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materia nº 1/2023

Tipo Razões de Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaRazões de Veto a Emenda Supressiva nº 01/2023 do Projeto de Lei nº 083/PMMA/2023 que "Implementa a Complementação do Piso Salarial para os Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem do Município de Ministro Andreazza, Altera o Art. 3º da Lei Nº 2.282/PMMA/2022, Cria Evento no Sistema de Folha De Pagamento do Retroativo-PNE e Lançamento no E-Social, Estabelece as Fontes de Recursos e dá Outras Providências"
native_id304

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-19 Arquivamento Oriundo da Publicação da Lei — —
2023-12-18 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição promulgada pela Presidente da Câmara Municipal, em virtude do silêncio de Sanção, pelo Prefeito Municipal de Ministro Andreazza-RO, no tempo hábil previsto no Art. 36, §7º, da Lei Orgânica Municipal e Art. 66, § 7º, da Constituição Federal, que originou a Lei ordinária nº 2.492/PMMA/2023.
2023-12-12 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado — —
2023-12-11 Veto sobre a proposição rejeitado U Segue para Diretoria Legislativa para as devidas providências.
2023-12-11 Veto incluso na ordem do dia U —
2023-12-08 Leitura em Plenário U Incluso na Ordem do dia para leitura em Plenário e logo após apreciação.
2023-12-08 Parecer Concluído U Realizar os procedimentos necessários para inclusão na Ordem do dia para apreciação.
2023-12-07 Veto distribuído para emissão de parecer — Distribuído para análise e emissão de Parecer.
2023-12-07 Parecer Concluído — —
2023-12-06 Proposição encaminhada para Assessoria Jurídica — Análise e Emissão de Parecer.
2023-12-06 Análise Preliminar — Ao Gabinete da Presidência para análise da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T22:41:39.721154-03:00 Rejeitado 1 8 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFÍCIO Nº.263/GAB/PMMA/2025.
Ministro Andreazza/RO, 06 de dezembro de 20295.
A Sua Excelência
Ver JUSCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: VETO A EMENDA SUPRESSIVA nº001/2023, QUE SUPRIMIU O ART. 3º DO PL
N. 083/2025
Exma. Sra. Presidente.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor. venho,
muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com o fito de encaminhar VETO A EMENDA
SUPRESSIVA Nº001/2023, DO PLN. 083/2025
Certo da compreensão de Vossa Senhoria e dos demais Edis que compõem esta Câmara
Municipal vos encaminho O VETO para apreciação e na convicção da aprovação do mesmo. desde ja,
envio votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Av. Pau Brasil, 5577 Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: 69) 3448-2361/2484
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
VETO: 01/GP/PMMA/2023 Ministro Andreazza/RO, 06 de dezembro de 2023.
Senhora Presidente
Senhores Vereadores:
Veto a Emenda Supressiva nº001/2025, do PL 083/2025
Em conformidade com o disposto no SI? do Art.36. da Lei Orgânica do Municipio,
apresento VETO PARCIAL. especialmente em razão da Emenda Supressiva de autoria dos
Vereadores: Ademar larema, Alfredo Laurent . Alexsandro Conte Firme, Mariana Boldrini,
Nildo Leal da Silva, Mauro Jesuíno de Souza e Tatiane Alves Cardoso, que retirou o Art 3º do
Projeto de Lei nº 083/2025 de autoria do Executivo Municipal.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Apresenta-se VETO a Emenda Supressiva Nº01/2025. em razão dessa sofrer de
vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrária a Lei Orgânica do Municipio
pelas razões a seguir expostas:
A função legislativa da Câmara de Vereadores é. notadamente. típica e ampla. porém
residual. atingindo as matérias que não foram reservadas. expressa e privativamente. a
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais
especificamente, inobservado aquele que detém O poder de iniciativa legislativa para
determinado assunto. apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma. há vício de iniciativa na Emenda Supressiva do Art. 3º. do Projeto de
Lei 83/2023 (original) :
Art. 3º. Os servidores abarcados pelo Piso Nacional da Enfermagem - PNE
não farão jus ao auxílio alimentação, conforme art. 3º da Lei Nº
2.282/PMMA/2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“art. 3º. O Auxílio Alimentação não será concedido aos detentores de
cargos cujas categorias profissionais são beneficiadas por lei que
estabelecem Piso Nacional ou percebem complemento de Piso Nacional.”
(grifo nosso)
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Av. Pau Brasil, 5577, Centro Ministro Andreazza/RO - Fones:
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Lei de Criação 372 — 13/02/92
Inicialmente. cabe ponderar que, no que se refere ao poder de emenda dos
parlamentares nos projetos de iniciativa privativa do Executivo. O Supremo Tribunal Federal
entendia que em tais projetos era inadmissível qualquer emenda, por ser esta corolário da
iniciativa: logo. onde faltaria poder de iniciativa, faltaria a competência para emendar (STF
RDA 28/51: 42/240; 47/238 e TASP RI 274/7148).
