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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFELTURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 13/02/92
OFICIO N.º'0U 0/GAB/PMMA/2025.
Ministro Andreazza/RO. 12 de março de 2025.
A Sua Excelência
Ver. JUCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES
Ministro Andrcazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI- ENCAMINHA
Exmo Senhora Presidente.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor.
venho. muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precipua
de encaminhar o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS (EFETIVOS É
TEMPORÁRIOS) E DETENTORES DE EMPREGO PUBLICO, NO AMBITO DO
EXECUTIVO DE MINISTRO ANDREAZZA | DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Certo da compreensão de Vossa Excelência c dos demais Edis que compõem esta
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Sessão Extraordinária em Regime de Urgência, em votação conforme o Regimento
Interno dessa Casa de Leis, na convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio votos de
elevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente.
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Av. Pau Brasil, 5577, Centro Ministro Andreazza/RO — Fones: 09) 3448-236 1/2484
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Lei de Criação 372 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, 12 de março de 2025.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI NS. O (1X (PMMA/2025.
Exma Sra. Presidente.
Exmos. Srs. Vercadores e Vercadoras:
Encaminho à Vossas Iixcelências, com grande honra, para apreciação e votação.
junto à essa Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS
ESTATUTÁRIOS (EFETIVOS E TEMPORÁRIOS) E DETENTORES DE
EMPREGO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO EXECUTIVO DE MINISTRO
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente vem adequar os termos da Lei n 1.380/PMMA/2024, cos Art. 2ºa 16 €
Art 19 da Lei nº 1.382/PMMA/20]4 e a Lei n. 2.285/PMMA/22, que serão revogadas. para
que o texto legal que trata de Gratificação de Atividade, fique em consonância com O
arcabouço jurídico da Administração.
Desde 2014 foram criadas várias leis esparsas criando gratificações de servidores e
aloumas ficaram com nomenclatura errôncas se intitulando ou se referindo a Gratificação
de Desempenho. denominação que no caso de Ministro Andreazza devem se reter
exclusivamente àquelas gratificações instituídas pelas Leis de Organização Político-
administrativas de Estrutura Organizacional, causando confusão com a Gratificação de
Atividade que é vinculada ao cargo de posse ou contratação.
Visa ainda corrigir distorções em relação ao valor de gratificação do cargo de
operador de trator agrícola, Nutricionista responsável pela merenda escolar da Rede de
[Ensino Municipal c engenheiro civil.
De acordo com os preceitos da Lei nº101/2002, € desnecessário apresentar O
impacto econômico-financeiro que a correção da legislação causará ao erário municipal.
pois se trata de pequenas alterações de valores o que não impactarão no orçamento previsto
para a folha de pagamento do Município.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69 3448-236 1/2484
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Lei de Criação 372 13/02/92
Porém. insta ressaltar que os valores das gratificações de que tratam esta lei estão
inclusos nos cálculos da contadoria para verificação do impacto ecconômico-financeiro do
conjunto de medidas para restruturação das carreiras e tabelas de Ministro Andreazza.
Do exposto, estando franqueado o interesse público vinculado à matéria que ora é
submetida ao crivo desse E. Poder Legislativo, € que se espera a célere c unânime
aprovação do presente Projeto de Lei em Regime de Urgência Iispecial.
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Atenciosamente:
JOSE 5
Prefeito
69) 3448-236 1/2454
Fones:
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO .
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PROJETO DE LEI Nº.g (YPMMA/2025.
“DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS
ESTATUTÁRIOS (EFETIVOS E TEMPORÁRIOS)
E DETENTORES DE EMPREGO PÚBLICO, NO
ÂMBITO DO EXECUTIVO DE MINISTRO
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LET:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a implementar Gratificação de Atividade
aos Servidores Municipais Istatutários, efetivos e temporários, e detentores de Iimpregos
Públicos. ainda que temporários. conforme os critérios desta Let.
I- Fica concedida ao motorista de veículos pesados gratificação de atividade.
no valor de até R$ 1.080.00 (Um mil c oitenta reais) sobre a remuneração básica.
efetivamente percebida.
L- Fica concedida ao Operador de Máquinas Pesadas ec ao Operador de
Máquinas Agrícolas gratificação de atividade, no valor de até R$ 1.350,00 (Um mil.
trezentos c cinquenta reais) sobre a remuneração básica, eletivamente percebida.
