ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
OFICIO N/8 1GAB/PMMA/2022.
Ministro Andreazza/RO, 03 de agosto de 2022.
À Sua Excelência:
Vereador NILDO LEAL DA SILVA.
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES.
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor.
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precípua
de encaminhar o Projeto de Lei que CONSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE) E ACRESCENTA O INCISO VIII
AO $1º DO ARTIGO DE 15 DA LEI 1.528/PMMA/2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem essa
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência Especial, e, na convicção da aprovação do mesmo, desde já. envio
votos de elevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente,
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, 03 de agosto de 2022.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN. O 3 /PMMA/2022.
Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Encaminhamos às Vossas Excelências, com grande honra, para apreciação e
votação, junto à essa Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que *
CONSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO
(SIMASE) E ACRESCENTA O INCISO VIII AO $1º DO ARTIGO DE 15 DA LEI
1.528/PMMA/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de um sistema que organiza desde o processo de apuração do ato
infracional até a execução da medida socioeducativa imposta, regulamentando ainda, as
medidas socioeducativas correspondentes a Liberdade Assistida — LA e Prestação de
Serviços à Comunidade.
As competências municipais no que tange ao SIMASE são de institui-lo, coordena-
lo e mantê-lo. criando programas de atendimento para execução das medidas
socioeducativas em meio aberto, editar normas complementares para organização e
funcionamento dos programas. cofinanciamento em conjunto com os demais entes
federados dos serviços e programas e parceria com o Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Diante do exposto e pelo que mais será shprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis, reiteramos o pedido de apreciação e áprovação do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência Especial.
Sendo o que somente se apresenta para
nossos protestos de consideração e apreço.
ento. oportunamente, renovamos
|
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
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PROJETO DE LEI Nº:2$) /PMMA/2022.
CONSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO | SOCIEDUCATIVO | (SIMASE),
ACRESCENTA O INCISO VIII AO $1º DO ARTIGO DE
15 DA LEI 1.528/PMMA/2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica constituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — SEMASE,
nas modalidades de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei entende-se como SIMASE o conjunto ordenado de
princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio
aberto, no Município de Ministro Andreazza, nos termos definidos pela Lei Federal n.
12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — SIMASE.
Art. 2º. O SIMASE será organizado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal
Assistência Social, a quem caberá estabelecer normas gerais, acompanhamento e
fiscalização.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos:
IL Atender o adolescente, sentenciado judicialmente a cumprir medida
socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de
Serviço à Comunidade nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de
Medidas Socioeducativas, nos planos Estadual e Municipal de Medidas
Socioeducativas, bem como Estatuto da Criança e do Adolescente:
IH. A responsabilização do adolescente quanto à consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II. A promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e
sociais por meios da elaboração e execução do seu Plano Individual de
Atendimento — PIA;
IV. Criar condições para a inserção, reinserção e permanência do adolescente no
sistema de ensino.
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Art. 4º. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o inciso II, do art.
5º da Lei Federal n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, deverá ser elaborado em
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de
representantes dos órgãos públicos e privados afins, e será submetido à deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações
articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte,
capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes atendidos, em
conformidade com os princípios elencados na Lei 8069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da
Criança e do Adolescente, alterado pela Lei Federal n. 13.431, de 04 de abril de 1997.
Art. 5º. O Plano Individual de Atendimento — PIA será elaborado sob a responsabilidade da
equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do
adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de 15
(quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
I. Os resultados da avaliação interdisciplinar;
H. Os objetivos declarados pelo adolescente:
HI A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação
profissional;
Iv. As entidades de integração e apoio às famílias;
V. Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Planto
Individual de Atendimento — PIA.
VI. As medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 6º. O acesso ao Plano Individual de Atendimento — PIA será restrito aos servidores do
respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsáveis, ao
Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
Art. 7º. O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob
responsabilidade do Município de Ministro Andreazza-RO, por meio do Centro de
Referência da Assistência Social “CRAS, podendo ser executado em parceria com as
entidades de atendimento sociveducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços
à Comunidade do Município.
