| Tipo | Prestação de Contas do Chefe do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Processo N. 01412/24/TCE-RO, que trata de Prestação de Contas do Município de Ministro Andreazza, Exercício Financeiro de 2023, e em Conformidade com o Voto do Relator, foram proferidos o Acórdão APL-TC 00165/24 e o Parecer Prévio PPL-TC 00025/24 |
| native_id | 578 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00025/24 referente ao processo 01412/24 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 4 Proc.: 01412/24 Fls.:__________ PROCESSO : 1412/24/TCE-RO (Apenso: 1923/23) ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2023 JURISDICIONADO : Município de Ministro Andreazza RESPONSÁVEL : José Alves Pereira - CPF n. ***.096.582-** RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello SESSÃO : 16ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 07 a 11 de outubro de 2024. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIAS. ENTE COM CAPACIDADE DE PAGAMENTO CALCULADA E CLASSIFICADA COMO “A”. ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS DE RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO. EVOLUÇÃO NO INDICADOR DE RESULTADO DE APRENDIZAGEM. POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PARA CRECHE E PRÉ-ESCOLA DEFICITÁRIA. BAIXA EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADES FORMAIS SEM REPERCUSSÃO GENERALIZADA. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO, RECOMENDAÇÕES E ALERTAS. 1. As Demonstrações Contábeis representam adequadamente os resultados do exercício. 2. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação (30,17% na MDE e 87,94% no FUNDEB – valorização do magistério); à saúde (17,14%); repasse ao Legislativo (6,65%) e despesa com pessoal (48,09%). 3. O município encerrou o exercício apresentando execução orçamentária, financeira e patrimonial líquidas superavitárias. 4. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar sem lastro financeiro. 5. O ente tem Capacidade de Pagamento (CAPAG) calculada e classificada como “A”. 6. O Município apresentou evolução no indicador de aprendizado, tendo 74% dos estudantes do 2º ano alcançado aprendizado adequado no componente de língua portuguesa e 83% no componente de matemática, contudo, eixos relevantes da política de alfabetização apresentaram baixo resultado, impondo recomendar ao gestor adoção de medidas para sua melhoria. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/10/2024 13:31. Documento ID=1656873 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00025/24 referente ao processo 01412/24 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 4 Proc.: 01412/24 Fls.:__________ 7. A política de educação infantil voltada para o atendimento de crianças em creches e pré-escola apresentou resultado crítico no quesito de atendimento aos grupos prioritários (crianças de famílias de baixa renda, filhos de mães que trabalham e crianças em arranjos monoparentais), sendo necessário que a Administração adote medidas para melhoria do indicador. 8. Apesar da baixa efetividade na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa esse fato, por si só, à luz do estabelecido na Resolução n. 278/2019, não é suficiente para comprometer a opinião sobre as contas. Contudo, cabe à Administração estabelecer medidas mais eficazes para melhorar o índice de efetividade no recebimento dos créditos inscritos em dívida ativa. 9. As deficiências, impropriedades e irregularidades identificadas na instrução destas contas de governo, individualmente ou em conjunto, não comprometem ou podem comprometer, em função da materialidade e relevância, os objetivos gerais de governança pública e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento governamental. 10. A avaliação do Tribunal sobre a execução orçamentária e a gestão dos recursos públicos pode resultar em um parecer favorável ou desfavorável à aprovação das contas, levando em consideração, de forma integrada, os achados das análises e auditorias realizadas. Esses achados são examinados à luz dos princípios e normas constitucionais e legais que regem a Administração Pública, especialmente no que se refere à execução dos orçamentos e à aplicação dos recursos públicos, com destaque para o cumprimento da lei orçamentária anual (Resolução n. 353/2022/TCE-RO). No caso das contas em questão, foram identificadas determinações e recomendações de natureza formal, o que justifica a emissão de um parecer favorável à aprovação. 11. Determinações e recomendações para correções e prevenções. 12. Ante a competência da Câmara Legislativa para proceder ao julgamento das contas de governo, os autos devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal para o cumprimento de seu mister. 13. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos. PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, em sessão ordinária virtual realizada no período de 7 a 11 de outubro de 2024, dando cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, apreciando os autos que compõem a prestação de contas do Município de Ministro Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/10/2024 13:31. Documento ID=1656873 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00025/24 referente ao processo 01412/24 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 4 Proc.: 01412/24 Fls.:__________ Andreazza, referente ao exercício de 2023, de responsabilidade de José Alves Pereira, na condição de Prefeito Municipal, por unanimidade, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello; e CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial; CONSIDERANDO que o município aplicou o equivalente a 30,17% das receitas provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no art. 212 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no art. art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal e nos arts. 25 e 26 da Lei Federal n. 14.113/2020, ao aplicar 87,94% da receita recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério; CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram o percentual de 17,14% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido pelo art. 7º da Lei Federal n. 141/2012; CONSIDERANDO que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 6,65% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a execução orçamentária e financeira ocorreu de forma equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro, no geral, suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2023, mantendo o equilíbrio das contas; CONSIDERANDO o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal, exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000; CONSIDERANDO que o Município tem Capacidade de Pagamento (CAPAG) calculada e classificada como “A” (indicador I - Endividamento 0,10% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 90,88% classificação parcial “B”; e indicador III – Liquidez Relativa 23,20% classificação parcial “A”); CONSIDERANDO, ainda, que as demais irregularidades elencadas ao longo do voto são de caráter formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes; CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com a nova redação dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas relativas ao exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre as contas de governo municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação, sem indicação de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria; CONSIDERANDO, ao fim, o entendimento do Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas, com os quais há convergência, na íntegra, submete-se a excelsa deliberação deste egrégio Plenário o seguinte VOTO: Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/10/2024 13:31. Documento ID=1656873 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00025/24 referente ao processo 01412/24 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 4 Proc.: 01412/24 Fls.:__________ I - EMITIR PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas do Município de Ministro Andreazza, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor José Alves Pereira (CPF n. ***.096.582-**), Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e nos termos do Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, consoante dispõe a Constituição Federal, no art. 31, §§ 1º e 2º c/c o art. o 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 c/c o art. 50 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos Convênios e Contratos firmados pelo Executivo em 2023, os quais terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em separado. Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello (Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Paulo Curi Neto) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra, e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes o Conselheiro Edilson de Sousa Silva e Paulo Curi Neto, devidamente justificados. Porto Velho, sexta-feira, 11 de outubro de 2024. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro WILBER COIMBRA Conselheiro Relator Presidente Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/10/2024 13:31. Documento ID=1656873 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Em WILBER COIMBRA 7 de Outubro de 2024 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE PRESIDENTE RELATOR Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/10/2024 13:31. Documento ID=1656873 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.