TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00040/21 referente ao processo 00950/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Proc.: 00950/21
Fls.:__________
PROCESSO N. : 0950/2021/TCE-RO (apensos n. 2.268/2020/TCE-RO;
2.379/2020/TCE-RO; 2.433/2020/TCE-RO; 2.485/2020/TCE-RO).
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas.
ASSUNTO : Prestação de Contas – Exercício 2020.
JURISDICIONADO : Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza-RO.
INTERESSADOS : José Alves Pereira – CPF n. 313.096.582-34 – Prefeito Municipal a
partir do exercício financeiro de 2021.
RESPONSÁVEL : Wílson Laurenti – CPF n. 095.534.872-20 – Prefeito Municipal.
RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
SESSÃO : 21ª Sessão Ordinária Telepresencial do Pleno, de 25 de novembro de
2021.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA-RO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM
CONSONÂNCIA COM AS REGRAS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. BALANÇO GERAL DO
MUNICÍPIO REPRESENTA ADEQUADAMENTE A
SITUAÇÃO PATRIMONIAL E OS RESULTADOS
ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS. ESCORREITA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO,
SAÚDE E REPASSE AO PODER LEGISLATIVO.
EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
GESTÃO FISCAL ATENDEU AOS PRESSUPOSTOS DA
LRF. DESPESAS COM PESSOAL ADEQUADA AOS
PARÂMETROS LEGAIS. CUMPRIMENTO DAS
REGRAS DE FIM DE MANDATO FIXADAS PELA LRF.
OBSERVÂNCIA ÀS MEDIDAS RESTRITIVAS
IMPOSTAS PELA LC N. 173, DE 2000, DECORRENTES
DA PANDEMIA COVID-19 NÃO ATINGIMENTO DAS
METAS FISCAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO E DE
RESULTADO NOMINAL, MITIGADAS, NOS TERMOS
DA LRF, POR FORÇA DO CENÁRIO DE PANDEMIA.
FALHAS FORMAIS DE NÃO ATENDIMENTO DAS
METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DE
NÃO ADERÊNCIA DAS METAS DO PLANO
MUNICIPAL AO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO,
E DE BAIXA ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS DA
DÍVIDA ATIVA, CONDUCENTES A
DETERMINAÇÕES AO JURISDICIONADO. CONTAS
APRECIADAS SEM A OITIVA DA RESPONSÁVEL,
COM FUNDAMENTO NO ART. 50, DO RITCE-RO, C/C
COM A RESOLUÇÃO N. 278/2019/TCE-RO, HAJA
VISTA A AUSÊNCIA DE DISTORÇÕES RELEVANTES
OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES QUE ENSEJEM
A INDICAÇÃO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS
CONTAS. DETERMINAÇÕES. ALERTAS.
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1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo
(Estadual ou Municipal) submetida ao crivo técnico do
Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 35, da LC n.
154, de 1996, tem por fim precípuo aferir adequação dos
registros e peças contábeis, a regular aplicação dos recursos
públicos, o equilíbrio orçamentário e financeiro, o
cumprimento dos índices constitucionais e legais de
aplicação em educação e saúde, bem como dos limites de
repasses de recursos ao Poder Legislativo, de gastos com
pessoal e o cumprimento das regras de final de mandato,
quando couber.
2. Nas presentes contas, verifica-se o cumprimento dos
índices e limites constitucionais e legais, bem como a regular
execução orçamentária e financeira.
3. Nada obstante, foram detectadas falhas formais de não
atendimento das metas do Plano Nacional de Educação, de
não aderência das metas do Plano Municipal ao Plano
Nacional de Educação, e de baixa arrecadação dos créditos
da Dívida Ativa, que não inquinam as contas à reprovação,
servindo, no entanto, na linha do novel entendimento
jurisprudencial deste Tribunal Especializado, como razões
para exarar determinações ao gestor para fins de melhoria e
aperfeiçoamento da gestão, haja vista a ausência de previsão
de aposição de ressalvas à aprovação das contas a partir do
exercício financeiro de 2020, com fundamento nas regras
fixadas pela Resolução n. 278/2019/TCE-RO.
4. Voto, portanto, pela emissão de Parecer Prévio favorável
à aprovação das contas do exercício de 2020 do Município
de Ministro Andreazza-RO, com fulcro no art. 1º, VI, c/c o
art. 35, da LC n. 154, de 1996.
5. Precedentes deste Tribunal de Contas: (1) Acórdão
APL-TC 00162/21, exarado no Processo n.
1.630/2020/TCE-RO (Relator Conselheiro EDILSON DE
SOUSA SILVA); (2) Acórdão APL-TC 00249/21, exarado
no Processo n. 1.125/2021/TCE-RO (Relator Conselheiro
EDILSON DE SOUSA SILVA); (3) Acórdão APL-TC
00237/21, exarado no Processo n. 1.152/2021/TCE-RO
(Relator Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA.
