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materia nº 1/2025

Tipo Prestação de Contas do Chefe do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaProcesso N. 01412/24/TCE-RO, que trata de Prestação de Contas do Município de Ministro Andreazza, Exercício Financeiro de 2023, e em Conformidade com o Voto do Relator, foram proferidos o Acórdão APL-TC 00165/24 e o Parecer Prévio PPL-TC 00025/24
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Secretaria de Processamento e Julgamento 
 DP-SPJ 
 Parecer Prévio PPL-TC 00025/24 referente ao processo 01412/24 
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br 
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Proc.: 01412/24 
Fls.:__________
PROCESSO : 1412/24/TCE-RO (Apenso: 1923/23) 
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2023 
JURISDICIONADO : Município de Ministro Andreazza 
RESPONSÁVEL : José Alves Pereira - CPF n. ***.096.582-** 
RELATOR : Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello 
SESSÃO : 16ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 07 a 11 de outubro de 2024. 
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO 
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM 
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E 
GASTOS COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL 
SUPERAVITÁRIAS. ENTE COM CAPACIDADE DE 
PAGAMENTO CALCULADA E CLASSIFICADA COMO 
“A”. ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS DE 
RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO. EVOLUÇÃO 
NO INDICADOR DE RESULTADO DE 
APRENDIZAGEM. POLÍTICA DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL PARA CRECHE E PRÉ-ESCOLA 
DEFICITÁRIA. BAIXA EFETIVIDADE DA 
ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM 
DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADES FORMAIS SEM 
REPERCUSSÃO GENERALIZADA. PARECER 
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. 
DETERMINAÇÃO, RECOMENDAÇÕES E ALERTAS. 
1. As Demonstrações Contábeis representam 
adequadamente os resultados do exercício. 
2. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos 
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação 
(30,17% na MDE e 87,94% no FUNDEB – valorização do 
magistério); à saúde (17,14%); repasse ao Legislativo 
(6,65%) e despesa com pessoal (48,09%). 
3. O município encerrou o exercício apresentando 
execução orçamentária, financeira e patrimonial líquidas 
superavitárias. 
4. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar 
sem lastro financeiro. 
5. O ente tem Capacidade de Pagamento (CAPAG) 
calculada e classificada como “A”.
6. O Município apresentou evolução no indicador de 
aprendizado, tendo 74% dos estudantes do 2º ano alcançado 
aprendizado adequado no componente de língua portuguesa 
e 83% no componente de matemática, contudo, eixos 
relevantes da política de alfabetização apresentaram baixo 
resultado, impondo recomendar ao gestor adoção de medidas 
para sua melhoria. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Secretaria de Processamento e Julgamento 
 DP-SPJ 
 Parecer Prévio PPL-TC 00025/24 referente ao processo 01412/24 
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01412/24 
Fls.:__________
7. A política de educação infantil voltada para o 
atendimento de crianças em creches e pré-escola apresentou 
resultado crítico no quesito de atendimento aos grupos 
prioritários (crianças de famílias de baixa renda, filhos de 
mães que trabalham e crianças em arranjos monoparentais), 
sendo necessário que a Administração adote medidas para 
melhoria do indicador. 
8. Apesar da baixa efetividade na arrecadação dos 
créditos inscritos na dívida ativa esse fato, por si só, à luz do 
estabelecido na Resolução n. 278/2019, não é suficiente para 
comprometer a opinião sobre as contas. Contudo, cabe à 
Administração estabelecer medidas mais eficazes para 
melhorar o índice de efetividade no recebimento dos créditos 
inscritos em dívida ativa. 
9. As deficiências, impropriedades e irregularidades 
identificadas na instrução destas contas de governo, 
individualmente ou em conjunto, não comprometem ou 
podem comprometer, em função da materialidade e 
relevância, os objetivos gerais de governança pública e os 
objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de 
planejamento governamental. 
