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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO Nº. / 9Y /GAB/PMMA/2022.
Ministro Andreazza/ROQ..31 de agosto de 2022.
A Sua Excelência:
Vereador NILDO LEAL DA SILVA.
PRESIDENTE DA CAMARA DOS VEREADORES.
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em
vigor, venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade
precípua de encaminhar o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER AJUDA DE CUSTO MENSAL AOS MÉDICOS DO PROGRAMA
MÉDICOS PELO BRASIL — PMPB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Certo da compreensão de Vossa Senhoria e dos demais Edis que compõem esta
Câmara Municipal vos encaminho o incluso Projeto de Lei. para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência Especial. e na convicção da aprovação do mesmo, desde já. envio
votos de elevada estima e reconhecimento.
E,
Atenciosamente.
Av. Pau Brasil, 5577, € : (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO., 31 de agosto de 2022.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.0$ |/PMMA/2022
Exmo. Sr. Presidente.
Ilmos. Srs. Vereadores e Vereadoras
Encaminho à V. Exas.. com grande honra, para apreciação e votação, junto à
esta Câmara Municipal de Vereadores. o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA DE CUSTO MENSAL AOS MEDICOS DO
PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL - PMPB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faz parte do Termo de Compromisso assumido pelo município de Ministro
Andreazza nara recebimento dos médicos do Programa Médicos pelo Brasil — PMpB o
a)
pagamento de ajuda de custo para composição da remuneração dos profissionais.
De forma que cabe ao município cumprir o pactuado, razão pela qual pede-se
autorização a essa Casa de Leis para implantação do benefício aos médicos que fazem parte
do Programa no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais) conforme determina a Portaria
GM/MS Nº3.193, de 02 de agosto de 2022.
Assim. diante da necessidade de adequação legal no âmbito do municipio,
para regulamentação e posterior efetivação das exigências previstas na portaria reguladora
do Programa Médicos pelo Brasil- PMpB, encaminhamos. em caráter de urgência, e
submetemos a essa Casa de Leis. o presente Projeto de Lei para a devida apreciação e
consequente aprovação. R
Atenciosamente.
Av. Pau Brasil. 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEI NOZN/PMMA/2022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER AJUDA DE CUSTO MENSAL
AOS MÉDICOS | DO PROGRAMA
MÉDICOS PELO BRASIL - PMPB E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, ESPECIALMENTE
PORTARIA GM/MS Nº3,193 DE 02/08/2022 E PORTARIA GM/MS Nº3.353 DF
02/12/2021 E COM BASE NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Ajuda de Custo Mensal ao
médico bolsista do Programa Médicos pelo Brasil-PMpB, lotado no município de Ministro
Andreazza, no valor em pecúnia de R$1.100,00 (hum mil e cem reais).
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município do Fundo Municipal de
Saúde:
AÇÃO 2.038 FUNDO MUN DE | ELEMENTO 3.3.90.93.00.00
SAÚDE o
Valor mensal R$1.100,00 Total R$5.500,00 o
Art. 3º. Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a
suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.
Art. 4º. A ajuda de Custo prevista nesta Lei será paga a partir da data de posse de
cada médico no município de Ministro Andreazza.
A
s
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município — OAB/ROQ-2209
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
PORTARIA GM/MS Nº 3.193, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria GM/MS nº 3.353, de 2 de dezembro de 2021, que altera o Título IV da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir ajuda de
custo, a ser fornecida pelos municípios aderidos ao Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) aos
médicos bolsistas do referido Programa.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o inciso Il do parágrafo único do
art. 4º da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS nº 3.353, de 2 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
CARL. SO seres enseness raras eereerereservase
XV - pagar, como ajuda de custo mensal ao médico bolsista lotado no município, o valor em
pecúnia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
VII - receber, exclusivamente do município em que estiver alocado, a título de ájuda de custo
mensal, o valor em pecúnia de RS 1.100,00 (mil e cem reais).
EEER CELT TIRO unas “ (NR)
Art. 22 O município que já firmou termo de adesão ao Programa Médicos pelo Brasil deverá
firmar termo aditivo ao termo de adesão, no qual constará expressamente a nova obrigação
instituída no inciso XV do art. 8º.
Parágrafo Unico. Os municípios que não possuírem interesse em firmar o termo aditivo serão
descredenciados do Programa Médicos pelo Brasil, e os profissionais porventura alocados
serão transferidos, conforme determinar a Adaps.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
PORTARIA GM/MS Nº 3.353, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para
dispor sobre as regras para execução do Programa Médicos pelo Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do
parágrafo único do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista
o disposto nos arts. 42 e 29 da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as diretrizes para a execução do Programa Médicos pelo
Brasil, instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 22 O Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"CAPITULO IX
DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL
Art. 642-A Este Capítulo dispõe sobre as diretrizes para a execução do Programa Médicos pelo
Brasil, instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, nos termos do Anexo CIII."
