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materia nº 2/2023

Tipo Razões de Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaRazões de Veto a Emenda Modificativa nº 001/2023, de autoria dos Vereadores Alfredo Laurent, Nildo Leal da Silva e Mauro Jesuino de Souza do Projeto de Lei nº 081/PMMA/2023 que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 do Município de Ministro Andreazza e dá Outras Providências".
native_id315

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-29 Matéria Arquivada — —
2024-02-27 Proposição retirada pelo autor — —
2024-02-20 Veto distribuído para emissão de parecer — Distribuído para análise e emissão de Parecer.
2024-02-20 Proposição encaminhada para Assessoria Jurídica — Análise e Emissão de Parecer.
2024-02-20 Matéria Lida em Plenário — —
2024-02-16 Leitura em Plenário — Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e logo após encaminhada para apreciação e devidas providências à Assessoria Jurídica; e a Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final; , em conformidade com o Regimento Interno desta Casa de Leis.
2024-02-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-02-15 Análise Preliminar U Ao Gabinete da Presidência para análise da matéria.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
NA
OFICIO Nº. /GAB/PMMA/2023. Ministro Andreazza/RO, 20 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência
Ver. JUSCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 081/23- LDO
Exma. Sra. Presidente.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor.
venho, muito respeitosamente. à presença de Vossa Excelência, com o fito de RECONHECER
a importância do texto do Autografo, encaminhado à sanção. apondo. contudo. VEJO,
PARCIAL, que atinge a alínea “a” do 83º e 846º do Art 14 do Autógrafo n. 103/C(MMA (2025.
Certo da compreensão de Vossa Senhoria e dos demais Edis que compõem essa E.
Câmara Municipal vos encaminho as Razões do Veto para apreciação e na convicção da
aprovação do mesmo, desde já. envio votos de elevada estima € consideração.
Atenciosam
ES PEREIRA
Municipal
Av. Pau Brasil, 5577, Centro
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
VETO: 02/GP/PMMA/2023 Ministro Andreazza/RO. 20 de dezembro de 2025.
Senhora Presidente
Senhores Vereadores:
RAZÕES DO VETO nº 02/2023, Veto Parcial do Autógrafo n. 103/CMMANOL25,
especificamente a alínea “a” do $3º e 36º do Art 14.
Em conformidade com o disposto no $1º do Art. 36. da Lei Orgânica do Município,
apresento VETO PARCIAL, especialmente em razão da Emenda Modificativa nº001/23 de
autoria dos Vereadores:. Alfredo Laurent. Nildo Leal da Silva e Mauro Jesuíno de Souza, que
modificou os incisos a alínea “a” do 83º e 86º do Art 14 do Autógrafo n. 103/CMMA/2025,do
Projeto de Lei nº081/2023 de autoria do Executivo Municipal:
Art. 14
a) A abrir crédito adicional suplementar até o limite de 1% (um por
cento) do total Geral da Despesa fixada:
|...]
8 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aberturas de
Créditos Adicionais Suplementares por Anulação, translerência,
transposição, remanejamento, parcial ou total. até o limite de 1% (um
por cento) do valor total do orçamento, incluindo aquelas destinadas a
viabilizar a execução de convênios, acordos ou ajustes similares. desde
que haja programa e ação compativel com 0 objeto do mesmo.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
E ' SR
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
|. Desconsideração da Emenda Parlamentar: o projeto em questão foi aprovado sem a
devida apreciação da Emenda Modificativa nº002/2023 de autoria da Vereadora
Mariana Boldrini, lida na sessão anterior à votação (06/11/2023). não apreciada
durante o processo legislativo.
A ausência de consideração dessa emenda violou o princípio democrático e o direito
dos representantes do povo de participarem ativamente no processo legislativo.
Compulsando o Processo Legislativo verifica-se inclusive que a Emenda Modilicativa
nº 002/23 foi elaborada primeiro que a Emenda 01/2023. prova disso é que na
Justificativa da Emenda Modificativa nº001/2023 do PL 081/23, consta a palavra
“Vereadora signatária” e entre parentes “cinco por cento”.
Não pode prosperar o argumento que com a apreciação da Emenda 001/2023 estaria
precluso o direito a apreciação da Emenda Modificativa nº 002/2023.
Nulidade do Processo Legislativo: A falta de apreciação da Emenda Modificativa nº
002/2023, compromete a integridade do processo legislativo. tornando-o passível de
nulidade, posto que a participação dos representantes eleitos na formulação e discussão
das leis é essencial para a representação democrática e a qualidade das decisões
tomadas.
Considerações Finais:
O veto parcial é apresentado como medida necessária para preservar a integridade e
legitimidade do processo legislativo. Sugiro que seja oportunizada uma nova apreciação da
parte vetada, incluindo a consideração do resultado da apreciação Emenda Modificativa nº
002/2023. de autoria da vereadora Mariana Boldrini. a fim de asfegurar a participação eletiva
dos representantes do povo na elaboração da legislação. Spliditay ainda. que o Veto seja
apreciado em Plenário.
+
À
A
,
|
À
Atenciosamente.
ves Pereira
Prefeito nicipal
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484

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