O Pretório Excelso, no entanto, passou à entender da seguinte forma: nas matérias
de iniciativa reservada, as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de
aumento de despesas e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto,
valendo trazer à colação recente decisão da Segunda Turma (Recurso Extraordinário n.º
191 191/PR, julgado em 12/12/97, relator Ministro Carlos Velloso):
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PODER DE EMENDA
PARLAMENTAR: PROJETO DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR
PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: TETO. C.F,, art. 96, Il, b, CF. art. 37,X.
| - Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de
emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à
hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto.
precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30.09.93; ADin
574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, 'DJ' 14.12.90, ADIn 865-MA, Celso
de Mello, 'DJ” 08.04.94.
|| - Remuneração dos servidores do Poder Judiciário: o teto a ser
observado, no Judiciário da União, é a remuneração do Ministro do
S.T.F. Nos Estados membros, a remuneração percebida pelo
Desembargador. C.F., art. 37, XI.
| - R. E. não conhecido.” (grifo nosso)
Ainda. sobre o tema, Hely Lopes Meirelles. em sua obra “Direito Municipal
Brasileiro”, 8º edição. pág. 551. atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro. Yara Darcy
Police Monteiro e Célia Marisa Prendes. afirma que o poder de emenda por parte dos
parlamentares é possível desde que não acarrete despesa. Assim:
«A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever
(não a anular) a discussão € votação do projeto às matérias propostas
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pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar
emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém,
oferecer emendas ampliativas, que importem em aumento da
despesas prevista, ressalvadas as emendas aos projetos que
dispõem sobre matérias orçamentária. Todavia, mister se faz que
tais emendas indiquem os recursos necessários à ampliação da
despesa, admitindo-se, apenas os recursos provenientes de
anulação de despesa, excluídas as relativas às dotações para
pessoal e seus encargos e dos serviços das dívidas. Negar
sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse Orgão a
mero homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que nos parece
incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro
lado. conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de
iniciativa exclusiva do Prefeito seria invalidar o privilégio
constitucional estabelecido em favor do executivo.
Pois bem. Com a inovação normativa do Poder Legislativo de Ministro
Andreazza, suprimindo artigo do Projeto de Lei nº083/2023 de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo, se desbordou os limites constitucionais, vale dizer. se promoveu aumento
de despesa de forma transversa haja vista que como a mensagem/justificativa do projeto de lei
nº83/2023 explica: para que se reduza o impacto da medida de implantação do PNE o
Executivo se comprometeu em reduzir as despesas com auxílio alimentação dos respectivos
servidores.
O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de competência
do Executivo Municipal. em outras palavras: apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo
poderia ocorrer a supressão de artigo . sob pena de violação ao art.32. 81º . MH. ta” da LOM:
AM FZ es]
$1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que:
| [...]
[|- disponham sobre:
a) Criação cargos, funções ou empregos públicos de administração
pública direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. (griio
nosso)
A Emenda Supressiva n. 01/2025 trará ônus a Administração Pública
Municipal, como bem esclarece sua própria justificativa:
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“p presente Emenda Supressiva visa somente manter esse direito dos
servidores, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de
Enfermagem, uma vez que, O próprio Executivo deixou claro na sua
Mensagem ao Projeto de Lei que, à implementação do Piso Nacional é
uma medida necessária e justa na garantia da melhoria ca
remuneração desses profissionais.
[...]
além dessa Declaração expressa do Poder Executivo, de que essa
implementação em nada afetará o equilíbrio econômico -financeiro
das contas municipais, o Art. 7º, deste projeto deixa claro que “As
despesas em decorrência da implementação da complementação do
Piso Salarial da Enfermagem serão supridas com recursos
provenientes do Ministério da Saúde” |...
Em relação ao Art. 7º do Projeto de Lei 083/2023. infelizmente a Emenda Supressiva
"º001/2023. desconsiderou a segunda parte do Art. |..] salvo as despesas de que tratam o
Art. 8º desta Lei custeadas com Recursos Próprios, sendo que as respectivas despesas
deverão estar asseguradas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde ou Secretaria
Municipal de Saúde.” (grifo nosso). |
Quanto os argumentos de que O Auxílio Alimentação é direito adquirido. É notório
que não há direito adquirido do servidor público em relação a oratificações. auxílios €
adicionais. A Questão está pacificada conforme súmula 27 do S |J:
“Os servidores públicos não têm vencimentos irredutiíveis,
prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são
equiparados.”
A jurisprudência do STE entende no mesmo sentido:
|- O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação cama pela
Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável;
1 - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma
de composição da remuneração de servidores públicos, observada a
garantia da irredutibilidade de vencimentos.
