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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SP)
Ofício n. 2048/23-DP-SGP)
Porto Velho, 18 de dezembro de 2023
A Sua Excelência a Senhora
JUCILEIA ALVES DA SILVA
Vereadora-Presidente da Câmara Municipal de Ministro Andreazza
Assunto: Ciência do Parecer Prévio PPL-TC 00030/23 — Acórdão APL-TC 00173/23 — Processo-e n. 01021/23
Senhora Vereadora-Presidente,
Comunicamos a Vossa Excelência que o egrégio Plenário deste Tribunal, na 18º Sessão
Ordinária Virtual do Pleno, realizada no dia 6 a 10 de novembro de 2023, apreciou o Processo n.
01021/23/TCE/RO, que versa sobre Prestação de Contas do Município de Ministro Andreazza/RO, exercicio
financeiro de 2022, e em conformidade com o voto do relator, foram emitidos o Parecer Prévio PPL-TC 00030/23,
bem como o Acórdão APLTC 00173/23.
Desta forma, consoante disposições legais, solicitamos que acesse o
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Contas do Município de Ministro Andreazza/RO, exercício financeiro de 2022, a fim de que possa julgá-la nos
termos da Lei Orgânica desse Município.
Por fim, informamos que, em atenção ao art. 47-A da Resolução n. 303/2019/TCERO, os documentos enviados a
esta Corte deverão ser protocolados diretamente no Portal do Cidadão, no sítio eletrônico desta Corte de Contas
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tcero te.br/. Para dúvidas, favor realizar contato pelos telefones (69) 3609-6525 e (aa
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Respeitosamente,
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3211-9001
Proc.: 01021/25
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE rd RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ
PROCESSO : 1021/23/TCE-RO<e»( A penso: 1763/22) ASSUNTO : Prestação
de Contas - Exercício de 2022
JURISDICIONADO : Município de Ministro Andreazza
RESPONSÁVEL |: José Alves Pereira - CPF n. ***.096.582-**
RELATOR | : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO . [8º Sessão Ordinária Virtual do Pleno. de 6 a 10 de novembro de 2025.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE. REPASSE AO LEGISLATIVO E
GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
SUPERAVITÁRIAS. ENTE COM CAPACIDADE DE
PAGAMENTO CALCULADA E CLASSIFICADA COMO
“B NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS DE
RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO. PARECER
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E ALERTAS.
F As Demonstrações Contábeis representam
adequadamente os resultados do exercício.
2. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
mandamentos constitucionais e legais relativos à
educação (26,73% na MDE e 89,52% no FUNDEB
valorização do magistério): à saúde (18.40%0): repasse
ao Legislativo (6.89%) e despesa com pessoal
(47,35%).
3. O município encerrou o exercício apresentando
execução orçamentária. financeira e patrimonial
líquidas superavitárias.
4. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar
sem lastro financeiro.
j: Considerando que o município garantiu o equilíbrio
das contas públicas e encerrou o exercicio com
resultado positivo. o não atingimento das metas fiscais
dos resultados nominal e primário não maculou as
contas. devendo o gestor adotar medidas saneadoras
de modo a tornar tecnicamente mais consistente a
metodologia de estabelecimento das metas fiscais, as
quais devem ser efetivamente cumpridas.
6. O ente tem Capacidade de Pagamento (CAPAG)
calculada e classificada como “B .
Ts A opinião do Tribunal sobre a execução orçamentária
e a gestão dos recursos públicos poderá ser favorável
ou desfavorável à emissão de Parecer pela aprovação
das contas. considerando. em conjunto. os achados
decorrentes da análise e das auditorias realizadas
quanto à observância dos princípios e normas
constitucionais e legais que regem a
Administração Pública na execução dos orçamentos e nas
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Parecer Prévio PPL-TC 00030/23 referente ao processo 01021/25
Proc.: 0102125
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento DP-
SPJ
demais operações realizadas com recursos públicos. em
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual
(Resolução n. 353/2022/TCE-RO). As presentes contas
apresentaram determinações e recomendações de caráter
formal. devendo ser emitido parecer favorável à aprovação.
8. Determinações e recomendações para correções €
prevenções.
9. Ante a competência da Câmara Legislativa para
proceder ao julgamento das contas de governo. os
autos devem ser encaminhados ao Poder Legislativo
Municipal para o cumprimento de seu mister.
10. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos,
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA. reunido em sessão ordinária virtual realizada no período de 6 a 10 de novembro de 2023.
dando cumprimento ao disposto nos 88 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei
Complementar Estadual n. 154/1996, apreciando os autos que compõem a prestação de contas do
Município de Ministro Andreazza, reterente ao exercício de 2022. de responsabilidade de José Alves
Pereira. na condição de Prefeito Municipal, em consonância com o Voto do Relator. Conselheiro Jose
Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de votos: e
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas. consubstanciada nos balanços
e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, rellete com razoável segurança a realidade das
movimentações orçamentária, financeira é patrimonial:
CONSIDERANDO que o município aplicou o equivalente a 26.73% das receitas provenientes de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. cumprindo o limite disposto no art. 212 da
Constituição Federal:
CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no art. art. 212-A, inciso XI. da
Constituição Federal e nos arts. 25 e 26 da Lei Federal n. 14.113/2020. ao aplicar 89,52% da receita
recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério:
CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram O percentual de
18.40% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido pelo art. 7º da
Lei Federal n. 141/2012:
CONSIDERANDO que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 6.89% da
receita arrecadada no ano anterior. portanto. dentro do limite máximo fixado no art. 29-A da Constituição
Federal:
Proc.: 0102125
FRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SP]
CONSIDERANDO que a execução orçamentária e financeira ocorreu de forma
equilibrada, permitindo que O Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro. no geral.
suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2022. mantendo o equilibrio das contas:
Parecer Prévio PPL-TC 00030/23 referente ao processo 01021/25
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CONSIDERANDO o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal. exigido pelo
art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000:
CONSIDERANDO que o Município tem Capacidade de Pagamento (CAPAG) calculada e classificada
como “B” (indicador I - Endividamento 0,86% classificação parcial “A”: indicador II — Poupança
Corrente 91.11% classificação parcial “B”; e indicador HI — Liquidez 0.02% classificação parcial “A ):
CONSIDERANDO. ainda. que as demais irregularidades elencadas ao longo do voto
são de caráter formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes:
CONSIDERANDO. por fim. o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO. com a nova redação dada
pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO. que estabelece que. a partir das contas relativas ao exercicio de
2020. quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre as contas de governo
municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação. sem indicação de
ressalvas em decorrência dos achados de auditoria:
CONSIDERANDO. alfim. o entendimento do Corpo Instrutivo e do d. Ministério Público de Contas.
com os quais há convergência, in fotum. submete-se à excelsa deliberação deste e. Plenário o seguinte
VOTO:
| - Emitir Parecer Prévio pela aprovação das contas do Município de Ministro
Andreazza. relativas ao exercício financeiro de 2022. de responsabilidade do Senhor José Alves Perctra
(CPF n. ***.096.582-**), Chefe do Poder Executivo Municipal. consoante dispõe a Constituição Federal.
no art. 31, $$ 1º e 2º c/c art. o 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 c/c o art. 50 do Regimento
Interno desta Corte de Contas. ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal. dos Convênios e
Contratos firmados pelo Executivo em 2022. os quais terão apreciações técnicas com análises detalhadas
e julgamentos em separado.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator). Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza. Francisco Carvalho da Silva. Wilber
Carlos dos Santos Coimbra e Jailson Viana de Almeida. o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto: e O
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas. Adilson Moreira de Medeiros.
Porto Velho. sexta-feira. 10 de novembro de 2003.
(assinado eletronicamente)
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PAULO CURI NETO MELLO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801 -326
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Parecer Prévio PPL-TC 00030/23 referente ao processo 01021/25
Em 6 de Novembro de 20283
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
PAULO CURI NETO
PRESIDENTE
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
RELATOR
Proc.: 0102 1/25
Fls.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento DP- SP)
PROCESSO : 1021/23/TCÊE-RO(Apenso: 1763/22) ASSUNTO : Prestação
de Contas - Exercício de 2022
JURISDICIONADO : Município de Ministro Andreazza
RESPONSÁVEL : José Alves Pereira - CPF n. ***.096.582-**
RELATOR
Conselheiro José Euler Poty guara Pereira De Mello
- 18º Sessão Ordinária Virtual do Pleno. de 6 a 10 de novembro de 2023.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM
EDUCAÇÃO, SAÚDE. REPASSE AO LEGISLATIVO É
GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LIQUIDA
ORÇAMENTÁRIA. FINANCEIRA E PATRIMONIAL
SUPERAVITÁRIAS. ENTE COM CAPACIDADE DE
PAGAMENTO CALCULADA E CLASSIFICADA
COMO “B. NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
DE RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO. PARECER
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
DETERMINAÇÃO, RECOMENDAÇÕES E ALERTAS.
|. As Demonstrações Contábeis representam
adequadamente os resultados do exercício.
[NJ
Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos
mandamentos constitucionais e legais relativos à
educação (26.73% na MDE e 89,52% no FUNDEB
valorização do magistério): à saúde (18,40%): repasse
ao Legislativo (6.89%) e despesa com pessoal
(47,350).
(4)
O município encerrou o exercício apresentando
execução orçamentária. financeira e patrimonial
líquidas superavitárias.
4. Não houve inscrição de despesas em restos à pasar
sem lastro financeiro.
> Considerando que o município garantiu O equilibrio
das contas públicas e encerrou O exercício com
resultado positivo, o não atingimento das metas fiscais
dos resultados nominal e primário não maculou as
contas. devendo o gestor adotar medidas saneadoras
de modo à tornar tecnicamente mais consistente a
metodologia de estabelecimento das metas fiscals, as
quais devem ser efetivamente cumpridas.
6. O ente tem Capacidade de Pagamento (CAPAG)
calculada e classificada como “B'.
fê A opinião do Tribunal sobre a execução orçamentária
e a gestão dos recursos públicos poderá ser favorável
ou desfavorável à emissão de Parecer pela aprovação
das contas. considerando, em conjunto. os achados
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021/25
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FIs.:
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decorrentes da análise e das auditorias realizadas
quanto à observância dos princípios e normas
constitucionais e legais que regem a Administração
Pública na execução dos orçamentos e nas demais
operações realizadas com recursos públicos. em
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária
anual (Resolução n. 353/2022/TCE-RO). As presentes
contas apresentaram determinações e recomendações
de caráter formal. devendo ser emitido parecer
favorável à aprovação.
8. Determinações e recomendações para correções e
prevenções.
9. Ante a competência da Câmara Legislativa para
proceder ao julgamento das contas de governo. os
autos devem ser encaminhados ao Poder Legislativo
Municipal para o cumprimento de seu mister.
10. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos.
ACORDAO
Vistos. relatados e discutidos estes autos. que tratam de prestação de contas do Poder
Executivo do Município de Ministro Andreazza. exercício de 2022. de responsabilidade de José Alves
Pereira. na condição de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia. em consonância com o Voto do Relator, € onselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello.
por unanimidade de votos, em:
| — Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Município de
Ministro Andreazza exercício de 2022, de responsabilidade de José Alves Pereira (CPF n. ***.096.582-
+) Prefeito Municipal, com fulcro nos $$ 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal c/c os incisos HI
e VI do artigo 1º e artigo 35. ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996. excepcionadas. no
entanto. as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. dos convênios e contratos firmados.
além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo. que
serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal:
[ “ Considerar. nos termos determinados nos 83 1º e 2º do art. 8º da Resolução
1 173/2014/TCE-RO, que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza.
relativa ao exercício de 2022. de responsabilidade de José Alves Pereira (CPF n. ***.096.582-**).
Prefeito Municipal. atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto
ao atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento.
exceto pelo não atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário:
HI — Considerar atendidas as determinações impostas pela Corte de Contas. de
forma
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021/25
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SP)
a promover a baixa de responsabilidade. a saber:
a) acórdão APL-TC 00278/21 - Processo n. 0950/21/TCE-RO: item III. alineas “c'
b) acórdão APL-IC 00303/20 - Processo n. 1016/19/TCE-RO: item IV: e
c) decisão monocrática DM 0018/2072 1-GCJEPPM - Processo n. 02692 MI CE-RO:
item IV.