(NR)
Art. 2º À Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar
acrescida do Anexo CIIl 3, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(ANEXO CIIl - Do Programa Médicos pelo Brasil)
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre as diretrizes para a execução do Programa Médicos pelo Brasil,
instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 2º Para fins de execução do Programa Médicos pelo Brasil, consideram-se:
| - locais de difícil provimento:
a) municípios de pequeno tamanho populacional, baixa densidade demográfica e distância
relevante de centros urbanos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme
classificação estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
b) Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs), comunidades remanescentes de quilombos
ou comunidades ribeirinhas, incluídas as localidades atendidas por unidades fluviais de saúde,
nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde;
|| - locais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nas
Equipes de Saúde da Família e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família
(PBF), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício previdenciário no valor máximo
de 2 (dois) salários-mínimos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde;
Ill - municípios elegíveis: municípios aptos para participação no Programa Médicos pelo Brasil,
considerando a metodologia de priorização e elegibilidade estabelecida em ato específico do
Ministério da Saúde;
IV - municípios aderidos: municípios elegíveis que firmaram Termo de Adesão e Compromisso
com o Ministério da Saúde para recebimento de médicos por meio do Programa Médicos pelo
Brasil;
V - municípios descredenciados: municípios desligados do Programa, por uma das seguintes
razões:
a) em virtude de aplicação de penalidade pelo Ministério da Saúde, em processo no qual se
verificou o descumprimento das obrigações assumidas pelo município;
b) por solicitação de resilição por parte do município, ante o desinteresse em prosseguir na
relação contratual; ou
c) quando, após a revisão prevista no 8 2º do art. 5º deste Anexo, o município deixar de
ostentar as condicionantes para elegibilidade ao Programa:
VI - municípios elegíveis e não aderidos: municípios que constam da relação de municípios
elegíveis, contudo ainda não optaram pela adesão ao Programa;
VII - Termo de Adesão e Compromisso do município: instrumento jurídico celebrado entre a
União, por meio do Ministério da Saúde, e o município, de natureza declaratória e constitutiva,
no qual conterá, de forma expressa, a adesão do ente federativo ao Programa Médicos pelo
Brasil, especificando as obrigações e os direitos;
VIll - médico bolsista: denominação do médico com registro em Conselho Regional de
Medicina (CRM) selecionado para realizar o curso de formação previsto no inciso Il do art. 27
da Lei nº 13.958, de 2019, na modalidade de integração ensino-serviço, até a conclusão do
processo seletivo público, a qual se dá com a aprovação em prova final escrita como
especialista em medicina de família e comunidade, que o habilita à contratação pela Agência
para Oo Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps), no regime celetista;
IX - médico contratado: médico de família e comunidade contratado pela Adaps no regime
celetista para realização de atividades assistenciais nos municípios aderidos;
X - tutor médico: médico especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica
médica contratado pela Adaps mediante processo seletivo publico para exercer a função de
tutor de grupos de médicos bolsistas;
XI - médico participante: médico bolsista, médico contratado ou tutor médico; e
XIl - instituição de ensino superior: instituição de ensino superior, pública ou privada,
contratada pela Adaps conforme Manual do Regulamento das Licitações, Compras e
Contratações da Adaps, observando-se os principios que regem a Administração Pública, para
ministrar aos médicos bolsistas o curso de formação de que trata o art. 27, 8 2º, da Lei nº
13.958, de 2019.
Art. 3º Para efeitos deste Anexo, equipara-se:
|-a município:
a) o Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI);
b) o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, localizado no estado de Pernambuco; e
c) o Distrito Federal;
|| - a gestor municipal:
a) o gestor do DSEI;
b) o gestor do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, estado de Pernambuco; e
c) o gestor do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL
Art. 4º O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela Adaps, sob a orientação técnica e
a supervisão do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os municípios elegíveis para participação no Programa Médicos pelo Brasil serão
definidos por meio de metodologia de priorização e elegibilidade estabelecida em ato
específico do Ministério da Saúde.
8 1º A relação dos municípios elegíveis e a quantidade de vagas por municipio elegível serão
publicizadas por ato do Ministério da Saúde.
8 2º A metodologia deverá ser revisada em até 5 (cinco) anos, observado o disposto nos incisos
Ile lil do art. 2º da Lei nº 13.958, de 2019.
8 3º A relação dos municípios elegíveis e o quantitativo máximo de vagas poderão ser
revisados anualmente, mediante atualização dos critérios e dos indicadores adotados pela
metodologia, observado o interesse público.
8 4º A revisão dos municípios elegíveis de que dispõe o 8 3º poderá ser realizada,
extraordinariamente, em período inferior a 1 (um) ano, quando houver modificação expressiva
nos critérios e nos indicadores adotados, ou desde que aprovada pelo Conselho Deliberativo
da Adaps.
4 5º O quantitativo máximo de vagas definido para o Programa servirá de subsídio para
pactuação de metas do contrato de gestão formalizado entre o Ministério da Saúde e a Adaps
e não obriga a Agência a contratar médicos para todas as vagas contratualizadas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao Ministério da Saúde:
| - estabelecer a metodologia a ser utilizada na definição dos municípios elegíveis para
participação no Programa Médicos pelo Brasil, considerando como critério de priorização e
elegibilidade os locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
|| - definir a relação dos municípios elegíveis para participação no Programa Médicos pelo
Brasil;
||| - estabelecer o quantitativo de vagas por município elegível para provimento de médicos no
âmbito do Programa Médicos pelo Brasil;
IV - estabelecer os requisitos e os procedimentos para a participação dos municípios no
Programa Médicos pelo Brasil;
V - analisar e aprovar as manifestações de interesse em aderir ao Programa apresentadas
pelos municípios elegíveis;
VI - definir e divulgar o quantitativo máximo de vagas destinadas aos municípios elegíveis;
VIl - elaborar e publicar editais para que os municípios elegíveis e não aderidos possam
manifestar o seu interesse em aderir ao Programa;
VIII - celebrar os Termos de Adesão e Compromisso com os municípios elegíveis ao Programa;
IX - decidir sobre o descredenciamento de municípios do Programa, garantido o devido
processo legal;
X - definir e divulgar as formas de participação dos usuários do Programa Médicos pelo Brasil
na avaliação dos serviços prestados e do cumprimento de metas;
XI - definir os termos do contrato de gestão a ser firmado com a Adaps e seus aditivos, com a
finalidade de execução do Programa Médicos pelo Brasil;
XIl - aprovar, anualmente, o orçamento apresentado pela Adaps para a execução das
atividades previstas no contrato de gestão;
XIII - propor, na lei orçamentária anual, os créditos a serem transferidos à Adaps para a
execução das atividades previstas no contrato de gestão;
XIV - transferir à Adaps os créditos previstos no contrato de gestão, de acordo com o
cronograma de desembolso estabelecido no ajuste, observados os valores aprovados na lei
orçamentária anual e a existência de limite financeiro-orçamentário;
XV - instituir comissão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação periódica dos
resultados alcançados com a execução do contrato de gestão celebrado com a Adaps, com
base nos indicadores pactuados no contrato de gestão, para aferição de seu desempenho na
execução do Programa Médicos pelo Brasil;
XVI - garantir o acesso da Adaps à base de dados de serviços de saúde e a outros sistemas do
Sistema Único de Saúde (SUS) que tenham relação com os locais de atuação dos médicos no
ambito do Programa, com O registro de informações quanto as atividades assistenciais na
Atenção Primária à Saúde, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
XVII - apoiar a Adaps, nos limites de sua competência, quanto ao provimento dos meios
necessários à consecução dos objetivos e metas definidos no contrato de gestão; e
XVIII - elaborar normas gerais acerca do Programa Médicos pelo Brasil.
