ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
oricIo Nº. DÍBICA:
B/PMMA/2024
Ministro Andreazza/RO.. 27 de setembro de 2024.
A Sua Excelência
Ver. JUCILEIA ALVES DA SILVA
PRESIDENTE DA € AMARA DOS VEREADOR ES
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Pres:dente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em
vigor, venho. muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade
precípua de encaminhar o do Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERC ÍCIO DE 2025 DO MUNICÍPIO DE
MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS”, objetivando suprir
as necessidades da Administração Pública Municipa!.
xcelência e dos demais Edis que compõem
essa Câmara Municipal. vos encaminho o 1 acluso Projeto de Lei. para que o mesmo seja
votado de acordo com o Regimento dessa Casa, e. na convicção da aprovação do
mesmo. desde 'á, envio votos de elevada estima e reconhecimento.
Certo da compreensão de Vossa |
Atenciosamente. |
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Ministro Andreazza/RO, 27 de setembro de 2024.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINºOA à /PMMA/2024.
Exmo. %r. Presidente.
Emos. Srs. Vereadores e Vereadoras
Encaminhamos à Vossa Excelências. para apreciação e votação, junto à essa
Cêmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 DO
MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA É DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
sendo seu conteúdo e texto estabelecidos pelo art. 165 da Constituição Federal de 1988.
que dispõe no seu $ 2º. que a LDO compreende:
Prioridades e metas da administração Pública Municipal:
IDEstrutura e organização dos orçamentos,
[Diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do Município e
suas alterações:
[V)Disposições relativas às despesas do Município com pessoas e encargos
sociaIs:
V)Disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município:
VDDisposições finais.
O objetivo do planejamento para as atividades da Administração Municipal de
Ministro Andreazza para o próximo exercício contempla:
a) Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, promovendo a
universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade e
a gestão democrática do ensino público municipal;
b) Garantir ao cidadão o direito a habitação c segurança:
c) Promover o aperfeiçoamento das ações de saúde, ampliando o acesso da
população aos serviços de atenção búsica de saúde de forma equânime, resolutiva e
humanizada:
d) Promover o acesso dos usuários na Ação Estratégica SUS Digital —
Telesaúde:
e) Criar o Núcleo Municipal de Atendimento de Segurança do Paciente;
f) Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parceria com
outras esferas de governo e com a iniciativa privada:
2) Recuperar a capacidade de investimento. com base no aperfeiçoamento dos
mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de
recursos. de modo a ampliar o acesso da população a serviços básicos prestados com
eSciência e eficácia:
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h)Formular diretrizes e políticas para o desenvolvimento sustentável do
Município:
1) Melhorar a produção primária « geração de renda dos pequenos e médios
asricultores:
j) Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de
uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
k) íncrementar o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores
de Materiais Recicláveis e o Sistema de “ogistica Reversa;
1) Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a
conservação das vias e equipamentos públicos;
m)Incrementar o Plano Municipal de Educação, aprovado para o Decênio
2015/2025. no que couber para 2025:
n)Incrementar a Política de Al'abetização — Alfabetiza Andreazza
0) Implementar gradualmente a cducação em tempo integral nas escolas do
município de Ministro Andreazza.
pJElaborar o Plano Municipa! de Educação para o próximo decênio 2026-
q
2936.
q) Incremeniar as ações cabíveis ao Município do Pacto Nacional pela
superação do analfabetismo e qualificação da cducação de jovens e adultos.
Denominado Pacto Nacional - EJA.
r)Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas e da
produção, priorizando a manutenção das estradas rurais:
s)Incrementação do Programa ANDREAZZA + BONITA
t)Garantir a melhoria dos níveis de ericiência e qualidade dos serviços públicos
prestados à população.
u) Garantir assistência e apoio aos produtores rurais, com Programa “Porteira
Adentro”.
v) Incrementar ações para implemento do projeto “Colhendo Sementes,
Construindo Viveiros, Plantando Florestas
w) Incrementar ações para minimizar a crise hídrica, especialmente com
recuperação de minas e matas ciliares.
x) Implementar Programa de istágio Acadêmico Remunerado.
y) Implementar Programa de inciusão de apenados para prestação de serviços
no Município de Ministro Andreazza.
O presente projeto de lei se reveste de importância fundamental para a gestão
da cidade e zona rural. visto que nele estão consubstanciadas as prioridades e metas que
nortearão a elaboração do projeto de Lci Orçamentária Anual para o exercício de 2.025.
O cenário econômico nacional:
Segundo a mensagem do Governador do Estado no PL LDO Estadual:
“A conjuntura Nacional Brasileira em 2024 reflete uma série de desafios e
oportunidades que marcam o cenário político, econômico e social do país. No âmbito
político, o Brasil continua a enfrentar questões de governabilidade, com o Congresso
Nacional desempenhando um papel crucial! na aprovação de reformas essenciais. O
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Erasil tem enfrentado desafios significativos, como o controle da inflação, a
necessidade de geração de empregos € a busca por um crescimento sustentável.
