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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaDispõe Sobre a Ordem Cronológica de Pagamentos, no Âmbito do Sistema de Controle de Contratos da Câmara Municipal de Ministro Andreazza - Estado de Rondônia, em Atenção ao Contido nos Artigos 141, 143 e 337-H da Lei n. 14.133, de 1º de Abril de 2021 E dá Outras Providências.
native_id297

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Proposição transformada em Resolução por Promulgação — O Projeto de Resolução originou o Resolução nº 005/CMMA/2023.
2023-12-11 Proposição aprovada — Proposição aprovada por todos os vereadores presentes em Sessão Extraordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências.
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Matéria lida em Plenário e aguardando inclusão na ordem do dia para apreciação.
2023-12-01 Leitura em Plenário — —
2023-11-27 Análise Preliminar — Ao Gabinete da Presidência para análise da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T22:45:48.815081-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/CMMA/2023
“DISPÕE SOBRE A ORDEM CRONOLÓGICA DE
PAGAMENTOS, NO ÂAMBITO DO SISTEMA DE
CONTROLE DE CONTRATOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA - ESTADO
DE RONDÔNIA, EM ATENÇÃO AO CONTIDO NOS
ARTIGOS 141, 143 E 337-H DA LEIN. 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA/RO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
CONFERE O REGIMENTO INTERNO, FAZ SABER QUE ESTA
RESOLVE E PROMULGA A SEGUINTE,
RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de
2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, moralidade e da
eficiência, bem como o princípio da transparência e os normativos da Lei Federal
n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que a garantia de pontualidade e tratamento
isonômico na satisfação das obrigações pecuniárias da Administração Pública
perante os credores, mediante pagamento em ordem cronológica, diminui os
riscos das transações com o mercado, fomenta a competitividade das licitações e,
em contrapartida, privilegia a função social da empresa;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Ordem
Cronológica de Pagamentos, em atenção ao contido no art. 141 da Lei n. 14.133,
de 1º de abril de 2021;
entro. Ministro Andreazza/RO - Fone: (69 3448-2213
á
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
RESOLVE:
Art. 1º. O presente ato normativo institui procedimentos, rotinas, deveres
e responsabilidades dos serviços de gestão e fiscalização de contratos sobre o
gerenciamento da Ordem Cronológica de Pagamentos, no âmbito do Sistema de
Controle de Contratos da Câmara Municipal de Ministro Andreazza.
Art. 2º. A ordem de pagamento das obrigações contratuais será
subdividida pelas seguintes categorias de contratos, observada a unidade gestora:
I — Fornecimento de bens;
II — Locações;
[II — Prestação de serviços; e
IV - Realização de obras.
Art. 3º. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de
inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data de certificação/ateste da
despesa.
$ 1º. A inclusão do crédito na sequência de pagamentos será dada por meio
do sistema operacional utilizado pela Câmara Municipal de Ministro Andreazza
e assinatura pelo fiscal ou comissão de fiscalização e departamento de gestão ou
gestor do contrato, concomitantemente à certificação da despesa.
8 2º. A certificação da despesa contará com a assinatura do fiscal ou
comissão de fiscalização e deverá ocorrer até o prazo estipulado no instrumento
contratual.
8 3º. O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a
obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, nos termos do art. 145,9
1º da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria
contratual.
8 4º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas
trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do
e, E
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l ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 = 13/02/1992
pagamento na ordem cronológica, podendo, neste caso, a unidade administrativa
contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada ao valor
inadimplido. Após regularizada a situação do contratado, a parcela retida será
paga imediatamente.
$ 5º. A perda da regularidade fiscal no curso de contratos de execução
continuada ou parcelada justifica a imposição de sanções à contratada e a
possibilidade de retenção cautelar para os casos de multa, mas não autoriza O
bloqueio de pagamento.
8 6º. Poderá haver pagamento parcial quando houver insuficiência de
recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação,
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição na ordem cronológica
após a regularização.
8 7º. No caso de discussão sobre a execução do objeto quanto à dimensão,
qualidade e quantidade, a parcela não discutida deverá ser liberada no prazo
previsto para pagamento.
8 8º. Nas hipóteses descritas no 87º, será registrada justificativa e dado
prosseguimento nos pagamentos das obrigações subsequentes classificadas em
ordem cronológica.
8 9º. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si so a sua
posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
Art. 4º. Os pagamentos de despesas de contratos com valor igual ou
inferior ao limite de dispensa de licitação tratada nos incisos Ie II do art. 75 da
Lei n. 14.133/2021 serão ordenados separadamente, em listas classificatórias
especiais de pequenos credores, observadas as categorias de contratos dispostas
no art. 2º, desta Resolução.
