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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaAltera, Revoga e Acrescenta Dispositivos na Lei nº 294/PMMA/2002 e dá outras providências.
native_id500

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Arquivamento Oriundo da Publicação da Lei — —
2025-03-25 Proposição transformada em lei — Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2.641/PMMA/2025.
2025-03-25 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal — O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 021/CMMA/2025, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2025-03-24 Proposição aprovada A Proposição aprovada em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências e encaminhamento ao Poder Executivo.
2025-03-24 Inclusa na Ordem do Dia p/ apreciação em Regime de Urgência A —
2025-03-19 Aguardando Análise das Comissões — Proposição encaminhada para análise em conjunto das Comissões competentes.
2025-03-19 Aguardando distribuição para as Comissões — Parecer Jurídico Concluído.
2025-03-18 Proposição encaminhada para Assessoria Jurídica — Aguardando emissão do Parecer Jurídico.
2025-03-14 Proposição inclusa na Ordem do dia para leitura em Plenário — Inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e logo após será encaminhada para apreciação e devidas providências à Assessoria Jurídica; e comissões competentes, em conformidade com o artigo 115 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
2025-03-14 Aguardando a inclusão na Ordem do dia para Leitura — Proposição encaminhada a Diretoria Legislativa e aguardando a inclusão na ordem do dia para leitura em Plenário.
2025-03-14 Análise Preliminar — Ao Gabinete da Presidência para análise da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T22:14:18.379023-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 9

| ESTADO DE RONDÔNIA
ea, PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
OFICIO Nº MIGAB/PMMA/2025.
Ministro Andrcaz7a/RO, 12 de março de 2025.
A Sua Excelência
Ver. JUCILEIA ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI- ENCAMINHA
Exma. Senhora Presidente.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legistação pertinente em vigor.
venho. muito respeitosamente, à presença de Vossa | xcelência, com a finalidade precípua de
encaminhar o Projeto de Lei que “ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA
r
DISPOSITIVOS NA LEI Nº 294/PMMA/2002 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Certo da compreensão de Vossa Iixcelência e dos demais lidis que compóem esta
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Sessão lxtraordinária em Regime de Urgência, em votação conforme o Regimento
Interno dessa Casa de Leis. na convicção da aprovação do mesmo, desde já. envio votos de
elevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente.
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| ESTADO DE RONDÔNIA
ame PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Ministro Andrcazza/RO, 12 de março de 2.025.
MENSAGEM AO PROJETO DE LET Nº. od! /(PMMA/2025.
Exmo Sr. Presidente.
Exmos. Srs. Vercadores e Vercadoras,
ncaminho à Vossas Excelências. com grande honra, para apreciação e votação. junto
à essa Câmara Municipal de Vereadores. o Projeto de Lei que “ALTERA, REVOGA É
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 294/PMMA/2002 DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei surge da necessidade premente de modernizar c adequar à
Lei nº 294/PMMA/2002, que atualmente não reflete a reestruturação € reorganização política
ec administrativa pelas quais a Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, a Secretaria
Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde de Ministro Andreazza passaram ao longo
dos anos.
Contexto Atual e Necessidade de Atualização
A Lei nº 294/PMMA/2002. embora tenha sido um instrumento legal importante em
seu tempo. encontra-se defasada em relação à atual estrutura, as práticas administrativas
modernas c as emendas constitucionais.
A estrutura do Iixecutivo Municipal sofreu diversas modificações em seus processos €
responsabilidades, tornando a legislação existente inadequada para reger suas operações de
forma eficiente c transparente.
[ste Projeto de [ei tem como objetivos principais:
u Ajustar a legislação municipal para refletir precisamente a atual organização
política c administrativa de todas as Secretarias da Prefeitura Municipal de Ministro
Andreazza visando:
“ Introduzir mecanismos que permitam uma gestão mais eficiente e responsiva aos
desafios contemporâneos da administração pública.
s Proporcionar maior segurança Jurídica aos atos administrativos, evitando
interpretações ambíguas e conflitos legais decorrentes da desatualização da legislação.
e Contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à
população. através de uma gestão mais clicaz c alinhada às necessidades da
comunidade.
ESTADO DE RONDÔNIA
o na, PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
| Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
liste Projeto de Leci não altera valores, portanto não causa impacto econômico-
financeiro e não infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Do impacto atuarial:
Como inexiste Regime Próprio de Previdência no município de Ministro Andreazza,
não haverá reflexos do aumento da despesa com pessoal nas despesas do município para gerir
benefícios previdenciários.