IV “ Determinar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza. José Alves
Pereira (CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder. que:
a) verifique. ao final de cada bimestre, se as metas fiscais estão
sendo cumpridas ou
não. promovendo, conforme o caso, as limitações de despesas (contingenciamentos). de modo a observar
o planejamento estabelecido na LDO. bem como empregue a metodologia de apuração consistente com
as regras instituídas no MDF/S IN:
b) aprimore a construção das Notas Explicativas no sentido de
melhor detalhar os
eventos que concorrem para à cenário com o objetivo de compreender e reforçar ações que representem
impactos positivos ou corrigir falhas que comprometam os resultados: €
c) continue a implementar as medidas determinadas por essa
Corte. consideradas “em andamento”. quais sejam: itens II. IV e IV do acórdão APL-
TC 00306/22 (processo n. 0738/22/1CE-RO): item III. alíneas “a” e “b” do acórdão
APL-TC 00278/21 (processo n.
095()/21/TCE-RO) e item III. alínea “a” do acórdão APL-TC 00081/21 (processo n. 2102/20/10 ERO).
V — Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique. por ocasião da
análise da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2023 se houve o cumprimento das
determinações contidas nesta decisão:
VI - Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves
Pereira (CPF n. ***.096.582-**). ou quem lhe vier à substituir ou suceder. que adote. no mínimo. as
seguintes ações na gestão do estoque da Dívida Ativa:
a) análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos
créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: (i) dos créditos que
estão próximos de atingir O prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata: e (ii) dos
créditos que possuem montante mais elevado:
b) estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a
dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos. rotinas. manuais de operacionalização.
designando os setores/Órgãos responsáveis por cada etapa:
c) treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a
legislação aplicável, a fim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas
particularidades, entendendo os prazos € 08 eventos que podem interromper ou suspender a contagem do
prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da
dívida ativa:
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01 021/25
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SE
d) implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ÁveIs para
a cobrança dos créditos em divida ativa. incluindo a junção em um único processo de todas as dividas do
mesmo contribuinte. inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de
tributo. de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal:
e) negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para
os devedores. visando facilitar o pagamento dos créditos. estabelecendo critérios claros e consistentes
para conceder beneficios:
f) intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais:
9) monitoramento continuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa. contendo. no mínimo, os seguintes
acompanhamentos: (1) variação do estoque nos últimos 3 anos: e (11) total do estoque em cobrança
judicial; (iii) total do estoque em protesto extrajudicial: (iv) inscrições realizadas: (v) valor arrecadado:
(vi) percentual de arrecadação: (vil) prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse
monitoramento no Relatório do Orgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação
de Contas Anual./
VIE | - Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza. José Alves
Pereira (CPF n. ***.006.582-**). ou quem lhe vier a substituir ou suceder. que adote as seguintes ações
visando a melhoria dos indicadores de resultado da política de alfabetização:
a) realize todos os esforços necessários para implementação das boas práticas
recomendadas. cabendo aos gestores da política elaborar plano de ação, conforme as orientações do
Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas:
b) mobilize os profissionais da rede de ensino a participar das formações
continuadas. assegurando no mínimo 95% de frequência dos professores. supervisores. formadores e
gestores escolares:
c) assegure recursos orçamentários e financeiros para realização das avaliações
diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos Os estudantes da rede:
d) monitore todas as escolas de tratamento (as escolas de tratamento são as escolas
da rede pública municipal submetidas ao Programa de Alfabetização na Idade Certa). coletando
mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos: e
e) estruture estratégias pedagógicas específicas para os estudantes que foram
classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do básico”, como: (i) implementar
atividades de reforço e acompanhamento personalizado. focadas nas habilidades e conteúdos que
apresentam maior dificuldade para os alunos: (ii) promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos
fundamentais. garantindo que os estudantes tenham uma base sólida para avançar nas aprendizagens: e.
(iii) oferecer recursos pedagógicos adicionais. como materiais complementares para recompor às
aprendizagens essenciais. estabelecidas no referencial curricular.
VHL - Notificar do teor deste acórdão o Senhor José Alves Pereira. Prefeito do
Município de Ministro Andreazza — com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte -
D O.eTCE/RO. nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada pela
Lei Complementar n. 749/2015, informando-lhe que o presente Voto, o Parecer Ministerial e Acórdão
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estarão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www-.teero.te.br): IX — Dar
ciência do acórdão:
a) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
b) à Secretaria-Geral Controle Externo, para conhecimento do acórdão e
cumprimento do item V:
x —-— Determinar à Secretaria-Geral de Processamento é Julgamento
— Departamento
do Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada
à Câmara Municipal de Ministro Andreazza para apreciação e julgamento, expedindo-se. para tanto. O
necessário:
XI - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria-Geral de
Processamento e Julgamento — Departamento do Pleno. arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco € arvalho da Silva. Wilber
Carlos dos Santos Coimbra e Jailson Viana de Almeida. o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto: e O
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas. Adilson Moreira de Medeiros.
Porto Velho. sexta-feira. 10 de novembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PAULO CURI NETO MELLO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
PROCESSO : 1021/23/TCE-RO&(Apenso: 1765/22)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2022
JURISDICIONADO : Município de Ministro Andreazza
RESPONSÁVEL : José Alves Pereira - CPF n. ***.096.582-**
RELATOR Conselheiro José Euler Potyguara Pereira De Mello
SESSÃO : 18º Sessão Ordinária Virtual do Pleno. de 6 a 10 de novembro de 2025.
RELATÓRIO
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021 (25
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2. Versam os presentes autos sobre a prestação de contas do Poder Executivo do Município de Ministro
Andreazza. exercício de 2022. de responsabilidade de José Alves Pereira. na condição de Prefeito
Municipal.
o.
3. O registro nesta Corte Contas deu-se tempestivamente”. cumprindo o disposto na alinea “a do artigo
52 da Constituição Estadual c/c o inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa n. 13/2004-1CÊR.
4. Encontram-se acostados aos autos o relatório anual, certificado de auditoria e parecer do dirigente do
órgão de controle interno? manifestando-se pela regularidade com ressalvas das contas. bem como a
declaração” do Prefeito demonstrando haver tomado conhecimento das conclusões contidas sobre a
prestação de contas, em obediência ao artigo 49 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.
5. A instrução preliminar * destacou a existência de irregularidade”, o que ensejou à definição de
responsabilidade” do Senhor José Alves Pereira. Prefeito. bem como a emissão de alerta à Administração
Municipal.
6. Do exame dos argumentos e documentos ofertados. o corpo instrutivo entendeu que a irregularidade
"emanescente havida” não é suficiente para invalidar a aprovação das contas. Assim. concluiu” pugnando
pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas. verbis:
5. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos do Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Relator José Euler Potyguara de Mello, propondo:
5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo
municipal de Ministro Andreazza, atinentes ao exercício financeiro de 2022, de
responsabilidade do Senhor José Alves Pereira. na forma e nos termos da proposta de
parecer prévio. consoante dispõe 0 artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 9º.
10.11.12. 13 e |4 da Resolução n. 278/20 1I9/TCER:
s 2 Recomendar à Administração do Município que adote. no mínimo. as seguintes ações
na gestão do estoque da divida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise
minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em divida ativa, adotando critérios de
priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de atingir O prazo
prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem
montante mais elevado: b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar O processo
de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos. rotinas.
manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa:
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação
aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e
suas particularidades, entendendo os prazos é Os eventos que podem interromper ou
suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando O investimento em capacitação
da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa: d) Implementação de processos
EE e pi
O envio ocorreu em 30/03/2025.
2? Documento ID 1386707.
3 Documento ID 13867177.
* ID 1408925.
S (Al) Descumprimento das metas dos resultados primário e nominal.
+ DM 0068/2023-GCJEPPM - ID 1414800.
7 (1) Descumprimento das metas dos resultados primário e nominal. *
Relatório Técnico ID 1447685.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021/25
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A
Proc.: 0102 1/23
FIs.:
RONDÔNIA
SP]
ágeis: estabelecer processos eficientes € ágeis para a cobrança dos créditos em divida
ativa. incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo contribuinte.
inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo.
de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal: e) Negociação e parcelamento:
oferecer opções de negociação e parcelamento para OS devedores, visando facilitar O
pagamento dos créditos. estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder
benefícios: f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais: £€)
Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar O
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes
acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (11) total do estoque em
cobrança judicial: (iii) total do estoque em protesto extrajudicial: (iv) inscrições realizadas:
(v) valor arrecadado: (vi) percentual de arrecadação: (vil) prescrições e (vil) demais
baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no Relatório do Orgão Central do
Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de Contas Anual:
53. Considerar atendidas as determinações constantes do item III. "c" e “d” do Acórdão
APL-TC 00278/21 (Processo n. 00950/21- PCA 2020). do item IV do Acórdão APL-TC
00303/20 (Processo n. 01016/19) e do item IV da Decisão Monocrática n. 0018/2021
GCJEPPM (Processo n. 00269/21):
5.4. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem capacidade de
pagamento calculada e classificada como “B' (indicador | - Endividamento 0.86%
classificação parcial “A”: indicador Il — Poupança Corrente 91.1 1% classificação parcial
“B”: indicador HI - Liquidez 0,02% classificação parcial “A ).
ss. Dar conhecimento aos responsáveis e a Administração do município. nos termos do
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/90. acrescentado pela LC n.
749/13. informando-lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial. o Voto. o Parecer
Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, no endereço https://tcero-.te.br/:
56. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em
julgado, encaminhe os autos ao Poder Legislativo Municipal de Ministro Andreazza. para
apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, O necessário. Após a conclusão dos
trâmites processuais arquivem-se os autos.
Submetidos os autos ao MPC, o Parquet de Contas opinou” pela emissão de parecer
prévio pela aprovação das contas. e pela emissão dos alertas e recomendações
propostos pela unidade técnica.
Finda à instrução processual, estando os autos conclusos. aportou no gabinete deste
Relator o memorando n. 66/2023/CECEX2 2. por meio do SEI n. 006789/2025.
solicitando devolução do feito para fins de inclusão dos resultados da Avaliação da
Política de Alfabetização relativo aos municípios não partícipes do Bloco I do
Programa de Alfabetização na Idade Certa — PAIC.
Diante do exposto. determinei! o retorno dos autos à Secretaria-Geral de Controle
Externo para a análise solicitada.
8 Parecer n. 0138/2023-GPGMPC (ID 1449886). da lavra do Procurador-Geral. Dr. Adilson Moreira de Medeiros.
? De 08/09/2023 — ID 1462215.
1º Despacho ID 1462842.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021 [23
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10. Na sequência, a unidade técnica da Corte de Contas juntou aos autos o relatório
complementar de instrução !. no qual empreendeu a análise dos resultados do Programa
de Alfabetização na Idade Certa - PAIO.
11. A derradeira manifestação do corpo técnico foi no sentido de se tecer recomendação
relativa ao PAIC ao jurisdicionado, bem como por ratificar o entendimento técnico
anterior (relatório ID 1447685).
12. Instado à se manifestar conclusivamente nos autos. O Ministério Público de Contas. por
meio do Parecer n. 0160/2023-GPGMPCº da lavra do e. Procurador-Geral Adilson
Moreira de Medeiros. corroborou integralmente a análise técnica recomendando a
adoção de ações visando a melhoria dos indicadores de resultado da política de
alfabetização. Ademais, o Parquet de Contas. reiterou. quanto a todos os demais
pontos, a análise empreendida no parecer ministerial anterior. concluindo pela emissão
de parecer prévio pela aprovação das contas.
|. Em síntese. é o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO JOSE EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
14 Tendo feito estudo dos autos. passo ao exame dos tópicos analisados pela Secretaria Geral de Controle
Externo — Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios (CECEX-02). no que tange aos
aspectos orçamentários, financeiros. patrimoniais, repasse ao Legislativo. além dos gastos com educação.
saúde e pessoal, promovidos pela Administração do Município de Ministro Andreazza. relativos ao
exercício de 2022.
|- EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
is So A a. 3
15. O orçamento fiscal do municipio, aprovado pela Lei Municipal n. 2.240", de 6 de dezembro de 2021.
estimou a receita e fixou a despesa para O exercício no montante de R$ 28.199.089.00.
