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materia nº 2/2025

Tipo Prestação de Contas do Chefe do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaProcesso N. 0950/21/TCE-RO, que trata de Prestação de Contas do Município de Ministro Andreazza, Exercício Financeiro de 2020, e em Conformidade com o Voto do Relator, foram proferidos o Acórdão APL-TC 00278/21 e o Parecer Prévio PPL-TC 00040/21.
native_id584

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Proposição arquivada Proposição arquivada oriunda de promulgação
2025-09-15 Norma promulgada Norma promulgada a qual originou Decreto Legislativo nº 007/CMMA/2025.
2025-09-15 Proposição aprovada A Prestação de Contas Anual do Exercício Financeiro de 2020 foi aprovada por unanimidade dos Vereadores acompanhando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Segue para Diretoria Legislativa para confecção de Decreto Legislativo.
2025-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-09-04 Parecer Concluído A proposição recebeu Parecer Favorável da Comissão e de acordo com o Art. 215 do Regimento Interno propôs o projeto de Decreto Legislativo para ser submetido à discussão do Plenário. A mesma foi encaminhada a Diretoria Legislativa e aguarda a inclusão na ordem do dia para apreciação.
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-18 Aguardando distribuição para as Comissões Aguardando para encaminhamento para Comissão de Finanças e Orçamento
2025-08-15 Proposição inclusa na Ordem do dia para leitura em Plenário Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e logo após será encaminhada para apreciação e devidas providências a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, em conformidade com o §5º, do Artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.
2025-08-13 Aguardando a inclusão na Ordem do dia para Leitura Proposição encaminhada a Diretoria Legislativa e aguardando a inclusão na ordem do dia para leitura em Plenário e demais tramitações.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00040/21 referente ao processo 00950/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00950/21
Fls.:__________
 
PROCESSO N. : 0950/2021/TCE-RO (apensos n. 2.268/2020/TCE-RO; 
2.379/2020/TCE-RO; 2.433/2020/TCE-RO; 2.485/2020/TCE-RO).
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas.
ASSUNTO : Prestação de Contas – Exercício 2020.
JURISDICIONADO : Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza-RO.
INTERESSADOS : José Alves Pereira – CPF n. 313.096.582-34 – Prefeito Municipal a 
partir do exercício financeiro de 2021.
RESPONSÁVEL : Wílson Laurenti – CPF n. 095.534.872-20 – Prefeito Municipal.
RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
SESSÃO : 21ª Sessão Ordinária Telepresencial do Pleno, de 25 de novembro de 
2021. 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 
CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO 
ANDREAZZA-RO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM 
CONSONÂNCIA COM AS REGRAS 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. BALANÇO GERAL DO 
MUNICÍPIO REPRESENTA ADEQUADAMENTE A 
SITUAÇÃO PATRIMONIAL E OS RESULTADOS 
ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS. CUMPRIMENTO 
DOS ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E 
LEGAIS. ESCORREITA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO, 
SAÚDE E REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. 
EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. 
GESTÃO FISCAL ATENDEU AOS PRESSUPOSTOS DA 
LRF. DESPESAS COM PESSOAL ADEQUADA AOS 
PARÂMETROS LEGAIS. CUMPRIMENTO DAS 
REGRAS DE FIM DE MANDATO FIXADAS PELA LRF. 
OBSERVÂNCIA ÀS MEDIDAS RESTRITIVAS 
IMPOSTAS PELA LC N. 173, DE 2000, DECORRENTES 
DA PANDEMIA COVID-19 NÃO ATINGIMENTO DAS 
METAS FISCAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO E DE 
RESULTADO NOMINAL, MITIGADAS, NOS TERMOS 
DA LRF, POR FORÇA DO CENÁRIO DE PANDEMIA. 
FALHAS FORMAIS DE NÃO ATENDIMENTO DAS 
METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DE 
NÃO ADERÊNCIA DAS METAS DO PLANO 
MUNICIPAL AO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 
E DE BAIXA ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS DA 
DÍVIDA ATIVA, CONDUCENTES A 
DETERMINAÇÕES AO JURISDICIONADO. CONTAS 
APRECIADAS SEM A OITIVA DA RESPONSÁVEL, 
COM FUNDAMENTO NO ART. 50, DO RITCE-RO, C/C 
COM A RESOLUÇÃO N. 278/2019/TCE-RO, HAJA 
VISTA A AUSÊNCIA DE DISTORÇÕES RELEVANTES 
OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES QUE ENSEJEM 
A INDICAÇÃO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. 