A revogação dos artigos em sua maioria se dá justamente pelo fato do municipio de
Ministro Andreazza não ter Previdência Própria e ser incompetente para legislar sobre
benefícios privativos da Previdência Social.
Diante do exposto. a aprovação deste Projeto de Lei é de suma importância para
modernizar a legislação municipal e garantir que ao [Executivo Municipal possa operar de
forma eficiente. transparente c em consonância com as necessidades da população. Sendo
assim. contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante
proposição.
Atenciosamente.
REIRA
pal
JOSE ALVES
Prelcito
| ESTADO DE RONDÔNIA
E PREFELTURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
a
PROJETO DE LEI Nº.=---/PMMA/2025.
“ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS NA LEI Nº 294/PMMA/2002 E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSE ALVES
PREREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO. APROVOU, di EL
SANCIONO A SEGUINTE LET:
Art 1º. A Lei nº 294, de 08 de fevereiro de 2002. que (Dispõe sobre o Regime
Jurídico Único Estatutário e do Plano de Cargos, Carreira c Remuneração dos Servidores
Públicos Municipais de Ministro Andreazza e dá Outras Providências). passa à vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
no ses nie SSD RO ESCUDO! EE ETS DO PS PUSTS dEDGUETONS OO GO NS Ore o mroracuntanas mad 6 =DN00 05R VCD IS DEDO SUBIR
|| Na primeira referência inicial do nível do respectivo Grupo Ocupacional.
atendidos os requisitos de Progressão Vertical, entre estes, a habilitação ou titulação apos O
cumprimento de 03 (três) anos de estágio probatório.
“Art. 19. Para o enquadramento. observar-se-à o ertério objetivo. que considera:
E GRAU DE ESCOLARIDADE - para enquadramento no nível correspondente o
ator determinante será a escolaridade mínima exigida para o cargo ou função. contorme a
seguinte Tabela:
NÍVEL | para a categoria elementar sem formação específica, pertencentes ao Grupo
Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos, Carga horária 40h semanais. que €
composto de: Agente de Portaria, Auxiliar Operacional de Serviços Gerais. Borracherro.
Braçal, Coveiro. Cozinheira, Gari, Lavadeira, Merendetra, Servente: Vigilante e Zeladora.
NÍVEL IL para aqueles que não exigem escolaridade, mas sim profissões práticas.
pertencentes a categoria do Grupo Ocupacional Base Operacional Administrativa, Carga
horária 40h semanais. que é composto de: Motorista de Veículos Leves. Motorista de
Veículos Pesados, Operador de Máquinas, Pedreiro, Artífice de Construção Civil, Soldador c
Auxiliar de Enfermagem.
NÍVEL HI - para o pessoal de nível médio com formação especifica. pertencentes ao
Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo, Carga horária 40h semanais. que €
composto de: Mecânico Geral, Cuidador, Monitor de Apoio e Iransporte |Escolar, Técnico
Nível Médio.
ESTADO DE RONDÔNIA
maço PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
NÍVEL IV para pessoal do Grupo ocupacional Base Operacional Administrativo.
Caroa horária 40h semanais. que é composto de: Auxiliar Administrativo ec Auxiliar de
oO
Laboratório.
NÍVEL V para o pessoal de nível médio, pertencentes ao Grupo Ocupacional Base
Operacional Administrativo e tributária, Carga horária 40h semanais, que é composto dc:
iscal de Obras e Posturas: Auditor Viscal Tributário Municipal; Agente Admimistrativo:
Fiscal de Vigilância Sanitária c Atendente de armácia.
NÍVEL VI para o pessoal de nível médio Técnico Profisstonalizante, Carga horária
40h semanais, que é composto de: Desenhista: Técnico Hetricista: Técnico em Agropecuária:
Técnico Agrícola; Técnico em Enfermagem: Técnico em Higiene Dental: Iécnico em
Atendimento de Farmácia. Técnico em Laboratório: Técnico de Radiologia.
NÍVEL VIl para o pessoal pertencente ao Grupo Ocupacional de Nível Superior.
Carga horária 40h semanais. que é composto dos seguintes profissionais: liducador Hísico.
Nutricionista, Psicólogo, Assistente Social, Iingenheiro Civil, Contador, Médico Veterinário.
Auditor de Controle Interno. Procurador Municipal, Bioquímico. Istoterapeuta.
Fonoaudiólogo, Nutricionista, Farmacêutico, Odontólogo. Enfermeiro. Médico Clínico Geral
(Generalista). Médico Ginecologista.