1.1 — Alterações no Orçamento
16 No decorrer do exercício, como estão a demonstrar as peças que compõem os autos. ocorreram
alterações no orçamento em razão da abertura de créditos suplementares. que podem ser assim
demonstradas:
Dotação Inicial...seseeeeeereeecsstresarsssansesssnsonsacsssssanaeoseóstivesentatacsopaepranrrrrere mena RS. 28.199.089,00
O
TD 1463072.
“ID 1466515.
tê https:/Wwww.ministroandreazza.ro.gov.br/orcamentorloa- Acesso em: 28 ago. 2025.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 0102 1/43
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+) Créditos Adicionais Suplementares.............teteseseeeseeeeeceetereroeeerereceerereo
+) Créditos Especiais..............seseereserterenserererceremeenesenerraeorereneeconeorenterentoro
+) Créditos Extraordinários................esessere se teereseneecerecenterereecereroeorererenterero
(=) ARUIAÇÕES: uno cererniiitsartgearee essa reueenmnrzano a SEEEAAF arc enervas ru come nndiid engana pd
(=) Despesa Autorizada...........tectereerereereseeerencercereerenseneenensercentereorentenceneorenoo
(-) Despesa Empenhada............. ee ssetetenteneeeenesterenentemeeconeortoremoeneemeerooooo
(=) Saldo de Dotação. cmsasencaersrmeraneecensofiiFitaamaaa ses eamenasmranranana reias anta vea vara
Variação Final/Inicial..............eeeteseremterecertererentecenesserenteneremeeneneeronertenenrorero
Fonte: Relatório Técnico ID 1447685. p. 10.
17. A contraposição entre o orçamento inicial de R$ 28.199.089.00 e a despesa autorizada final de R$
46 869.440.99 evidencia uma majoração de 66.21%.
18. Segundo atestou a unidade técnica”. os créditos adicionais abertos diretamente pelo Chefe do Poder
Executivo, cujas fontes eram previsíveis (anulações de dotação + operações de crédito). obedeceram ao
percentual legal, uma vez que representaram 2.07% (R$ 583.969.49) da dotação inicial.
19 A LOA autorizou! o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% do
total orçado. Verificou-se que toram abertos com fundamento na LOA o valor de R$ 531.515,15.
equivalente a 1,88% da dotação inicial. em cumprimento ao limite contido na Lei Orçamentária Anual.
20. Como recursos para abertura de créditos adicionais foram utilizadas as seguintes tontes:
Fonte: Relatório Técnico ID 1447685. p. 11.
DO O
3 Conforme detalhado na tabela na página 11 do relatório técnico acostado ao ID 1447685:
Tabela. Cálculo do Excesso de Alterações do Orçamento (RS). O
cessaros
e acne ancenenceseneonvonemenenniãs
“. dr A ' vt f E!
( teulo do Excesso de alterações orçamentárias Valor ”
Lig “agd b/ 4 - f v .
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| Arvalação de Dotação * Crerações de € redite)
Situação o DR
14 Art. 16% [ss]
$ 3º - Nos termos dos artigos 7º. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado:
[- A realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação. transferência. transposição, remanejamento.
parcial ou total. até O limite de 5% (cinco por cento) do valor total do orçamento, incluindo aquelas destinadas a viabilizar a
execução de convênios, acordos ou ajustes similares, desde que haja programa e ação compatível com o objeto do mesmo.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01 021/23
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1.2 —- Receita
21. A execução da receita ultrapassou em 8.60% a receita prevista (atualizada). vez que a receita
efetivamente arrecadada atingiu o montante de R$ 41.359.172.11. Entretanto. este resultado refere-se
unicamente a aspectos financeiros, não refletindo nem eficiência nem eficácia das ações.
22. As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita
arrecadada são assim demonstradas:
ESPECIFICAÇÃO
Receita de Contribuições DO IS MIS 0.09
Receitas Patrimonial
Outras Receitas Correntes E
II - Receitas de Capital 6,51
Alienação de Bens Móveis e Imóveis O
Transferências de Capital DO 2.692.820,57
IH - RECEITA ARRECADADA TOTAL (1 + Il) dad
92.
Fonte: Balanço Orçamentário — ID 15806
23. As fontes de receitas mais expressivas referem-se às transferências correntes € transferências de
capital. que equivaleram a 82 97% e 6.51%, respectivamente. da arrecadação total. Enquanto as receitas
correntes representaram 93,49% da receita total. as receitas de capital equivaleram a 6.517.
24. Compulsando as peças orçamentárias, bem como Os balanços orçamentários de 2020. 2021 e PURE
traçou-se o cenário de evolução da arrecadação no decorrer desses exercicios financeiros como se pode
observar no gráfico abaixo.
TD
IS R$ 38.082.668,27.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01 021/25
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25. Depreende-se da análise do gráfico acima que. de forma geral. tomando como base O exercício 2020.
a realização da receita foi 53% superior em 2U2Z2.
26. Os valores nominais do comportamento da receita no triênio 2020, 2021 e 2022 estão demonstrados
no quadro abaixo, permitindo “dentificar o viés da arrecadação, bem como os pontos que concorrem pare
esse cenário.
VALOR (R$)
) 104 a
pool º = e b4 ? , a E
: o | , | - pi
DE
S. E,
:
na RR O O
Alienações de Bens Móveis e Imóveis a No
ranstferêencias Correntes +.
41.359.172,11 53%
Fonte: Balanços Orçamentários dos exercícios de 2020. 2021 e 2022.
27. Quando se estratifica as receitas correntes € as receitas de capital. é possível perceber que esse
incremento da arrecadação se concentra majoritariamente nas receitas de capital. Pois. ela cresceu na
ordem de 301% enquanto as receitas correntes registraram aumento de 46%.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 0] 021/25
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28. Entre as receitas correntes a que mais se destaca em incremento é a receita patrimonial que se eleva
de R$ 50.134.58 em 2020 para R$ 1.672.524,71 em 2022. representando uma elevação de 3.236%. Em
análise das Notas Explicativas'º não foi possível encontrar argumentos indiquem os motivos táticos desse
incremento.
29. A redução identificada nas receitas de capital está ligada às operações de crédito que apresentaram
queda de 100%, reduzindo de R$ 622.348,41 em 2020 para R$ 0.00 em 2022.
30. Ainda com relação às receitas de capital a que mais se destaca em incremento é a transferência de
capital que se eleva de R$ 49.600.00 em 2020 para R$ 2.692.820.57 em 2022. representando uma
elevação de 5.329%. As Notas Explicativas também não trazem argumentos que indiquem os motivos
fáticos desse incremento.
31. Em que pese os resultados positivos quanto ao comportamento da realização da receita.
comparativamente aos anos anteriores em curto prazo. se faz necessário aprimorar a construção das notas
explicativas no sentido de melhor detalhar os eventos que concorrem para à cenário com o objetivo de
compreender e reforçar ações que representem impactos positivos ou corrigir falhas que comprometam
os resultados.
1.2.1 - Receita da Dívida Ativa
32. A análise realizada pela unidade de controle externo sobre os valores de dívida ativa revelou que 0
saldo inicial da dívida ativa foi de R$ 1.050.108.16. enquanto a arrecadação em 2022 totalizou R$
229.555,84. que equivale a 21.86% do saldo inicial.
33. Apresentou a seguinte tabela com os dados relativos ao desempenho da arrecadação da divida ativa:
Tabela. Efetividade da Arrecadação da Dívida Ativa
Estoque Fimal | Iuscritos em Arrecadados Baixas Estoque Final | Efetividade
Vipo do Crédito do Ato - 2022 2022 um 2022 Administrativas | do Ano - 2022 | arrecadação
(141 (e) er arti-cald) f teu)
Divida Ativa Tributaria TIS APS SI) AN aRei
Divida Auva Não Tribute RE RREO ERVA
TOTAL. | ASA. t UH. Í by 26). | 4793 229,88 8,84 2 ) ER | 1), ! 3 ROS NAO Z ! Bit s 43
Fonte: Relatório Técnico — ID 1447685. p. 22
34. Considerando o percentual de 21.86% de sucesso na arrecadação da dívida ativa demonstrada na
tabela anterior e. mediante a jurisprudência deste Tribunal. o corpo instrutivo consignou por reconhecer
como efetivo o desempenho da arrecadação da dívida ativa.
. dá ra: . p . . .s 7
35. Ainda acerca da arrecadação desses créditos. segundo o unidade técnica. toram solicitadas
em = nx o. . ... o) i
informações acerca da gestão da dívida ativa municipal e com base na resposta”” apresentada conclutu-
se o seguinte em relação ao exercício de 2022:
1.0 Município realizou cobranças judiciais. via execução fiscal: 1.0 Município
realizou o protesto extrajudicial de Certidões da Dívida da Ativa: 1. O
o TD 1386706.
7 Por meio do Ofício Circular n. 07/2023/CECEX2/TCERO - ID 1390771.
DTD 1398518.
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Município não realizou Programa de Recuperação Fiscal (Refis): iv.O Controle
Interno realizou monitoramento específico acerca da cobrança e recebimento dos
créditos da dívida ativa.
36. Constatou-se. também. que do estoque da dívida apurado em 31 de dezembro de 2022 (no montante
de R$ 865.390,06). o valor de R$ 189.916.44 encontra-se em cobrança judicial. R$ 341.771,50 encontra-
se em protesto extrajudicial e Os demais créditos inscritos em dívida ativa estão em cobrança
administrativa. ou seja. não foram protestados, tampouco executados judicialmente.
37. Como visto. a Administração Municipal foi efetiva na arrecadação dos créditos inscritos em dívida
ativa.
38. Face ao exposto. mesmo concluindo pela efetividade na arrecadação dos créditos inscritos em divida
ativa. ainda assim a unidade técnica registrou as seguintes recomendações. as quais acolho. a saber:
Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes ações na
cestão do estoque da divida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise
minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de
priorização de cobrança: (1) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo
prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem
montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar O processo
de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas.
manuais de operacionalização. designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa:
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação
aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e
suas particularidades. entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou
suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando O investimento em capacitação
da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa: d) Implementação de processos
ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em divida
ativa. incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo contribuinte.
inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo.
de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal: e) Negociação e parcelamento:
oferecer opções de negociação e parcelamento para OS devedores. visando facilitar o
pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder
benefícios: f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto
extrajudicial da Certidão da
Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais: g) Monitoramento contínuo:
estabelecer um sistema de controle capaz de realizar O monitoramento contínuo dos
créditos em dívida ativa, contendo, no minimo, os seguintes acompanhamentos: (1)
variação do estoque nos últimos 3 anos; (11) total do estoque em cobrança judicial: (11)
total do estoque em protesto extrajudicial: (1V) inscrições realizadas: (v) valor arrecadado:
(vi) percentual de arrecadação: (vii) prescrições e (viti) demais baixas administrativas.
Reportar esse monitoramento no Relatório do Orgão Central do Sistema de Controle
Interno encaminhado na Prestação de Contas Anual.
1.3 — Despesa
39. A despesa realizada foi da ordem de R$ 39.935.997.60. havendo as despesas correntes absorvido
91.04% e as de capital 8,96% da despesa realizada.
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Secretaria de Processamento e Julgamento DP- SE)
40. As despesas orçamentárias. classificadas por categoria econômica e grupos de natureza da despesa.
assim foram distribuídas:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$)
36.356.643,91
20.206.2 16.42
| - Despesas Correntes
50.60
0.00 0.00
Outras Despesas Correntes 16.150.427.49 4044
II - Despesas de Capital 3.579.353,69
qem 2 fa TA
E
Amortização da Dívida 372.905,38 0.93
[Il - TOTAL DAS DESPESAS (1 + IL) 39.935.997.60 | 100,00
Fonte: Balanço Orçamentário — ID 1386692.
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Fo
41. Ao examinar o desempenho da despesa empenhada comparando com a despesa planejada
autorizada!*. constata-se que atingiu o percentual de 85.21%.
42. As despesas correntes. relativas ao funcionamento e manutenção dos serviços publicos em geral.
constituíram o maior gasto da Administração Municipal. totalizando R$ 36.356.645.91. equivalente a
91.04% da despesa total (R$ 39.935.997.60). Dentre essas. figura como mais expressiva. a rubrica
Pessoal e Encargos Sociais, no percentual de 50,60%.