Art. 8º. O Centro de Referência da Assistência Social — CRAS será o órgão responsável
pela execução do Programa de Atendimento Socioeducativo em meio aberto.
$ 1º. Para a implementação do Sistema Socioeducativo, será indicado I(um) Coordenador
pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) por meio de Portaria municipal,
onde deverá atender os seguintes requisitos:
I. Qualidades e habilidades para a inter-relação pessoal e institucional:
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E.
Il. Experiência e conhecimento na área dos direitos da Criança e do Adolescente.
IIL. Ser formado (a) em nível superior no curso de Pedagogia.
$ 2º A Coordenação do SIMASE priorizará as ações de fomento e consolidação das
atividades socioeducativas e atuará com base na articulação dos atores locais, ou seja,
na formação da rede de atendimento do Município.
Art. 9º. Compete ao Departamento de Assistência Social:
IL. Formular, institui, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo. respeitar as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado do Rondônia:
IL. Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com
o Plano Nacional e o Plano Estadual, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social do Município de Ministro Andreazza;
HI. Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto;
IV. Editar normas complementares para a organização, aplicação e funcionamento dos
programas e do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo:
V. Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o atendimento
socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e
atualização do sistema:
VI. Atuar conjuntamente com os demais entes federados e com os demais
Departamentos Municipais na execução de programas e ações destinados a
adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto:
Art. 10. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de que trata o inciso II de que
trata o inciso II, do artigo anterior deverá incluir um diagnóstico da situação do SIMASE,
as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão
das ações de atendimento para os 5 (cinco) anos seguintes em sintonia com os princípios
elencados no ECA.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado por
Comissão Intersetorial e deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de
educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os
adolescentes atendidos em conformidade com os princípios elencados no ECA.
Art. 11. O SIMASE consistirá em:
1. Atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de
pequeno potencial ofensivo. encaminhados pelo Juiz da Comarca de Ministro
Andreazza;
IL. Promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática,
esportiva, recreativa, artística e cultural;
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II. Capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de
trabalho:
IV. Implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a
concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa:
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou
fomento com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como
estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das
atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta lei em
conformidade com a Lei Federal n. 13.019/2014 e suas alterações.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas
interessadas em financiar o SIMASE.
Art. 13. O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a unidade
administrativa responsável para estabelecer normas e procedimentos para sua implantação,
controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 14. O Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no
PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos Municipais próprios necessários
para o desenvolvimento do SIMASE.
Art. 15. A execução das Medidas Sócioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de
Serviços à Comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do Art. 35 da Lei
Federal n. 12.594/12:
I. Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o
conferido ao adulto;
Il. Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição das medidas favorecendo-
se meios de auto composição de conflitos;
II. Proporcionalidade;
IV. Brevidade da medida em resposta ao ato cometido;
V. Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do
adolescente:
VI. Mínima intervenção para realização dos objetivos da medida:
VII. Não discriminação do adolescente;
VIII Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo.
Art. 16. Acrescenta o inciso VII ao $1º artigo de 15 da Lei 1.528/PMMA/2016 e cria a
COORDENADORIA DO SETOR DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIEDUCATIVO que será dirigida pelo seu Chefe Coordenador do Setor do SISTEMA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE), que passará a
vigorar com a seguinte reação:
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EV E
g1º.
“var - COORDENADOR DO SETOR DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO | SOCIEDUCATIVO
(SIMASE), cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Executivo, que deverá ser ocupado por servidor efetivo, com acúmulo
de Gratificação por Desempenho, item IV do Anexo do II da Lei
1.528/PMMA/2016. que atualmente corresponde a R$400,00
(quatrocentos reais) fazendo jus a 100%(cem por cento) da verba de
representação , com jornada laboral de 8(oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais, acumulável com a remuneração básica,
com as atribuições descritas nesta Lei Específica.”
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
constantes do Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Minibtro Andreazza-RO, 03 de agosto de 2022.
JOSE ALV
Prefe) Municipal
KELLY DA SILV RTINS STRELLOW
Assessora Jurídica - OAB/RO 1560
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