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materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaFixa os Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO., para o Quadriênio (2025-2028) e dá outras providências.
native_id373

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-06 Arquivamento Oriundo da Publicação da Lei — Arquivado
2024-06-04 Proposição transformada em lei — Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2.537/PMMA/2024.
2024-06-04 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal — O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 043/CMMA/2024, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2024-06-03 Proposição aprovada A Proposição aprovada por todos os vereadores em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências e encaminhamento ao Poder Executivo.
2024-05-31 Inclusa na Ordem do Dia p/ apreciação em Regime de Urgência — Inclusão na Ordem do Dia p/ apreciação em Regime de Urgência
2024-05-31 Parecer concluído e aguardando inclusão na ordem do dia — Proposição aguardando inclusão na ordem do dia para análise em regime de urgência.
2024-05-29 Aguardando Análise das Comissões — Proposição encaminhada a Comissão de Legislação e Justiça para análise em conjunto das Comissões competentes.
2024-05-29 Aguardando distribuição para as Comissões — Parecer Jurídico Concluído.
2024-05-28 Proposição encaminhada para Assessoria Jurídica — Aguardando emissão do Parecer Jurídico.
2024-05-27 Matéria Lida em Plenário — Aguardando encaminhamento a Assessoria jurídica.
2024-05-24 Inclusa na Ordem do Dia para leitura — Proposição inclusa na Ordem do Dia para apresentação em Plenário e logo após será encaminhada para apreciação e devidas providências à Assessoria Jurídica; e comissões competentes, em conformidade com o artigo 115 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
2024-05-22 Matéria Protocolada — Ao Departamento Legislativo para realizar os procedimentos necessários para inclusão na Ordem do dia para apresentação da proposição.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-03T20:58:00.212100-03:00 Aprovado 6 1 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Ministro Andreazza
MM mm 6...
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
OFICIO Nº. 087/GAB/CMMA /2024.
Ministro Andreazza/RO., 20 de maio de 2024.
Às Vossas Excelências:
Vereadores da Câmara Municipal de Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor, venho,
muito respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, com a finalidade precípua de encaminhar
o Projeto de Lei que “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA/RO., PARA O
QUADRIÊNIO (2025-2028) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Certo da compreensão de Vossas Excelências que compõem essa Catmara Municipal VOS
encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja apreciado e votado em Regime de
Urgência pelo nobres pares dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
NRO,
JUCILÉIA ALVESIDA SILVA OLIVEIRA
Vereadora — Presidente/CMMA/2024
Avenida Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone: (69) 3448 — 2215
Câmara Municipal de Ministro Andreazza
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
Ministro Andreazza/RO, 20 de maio de 2024.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 0433CMMA/2024.
Da: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO
Aos: Vereadores e Vereadora.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ministro Andreazza-RO., tem a honra de
apresentar ao Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei que “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA/RO., PARA O QUADRIÊNIO (2025-2028) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fixar os subsídios dos Vereadores e
Presidente da Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO, para a 9º (Nona) Legislatura no
período legislativo compreendido entre o dia 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, nos
termos da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica Municipal.
Mediante o exposto, encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação, discussão é
votação pelo Egregio Plenário em Regime de Urgência, contando, desde já, com o apoio dos nobres
vereadores desta Casa de Leis para a aprovação da matéria.
Atenciosamente,
JUCILRIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Vereadora - Presidente
“ MARIANA BOLDRINI É AURO JESUINO DE SOUZA 2
Vereadora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário .
Avenida Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone: (69) 3448 — 2215
Estado de Rondônia
"âmara Municipal de Ministro Andreazza
Lêi de Criação 372 — 13/02/1992
PROJETO DE LEI Nº 043/CMMA/2024.
AUTORIA: Mesa Diretora.