43. Quanto às despesas de capital, que atingiu o percentual de 8.96% da despesa total. observa-se no
exercício de 2022 uma baixa participação de recursos públicos no desenvolvimento da infraestrutura do
Município.
44. Em análise dos balanços orçamentários do triênio (2020-2022). bem como de suas respectivas peças
orçamentárias, foi possível traçar O comportamento da evolução da despesa desse horizonte temporal
como se pode observar no gráfico abaixo.
a EE ii cce ei
8 A Dotação Atualizada foi de R$ 46.869.440,99.
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45. A despesa empenhada em 2022. de modo geral. foi 55% superior quando comparada
ao exercício financeiro 2020. E importante destacar que nos anos em análise. enquanto a receita
e
apresentou incremento de 53% a despesa apresentou crescimento de 55%. Mesmo diante desse cenário
houve superávit orçamentário. conforme se verá mais detalhadamente adiante.
46. Os valores nominais do comportamento da despesa no triênio 2020. 2021 e 2022 estão demonstrados
no quadro abaixo. permitindo identificar seu viés. bem como aspectos relevantes de sua trajetória.
VALOR (R$) | o
DESPESAS CORRENTES 24. 27.409.735,07 36.356.643,91 | 51% | E
Pessoal e Encargos Sociais 14.049.767,45 515. 7.06 20.206.216.42 . 35% | |
Juros e Encargos da Dívida 8.000,00 | |
|
Fonte: Balanços Orçamentários dos exercícios de 2020. 2021 e 2022.
47. Destaca-se do quadro acima o crescimento das despesas com amortização da dívida que apresentou
crescimento de R$ 66.080,31 em 2020 para R$ 372.905.38 em 2022. aumentando 464%. Na mesma
esteira a despesa com investimentos apresentou elevação de 94%, subindo de R$ 1.654. 101.79 para R$
3206.448.31. Enquanto os juros encargos da dívida apresentaram uma redução de 100%.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01 021/25
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1.3.1 — Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério
48. A unidade técnica da Corte de Contas atestou, após exame dos registros dos pagamentos informados
no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento (RREO - Anexo 8.
referente ao 6º bimestre de 2022). disponibilizado via Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Educação — SIOPE. nos termos do artigo 28 da IN n. 77/2022/TCE-RO. que o Município
aplicou, em 2022, em gastos com à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o montante de R$
7.402.379,14 o que corresponde a 26,73% da receita proveniente de impostos € transferências (R$
27.694.000.17). cumprindo. assim, o limite de aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212 da
Constituição Federal.
1.3.1.1 - Política de Alfabetização na Idade Certa - PAIC
49. Esta Corte empreendeu análise dos resultados do Programa de Alfabetização na Idade
Certa (PAIC). cujo objetivo central é verificar em que medida os agentes públicos estão
implementando políticas que gerem resultados de alfabetização alinhados às premissas
estabelecidas pela Base Nacional Comum Curricular. pela Política Nacional de
Alfabetização e pelas melhores práticas de gestão.
SA), A análise consistiu em:
(1) verificar o desempenho da rede municipal no Sistema Permanente de
Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO 2022 (avaliação externa aplicada pela
Secretaria de Estado da Educação em todo o território de Rondônia):
(11) avaliar o resultado na política de alfabetização no tempo adequado. por meio
de questionário auto avaliativo: €
(111) — verificar o cumprimento das metas de performance da gestão. observando o
nível de atendimento das boas práticas recomendadas para aumentar a eficácia da
implementação da política de alfabetização na rede (autoavaliação 2021 e 2022).
considerando como meta alfabetizar todas as crianças até o segundo ano do ensino
fundamental.
51 O município de Ministro Andreazza não é partícipe. em 2022. do bloco [º do Programa
de Alfabetização na Idade Certa — PAÍC.
52. Sobre o primeiro quesito analisado. através dos resultados apresentados pelo Sistema
Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia (SAERO — 2022). a equipe técnica
constatou os seguintes resultados:
2º Ano Ensino Fundamental 4,2
5º Ano Ensino Fundamental
2,8
5
9º Ano Ensino Fundamental A
E O
EEE iii eee iii
'? Integram o bloco 1 Os municípios de Ariquemes, Cacaulândia, Cujubim, Itapuã do Oeste, Monte Negro. Porto Velho e Rio
Crespo.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021 [23
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SPJ
Como visto. com relação ao 2º e ao 5º ano do ensino fundamental o município de
Ministro Andreazza apresentou desempenho superior à média estadual. considerando
que a escala de avaliação é de O à 10. Com relação a avaliação do 9º ano do ensino
fundamental constatou-se desempenho inferior à média estadual.
Ainda sobre o primeiro quesito da análise. depreende-se do relatório técnico
complementar que constam 4 rubricas?” para classificação das redes municipais de
acordo com o percentual de estudantes com "aprendizado adequado” dos 2º. 3 69
anos. São elas:
Categoria 1: 270% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho destacado, com um
percentual igual ou superior a 10% de estudantes alcançando um aprendizado adequado.
Isso indica um alto nível de qualidade e efetividade na implementação das políticas
educacionais. proporcionando um ambiente propício para O desenvolvimento dos
estudantes.
Categoria 2: 250% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um
percentual igual ou superior a 50% de estudantes alcançando um aprendizado adequado.
Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho certo para proporcionar
um ensino de qualidade e promover O desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 3: 225% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou superior a 25% de
estudantes alcançando um aprendizado adequado. Essas redes devem implementar
estratégias para a recomposição das aprendizagens dos estudantes. tais como programas
de reforço escolar e acompanhamento individualizado para os estudantes com desempenho
abaixo do esperado, a fim de melhorar os resultados de aprendizagem dos estudantes €
implementar estratégias para garantir um ensino de qualidade.
Categoria 4: <25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, com menos de 25% de
estudantes alcançando um aprendizado adequado. É fundamental que essas redes
identifiquem as áreas problemáticas e adotem medidas efetivas para melhorar os
resultados de aprendizagem, investindo em recursos pedagógicos e programas de apoio
aos estudantes.
55 Com base nos resultados de aprendizagem do SAERO. é possível classificar a rede municipal de
Ministro Andreazza em diferentes categorias com enfoque nas áreas de Matemática e Lingua Portuguesa
para os alunos do 2º. 5º e 9“ ano, conforme apresenta
do no quadro a seguir:
MAs
SIS
Lee
20 Essas rubricas fornecem uma estrutura para classificar as redes municipais com base no percentual de estudantes com
"aprendizado adequado”. Essas categorias foram ancoradas na Meta 3 do Todos Pela Educação. de que 70% dos alunos
deveriam apresentar aprendizado adequado.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE Me RONDONIA =
Secretaria de Processamento e Julgamento DP- Sigo SP]
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Categoria | Categoria
É
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| Categoria
3
Pa TR e PPP SS PP PR ES ESP PG a NO RP a O, PR a PR 0 PA JM 0 NE
56. Sobre o segundo quesito analisado. observa-se do questionário auto avaliativo de boas práticas para
alfabetização no tempo adequado, que este é composto por nove eixos temáticos € aproximadamente 200
itens de verificação sobre: (17) gestão orientada a resultados: (ii) avaliação e monitoramento: (iii) seleção
e lotação de profissionais: (iv) formação inicial e continuada: (v) política de incentivos: (vi) currículo:
(vii) material didático: e. (vit!) articulação política.
57. O município de Ministro Andreazza. de acordo com os resultados do levantamento realizado em
2022. atendeu 50.71% dos itens avaliados.
s8 A unidade técnica destacou que eixos relevantes como política de incentivos (25%). gestão de
conhecimento (25%). contratação. seleção e lotação de profissionais (25%) e formação (3570)
apresentaram baixos índices de atendimento de boas práticas. revelando a necessidade de direcionar
esforços para o aprimoramento dessas áreas.
. 5 ; . o é a
59. Quanto ao terceiro quesito, relativo ao alcance das metas de performance da gestão”. verificou-se
que essa análise se restringiu aos municípios partícipes do Bloco | do Programa de Alfabetização na
Idade Certa — PAIC. não havendo resultados em relação aos demais municípios até o presente momento.
60. Por fim. diante do cenário apresentado o corpo instrutivo propôs emitir a seguinte recomendação. a
qual acolho:
Recomendar à Administração do Município de MINISTRO ANDREAZZA, visando a
melhoria dos indicadores de resultado da política de alfabetização. que: 1) sejam realizados
todos os esforços necessários para implementação das boas práticas recomendadas.
cabendo aos gestores da política elaborar plano de ação, conforme as orientações do
Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas: 11) Os
profissionais da rede de ensino sejam mobilizados a participar das formações continuadas.
assegurando no mínimo 95% de frequência dos professores, supervisores, formadores e
gestores escolares: lil) assegure recursos orçamentários e financeiros para realização das
avaliações diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para
todos os estudantes da rede: iv) todas as escolas de tratamento6 sejam monitoradas.
coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos: e.
v) estruture estratégias pedagógicas específicas para os estudantes que foram classificados
nos padrões de desempenho “básico e “abaixo do básico”, como: (a) implementar
atividades de reforço e acompanhamento personalizado. focadas nas habilidades e
conteúdos que apresentam maior dificuldade para Os alunos: (b) promover ações de
1]
21 Os principais indicadores são à frequência de professores e gestores nos cursos de formação continuada: escolas com
controle de aprendizado e gestão implementados: frequência dos estudantes em sala: observações de sala de aula: e.
quantidade de reuniões de planejamento coletivo realizadas.
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nivelamento e revisão de conteúdos fundamentais. carantindo que os estudantes tenham
uma base sólida para avançar nas aprendizagens: e. (C) oferecer recursos pedagógicos
adicionais. como materiais complementares para recompor às aprendizagens essenciais.
estabelecidas no referencial curricular.
1.3.2 — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do
Magistério - FUNDEB
61 De acordo com o corpo instrutivo. com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado
para a análise, O Município de Ministro Andreazza aplicou, no exercício em exame, O valor de R$
7.641.702.13. equivalente a 98,88% dos recursos oriundos do FUNDEB, sendo que. deste total, toi
aplicado na Remuneração e Valorização do Magistério o montante de R$ 6.918.545.26. que corresponde
À 89.52% do total da receita. e em outras despesas do FUNDEB foram aplicados R$ 723.156.87.
conforme destacou o Parquet de Contas, o que corresponde a 9.36% do total aplicado. cumprindo. assim.
o disposto no art. 212-A, inciso XL, da CF/88 e nos arts. 25 e 26 da Lei Federal n. 14.113/2020.
62. Em razão da relevância da nova lei do FUNDEB o corpo técnico realizou exame pontual em relação
a movimentação financeira dos recursos do FUNDEB e o resultado dessa avaliação constatou à
consistência dos saldos bancários no fim do exercício. o que evidencia regularidade na aplicação dos
recursos do FUNDEB.
1.3.3 — Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
63. Segundo atestou o corpo técnico, a despesa realizada com ações e serviços públicos de saúde alcançou
o montante de R$ 4.773.425,37 correspondendo ao percentual de 18.40% do total das receitas
arrecadadas de impostos e transferências constitucionais (R$ 25.940.888.82*). cumprindo. assim. O
disposto no artigo 7º da Lei € omplementar Federal n. 141/2012.
1.4 — Balanço Orçamentário
64. O Balanço Orçamentário encontra-se acostado ao ID 1386692.
65. O resultado orçamentário é um importante indicador de desempenho da gestão
orçamentária, evidenciando O confronto entre a receita realizada e a despesa executada, e tem O objetivo
de demonstrar se houve equilíbrio na execução orçamentária.
ESPECIFICAÇÃO
Previsão Inicial da Receita
VALOR (R$)
28.199.089,00
28.199.089,00
38.082.668.27
46.869.440,99
41.359.172,11]
39.935.997,60
Dotação Inicial da Despesa
Previsão Atualizada da Receita
Previsão Atualizada da Despesa
Receita Realizada
Despesa Empenhada
WW111[W[W[W[]][]|[W]][|[|[Ww>—>————————————————————
2? Destaque-se que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação minima dos
recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159. I. da Constituição
Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
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RONDÔNIA
SP]
Resultado Orçamentário 1.423.174,51
Fonte: Balanço Orçamentário — ID 1386692.
