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CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1 992
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/CMMA/2023
“DISPÕE SOBRE OS LIMITES PARA O ENQUADRAMENTO
DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E
LUXO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA - ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA/RO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O
REGIMENTO INTERNO, FAZ SABER QUE ESTA RESOLVE E PROMULGA A
SEGUINTE,
RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
CONSIDERANDO o disposto no $1º, do artigo 20, da nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos que deverão constar em regulamento os limites para O
enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo :
RESOLVE:
Art. 1º. Os bens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas da Câmara
Municipal de Ministro Andreazza /RO.. devem ser de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, sendo vedada a aquisição de bens
de consumo de luxo.
Art. 2º. Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) durabilidade — em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo
de dois anos;
b) fragilidade — facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
perda de sua identidade:
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c) perecibilidade — sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração
ou à perda de suas condições de uso com O decorrer do tempo;
d) incorporabilidade — destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência
do bem principal; ou
e) transformabilidade — adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem.
II - Bem de qualidade comum: bem de consumo disponível no mercado que não
apresente variações significativas de qualidade superiores às necessárias para cumprir as
finalidades às quais se destinam; e
WI — bem de luxo: aquele que é prescindível, dispensável, de caráter puramente
estético que extrapola os limites do necessário. identificável pela ostentação, opulência. forte
apelo estético ou requinte.
$ 1º. Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão técnico e/ou unidade
demandante deverá considerar:
I — Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem: e
quando existirem bens em características similares que possam substituir o produto ou SErviÇO.
com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem à compra desnecessariamente onerosa
ao erário; €
II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo
do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade
no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
$ 2º. Nas aquisições e contratações, bens de luxo podem ser entendidos como todos os
itens ou especificações sem finalidade ou sem funcionalidade que agreguem valor ao item ou
serviço pretendido, considerando o desempenho da atividade a que se destina.
$ 3º. A classificação como item ou serviço “de luxo” não se confunde com a
qualificação ou indicação “de luxo” feita pelo fabricante ou revendedor como estratégia de
marketing.
Art. 3º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele bem que, mesmo se
enquadrando na hipótese do inciso III. do artigo 2º, mediante comprovação da unidade
responsável pelo planejamento e aprovado pela autoridade máxima:
I — For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum
de mesma natureza: ou
69) 3448-2213
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II — Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou da entidade.
Art. 4º. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos
pela Diretoria Geral da Administração.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Andreazza/RO, 27 de novembro de 2023.
JUCI A Va DA SILVA OLIVEIRA NILDO LEAL DA SILVA
Vereadora - Presidente Vereador Vice-Presidente
MARIANA BOLDRINI INTRO JESÚINO DP SOUZA 2
Vereadora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário
Centro. Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis
quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Considerando que a presente proposição é de iniciativa da Mesa Diretora desta Casa
de Leis, é possível a imediata aprovação com dispensa de parecer, o que desde já se requer, nos
termos do artigo 115, $ 3º, do Regimento Interno.
Assim, com base nessas razões postas à vista, fundamentamos e apresentamos este
Projeto de Resolução e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.
Ministro Andreazza/RO, 27 de novembro de 2023.
JUCILÉIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA NILDO LEAL DA SILVA
- Vereadora - Presidente Vereador - Vice-Presidente
Iguana parepasina ih MTE Nf di< ad
MARIANA BOLDRINI MAES UNO Dk A
Vereadora - 1º Secretária mada - 2º Secretário
! Art. 115 — Quando a proposição consistir em Projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de Projeto substitutivo,
uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, sera pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os
pareceres técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
8 3º. Os projetos originários elaborados pela mesa ou por comissão permanente ou especial em assuntos de sua
competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a
audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213