“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICIPIO
DE MINISTRO ANDREAZZA/RO., PARA O
QUADRIÊNIO (2025-2028) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica fixado, em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores, para o
período legislativo compreendido entre o dia 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no
valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), obedecendo às disposições contidas, no Art. 29, 29-4,
Art. 37, X e XI, Art. 39, 4 4º, Art. 169, da Constituição Federal, Art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000, Resolução 005/CMMA/1999, que alterou o artigo 87, Caput, do Regimento Interno
desta Casa de Leis e, ainda o Art. 15, VII, alínea “b” da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O subsídio dos vereadores obedecerá aos limitesestabelectdos nos
artigos 29 e 29-A, da Constituição Federal Brasileira e poderá ser reduzido de acordo
com a disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal de Muanastro
Andreazza/ RO.
Art. 2º. O subsídio do(a) Vereador(a) Presidente terá acréscimo, pelas atribuições
específicas do cargo, da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder
Legislativo, representação em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do
parlamento, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das
funções representativa e administrativa, ficando fixado no valor de R$ 7.500,00 (Sete mil e
quinhentos reais).
Art. 3º. Para atender às despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados os créditos
orçamentários consignados próprios, contidos no Orçamento da Câmara Municipal de Ministro
Andreazza/RO.
Art. 4º. Esta Lei obedecerá aos ditames constitucionais para o pagamento e entrara em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Minis Andreazza/RO, 20 de maio de 2024.
mi
S DA SILVA OLIVEIRA
JUCILEIA
Vereadora - or/20775. , ,
/ o
MARIANA BOLDRINI MAURO! ns tiNA DE SOÚZA ço
Vereadora - 1º Secretaria Vereador - 2º Secretário
Avenida Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone: (69) 3448 — 2215
as 7
a
Estado de Rondônia
“áâmara Municipal de Ministro Andreazza
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 0493/CMMA/2024.
Ingressamos, nesta Casa Legislativa, com o Projeto de Lei em espeque, para ser analisado
e votado por Vossas Excelências, cuja matéria dispõe sobre a recomposição de salários dos nobres
Edis desta Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO, uma vez que, os salários dos
Parlamentares, desta Casa de Leis, não são reajustados desde o ano de 2014, sendo que, este
aumento visa disponibilizar aos agentes políticos meios financeiros e de logística necessários ao fiel
cumprimento de suas respectivas atribuições.
Ademais, necessário se faz ressaltar que tal medida contida neste projeto busca seguir a
conduta adotada no que se refere ao reajuste de salários a ser concedido aos vereadores deste Poder
Legislativo Municipal, sendo indiscutível a legalidade da proposta, que está amparada pela
Constituição Federal de 1988, bem como pelo Regimento Interno desta Casa e, ainda pela Lei
Organica do Município.
Vimos, portanto, abordar um tópico de extrema importância - a questão da valorização
salarial de nossos representantes políticos - os agentes de mudança que trabalham para moldar
nossa cidade.
Enquanto discutimos a valorização de sua remuneração, devemos considerar a natureza
multifacetada de seus papéis € as responsabilidades cruciais que eles carregam.
Nossos líderes políticos, desempenham um papel indispensável em ortentar a direção de
nossa sociedade, pois, tomam decisões que afetam nossa vida diária, desde educação e saude até
infraestrutura e políticas econômicas, de forma que, a dedicação de cada parlamentar ao serviço
público exige um nível de comprometimento e sacrifício.
No entanto, devemos reconhecer que uma remuneração adequada é essencial para atrair e
manter pessoas capazes nessas funções, pois, um salário razoável garante que os servidores públicos
possam se concentrar em suas responsabilidades sem estresse financeiro excessivo, permitindo que
tomem decisões bem fundamentadas no melhor interesse das pessoas que representam.
Além disso, devemos reconhecer os sacrifícios que muitos representantes políticos fazem,
pois, muitas vezes, trabalham longas horas, estendendo-se bem além do horário de trabalho típico,
participando de reuniões, abordando as preocupações dos membros da comunidade e colaborando
com as políticas que beneficiam toda a sociedade.
