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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaDispõe Sobre a Dispensa de Licitação, na Forma Eletrônica, de que trata a Lei Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no Âmbito da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia e dá Outras Providências.
native_id296

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Proposição transformada em Resolução por Promulgação — O Projeto de Resolução originou o Resolução nº 004/CMMA/2023.
2023-12-11 Proposição aprovada — Proposição aprovada por todos os vereadores presentes em Sessão Extraordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências.
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Matéria lida em Plenário e aguardando inclusão na ordem do dia para apreciação.
2023-12-01 Leitura em Plenário — —
2023-11-27 Análise Preliminar — Ao Gabinete da Presidência para análise da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T22:45:02.257886-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/CMMA/2023
“DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA
FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133,
DE 1º DE ABRIL DE 2021, E INSTITUI O SISTEMA DE
DISPENSA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA, ESTADO DE
RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA/RO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O
REGIMENTO INTERNO, FAZ SABER QUE ESTA RESOLVE E PROMULGA A
SEGUINTE,
RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.135.
de 01 de abril de 2021) que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, os procedimentos internos a serem observados quanto a dispensa de licitação de que
trata o artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, acerca das hipóteses e condições para a dispensa de
licitação:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
Objetivo e competência
Art. 1º. Regulamentar a dispensa de licitação, sob a forma eletrônica, de que trata a
Lei nº 14.133/2021, autorizando a utilização de sistemas eletrônicos para viabilizar essas
contratações. com observância aos princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficiência,
da transparência. da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e
do interesse público.
o. 5.501. Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
Rua Espírito Sant
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
$ 1º. Ficará a cargo do Setor de Compras, diretamente ou por meio de seus núcleos.
realizar os procedimentos prévios necessários ao credenciamento e/ou a contratação de
ferramenta informatizada, pública ou privada, para a realização das contratações diretas de
obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, de que trata essa norma.
$ 2º. Será de responsabilidade do Setor de Compras conduzir os procedimentos
relacionados a operacionalização da dispensa eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao
cadastramento dos processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o
acompanhamento do procedimento até sua finalização.
Seção H
Hipóteses de uso
Art. 2º. A Câmara Municipal de Ministro Andreazza adotará, preferencialmente, a
dispensa de licitação na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I — Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei nº 14.155.
de 2021;
II — Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do
artigo 75 da Lei nº 14.133/2021;
HI — Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos
termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
quando cabível: e
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão
ou entidade, nos termos do 8 6º do artigo 82 da Lei nº 14.133/2021.
$ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos |
e II do caput, deverão ser observados:
I— O somatório despendido no exercício financeiro no âmbito da Câmara Municipal
de Ministro Andreazza; e
IE -— O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
$ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada
pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAÉ.
$ 3º. O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade deste Poder
Legislativo, incluído o fornecimento de peças, de que trata o $ 7º do artigo 75 da Lei nº
14.133/2021.
Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
Rua Espirito Sa
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Lei de Criação 372 — 13/02/1992
$ 4º. O Setor de Compras será o responsável pelo acompanhamento dos valores
contratados de forma a não exceder os limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção |
Instrução Processual
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído
com os seguintes documentos, no mínimo:
[- Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar.
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo:
[I — Estimativa de preços:
HI — Cópia das telas, relatórios e ata do procedimento disponíveis no sistema
eletrônico utilizado para realização do procedimento;
IV — Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso. que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos:
V — Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
VI — Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VII — Razão de escolha do contratado;
VIII - Justificativa de preço se for o caso; e
IX — Autorização da autoridade competente.
$ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do artigo 2º, somente
será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
$ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Ministro Andreazza.
promotora do procedimento.
$ 3º. Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação definidas no artigo
2º desta Resolução, a estimativa de preços de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada
concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
3448-2213
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CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
Seção II
Sistema Eletrônico e participação dos fornecedores interessados
Art. 4º. O sistema eletrônico a ser adotado pela Câmara Municipal de Ministro, deverá
atender ao disposto na legislação vigente e aos requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 5º. Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o fornecedor deverá
estar devidamente credenciado ao sistema eletrônico utilizado por este Poder Legislativo e
seguir os procedimentos e regras estabelecidas na ferramenta.
Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta,
encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a
descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o
horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo
próprio do sistema, ou por meio de declarações assinadas por seu representante, minimamente.
as seguintes informações:
I- A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública:
II — O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, quando couber:
II — O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV -— A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo
como firmes e verdadeiras;
V-— O cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 6º, o fornecedor
poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I- A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta; e
[II — Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo
estabelecido e o intervalo de que trata o inciso 1.
69) 3448-2213
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CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
$ 1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no
sistema.
$ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para
os demais fornecedores;
Art. 8º. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Seção II
Divulgação
Art. 9º. O procedimento será divulgado no Portal da Transparência da Câmara
Municipal de Ministro Andreazza, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no
sítio eletrônico oficial da ferramenta utilizada, caso disponível:
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 2º desta Resolução. o
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo Ill, não
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO, ENVIO DOS LANCES, JULGAMENTO E
HABILITAÇÃO
Seção I
Abertura
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa, o procedimento
será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput. o
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de
classificação.
Seção II
Envio de lances
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de
desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto
em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
to. 5.501. Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
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$ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido
e registrado primeiro no sistema.
$ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por
ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real,
do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do ofertante.
Seção II
Julgamento
Art. 13. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do artigo 11, a
Câmara Municipal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em
primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 14. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado
permanecer acima do preço máximo previsto para a contratação, este Poder poderá negociar
condições mais vantajosas.
$ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitante à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do $ 3º do artigo 3º desta Resolução. a
verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo. o
número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
$ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento:
Art. 15. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados.
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação. observado o disposto nos 33 1º e 2º do
artigo 14 desta Resolução.
Art. 16. Definida a proposta vencedora, este Poder deverá solicitar, por meio do
sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao
último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação
de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de
preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Rua Espirito ç to, 5.50 Centro. Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
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Seção IV
Habilitação
Art. 17. Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021.
$ 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada em modulo
disponível no próprio sistema eletrônico, assegurado aos demais participantes o direito de
acesso aos dados constantes dos sistemas.
$ 2º. O disposto no $ 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
8 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no $ 1º, a Câmara deverá solicitar ao
vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio desses por meio do sistema.
Art. 18. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo 17, 0
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente. na
ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto
e as condições de habilitação.
Seção V
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 19. No caso de o procedimento restar fracassado:
I - Republicar o procedimento;
II — Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
HI — Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu
de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possivel.
e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; ou
IV — Adotar os procedimentos de dispensa de licitação convencionalmente utilizados
e legalmente previstos, aplicando, no que couber as previsões desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, [le IV do caput poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
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Rua Espírito Sánto, 5.501
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CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
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. CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Adjudicação e homologação
Art. 20. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei nº 14.133/2021.
Seção II
Sanções Administrativas
Art. 21. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021.
e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio
de lances observarão o horário Local de Rondônia, inclusive, para contagem de tempo e registro
no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 23. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou
por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema
ou a Câmara a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha.
ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
2 | Ministro Andreazza/RO, 27 de Hovembro de 2023.
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JUCILEÉIA Ad ES DA SILVA OLIVEIRA NILDO LEAL DA SILVA
Vereadora - Presidente Vereador Vice-Presidente
MARIANA BOLDRINI KERO JÉSUINO DE SOUZA “Y
Vereadora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
2)
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis
quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 14.133. de 1º de abril de 2021.
Considerando que a presente proposição é de iniciativa da Mesa Diretora desta Casa
de Leis, é possível a imediata aprovação com dispensa de parecer. o que desde já se requer. nos
termos do artigo 115, $ 3º, do Regimento Interno.
Assim, com base nessas razões postas à vista, fundamentamos e apresentamos este
Projeto de Resolução e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.
Ministro Andreazza/RO, 27 de novembro de 2023.
1
/
JUCILEIA Al AR A SILVA OLIVEIRA niLDdák DA SILVA
Vereddora - Presidente Vereador - Vice-Presidente
LIRA y YEN MOLE UU ns | o A a
“ MARIANA BOLDRINI (tg AURO JESÚINO DE SOUZA)
Vereadora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário
! Art. 115 —- Quando a proposição consistir em Projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de Projeto substitutivo,
uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os
pareceres técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
9 3º- Os projetos originários elaborados pela mesa ou por comissão permanente ou especial em assuntos de sua
competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a
audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
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