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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO Nº.7//GAB/PMMA/2023.
Ministro Andreazza/RO., 14 de novembro de 2025.
A Sua Excelência
Ver. JUSCILEIA ALVES DA SILVA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exma. Sra. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em
vigor, venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com o fito de
encaminhar o Projeto de Lei que: “AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO DECORRENTE DA VACÂNCIA DE PROFISSIONAIS DE SAUDE E
DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Certo da compreensão de Vossa Senhoria e dos demais Edis que compóem esta
Câmara Municipal vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência Especial, e na convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio
votos de elevada estima e reconhecimento.
JOSE ALVES jssraco de forme
PEREIRA:S1 PEREIRAS? 309658234
309658234 Dados 2022.11.14
13:29:43 -04'00'
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Ministro Andreazza/RO., 14 de novembro de 20253.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.527 /PMMA/2023
Exma. Sra. Presidente,
TImos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Ao cumprimentá-los, encaminho Projeto de Lei que: “AUTORIZA A
REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA
ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DA
VACÂNCIA DE PROFISSIONAIS DE SAUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei solicita autorização para legislativa para realização
do Processo Seletivo Simplificado e para agilizar no processo de contratações
temporárias de profissionais das seguintes áreas: Médico Clinico Geral, Nutricionista,
Técnico em Enfermagem, Fonoaudiólogo, Técnico em Atendimento de Farmácia e
Agentes Comunitários de Saúde, cuja importância se dá a necessidade de suprir as vagas
da Secretaria Municipal de Saúde, haja vista que mesmo com concurso público em
vigência inexiste candidatos em lista de espera.
Além disso. o direito à saúde é um dos direitos fundamentais protegidos pela
Constituição Federal, sendo dever dos entes federativos promovê-lo e resguardá-lo.
Assim, como se extrai da presente justificativa, as contratações não terão
natureza permanente, e não apresentam tal propósito, mas, contrariamente, serão
realizadas em caráter excepcional.
Esclarece-se que as contratações decorrentes do Teste Seletivo realizado em
2022. conforme Lei 2297/PMMA/2022 vencerão no primeiro quadrimestre de 2024,
assim como forma de planejar a gestão da saúde e para que não haja descontinuidade do
serviço público oferecido à população e nem perda de recursos federais, posto que se
tratam de serviços públicos pactuados é necessário a realização de novo processo seletivo
para evitar descontinuidade.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, esclarece-se que as
contratações a Lei Complementar nº 101/2000 só exige cálculo do impacto orçamentário
financeiro quando a despesa ultrapassar o período de dois exercícios fiscais. Ademais, as
remunerações já fazem parte da previsão do orçamento público de Ministro Andreazza.
E] ES ad
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Diante do exposto e pelo que mais será suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis, reitero o pedido de apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência Especial.
Sendo o que somente se apresenta para O momento, oportunamente, renovo
protestos de consideração e apreço. JOSE ALVES Assinado de forma digital por
JOSE ALVES
PEREIRA:31 30965 PEREIRA:31309658234
8734 Dados 2023.11.14 13:32:15
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: 69) 3448-2361/2484
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
PROJETO DE LEIN º.lg 92 /PMMA/2023.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PROFISSIONAIS DE SAUDE PARA ATENDER
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
DECORRENTE DA VACÂNCIA DE
PROFISSIONAIS DE SAUDE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSE ALVES
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO AS
DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL EM VIGOR QUE DISCIPLINA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NA LEI
294/PPMMA/2012 E LEI 1133/PMMA/2012, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Em razão de atender excepcional interesse público na área de saúde, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, atraves de
processo seletivo simplificado de Prova de Títulos e condições de pontuação a serem
estabelecidas no respectivo Edital, profissionais de saúde, nos cargos que seguem:
CARGO VAGAS LOTAÇÃO
Agente Comunitário de Saúde - 40h OS (cinco) Area de atuação das vagas: área urbana,
inha 03 Mineração e Castanhal Linha 06,
parte 07 da Linha 07 até o final. Com a
exigência que o candidato à vaga resida na
respectiva microárea de atuação, exceto a
aga da área urbana.