Do confronto entre a receita arrecadada (R$ 41.359. 172.11) e a despesa empenhada
(R$ 39.935.997.60). resultou 0 superávit de execução orçamentária da ordem de R$
1423. 174.51. demonstrando. a princípio. o cumprimento ao disposto no 4 1º do artigo
1º da LRE.
2 —- EXECUÇÃO FINANCEIRA 67.
O Balanço Financeiro encontra-se assim demonstrado:
(HI)
Fonte: B
Receita Orçamentária (1)
Receitas Extraorçamentárias (1)
Transferências Financeiras Recebidas
Saldo do Exercício Anterior (IV)
TOTAL (V) = (HHHINHIV)
INGRESSOS DISPÊNDIOS
41.359.172.11| Despesa Orçamentária (VI) 39.935.997.60
8.567.858.41| Despesas Extraorçamentárias (VI) 8.669.962.49
7912.830.51| Transferências Financeiras 7.912.830,51
Concedidas (VIII) |
15.384.559.36| Saldo para Exercício Seguinte (1X) 16.705.629.79
73.224.420,39] TOTAL (X) = 73.224.420,39
(VIH VIKVIHHIX)
alanço Financeiro — ID 1386693.
68. O saldo disponível em 31/12/2022, no montante de R$ 16.705.629.79. concilia com o saldo registrado
na conta “caixa e equivalentes de caixa” do Balanço Patrimonial (ID 1386694) e da Demonstração dos
Fluxos de Caixa (ID 1386696).
69. Objetivando apurar o equilíbrio financeiro. a unidade técnica procedeu à análise financeira por tonte
de recursos. para tanto. elaborou o demonstrativo a seguir:
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Tabela. Memória de cálculo apuração das Dis nonibilidades por Fonte Agregada
He urnas
vinculadas (8)
Mecum NAM
vinculados 41)
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| o a DRE TDR OR e Ads 3 Mb SAI SS 3 do.
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Disponibilidade de Caixa (Depois da inscrição cm restos u pagar náo
ço 4” ?
í o drrrdo mta
processados) (Uh) =(F- 4)
Fonte: Relatório Técnico — ID 1447685. p. 15.
Tabela. Identificação das fontes de recursos com insuficiência financeira
Descrição
terior - recursos da educação no ensino fu ndamental
Valor (85)
3JOMHLASA Rec. rec. excre. an ; +
0.110.043 Fundeb 40" - transt. do fundeb - aphic. cm outras desp. da educacao básica - lundeb MP 1 GT ns 4
3(0110.043 Rec. rec. exerc. anterior - Fundeb 40 "o » transf. do fundeb OBRA E.
EMCIC
30080034 Rec. rec. exerce. anterior - pnate - programa nacional de apoio ao transporte escolar. DSL 0
INIT00L6 Mac - media alta complexidade ITA OM)
XT 050 Vigilância em saude 7 496,92
/ TAS
p,
10270051 Assistência farmacêutica MLIGOR
FOOROOL6 Mac - media alta complexidade SSH)
30.270.007 Rec. exerc. anterior - pab - piso de atencao basica 32.112,99
3(1.270.008 Rec. exerce. anterior - paba - piso de atencao basica ampliada GOLS SH
30270016 Rec. exerc. anterior - mac - media alta complexidade IRS
211301036 Convenios da uniao - saude DIA ITR
“1150038 Rec. exerc. anterior - bolsa familia RNA EAD
Total 868.699,91
Fonte: Relatório Técnico — ID 1447685. p. 15.
Se
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Fabela. Memória de cálculo da avaliação da disponibilidade financeira
Descrição Valor (RS
qm - ) XE ara ; V) y f y 4
: é% A sm é” ” , Y E Dog? a MPL E E UPS SUA mm E” sa VA ty, a sa , , 9 4% a
i otal das tontos CL recursos Não » VA VA VARA DA WA NR RA NR RO o
y re ” Y E 5: UE n 4“ E: ' ' , ' ; , q
Total das Fontes Vinculadas Defrenarias ( ad
Resultado (cj=(a - bj) | 6842,443,87
Situscão | Suficiência
Fonte: Relatório Técnico = ID 1447685. p. 16.
70. Do demonstrativo acima verifica-se que o municipio encerrou O exercício com disponibilidade
Fnanceira de R$ 6.542.343,87 livre de qualquer vinculação, cumprindo. assim o disposto no $ 1º do
artigo 1º da LRF.
2.1 — Estoque de Restos a Pagar
71. A análise dos restos a pagar é fundamental para a compreensão da execução orçamentária e financeira
de cada exercício. principalmente em face do expressivo volume de recursos inscritos nessa rubrica nos
últimos anos.
72. De acordo com a Lei Federal n. 4.320/1964. pertencem ao exercício financeiro as despesas nele
legalmente empenhadas. As despesas empenhadas que não toram pagas no mesmo exercício são inscritas
em restos a pagar, se dividem em processados e não processados. Os primeiros referem-se a despesas
liquidadas, com obrigação cumprida pelo fornecedor de bens ou serviços e já verificada pela
Administração. mas ainda não pagas. No segundo caso. enquadram-se as despesas não liquidadas.
73. Com base nos lançamentos realizados no Balanço F inanceiro (ID 1386693). temos que foram
inscritos em Restos a Pagar Processados o valor de R$ 57.566.27. enquanto foram inscritos em Restos a
Pagar Não Processados a importância de R$ 3.997.027,17. totalizando a quantia de R$ 4.054.593.44 de
Restos a Pagar ao final do exercício de 2022.
714. Os saldos dos restos a pagar no exercício representam 10.15% dos recursos empenhados (R$
39.935.997,60).
3 - EXECUÇÃO PATRIMONIAL
75. Ao término do exercício, a situação dos bens, direitos e obrigações, consignados no Balanço
Patrimonial consolidado. sucintamente. assim se apresentou:
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4- DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
77. Analisando a Demonstração das Variações Patrimoniais. verifica-se que o reflexo do resultado
patrimonial do exercício na situação líquida inicial, resultou no saldo patrimonial a seguir demonstrado:
Resultado do exercício anterior no R$ — 60419.630.20
(+) Resultado Patrimonial do exercício (superávit) R$ [1.633.772,55
R$ 72.053.402,75
atrimonial (ID 1386694) e Balanço Patrimonial do exercicio de 2019 (processo
Saldo Patrimonial
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais (ID 1386695). Balanço P
n. 0738/22/1CE-RO).
78. O saldo patrimonial do exercício anterior (ativo real líquido) no montante de R$ 60.419.630.20. em
confronto com o resultado patrimonial do exercício (superávit) no valor de R$ 11.633.772.55. consigna-
se o novo saldo patrimonial (ativo real líquido). no total de R$ 72.053.402.75. o qual concilia com o
apresentado no Balanço Patrimonial.
719. Por fim. a unidade técnica registrou que as demonstrações contábeis consolidadas do Município.
compostas pelos Balanços Orçamentário. Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações
Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa representam adequadamente a situação patrimonial em 31/12/2022 e
os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data. de
acordo com as disposições da Lei Federal n. 4.320/1964. da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e
das demais normas de contabilidade do setor público.
5 - REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
20. A unidade técnica apontou que o Executivo Municipal repassou. no exercicio ora em exame. à
importância de R$ 1.581.602,00, sendo devolvido o montante de R$ 2.043,17. Assim. o repasse
financeiro realizado no período. descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo foi no montante de
R$ 1.579.558.83 o equivalente a 6.89% das receitas apuradas no exercício anterior (R$ 22.934.171.92).
cumprindo. portanto. o disposto no artigo 29-A. inciso la Vle 4 2º. incisos Le HI da Constituição Federal.
6 - GESTÃO FISCAL
81. A análise da gestão fiscal foi extraída dos autos de n. 1763/22/TCE-RO?. do sistema
SICONFL. bem como do relatório da unidade técnica.
So. Dos dados apurados nas contas de gestão fiscal do exercício. extrai-se:
6.1 — Receita Corrente Líquida
83. A Receita Corrente Líquida - RCL constitui a base legal para cálculo dos limites estabelecidos na
LRF. dos percentuais de gastos com pessoal. dívida consolidada e mobiliária. operações de crédito e
concessão de garantia e contragarantias.
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» Apensos a estes autos.
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g4 A RCL do município de Ministro Andreazza ao final do exercício sob análise registrou q
importância de R$ 38.766.161.97
85. Se comparada ao exercicio imediatamente anterior (2021). a qual pertez o montante de R$
32 347.921.40. constata-se aumento de 19,84%.
6.2 — Despesa com Pessoal
26. Relativamente aos gastos com pessoal (no montante de R$ 18.357.142.27). o índice verificado para
essa despesa (47,35%) encontra-se em conformidade com o disposto no art. 169 da Constituição Federal
e a alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000. que fixou como limite
máximo para aquela despesa O percentual de 54% da RCL.
Tabela. Demonstração do limite
Descrição
de Despesa Total com Pessoal (2022)
Valor (RS)
Percentual (Oo)
“ Rec.ta Corrente Liquida ajustada 38.766.161.97 EGO.
2, Despesa Total com Pessoal - ROr 9.409.924,45 SOO 0
2.4. Despesa com pessoal do Poder Legistartvo 1.052.782,58 NR
2.2, Despesa com pessoal do Poder Executivo [8.357.142,07 ATI
Fonte: SICONEI apud Relatório Técnico — ID 1447685. p. 16.
27 Conforme os valores contidos na tabela acima. verifica-se que em 2022 os Poderes Executivo e
Legislativo, analisados de maneira individual e consolidados. respeitaram os limites de despesa com
pessoal definidos no art. 20 da LR.
6.3 — Cumprimento das Metas Fiscais
88. Impõe registrar que as metas fiscais nos instrumentos de planejamento não são meramente números
isolados que a legislação define, mas sim a forma de a Administração atuar de maneira responsável e
planejada para o alcance dos programas estrategicamente delineados de acordo com as
projeções/cenários futuros.
29. As metas fiscais de Resultado Primário. Resultado Nominal e Dívida Pública. consoante estabelece
o 8 1º do art. 4º, da LRF. foram fixadas por intermédio da Lei Municipal n. 2.239. de 6 de dezembro de
2021 (LDO), no sentido de orientar a Administração Municipal quanto ao alcance das políticas públicas
traçadas.
6.3.1 — Resultados Primário e Nominal
90. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financerras
e indica se os níveis de gastos orçamentários do município são compatíveis com sua
arrecadação. representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da
dívida pública.
DR = cá
4 Conforme Anexo 06 do RGF - Relatório de Gestão Fiscal Simplificado, 3º quadrimestre. quadro Receita Corrente Liquida.
encaminhado via SICONFI.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021/25
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91. O resultado nominal. por sua vez. representa a variação da DCL em dado período e
pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (Juros
ativos menos juros passivos).
92. A tabela abaixo detalha o resultado do Exercício:
Tabela. Resultado prmario o
— Descrição - Art. 53, HI, da LRF | Valor (RS)
| Totu: das Receitas Primarias E RR
* Total das Despesa Primárias 30 3 UND AS
+“. Laonai das Licspesa Frinartas hj dlos Aba nm
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3. Resultado Primario Apurado (4-0) OS, Sfyuh 78
4 Meta de Resultado Primario (LDO) Ao SOOU
4 br 4 a h " erra mam » à ' um “Hp 8 E si Pedi” “do 7 E à p; “3 k AU
Avaliação resultado primário (Se 3>=4, conformidade) Não conferia
era, , ar , ” % |
Fabela. Resultado Nominal
Descrição - Art. 53, HH. da LRF Valor (R$
es O ga sm ur o use PIRa 4 ae ia q ea dm) o k me
& Juros Nominais DAL
aa ai ME een: A misea é 4.8: E Es NS À
6. Resultado Nominal Apurado (+51) ELSON SI dO
F; ; A E , / “+ à JA 143 PR
7. Meta de Resultado Nominal (LDO) * 349. 171.98
— messes sos corr: iii seprereevos conrer: DD aaa aa dd add as dd dd ada dada add da ddd add
UUNSANENVETEESPUETPEPEVSLAS FUENTES TTERERPPP POOL OCENELCERAPERENATTOs CASS ACTUA ar nara nar rasa rn rna rr ra nara a o tada dad dad
Avaliação (Se 62=7. conformidade) Não ua
a
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denron one aee eremerenerr elis dádios RES PRTEPPRCECLESERRELCENEREVEELECCE LIMA CIEETECIEA CEC CLAEI OEA P een Ar tabs redes tones e rnnros
Fonte: SICONEL é LDO apud Relatório Técnico — ID 1447685. p. 17.
