância para a qualidade da assistência à saúde oferecida para a população.
A implementação do piso nacional é uma medida necessária e justa na garantia
da melhoria da remuneração desses profissionais, incentivando na capacitação, eficiência
e qualidade dos serviços de saúde do Município.
Informo que o Impacto orçamentário-financeiro em razão da implementação do
complemento do Piso Nacional da Enfermagem deverá ser mínimo em relação ao
orçamento anual de Ministro Andreazza e não afetará o equilíbrio econômico-financeiro
das contas municipais, haja vista que O Município deverá arcar com os encargos patronais,
diferença de férias e décimo terceiro salário dos servidores beneficiados pelo PNt com
recursos próprios. mas em contrapartida deixará de pagar O Auxílio Alimentação que hoje
perfaz o valor de R$500.00 (quinhentos reais) para cada servidor.
Contudo. neste momento deixo de apresentar a Declaração de Impacto
Orçamentário posto que O Ministério da Saúde ainda não apresentou o detalhamento e
os valores dos repasses. dados essenciais para que O contador faça a apuração da despesas
com recursos próprios e impacto no índice de folha e contas do Município.
Diante do exposto e pelo que mais será suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis. reitero o pedido de apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência, se o Regimento Interno permitir.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Sendo o que somente se apresenta para o momento, oportunamente, renovo
protestos de consideração e apreço.
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
J
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEI N. 04? PMMA/2023.
“IMPLEMENTA A COMPLEMENTAÇÃO DO PISO
SALARIAL PARA OS ENFERMEIROS, TÉCNICOS
DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE
ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA, ALTERA O ART. 3º DA LH
Nº2.282/PMMA/2022, CRIA EVENTO NO SISTEMA
DE FOLHA DE PAGAMENTO DO RETROATIVO-
PNE E LANCAMENTO NO E-SOCIAL,
ESTABELECE AS FONTES DE RECURSOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FULCRO
NA LEI FEDERAL N. 14.434/2022 E CUMPRIMENTO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 124/2022 E N.127/2022, FAZ SABER QUE A CAMARA
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE SANCIONA
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido o complemento de valor em favor dos Enfermeiros,
Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem do Município de Ministro
Andreazza até atingir o Piso Nacional da Enfermagem - PNE estabelecido pela Lei
Federal n. 14.434/2022, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. que terão Os
seguintes valores:
a) Enfermeiros. R$ 4.318,18 (quatro mi! trezentos e dezoito reais e dezoito
centavos):
b) Técnicos de Enfermagem, R$ 3.022,72 (três mil e vinte e dois reais e setenta
e dois centavos):
c) Auxiliares de Enfermagem, R$ 2.159,09 (dois mil, cento e cinquenta e nove
reais e nove centavos).
81º. O servidor contratado nos cargos citados nas alíneas acima com carga
horária de 20 (vinte) horas semanais receberão o complemento do Piso Nacional
da Enfermagem até atingir o valor proporcional a carga horária do piso
estabelecido para o seu cargo.
Art. 2º. Para efeito de cálculo da remuneração fica estabelecido:
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
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Lei de Criação 372 — 13/02/92
1. O valor do complemento do PNE será a diferença entre a soma do Salário
Contratual. Complemento do Salário Mínimo Nacional. Adicional de lempo
de Serviço- ATS ou do Cargo Comissionado até o valor do Piso Nacional da
Enfermagem para cada cargo.
II. O complemento Piso Nacional da Enfermagem que trata este artigo servirá
como base para cálculo de 13º (décimo terceiro) salário e férias.
HI. Não será considerado para cálculo da complementação do Piso Nacional da
Enfermagem o adicional de insalubridade. adicional noturno. gratificação de
graduação ou pós-graduação e a complementação do salário mínimo nacional.
[V. O adicional de insalubridade será pago ao servidor que fizer Jus, somado ao
valor do PNE de cada cargo.
V. O adicional notumo será pago ao servidor que fizer Jus. calculado
considerando o valor do PNE (Salário Contratual, Complemento do Salário
Mínimo. Gratificação de Graduação e/ou Pós-Graduação, Adicional de lempo
de Serviço- ATS. Complemento do PNE ou Cargo € omissionado) e será somado
ao adicional de insalubridade.
VI. O Adicional de Tempo de Serviço — A TS e gratificações continuarão sendo
calculadas na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. As verbas estabelecidas no item I são individuais de cada
servidor não significando que a implantação do complemento resultem inclusão de novas
verbas. vantagens ou adicionais em cada remuneração.
Art. 3º. Os servidores abarcados pelo Piso Nacional da Enfermagem - PNE não
farão jus ao auxílio alimentação, conforme art. 3º da Lei Nº 2.282/PMMA/2022, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O Auxílio Alimentação não será concedido aos
detentores de cargos cujas categorias profissionais são
beneficiadas por lei que estabelecem Piso Nacional ou percebem
complemento de Piso Nacional. '
Art.4º. Fica condicionado o pagamento da complementação do PNE aos
recursos financeiros e períodos efetivamente repassados pelo Ministério da Saúde e ao
respectivo tempo retroativo.
Art. 5º. Os enfermeiros que exercem cargo em comissão que exigem 0 registro
profissional no Conselho Regional de Enfermagem, lotados na Secretaria Municipal de
Saúde. terão direito a complementação do Piso Nacional de Enfermagem:
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
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Lei de Criação 372 — 13/02/92
I- Gerente de Atenção Básica e Vigilância Epidemológica e Imunização:
II- Gerente de Setor de Enfermagem da Unidade Mista de Saúde:
L- Os cargos privativos de enfermeiros que forem criados por Lei Municipal.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com os encargos
previdenciários patronais. bem como, verbas indenizatórias e remuneratórias decorrentes
da Complementação do Piso Nacional de Enfermagem nas exceções em que os encargos
ou verbas não forem obrigações do Ministério da Saúde.
Art.7º. As despesas em decorrência da implementação da Complementação do
Piso Nacional da Enfermagem serão supridas com recursos provenientes de repasses do
Ministério da Saúde, salvo as despesas de que tratam o Art.8º desta Lei que poderão ser
custeadas com Recursos Próprios, sendo que as respectivas despesas deverão estar
asseguradas no orçamento no Fundo Municipal de Saúde e/ou Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 8º. Para fins de implantação em folha de pagamento do Complemento do
Piso Nacional retroativo em consonância com os repasses financeiros do Ministério da
Saúde e lançamento no E-Social, deverá ser criada o evento denominado “Retroativo-
PNE”.
Art.9º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. com seus efeitos
financeiros retroativos a competência da Lei 14.434/22 condicionados aos repasses
previstos na Portaria GM/MS Nº 1.135/2023 e suas alterações posteriores, fica revogadas
as disposições em contrário.
Ministro
Anídreazza/RO. 04 de outubro de 2023..
JOSÉ AFVES PEREIRA
Prefeito Municipal
e
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MARCUS FABRÍCIO ELLER
Advogado do Município — OAB/RO 1549
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/24384

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