O agronegócio e a exportação continuam a ser pilares fundamentais da
economia brasileira, enquanto o sector de tecnologia e inovação busca maior
protagonismo. Socialmente, o Brasil vive um periodo de intensas discussões sobre
direitos sociais e diversidade, com movimentos sociais ganhando força na luta por
igualdade e justiça. Questões relacionadas à saúde pública, educação e segurança
continuam a ser centrais nas demandas da população.
Ao mesmo tempo, a polarização política e as tensões sociais desafiam a coesão
nacional, exigindo esforços contínuos para a promoção do diálogo e da inclusão.
Economicamente, o pais é marcado vor um cenário de transição onde o país busca
equilibrar a necessidade de reformas estruturais com a manutenção da estabilidade
social e econômica, enfrentando os desafios com resiliência e buscando oportunidades
para um desenvolvimento mais equitativo c sustentável. Tendo o Produto Interno Bruto
(PIB) e o Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br) como dois
principais e importantes indicadores econômicos para avaliar o desempenho da
economia brasileira.
1.1. Produto Interno Bruto - PIB: Os dados mais recentes sobre a evolução
do PIB brasileiro indicam um cenário de melhora gradual, com o mercado
ajustando suas previsões para cima. De acordo com o relatório Prisma
Fiscal de junho de 2024, a expectativa é que o PIB brasileiro alcance R$
11,555 trilhões até o fina! do ano. Isso representa uma leve melhoria em
relação às projeções anteriores. o que reilete um otimismo crescente entre
os analistas financeiros. Além disso. o Relatório Focus. que compila as
expectativas de economistas. também mostrou uma elevação nas previsões
de crescimento do PIB para 2024. aproximando-se da projeção oficial do
Ministério da Fazenda, que é de 2.5%. Esse otimismo é impulsionado por
fatores como e recuperação do mercado de trabalho e a melhora nas
receitas iederais, embora a inflação ainda seja uma preocupação, com o
IPCA projetado em 4,25% para este ano Esses dados sugerem que. apesar
dos desafios econômicos. o Brasil está em um caminho de recuperação
econômica. corn uma projeção de crescimento moderado para 2024. A
recente revisão do crescimento do PIB brasileiro para 2024. agora
estimado em cerca de 2,5%. reflete uma série de fatores econômicos, tanto
positivos quanto desafiadores.
Principais Fatores de Crescimento: investimentos em Infraestrutura: O
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e a melhora da
credibilidade fiscal do país são grandes motores do crescimento projetado.
Estes investimentos aumentam a demanda interna, geram empregos e
incentivera o setor privado a seguir investindo. Desafios e Riscos:
Comércio Exterior: Apesar do saldo positivo na balança comercial, com
exportações totalizando USS 30,9 bilhões e importações de US$ 23.3
bilhões em julho de 2024. o comércio exterior enfrenta desafios. A
desaceleração econômica global. especialmente na China, afeta a demanda
por commodities brasileiras. que são uma parte significativa das
exportações. Além disso. conilitos geopolíticos e incertezas globais podem
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impactar negativamente o comércio nos próximos meses. Novos
Mecanismos de Taxação: O governo brasileiro tem buscado aumentar a
arrecadação por meio de novos mecanismos de taxação, como ajustes no
Imposto de Renda e na tributação de grandes fortunas. Esses mecanismos
visam equilibrar o orçamento sem prejudicar o crescimento econômico.
No entanto, há preocupações de ue isso possa desincentivar o
investimento, caso as medidas não sejam bem calibradas. Esses fatores
indicam que, embora o Brasil tenha perspectivas de crescimento, a
economia ainda enfrenta desafios significativos, especialmente
relacionados ao comércio exterior e à implementação de novas políticas
fiscais. A habilidade do coverno em gerenciar esses desafios será crucial
para manter o impulso econômico ao longo de 2025. 1.2. Índice de
Atividade Econômica do Banco Central - IBC-Br: O Índice de Atividade
Econômica do Banco Central (I3C-Br). considerado uma “prévia” do PIB
brasileiro. registrou uma queda de 0,77% em agosto de 2024 em
comparação ao mês anterior. o que foi mais acentuado do que a retração
esperada pelo mercado de 0.30%. Iiste resultado interrompeu uma
sequência de dois meses de crescimento positivo. No entanto, no
acumulado do ano, o índice anda mostra uma alta de 3,06%. Essa queda
pode indicar um esfriamento da economia brasileira, exigindo atenção nas
próximas políticas econômicas para evitar uma desaceleração mais
acentuada.