Art. 5º. As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias
contratuais indicadas no art. 2º deste regulamento e para eventuais alterações da
ordem cronológica por categoria contratual serão definidas e justificadas no Plano
Anual de Compras e Contratações — PAC da Câmara Municipal de Ministro
Andreazza, observados o 8 1º, do art. 141, da Lei nº 14.133/2021 e o art. 6º, desta
Resolução.
Rua És írito Sa o. 5.501. Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69 3448-2213
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
Art. 6º. Observadas as diretrizes definidas no Plano Anual de Compras e
Contratações — PAC, o Ordenador de Despesa poderá alterar a ordem cronológica
de pagamentos mediante prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de
controle interno, exclusivamente, nas seguintes situações:
I — Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade
pública;
II — Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade
cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento
do objeto do contrato;
III — Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas
estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento
do objeto do contrato;
IV — Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; e
V — Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar
a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das
atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de
descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento
da missão institucional.
$ 1º. A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput
deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável,
cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
8 2º. O órgão disponibilizará, mensalmente, em seção específica do Portal
da Transparência, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 7º. A ordem cronológica prevista neste Regulamento não se aplica
aos pagamentos decorrentes de:
I- Diárias;
II — Suprimento de Fundos;
WI — Inscrições em cursos de aperfeiçoamento de membros (as) e
servidores (as);
Rua Espírito Santó, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: 69) 3448-2213
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
IV — Folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais,
parcelas indenizatórias de verbas salariais e remuneração de estagiários;
V — Seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de
licenciamento e multas veiculares;
VI — Obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios,
decisões judiciais, multas de entidades governamentais;
VII — Auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas,
subvenções sociais, indenizações e restituições;
VIII — Pagamentos decorrentes de acordos de cooperação, termos de
cooperação e convênios estaduais e federais; e
IXx -— Pagamentos de direitos retroativos, reconhecidos pela
Administração, decorrentes de reequilíbrio-econômico-financeiro, tais como
reajustes e repactuação.
Art. 8º. Não serão pagos créditos, ainda que certificados, enquanto houver
outro em melhor classificação, custeado pela mesma unidade gestora, ainda que
seja originário de exercício encerrado.
8 1º. Caberá ao Departamento da Diretoria Geral — a realização dos
pagamentos incluídos na ordem cronológica em estrita observância aos preceitos
deste Regulamento.
$ 2º. Havendo créditos certificados e não pagos em virtude de mora
exclusiva da Administração, o gestor do contrato e o fiscal adotarão as
providências necessárias à regularização do fluxo de pagamentos.
Art. 9º. Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão contados em
dias corridos com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
$ 1º. Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo
o primeiro dia útil seguinte ao da certificação/ateste da nota fiscal, fatura, boleto
ou documento equivalente.
$ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for
encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade dos sistemas de
pagamento.
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1 992
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência desta Casa
Legislativa, atendendo, precipuamente, às finalidades desta Resolução.
Art. 11. Competirá à Diretoria Geral de Administração implementar as
medidas necessárias para assegurar o cumprimento deste Regulamento.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Ministro Andreazza/RO, 27 de novembro de 20283.
NT
JUCILÉIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA NILDO tí EAL DA SILVA
4
Vere dora - Presidente Vereador Vice-Presidente
“ MARIANA BOLDRINI Ls feRUtN 0) DE SOUZA
Vereadora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário
Centro. Ministro Andreazza/RO - Fone: (69 3448-2213
Rua Espírito Santo, 5.501
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta É.
Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Considerando que a presente proposição é de iniciativa da Mesa Diretora
desta Casa de Leis, é possível a imediata aprovação com dispensa de parecer, O
que desde já se requer, nos termos do artigo 115, $ 3º, do Regimento Interno desta
Casa de Leis.
Assim, com base nessas razões postas à vista, fundamentamos e
apresentamos este Projeto de Resolução e solicitamos aos nobres pares que
deliberem pela sua aprovação.
Ministro Andreazza/RO, 27 de novembro de 2023.
JUCILEIA A aos SILVA OLIVEIRA NILDO LEA DA SILVA
Vereadora - Presidente Vereador - Vice-Presidente
(” MARIANA BOLDRINI b UR ASVIKO DE SOUZA
Vereadora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário
1 Art. 115 — Quando a proposição consistir em Projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de Projeto substitutivo,
uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os
pareceres técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
8 3º. Os projetos originários elaborados pela mesa ou por comissão permanente ou especial em assuntos de sua
competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a
audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213

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