Art. 72 Compete à Adaps à execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação
técnica e a supervisão do Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de
Saúde, observando as diretrizes e as competências fixadas na Lei nº 13.958, de 2019, e nos
atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde:
| - disciplinar, por meio de ato normativo interno, as matérias de sua competência relacionadas
ao Programa Médicos pelo Brasil;
|| - promover a seleção de profissionais médicos nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.958,
de 2019, e pelos atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde, a fim de viabilizar a
implementação do Programa Médicos pelo Brasil, observando os princípios que regem a
Administração Pública;
|| - desenvolver, no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, atividades de ensino, pesquisa e
extensão, em especial a promoção do curso de formação de que trata o inciso Il do art. 27 da
Lei nº 13.958, de 2019, que poderá ser objeto de contratação externa, considerando, no
processo formativo, o componente assistencial, por meio da integração ensino e serviço;
IV - coordenar, disciplinar, acompanhar e fiscalizar as ações de aperfeiçoamento dos médicos
participantes do Programa Médicos pelo Brasil;
V - promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais que venham a
aumentar a efetividade da atuação dos profissionais médicos participantes do Programa
Médicos pelo Brasil;
VI - avaliar, periodicamente, em conjunto com o Ministério da Saúde, a pertinência e a
consistência dos indicadores e metas de desempenho constantes do Programa de Trabalho
pactuado, propondo, com as devidas justificativas, alterações, inclusões e exclusões
necessárias;
VII - avaliar, anualmente, por meio de sistema estruturado que permita o acompanhamento
histórico dos resultados, os níveis de satisfação:
a) do gestor municipal que tenha recebido médicos do Programa Médicos pelo Brasil; e
b) dos médicos participantes, em relação à sua atividade, levando em conta o sistema de
tutoria e a Unidade Básica de Saúde em que estejam alocados;
VIII - acompanhar, de forma sistematizada e em conformidade com as formas de participação
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a experiência dos usuários do Programa Médicos pelo
Brasil, em relação à avaliação dos serviços prestados;
IX - estabelecer painel de monitoramento quanto às metas pactuadas e demais pontos de
atenção pela aplicação dos indicadores estabelecidos para o Programa Médicos pelo Brasil;
X - alcançar as metas de desempenho institucional e cumprir os objetivos estabelecidos no
Programa de Trabalho aprovado, considerando as ações do Programa Médicos pelo Brasil;
XI - disponibilizar canal de comunicação oficial da Agência que permita o esclarecimento de
dúvidas, bem como a oitiva de sugestões, reclamações e denúncias, com observância do
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XII - disponibilizar, tempestivamente, as informações que lhe forem solicitadas pelo Ministério
da Saúde relativas a execução do Programa;
XIII - apoiar os municipios participantes do Programa Médicos pelo Brasil nas ações que visam
garantir o adequado desempenho do médico participante na Atenção Primária à Saúde, bem
como fiscalizar, de forma concorrente com o município, o cumprimento da execução pelo
médico da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no que se refere às atividades
assistenciais, ressalvadas as especificidades das Equipes de Saúde da Família ribeirinhas,
fluviais e indígenas, no que tange à distribuição da carga horária; e
XIV - realizar estudo acerca dos impactos da participação dos municípios no Programa Médicos
pelo Brasil, a cada 5 (cinco) anos, cujos resultados deverão ser entregues ao -Ministério da
Saúde, observados os padrões de produção de textos acadêmicos no País.
Art. 8º Compete aos municípios participantes do Programa Médicos pelo Brasil, sem prejuízo
de demais responsabilidades definidas em lei, nos editais específicos, no Termo de Adesão e
Compromisso e em outras normas do Programa:
| - atuar em cooperação com os demais entes federativos e a Adaps, no âmbito de sua
competência, para as ações de execução do Programa;
Il - adotar as providências necessárias à realização das ações previstas no Termo de Adesão e
Compromisso firmado com o Ministério da Saúde;
Ill - inserir os médicos participantes do Programa nas Equipes de Saúde da Família compatíveis
com a carga horária destinada às atividades de assistência, observadas as normativas do
Ministério da Saúde;
IV - inscrever o médico participante do Programa, recebido pelo município, no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e identificá-lo na respectiva Equipe
de Saúde da Família em que atuará, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), após o
início das atividades do médico participante do Programa;
V - realizar o envio periódico das informações assistenciais registradas localmente no Sistema
de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB);
VI - apoiar os médicos tutores e médicos bolsistas contratados pela Adaps nas regulares e
periódicas visitas de tutoria;
VII - recepcionar os médicos tutores e médicos bolsistas;
VIII - contribuir com o processo de planejamento e programação de atividades de tutoria
presencial a serem ofertadas aos médicos bolsistas, de maneira pactuada com o Ministério da
Saude e com a Adaps;
IX - comunicar a Adaps:
a) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a ocorrência de infrações praticadas pelo médico
participante, previstas neste Anexo, no Termo de Adesão e Compromisso ou em outros atos
normativos do Programa, e, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, da data da ciência dos
fatos, informações e documentos necessários à devida instrução de processo administrativo: e
b) no prazo máximo de 3 (três) dias corridos, qualquer ocorrência de afastamento dos médicos
que estejam alocados no município;
X - manter os dados do gestor municipal atualizados no sistema eletrônico da Adaps e no
Ministério da Saúde, enquanto estiver vinculado ao Programa;
XI - fornecer condições de infraestrutura e ambiência adequadas para o exercício das
atividades dos médicos participantes do Programa, tais como:
a) ambientes adequados com segurança e higiene;
b) fornecimento de equipamentos necessários e instalações sanitárias; e
c) demais exigências e especificações estabelecidas na Política Nacional de Atenção Básica
(PNAB);
XIl - exercer, concomitantemente com a Adaps, a fiscalização da execução da carga horária de
40 (quarenta) horas semanais pelos médicos participantes do Programa, ressalvadas as
especificidades das Equipes de Saúde da Família ribeirinhas e fluviais e das equipes
multidisciplinares de saúde indígena, no que tange à distribuição da carga horária,
encaminhando, na forma e ho prazo a serem definidos pela Adaps, informações acerca do
cumprimento da carga horária desses profissionais;
XII - dispensar ao médico participante do Programa o mesmo tratamento conferido aos
demais integrantes das Equipes de Saúde da Família, exceto no que diz respeito ao direito
trabalhista; e
XIV - fornecer ao Ministério da Saúde e à Adaps dados fidedignos e atualizados acerca da
infraestrutura disponível na Atenção Primária à Saúde em seu território, sempre que
requeridos.