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS 
CONTAS. DETERMINAÇÕES. ALERTAS.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2021 12:11.
Documento ID=1131380 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00040/21 referente ao processo 00950/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00950/21
Fls.:__________
1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo 
(Estadual ou Municipal) submetida ao crivo técnico do 
Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 35, da LC n. 
154, de 1996, tem por fim precípuo aferir adequação dos 
registros e peças contábeis, a regular aplicação dos recursos 
públicos, o equilíbrio orçamentário e financeiro, o 
cumprimento dos índices constitucionais e legais de 
aplicação em educação e saúde, bem como dos limites de 
repasses de recursos ao Poder Legislativo, de gastos com 
pessoal e o cumprimento das regras de final de mandato, 
quando couber.
2. Nas presentes contas, verifica-se o cumprimento dos 
índices e limites constitucionais e legais, bem como a regular 
execução orçamentária e financeira.
3. Nada obstante, foram detectadas falhas formais de não 
atendimento das metas do Plano Nacional de Educação, de 
não aderência das metas do Plano Municipal ao Plano 
Nacional de Educação, e de baixa arrecadação dos créditos 
da Dívida Ativa, que não inquinam as contas à reprovação, 
servindo, no entanto, na linha do novel entendimento 
jurisprudencial deste Tribunal Especializado, como razões 
para exarar determinações ao gestor para fins de melhoria e 
aperfeiçoamento da gestão, haja vista a ausência de previsão 
de aposição de ressalvas à aprovação das contas a partir do 
exercício financeiro de 2020, com fundamento nas regras 
fixadas pela Resolução n. 278/2019/TCE-RO.
4. Voto, portanto, pela emissão de Parecer Prévio favorável 
à aprovação das contas do exercício de 2020 do Município 
de Ministro Andreazza-RO, com fulcro no art. 1º, VI, c/c o 
art. 35, da LC n. 154, de 1996.
5. Precedentes deste Tribunal de Contas: (1) Acórdão 
APL-TC 00162/21, exarado no Processo n. 
1.630/2020/TCE-RO (Relator Conselheiro EDILSON DE 
SOUSA SILVA); (2) Acórdão APL-TC 00249/21, exarado 
no Processo n. 1.125/2021/TCE-RO (Relator Conselheiro 
EDILSON DE SOUSA SILVA); (3) Acórdão APL-TC 
00237/21, exarado no Processo n. 1.152/2021/TCE-RO 
(Relator Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE 
SOUZA.
PARECER PRÉVIO
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, em Sessão Ordinária Telepresencial realizada em 25 de novembro de 2021, em 
cumprimento ao que dispõe o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 35, da Lei 
Complementar n. 154, de 1996, ao apreciar os autos que compõem o processo que trata da Prestação de 
Contas do PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, referente 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2021 12:11.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00040/21 referente ao processo 00950/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 00950/21
Fls.:__________
ao exercício de 2020, de responsabilidade do Senhor WÍLSON LAURENTI, CPF n. 095.534.872-20, 
Prefeito Municipal, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos 
Coimbra, por unanimidade de votos; e
CONSIDERANDO que é competência privativa da CÂMARA MUNICIPAL DE 
MINISTRO ANDREAZZA-RO, conforme determina o art. 31, § 2º, da Constituição Federal de 1988, 
julgar as Contas prestadas anualmente pelo Senhor Prefeito daquele município;
CONSIDERANDO que a execução do orçamento e a Gestão Fiscal de 2020 
demonstram, de modo geral, que foram observados os princípios constitucionais e legais na execução 
orçamentária do município e nas demais operações realizadas com os recursos públicos municipais, em 
especial quanto ao que estabelece a Lei Orçamentária Anual;
CONSIDERANDO que o município cumpriu a contento com os índices de aplicação 
de recursos na educação (MDE), alcançando 26,83% (vinte e seis vírgula oitenta e três por cento) e na 
remuneração e valorização do magistério (FUNDEB) com o percentual de 89,57% (oitenta e nove 
vírgula cinquenta e sete por cento), na saúde, com 16,21% (dezesseis vírgula vinte e um por cento), e 
no repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, no percentual de 6,71% (seis vírgula setenta 
e um por cento), cumprindo, respectivamente, com as disposições contidas no art. 212, da Constituição 
Federal de 1988, no art. 60, XII, do ADCT da Constituição Federal de 1988, nos arts. 21 e 22, da Lei n. 