[Tese definida no R£ 593.704, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2015,
DJE 81 de 2-5-2013, (emo «r ]
A justificativa da Emenda Supressiva nº01/2025 tambem fere a Constituição Federal
“
e a Lei de Responsabilidade Fiscal quando tenta anuviar à mensagem do Prefeito Vunicipal
que deixa claro que o aumento de despesas com pessoal “sera mínimo” com Complementação
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do Piso Nacional da Enfermagem -PNE, desde que haja supressão do Auxilio Alimen AÇê
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as
dos servidores contemplados pelo PNE:
Repete-se o trecho da mensagem:
Informo que o impacto orçamentário-financeiro em razão da
implementação do complemento do Piso Nacional da Enfermagem
deverá ser mínimo em relação ao orçamento anual! de Ministro
Andreazza e não afetará o equilibrio econômico-financeiro das contas
municipais, haja vista que O Município deverá arcar com os encargos
patronais, diferença de férias e décimo terceiro salário dos
servidores beneficiados pelo PNE com recursos próprios, mas em
contrapartida deixará de pagar o Auxílio Alimentação que hoje
perfaz o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para cada servidor
contemplado.
Repisa-se, no caso O município terá o gasto com pessoal acrescido de R$10.444.90
(dez mil quatrocentos
compensado com a interrupção do auxi
e quarenta e quatro reais e noventa centavos) ao mês, o que devera ser
r
lio alimentação da categoria:
' Dispêndio mensal Meses/ano 1/3 de férias- ano | Dispêndio
| anual
[|] eme | gen E ea ei tr ee
10.444,90 — | 135.783,70 45.261,23 | 181.044,93
Encargos | | |
' Previdenciários |
“com complemento |
14.000,00 — Auxílio | 168.000,00 o ---- | 168.000,00
' Alimentação do |
servidores |
“inseridos no PNE
E Diferença com 13.044,93
contrapartida de
supressão do |
| | Auxílio |
| Alimentação. |
Portanto. à consequência da Emenda Supressiva nº01/2023 será um aumento de
despesa anual título de contrapartida da Administração Pública Municipal para
complementação do piso na ordem de R$181.044.93(cento e oitenta e um mil e quarenta
quatro reais e noventa € três centavos) anuais. enquanto se houver à supressão do Auxiho
Alimentação o aumento de despesas para implementação do PNE será na ordem de
R$13.044.93(treze mil quarenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Av. Pau Brasil, 5577, Cen
tro. Ministro Andreazza/RO - Fones: 69) 3448-236 1/2484
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Lei de Criação 372 — 13/02/92
É de conhecimento prévio e notório de todos os servidores que compoóe a
Administração Municipal que com O advento do piso nacional da categoria há à cessação do
Auxílio Alimentação. tal questão visa manter a isonomia do pagamento dos auxílios
alimentação, tanto é que os profissionais do magistério. os agentes de endemias e os agentes
comunitários de saúde não recebem piso na Administração Municipal.
|
|
“Auxílio Alimentação | Valor Pago em | Consequência da Observações
outubro Emenda Supressiva n.
001/2023, no
PL83/2023, caso seja
reconhecida quebra
de isonomia
“Auxílio alimentação | 121.079,78 (esclarece 121.500,00 o e
| R = que algum servidor
sem n categorias que rucuben
perto cm , Rio proporcionalmente) |
nacional (mês de |
novembro/230 |
Auxílio alimentação | -==========—= 14.000,00, pago o “até
tembro/20253 |
| Profissionais da ce No |
' Enfermagem |
| Auxilio Alimentação | -=================- 40.500,00 (81 servidores ativos) |
dos Profissionais do
' Magistério
Auxílio Alimentação | --=======-=—-=—= R$12.500,00 25 servidores ROS |
| dos ACS e ACÉ
121.500,00 R$188.500,00 “67.000,00 q
*aproximadamente
ciano mad
*O Valor de R$ 67.000,00(sessenta e sete mil reais) mês, será o dispêndio da administração
Municipal com a extensão do auxílio Alimentação para todas as categorias, dispêndio anual
de R$ 804.000,00 (oitocentos e quatro mil reais), desprovido de previsão de gastos, uma vez
que não está contemplado na LOA de 2024, haja vista que tradicionalmente era ce
conhecimento de todos que esse valor seria compensado na contrapartida com a
implantação do piso da categoria.
Veja que não se trata de desmerecer os profissionais contemplados com PISO
nacional da categoria que recebem piso. apenas dos recursos orçamentários e financeiros do
município serem escassos, haja vista que se o auxílio tor estendido a todos será necessário a
extinção do benefício, posto que o gasto mensal com Auxílio Alimentação chegaria a ordem
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R$ 188.500.00 (cento oitenta mil e quinhentos reais). uma diferença na ordem de R$67.000.0
(sessenta e sete mil reais) a maior do que o previsto e foi um compromisso da Adminstração
Municipal garantir pelo menos R$ 500.00 (quinhentos reais) de Auxílio Alimentação para
aqueles servidores que desde 2015 não foram contemplados com reajuste salarial.
Por todo o exposto, à vista das razões acima elencadas. apresento, respeitosamente,
na forma do art. 81º do Art. 36 da Lei Orgânica Municipal. VETO da Emenda Supressiva
nº001/2023. no Projeto de Lei nº83/2025 Espera O Executivo Municipal, o acatamento do
veto, por apresentar inconstitucionalidades formais, vício de iniciativa, pois de forma
transversa provoca aumento de despesas, bem como por razões de interesse público.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69 3448-2361/2484

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