jedi À ESTADO DE RONDÔNIA
K E, PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
RR Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
OFICIO Nº 087/GAB/PMMA/2024.
Ministro Andreazza/RO.. 03 de abril de 2024.
A Sua Excelência
Ver. JUSCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exma. Sra. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor.
venho. muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com o fito de encaminhar o
Projeto de Lei que: “ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI N. 2.272/PMMA/2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Certo da compreensão de Vossa Senhoria e dos demais Edis que compõem esta
Câmara Municipal vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência. e na convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio votos de
clevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente,
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Ministro Andreazza/RO., 03 de abril de 2024.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.0,,+ /PMMA/2024
Exma. Sra. Presidente.
Himos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Ao cumprimentá-los, encaminho Projeto de Lei que: * ALTERA O ARTIGO 3º
DA LEI N. 2.272/PMMA/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A LEI 2.272/?/MMA/2022 IMPLANTOU O SETOR DE VIGILANCIA
SOCIOAssistencial no Município de Ministro Andreaazza, posto que segundo o artigo 90.
da Norma Operacional Básica do Sistema Unico de Assistência Social - NOB/SUAS/2012,
a Vigilância Socioassistencial é uma função da Política de Assistência Social
comprometida com a: “produção e disseminação de informações, possibilitando
conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da
política de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função
de proteção social do SUAS”.
O enfoque central da Vigilância, está na análise de informações sobre a situação de
vulnerabilidade e risco social das famílias e indivíduos, como também a análise dos padrões
de qualidade e oferta dos serviços e benefícios socioassistenciais.
É por meio da Vigilância Socioassistencial que vulnerabilidades e riscos sociais
presentes nos territórios são identificados, de acordo com suas especificidades, a fim de
embasar as ações de planejamento nesses espaços, que podem ter caráter emergencial ou
preventivo. Por meio da Vigilância, as necessidades de proteção social se materializam.
revelando a necessidade de debates e ações frente às demandas sociais.
A Vigilância Socioassistencial é fundamental para subsidiar as ações da Política de
Assistência Social. e enquanto função nas ações de monitoramento, avaliação e análise dos
dados. indicadores. mapas, diagnósticos dentre outros instrumentos que permeiam a rede de
serviços no SUAS.
A redação anterior do dispositivo ora alterado atribuía ao Coordenador a gestão do
órgão de forma temporária, o que vem ser um contrassenso, haja vista que o serviço de
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONEORME LEI N. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
vigilância sócioassistencial é contínuo e reflete diretamente nos recursos repassados pela
esfera estadual e Federal do SUAS.
Por isso. se faz necessária a alteração do artigo apenas para retirar a precariedade do
cargo.
A presente alteração legislativa não implica em despesa de pessoal, haja vista que
não haverá alteração de valores.
Diante do exposto e pelo que mais será suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis, reitero o pedido de apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência.
Sendo o que somente se apresenta para o momento, oportunamente, renovo
protestos de consideração e apreço.
1 J
JOSE Ls pinta
Prefeito Municipal
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DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERIODO MINIMO DE SETE DIAS
| ani de ESTADO DE RONDÔNIA
ARE + PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
“ se É Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
PROJETO DE LEI No/+4/PMMA/2024.
“ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI N.
2.272/PMMA/2022 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 3º da Lei n. 2.272/PMMA/2022, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Less]
Art. 3º. Fica criado o Cargo em Comissão ou Função Gratificada de
Coordenador do Setor de Vigilância Socioassistencial na estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social do
Município de Ministro Andreazza. de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Executivo, com jornada de atividade de 8(oito) horas
diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sendo o valor da
comissão/gratificação R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, que será
pago de forma integral ao nomeado sem vínculo efetivo e 60%
(sessenta por cento) da verba de representação no caso do nomeado
ser servidor efetivo.
[ssa]
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, com efeitos a partir de 01/02/2024.
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Ministro ndreazza/RO, 03 de abril de 2024.
Bi
JOSE ALVES PERERA
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Prefeito M nigrpal
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ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município- OAB/RO 2209
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS