br-locleg corpus explorer

← Ministro Andreazza (RO)

materia nº 106/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 106 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaDispõe sobre o Orçamento Programa para o exercício Financeiro de 2025, no Município de Ministro Andreazza e dá outras providências
native_id446

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-13 Arquivamento Oriundo da Publicação da Lei — Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2.612/PMMA/2024.
2024-12-10 Proposição transformada em lei — Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2.612/PMMA/2024.
2024-12-10 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal G O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 117/CMMA/2024, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2024-12-09 Proposição Aprovada em 2º Turno G Proposição aprovada em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências e encaminhamento ao Poder Executivo.
2024-12-06 Proposição inclusa na Ordem do dia 2ª discussão e votação S Proposição inclusa na Ordem do Dia para apreciação em 2º votação.
2024-11-26 Proposição aprovada em 1º turno B Proposição aprovada em 1º turno e aguardando decurso de prazo para apreciação em 2º turno.
2024-11-22 Proposição inclusa na Ordem do dia 1ª discussão e votação — —
2024-11-18 Parecer concluído e aguardando inclusão na ordem do dia — Proposição com pareceres concluídos e aguardando inclusão na ordem do dia para 1ª votação.
2024-11-08 Aguardando Análise das Comissões — Proposição encaminhada para análise em conjunto das Comissões competentes.
2024-11-07 Aguardando distribuição para as Comissões — Parecer Jurídico Concluído.
2024-10-30 Proposição encaminhada para Assessoria Jurídica — Aguardando emissão do Parecer Jurídico.
2024-10-25 Proposição inclusa na Ordem do dia para leitura em Plenário — Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e logo após será encaminhada para apreciação e devidas providências à Assessoria Jurídica; e comissões competentes, em conformidade com o artigo 115 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
2024-10-25 Aguardando a inclusão na Ordem do dia para Leitura — Proposição encaminhada a Diretoria Legislativa e aguardando a inclusão na ordem do dia para leitura em Plenário.
2024-10-25 Análise Preliminar — Ao Gabinete da Presidência para análise da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-10T08:16:01.774479-03:00 Aprovado em 2ª Votação 6 1 0
2024-11-25T20:43:55.119103-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 15

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO N.2/ FGAB/PMMA/024.
Ministro Andreazza/RO. 24 de outubro de 2024.
*
A sua Exce.ência
Ver. JUSCILEIA ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA
P-esidente ca Câmara de Vereadores
Ministro Ardreazza-2 0.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sra. 2residente.
Usando cas atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor.
venho, mui:o respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precipua de
encaminhar o Projeto ce Lei que “DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO PROGRAMA
PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2025.
Ceno dz compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem essa
Câmara Muricisal. vos encaminho o ircluso Projeto ce Lei, para que o mesmo seja votado
de acordo cor o Regimento Interno dessa Casa. e, na convicção da aprovação do mesmo.
desde ja, er vio votos de elevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente.
& PEREIRA
Preiexô Municipal «a
= ASSINATURA
Vo irnicipal de Ministd
q Td/v.
” cam
Av. Pau-Bras: 55977, Centro, Minisiro Andreazza/No — Fones: (69) 3448-2361/2484
tndreazza
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Vinistro Andreazza/RO.. 24 de outubro de 2.024.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº bOL /PMMA/2.024
Exmo. Sra. ?residente.
Ilros. Srs. Vereadores : Vereadoras
tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o
anexo PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO PROGRAMA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, em cumprimento ao disposto no artigo
05, da Constituição Federal e ao artico 5º, da Lei Complementar 101 (Lei de
R2sponsabiiidade Fisce.) e Lei 4.320/64.
QU Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os programas
de governc estabelecicos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, com os
ajustes de valores e as normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. atendendo assim
ao princípio do equilíorio orçamentário.
Esperando que este Projeto permita uma discussão democrática entre os poderes
Executivo e Legislativo. é que submetemos à Vossas Excelências à proposta orçamentária
pura o exercicio de 2025. lembrando que a mesma deverá ser devolvida para sanção até o
encerramento dos trabalhos legislativos dessa Casa no exercício de 2.024.
Sendo o que somente se apresenta para o momento, oportunamente.
rerovamos nossos protestos de consideração e distinto avreço.
Av. Pau-Bras:, 5577, Centro, Ministro Andreazza/R() — Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEI NO / PMMA/2024.
“DISPÕE SOBRE O ORCAMENTO -
PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025, NO MUNICÍPIO
DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA - RO, JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUICÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta ci estima a receita do Município de Ministro Andreazza — Rondônia
para o exercício financeiro de 2025, no montante total de RS 40.794.335,00 (Quarenta
milhões, setecentos e noventa e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais), e. fixa a
despesa em igual valor. compreendendo. nos termos do art. 165. y 5º. da Constituição Federal
orçamentária referente co exercício financeiro de 2025.
Art. 2º. À Receita será realizada mediante arrecadação das Rubricas previstas na
Legislação em vigor, especificadas no Anexo respectivo e de acordo com o seguinte
desdobramento:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
RECEITAS
Ir190stos, |zxas e Contriouições de Melhoria... 2.345.300,00
Contribuições........ E O IS ENTER AE derme na e SEEDER 50.000,00
eceita Patrimonial... erro (5 Esso cones 212.000,00
Transferências Correntes... ren nas 43.837.335.00
Cuiras Receitas Correntes... 54.700,00
Deduções de Receita para Formação do FUNDEB -5.705.000,00
Total... COLE NE PENEEOEEETE TEN CENTURATT REAd ese mem PRP ereerserero 40.794.335,00
Art. 3º. A Despesa será realizada segundo a ciscriminação dos quadros oficiais.
irtegrantes desta Lei. obedecidos os seguintes desdobramentos:
Av. Pau-Bras::, 3577, Centro, Ministro &. ndreazza/NO -- Fones: (69) 3448-2361/2484
q
"
EO ú 5 a
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/97
1 - DESPESAS: ,
11 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Despesas Correntes ..........sereiias E E SO 40.006.510,00
Despesas dz Cagital e entao Eres 687.825,00
Feserva de Contingência eee EEE 100.000,00
VOTA] suma sasiaça iâniiacêcenmena E PETREREE CE PPP EU cereraecereos cre 40.794.335,00
1.2 - POR JNIDADES:
01,01 Legislativo... ERADIS GS dhos neo «mr cms UA Ea ATA TES 2.127.360,00
(2.02 Gabinete do Prefeito... eerererre sereias 293.072,00
(2.03 Administração e Planejamento .....i a NE E 9.595.345.00
(2.04 secretaria Municipal da Fazenda ..... eee 1.766.226,00
02.05 secretaria Municipal de Obras e Serviços PúbICOS ....iititi, 1.559.000,00
(2.06 secretaria Municipal de Educação ....... rece ieerere rear [3.792.254,00
(2.07 secretaria Municipal de Saúde ..... E RR 5.970.790,00
(2.08 secretaria Municipal de Assistência Social... 1.671.500,00
(2.09 Hundo Municipal de Infância e Adolescência ....ir 12.000,00
(2.10 rundo Munic. de Agricultura e Desenvolvimento Econômico..... 847.400,00
(2.1] superintencência Municipal de Esporte, Cultura e Lazer ..., 94.095.00
(2.12 Superiniencência Municipal de TurismMO ....ii EE 56.000,00
02.14 rundo Municipal de Assistência Social .... EEE, 333.000,00
[iZ. 15 "undo Municipal de Saúde ....... ee, 2.976.293,00
(2.99 Passivo Contingência ......... ice aos cics morei 100.000,00
TOTAL DA DESPESA 40.794.335,00
CAPÍTULO I
ESTRJTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORCAMENTO
Art, 4º, Para cfeito desta lei, entende-se por:
a) 2ROGRAMA, o instrumento de organização da ação 2sovernamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores
estadelecicos no Plano Plurianua!:
b) ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
“rograma. envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das cuais "esulta um produto necessário à manutenção das
Ações de Governo:
Av. Pau-Brasi!, 5577, Centro, Minisiro Andreazza/RC) — Fones: (69) 3448-2361/2484
AS
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
c) 2“ROJELO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
“rograma, envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, das quais
2sulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
(JOverno.
d) OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que rio contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
cirera sob a forma de bens ou serviços.
e) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA. o menor nível da classificação institucional.
egruoada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
9 1º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos.
qu representam o menor nível da categoria de programação, especialmente para especificar
sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração na finalidade, do
produto e da unidade dz medida, estabelecida para o respectivo título.
+ 2º - Cada at.vidade, projeto, identificará a função e subfunção as quais se vinculam.
“3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto
d> Lei Orçamentárias por programas, atividades/projetos, e subtítulos com liberação de suas
metas físicas.
Art, 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
d'scriminada da despesa vor unidade orçamentária detalhada por categoria de programação
err seu menor nível. com sua respectiva dotação, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade. a “onte ce recursos, o identificador de uso e os grupos de natureza de despesa
conforme a seguir discriminados:
a) Pessoal e Encargos sociais — |:
b) Juros e Encargos da dívida — 2:
c; Outras cespesas correntes — 3:
d) Investimentos — 4;
e) Inversões Financeiras — 5;
) Amortização da dívida — 6.
4 1º - A reserva de contingência. prevista nesta Lei. está identificada pelo dígito no
que se refere ao grupo de natureza de despesa.
9 2 - À especificação da modalidade de que trata este artigo é efetuada pela
Secretaria Municipal de administração e Planejamento. observando-se no mínimo. o seguinte
detalhamento:
Av. Pau-Brasi:, 3577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484 he
ESTADO D£ RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de €<riação 372 — 13/02/92
2) -ransferências a Municípios — 40:
b) !ransferências a entidades privadas sem fins lucrativos — 50:
c) .rensferências a instituições privadas com fins lucrativos — 60;
cd) Ap.icações ciretas — 90.
Art. 6º. Os orçamentos fiscais e ca seguridade social compreende a programação do
Poder Executivo, seus Fundos e Poder Legislativo. devendo a correspondente execução
cd
orçamentária e financeira ser consolidada mensalmente no Balancete do Município.
Art, 7º. Iista :.ci Orçamentária discrimina em programas de trabalho específicos as
doações destinadas:
2) As ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social:
b) O atendimento de ações de alimentação escolar:
c) Ao pagemento de Precatórios Judiciais;
d) As Ações do orçamento participativo:
e; Ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação e/ou
regcciação ca dívida para com o INSS;
)As despesas com publicidade. propaganda « divulgação oficial, festividades e
recepções oficiais.
Art. 8º, Esia Lei Orçamentária constituir-se de:
ce) !exto da Lei:
b) Quadro Orç:mentário consolidado
Cc) Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e à despesa na forma
ceiinida nesta lei:
d) Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
liscal e de seguridade social:
Parágrafo Unico — Os quadros Orçamentários a que se refere a Letra “b” deste artigo.
ircluindo os complementos referenciados no artigo 22. Inciso II, da Lei 4.320, del7 de
rarço de 1964. são os seguintes:
| - Evolução de receita de tesouro municipal. segundo as categorias econômicas e
seu cesdobrarr ento em fontes:
HH - Evolução da despesa do tesouro MVunicipa!, segundo as categorias econômicas
e gr.pos de despesas;
Hit - Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos:
Av. Pau-Bras:!, 5577, Centro, Ministro Andreazza/hk) — Fones: (69) 3448-2361/2484
d
“o
E o
E SENE sa tg
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
|V - Resumo ca despesa do orçamento fiscal e da seguridade social. por categoria
econômica e origem dos recursos:
V- Receita e Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social. segundo
categorias econômicas, conforme anexo |! de Lei 4.320. de 17 de março de 1964 e suas
alterações;
vVI- Receites do orçamento iisca! e da seguridade social, de acordo com a
classiiicação constante no anexo II da Lei nº 4.320. de 17 de março de 1964 e suas alterações:
VII - Despesa do orçamento fiscal vê da seguridade social. segundo o poder
e órgão,por grupo de cespesa e fonte de recursos:
VIII - Despesa do orçamento iiscal e da seguridade social. segundo a função.
sub- função programa e grupo de despesa:
IX - Recurso do tesouro municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscais.
por crgão;
X- Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. nos
termos do artigo 212 de Constituição Federal, em nível de órgão. detalhando fontes e valores
por categoria de prograrnação:
sl - O demonstrativo da receita no termo do art. 12 da Lei complementar nº.
Art. 9º, Cada projeto consta somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 10, Os anexos das receitas fazem parte integrante da LOA 2025, e segue de
acordo com a nova estrutura de códigos da classificação da receita orçamentária quanto à
natureza, nos teemos do Anexo da Portaria Interministerial STN/SOF nº 05/2015.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXEC UÇÃO DOS ORCAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃOI
Av. Pau-Brasi!, 3577, Centro, Ministro Andreazza/R) — Fones: (69) 3448-2361/2484
ad
AM
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 472 — 13/02/92
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art, 11. O Orçamento do Município para o exercício de 2025 foi elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade
própria de investimento cumprindo a Le: de Diretrizes Orçamentárias 2025.
Parágraio Unico - Os processos ce elaboração e definição deste Projeto de Lei
Orçamentário para 2025, estão sendo realizados de modo a evidenciar à transparência da
gestão fiscal, inclusive vor meio eletrônico. observando-se o princípio da publicidade.
permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às il 'ormações relativas a essa etapa.
Art, 12. Na Lei Orçamentária Anual. as receitas c as despesas foram orçadas a preços
correntes, estimados para o exercício de 2025. conforme LDO/2025 e PPA para esse
exercício.
Art. 15. Na programação da despesa. foram observadas as seguintes restrições:
| - Nenhuma despesa foi fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
IH - Não foram cestinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
tíulo, a servidor da administração municipa! direta ou incireta. por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Unico - Os serviços de consultorias somente serão contratados para a
exccução de atividades cue comprovadamente não possam ser desenvolvidos por servidores
ou empregados ca administração.
Art. 14. E vededa a inclusão de dotação nesta Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílio” para entidades privacas e associações. ressalvadas as que
comprovem serem de origem sem fins lucrativos e que desenvolvam atividades voltadas para
a educação. saúde, assistência social, esporte. lazer é segurança.
Art. 13. À execução de que trata o artigo 2, fice condicionada a autorização
específica exigida pelo caput do artigo 26 da Lei compiementar nº 101/2000.
Art, 16. As fontes de recursos c as modalidades de aplicação aprovadas nesta Lei
Orçamentéria poderão ser modificadas. jusiificadamente. para atender às necessidades de
exccução, rreciante decreto do poder exccuiivo.
Av. Pau-Brasi.. 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
NR Aé a
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICI?AL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/97
TT —— o ea
& 1º - Os crécitos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados à Câmara Municipal por intermécio do Projeto de Lei específico e
exclusivamentc para essa finalidade.
& 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Cârnara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção < publicidade da respectiva Lei e do Decreto.
& 5º - Nos termos dos artigos 7º. 42 e 43. da I.ci Federal nº 4.320/64, fica o Poder
Executivo autorizado:
| - A realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação.
transferênc.a, transposição, remanejamento. parcial ou total. até o limite de 08% (oito
por cento) do va:or tote: do orçamento, incluindo aquelas destinadas a viabilizar à execução
de convênios. acordos ou ajustes similares. desde que haja programa e ação compatível
com o odjero do mesmo.
HE - A abrir crécito adicional supiementar especial no valor total do recurso recebido
a “itulo ce convênio, acordos ou ajustes similares, desde que haja programa e ação compatível
com o projeio do instrumento:
HI - A abrir crédito adicional suplementar até o limite de 08% (oito por cento) do
vuior total do recursc recebido a título, ecordo ou ajuste similar. para cobertura de
contrapartida.
S dº- Entence-se Como Créditos Adicionais suplementares por Anulação a
reatocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programe, atividade ou operações
especiais, na mesma caiegoria econômica.
& 5º- Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro
do mesmo programa. atividade ou operações especiais. de categoria econômica diferente.
* 6º- Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários. dentro de
uma mesrra unidade orçamentária (secreiaria). de programa, atividade ou operações
especiais direrentes.
* 7º. Entende-se por Remanejanento à realocação de recursos orçamentários. de
órceãos (entidade) diferentes.
» 8º Os crécitos adicionais suplementares por superávit financeiro deverão
considerar os critérios estabelecidos no inciso ! do 9 1º c do $ 2º do art. 43 da Lei n. 4.320/64.
assim como. por excesso de arrecadação. o inciso Il do 8 1º e do 9 5º do art. 43 damesma lei.
Av. Pau-Brasi!. 3577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
+
ER a
ESTADO DZ RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL Di MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 17, O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às de saúde, Previdência e Assistência Social. conterá os recursos provenientes de:
| - Iransterência de recursos do orçarrento fisca: do Município:
[| - fransferência de outra esfera de coverno e recursos diretamente arrecadados pela
unidade orçamentária cue compõem o Orçamento da Seguridade:
HI - Convênio. acordo e ajuste com organismo estadual e/ou federal e outras
entidades.
Parágrafo Unico — A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos ce Saúde e de Assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 16. Os Poderes Executivo c Legislativo têm. como limites de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei
Complementar nº !9:, de 2.000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2024, projetada
para o exercicio de 2025. considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações
de planos de carreira c admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
destinação de índices a serem concedidos aos servidores públicos.
Parágrafo Unico — os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido
no Caput deste artizo constam de previsão orcamentária específica. observando o limite do
Ar.. 7] da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 19, Para fins de atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos ou aiteração ce estrutura de carreiras. vem como. a admissão de pessoal, a qualquer
tíulo, pelos órgãos e Entidades da Adminisiração direta ou indireta, observando o disposto
no Art. 71 da Le: Complementar nº 101. de 64 de maio de 2000.
Av. Pau-Brasi., 5577, Centro, Minisiro “ndreazza/RC — Fones: (69) 3448-2361/2484
À
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
+ 1º - No exercício de 2025, ooservado o disposto no Art. 64 da Lei Orgânica do
Município, somente será admitido servidores se:
| - Existirem cargos vagos a preencher:
| - Houver próvia dotação orçamentária suficiente para o avendimento da despesa:
HI - Respeitar os limites estabelecidos no artigo 20 da Lei Complementar nº
10:/1000.
9 2 - Se exisir a necessidade, obedecendo o cisposto neste artigo, poderá ser
realizado concurso público para provimentos de vagas nz Administração.
4 3º - A verificação do cumprimento dos “limites” estabelecidos nos arts. 19 e 20 da
Le: Complementar 101/2000, será realizada ao final de cada quadrimestre.
94º - Se a despesa total com o pessoa! exceder 2 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedacos ao poder ou órgão referido no art. 20 da Lei complementar nº 101/2.000
que houver incorrico no excesso, a:
| - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, à
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual.
ressalvada a revisão prevista no Inciso X do art. 37 da Constituição Federal:
Il - A criação de cargo. emprego ou função;
HI - Alteração ce estrutura de carreira que implique aumento de despesa:
IM - Provimento de cargo público. admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, resszivada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação. saúde e segurança:
V - Contratação de hora extra, saivo. no caso previsto na Lei Orgânica do Município
de Ministro Andrezzza e as situações previstas no artigo seguinte.
Art. 20. No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário. quando houver
extrapolado 95% (novenia e cinco por cento) dos limites referidos no artigo anteriorsomente
poderá ocorrer cuanco destinado ao atendimento de relevante interesse público que seja
situação de emergência. ce risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único — Consideram-se serviços de relevante interesse público.
coracterizado em regime de emergência. os destinados à limpeza oública, de vias é
Av. Pau-Bras::, 3577
Centro, Ministro Andreazza/RC) —- Fones: (69) 3448-2361/2484 À
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
avenidas. recuperação ce pontes, recuperação de estradas vicinais do Município, para
acender a Educação Municipal, a Saúde dos Municípes e Assistência
Social em caso dz vulnerabilidade de pessoas.
Art, 21. O disposto do $ 1º, do art. !$ da lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000. aplica-se exclusivamente para vins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
ircependentemente ca iegalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Unico — Não se considera como substituição de servidores e empregados
puólicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização. relativos à execução indireta de
atividades que. simultaneamente:
e.) Sejam acessórias, instrumenta:s ou complementares aos assuntos que constituem
areas de competência legal do órgão ou entidade:
b) Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro ce pessoal do órgão ou entidade. salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
CAPITULO |V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 22, As eterações na legislação tributária municipal. dispondo, especialmente.
sobre IPYL. ISS. ITBI. taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública, constituem objeto de projetos de lei a serem enviados à
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da
cepacidade de investimento do Municíp:o.
s 1-Os vaiores concedidos como forma de incentivo ou benefício de natureza
financeira serão comvensados na arrecadação dos tributos: ISS — Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza. e. “axas de Poder ce Polícia. de acordo com à Constituição Federal. no
artigo 165.9 6º.
3 2º O Projeto de iei orçamentária acompanha o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
receitas e despesas, decorrente de isenções. anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
finarceira, tributária e creditícia, expressando a enticação co princípio da transparência das contas
governamenta:s, consoante a Lei de ResponsabilidadeFiscal - LRF. Lei Complementar nº
101/2900, em seu art. 14. 8 1º, a renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio.
crédito presurrido, concessão de isenção em caráter geral. alieração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
oenefícios que correscondem atratamento c'ferenciado.
Art. 25. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo de natureza tributária só
Av. Pau-Bras:!, 3877 69) 3448-2361/2484
Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones:
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criacão 372 = 13/02/92
sera aprovado 01 editado se atendidos as exigências do Art. 14 da Lei complementar nº
19) :/2000.
Parágrato Único — Aplica-se & Lei que concece ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira. as exigências reieridas no caput. podendo a compensação.
alternativarrente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo periodo, de despesas em
vaior equivalente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24, São vedados quaisquer vrocedimentos. pelos ordenadores de despesas. que
iripliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas “nanceiras de desembolso.
Parágrafo Unico — a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-iinanceira. efetivamente, ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo.
Art, 15. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação “inanceira para atingir a meta do resultado primário do artigo 9º da lei
complementar 101/2000. será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto
de “projetos” e “atividades”, calculada de forma proporcional a participação dos órgãos da
administração, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legal de
execução.
Parágrafo Único — Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, O
Poder Executivo comunicará aos órgãos da administração acompanhado da memória de
celculo das premissas dos parâmetros a cada um na limiisção do empenho e da movimentação
financeira.
Art, 26. fodas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta ou indireta
e fundos integrantes do orçamento fiscal e dz seguridade social, inclusive, as diretamente
arrecadadas. serão, davicamente, classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Av. Pau-Bras::, 3577, Centro, Minisiro Andreazza/RC) — Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Art. 27. Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
considera-se contraíca 2 obrigação no romeno da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere.
Art. 24. A Secretaria Municipal de l'azenda deverá elaborar até 30 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2025. cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão, nos termos do Art. 8º da Lei complementar nº 101/2000. com vistas ao cumprimento
da meta de resuitado primário estabelecica nesta lei.
Parágrafo único — O ato referido no caput e os que modificam conterão:
à; Metas bimesirais de realização de receitas. conforme o disposto no artigo 13 da
- e: Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita
e fonte ce recurso;
b) Metas cuadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
Cc) Jemonstreiivo de que a programação financeira atende as despesas previstas no
cronogrema de desembolso riensel.
Art. 29. Para (Ins de apreciação ca proposta orcamentária. do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária à que se refere « Lei O reânica Municipal, será assegurada, ao órgão
responsave. a informação necessária vara cumprimento do disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Art, 50. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e resvectivos ervpos de despesa, fonte de recursos.
mcdalidades de apliceção « identificadores ce uso espec ficando o elemento de despesa.
Art. 31. À reabertura de Créditos especiais e extraordinários. conforme o disposto
na Lei Orgênica do Município será efetivado rrediante Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art, 52, Para fins de acompanhamento. controle e centralização, os órgãos da
aclministração Pública Municipal, direta ou indireta, submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios e apreciação ca procuradoria do Munici pio antes do atendimento
da requisição judicial. observadas as normas e orientações a serem baixadas pela
Procuradora co Município.
Art. 33. As entidades privadas. sem ns lucrativos, que desenvolvem atividades
voltadas para 2 educação. saúde, assistência social. esporte c lazer, beneficiadas comrecursos
publicos a cualquer título submeter-se-ão à Iscalização do poder concedente com
Av. Pau-Bras:'. 5577, Centro, Ministro Andreazza/RCO — Fones: (69) 3448-2361/2484
U
“
(a
N Ega
14 k)
; “
ESTADO DZ RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
a tinalidade de veriicar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
Art. 54. O Poder Executivo Municipal. no interesse da Administração, poderá
designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e
a redistribu'r parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outras
unidades, nos termos do Art. 66, Parágrato Unico. da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrato Jnico — As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo
as 5 o
não serão computadas para efeitos do limite ixado no artigo 15º, alínea I, desta Lei.
Art. 53. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer critérios para a utilização de
transferênc.as, de trarspos:ção de recursos de uma categoria de programação para outro bem
como de renancjamento.
Art, 36, Os fundos instituídos pelo Município terão Orçamentos Próprios elaborado
na forma da Legislação em vigor e incluso no Orçamento Geral do Município.
Art. 37. Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Ministro Andreazza/RO.. 24 de outubro de 2.024.
ROSKZANE MARIA VEIRA TAVARES FONTANA
Advogado do Municívio - OAB/RO 2209
Av. Pau-Bras::. 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484

open original →