CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 -1 3/02/1992
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/CMMA/2023
“ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA
ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO,
PREGOEIRO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES É
FISCAIS DE CONTRATOS NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA, ESTADO
DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA/RO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O
REGIMENTO INTERNO, FAZ SABER QUE ESTA RESOLVE E PROMULGA A
SEGUINTE,
RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 14.133. de 1º de abril de 2021 (Nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
CONSIDERANDO a necessidade de conceituar, definir e indicar as ações, regras €
diretrizes para atuação do Agente de Contratação, Pregoeiro. Equipe de Apoio e Comissão de
Contratação no âmbito da Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO:
CONSIDERANDO a competência administrativa de promover gestão por
competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução
da Lei n. 14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as contratações públicas
realizadas pela Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO;
RESOLVE:
Art. 1º. Este regulamento estabelece regras € diretrizes para atuação do Agente de
Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e Comissões de Contratação de que trata a Lei Federal
n 14.133. de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO.
dreazza/RO - Fone: (69 3448-2213
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para fins deste regulamento considera-se:
I — Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente. e. em
caráter permanente ou especial, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões. acompanhar o trâmite da licitação. dar impulso ao
procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até à homologação;
II — Autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito
daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão e entidade:
II - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
IV - Equipe de apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a
função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas
dos procedimentos licitatórios ou auxiliares; e
V - Pregoeiro: denominação do agente de contratação nos casos da modalidade
pregão.
Art. 3º. A designação do Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e
Comissão de Contratação deverá observar os requisitos elencados no art. 7º da Lei Federal nº
14.133. de 1º de abril de 2021, devendo o agente público observar as vedações previstas no art.
9º. da referida Lei.
Parágrafo único. Somente por decisão fundamentada da autoridade competente.
poderá ser afastada a ordem de preferência na designação do agente público para o desempenho
das funções essenciais à execução da Lei Federal n. 14.133, de 2021, conforme art. 7 mé. 1
CAPÍTULO II
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
Art. 4º. Compete ao Agente de Contratação ou Pregoeiro, sem prejuízo de outras
estipuladas por normas complementares:
[= Coordenar os trabalhos da equipe de apoio, quando houver:
II - Receber. examinar e decidir as impugnações e OS pedidos de esclarecimentos ao
edital e seus anexos;
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HI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - Verificar e julgar as condições de habilitação:
VI - Realizar diligências a fim de sanar erros ou falhas que não alterem a substância
das propostas;
VII - indicar o detentor da melhor proposta;
VIII — negociar melhores condições com O detentor da melhor proposta:
IX — Receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua
decisão. encaminhá-los à autoridade competente;
x — Recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver a interposição de
recursos administrativos;
XI — encaminhar, à autoridade competente, para adjudicação e homologação, O
processo devidamente instruído. após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e
exauridos os recursos administrativos:
XII — propor à autoridade competente à instauração de procedimento para apuração de
responsabilidade, revogação ou anulação da licitação, quando for o caso; €
XIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública
na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável
por essas atribuições.
$ 1º O Agente de Contratação ou Pregoeiro será auxiliado pela Equipe de Apoio €
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação
da equipe.
$ 2º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação nas
licitações que envolvam bens ou serviços especiais, observado O disposto no inciso | do art. es
$ 3º Em todos os atos, faculta-se ao Agente de Contratação ou Pregoeiro a requisição
de subsídios formais e técnicos para tomada de decisão.
Art. 5º. Quando solicitado, o Agente de Contratação ou Pregoeiro prestará apoio
técnico e informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação.
$ 1º. Na hipótese do Caput, é vedado ao Agente de Contratação ou Pregoeiro, no
ambito das licitações em que for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem
risco ao princípio de segregação de funções, a saber, entre outras:
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Rua Espírito Centro Ministro Andreazza/RO - Fone: 69
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I — Elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em
especial:
a) estudo técnico preliminar;
b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
c) pesquisa de preços e relatório comparativo de preços para definição do orçamento
estimado.
II - Acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver:
HI = autorizar a abertura do processo licitatório:
IV - Declarar a disponibilidade orçamentária e financeira:
V — Atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica
ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de
2021; e
VI — Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
8 2º. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o $1º deste artigo:
I — Será avaliada em cada situação fática processual; e
II - Poderá ser ajustada em razão de características do caso concreto, como o valor €
a complexidade do objeto da contratação.
Art. 6º. Ato próprio da autoridade competente designará o conjunto dos agentes de
contratação ou pregoeiros e equipe de apoio em atuação no órgão ou entidade para um período
determinado. admitidas reconduções, para que sejam alocados conforme a necessidade.
CAPÍTULO HI
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 7º. A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá atuar na condução
dos seguintes procedimentos:
[| — Licitação na modalidade concorrência para contratação de bens € serviços especiais
quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei.