“Art 20. As Tabelas de Remunerações em anexo, são compostas de 04 (quatro)
Grupos Ocupacionais, em 07 (Sete) níveis, com os numeros que variam de 01 (um) a 176
(cento c setenta e seis) referências. |
“Art. 21. O Pessoal de formação Acadêmica de 3º Grau. com suas respectivas
habilitações. pertencem ao GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DIE NÍVEL
SUPERIOR é GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO (SUPERIOR) compõem-se dos
seguintes profissionais: lIiducador Físico, Nutricionista, Psicólogo. Assistente Social.
[Engenheiro Civil, Contador; Médico Veterinário, Auditor de Controle Interno. Procurador
Municipal. Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo. Nutricionista. I"armacêutico.
Odontólogo. Psicólogo. Iinfermeiro. Médico Clinico Geral (Generalista). Médico
Ginecologista, Pedagogo, Psicólogo Iiducacional, Professor (Nível Superior).
“Art. 22. O Pessoal com formação de Nível Médio. pertencente ao GRUPO
OCUPACIONAL MAGISTÉRIO a saber: Professor I (Nível Médio) ce do GRUPO
OCUPACIONAL TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE -compõem-se de: Desenhista,
Técnico Eletricista, Técnico em Agropecuária, Técnico Agrícola, Técnico em Entermagem.
Técnico em Higiene Dental, Técnico em Atendimento de larmácia, Icenico em Laboratório.
Técnico de Radiologia. ce o Pessoal de formação de Nível Medio (2º Grau Completo)
pertencente ao GRUPO OCUPACIONAL APOIO TECNICO ADMINISTRATIVO.
compõem-se de: Fiscal de Obras e Posturas, Auditor Fiscal Tributário Municipal, Agente
Administrativo. [Fiscal de Vigilância Sanitária, Atendente de larmácia, Mecânico geral.
Cuidador. Monitor de Apoio e Transporte Iiscolar. Técnico Nível Médio c Auxthar
Administrativo. .
“Art 23. O Pessoal com formação ELEMENTAR, divide-se em duas categoras: O
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pra PREFELTURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
GRUPO OCUPACIONAL BASE OPERACIONAL ADMINISTRATIVA. que € composto
de: Agente Comunitário de Saúde. Motorista de Veículos Leves, Motorista de Veículos
Pesados. Operador de Máquinas, Pedreiro, Artífice de Construção Civil. Soldador. Auxilhar de
Enfermagem. Auxiliar de Laboratório, c o GRUPO OCUPACIONAL -— APOIO
OPERACIONAL E SERVIÇOS DIVERSOS que é composto de: Agente de Portaria, Auxihar
Operacional de Serviços Gerais, Borracheiro, Braçal., Coveiro. Cozinheira, Gar; lavadeira:
Merendeira: Servente: Vigilante e Zeladora.
“Art. 38. Durante o Estágio Probatório, caso o Servidor não alcance o grau minimo de
7 (sete) pontos numa escala de O (vero) a 10 (dez) no Boletim Funcional, o Servidor
permanecerá no Padrão de Remuneração em que se encontra, devendo, novamente. cumprir O
interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício nesse Padrão. para efeito de nova apuração do
Boletim Iuncional.
Eva NTUCTIO GU EEN ES DAS PUNSGRED CIELO MMD PLA SEE AS SE 1:90:00 00 DOrG LEO B76 0.6 GF OU UD DO ONOCORDADADES DUO DEGUR DUM OS VURD ADA
$2º - A readaptação será cletivada em cargo de atribuições afins. respeitada a
habilitação exigida. podendo ser readaptado para cargo de nível abaixo ou do mesmo nível.
garantida a irredutibilidade de salário.
CGE EMDTLEL EE ED TCE DIRLICDIA CEDO DO 0c6,h d:6 00 0/9 RT 6/0) 09 0/0, 0/00 6,0 0-0 B/8:00.€ WC qralece io oo Eip-eCa- O USO UcU 00 9d Mi DUROS
[V - Aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS após a [0
n.103/2019:
VII- Progressão horizontal.
“Art. 62. A composição dos grupos ocupacionais e dos cargos enunciado c respectivos
enquadramento, será de acordo com os constantes na Tabela Salarial.
“Art. 65. Na Tabela salarial, o posicionamento das referências de remuneração, estas
são dimensionadas em 07 (Sete) níveis, sendo que o nível VII, subdivide-se em 05 (Cinco)
subníveis. sendo Nível VIE “a”, Nível VIL“b”, Nível VIL “e”. Nível VII “d” e Nível VII “el
com 16 (Dezesseis) referências em cada níveis. lixcetuam-se do disposto no “Caput” deste
artigo as tabelas de remuneração de cargos de Secretários Municipais e demais Cargos
equivalentes. de Cargos de Direção e Assessoramento e I'unções Gratificadas, as quais terão
estrutura diferenciada.
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aaa, PREFELEURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
83º. A partir da vigência desta [ei não será computado para efeito da Gratificação que
trata este Artigo o exercício do cargo comissionado de Secretário Municipal. salvo se houver
opção pela remuneração do cargo efetivo.
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XI Vantagens. comissão, gratificações, diárias, adicionais concedidos por lci
especifica.
“ArtIIO. As diárias serão concedidas na forma da Lei Iispecilica..
“ArLIIS. Será concedido salário família da forma da legislação previdenciário
92º Revogado.
S 3º, As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos. desde que requeridas
pelo servidor. c no interesse da Administração Pública. vedado fixar férias de periodos
inferior a 10 (dez) dias, sem prejuízo do pagamento de 1/3 de lérias antecipadas ao primeiro
período de gozo. sendo que os servidores que elaboram suas atividades na Secretaria
Municipal de Educação — SEMED, deverão obedecer a escala claborada pela respectiva
Secretaria. sempre em consonância com a Lei n. 905/PMMA/2009.
“ Art.140. O Auxílio Alimentação será concedido por Lei Iispecitica..
Art. 2º. Acrescenta à alínca “ec” e “d” ao inciso IV do artigo 193 da Lei n.
294/PMMA/2022, passando a vigorar com a seguinte redação.
c) no caso de conflito de horário de participação em reunião de comissões
parlamentares ou sessões plenárias o servidor poderá compensar as horas de afastamento do
cargo efetivo para participação das atividades do mandato de vercador. desde que não
ultrapassem 02 (duas) horas semanais, ficando sua chetia responsável por controlar c atestar
as compensações, na mesma semana.
d) no caso de viagens do servidor em exercício de mandato legislativo a serviço da
Câmara Municipal. será considerada falta justificada, com desconto na remuneração mensal.
Art. 3º. Altera a nomenclatura do cargo Fiscal Tributário c Agente de Iiscalização
Tributária, que passam a ser denominados de Auditor Fiscal Lributário Municipal.
81º. O Auditor Fiscal de Tributo Municipal mencionado no Art. 5º da presente ler.
deve ser portador de nível superior em áreas afins:
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Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
42º. O Auditor Viscal de Tributo Municipal, que no ato da aprovação desta Lei. não
tiverem portando Diploma de Nível Superior em áreas afins. terão o Prazo de 5 (cinco) anos
para se adequarem.
Art. 4º. Altera a nomenclatura do cargo Advogado que passa a ser denominado de
Procurador Municipal.
Art. 8º. Ficam revogados os artigos 41, 42. 43, 44, 45 e 46. 58. XI ec XHI do Art. 74.
105. 106. Ill do Art. 108. incisos |. IL IN cIV e 81% $2º. e 83º do Art. | 18. 119, 120. 121,
122. 123. 124, 85º e 86º do Art. 130, 82º do Art. 131, 157, 138. 139. 141, 142. 143. 144, 145.
146.1. V ce $2º do Art. 147 e V do Art. 147, 149, 150, 155, 156. 157. 158. 160. 161. 162. 165.
164. 165. 171.172.173.174 e 175, dispositivos da Lei nº 294, de 08 de fevereiro de 2002.
Art. 6º - lista Lci entra em vigor na data de sua ublicação. com efeitos a partir de 01
- ç
de março de 2025. revogando-se as disposições em contrário.
Ministro Andreazza/RO, 12 de março de 2025.
E di
Ed
ZA
JOSE ALVES JMEREIR
Prefeito Munidypal
0) (O
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209
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Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
PROJETO DE LEIN. O | /PMMA/2025
DECLARAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA — RO, NO
USO DI SUAS ATRIBUIÇÕES E CONSUBSTANCIADO NO RELATÓRIO DE
ESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO ELABORADO PELA CONTADORIA
MUNICIPAL. DECLARA que o projeto de lei em questão não causa impacto negativo nas
metas fiscais do município. estando em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000.
lissa declaração é fundamentada no relatório de estimativa orçamentário financeiro
claborado pela contadoria municipal,
JOSÉ ALVES PEREIRA
PREFEITÓMUNICIPAL

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