10. A avaliação do Tribunal sobre a execução 
orçamentária e a gestão dos recursos públicos pode resultar 
em um parecer favorável ou desfavorável à aprovação das 
contas, levando em consideração, de forma integrada, os 
achados das análises e auditorias realizadas. Esses achados 
são examinados à luz dos princípios e normas constitucionais 
e legais que regem a Administração Pública, especialmente 
no que se refere à execução dos orçamentos e à aplicação dos 
recursos públicos, com destaque para o cumprimento da lei 
orçamentária anual (Resolução n. 353/2022/TCE-RO). No 
caso das contas em questão, foram identificadas 
determinações e recomendações de natureza formal, o que 
justifica a emissão de um parecer favorável à aprovação. 
11. Determinações e recomendações para correções e 
prevenções. 
12. Ante a competência da Câmara Legislativa para 
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos 
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal 
para o cumprimento de seu mister. 
13. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos. 
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, em sessão ordinária virtual realizada no período de 7 a 11 de outubro de 2024, dando 
cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar 
Estadual n. 154/1996, apreciando os autos que compõem a prestação de contas do Município de Ministro 
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Secretaria de Processamento e Julgamento 
 DP-SPJ 
 Parecer Prévio PPL-TC 00025/24 referente ao processo 01412/24 
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Andreazza, referente ao exercício de 2023, de responsabilidade de José Alves Pereira, na condição de 
Prefeito Municipal, por unanimidade, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro José Euler 
Potyguara Pereira de Mello; e 
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços 
e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade das 
movimentações orçamentária, financeira e patrimonial; 
CONSIDERANDO que o município aplicou o equivalente a 30,17% das receitas 
provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no 
art. 212 da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no art. art. 212-A, inciso XI, da 
Constituição Federal e nos arts. 25 e 26 da Lei Federal n. 14.113/2020, ao aplicar 87,94% da receita 
recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério; 
CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram 
o percentual de 17,14% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido 
pelo art. 7º da Lei Federal n. 141/2012; 
CONSIDERANDO que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o 
percentual de 6,65% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no 
art. 29-A da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que a execução orçamentária e financeira ocorreu de forma 
equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro, no geral, 
suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2023, mantendo o equilíbrio das contas; 
CONSIDERANDO o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com 
pessoal, exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal 
n. 101/2000; 
CONSIDERANDO que o Município tem Capacidade de Pagamento (CAPAG) 
calculada e classificada como “A” (indicador I - Endividamento 0,10% classificação parcial “A”;
indicador II – Poupança Corrente 90,88% classificação parcial “B”; e indicador III – Liquidez Relativa 
23,20% classificação parcial “A”);
CONSIDERANDO, ainda, que as demais irregularidades elencadas ao longo do voto 
são de caráter formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes; 
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com a 
nova redação dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas relativas 
ao exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre as contas 
de governo municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação, sem indicação 
de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria; 
CONSIDERANDO, ao fim, o entendimento do Corpo Instrutivo e do Ministério 
Público de Contas, com os quais há convergência, na íntegra, submete-se a excelsa deliberação deste 
egrégio Plenário o seguinte VOTO: 
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Proc.: 01412/24 
Fls.:__________
I - EMITIR PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas do Município de 
Ministro Andreazza, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor José Alves 
Pereira (CPF n. ***.096.582-**), Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e nos termos do Projeto 
de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, consoante dispõe a Constituição Federal, 
no art. 31, §§ 1º e 2º c/c o art. o 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 c/c o art. 50 do Regimento 
Interno desta Corte de Contas, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos Convênios e 
Contratos firmados pelo Executivo em 2023, os quais terão apreciações técnicas com análises detalhadas 
e julgamentos em separado. 
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello 
(Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Jailson Viana de Almeida, os 
Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Paulo Curi Neto) 
e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), 
o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra, e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas 
Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes o Conselheiro Edilson de Sousa Silva e Paulo Curi Neto, 
devidamente justificados. 
 
 Porto Velho, sexta-feira, 11 de outubro de 2024. 
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE 
MELLO Conselheiro WILBER COIMBRA 
Conselheiro Relator Presidente 
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/10/2024 13:31.
Documento ID=1656873 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Em
WILBER COIMBRA
7 de Outubro de 2024
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 18/10/2024 13:31.
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