5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69 3448-2213
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II — Licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento
específico;
II - licitação na modalidade concurso; €
IV - Procedimentos auxiliares de que trata o art. 18 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
nos termos de regulamento específico.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Contratação realizar as atividades previstas
no art. 4º deste Regulamento, no que couber, para realização de suas atribuições.
Art. 8º. Ato próprio da autoridade competente designará a comissão de contratação.
permanente ou especial, que devera ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros. observados
os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
$ 1º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II do art. 7º. a
comissão será composta por pelo menos 3 (três) servidores, preferencialmente efetivos,
pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
$ 2º Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a comissão de contratação.
$ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
otineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado.
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar OS agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
Art. 9º. Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Agente de Contratação, O Pregoeiro e a Comissão de Contratação contarão
com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho
das funções essenciais à execução do disposto neste regulamento e na Lei Federal n. 14.133, de
2021.
S 1º. Na hipótese do caput, Os agentes públicos deverão formular as solicitações de
apoio de modo objetivo € adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.
S 2º. O auxílio de que trata O caput se dará por meio de orientações gerais ou em
resposta às solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão
ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
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S 3º. Sem prejuízo do disposto no $ 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
$ 4º, Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão
técnica e as orientações normativas e se manifestará acerca dos aspectos de governança,
gerenciamento de riscos € controles internos administrativos da gestão de contratações.
S 5º. Previamente à tomada de decisão, o Agente de Contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 11. Os procedimentos para contratação direta serão instruídos e conduzidos por
agente público, observado o disposto no art. 7º da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Somente por decisão fundamentada da autoridade competente.
poderá ser afastada a ordem de preferência na designação do agente público para o desempenho
das funções essenciais à execução da Lei n. 14.133/2021, conforme art. 7º, inc. 1.
Art. 12. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 ( um) ou
mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme
requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei n. 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos.
permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes
a essa atribuição.
8 1º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas
à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou
dos defeitos observados.
8 2º. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção
das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua
competência.
$ 3º. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações
relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
S 4º. Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão
ser observadas as seguintes regras:
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato:
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
69) 3448-2213
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8 5º. Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do
ato de designação.
$ 6º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
| - a compatibilidade com as atribuições do cargo:
II - a complexidade da fiscalização;
HI - o quantitativo de contratos por agente público; e
[V - a capacidade para o desempenho das atividades.
$ 7º. A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos
para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico
preliminar e deverá ser sanada. conforme o caso, previamente à celebração do contrato.
conforme o disposto no inciso X do $ 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 13. O agente público designado para O cumprimento do disposto nesta Resolução
deverá preencher os seguintes requisitos:
| - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da administração pública:
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível
ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo Poder Público; e
HI - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade. até O
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
S 1º. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais
as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com à
entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
S 2º. A vedação de que trata O inciso III do caput incide sobre o agente público que
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue O
licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
S 3º. Os agentes de contratação, os seus substitutos e O presidente da comissão de
contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da administração pública.
Art. 14. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser
recusado pelo agente público.
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S 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico.
S 2º. Na hipótese prevista no $ 1º, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para O desempenho das suas atribuições. conforme a natureza €
a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado
o disposto no 8 3º, do art. 8º, desta Resolução.
Art. 15. Compete à Câmara Municipal de Ministro Andreazza desenvolver ações e
iniciativas que visem à capacitação e à formação dos agentes de contratação, pregoeiros.
equipes de apoio e comissões de contratação.
Art. 16. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos
pela Presidência deste Poder Legislativo.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Andreazza/RO, 27 de novembro de 2023.
A N
JUCILEIAIAL SILVA OLIVEIRA NILDO LEAL DA SILVA
Vereadora - Presidente Vereador Vice-Presidente
a
Pç BOLDRINI Ç AURO GESVINÓ DESOUZA S
Vereadora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro Ministro Andreazza/RO - Fone: (69 3448-2213
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis
quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Considerando que a presente proposição é de iniciativa da Mesa Diretora desta Casa
de Leis, é possível a imediata aprovação com dispensa de parecer, o que desde já se requer, nos
termos do artigo 115, 8 3º, do Regimento Interno.
Assim. com base nessas razões postas à vista, fundamentamos e apresentamos este
Projeto de Resolução e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.
Ministro Andreazza/RO, 27 de novembro de 2023.
//
RAT) | 4 HT]
JUCILÉIA ALVES y SILVA OLIVEIRA NILDO LEAL DA SILVA
[ereadora - Presidente Vereadór - Vice-Presidente
-/ MARIANA BOLDRINI “MAURO JESUIÍINO DE SOUZA
Vereadora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário
e
1 Art. 115 — Quando a proposição consistir em Projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de Projeto substitutivo,
uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os
pareceres técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
8 3º. Os projetos originários elaborados pela mesa ou por comissão permanente ou especial em assuntos de sua
competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a
audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213