11.494, de 2007, no art. 7º, da LC n. 141, de 2012, e no art. 29-A, I, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que restaram devidamente respeitados os limites máximos de 
54% (cinquenta e quatro por cento), exclusivamente para o Poder Executivo e 60% (sessenta por cento) 
consolidado – incluindo-se os gastos com pessoal do Poder Legislativo do município – da Receita 
Corrente Líquida, referente à Despesa Total com Pessoal, uma vez que os percentuais alcançados foram, 
respectivamente, de 47,60% (quarenta e sete vírgula sessenta por cento) e 50,75% (cinquenta vírgula 
setenta e cinco por cento) da RCL cumprindo, portanto, a regra contida no art. 19, III, e art. 20, III, “b”, 
da LC n. 101, de 2000;
CONSIDERANDO que o município, em matéria orçamentária e financeira, mostrou￾se equilibrado, cumprindo com as disposições do art. 1º, § 1º, da LC n. 101, de 2000;
CONSIDERANDO, ainda, que a Gestão Fiscal da PREFEITURA DO MUNICÍPIO 
DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, ATENDEU, de modo geral, aos pressupostos de 
responsabilidade fiscal exigidos na LC n. 101, de 2000, porque muito embora se tenha verificado a falha 
de não atingimento das metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal, fixadas pela Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2020, excepcionalmente, a municipalidade 
ficou dispensada do atingimento das metas fiscais, em razão do reconhecimento, no âmbito do Estado 
de Rondônia, de estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia provocada pela Covid-19, 
consoante previsão do inciso II, do art. 65, da LRF;
CONSIDERANDO, também, o cumprimento, pelo município, das regras de fim de 
mandato fixadas pelos arts. 21 e 42 da LC n. 101, de 2000, bem como a observância das medidas 
restritivas impostas pela LC n. 173, de 2000;
CONSIDERANDO a ocorrência de falhas formais de não atendimento das metas do 
Plano Nacional de Educação, de não aderência das metas do Plano Municipal ao Plano Nacional de 
Educação, e de baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, que na esteira do que estabelece a 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2021 12:11.
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Resolução n. 278/2019/TCE-RO, c/c o art. 50 do RITCE-RO, bem como do novel entendimento 
jurisprudencial deste Tribunal de Contas, não tem potencial para inquinar as contas à reprovação, 
prestando-se, tão somente, a motivar a emissão de determinações ao gestor, para fins de melhoria e 
aperfeiçoamento da gestão;
CONSIDERANDO, por fim, a ausência de previsão de ressalvas à aprovação das 
Contas de Governo, a partir do exercício financeiro de 2020, como in casu, uma vez que a Resolução n. 
278/2019/TCE-RO estabelece somente as possibilidades de aprovação plena ou de reprovação das 
contas prestadas, e que as infringências apuradas nas presentes contas, como dito, não tem potencial para 
inquiná-las à reprovação;
É DE PARECER que as Contas da Chefe do PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, relativas ao exercício financeiro de 2020, de 
responsabilidade do Senhor WÍLSON LAURENTI, CPF n. 095.534.872-20, Prefeito Municipal, 
ESTÃO APTAS A RECEBER APROVAÇÃO, por parte da Augusta CÂMARA MUNICIPAL DE 
MINISTRO ANDREAZZA-RO.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Wilber Carlos 
dos Santos Coimbra (Relator), Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao 
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello), Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição 
regimental ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva) e Erivan Oliveira da Silva; o Conselheiro 
Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de 
Medeiros. Ausentes os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, 
Francisco Carvalho da Silva e Benedito Antônio Alves devidamente justificados. 
Porto Velho, quinta-feira, 25 de novembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS 
COIMBRA
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente 
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Em
PAULO CURI NETO
25 de Novembro de 2021
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE
RELATOR
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