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materia nº 71/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 71 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e Acrescenta o Inciso VIII ao § 1º do Artigo 15 da Lei 1.528/PMMA/2016 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-13 Proposição rejeitada pelo Plenário — O pedido de Regime de Urgência Especial ao Projeto de Lei foi discutido e aprovado por todos os vereadores presentes. A sessão foi suspensa e as Comissões competentes emitiram Parecer Conjunto favorável a aprovação do mesmo. O qual foi incluso na Ordem do Dia, conforme artigo 122 § 2º, do Regimento Interno. O qual após ser lido e colocado em discussão foi rejeitado por cinco votos contrários e três votos favoráveis.
2022-06-09 Matéria Protocolada — À Diretoria Legislativa para leitura da matéria em plenário e apreciação do pedido de regime de urgência especial, e, se aprovado segue tramitação conforme artigo 122 § 2º , do Regimento Interno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-14T08:35:01.527138-03:00 Rejeitado 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

pet 4 ESTADO DE RONDÔNIA
RE, PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
= Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
OFICIO N.X/2//GAB/PMMA/2022.
Ministro Andreazza/RO, 08 de junho de 2022.
A Sua Excelência:
Vereador NILDO LEAL DA SILVA.
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES.
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precípua
de encaminhar o Projeto de Lei que INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE) E ACRESCENTA O INCISO VIH
AO 81º DO ARTIGO DE 15 DA LEI 1.528/PMMA/2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem essa
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência Especial, e, na convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio
votos de elevada estima e reconhecimento.
FARTA Jos
JOSE ALVES PEREIRA A
Prefeito Municipal. |
“a
NJ ,
[Mp
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N,. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
EUA ESTADO DE RONDÔNIA
É: os PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
a Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, 8 de junho de 2022
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN. O X (PMMA/2022.
Exmo. Sr. Presidente. Exmos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Encaminhamos às Vossas Excelências, com grande honra, para apreciação e
votação, junto à essa Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que “ INSTITUI
O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE) E
ACRESCENTA O INCISO VIII AO $1º DO ARTIGO DE 15 DA LEI
1.528/PMMA/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de um sistema que organiza desde o processo de apuração do ato
infracional até a execução da medida socioeducativa imposta, regulamentando ainda, as
medidas socioeducativas correspondentes a Liberdade Assistida — LA e Prestação de
Serviços à Comunidade.
As competências municipais no que tange ao SIMASE são de institui-lo, coordena-
lo e mantê-lo. criando programas de atendimento para execução das medidas
socioeducativas em meio aberto, editar normas complementares para organização e
funcionamento dos programas, cofinanciamento em conjunto com os demais entes
federados dos serviços e programas e parceria com o Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente —- CMDCA.
Diante do exposto e pelo que ii suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis, reiteramos o pedido de apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência Especial. À |
Sendo o que somente se apre enta| b
nossos protestos de consideração e apreço.
o momento, oportunamente, renovamos
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
N |
| J
N
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
OR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
EA À ESTADO DE RONDÔNIA
qtas PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
PROJETO DE LEI Nº:0AMPMMA/2022.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE) E
ACRESCENTA O INCISO VIII AO 81º DO ARTIGO DE
15 DA LEI 1.528/?PMMA/2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — SEMASE,
nas modalidades de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei entende-se como SIMASE o conjunto ordenado de
princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio
aberto, no Município de Ministro Andreazza, nos termos definidos pela Lei Federal n.
12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — SIMASE.
Art. 2º. O SIMASE será grganizado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal
Assistência Social, a quem caberá estabelecer normas gerais, acompanhamento e
fiscalização.
Art. 3º. O Sistema Municipal|de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos:
L. Atender o allolescente, sentenciado judicialmente a cumprir medida
socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de
Serviço à Comunidade nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de
Medidas Socipeducativas. nos planos Estadual e Municipal de Medidas
Socioeducativas. bem como Estatuto da Criança e do Adolescente;
[ A responsabilização do adolescente quanto à consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
HI. A promoção spcial do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e
sociais por meios da elaboração e execução do seu Plano Individual de
Atendimento + PIA;
IV. Criar condições para a inserção, reinserção e permanência do adolescente no
sistema de ensino.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
OR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
| sta | ESTADO DE RONDÔNIA
AAA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
ASS Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Art. 4º. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o Inciso II, do art.
5º da Lei Federal n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, deverá ser elaborado em
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de
representantes dos órgãos públicos e privados afins, e será submetido à deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Unico. O Plano Mbnicipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações
articuladas nas áreas de| educação. saúde, assistência social, cultura, esporte,
capacitação/direcionamento |para o trabalho, para os adolescentes atendidos, em
conformidade com os princípjos elencados na Lei 8069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da
Criança e do Adolescente, alterado pela Lei Federal n. 13.431, de 04 de abril de 1997.
Art. 5º. O Plano Individual dé Atendimento — PIA será elaborado sob a responsabilidade da
equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do
adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de 15
(quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
. Os resultados da avaliação interdisciplinar;
LI, Os objetivos declarados pelo adolescente;
[I. A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação
profissional;
IV. As entidades de integração e apoio às famílias;
V. Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Planto
Individual de Atendimento — PIA.
VI. As medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 6º. O acesso ao Plano Individual de Atendimento — PIA será restrito aos servidores do
respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsáveis, ao
Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
Art. 7º. O SIMASE será lorganizado por meio de programas de atendimento, sob
responsabilidade do Municipio de Ministro Andreazza-RO, por meio do Centro de
Referência da Assistência Social -CRAS, podendo ser executado em parceria com as
entidades de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços
à Comunidade do Município.
