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materia nº 3/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaDispõe sobre o Orçamento-Programa para o Exercício Financeiro de 2024, no Município de Ministro Andreazza e dá outras providências.
native_id276

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Proposição Aprovada em 2º Turno S Proposição aprovada em 2º turno por 5 votos favoráveis e 4 contrários em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências.
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2023-11-20 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em 1º turno por 5 votos favoráveis e 4 contrários em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências e decurso do prazo para a 2ª votação.
2023-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2023-11-16 Parecer Concluído — —
2023-11-10 Proposição distribuída às comissões — —
2023-11-06 Leitura em Plenário P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T21:27:48.548757-03:00 Aprovado em 2ª Votação 5 4 0
2023-11-20T20:54:09.091669-03:00 Aprovado em 1ª Votação 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Ra RES oba vê
PMS É apr
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Emenda 01/2023.
Ministro Andreazza/RO, 06 de novembro de 2023.
As Vossas Excelências:
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras
Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO.
Assunto: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 090/PMMA/2023 -
ENCAMINHA
Excelentíssimos Senhores e Senhoras,
Emenda Modificativa 01/2023
Ao Projeto de Lei 090/PMMA/2023
LOA- ORÇAMENTO - PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024
Os Vereadores Alfredo Laurent, Mauro Jesuíno de Souza e Nildo Leal da
Silva, com assento nesta Casa Legislativa, vêm propor, na forma regimental,
a presente Emenda Modificativa, com a finalidade precípua de alterar o 4 38,
incisos I e III, do artigo 16, da Lei Orçamentária Anual (LOA:
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 -1 3/02/92
Art. 16. As fontes de recursos e as modalidade orçamentárias de aplicação
aprovadas nesta Lei Orçamentária poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, mediante
decreto do Poder Executivo.
$3º- Nos termos dos artigos 7º, 42 € 43 da Lei Federal nº 4.320/64, fica o
Poder Executivo autorizado:
L A realizar Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por
Anulação, Transferências, Transposição, Remanejamento, parcial ou total,
até o limite de 1% (Um por cento) do valor total do orçamento, incluindo
aquelas destinadas a viabilizar a execução de convênios, acordos ou ajustes
similares, desde que haja programa e ação compatível com o objeto do
mesmo.
HH...
III Abrir crédito adicional suplementar até o limite de 1% (um por cento)
do valor total do recurso recebido a título de acordo ou ajuste similar, para
cobertura de contrapartida.
Certo da compreensão de Vossas Excelências que compõem essa E.
Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO, encaminhamos a inclusa
Emenda Modificativa 01/2023, para que a mesma seja lida, apreciada pelas
comissões competentes e levada à votação em Plenário desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
Alfredo Laurent Mauro Jesuíno de Souza “ Nildo Leal da Silva
Vereador
Vereador Vereador
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
JUSTIFICATIVA
Os vereadores signatários trazem à apreciação dos membros desta
Corte de Leis, a presente Emenda Modificativa que altera o 4 3º, incisos f e
III, do artigo 16, da Lei Orçamentária Anual (LOA), reduzindo para 1%
(Um por cento) o limite para realização de Aberturas de Créditos Adicionais
Suplementares sobre o montante do Orçamento Anual de 2024.
A presente Emenda se faz necessária em razão do poder/dever de
fiscalização, por partes dos vereadores, sobre os atos do chefe Poder
Executivo, no que se refere aos gastos do dinheiro público, de forma que,
haverá maior participação dos membros desta Casa de Leis, no que tange a
destinação das verbas públicas pelo Poder Executivo deste município de
Ministro Andreazza/RO,, garantindo que o Orçamento Público seja alocado
de forma mais eficaz e alinhado com as necessidades mais urgentes da
população, promovendo assim o bem-estar, a igualdade e o desenvolvimento
sustentável de nosso Município.
Diante do exposto acima, considerando a importância do assunto
abordado na presente Emenda Modificativa nº 01/2023, solicitamos e
contamos com o apoio dos Pares desta Casa, para a devida aprovação.
Atenciosamente,
Ministro Andreazza/RO, 06 de novembro de 20283.
A - Pi / no
Alfredo Laurent Mauro Jesuino de Souza 5
Vereador Vereador

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