93. Segundo atestou o corpo instrutivo desta Corte de Contas. com base nos procedimentos
aplicados e no escopo selecionado para a análise. a Administração Municipal não
cumpriu as metas de resultados primário e nominal fixadas na LDO para o exercício de
2022 (achado de auditoria Al).
94. Em virtude do não cumprimento. a Administração apresentou suas justificativas” em
atendimento à Decisão em Definição de Responsabilidade - DM-0068/2025-
GCJEPPM, na qual afirma que o cálculo realizado pelo corpo técnico não teria
considerado as despesas primárias realizadas por superávit financeiro. as quais
deveriam ser acrescidas ao total de receitas primárias.
95. A equipe técnica especializada ao analisar as justificativas e documentos apresentados
se manifestou?” consignando que de acordo com o “Manual de Demonstrativos Fiscais,
os recursos que não compõem a receita primaria é o advindo de receitas com
operações de crédito”, de modo que a argumentação apresentada não foi suficiente para
afastar o achado de auditoria apontado.
96. Não obstante. considerando que o município garantiu o equilíbrio das contas públicas
e encerrou o exercício com resultado positivo, a equipe instrutiva anotou no relatório
técnico conclusivo"" que tal achado de auditoria não deve ensejar a emissão de parecer
prévio pela rejeição das contas:
Proposta de parecer prévio
Ve
25 Documento n. 03698/23 — ID 1422082.
2% Relatório de Análise das Justificativas (ID 1447652), p. 3/4.
30 tem 4 (conclusão) do relatório acostado ao ID 1447685.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021/25
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Ao considerarmos as informações apresentadas no parágrato "Base para opinião adversa”
(detalhadas no item 2.4.1), é importante ressaltar que, embora relevantes. essas situações
não demonstram um impacto significativo que comprometa Os resultados globais
apresentados. Além disso, não veio ao nosso conhecimento qualquer fato que nos leve a
questionar a representatividade do Balanço Geral do Município em relação à sua situação
patrimonial, financeira e orçamentária no exercício encerrado.
De igual modo, nada veio ao nosso conhecimento que sugira que o descumprimento das
metas contribuiu para a limitação da capacidade de investimento público ou que tenha
afetado negativamente a execução de projetos estratégicos e a oferta de serviços essenciais
à população em especial a educação e à saúde.
É crucial levar em conta que a análise da execução orçamentária e financeira deve ser
realizada com um olhar amplo e abrangente sobre a gestão m unicipal. Reconhecemos que
alguns aspectos podem apresentar desafios e devem ser tratados com cautela. No contexto
do equilíbrio das metas fiscais, a realização das medidas de controle é essencial para o
atingimento dos resultados esperados pela gestão, sendo estes. elementos fundamentais
tanto para a manutenção quanto para à eventual mudança de rotas durante a gestão.
[..]
À luz de todo o exposto entende-se que a situação exposta no parágrafo "Base para opinião
adversa". no conjunto dos resultados apresentados, não é suficiente para invalidar a
aprovação das contas.
Considerando. ainda, que não identificamos o exercício negligente ou abusivo. ou seja.
ação ou omissão no exercício da direção superior da administração que tenha resultado ou
que poderão resultar em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos de
governança e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento
governamental, quando as circunstâncias indiquem que os resultados podiam ser evitados
e eram ou deviam ser conhecidos pelo mandatário, caso empregasse diligência do
administrador ativo ou quando a ação ou omissão foi praticada com finalidade diversa da
indicada pela lei.
Propomos, com o fundamento nos arts. 9º ao 14 da Resolução n. 278/201I971CE-RO, à
emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo
municipal de Ministro Andreazza, atinentes ao exercício financeiro de 2022. de
responsabilidade do senhor José Alves Pereira.
97. Submetidos os autos à manifestação ministerial, o Parque! de Contas emitiu parecer em consonância
com o entendimento técnico, anotando que “assiste razão a equipe técnica em mitigar o achado de
auditoria, porquanto o municipio apresentou suficiência financeira ao final do exercício, não devendo
tal falha constar como fundamento para a rejeição das contas .
98. Acolho os opinativos técnico e ministerial por suas próprias razões. Diante desse contexto de não
atingimento das metas. vejo como necessária a expedição de determinação ao gestor para que adote
medidas saneadoras pertinentes, de modo a tornar tecnicamente mais consistente a metodologia de
estabelecimento das metas fiscais. as quais devem ser etetivamente cumpridas. sob pena de reincidência.
o que poderá resultar na emissão de juízo pela reprovação das contas futuras.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021/25
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6.4 — Limite de Endividamento
99 O conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da Dívida Consolidada Líquida.
que é obtido deduzindo-se da Divida Consolidada ou Fundada os valores do Ativo Disponivel e Haveres
Financeiros líquido dos valores inscritos em restos à pagar processados, conforme estabelece O artigo 42
da LRF. A Dívida Consolidada. por sua vez. compreende o montante das obrigações financeiras.
assumidas em virtude de leis. contratos. convênios ou tratados e de operações de crédito. para
amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.
100. O valor apurado do limite de endividamento do exercício de 2022 (-41,50%). demonstra que
E)
o Município cumpriu o limite máximo (120%) definido pelo art. 3º. inciso II, da Resolução do Senado
Federal n. 40/2001.
6.5 — “Regra de Ouro” e a Preservação do Patrimônio Público
101. A denominada Regra de Ouro corresponde a vedação imposta pelo artigo 167. inciso
WI da Constituição Federal da previsão de realização de receitas das operações de
crédito excedentes ao montante das despesas de capital. com objetivo de impedir que
sejam realizados empréstimos para financiar despesas correntes. como pessoal. custeio
administrativo e juros, o que implica na necessidade de a Administração gerar resultado
primário suficiente para pagar o montante de juros da dívida e assim controlar o
endividamento.
102. Extrai-se dos autos o seguinte:
Tabela. Avaliação da “Regra de Ouro”
| Descrição Valor (RS)
|. Receita de Operações de Crédito
2. Despesa de Capital Liquida o 4.874 Fey
: Re«ultado da Regra de Ouro Exceutada (12-11) 3.879.383,69
Fonte: Relatório Técnico — ID 1447685. p 18.
105. É de se observar que ao final do exercício sob análise, a Administração Municipal não
realizou receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de
capital.
104. Com relação à conformidade da execução do orçamento de capital, tem-se:
— Tabela. Avaliação da conformidade da execução do orçamento de capítal
Descrição CC Nalor(RS)
crereees pererrenpecesrs ds
“Salão Financeiro à aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Demonstrativo Fi scal
2 Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Extratos bancários 125,4!
o o Fonte: Relatório Técnico — ID 1447685. p 18
105. Assim. considerando que que a Administração Municipal não utilizou receita de
alienação de ativos para financiar despesa correntes além das permitidas na LRF, pode-
se concluir. na esteira da análise técnica, que houve cumprimento da Regra de Ouro.
bem como à regra de preservação do patrimônio público.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021/25
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k PIS
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6.6 — Transparência Pública
106. No exercício de 2022, o Tribunal de Contas de Rondônia, em cooperação com a Associação
. q . E 2 à 3 R
dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil - ATRICON —e demais partícipes”” do Acordo Plurilateral
de Cooperação Técnica n. 03/2022, realizou o levantamento da transparência ativa dos Entes Públicos
do Estado de Rondônia.
107. Tem-se por transparência ativa à “disponibilização espontânea de dados, sem necessidade de
solicitação, das informações exigidas pelos diversos instrumentos normativos de amplitude nacional, em
especial na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Acesso a Informação .
108. Com objetivo de incentivar a transparência e promover o aprimoramento dos portais. eles
foram classificados de acordo com o índice de transparência alcançado, seguindo os seguintes critérios
de avaliação e classificação:
Quadro. Critérios de avaliação € classificação
"ivel Atendimento
” - » - " y , E A, Pg! O
v% sms DE A AE ad” vs Me q NA E a e, Po , w uprer Da oh Ra ia RR DR va 4 pg 1d mo A
vos CIUCCUVS sy eua do O Miva detransparência entre Foca e nar
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Luço dos critérios essenciais e nivel de tansparencia entre Sou E dé a.
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Has no mes de arisparetia ua entre MPu CAN o,
Fonte: Relatório da ATRICON n. 01/2022 apud Relatório Técnico — ID 1447685. p. 2021
109. Conforme esclareceu a unidade técnica especializada. os órgãos que alcançaram o indice de
transparência superior a 75%, mas não atenderam a 100% dos critérios essenciais foram agrupados no
nível intermediário.
110. O corpo técnico realizou avalição junto ao portal da transparência daquela municipalidade.
tendo sido constatado que o Município de Ministro Andreazza não disponibilizou 100% das informações
. . . 9 . ê . ” . e
consideradas essenciais ?*, tendo obtido o índice de transparencia de 84.76%. apresentando nível
intermediário de transparência.
J1. Não obstante tenham sido identificados critérios que não foram atendidos. a situação será
objeto de uma nova avaliação no ciclo de 2023. conforme programação a ser definida pela ATRICON
em conjunto com os Tribunais de Contas,
112. Em razão disso. a unidade de Controle Externo optou por não apresentar, nesse momento.
uma proposta de deliberação para a correção das falhas e disponibilização das informações. com o que
concordo.
eee
27 Instituto Rui Barbosa - IRB, Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas - CNPTC, Associação Brasileira
dos Tribunais de Contas dos Municípios - ABRACOM, Conselho Nacional de Controle Interno -CONACTI e os Tribunais de
Contas.
?S De observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias.
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Secretaria de Processamento e Julgamento DP-
15.
Proc.: 0102125
Fls.
RONDÔNIA
SP]
Assim. esta Relatoria entende por não propor. nesse momento. a adoção de qualquer medida.
aguardando, a avaliação do ciclo de 2023 para. se for o caso. tecer determinações para correção de falhas.
6.7 — Capacidade de Pagamento (CAPAG)
114.
115.
LI6:
117.
A “Capacidade de Pagamento — CAPAG — apura a situação fiscal dos entes que
querem contrair novos empréstimos com garantia da União. conforme dispõe o artigo
40 da LRF, apresentando de forma simples e transparente se um novo endividamento
representa risco de crédito para o Lesouro Nacional.
A Portaria do Ministério da Economia (ME) n. 5.623. de 22 de junho de 2022.
estabeleceu a metodologia de cálculo da Capacidade de Pagamento. composta por três
indicadores econômico-financeiros: endividamento. poupança corrente € indice de
liquidez.
Ainda de acordo com a Portaria ME n. 5.623/2022 (8 1º, do art. 29). os indicadores
econômico-financeiros serão calculados da seguinte forma:
[- Endividamento (DC) Dívida Consolidada Bruta
Receita Corrente Líquida
[| - Poupança Corrente (PC) Despesa Corrente
HI - Liquidez (IL) E = 2
Disponibilidade de Caixa Bruta
Fonte: Portaria ME n. 5.623/2022 (8 1º art. 29).
Para cada indicador econômico-financeiro sera atribuída uma letra (A. B ou €) que
representará a classificação parcial do ente naquele indicador. conforme O
enquadramento apresentado nas faixas de valores da tabela a seguir:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
Secretaria de Processamento e Julgamento DP-
118.
119.
122.
utilizando-se do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executiv
quadrimestre do exercício de 2022, tendo apurado os seguintes
Indicador Faixas de Valor Classificação Parcial
Endividamento
Proc.: 0102 1/25
FIs.:
RONDÔNIA
SP]
uadro. Enquadramento apresentado nas faixas de valores
Poupança Corrente
Lujudez
A classificação final da capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da
combinação das classificações parciais dos três indicadores feita nos termos do disposto
no art. 4º da Portaria ME n. 5.623/2022.