f
Parágrafo único. Os municípios que aderirem ao Programa deverão observar as normas
internas de organização da Adaps, no que diz respeito à execução do Programa Médicos pelo
Brasil.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL
Art. 9º Após a publicação da relação dos municípios elegíveis prevista no art. 5º deste Anexo, o
Ministério da Saúde publicará edital estabelecendo as condições para manifestação de
interesse, as obrigações e os deveres das partes, bem como minuta do Termo de Adesão e
Compromisso, que deverá ser assinado pelo gestor municipal.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá a qualquer tempo abrir prazo para que os
municípios elegíveis e não aderidos possam manifestar interesse na adesão.
Seção |
Do Termo de Adesão e Compromisso a ser celebrado com o município Art. 10. O Termo de
Adesão e Compromisso a ser celebrado com o município observará os ditames das normas
brasileiras vigentes, em especial a Lei nº 13.958, de 2019, e o presente Anexo, e conterá, no
mínimo:
|- os direitos e os deveres de cada parte contratante:
|| - a vigência do contrato pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
Il - as penalidades em caso de infração.
Art. 11. A rescisão do Termo de Adesão e Compromisso poderá ocorrer:
| - em virtude de aplicação de penalidade pelo Ministério da Saúde, em processo no qual se
verificou o descumprimento das obrigações assumidas pelo município;
Il - por resilição a pedido do município, que deverá ocorrer de forma justificada; ou,
Ill - quando, após a revisão prevista no 8 2º do art. 5º deste Anexo, o município deixar de
ostentar as condicionantes para elegibilidade ao Programa Médicos pelo Brasil.
Parágrafo único. Em caso de resilição a pedido do município, o Ministério da Saúde oficiará o
Presidente do Legislativo Municipal e o Ministério Público Estadual.
Art. 12. O Termo de Adesão e Compromisso será celebrado uma vez a cada 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O Termo de Adesão e Compromisso poderá ser aditado em caso de situação
de emergência em saúde, estado de calamidade pública ou interesse público.
Seção ||
Da aplicação de penalidades aos municipios
Art. 13. O descumprimento das obrigações assumidas pelos municipios enseja a aplicação das
seguintes penalidades:
| - advertência;
|| - bloqueio de vaga; e
||| - descredenciamento do município do Programa Médicos pelo Brasil.
Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput serão aplicadas fundamentadamente
pela Secretaria de Atenção primária à Saúde, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, a gravidade e a natureza das infrações, assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Art. 14. A penalidade de advertência poderá ser aplicada ao município que deixar de cumprir
qualquer obrigação constante neste Anexo, na Lei nº 13.958, de 2019, no Termo de Adesão e
Compromisso ou em qualquer outro ato normativo vinculado ao Programa Médicos pelo
Brasil, que não constituir infração punida com bloqueio de vaga e descredenciamento do
município.
Art. 15. A penalidade de bloqueio de vaga poderá ser aplicada nas hipóteses de o município:
| - ter sido punido por duas vezes com penalidade de advertência, durante O período de um
ano, contado da aplicação da primeira penalidade; e
| - deixar de validar a alocação do médico encaminhado pela Adaps no município, caso atenda
aos requisitos para tanto.
& 1º A penalidade de bloqueio de vaga poderá ser aplicada de forma imediata, nos casos em
que cabe a aplicação da penalidade de advertência, a depender da gravidade dos efeitos da
conduta no caso concreto.
8 2º A penalidade de bloqueio de vaga poderá abranger, preferencialmente, as vagas sem
ocupação no momento da aplicação da penalidade e, subsidiariamente, as vagas que se
encontram ocupadas pelos médicos participantes, da seguinte forma:
a) nos casos de bloqueio de vagas ocupadas: com manutenção em atividade do médico
participante alocado na vaga, ficando bloqueada para futura alocação após sua desocupação,
enquanto perdurar o bloqueio, ou transferência para outro município do médico participante
alocado na vaga, permanecendo bloqueada, enquanto perdurar o bloqueio; e
b) nos casos de bloqueio de vagas não ocupadas, estas não serão disponibilizadas para
ocupação, enquanto perdurar o bloqueio.
