ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUN'CIPAL DE M'NISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO Nº. SYGAB/PMMA/2025.
Ministro Andreazza/RO, 19 de março de 2025.
A 3ua Excelência
Ver. JUSCILEIA ALVES DA SILVA CLIVEIR &.
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andrezzza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exma. Sra. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa !ixce:ência. com o fito de encaminhar o
Projero de Lei que: “ACRESCE 04 (QUATRO) VAGAS PARA O CARGO DE
MADIADOR NO QUADRO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DECORRENTE DO PROCESSO SELETIVO
SIVIPLIEICADO AUTORIZADO PELA LEI Nº 2.484/?MMA/2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Certo da compreensão de Vossa Senhoria e dos demais Edis que compõem esta Câmara
Municiva: vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para votação em Regime de Urgência e, na
convicção da aprovação do mesmo, desde já. envio votos d> elevada estima e reconhecimento.
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JOSE ALY
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Av. ?au Brasil, 5577. Centro, Ministro Andreazza/KC — Fores: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
>RESFITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, 19 de março de 2025.
Exma. Sra. Presidente,
Lmos. 3r:. Vereadores e Vereadoras:
Ao cumprimentá-los, encaminho Projeto de Lei que: “ACRESCE 04 (QUATRO)
VAGAS PARA O CARGO DE MEDIADOR NO QUADRO DE SERVIDORES
TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DECORRENTE
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO AUTORIZADO PELA LEI Nº
2.484/PM VI A/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente projeto de le: visa acrescentar vagas temporárias no quadro da Secretaria
Municiva! de Educação, possibilitando a convocação de aprovados da lista de espera para o
Processo Seletivo Simplificado em razão dos seguintes fatores:
A educação inclusiva é um direito fundarental garantido pela Constituição Federal
e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Assegurar o
pleno desenvolvimento educacional de todos os alunos, independentemente de suas
necessidades específicas, é um dever do Poder Público.
Atualmente. a rede municipal de ensino enfrenta um crescente desafio no
acendimento a alunos com Transtorno do Especiro Autista (TEA), especialmente aqueles com
grau severo de comprometimento. Estes alunos cemandam um acompanhamento
individualizado e especializado, que muitas vezes não poce ser adequadamente suprido pelos
professores em saia de aula, considerando a dinâmica e a civersidade das necessidades
presentes.
4 SEMED recebeu até o mês em curso 2! laudos apontando condições especiais de
alunos com alguma necessidade de acompanhamento. dentre esses foram indentificados 04
(quatro) alunos com Transtorno de Espectro Auista em grau servero, que requerem O
acomvenhamento do mediador, por isso a necessidade de ampliação dos mediadores.
ESCOLA SÉRIE [NECESSIDADE LAUDO
CECILIA MEIRELES 4º AnoC [Mediador TEA
CECILIA MEIRELES |º Ano À [Mediador Ein investigação
CRECHE PEQUENOPréIC | Mediador CC TTEA
ESCOLA BALAOS?º Ano C |Mediador TEA
| Enileptiforme Wo
Paritco-ocipital
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A presença de um mediador escolar. profissional capacitado para auxiliar no processo
d: aprendizagem e inclusão. é crucia! para garantir que esses alunos tenham acesso a uma
educação de qualidade e possam desenvolver todo o seu potencial.
4 proposição visa, portanto. atender a ess: demanda específica, criando 04 (quatro)
novas vagas para mediador escolar. Esses profissionais atuarão em conjunto com os
professores. oferecendo suporte individualizado aos alunos com TEA em grau severo.
auxiliando na comunicação. interação social, organização das atividades e adaptação ao
ambiente escolar.
Com a aprovação deste Projeto de Lei, espera-se:
Melhora na qualidade da cducação: O acompanhamento individualizado
proporcionado pelos mediadores escolares permitirá que os alunos com TEA em grau severo
terhan um melhor aproveitamento das atividades pedagógicas e desenvolvam suas habilidades
de forma mais eficaz.
Promoção da inclusão: A presença dos mediadores escolares facilitará a integração dos
alunos com: TEA no ambiente escolar. promovendo a interação com os demais estudantes e
combatendo o preconceito.
Alívio para os professores: Com o suporte dos mediadores escolares, os professores
oderão sc dedicsr mais às atividades pedagógicas em sala de aula, beneficiando todos os
a-unos.
Cumprimento da legislação: A aprovação deste Projeto de Lei demonstra o
compromisso do Poder Público Muricipal com a educação inclusiva e o cumprimento da
lecislação vigente.
Do impacio Econômico Financeiro
claro para os devidos fins que a contratação temporária de 04(quatro) mediadores
escolares, não acarretará impacto econômico-financeiro relevante para este Município. A
medida está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
1091/2000) e não compromete o equilíbrio orçamentário-iinanceiro previsto.
Diante do exposto, contamos com o apoio cos nobres Vereadores para a aprovação
deste importante Projeto de Lei, que visa garantir o direito à cducação de todos os alunos,
promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva.
Na oportu idade. renovo meus protestos de estima e consideração.
JOSE ALYES PEREIRA
Prefeity Mukxióipal
Av, Pau Brasil. 3577. Centro. Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
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PREFEITURA MUNICIPAL DE M'NISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEÍ Nº. oSiy /PMMA/2025.
“ACRESCE 04 (QUATRO) VAGAS PARA O CARGO DE
MEDIADOR | NO QUADRO DE SERVIDORES
TEMPORÁRIOS Ds SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DECORRENTE DO PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO AUTORIZADO PELA LEL Nº
2.484/PMMA/2023 E SA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSE ALVES
FEREIRA., NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ESPECIALMENTE LEI
Nº1.133/PMIMA/2012, FAZ SABER QUE A CÁVIARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELF SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, kicam acrescidas 04 (quatro) vagas para o cargo de Mediador no quadro de
servidores temporários da Secretaria Municipal de !'cucação decorrente do Processo Seletivo
Simplificado autorizado pela Lei nº 2.484/PMMA/2024.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas na Secretaria Municipal de Educação ou Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica-"UNDEB, sunlementadas se necessário.
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Art.3º. Revogando-se as disposições em cont ário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro Andreazza/RO,14 de março dk 2025.
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ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada co Iviunicípio - OAB/RO 2299
Av. ?au Brasil, 5577, Centro. Ministro Andreazza/RO - Fores: (69) 3448-2361/2484