PARECER PRÉVIO
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, em Sessão Ordinária Telepresencial realizada em 25 de novembro de 2021, em
cumprimento ao que dispõe o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 35, da Lei
Complementar n. 154, de 1996, ao apreciar os autos que compõem o processo que trata da Prestação de
Contas do PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, referente
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ao exercício de 2020, de responsabilidade do Senhor WÍLSON LAURENTI, CPF n. 095.534.872-20,
Prefeito Municipal, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos
Coimbra, por unanimidade de votos; e
CONSIDERANDO que é competência privativa da CÂMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA-RO, conforme determina o art. 31, § 2º, da Constituição Federal de 1988,
julgar as Contas prestadas anualmente pelo Senhor Prefeito daquele município;
CONSIDERANDO que a execução do orçamento e a Gestão Fiscal de 2020
demonstram, de modo geral, que foram observados os princípios constitucionais e legais na execução
orçamentária do município e nas demais operações realizadas com os recursos públicos municipais, em
especial quanto ao que estabelece a Lei Orçamentária Anual;
CONSIDERANDO que o município cumpriu a contento com os índices de aplicação
de recursos na educação (MDE), alcançando 26,83% (vinte e seis vírgula oitenta e três por cento) e na
remuneração e valorização do magistério (FUNDEB) com o percentual de 89,57% (oitenta e nove
vírgula cinquenta e sete por cento), na saúde, com 16,21% (dezesseis vírgula vinte e um por cento), e
no repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, no percentual de 6,71% (seis vírgula setenta
e um por cento), cumprindo, respectivamente, com as disposições contidas no art. 212, da Constituição
Federal de 1988, no art. 60, XII, do ADCT da Constituição Federal de 1988, nos arts. 21 e 22, da Lei n.
11.494, de 2007, no art. 7º, da LC n. 141, de 2012, e no art. 29-A, I, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que restaram devidamente respeitados os limites máximos de
54% (cinquenta e quatro por cento), exclusivamente para o Poder Executivo e 60% (sessenta por cento)
consolidado – incluindo-se os gastos com pessoal do Poder Legislativo do município – da Receita
Corrente Líquida, referente à Despesa Total com Pessoal, uma vez que os percentuais alcançados foram,
respectivamente, de 47,60% (quarenta e sete vírgula sessenta por cento) e 50,75% (cinquenta vírgula
setenta e cinco por cento) da RCL cumprindo, portanto, a regra contida no art. 19, III, e art. 20, III, “b”,
da LC n. 101, de 2000;
CONSIDERANDO que o município, em matéria orçamentária e financeira, mostrouse equilibrado, cumprindo com as disposições do art. 1º, § 1º, da LC n. 101, de 2000;
CONSIDERANDO, ainda, que a Gestão Fiscal da PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, ATENDEU, de modo geral, aos pressupostos de
responsabilidade fiscal exigidos na LC n. 101, de 2000, porque muito embora se tenha verificado a falha
de não atingimento das metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal, fixadas pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2020, excepcionalmente, a municipalidade
ficou dispensada do atingimento das metas fiscais, em razão do reconhecimento, no âmbito do Estado
de Rondônia, de estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia provocada pela Covid-19,
consoante previsão do inciso II, do art. 65, da LRF;
CONSIDERANDO, também, o cumprimento, pelo município, das regras de fim de
mandato fixadas pelos arts. 21 e 42 da LC n. 101, de 2000, bem como a observância das medidas
restritivas impostas pela LC n. 173, de 2000;
CONSIDERANDO a ocorrência de falhas formais de não atendimento das metas do
Plano Nacional de Educação, de não aderência das metas do Plano Municipal ao Plano Nacional de
Educação, e de baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, que na esteira do que estabelece a
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Resolução n. 278/2019/TCE-RO, c/c o art. 50 do RITCE-RO, bem como do novel entendimento
jurisprudencial deste Tribunal de Contas, não tem potencial para inquinar as contas à reprovação,
prestando-se, tão somente, a motivar a emissão de determinações ao gestor, para fins de melhoria e
aperfeiçoamento da gestão;
CONSIDERANDO, por fim, a ausência de previsão de ressalvas à aprovação das
Contas de Governo, a partir do exercício financeiro de 2020, como in casu, uma vez que a Resolução n.
278/2019/TCE-RO estabelece somente as possibilidades de aprovação plena ou de reprovação das
contas prestadas, e que as infringências apuradas nas presentes contas, como dito, não tem potencial para
inquiná-las à reprovação;
É DE PARECER que as Contas da Chefe do PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, relativas ao exercício financeiro de 2020, de
responsabilidade do Senhor WÍLSON LAURENTI, CPF n. 095.534.872-20, Prefeito Municipal,
ESTÃO APTAS A RECEBER APROVAÇÃO, por parte da Augusta CÂMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA-RO.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Wilber Carlos
dos Santos Coimbra (Relator), Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello), Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição
regimental ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e Erivan Oliveira da Silva; o Conselheiro
Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de
Medeiros. Ausentes os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva,
Francisco Carvalho da Silva e Benedito Antônio Alves devidamente justificados.
Porto Velho, quinta-feira, 25 de novembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
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Em
PAULO CURI NETO
25 de Novembro de 2021
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE
RELATOR
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