o ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFÍCIO Nº. 079/CMMA/2024.
Ministro Andreazza/RO, 08 de maio de 2024.
As Vossas Excelências:
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras
Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO.
Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO — ENCAMINHA
Excelentíssimos Senhores e Senhoras,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação vigente, muito
respeitosamente, compateço à honrosa presença de Vossas Excelências, com o fito de encaminhar
o Projeto de Resolução que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, INSTITUINDO O PROGRAMA DE
GOVERNO DIGITAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Certo da compreensão de Vossas Excelências que compõem essa E. Câmara Municipal de
Ministro Andreazza/RO, vos encatminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência Especial.
Atenciosamente,
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ES DA da OLIVEIRA
readota/ Presidente
JUCILEIA
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone:
69) 3448-2213
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Lei de Criação 372 — 13/02/92
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/CMMA/2024
Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
USTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de
Ministro Andreazza/RO,
O presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis
à Legislação Federal no que tange à regulamentação da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
É com imensa satisfação que saúdo Vossas Excelências e, oportunamente, encaminho o
presente Projeto de Resolução que tem por objetivo a regulamentação da Lei Federal nº
14.129/2021, que trata da instituição do Programa do Governo Digital, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Ministro Andreazza/RO.
À finalidade é a desburocratização, a modernização e o fortalecimento e a simplificação
da relação entre o Poder Público e a sociedade, mediante serviços digitais acessíveis, com a
disponibilização da Plataforma única de acesso às informações e aos serviços públicos, além da
interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos, com o incentivo à participação
social no controle da administração, para a total eliminação de exigência e formalidades e com
apoio técnico dos entes federados para a implantação e adoção de estratégias que visem a
transformação digital da administração pública.
Assim, o que se busca com a regulamentação da teferida Lei Federal, é garantir a aplicação
dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência
pública, aprimorando a aplicação da legislação vigente, de forma a fazer-se necessária à presente
Proposição.
Considerando que a presente proposição é de iniciativa da Mesa Diretora desta Casa de
Leis, é possível a imediata aprovação com dispensa de parecer, o que desde já se requer, nos termos
do artigo 115, $ 3º, do Regimento Interno deste Poder Legislativo:
Art. 115 — Quando a proposição consistir em Projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução
ou de Projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será pelo
Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos, no prazo de 5
(cinco) dias.
$ 3º- Os projetos originários elaborados pela mesa ou por comissão permanente ou especial
em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo
plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma
deste regimento.
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Assim, com base nessas razões postas à vista, fundamentamos e apresentamos este
eto de Resolução e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.
Pro)
Ministro Andreazza/RO, 08 de maio de 2024.
S DASILVA OLIVEIRA
ertadora - Presidente
JUCILEIA
MARIANA BOLDRINI - Caitas OR SOUZA
Vereadora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 08 DE MAIO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021,
INSTITUINDO O PROGRAMA DE GOVERNO DIGITAL
NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DE MINISTRO ANDREAZZA/RO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA/RO., no uso de suas atribuições legais e objetivando a operacionalização do
Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal, considerando a entrada
em vigor da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, faz saber que a Camara Municipal
APROVOU e Eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
e CONSIDERANDO os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da
administração pública, especialmente pot meio da desburocratização, da inovação, da
transformação digital e da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129 (Lei
do Governo Digital) de 29 de março de 2021;
e CONSIDERANDO que a Lei do Governo Digital somente se aplica às administrações
diretas e indiretas dos demais entes federados caso adotem os comandos do diploma legal
por meio de atos normativos próprios (Art. 2º, IID); e
e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de
-— Ministro Andreazza, com base na Lei do Governo Digital, os procedimentos internos nos
mesmos moldes da regulamentação da Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando
instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital da Câmara
Municipal de Ministro Andteazza/RO.
Art. 2º. O Governo Digital da Câmara Municipal de Ministro Andreazza terá as seguintes diretrizes:
| - A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução
tecnológica;
H - Ampliação da oferta de serviços digitais;
HI - Aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão:
IV - Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
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V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS
Art. 3º. À Câmara Municipal de Ministro Andreazza, juntamente com os Órgãos responsáveis pelo
assessoramento da área de informática, coordenará o estudo pata a ampliação dos serviços digitais
públicos mencionados nesta Resolução.