No presente caso. conforme bem destacou o Parquet de Contas, considerando que as
contas em exame se referem ao exercício de 2022. necessário analisar a CAPAG à luz
dos parâmetros fixados pelo artigo 21 da Portaria ME n. 5.623/22. vigente para as
análises da Capacidade de Pagamento realizadas ate 31 de dezembro de 2022. a saber:
Art 21. Para as análises de capacidade de pagamento realizadas ate 31 de dezembro de
2(122 a tabela de classificação parcial dos indicadores que consta do art. 3º será substituida
pela seguinte tabela:
. “ . E] lp ' ;
indicador Sigla Faixas de Valor Classificação Parc ial
| ER a ia 3 E” o, q py, y ' 4 4 » á é e? a f 4
Endividamento DC DC < 60% A
a do a po, poa EMA 1
DU pt <IIVO DO
DC E
ma dus ao nl a Ar
INE pm Ti pa: pe mm
| y) Pa” mm, eo 1 A,
mm À nao
Por sua vez. a Portaria STN n. 10.464. de 7 de dezembro de 2022 definiu os concertos
e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da CAPAO.
Assim. conforme a unidade técnica especializada. “com base na avaliação do grau de
solvência. a relação entre receitas e despesas correntes e d situação de caixa, faz-se
diagnóstico da saúde fiscal do Estado ou Município .
Com base nessas premissas, a equipe técnica empreendeu a análise da CAPAG
o de Ministro Andreazza, referente ao 5º
resultados à luz dos parâmetros contidos
no artigo 21 da Portaria ME n. 5.623/2022:
Av.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021/25
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Fis.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE E ar RONDÔNIA
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Fonte: SICONEL apud Relatório Técnico — ID 1447685, p. 25.
|ãs: Como visto. os resultados parciais foram:
/ Indicador I - Endividamento 0,86%, classificação parcial “A”. porquanto O indicador obtido
da relação entre a dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida. demonstrou ser menor
ou igual a 60%;
“Indicador II - Poupança Corrente 91,11%, classificação parcial “B”. uma vez que o indicador
resultante da relação entre as despesas correntes e a receita corrente ajustada, ultrapassou 90%:
Y” Indicador III — Liquidez 0,02%, classificação parcial “A”, pois as obrigações financeiras não
comprometem 100% da disponibilidade de caixa bruta.
124. A partir da conjugação dos resultados ( Endividamento A. Poupança Corrente B.
Liquidez A), nos termos do art. 4º c/c o art. 21 da Portaria ME n. 5.623/22, o corpo técnico classificou
como “B” a nota CAPAG do Município de Ministro Andreazza. estando apto a contrair financiamentos
para aplicação em políticas publicas com O aval da União.
Lis. Ao fim. a unidade técnica especializada e o MPC. propuseram seja incluída na proposta
de Parecer Prévio informação de que o ente tem Capacidade de Pagamento calculada e
classificada como “B'.
126. Por todo o exposto, corroboro neste quesito as análises técnica e ministerial e acolho
na íntegra a proposta de fazer constar na Proposta de Parecer Prévio destas Contas de
Governo informação de que o Município de Ministro Andreazza tem CAPAG calculada
e classificada como “B .
127. Dito isto, prossigo a análise quanto aos demais itens da prestação de contas.
7 — CONTRIBUIÇÃO AO INSS
128. A obrigatoriedade da contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pelas
prefeituras municipais está prevista na Constituição Federal. no artigo 195, e na Lein. 8.212/1991. artigos
10 e 12. que estabelece que os órgãos públicos devem contribuir para a seguridade social. juntamente
com os empregadores, trabalhadores e demais contribuintes.
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A FIs.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDONIA iii
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129, As prefeituras municipais, enquanto órgãos públicos. devem recolher a contribuição patronal
ao INSS sobre a folha de pagamento dos seus servidores municipais e própria. contribuição do segurado
e repassá-las ao INSS, a fim de garantir o pagamento dos benefícios previdenciários a esses servidores.
130. Com vistas a verificar o cumprimento das contribuições previdenciárias ao INSS. o corpo
técnico realizou procedimentos de auditoria em relação à existência de dívidas da Administração
Municipal junto ao INSS, constatando que o município realizou o pagamento integral das contribuições
previdenciárias aquele Instituto.
$ - GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
131. O principal objetivo dos Regimes de Previdência Própria - RPPS (entidades ou Fundos de
Previdência) é o de assegurar o pagamento dos benefícios concedidos e a conceder a seus segurados.
Para tanto deve gerar receitas em regime de capitalização ou em regime combinado de capitalização para
aposentadorias e capitalização/repartição para concessão dos benefícios de pensão.
132. O Município de Ministro Andreazza não instituiu O regime próprio de previdência. estando.
portanto. sujeito ao regime geral.
9 - MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES DO TCE/RO
133, A unidade técnica, com o propósito de garantir a continuidade das ações de controle. realizou
a verificação do cumprimento de determinações e recomendações formuladas aos Administradores do
Município de Ministro Andreazza.
134. Em seu exame o corpo instrutivo monitorou dez determinações referentes aos acórdãos APL-
TC 00306/22 (processo n. 075 8/22/TCE-RO), APL-TC 00278/21 (processo n. 0950/72 VTCE-RO). APL-
TC 00081/21 (processo n. 2102/20/(1CE-RO) é APL-TC 00303/20 (processo n. 1016/19/1CE-RO) e a
decisão monocrática n. 0018/2021-GCJEPPM (processo n. 0269/21/1CERO).
133. Destacou que desse total quatro determinações foram consideradas “atendidas” e seis toram
consideradas “em andamento”*.
156. O corpo instrutivo pugnou, ao final, por se considerar atendidas as determinações constantes
do item IV do acórdão APL-TC 00303/20 referente ao processo n. 1016/19: do item III. alíneas “c ed.
do acórdão APL-TC 00278/21 do processo n. 0950/21 e do item IV da Decisão Monocrática n.
0018/2021-GCJEPPM do processo n. 0269/21.
137: O Ministério Público de Contas. por seu turno. manifestou concordância com O
posicionamento técnico.
138. Corroboro os opinativos técnico e ministerial, no sentido de considerar atendidas as
determinações supramencionadas.
29 tens IL IVeIV do acórdão APL-TC 00306/22 (processo n. 0738/22/TCE-RO): item III. alíneas “a” e “b” do acórdão APL-
TC 00278/21 (processo n. 095021/TCE-RO) e item III, alínea “a” do acórdão APL-TC 00081/21 (processo n. 2102/20/TCE-
RO “ID 1386707.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021/25
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SPJ
10 - CONTROLE INTERNO
139. A controladoria interna emitiu relatório, certificado e parecer de auditoria”. opinando pela
regularidade com ressalvas das contas. Consta. ainda. pronunciamento do prefeito”. certificando que
tomou conhecimento das conclusões constantes dos relatórios e pareceres emitidos pelo controle interno
sobre as suas contas.
11 - SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
140. A prestação de contas relativa ao exercício de 2019 recebeu parecer prévio favorável à aprovação
com ressalvas. e as prestações de contas relativas aos exercícios de 2020 € 2021 receberam parecer prévio
favorável aprovação. conforme abaixo discriminado:
2102/20"! 29/04/2021
2020 25/11/2021
0950/21:
2021 0738/22 15/12/2022
Fonte: PCe desta Corte. Acesso em 30 ago. 2025.
Favorável com Ressalvas
h)
-
1
12 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
141. De tudo o quanto foi exposto. restou evidenciado o cumprimento dos mandamentos
constitucionais e legais relativos à educação (26.73% na MDE): aplicação do mínimo de 70% dos
recursos do FUNDEB na valorização do magistério (89,52%): ações e serviços públicos de saúde
(18.40%): bem como regularidade nos gastos com pessoal (47,35%) e nos repasses ao Legislativo
(6.890).
| 42 No que tange aos resultados orçamentário. financeiro e patrimonial observou-se que toram
dad
superavitários em R$ 1.423.174,51, R$ 12.447.1 14.67 e R$ 72.053.402.75. respectivamente.
145. uando examinada a suficiência financeira por fonte de recursos verificou-se que o município
“ . . . . |
encerrou o exercício com disponibilidade financeira de R$ 6.542.343.87 livre de qualquer vinculação.
144. Além disso. observou-se que a Capacidade de Pagamento (CAPAG) do município de Ministro
Andreazza foi calculada e classificada como “B”, estando apto a contrair financiamentos para
aplicação em políticas públicas com o aval da União.
145. Com relação à transparência ativa o Município obteve O indice de transparência de 84.707.
com nível intermediário de transparência. conforme exposto no item 6.6 deste voto (parágrato 105 e
seguintes).
146. Quanto à dívida ativa o Município apresentou um desempenho eficiente na arrecadação desses
créditos (21,86% do saldo inicial).
30 Declaração eletrônica de ciência do relatório e parecer do Controle Interno — ID 1386717.
PPL-TC 0010/21- Relator Cons. Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
“ PPL-TC 0040/2 | - Relator Cons. Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
3 PPL-TC 0045/22 - Relator Cons. Erivan Oliveira da Silva, em substituição regimental à minha Relatoria.
* Superávit bruto.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021/25
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Proc.: 01021/23
A Eis.
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147. No que se refere às metas fiscais dos resultados primário e nominal, o corpo instrutivo atestou
que o município de Ministro Andreazza não cumpriu as metas fixadas na LDO. No entanto.
considerando que o município garantiu o equilíbrio das contas públicas e encerrou o exercicio com
resultado positivo. o não atingimento das metas fiscais dos resultados nominal e primário não
maculou as contas. devendo o gestor adotar medidas saneadoras de modo a tornar tecnicamente mais
consistente a metodologia de estabelecimento das metas fiscais, as quais devem ser efetivamente
cumpridas.
148. No que se refere ao monitoramento de determinações formuladas por esta Corte aos
Administradores do Município foram examinadas dez determinações. sendo seis consideradas “em
andamento” e quatro “atendidas”, conforme exposto no item 9 deste voto (parágrafo 132 e seguintes).
149. Em arremate. há que se observar o disposto na Resolução n. 278/2019/1CE-RO, com a nova
redação dada pela Resolução n. 353/2021/1CE-RO, que estabelece que. a partir das contas relativas
ao exercício de 2020. quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre as
contas de governo municipais. esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação.
sem indicação de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria.
150. Por derradeiro. acolho as recomendações e alertas sugeridos pelo corpo instrutivo e pelo
Parquet de Contas em seus opinativos, por entender que são pertinentes e necessários. bem como
auxiliam o gestor no controle e eficácia de sua gestão.
151. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo a análise de mérito feita
pelo MPC (IDs 1449886 e 1466515) e pelo corpo técnico (IDs 1447685 e 1463072). submeto a este
egrégio Plenário o seguinte voto:
I - Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do Município de
Ministro Andreazza exercício de 2022. de responsabilidade de José Alves Pereira (CPF n. ***.096.582-
+) Prefeito Municipal, com fulcro nos 44 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal c/c os incisos Hl
e VI do artigo 1º e artigo 35, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996. na forma e nos termos
do Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário. excepcionadas. no entanto.
as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados. além
dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo. que serão
apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal:
II — Considerar. nos termos determinados nos 88 1º e 2º do art. 8º da Resolução
n. 173/2014/TCE-RO. que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza.
relativa ao exercício de 2022, de responsabilidade de José Alves Pereira (CPF mn. ex (006.582-**).