O Índice Nacional de Precos ao Consumidor Amplo - IPCA: O Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação
oficial no Brasil, registrou uma alta de 0,38% em julho de 2024. elevando
o acumulado em 12 meses para 4.5%. !-.ssa taxa está no limite superior da
meta do Banco Central, que é de 5%. Os principais responsáveis por essa
elevação foram os aumentos nos precos de gasolina, energia elétrica e
passagens aéreas, além da pressão continua em serviços e bens industriais.
impacios Econômicos: Poder de Compra: A inflação reduz o poder de
compra des famílias, especialmente as de baixa renda, que são mais
impactadas por aumentos em itens essenciais, como energia e
combustiveis;
Custos de Produção: 4 desvalorização do real contribui para a alta de
preços de produtos importados, como insumos industriais, impactando os
custos de produção;
Expectativas de Mercado: Com a inilação em alta, as expectativas para
novos ajustes na taxa Selic se intensificam, o que pode afetar o custo do
crédito e investimentos
Análise Macroeconômica dos Dados (2022-2024):
1. 2022 (5.79%): Em 2022, a inflação foi relativamente alta, impulsionada por
fatores como a continuidade dos efeitos da pandemia. problemas nas cadeias de
suprimentos globais, ec a alta nos preços das commodities. A crise energética,
m'luenciada por secas severas e o aumento dos preços dos combustíveis. também
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pressionou o IPCA: 2. 2023 (4,62%): Houve uma desaceleração na inflação, mas ela
permaneceu acima da meta do Banco Central. refleiindo uma combinação de fatores
como a persistente instabilidade globa!. o impacto da guerra na Ucrânia, e as flutuações
no câmbio. O governo também tomou medidas para controlar preços administrados,
como os combustíveis. que ajudaram a conter uma alta maior; 3. 2024 (4,50%): A
inilação mostra sinais de arrefecimento, embora ainda esteja no limite superior da meta.
Isso pode ser atribuído a uma política monetária mais restritiva, com o Banco Central
mantendo a taxa Selic em patamares clevados para conter a demanda. Contudo, fatores
como a volatilidade cambial e as incertezas geopolíticas continuam a exercer pressão
sobre os preços. especialmente em energia e bens industrializados. Esses dados refletem
um período de desafios econômicos. onde o controle da inflação tem sido uma
prioridade. mas com resultados que mostram uma trajetória de desaceleração gradual. A
estabilização dos preços será crucia! para sustentor o crescimento econômico nos
próximos anos
2. QUANTO À CONJUNTURA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
2.1. Mercado de Trabalho: O mercado de trabalho em Rondônia demonstra
sirais de resiliência. apesar de uma ligeira flutuação nos números de admissões e
desligamentos em diferentes setores e regiões.
1. Crescimento Econômico: Os dados de junho de 2024 do mercado de
trabalho mostram um crescimento no estoque de 0.49% em relação ao período anterior.
Erabora modesto. esse crescimento indica que a economia de Rondônia continua em
expansão, apesar dos desafios globais c locais que podem impactar o ritmo de
desenvolvimento. Tendo a Capital entre os Municípios que mais contratam, seguido por
J:-Paraná, Vilhena, Cacoal e Ariquemes.
2. Desempenho Regional: Porto Velho: Capital e principal motor econômico
do estado, a cidade apresentou um saldo positivo no mercado de trabalho, com 4.651
admissões contra 3.657 desligamentos: e Vilhena: Acompanha Porto Velho, mostrando
um segundo maior saldo de empregos. com 1.456 admissões e 1.246 desligamentos.
A variação no crescimento e na criação de empregos reilete um estado com um
mercado de trabalho dinâmico, mas que ainda enfrenta instabilidades em determinadas
regiões. Essa evolução no mercado de trabalho é truto de políticas públicas adotadas
que incluem incentivos. fiscais para empresas que se estabelecem na região, programas
de qualificação profissional, e investimentos em infraestruturas, esses incentivos tem
contribuído para a criação de novos empregos.”
Da conjuntura do Município de Ministro Andreazza
O Município de Ministro Andreazza segundo dados do IBGE/2022 tem uma
área territorial de 798.083 Km?, população residente de 6.657 pessoas, com Indice de
Desenvolvimento Humano do Município-IDHM de 0.638, sendo a média de ganho nos
empregos formais de até 2 salários-míinimos.
Até agosto de 2024, o percentual em folha de pagamento da Administração
Municipal está em 40.1 1% de sua receita líquida, ou seja Receita Corrente Líquida-RCL
de R$49.429.826.45 e uma despesa de pessoal de R$ 19.834.862,55, informa-se que
houve redução substancial em razão da desoneração da folha de pagamento dos
municípios com população de até 150.000 habitantes.