Art. 4º. A Câmara Municipal de Ministro Andreazza poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital,
com o objetivo de:
| - Criar e avaliar estratégias e conteúdo pata o desenvolvimento de competências para a
transformação digital entre seus servidores;
H - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre seus
servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º. As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo Programa de Governo Digital da
Câmara Municipal de Ministro Andreazza setão manifestadas através de ferramentas e serviços
digitais de interação com o cidadão e entidades externas.
Art. 6º. Caberá ao Governo Digital da Camara Municipal de Ministro Andreazza, através dos
Órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos, no âmbito de suas respectivas
competências:
| - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
1H - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos Serviços;
HI - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura
eletrônica, quando aplicáveis:
IV - Eltminar, inclusive, por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto
a apresentação, pelo usuátio e entidades externas, de informações e documentos comprobatórios
prescindíveis.
Art. 7º. O Governo Digital da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, através dos ÓLgÃOS
prestadores de serviços públicos buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua
solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas Plataformas.
CAPÍTULO III
DO RESPEITO À PRIVACIDADE DOS DADOS
Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos internos
da Câmara Municipal de Ministro Andteazza.
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Art. 9º. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta promoverão o uso de dados para
a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de
2018.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 10. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
| - Sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela Camara
Municipal de Ministro Andreazza:
1 - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros
documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
HI - Recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações apresentadas;
IV - Indicação de canal preferencial de comunicação para o recebimento de notificações, de
mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos digitais
descritos no att. 11 e seus incisos da presente Resolução, relacionados à esta Câmara.
Art. 11. Os órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores
de bases de dados, inclusive, os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas
digitais, tendo em consideração:
| - a interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os
requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-
benefício da interoperabilidade;
IH - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal
nº 13.709, de 2018.
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:
I- e-Sic (Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão);
[H- Publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia - AROM:
HI- || Legislação Municipal;
IV- IV- Nota Fiscal Eletrônica:
Va Programa de Dados Abertos;
VI- Sistema Web de Ouvidoria:
VII- | OXY Protocolo;
VIHI- Radar de Transparência Pública;
[X- Sistema de Contabilidade Pública;
X- Sistema de Orçamento Público;
XI- Sistema de LRF /SIGAP;
XII- | Sistema de Tesouraria:
XIII- Sistema de Gestão de Pessoas, Folha de pagamentos;
XIV- E-Social, Portal do servidor com Serviços Online - holerites, consignados, ficha
funcional, requisições de documentos e solicitações de férias:
XV- Sistema de Administração e controle de estoques, Materiais;
XVI- Almoxarifado;
XVII- Sistema de Gerenciamento e controle do Patrimônio Camara;
A VII- Sistema de gestão de Compras, Licitações e Contratos;
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Lei de Criação 372 — 13/02/92
XIX- Licitanet/PNCP — Portal de Compras Públicas / Compras.gov.br;
XX- Sistema de Controle de Frotas e Veículos, pecas, materiais e SErviÇOS;
XXI- Sistema de controle de combustível via web;
XXII- Sistema de Gerenciamento e Administração de Protocolo e dos Processos via
web;
XX TI- Portal Transparência para disponibilização das informações "ox line”:
XXIV- Processo Eletrônico de gestão de sistema para atender assinatura digital,
processos e Gerenciamento;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete a Camara Municipal assegurar o cumprimento de todas as normas relativas aos
serviços digitais no âmbito interno após o início da vigência desta Resolução.
Art. 14 . Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Mesa
Diretora, ouvidos a Assessotia Jurídica do Legislativo e o Controle Interno, quando necessário.
Art. 15. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Nova Brasília, em 08 de maio de 2024.
JUCILEÉIA ALVES DA SELVA OLIVEIRA
Verehdora - Presidente
MARIANA BOLDRINI pá Uia dera noi de Ssuba
Vereadora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
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