Prefeito Municipal. atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000. quanto
ao atendimento aos parâmetros de Receita e Despesa, Despesas com Pessoal, limite de endividamento.
exceto pelo não atingimento das metas dos Resultados Nominal e Primário:
HI — Considerar atendidas as determinações impostas pela Corte de Contas. de
forma
a promover a baixa de responsabilidade, a saber:
a) acórdão APL-TC 00278/21 - Processo n. 0950/21/TCE-RO: item III, alíneas “e e “do:
b) acórdão APL-TC 00303/20 - Processo n. 1016/19/TCE-RO: item IV: e
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FIs.:
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Cc) decisão monocrática DM 0018/2021-GCJEPPM - Processo n. 0269/21/TCE-RO: item IV:
IV — Determinar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza. José Alves
Pereira (CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder. que:
d) verifique. ao final de cada bimestre, se as metas fiscais estão sendo cumpridas ou não.
promovendo. conforme o caso. as limitações de despesas (contingenciamentos). de modo à
observar o planejamento estabelecido na LDO, bem como empregue à metodologia de apuração
consistente com as regras instituídas no MDF/S IN:
e) aprimore a construção das Notas Explicativas no sentido de melhor detalhar os eventos que
concorrem para a cenário com o objetivo de compreender e reforçar ações que representem
impactos positivos ou corrigir falhas que comprometam Os resultados; e
f) continue a implementar as medidas determinadas por essa Corte. consideradas “em andamento .
quais sejam: itens III, IV e IV do acórdão APL-TC 00306/22 (processo n. 0738/22/1CERO):
tem III. alíneas “a” e “b” do acórdão APL-TC 00278/21 (processo n. 0950/2171 CE-RO) e tem
[IL alínea “a” do acórdão APL-TC 00081/21 (processo n. 2102/20/ICE-RO):
V - Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique. por ocasião da
análise da prestação de contas do Município relativa ao exercício de 2023 se houve o cumprimento das
determinações contidas nesta decisão:
VI - Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza. José Alves
Pereira (CPF n. ***.096.582-**). ou quem lhe vier a substituir ou suceder. que adote. no minimo. as
seguintes ações na gestão do estoque da Divida Ativa:
a) análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos
em dívida ativa. adotando critérios de priorização de cobrança: (1) dos créditos que estão próxtinos
de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata: e (ii) dos créditos que
possuem montante mais elevado:
b) estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a divida ativa
municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas. manuais de operacionalização. designando
os setores/órgãos responsáveis por cada etapa:
Cc) treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação aplicável. a
fim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas particularidades.
entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a contagem do prazo
prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da
dívida ativa:
d) implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos
créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo
contribuinte. inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de
tributo. de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal:
e) negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os devedores.
visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros € consistentes para
conceder beneficios:
f) intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial da
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021/25
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%
Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais:
Ç
g) monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o monitoramento
contínuo dos créditos em dívida ativa. contendo. no mínimo. os seguintes acompanhamentos: (1)
variação do estoque nos últimos 53 anos: e (11) total do estoque em cobrança judicial: (iii) total do
estoque em protesto extrajudicial: (iv) inscrições realizadas: (v) valor arrecadado: (vi) percentual
de arrecadação: (vii) prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse
monitoramento no Relatório do Orgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na
Prestação de Contas Anual:
VII - Recomendar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, José Alves Pereira
(CPF n. ***.096.582-**), ou quem lhe vier a substituir ou suceder. que adote as seguintes ações visando
a melhoria dos indicadores de resultado da política de alfabetização:
f) sejam realizados todos os estorços necessários para implementação das boas práticas recomendadas.
cabendo aos gestores da política elaborar plano de ação. conforme as orientações do
Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas:
s) os profissionais da rede de ensino sejam mobilizados a participar das formações continuadas.
assegurando no mínimo 95% de frequência dos professores. supervisores. formadores e gestores
escolares;
h) assegure recursos orçamentários e financeiros para realização das avaliações diagnósticas e
disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede:
i) todas as escolas de tratamento (as escolas de tratamento são as escolas da rede pública municipal
submetidas ao Programa de Alfabetização na Idade Certa) sejam monitoradas. coletando mensalmente
os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos: e
j) estruture estratégias pedagógicas específicas para os estudantes que foram classificados nos padrões
de desempenho “básico” e “abaixo do básico. como: (1) implementar atividades de retorço e
acompanhamento personalizado. focadas nas habilidades e conteúdos que apresentam maior dificuldade
para os alunos: (ii) promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos fundamentais. garantindo que
os estudantes tenham uma base sólida para avançar nas aprendizagens: e, (111) oferecer recursos
pedagógicos adicionais. como materiais complementares para recompor às aprendizagens essenciais.
estabelecidas no referencial curricular:
VII - Notificar do teor desta decisão o Senhor José Alves Pereira. Preteito do
Município de Ministro Andreazza — com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte -
D O eTCE/RO. nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 com redação dada pela
Lei Complementar n. 749/2013, informando-lhe que o presente Voto. o Parecer Ministerial e Acórdão
estarão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (www.tcero.te.br): IX — Dar
ciência do acórdão:
a) ao Ministério Público de Contas. na forma regimental: e
b) à Secretaria Geral Controle Externo. para conhecimento do acórdão e cumprimento do item V:
x Determinar à Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
— Departamento
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do Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada
à Câmara Municipal de Ministro Andreazza para apreciação e julgamento. expedindo-se. para tanto. O
necessário:
XI - Após a adoção das medidas cabíveis pela Secretaria-Geral de
Processamento e Julgamento — Departamento do Pleno. arquivem-se os autos.
E como voto.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Ao tempo em que participamos da apreciação destas contas. destaco da análise do
estruturado voto os tópicos a seguir alinhados:
Dívida ativa
1) A redução do saldo de dívida ativa existente em 51.1 2.2022 se
faz por conta de Baixas Administrativas. Ainda assim, nota-se algum interesse de
recuperação de créditos da dívida ativa, o que se observa pelo percentual de arrecadação
e também pelo inventário de ações implementadas pelo controle interno.
Arrecadação e Investimentos
2) No que se refere aos padrões de melhorias pelo crescimento da
arrecadação o
que se observa é a inexistência de correlação positiva entre níveis de arrecadação X investimentos
(8.03%). Decorre daí. concluir as improváveis melhorias sociais pois os gastos correntes do poder
público municipal consomem quase toda a arrecadação (91.04%). Embora em termos nominais tenha
crescido 94%. em termos relativos encontra-se estagnado (8%) bem abaixo dos padrões razoáveis de
20% esperados para melhorias locais necessárias. Ou seja, à burocracia e outros vazamentos consomem
a arrecadação dos recursos municipais.
Resultados nominal e primário
Realmente. a situação dos resultados nominal e primário. apresenta-se em meu sentir.
como deformidade gráfica, concordo com a assertiva de que: “Não obstante. considerando que o
município garantiu o equilíbrio das contas publicas e encerrou O exercício com resultado positivo. a
equipe instrutiva anotou no relatório técnico conclusivo que tal achado de auditoria não deve ensejar a
emissão de parecer prévio pela rejeição das contas . Também. alio-me a esse entendimento.
Descumprimentos às decisões da Corte
Bem, observo que nas prestações de contas anteriores: exercicio de 2020 no Acórdão
APL-TC 00278/21. processo 00950/21: também. no exercício de 2021 - Acórdão APL-TC 00306/22.
processo 00738/22 já constavam alertas ao O hefe do Poder Executivo do Município Ministro Andreazza
ou a quem viesse a substituí-lo ou sucedê-lo acerca da possibilidade desta Corte de Contas emitir Parecer
Prévio contrário a aprovação das contas. em caso de reincidência. Enfim, vejo como bastante graves os
descumprimentos de determinações e principalmente em decorrência dos alertas contidos nas decisões
desta Corte. Contudo, em juízo de ponderação (mesmo descumprindo decisões desta Corte) deve-se
considerar (1) os ambientes de dificuldades gerados com a pandemia do Covid-19. que dificultou
sobremaneira os gerenciamentos públicos: (2) e. principalmente, como se observa nestas contas O
implemento de uma gestão que apresenta esforço de melhoria seguida de razoáveis equilibrios
orçamentários, financeiros e econômicos.
Aplicações constitucionais/legais (áreas sensíveis: saúde. educação. outras)
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Em consequência, também observo os cumprimentos percentuais de atendimentos à
Lei. sejam da Saúde, da Educação. do Fundeb. das Despesas com Pessoal. das transferências de Recursos
ao Poder Legislativo como sói acontecer nestas Contas. Sim. formalmente temos dados com informação
sobre os cumprimentos relativos aos indicadores de atendimento à Lei: entretanto. anda não temos
informação sobre o que de fato foi impactado positivamente na realidade social municipal, como retorno
obrigatório dos altos tributos pagos pelo contribuinte. Síntese
Com estas considerações. vejo obediência à Lei em seus principais comandos
jurídico-econômicos, cujos atingimentos estão bem lançados no laborioso voto. Destarte. acompanho o
voto exarado por S. Ex”. o e. Relator nestas contas, com exortações ao Controle Externo desta Corte para
os comandos inscritos no inciso V do voto que verifique, por ocasião da análise da prestação de contas
do Município relativa ao exercício de 2025 se houve o cumprimento das determinações contidas nesta
decisão: ademais. exorto, ainda. a SGCE para que indicadores reais de melhorias possam ser trazidos
para a análise de julgamento das contas, no sentido de se correlacionar cumprimentos legais x beneficios
auferidos.
CONSELHEIRO EDILSON DE SOUZA SILVA
Acompanho na integralidade o judicioso voto apresentado pelo e. Relator.
CONSELHEIRO JAILSON VIANA DE ALMEIDA
Acompanho na integralidade o judicioso voto apresentado pelo e. Relator José Euler
Potvouara Pereira de Mello. sendo importante observar ainda. a manifestação do Corpo instrutivo e do
5 Ç
parquet de contas pela aprovação das respectivas contas.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
l. CONVIRJO com o Relator. eminente Conselheiro JOSE EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO que votou pela emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇ ÃO
das contas do exercício de 2022 do MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO. de
responsabilidade do Senhor JOSE ALVES PEREIRA, CPF n. ee 096.582-**. Prefeito Municipal.
2. Isso porque. com base no contexto abordado no voto, verifico que a falha de
descumprimento das metas dos resultados primário e nominal (Achado Al). que remanesceu nas
presentes contas, não é motivo suficiente para inquinar as contas à rejeição (reprovação). na linha do que
fundamentou o ilustre Relator, cabendo. por consequência, na moldura da Resolução n. 278/20 19/1CE-
RO. a aprovação das contas em apreço.
e
E, E. nessa linha de compreensão. assim já me manifestei, a exemplo. no
Acórdão APL-TC 00239/22 (Processo n. 0699/2022/TCE-RO) de minha relatoria. e que se harmoniza
também com o entendimento de outros Pares, conforme se vê nos Acórdãos APL-TC 00316/2]
(Processo n. 1.041/2021/1CE-RO. Conselheiro JOSE EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO).
APL-TC
00348/22 (Processo n. 0975/2022/TCE-RO, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA). APL-IC
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021/25
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SP)
00351/22 (Processo n. 0734/2022/TCE-RO, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA). APLTIC
00317/22 (Processo n. 0819/2022/TCE-RO, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA). e
APL-TC 00014/22 (Processo n. 0968/2021 /TCE-RO, Conselheiro aposentado BENEDITO ANTÔNIO
ALVES).
+ Vindo daí. arraigado. portanto, na coerência. integridade e estabilização das
decisões deste Tribunal de Contas. porquanto ausente a singularidade. com vistas a prestigiar o cogente
sistema de precedentes e forte em manter a segurança jurídica, CONVIRJO, como dito. com o mérito
assentado pelo Relator. Conselheiro JOSE EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO.
É como voto.
CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Convirjo com o Relator.
Acórdão APL-TC 00173/23 referente ao processo 01021/23
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Em 6 de Novembro de 2023
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
PAULO CURI NETO
PRESIDENTE
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
JOSE EULER POTYGUARA PEREIRA DE
RELATOR
“8 PCE - Processo de Contas Eletrônico
| Dr hA, uno He ivsud
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
RECIBO DE PROTOCOLO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia certifica que em 20/12/2023 às 08:38:40 foi
protocolizado o Documento sob o Nº 07423/23 da subcategoria Encaminha Documentos 2023. referente
a(o) Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, mediante o recebimento de informações/arquivos
eletrônicos encaminhados por JUCILEIA ALVES DA SILVA CPF n. 42050669291.
Ord Documento Autenticação
01 Oficio tribunal 41 e0f9M47E 0a9H115e13d2 1673700712
Porto Velho. 20/12/2023
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
vm
SALMO
; PCE - Processo de Contas Eletrônico
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
RECIBO DE PROTOCOLO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia certifica que em 20/12/2025 às 08:38:40 foi
3/23 da subcategoria Encaminha Documentos 2023. referente
protocolizado o Documento sob o Nº 0742
mediante o recebimento de informações/arquivos
a(o) Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza,
eletrônicos encaminhados por JUCILETA ALVES DA SILVA CPF n. 42050669291.
Ord Documento Autenticação
()1 Oficio tribunal 41 eO9IdT7I 0a9II] 15e13d2 1673700712
Porto Velho. 20/12/2025