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—.—— ———— ——e
O Município aplicou de recursos do FUNDEB, nos últimos 12 meses, na
ordem de 80,90%, com folha de pagamento de professores, inclusa a licença por
assiduidade vencidas. sendo que a aplicação de recursos na Educação até o segundo
quadrimestre 2024, foi de 26.28% da RCL.
O Município aplicou na pasta da Saúde até o segundo quadrimestre de 2024 o
percentual de 14,54%.
As metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de
equilíbrio entre a receita e a despesa. visando maior controle gerencial das despesas e
dos custos operacionais de todos os Orcãos Municipais.
Denota-se que a LDO está integrada a um processo que começa com o Plano
Plurianual (PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os
requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual
estrutura da LDO permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças
públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de
recursos públicos. a serem avaliados pelo Legislativo « pela sociedade em geral.
Com isso, a LDO é composta pelo seu corpo principal (Mensagem e Projeto de
Lei) e por seus Anexos. os quais estarão sempre à disposição de todos os cidadãos para
conhecimento e melhor acompanhamento do desempenho da gestão pública municipal.
Atenciosamente.
JOSE AL FREIRA
Preto cipal
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Lei de Criação 372 = 13/02/92
PROJETO DE LEI Nº.01) PMMA/2.024.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2025 DO MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no artigo 165. $ 2º
da Constituição Federal. na Lei complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei
Orgânica do Município de Ministro Andreazza e suas alterações, as Diretrizes Gerais
para a Elaboração e a Execução orçamentária referente ao exercício financeiro de 2025.
compreendendo:
I - Prioridades e metas da administração Pública Municipal:
[HI - Estrutura e organização dos orçamentos:
HH - Diretrizes gerais para a elaboração «e a execução do orçamento do Município e
suas alterações:
IV - Disposições relativas às despesas do Município com pessoas e encargos
o N
sociais: je
V - Disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município: N
VI - Disposições finais.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. O poder Executivo Municipal terá como prioridades básicas a elevação
da qualidade de vida e a redução das cesigualdades sociais. através de ações que visem:
a) Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, promovendo a
universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade e
a gestão democrática do ensino público municipal:
b) garantir ao cidadão o direito a habitação e segurança:
c)Promover o aperfeiçoamento das ações de saúde, ampliando o acesso da
populaçãoaos serviços de atenção básica de saúde de forma equânime.
resolutiva € humanizada:
Hones: (69) 3448-2361/2484
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d)Promover o acesso dos usuários na Ação Estratégica SUS Digital —
Telesaúde;
e) Criar o Núcleo Municipal de Atendimento de Segurança do Paciente:
Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parceria com outras
esteras de governo e com a iniciativa privada:
e)Recuperar a capacidade de investimento. com base no aperfeiçoamento dos
mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de
recursos. de modo a ampliar o acesso da vopulação a serviços básicos prestados com
eficiência e eficácia:
h)Formular diretrizes e políticas para o desenvolvimento sustentável do
Município;
1) Melhorar a produção primária e geração de renda dos pequenos e médios
agricultores:
j)Promover a educação e a responsabilidade ambiental. visando à formação de
uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município:
k)Incrementar o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores
de Materiais Recicláveis e o Sistema de Logistica Reversa:
Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a
conservação das vias e equipamentos públicos;
m) incrementar o Plano Municipal de Educação, aprovado para o Decêmio
2015/2025. no que couber para 2025:
n) Incrementar à Política de Alfabetização - Alfabetiza Andreazza
0) Implementar gradualmente a cducação em tempo integral nas escolas do
município de Ministro Andreazza.
p) Elaborar o Plano Municipal de Educação para o próximo decênio 2026-
q) Incrementar as ações cabíveis ao Município do Pacto Nacional pela
superação do analfabetismo e qualificação da educação de jovens e adultos.
Denominado Pacto Nacional - EJA.
r) Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas e da
produção, priorizando a manutenção das estradas rurais;
s) Incrementar o Programa ANDREAZZA + BONITA
t) Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços
públicos prestados à população.
u) Garantir assistência e apoio aos produtores rurais, com Programa “Porteira
Adentro”
v) Incremeniar ações para implemento do projeto “Colhendo Sementes,
Construindo Viveiros, Plantando Florestas
w) Incrementar ações para minimizar a crise hídrica, especialmente com
recuperação de minas e matas ciliares.
x) Implementar Programa de I'stágio Acadêmico Remunerado.
y) Implementar Programa de inclusão de apenados para prestação de serviços
no Município de Ministro Andreazza.
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CAPÍTULO 1
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º. Para efeito desta lei, entende-se por:
a) PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
b) ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um Programa. envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo
e vermanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das Ações de
Governo;
c) PROJETO. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo:
AJOPERAÇÃO ESPECIAL. as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços:
e) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível da classificação
institucional. agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior
nível da classificação institucional.
8 1º - Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos. que representam o menor nível da categoria de programação. especialmente
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração
na finalidade. do produto e da unidade de medida, estabelecida para o respectivo título.
$ 3º - Cada atividade, projeto. identificará a função e sub-função as quais se
vinculam.
8 4º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentárias por programas. atividades/projetos, e subtítulos com
liberação de suas metas físicas.
Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação discriminada da despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria
de programação em seu menor nível, com sua respectiva dotação. especificando a estera
orçamentária, a modalidade, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de
natureza de despesa contorme a seguir discriminados:
a) Pessoal e Encargos sociais — 1:
b) Juros e Encargos da dívida — 2:
c) Outras despesas correntes — 5:
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d) Investimentos — 4:
e) Inversões Financeiras — 5:
f) Amortização da dívida — 6.
$ 1º - A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se
reiere ao grupo de natureza de despesa.
$ 2º - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela
Secretaria Municival de administração e Planejamento, observando-se no mínimo, o
seguinte detalhamento:
a) Transferências a Municípios — 40;
b) Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos — 50;
c) Transferências a instituições privadas com fins lucrativos — 60;
d) Aplicações diretas — 90.
$ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência. no percentual estipulado no Anexo de Riscos Fiscais constante desta Les.
$ 4º - O valor da reserva de contingência constante no Projeto de Lei
Orçamentária será destinado ao atendimento das despesas com passivos contingentes e
outros riscos e eventos iiscais Imprevisiveis.
S 3º - Caso não seja necesséria à utilização da Reserva de Contingência para
sua finalidade. no todo ou em parte. até o mês de junho, o saldo remanescente poderá
ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e a efetuar
Transferências. Transposição e Remanejamento, destinados à prestação de serviços
públicos administrativos. de assistência social. saúde, educação ou ao pagamento de
juros. encargos e amortização da dívida pública, indenização e restituição trabalhista e
precatória, contrapartida de convênios e outros serviços essenciais.
Art. 3º. Os orçamentos fiscais c da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Executivo e Poder Legislativo. devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada mensalmente no Balancete do
Município.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
esnecíficos as dotações destinadas:
a) As ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social;
b) O atendimento de ações de alimentação escolar:
c) Ao pagamento de Precatórios Judiciais;
d) As Ações do orçamento participativo;
e) Ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação e/ou
negociação da dívida para com o INSS:
f) As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, festividades
oficiais.
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Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal constituir-se-á de:
a) Texto da Lei:
b) Quadro Orçamentário consolidado:
c) Anexo do orçamento fiscal. discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei:
d) Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Unico - Os quadros Orçamentários a que se refere a Letra “b” deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, Inciso II, da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964. são os seguintes:
I- Evolucão da receita de tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e
ç E
seu desdobramento em fontes;
II - Evolução da despesa do tesouro Municipal. segundo as categorias econômicas
e grupos de despesas:
HT - Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social. por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - Receita e Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo
categorias econômicas. conforme anexo [ da Lei 4.520. de 17 de março de 1964 e suas
aterações:
VI - Receitas do orçamento fiscal c da seguridade social, de acordo com a
classificação constante no anexo IH da Lei nº 4.320. de 17 de março de 1964 e suas
aterações;
VII - Despesa do orçamento fiscal vê da seguridade social, segundo o poder e órgão.
por grupo de despesa e fonte de recursos:
VIII - Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social. segundo a função, sub-
função programa e grupo de despesa:
IX - Recurso do tesouro municipal. diretamente arrecadados nos orçamentos fiscais,
por órgão;
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria ce programação:
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XI - A despesa com pessoal e encargos sociais. por poder. órgão e total, executada
nos últirnos 03 (três) anos, a execução provável em 2024 e o programado para 2025,
com a indicação da representatividade percentual do total e por poder em relação à
receita corrente líquida. tal como definida na “ci Complementar nº 101/2.000,
demonstrando a memória de cálculo;
XII - A memória de cálculo das estimativas:
a) Do gasto com pessoas e encargos sociais, por órgão e no exercicio.
explicitado as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo. concursos públicos,
reestruturação de carreira, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do
número de servidores:
b) A memória de Cálculo da estimativa das despesas com amortização e
encargos da divida para com o INSS para o exercício de 2025.
x - O efeito decorrente de isenções de tributos e de quaisquer outros benefícios
contidos na legislação e a perda de receita que lhes possa ser atribuída em cumprimento
ao disposto na Lei Orgânica Municipal. Código Tributário Municipal e suas alterações
posteriores. especialmente os parágrafos 84º. $6º do artigo 25 e inciso IV, V, VI do
artigo 28 da Lei nº 1.235/PMMA/2014:
XIV - O demonstrativo da receita no termo do art. 12 da Lei complementar nº.
XV - A evolução da receita diretamente arrecadada nos últimos três anos, a execução
provável para 2024 e estimada para 2025. com memória de cálculo.
Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. O Orçamento do Município para o exercício de 2025 será elaborado
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2025 e sua respectiva execução. deverão ser realizados de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal. inclusive por meio eletrônico, observando-se
o princípic da publicidade, permitindo-se dessa iorma. o acesso da sociedade às
informações relativas a essas etapas.
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Art. 10. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2025.
$1º- 4 elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez imanceira da administração municipal.
$2º- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na
metodologia de apuração das metas iiscais a que sc refere o Anexo de Metas Fiscais
esta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas. em
decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados por ocasião da elaboração do
projeto de lei orçamentária.
$3º- Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e
de movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do
Art. 9º da Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo
e o Poder Legislativo poderão definir percentuais específicos para o conjunto de
projetos. atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à
participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos. excluídas as despesas que
constituem obrigações constitucionais c legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
$4º- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo. o Poder
Executivo comunicaré ao Poder Legislativo. as autarquias e fundações, o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
45'- Em atendimento ao disposto no Art. 45, da Lei Federal Complementar n.
191, de 4 de maio de 2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará
baseada nos programas estabelecidos no PPA - Plano Plurianual 2022-2025, observadas
as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei.
Art. 11. Na programação da despesa. serão observadas as seguintes restrições:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos:
IH - À previsão da receita e da despesa será elaborada dentro da realidade fática e
em consonância com as restrições impostas pela pandemia atual do Brasil. considerando
a meta de inflação imposta pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos próximos
dois anos, após o exercício de 2023. sendo 3,25% (2024) e 3,00% (2025),
consequentemente sendo um valor gradativamente orçados para o exercício 2025.
HH - Não serão cestinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título. a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos concêneres. firmados com Órgãos ou
entidades de direito público ou privado. nacionais ou internacionais.
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Parágrafo Unico — Os serviços de consultorias somente serão contratados para
a execução de atividades que comprovadamente não possam ser desenvolvidos por
servidores ou empregados da administração.
Art. 12. É vedada a inclusão de dotação na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais. a título de “auxílio” para entidades privadas e associações,
ressalvadas as que comprovem serem de origem sem fins lucrativos e que desenvolvam
asividades voltadas para a educação, saúde. assistênc:a social, esporte. lazer e segurança.
Art. 13. Durante a execução orçamentária de 2025. o Executivo Municipal
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, novas aúvidades e novas operações
especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se
enquadrem nas prioridades para o exercicio. constantes dos Anexos desta Lei e
alterações posteriores.
8 1º - A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica. do Grupo
de Natureza de Despesa. da Modalidade de Aplicação. do Elemento de Despesa e da
Fonte de Recursos em Projetos, Atividades e em Operações Especiais será feita por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal. através de abertura de créditos adicionais,
alterando o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto
municipal.
82º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, conterá autorização para O
Executivo Municipa! transferir dentro do mesmo projeto. atividade e operação especial.
dotações dos seus respectivos elementos de despesas.
$ 3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, conterá autorização para
que o Executivo Municipal altere o QDD — Quadro de Detalhamento de Despesa,
criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de
recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração
Manicipal.
8 4º - Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais,
abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos por
Decreto do Executivo Municipal, para o próximo exercício.
Art. 14. Os recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades
de execução. mediante decreto do poder executivo.
8 1º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio do Projeto de Lei
específico e exclusivamente para essa finalidade.
$ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicidade da respectiva Lei e
do Decreto.
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$ 3º - Nos termos dos artigos 7º. 42 e 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o
Poder Executivo autorizado, através de Decreto:
a) A abrir crédito adicional suplementar até o limite de 8% (oito por cento) do
total Geral da Despesa iixada;
$ 4º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar. total ou parcialmente. as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária para 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção.
transformação. transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades.
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática. expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º,
inclusive as metas e objetivos. assim como o respectivo detalhamento por estera
orcamentária. grupos de natureza de despesa. fontes de recursos e modalidades de
ao cação.
8 5º - A transposição, a transferência ou o remanejamento poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou
em créditos adicionais. podendo haver. excepcionalmente, adequação da classificação
funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
8 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aberturas de Créditos
Adicionais Suplementares por Anulação. transferência. transposição, remanejamento,
parcial ou total, até o limite de 8% (oito por cento) do valor total do orçamento,
incluindo aquelas destinadas a viabilizar a execução de convênios, acordos ou ajustes
similares, desde que haja programa e ação compatível com o objeto do mesmo.
8 7º - Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a
realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou
operações especiais. na mesma categoria econômica.
8 3º - Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários
dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais. de categoria econômica
dierente.
8 9º - Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários,
dentro de um mesmo órgão (secretaria ou entidade), de programa, atividade ou
operações especiais diferentes.
$ 10 - Entende-se por Remancjamento a realocação de recursos orçamentários,
de órgãos (secretaria ou entidade) diferentes.
$ 11 - Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro deverão -
considerar os critérios estabelecidos no inciso [ do $ 1º e do 4 2º do art. 43 da Lei n.
4.320/64, assim como. por excesso de arrecadação. o inciso II do $ 1º e do $ 3º do art.
43 da mesma lei.
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$ 12- Nos casos de fragrante erro material. poderá ser publicada errata visando
a correção e lançamento correto, salvo se a correção ferir a essência e objetivo da
autorização do legislativo ou do ordenador de despesas.
SEÇÃO I!
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORCAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às de Saúde, Previdência e Assistência Social, conterá os recursos
provenientes de:
| - Irarsterência de recursos do orçamento fiscal do Município:
[1 - Transterência de outra esfera de governo e recursos diretamente arrecadados
pe'a unidade orçamentária que compõem o Orçamento da Seguridade:
HI - Convênio, acordo e ajuste com organismo estadual e/ou federal e outras
entidades.
Parágrafo Unico - A destinação de recursos para atender as despesas com
ações e serviços púolicos de Saúde e de Assistência social obedecerão ao princípio da
descentralização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
ds suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais. observados os arts. 19.
24 e 71, da Lei Complementar nº. 101, de 2.000, a despesa da folha de pagamento de
Julho de 2021. em alguns casos, e outros calculados pela média aritmética dos valores
pagos entre os meses de janeiro a junho do exercício de 2024. projetada para o exercício
d> 2025, considerando os eventuais acréscimos legais. inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos « revisão geral sem destinação de
indices a serem concedidos aos servidores públicos.
Parágrafo Unico - os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal
reterido no Caput deste artigo constarão de previsão orçamentária específica,
observando o limite do Art. 71 da Lei complementar nº. 101/2.000.
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município.
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens. aumentos de remuneração.
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras. bem como, a admissão de
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pessoal. a qualquer título. pelos órgãos e Entidades da Administração direta ou indireta.
oservando o disposto no Art. 71 da Le: Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 18. Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2025.
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas
por créditos adicionais.
Art. 19, As operações de crédito constarão da Proposta Orçamentária Anual ou
incluídas por intermédio de Créditos Adicionais e serão autorizadas por lei específica.
Art. 20, A veriiicação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de
cada semestre,
Parágrafo Unico - O montante da dívida pública no exercício de 2025, não
excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
CAPITULO VI | |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art.2!. As alterações na leeislação tributária municipal, dispondo.
especialmente. sobre IPTU, ISS, JIBI. taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto
de projetos ce lei a serem enviados à Câmara Municipal. visando promover a justiça
fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 22. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo de natureza
tributária só será aprovado ou editado se atendidos as exigências do Art. 14 da Lei
complementar nº. 101/2000.
$1º - Aplica-se a Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira, as exigências referidas no caput. podendo a compensação. alternativamente.
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período. de despesas em valor
equivalente.
42º - O Executivo Municipal. autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fisca! de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico.
a geração de emprego c renda ou bencficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa. devendo esses
beneficios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes.
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83º - Os valores concedidos como forma de incentivo ou benefício de natureza
financeira serão compensados na arrecadação dos tributos: ISS — Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, e, Taxas de Poder de Policia.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. São vedados quaisquer procedimentos. pelos ordenadores de despesas.
que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária ce sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Parágrafo Unico - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orcamentário-financeira. efetivamente. ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo.
Art. 24. Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações
orcamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta do resultado primário
do artigo 9º da lei complementar nº. 101/2000 será fixado separadamente percentual de
liniitação para o conjunto de “projetos” e “atividades”. calculada de forma proporcional
a participação dos órgãos da administração, excluídas as despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais de execução.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
amigo, o Poder Executivo comunicará aos órgãos da Administração, acompanhado de
memória de cálculo das premissas dos parâmetros a cada um na limitação do empenho e
da movimentação financeira.
Art. 25. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta ou
indireta e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive, as
diretamente arrecadadas, serão, devidamente. classificadas e contabilizadas no mês em
que ocorrer o respeciivo ingresso.
Art. 26. Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº.
101/2000 considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congêncre.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2025. o cronograma anual de desembolso mensal,
por órgão, nos termos do Art. 8º da Lei complementar nº. 101/2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo Unico - O ato referido no caput « os que modificam conterão:
a) Metas bimestrais de realização de receitas. conforme o disposto no artigo
13 da Lei Complementar nº. 101/2000, incluindo seu desdovramento por fonte de
receita e fonte de recurso:
b) Meias quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e
da seguridade social:
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c) Demonstrativo de que a programação financeira atende as despesas
previstas no cronograma de desembolso mensal.
Art.28. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária à que se refere a Lei Orgânica Municipal, será
assegurada. ao órgão responsável a Informação.
Art. 29. As unidades responsáveis vela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da desnesa. observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa. fonte de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 30. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração Pública Municipal, direta ou indireta. submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios e apreciação da procuradoria do Município antes do
aiendimento da recuisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas pela Procuradoria do Municipio.
Art. 31. As entidades privadas. sem fins lucrativos, que desenvolvem
avidades voltadas para a educação, saúde, assistência social, esporte e lazer,
eneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do
poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam recursos.
Art. 32. A Controladoria Geral do Município alertará o Poder Executivo ou
seus Órgãos quando constatarem:
I. a possibilidade de ocorrência da situação prevista no art. 9º da Lei nº 101/00:
JW. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por
canto) do limite lega! estabelecido na LRF:
HI. tatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou
indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
9 1º À alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada
diretamente à unidade orçamentária responsável por sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
9 2º O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim por
ao dos Órgãos exccutores, sob a coordenação c supervisão do órgão central de
planejamento municipa..
Art. 34. Consideram-se irrelevantes para cteito do disposto no art. 16. $ 3º da
Lei Federal Complementar n.º 101. de 4 de maio de 2000, as despesas que se
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enquadram no disposto dos Incisos [ e Il do Artiso 75 da Lei Federal n.º 14.133 de
2921 e suas alterações.
Art. 35. Acompanham esta [ci os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, a que se
reiere o Artigo 4º, 98 1º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101. de 4 de maio de
2900, além de anexo específico contendo a relação das ações que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município. nos termos do art. 9º. 8 2º, da retrocitada Lei
Complementar n.º 101. de 2000.
,
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de
que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município.
Art. 36. Tocas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta.
indireta e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas. serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em
que ocorrer o respecivo ingresso.
Art. 37. Para eieito do disposto no artigo 4º da Lei Complementar N.º 101. de
2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congêncre.
Art. 38. Os órgãos da administração direta ficam autorizados a contrair
despesas de custeio e investimento de cada rubrica orçamentária, mediante autorização
do chefe do poder executivo.
9 :º. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
9 2º. a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providencias
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art.59. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e ca fiscalização orçamentária a que se refere o art. 61. S 1º, inciso II. da lei orgânica do
município, será assegurada, ao órgão responsável a informação necessária para
cumprimento do artigo citado.
Art. 40. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa. observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos.
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme
disposto na lei orgânica do município. será efetivamente mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Av. P
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Art. 42. Os processos referentes ao pagamento de precatórios dos órgãos da
Administração Pública Municipal, direta c indireta. serão submetidos à Assessoria
Jurídica do Município antes do atendimento à requisição judicial, para fins de
acompanhamento. controle e centralização.
Parágrafo único: O ato referido no caput e os que o modificam conterão:
Metas bimestrais de realização de receitas. contorme disposto no artigo 13 da
Lei Complementar n.º 101. de 2000. incluindo seu desdobramento por fonte de
receita e por fonte de recurso;
|- Metas medidas de combate à evasão e a sonegação fiscal:
[- Cronograma de execução mensal de desembolso por categoria econômica
e por órgão e unidade gestora;
HI- | Demonstrativo de compatibilidade entre a programação financeira e as
despesas previstas no cronograma de execução mensal! de desembolso.
Art.43. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária a que se refere na lei orgânica do município, será
assegurada. ao órgão responsável a informação necessária para cumprimento do artigo
citado.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa. observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 45. Os contratos celebrados de acordo com a legislação vigente poderão
ter seus valores reajustados, visando carantir a equação econômico-financeira.
obedecendo aos critérios estabelecidos no Edital de Licitação. contrato e as exigências
da Lei 14.133/2021, entre outras, bem como. saldo orçamentário e financeiro.
Art. 46. im conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00. o
Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de
outros entes Federação desde que haja:
I. Previsão na lei orçamentária:
II. Convênio. acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 47. A inclusão, na lei orçamentária anual. de transferências de recursos
para o custeio de cespesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em
s-tuações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 48. A revisão proposta no Plano Plurianual para o Exercício de 2025. visa
proporcionar a reprogramação do plano com a inclusão e alterações de programas e
ações, visando alinhar os objetivos do Governo Municipal aos resultados estabelecidos.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro. Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
, a ces À
CP
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
que se traduzem nas metas e indicadores de desenvolvimento e de melhoria da gestão
pública. se necessário.
Art. 49. Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entra em vigor no dia
1º de janeiro de 2025.
Advogada do Município - OAB/RO-2209
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