HH Fica concedida ao Borracheiro, gratificação de atividade, no percentual de ate
38% (Trinta e oito por cento) sobre a remuneração básica, eletivamente, percebida.
[V- Fica concedida ao Mecânico gratificação de atividade no percentual de até
270% (duzentos e setenta por cento) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida.
V- Fica concedida ao Soldador, gratificação de atividade, no valor de até R$ 800,00
(Oitocentos reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida.
VI- Fica concedida ao Artífice de Construção Civil. gratificação de atividade , no
valor de até R$ 200,00 (Duzentos reais) sobre a remuneração básica. cletivamente
percebida.
VIE Cica concedida ao Pedreiro. gratificação de atividade no valor de até R$
500.00 (Quinhentos reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
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Leide Criação 372 13/02/02
VII - lica concedida ao Auditor Fiscal Tributário Municipal. gratificação de
atividade no valor de até R$ 1.000,00 (Um mil reais) sobre a remuneração básica.
cfetivamente percebida.
IX - l'ica concedida ao Técnico Agrícola c ao Técnico em agropecuária, gratificação
de atividade no valor de até R$ 900.00 (Novecentos reais) sobre a remuncração básica.
cletivamente percebida.
X - Iica concedida ao Nutricionista responsável pela merenda escolar da Rede
Municipal de Iínsino. gratificação de atividade no valor de até RS 1.040.000 (Um mil c
quarenta reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida.
XI - Fica concedida ao Assistente Social, gratificação de atividade no valor de ate
R$ 40.00 (Quarenta reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida.
XT - Fica concedida ao Técnico Eletricista gratificação de atividade, no valor de até
R$ 850,00 (Oitocentos ec cinquenta reais) sobre a remuneração básica, cletivamente
percebida.
XII Fica concedida ao Desenhista, gratificação de atividade no valor de até R$
400.00 (Quatrocentos reais) sobre a remuneração básica, efetivamente percebida.
XIV - Fica concedida ao motorista de veículo leve gratificação de atividade. no
valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre a remuneração básica, cletivamente
percebida.
Art. 2º - Fica o poder executivo autorizado a Implementar Gratificação de
Atividade na Secretaria Municipal de Saúde aos Servidores Municipais Iistatutários.
detentores de Emprego Públicos c aos Médicos Comissionados, conforme os critérios desta
Li
| - Vica concedida ao Nutricionista do quadro da Secretaria Municipal de Saude.
Gratificação de Atividade no percentual de até 5% (Cinco por cento) sobre a remuneração
básica, efetivamente, percebida.
[H = lica concedida aos Motoristas de Veículos leves e pesados lotado na Secretaria
Municipal de Saúde, gratificação de risco de vida, nos termos do Art. 6º. da Lei nº
214/PMMA/1999, no valor de até R$ 100,00 (Cem reais) sobre a remuneração básica.
efetivamente. percebida.
HT - Fica concedida ao Farmacêutico Bioquímico e Bioquimico. Gratificação de
Atividade. nos termos do Art. 40, Inciso II, da Lei nº 214/PMMA/1999, no percentual de
até 5% (Cinco por cento) sobre a remuneração básica, eletivamente, percebida.
IV- Iica concedida ao Técnico em Iligiene Dental, Gratificação de Atividade. no
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-236 1/2484
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valor de até R$ 460.00 (Quatrocentos c sessenta reais), sobre a remuneração básica,
cfetivamente, percebida.
V - [Fica concedida ao IEinfermeiro. Gratificação de Atividade. no valor de até R$
100.00 (Cem reais). sobre a remuncração básica, efetivamente, percebida.
VI - no concedida ao Médico Veterinário, Gratificação de Atividade. no valor de
até R$ 450,00 (Quatrocentos € cinquenta reais).
VII - Fica concedida ao Técnico em RX, Gratificação de Atividade, no valor de até
R$ 500.00 (Quinhentos reais). sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida.
VII - Fica concedida ao Agente de Fiscalização e Vigilância Sanitária, Gratificação
de Atividade. no valor de até R$ 200,00 (Duzentos reais). sobre a remuneração básica.
cfetivamente, percebida.
[X- Será concedido Gratificação de Atividade no Valor de Até R$ 1.065.00 (mil e
sessenta e cinco reais) a | (um) servidor efetivo de nível médio lotado na Secretaria
Municipal de Saúde. sobre a remuncração básica, efetivamente, percebida, não acumulável
com horas extras. com as seguintes atribuições:
a) alimentar sistema de informações de mortalidade. SIM:
b) alimentar sistema de informação sobre nascidos vivos. SINASC:
c) alimentar sistema de informação de agravos de notificação SINAN:
d) alimentar sistema de acompanhamento de programa de humanização no pré-natal
c nascimento - SISPRENAL:
e) elaborar relatório mensal c quadrimestral das atividades desenvolvidas pelos
profissionais do Centro de Saúde João Paulo e Unidade Mista.