8 3º A penalidade de bloqueio de vaga terá o prazo máximo de duração de 6 (seis) meses,
podendo ser estendida caso perdure a situação ensejadora da aplicação da penalidade,
mediante decisão fundamentada da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.
8 4º Cabe à Adaps dispor sobre transferência dos médicos participantes nos casos bloqueio de
vagas ocupadas.
Art. 16. A penalidade de descredenciamento do município poderá ser aplicada nas seguintes
hipóteses:
|- caso o município tenha sido penalizado por duas vezes com penalidade de bloqueio de vaga,
durante o período de um ano, contado da aplicação da primeira penalidade; e
|| - deixar de regularizar a situação que ensejou a aplicação da penalidade de advertência ou
bloqueio de vaga, no prazo concedido pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde,
considerando a gravidade da conduta.
8 1º A penalidade de descredenciamento do municipio consiste na rescisão automática da sua
participação no Programa, cabendo a Adaps dispor sobre transferência dos médicos
participantes que estiverem ali alocados para outros municípios participantes do Programa.
8 22º O município que for penalizado com o descredenciamento não poderá retornar ao
Programa, no prazo de um ano, após a decisão final administrativa.
Art. 17. Instaurado processo administrativo para apuração de possível descumprimento de
obrigações, o Ministério da Saúde notificará o município para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresente manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.
8 1º A notificação de que trata o caput será encaminhada ao município por meio do endereço
eletrônico cadastrado pelo gestor no sistema eletrônico do Programa Médicos pelo Brasil.
8 2º O prazo de 5 (cinco) dias será contado, de modo contínuo, do primeiro dia util seguinte ao
envio da notificação para o endereço eletrônico do gestor, considerando-se prorrogado até O
primeiro dia útil seguinte se o seu vencimento cair em dia não útil.
8 3º Transcorrido o prazo para manifestação do município, com ou sem resposta, O Ministério
da Saúde decidirá sobre a penalidade aplicada, podendo, a depender da gravidade da infração,
antes da aplicação das penalidades previstas neste Anexo, recomendar ao gestor municipal a
adoção de providências para a regularização da situação.
8 4º O Ministério da Saúde notificará, via endereço eletrônico, a sua decisão aos envolvidos.
5 5º Na hipótese em que decidir pela recomendação de regularização da situação antes da
aplicação das penalidades previstas neste Anexo, o município terá o prazo de até 15 (quinze)
dias corridos, a contar da intimação, para atender a recomendação e comprovar a
regularização da situação.
& 6º O prazo de que trata o 8 5º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período,
desde que devidamente justificado pelo município.
8 7º Decorrido o prazo de que trata o 8 5º sem que haja cumprimento da recomendação com
comprovação da regularização da situação, o Ministério da Saúde dará seguimento ao
processo, podendo, fundamentadamente, decidir pela aplicação da penalidade.
8 8º Na hipótese de aplicação da penalidade de descredenciamento do município, o médico
participante deverá ser transferido para outro município aderido ao Programa Médicos pelo
Brasil, preferencialmente na mesma unidade da federação do município descredenciado e em
município de mesmo perfil de difícil provimento médico ou de alta vulnerabilidade que o
município descredenciado.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO E DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DOS MÉDICOS NO PROGRAMA
Art. 18. A seleção dos profissionais médicos para o Programa Médicos pelo Brasil será
realizada pela Adaps, mediante processo seletivo público que observe os princípios da
Administração Pública, bem como as regras descritas na Lei nº 13.958, de 2019, neste Anexo e
no respectivo edital de seleção.
Art. 19. No âmbito do Programa Médicos pelo Brasil serão selecionados os seguintes
profissionais:
| - médicos de família e comunidade; e
|| - tutores médicos.
8 1º É requisito para inscrição no processo seletivo para médico de família e comunidade, o
registro regular em Conselho Regional de Medicina.
8 2º A contratação de médicos tutores para o Programa Médicos pelo Brasil será realizada
mediante processo seletivo público para os profissionais especialistas em medicina de família e
comunidade ou em clínica médica, nos termos previstos no edital da seleção.
Art. 20. O edital de seleção dos médicos e tutores médicos do Programa Médicos pelo Brasil
conterá as especificidades de cada cargo e trará os requisitos de classificação dos aprovados, a
remuneração, as atribuições, observando-se os parâmetros legais e o disposto neste Anexo.
Parágrafo único. No edital, poderão ser exigidos requisitos não contemplados neste Anexo,
desde que comprovado e descrito de forma expressa o interesse público perseguido.