Art. 8º. O Centro de Referência da Assistência Social —- CRAS será o órgão responsável
pela execução do Programa de Atendimento Socioeducativo em meio aberto.
S 1º. Para a implementação do Sistema Socioeducativo, será indicado I(um) Coordenador
pela Secretaria Municipal de, Assistência Social (SEMAS) por meio de Portaria municipal,
onde deverá atender os seguintes requisitos:
|. Qualidades e habilidatles para a inter-relação pessoal e institucional:
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
OR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
EE ESTADO DE RONDÔNIA
Mer. PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
pi ad E Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
|. Experiência e conhecimento na área dos direitos da Criança e do Adolescente.
|. Ser formado (a) em nível superior no curso de Pedagogia.
$ 2º A Coordenação do SIMASE priorizará as ações de fomento e consolidação das
atividades socioeducativas e atuará com base na articulação dos atores locais, ou seja,
na formação da rede de atendimento do Município.
Art. 9º. Compete ao Departamento de Assistência Social:
|. Formular, institui, cbordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo, respeitar as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado do Rondônia;
|. Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com
o Plano Nacional e ol Plano Estadual, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social do Município de Ministro Andreazza;
[. Criar e manter prógramas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto;
[V. Editar normas complementares para a organização, aplicação e funcionamento dos
programas e do seu Silstema de Atendimento Socioeducativo:
V. Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o atendimento
socioeducativo e forhecer regularmente os dados necessários ao povoamento e
atualização do sistema:
VI. Atuar conjuntamente com os demais entes federados e com os demais
Departamentos Municipais na execução de programas e ações destinados a
adolescente a quem fgi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;
Art. 10. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de que trata o Inciso Il de que
trata O inciso Il, do artigo anterior deverá incluir um diagnóstico da situação do SIMASE,
as diretrizes, os objetivos, ag metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão
das ações de atendimento para os 5 (cinco) anos seguintes em sintonia com os princípios
elencados no ECA.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado por
Comissão Intersetorial e deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de
educação, saúde, assistência |social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os
adolescentes atendidos em canformidade com os princípios elencados no ECA.
Art. 11. O SIMASE consistirá em:
|. Atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de
pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Comarca de Ministro
Andreazza:
|. Promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática,
esportiva, recreativa, artística e cultural;
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
“OR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
PREFET,
[. Capacitar os adolesce
trabalho;
|V. Implementar parceria
concessão de estáf
Art. 12. O Poder Executivo
fomento com entidades de q
estabelecer parcerias com
atividades relativas à execl
conformidade com a Lei Fedt
Parágrafo único. Fica autori;
ESTADO DE RONDÔNIA
URA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
tes participantes do programa para o ingresso no mercado de
s com entes públicos e com a iniciativa privada para a
ios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa;
unicipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou
ireito público e/ou entidades de direito privado, bem como
empresas particulares, visando ao desenvolvimento das
ção das medidas socioeducativas de que trata esta lei em
ral n. 13.019/2014 e suas alterações.
ado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas
interessadas em financiar o SIMASE.
Art. 13. O SIMASE ficará a
administrativa responsável pi
controle, acompanhamento e
argo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a unidade
ra estabelecer normas e procedimentos para sua implantação,
fiscalização.
Art. 14. O Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no
PPA, LDO e Orçamento Mu
para o desenvolvimento do S|
Art. 15. A execução das Mg
Serviços à Comunidade rege
Federal n. 12.594/12:
|.
conferido ao adul
Il. Excepcionalidade da
se meios de auto «
|. Proporcionalidade:
[V. Brevidade da medida
cipal, garantindo os recursos Municipais próprios necessários
MASE.
didas Sócioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de
-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do Art. 35 da Lei
Legalidade, não podgndo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o
o:
intervenção judicial e da imposição das medidas favorecendo-
omposição de conflitos:
em resposta ao ato cometido;
V. Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do
adolescente:
VI. Mínima intervenção Ff
VII.
VIH. Fortalecimento
socioeducativo.
ara realização dos objetivos da medida:
Não discriminaçãp do adolescente;
dos vínculos familiares e comunitários no processo
Art. 16. Acrescenta o inciso VIII ao 81º artigo de 15 da Lei 1.528/PMMA/2016 e cria a
COORDENADORIA DOS
SOCIEDUCATIVO que
ETOR DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
será dirigida pelo seu Chefe Coordenador do Setor do
SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE), que
passará a vigorar com a segui
DOCUMENTO PUBLICAD(
nte reação:
) NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Art. LS cceecorssceerossoseecssesssescsesessencsssoso
21.
“VI COORDENADOR DO SETOR DO SISTEMA
MUNICIPAL | DE ATENDIMENTO | SOCIEDUCATIVO
(SIMASE), cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Executivo, que deverá ser ocupado por servidor efetivo, com acúmulo
de Gratificação por Desempenho, item IV do Anexo do II da Lei
1.528/PMMA/2016, que atualmente corresponde a R$400,00
(quatrocentos reais) fazendo jus a 100%(cem por cento) da verba de
representação , com jornada laboral de S(oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais, acumulável com a remuneração básica,
com as atribuições descritas nesta Lei Específica.”
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
constantes do Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
N ps Andréazza-RO, 8 de junho de 2022.
JOSE ALVES BEREIRA
Prefeito Municipal
NE
far
KELLY DA SILVA'MARTINS STRELLOW
Assessora Jurídica - OAB/RO 1560
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
“OR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS

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