X - Fica concedido Gratificação de Atividade no valor de Até R$ 1.065.00 (mil e
sessenta e Cinco Reais) aos técnicos de enfermagem do quadro efetivo que exerçam as suas
atividades na sala de vacina.
XI - Vica concedida ao Auxiliar de Laboratório, Gratificação de Atividade. no valor
de até R$ 400,00 (Quatrocentos reais), sobre a remuncração básica. cletivamente.
percebida.
XTI- Fica concedida ao Médico Clínico Geral (Gencralista), plantonistas na Unidade
Mista de Saúde, Gratificação de Atividade, no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida.
a) a gratificação de que trata o presente inciso, será paga mensalmente, em pecunia.
c abrange os médicos com vínculo efetivo, empregados públicos c comissionados. N não
será incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou pensão e não será acumulada
com o pagamento de horas extras.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Eones; (609) 3448-236 1/2484
Ed
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b) o profissional médico que estiver afastado, licenciado ou por quaisquer outros
motivos que impeçam suas atividades, não terá direito ao recebimento da gratificação
descrita no inciso XII desta [.ci, descontados o valor proporcional ao afastamento ou falta
injustificada, sendo considerado para efeito de desconto a média de 4.5 (quatro plantões e
meio) mensais.
c) o médico que se ausentar por motivos de saúde. além do atestado médico. devera
apresentar no setor de Recursos Ilumanos da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza.
no prazo de até 24 (vinte e quatro horas), a contar a partir da falta ao trabalho, laudo médico
da patologia específica. para que tenha direito ao recebimento integral da gratificação
descrita no inciso XII, sendo vedada a prática de atestados recíprocos entre os médicos
plantonistas.
Art. 3º As gratificações de produtividades constantes na Lei n. [SS PMMA/IS.
será extensiva ao Auditor Iiscal [ributário Municipal.
Art. 4º - Os recursos necessários à execução da presente ler correrão a conta de
dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento em vigor. que serão
suplementadas caso necessário.
Art. 5º- Os percentuais ou valores constantes do Artigo: 1º e 2º. e seus incisos da
presente Lei, serão regulamentados por meio de Decreto expedido pelo Chete do Poder
lixccutivo.
Art. 6º - As gratificações de que trata esta [,c1 serão consideradas para o cáleulo de
horas extras. salvo as gratificação constantes no inciso IX e X do 91º desta Lei que não
serão acumuladas com o pagamento de horas extras.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação c seus efeitos [inanceiros
retroativos ao dia 1º (primeiro) de março de 2025, revogando-se as disposições em
contrário, em especial as Leis nº. 1.3580/PMMA2.0l4.0s Art. 2º a I6 ce Art. 19 da Lei nº
1.382/?MMA/2014, nº. 1.408/PMMA/2.015. Lei nº 1.785/MMA/2.018. Lernº.
1.882/PMMA/20I8, Lei nº.1.910/PMMA/2019, Ler nº. 19I7/PMMADOI9. Lerinº
1.932//MMA/2.019, Lei nº. 2.009/PMMA/2019, Lei nº. 2.319/PMMA/2022. Lei nº
2.243/PMMA202] ca lein. 2.285/PMMA/22.
InIstr dreazza/RO, 12 de março de 2025
JOSE ALV
Prefeith
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2.209
Av. Pau Brasil, 53577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-236102484
ESTADO DE RONDÔNIA
ame PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
PROJETO DE LEEN, 014 /(PMMA/2025
DECLARAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA — RO, NO
USO DI; SUAS ATRIBUIÇÕES |; CONSUBSTANCIADO NO RELATÓRIO DE
ESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO ELABORADO PELA CONTADORIA
MUNICIPAL, DECLARA que o projeto de ler em questão não causa impacto negativo nas
metas fiscais do município, estando em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000.
lissa declaração é fundamentada no relatório de estimativa orçamentário financeiro
elaborado pela contadoria municipal.
Ministro Andrceazza-RO.. 12 de maiço de 2025.
“S PEREIRA
UNICIPAL
JOSE AI
PREFE