Art. 21. A remuneração dos profissionais participantes do Programa Médicos pelo Brasil será
regulamentada por ato da Adaps, conforme determinação legal.
Art. 22. Os médicos participantes do Programa Médicos pelo Brasil, quer estejam no curso de
formação, quer tenham sido contratados, não terão qualquer vínculo trabalhista com a União
ou com o município em que forem alocados.
Art. 23. O médico participante será alocado pela Adaps, observando-se as vagas disponíveis e a
sua classificação no processo seletivo.
Parágrafo único. Quando do estudo para a publicação de edital para contratação de médicos,
compete à Adaps diligenciar junto ao Ministério da Saúde e do município aderido, no sentido
de verificar a quantidade de Equipes de Saúde da Família e a necessidade de recebimento do
médico pelo ente municipal.
Seção |
Do curso de formação
Art. 24. O curso de formação será ofertado aos candidatos que forem aprovados na primeira
fase do processo seletivo para médico de família e comunidade, conforme inciso | do art. 27 da
Lei nº 13.958, de 2019, dentro do número de vagas ofertadas no edital, e terá a duração de 2
(dois) anos, assim entendida a conclusão em 24 (vinte e quatro) meses, ininterruptos ou não.
Art. 25. O curso de formação abrangerá atividades de ensino, pesquisa e extensão, além do
componente assistencial, mediante integração entre ensino e serviço, exclusivamente na
Atenção Primária à Saúde, no âmbito do SUS.
Art. 26. As atividades práticas do curso de formação serão desenvolvidas em Unidades Básicas
de Saúde, sob supervisão e avaliação dos tutores médicos da Adaps, os quais estarão alocados
em municípios estratégicos que possibiltem o recebimento dos médicos bolsistas de
municípios da mesma região.
Parágrafo único. O médico tutor deverá ser responsável pelo conjunto de no máximo 7 (sete)
médicos bolsistas do Programa.
Art. 27. As matérias que envolvem o curso de formação e que não forem tratadas neste Anexo
ou em outro ato normativo expedido pelo Ministério da Saúde serão de competência da
Adaps, em acordo com a instituição de ensino superior.
Seção |l
Dos direitos e deveres dos médicos bolsistas participantes do curso de formação
Art. 28. São direitos dos médicos bolsistas do curso de formação:
| - receber bolsa-formação, cujo valor constará no edital da seleção;
|| - receber o mesmo tratamento dispensado aos demais membros da equipe em que estiver
atuando, salvo no que diz respeito às questões trabalhistas;
Il - recesso, conforme definido pela Adaps, após oitiva do gestor do município em que o
médico estiver alocado;
IV - afastar-se das atividades, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias, para a médica
bolsista, para gozo de licença-maternidade, em caso de nascimento de filho ou adoção;
V - afastar-se das atividades práticas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para o médico bolsista, para
gozo de licença-paternidade, em caso de nascimento ou adoção de filho;
VI - afastar-se de suas atividades práticas, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, para tratamento
de saude.
4 1º O recesso de que trata o inciso Ill será contado para a conclusão do curso, não
configurando suspensão do curso de formação.
8 2º No período de licença-maternidade de que trata o inciso IV, o curso de formação e o
pagamento da bolsa-formação ficarão suspensos, e o período de licença não será contabilizado
para a conclusão do curso de formação.
$ 32 No caso do inciso IV, a médica que ainda não tiver direito ao salário maternidade, pago
pela Previdência Social, poderá optar por continuar suas atividades junto ao Programa, após a
liberação médica.
8 4º No afastamento para licença-paternidade de que trata o inciso V, não haverá suspensão
do curso de formação, ficando as atividades práticas e teóricas suspensas.
8 5º No caso do inciso V, não haverá suspensão do curso de formação e da bolsa-formação, e
as atividades teóricas deverão ser repostas ao médico bolsista pela instituição de ensino na
qual estiver matriculado.
8 6º No caso de afastamento por motivo de tratamento de saúde do médico bolsista por
período superior a 15 dias:
a) as atividades teóricas e práticas e o pagamento da bolsa-formação serão suspensos;
b) o tempo de afastamento não contará para a conclusão do curso de formação; e
c) o médico deverá recorrer à Previdência Social, considerando o seu vínculo como segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte
individual, nos termos do 8 6º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 2019.
8 7º As demais licenças, como em caso de morte de dependente legal e casamento, serão
resolvidas pela Adaps, observada a regra de suspensão do curso de formação e do pagamento
da bolsa-formação na hipótese de licença por período superior a 15 (quinze) dias.
4 8º As questões inerentes as atividades teóricas, no período de suspensão do curso de
formação, serão resolvidas pela Adaps, em conjunto com a instituição de ensino parceira a
qual o médico estiver vinculado.