Técnico (a) de enfermagem - 40h 4 (quatro) Unidade Mista de Saúde
Técnico em Atendimento de Farmácia - 40h |01 (um) Farmácia
édico Clínico Geral plantonista - 24h 04 (quatro) nidade Mista de Saúde
utricionista - 40h 01 (um) Unidade Mista de Saúde
onoaudiólogo - 30h stratégias de Saúde da Famiha-BSF |
S1º. Ficam abertas as vagas temporárias para os respectivos cargos descritas no
quadro acima na Secretaria Municipal de Saúde, as quais serão preenchidas após a
realização/convocação do Teste Seletivo autorizado por esta Lei.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
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Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
$2º. Ficam extintas as vagas temporárias abertas na Secretaria Municipal de Saude
em razão de leis anteriores, a partir do encerramento de cada contrato temporário individual
e convocação do Teste Seletivo autorizado por esta Ler.
83º. As contratações realizar-se-ão através de processo seletivo simplificado, na
forma do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº1.133/PMMA/2012 e avaliados
por comissão integrada por três servidores, a serem nomeados pelo Chefe do Executivo, que
terão a responsabilidade de estabelecer os critérios de seleção, elaboração do Edital,
classificação dos candidatos e serviços correlatos.
44º. Os candidatos à vaga de Agente Comunitário de Saúde precisam residir na
respectiva área de atuação, exceto a vaga para área urbana, e serão regidos pela Lei Federal
nº11.350/2006 e Lei 14.194/2021 e demais normativas do Ministério da Saúde, além de
obediência a Legislação Municipal.
Art.2º. Os profissionais contratados por meio desse processo seletivo terão seus
contratos firmados com duração inicial de 12 (doze) meses, e independentemente de nova
autorização legislativa, poderão ser prorrogados por igual periodo.
Art. 3º. Os aprovados serão convocados e deverão tomar posse no prazo
estabelecido no Edital e apresentarão a documentação relacionadas no Decreto nº
3.330/PMMA/2015, comprovando estar apto para o exercício da função, objeto da
contratação.
Art. 4º. As atribuições, requisitos e habilitação profissional para os cargos referidos
nesta Lei serão as mesmas previstas na legislação municipal para os cargos de provimento
efetivo paradigma.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente
ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a
vigência da contratação e estarão submetidos aos mesmos deveres e mesmas proibições
atribuídas aos Servidores Públicos efetivos e comissionados.
Art. 6º. Os direitos e vantagens concedidos aos Servidores Públicos de provimento
efetivo ou em comissão garantidos com exclusividade apenas a estes na Legislação Municipal,
não se aplicam aos contratados por meio desta Lei em razão da precariedade do cargo.
Art. 7º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante averiguação sumária mediante sindicância pelo órgão a que
estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias,
assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 8º. Ao Municipio fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados
por esta Lei, a qualquer tempo e sem indenização, desde que cessada as necessidades
decorrentes da contratação, inclusive substituição do detentor do cargo de profissional da
saúde por outro proveniente de Programa Federal ou Estadual ou suspensão dos recursos.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
91º. A extinção do contrato, ocorrendo por qualquer das partes, deverá ser
comunicada com antecedência minima de 10 (dez) dias.
92º. A rescisão do presente contrato também poderá ocorrer nos seguintes casos:
| - a ausência do contratado ao serviço por mais de 05 (cinco) dias úteis consecutivos,
sem motivo justificado.
1 - pelo término contratual;
[I- por iniciativa do contratado:
93º. Constitui ainda motivo para rescisão do contrato, a nomeação ou designação do
contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo;
34º. Em caso de afastamentos legais, os contratados deverão apresentar justificativa
ao órgão com antecedência minima de 24 (vinte e quatro) horas nos casos de previsibilidade e
no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, nas situações imprevisíveis,
apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho, sobpena de rescisão
contratual.
95º. No momento da rescisão, ser-lhe-á assegurado ao contratado o pagamento das
verbas rescisórias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional.
Art. 9º. A remuneração dos contratados nos termos desta Lei respeitarão a faixa
inicial de ingresso do cargo efetivo paradigma.
Art. 10. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de
direito aefetivação no serviço público municipal.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta
de verbas próprias consignadas na Secretaria Municipal de Saúde ou Fundo Municipal de
Saúde, suplementadasse necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as eventuais
disposições em contrário.
JOSE ALVES Assinado de forma digital
PEREIRA:31309 EEIRA SIS OI6e 34 Ministro Andreazza/RO., 14 de novembro de 2023.
Dados: 2023.11.14
658234 13:32:49 -04'00'
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209
ROSEANE MARIA VIEIRA Assinado de forma digital por ROSEANE
MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
TAVARES FONTANA Dados: 2023.11.14 12:20:43 -04'00'
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS