EMENDA 02/CMMA/2025.
Ministro Andreazza/RO, 20 de março de 2025.
Às Vossas Excelências:
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras
Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO.
Assunto: Emenda Modificativa /Supressiva ao Projeto de Lei
019/PMMA/2025 - ENCAMINHA
Excelentíssimos Senhores e Senhoras,
EMENDA MODIFICATIVA/ SUPRESSIVA 02/202
Ao Projeto de Lei 019/PMMA/2025
“REORGANIZA A ESTRUTURA POLÍTICO-
ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os Vereadores, abaixo subscritos, todos com assento nesta Casa
Legislativa, vem propor, na forma regimental, a presente Emenda que
Modifica o Art. 48, 8 1º, Inciso I, do Projeto de Lei epigrafado, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO é a Unidade Central do
Sistemo de Controle Interno (SC!) do Município de Ministro Andreazza; e
para o exercicio de suas competências institucionais, respeitadas as
disposições legais e regimentais, tem as seguintes competências:
COCA aC A CNA Crane... ..
$12- A Controladoria Geral do Município será constituída pelo seguinte
cargo:
|- CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, função gratificada que dirigirá
a Controladoria Geral do Município, a qual deverá ser ocupada por servidor
efetivo, nomeado pelo Prefeito Municipal, com formação em nível
superior, ou técnico superior, preferencialmente, em Contabilidade,
Economia, Administração de Empresas, Gestão Pública ou Direito, com
acúmulo de Função Gratificada à sua remuneração, fazendo jus a verba de
representação, conforme Nível |, código CDC 01, constante no Anexo |,
desta Lei. Para os fins do art. 37 incisos ll e V da CRFB/88, o cargo de
Controlador Geral do Município somente poderá ser ocupado por servidor
efetivo — função gratificada, e considerando as caracteristicas de suas
funções e seu papel institucional, o Controlador Geral do Municipio, possui
autonomia e independência nas suas ações, sem vínculos hierárquicos com
outros órgãos e/ou unidades administrativa, nos termos da lei, devendo
ainda cumprir as seguintes atribuições:
A presente Emenda, também, modifica o Art. 28 e suprime o
Parágrafo Unico do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 28. Ficam dispensados de assinatura de folhas de frequência ou registro
de pontos eletrônico os Secretários Municipais, os Procuradores Municipais
e os Assessores Jurídicos, em razão de suas atribuições.
E Por fim, esta Emenda, ainda Modifica o Art. 30, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 30. Os Servidores Comissionados e temporários poderão obter licença
por motivo de doença em pessoa da família, mediante apresentação de
Laudo Médico e da Assistência Social nos parámetros do artigo 166 da Lei
294/PMMA/2002.
Certo da compreensão de Vossas Excelências que compõem essa E.
Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO, encaminhamos a inclusa
Emenda para alterar o Caput do Art. 28 e suprimir o seu Parágrafo Unico
para que a mesma seja lida, apreciada pelas comissões competentes e levada
a votação em Plenário desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
Vereadores:
Sadr: EE Ca Carvalho Marcia Aparecida da Silva Cordeiro
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JUSTIFICATIVA
Os Vereadores signatários traze à apreciação dos membros desta Corte
de Leis, a presente Emenda objetiva modificar o Art. 4º, 4 1º, Inciso 1,
alterar o Caput do Art. 28 e suprimir o seu Parágrafo Único e, por fim
modificar o art. 30, todos inclusos no Projeto de Lei nº 019/PMMA/2025.
A Modificação do Art. 4º, 8 1º, Inciso I, se dá em razão de que o(a)
ocupante de cargo comissionado de Controlador Interno, pode ser exonerado
a qualquer tempo, tal como qualquer outro servidor, de acordo com a
conveniência da Administração.
No que tange à alteração do Caput do art. 28, deste Projeto de Lei,
esta se deve pelo fato que o exercício dos cargos de Direção das Unidades de
Saúde e da Escolas Municipais, é de dedicação exclusiva, sendo a referida
alteração, uma medida que se impõe, uma vez que, os ocupantes destes
cargos de Direção cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho e têm direito à gratificação pela exclusiva dedicação que o cargo
exige.
E por fim, a modificação do art. 30, do mesmo Projeto de Lei nº
019/PMMA/2025, deve ocorrer em razão de que servidores Comissionados
e temporários são modalidades de contratação de servidores públicos que
podem ter finalidades e prazos limitados, estando pois, ambos em pé de
igualdade quanto ao direito de obter licença por motivo de doença em pessoa
da família.
Assim sendo, nobres pares desta Casa de Leis, a presente Emenda se
faz necessária em razão do poder/dever de fiscalização, por partes dos
vereadores, sobre os atos do chefe Poder Executivo, no que se refere aos
gastos do dinheiro público, de forma que, a supressão deste artigo 3º,
demonstra a efetiva participação e fiscalização por parte dos membros deste
Poder Legislativo, no que tange a destinação das verbas públicas deste
município de Ministro Andreazza/RO., garantindo assim, que o Orçamento
Público seja alocado sem privilégios e de forma mais eficaz e alinhado a
necessidade de um tratamento isonômico aos servidores, sempre
promovendo e respeitando a supremacia do interesse público.
Diante do exposto acima, considerando a importância do assunto
abordado na presente Emenda Modificativa /Supressiva nº 02/2025,
solicitamos e esperamos o apoio dos demais Pares desta Casa, para a devida
aprovação.
Atenciosamente,
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