8 9º, O pagamento da bolsa-formação está condicionado ao efetivo exercício das atividades
pelo médico, ressalvados os casos de afastamentos excepcionados no presente Anexo, sendo
autorizado o desconto de faltas injustificadas.
Art. 29. São deveres dos médicos bolsistas participantes do curso de formação:
| - exercer com zelo e dedicação as atividades assistenciais, bem como as atividades do curso
de formação;
|| - observar as leis e as normas regulamentares vigentes;
HI - cumprir as instruções, as orientações e as regras definidas pelo tutor médico, pelo gestor
municipal, pelas instituições de ensino superior e pela Adaps;
IV - atender com presteza e urbanidade os usuários do SUS;
V - zelar pela economia dos insumos aplicados à atividade assistencial e pela conservação do
patrimônio público;
VI - cumprir a carga horária fixada, nos termos deste Anexo, para as atividades do Programa
Médicos pelo Brasil, conforme definido pela Adaps;
VII - tratar de forma respeitosa os gestores do Programa Médicos pelo Brasil, em todos os
níveis, bem como os demais profissionais, sejam eles da área da saúde ou administrativos;
VIll - levar ao conhecimento do tutor médico e da Adaps eventuais dúvidas quanto as
atividades de ensino e serviço, bem como as irregularidades de que tiver ciência em razão
dessas atividades; e
IX - registrar as informações das suas atividades assistenciais no sistema de informação da
Atenção Primária à Saúde disponibilizado, nos prazos determinados pela Adaps.
$ 1º É vedado ao médico bolsista receber valores ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atividades no Programa Médicos pelo Brasil, diversas daquelas previstas para o
Programa.
8 2º A Adaps deverá designar outros deveres para os médicos participantes, sempre com
fulcro no interesse público e observado o estabelecido neste Anexo.
Art. 30. As hipóteses de transferência dos médicos bolsistas serão disciplinadas pela Adaps.
Art. 31. O descumprimento de deveres pelos médicos bolsistas redundará em aplicação de
penalidades aplicáveis aos médicos bolsistas, nos moldes de ato interno a ser definido pela
Adaps.
Seção Ill
Dos direitos e deveres dos médicos contratados e tutores médicos
Art. 32. Os direitos e deveres dos médicos de família e comunidade efetivos e tutores médicos
contratados pela Adaps estão preconizados na legislação trabalhista e nas normas expedidas
pela Adaps.
Art. 33. As hipóteses de transferência dos médicos de família e comunidade e tutores médicos
contratados pela Adaps deverão observar o disposto na legislação rabalhista e nas normas
expedidas pela Adaps.
Art. 34. As penalidades aplicáveis aos médicos contratados e tutores médicos da Adaps serão
objeto de normativo interno da Adaps, observado o regime estabelecido na Consolidação das
Leis do Trabalho.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
E
Nome do Resoonsável: L EV! A SÔNCALVES
Preenchido por: XENIDY BONDON
Município: RO- MINI ISTRO ANDREAZÃA
Nº da Solicitação: 10287548006
Data de Cadastro: 23/0:
TERMO ADITIVO AO TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DOS MUNICÍPIOS AO PROGRAMA
MÉDICOS PELO 2RAS!L (PMpB)
TERMO ADITIVO AO TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO QUE ENTRE S! € sEL TBRAMA UNIÃO
FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO | MINISTERIO DA SAUDE - SAPS/MS, CNP nº 05.394 244/0108-14,
neste ato representado por RAPHAEL QÃ MARA MEDEIROS P ARENTE, Secretário de Aienção Primáris à
Saúde do Ministério ca Saúde (SAPS/M ), Com enc cereço na Espianade dos Ministérios, Bioco G 7º ancar.
sala 716 - CEP 70, asa 00, Brasília (DF) E OS MUNICÍP| CS/DSEI;s listados no Anexo Ico Edite!
SAPS/MS nº 13, de 47 ce agosto ce 2022, para Gus estes manifestem expressa anuência acerca da nova
obrigação irstituíca à Dor meio da Portaria GM/MS nº 2.193 de 2 de agosto ce 2022, que altera e Portaria
GM/MS nº 3.353, de 2 de dezerab: , Dare instituir ajuos E de custo aser forneci 'a celos municípios
aderidos ao Programa Médicos pelo Srabii (PMpB) e ão referico
Programa.
As cláusulas presentas no termo acilivo podem ser verificadas ra in lsgra no Egital SAPS/MS nº 43 de 1
de agosto da 2922 (Arexo ad).
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Emiido nor KENIDV SONDONI a A 2258; <)22 - Coresciaaps