Ao oferecer um salário competitivo e justo, podemos enviar uma mensagem poderosa de
que valorizamos a dedicação, a expertise e o tempo que esses cidadãos investem em seus papéis de
serviço público e, da mesma forma que esperamos responsabilidade e transparência de nossos
líderes políticos, devemos garantir que eles sejam recompensados de maneira justa por seus
esforços. 3
Avenida Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone: (69) 3448 — 2215
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Estado de
Cámara Municipal de Ministro Andreazza
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
Rondônia
Em conclusão, ao debatermos sobre o aumento da remuneração de nossos agentes
políticos, lembremos a importância crucial de seus papéis em moldar o presente e o futuro de nossa
sociedade, porque salários justos e competitivos não apenas atraem líderes capazes, mas também
promovem comportamento ético e tomada de decisões responsáveis.
Buscamos então, por meio do presente Projeto de Lei, além de valorizar a dedicação de
nossos parlamentares e garantir prudência fiscal, também, o cumprimento das exigências legais,
apostas nas legislações vigentes, conforme abaixo:
. Quanto a obrigatoriedade de fixação e princípio da anterioridade:
A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e
Secretários Municipais), deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação,
conforme dispõe a Constituição Federal em seu Artigo 29, modificado pela Emenda
Constitucional nº 23, de 14 de fevereiro de 2000, que alterou o inciso VI, do art. 29 e acrescenta
o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo
Municipal:
Art. 29:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos.
Art. 22 A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 29-A:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipa!,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 52º do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior.
O Regimento Interno desta Casa de Leis, assim determina quanto à remuneração de nossos
agentes políticos:
RESOLUÇÃO Nº 005/CMMA/99.
DISPÕE SOBRE A REFORMA DO REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO O DVER LEGAL DE ADEQUAR O REGIMENTO
INTERNO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS, FAZ SABER QUE O
PLENÁRIO APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE,
«
Avenida Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone: (69) 3448 — 2215
Ma (Lavre,
RESOLUÇÃO:
Rondônia
Estado de
câmara Municipal de Ministro Andreazza
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
Art. 1º- O Capítulo V do Título Ill do Regimento Interno passa a vigorar com
a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
Art. 86 — Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37 Xe XI da
Constituição Federal.
4 1º - No recesso da Câmara os Vereadores receberão seus subsídios
integralmente.
4 2º - Fica assegurado ao Presidente da Câmara o recebimento de Parcela
Indenizatória pelo exercício da função no valor a ser fixado por Lei.
Art. 87 — A fixação dos subsídios dos Vereadores deverá ser feita através de
Lei de iniciativa da Câmara Municipal, sancionada pelo Chefe do executivo
Municipal, observado o disposto no Art. 29, Vi e VIl da Constituição Federal.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal:
Art. 15 - E de competência exclusiva da Câmara Municipal:
VIl — fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em
cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição
Federal;
a) a fixação dessa remuneração deverá ser feita até trinta dias antes das
eleições municipais;
Portanto, com o devido respaldo legal, em estrito cumprimento da Norma, o valor fixado
será pago na próxima legislatura, que iniciará em janeiro de 2025 e poderá ser reduzido de acordo
com a disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal.
Assim, com base nessas razões postas à vista, fundamentamos e apresentamos este Projeto
de Lei e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.
Tendo em vista o devido cumprimento das exigências legais, se faz necessária a fixação dos
subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO, para o
período legislativo compreendido entre o dia 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
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o
Avenida Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone: (69) 3448 — 2213
Câmara Municipal de Ministro Andreazza
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
Salientamos, portanto, a importância da propositura do presente Projeto de Lei, ante a
necessidade de respeito ao “Princípio da Anterioridade da Lei”, com relação aos subsídios, devendo
a mesma, ser aprovada e publicada antes das eleições, conforme estabelecido na Constituição
Federal de 1988.
Ministro Andreazza/RO, 20 de maio de 2024.
JUCILEÉIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Vereadora - Presidente/CMM/2024
| ,
“MARIANA BOLDRINI “MAURÓ JESÚÍNO DE SOUZA
Vereadora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário o
Avenida Espírito Santo, 5.501 — Ministro Andreazza/RO — Fone: (69) 3448 — 2213

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