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OFICIO Nº. /GAB/PMMA/2025.
Ministro Andreazza/RO, 29 de agosto de 2025.
A Sua Excelência
Ver. JUSCILEIA ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores Ministro Andreazza-
RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Sra. Presidente.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em
vigor, venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade
precípua de submeter a deliberação dessa Câmara Municipal o projeto de lei que DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que
compõem essa Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que O
mesmo seja votado, na convicção de sua aprovação, desde já, envio votos de elevada estima
e reconhecimento.
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
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Av. Pau-Brasil, 5577, Centro, Ministro Andre
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Atenciosamente.
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Ministro Andreazza/RO, 29 de agosto de 2025.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº “tu (PMMA/2.025
Exmo. Sra. Presidente.
Exma. Sra. Vereadora,
Exmos. Srs. Vereadores,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei
Orgânica de Ministro Andreazza, dirijo-me à Vossas Excelências para remeter-lhe o incluso
Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O
QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|. Em cumprimento aos mandamentos da Constituição da República Federativa do
Brasil - CRFB. da Lei Orgânica de Ministro Andreazza, Lei Complementar Federal nº 101.
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), a procedimentalização
prévia de elaboração do projeto de lei seguiu as seguintes etapas:
a)Elaboração do plano de ação mediante discussões e determinações levantadas
em reuniões setoriais e intersetoriais, para atender as determinações do Acórdão APL-IC
00163/24 do Processo 03286/23/TCE-RO e os critérios e exigências da IN nº
058/2017/TCE-RO;
b)Prévia realização de audiências públicas, mediante os resultados levantados por
meio de enquetes disponibilizadas no sítio da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza:
2. A proposta do Plano Plurianual do Município de Ministro Andreazza para O
quadriênio de 2026-2029, possui, dentre suas finalidades:
[| - funcionar como o instrumento de planejamento governamental que define as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital
e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com O
propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas; e.
[| - dispor acerca da execução, no período de sua abrangência, dos programas com
seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em,
despesas de capital, outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Av. Pau-Brasil. 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69 3448-2361/2484
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3 Neste contexto. muito mais do que uma obrigação legal, o projeto de lei em
pauta se consubstancia na expressão de nossa visão enquanto administração e governo, cujo
eixo central aborda o desenvolvimento sustentável, articulado nas seguintes diretrizes:
| - melhoria da qualidade de vida, sintetizando o compromisso com a ampliação e
qualificação das ações relacionadas às áreas de saúde, ampliação e qualificação das ações
em educação, trânsito e infraestrutura e desenvolvimento econômico, social e meio
ambiente, especialmente com a gestão do meio ambiente sustentável:
[| - desenvolvimento sustentável, com ênfase para busca de geração de trabalho e
renda, apoiando iniciativas de todos os segmentos produtivos:
[HI - qualidade dos serviços públicos, orientando a condução de um governo mais
perto do cidadão, com transparência nas ações públicas, estruturação dos espaços públicos e
sempre buscando fazer mais, com qualidade e eficiência e a democratização da
administração. Esta diretriz sintetiza o compromisso de promover e realizar um governo
com a mais ampla participação dos munícipes, de forma direta ou através das organizações
e entidades representativas, em todas as áreas, projetos, temas e programas a serem
implementados, quer seja através de conselhos. conferências, audiências públicas, plenárias
de participação pública;
[V- nortear as ações de governo com a ideia de trabalho, onde Ministro Andreazza
está focada no contato com os demais municípios e também na preparação da cidade para O
futuro, propondo o debate, planejamento e execução de ações e programas. V — qualidade
da gestão onde dialoga com a valorização dos servidores públicos municipais, através de
um processo de permanente qualificação profissional, com respeito das condições de
trabalho e pagamento do salário em dia.
Assim sendo, o projeto de lei ora encaminhado à essa Casa Legislativa, uma vez
aprovado e colocado em execução, criará condições para o desencadeamento de políticas
públicas sintonizadas com as necessidades, oportunidades e desafios existentes em âmbito
municipal, de forma a proporcionar ao poder público e a sociedade alcance da melhor
maneira possível, do progresso e O desenvolvimento sustentável, equilibrado e
socioeconomicamente viável e justo, o que resultará em benefícios de toda ordem aos
cidadãos e ao Município de Ministro Andreazza.
Deste modo. solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de
que sejam procedidas as devidas análises e deliberações. bem como, em sua tramitação,
sejam observadas as disposições que lhe são cogentes, em especial as previstas na Lei
Orgânica de Ministro Andreazza, tudo com a finalidade de assegurar a plena aplicabilidade
do processo político-participativo democrático na tramitação legislativa do PPA 2026-2029.
com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação pelos
seus integrantes. ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Av. Pau-Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: 69) 3448-2361/2484
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Por fim. destaca-se que os instrumentos que acompanham o projeto de lei detalham
os motivos. finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição, e, com
amparo nestes, solicita-se a tramitação e aprovação prevista no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores de Ministro Andreazza-RO.
Prefeito Municipal
69) 3448-2361/2484
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PROJETO DE LEINº /PMMA/2.025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA
O QUADRIENIO 2026-2029 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSUBSTANCIADO NOS ARTIGOS 165 E 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
NOS ARTIGOS 23 A 26 DA LEI FEDERAL N. 4320/1964, NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E NA,
ARTIGO 44 DO ESTATUTO DA CIDADE, LEI N, 10.257/1991 E NO ARTIGO 64,1
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO. APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano Plurianual do Município de Ministro
Andreazza para o quadriênio de 2026 a 2029 - (PPA 2026-2029), em cumprimento ao
disposto no $ lo do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil e de acordo
com o art. 64, I da Lei Orgânica de Ministro Andreazza, estabelecendo, para o período, os
programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem
aplicado em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma dos Anexos.
Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I — Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário:
II — Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e
da Justiça Social;
II — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da
Participação Popular.
Art. 3º. Para o quadriênio de 2026-2029, 0 PPA terá como eixo central o estimulo.
fomento e indução do desenvolvimento sustentável em suas múltiplas dimensões por
intermédio da articulação interligada para atingir os seguintes objetivos:
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I —- democratização da gestão com enfoque na participação da sociedade, sob o
prisma dos direitos e deveres dos cidadãos, no planejamento, tomada de decisões e
execução das políticas públicas setoriais e multissetoriais:
II — qualificação, aperfeiçoamento e busca da excelência na gestão com foco no
cidadão. na eficiência dos serviços e gastos públicos, na transparência, no enfrentamento
das demandas. na modernização da estrutura administrativa, na estruturação dos espaços
públicos e na garantia do equilíbrio das contas públicas;
HI — ampliação das condições efetivas de bem-estar, justiça, cidadania e qualidade
de vida para as atuais e futuras gerações, com ênfase no fortalecimento e amplificação da
dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com
relevância à geração de trabalho e renda. visando, em especial, à diminuição das
desigualdades, a valorização e O respeito às diversidades econômicas e socioculturais:
IV — apoio as iniciativas de todos os segmentos produtivos e o desenvolvimento de
ações voltadas à expansão das políticas publicas, programas € atividades que visem
assegurar os direitos sociais constitucionais. com o aprimoramento e avanço nas áreas de
saúde. educação. cultura, mobilidade e infraestrutura urbana e rural, desenvolvimento
socioeconômico, preservação do meio ambiente, gestão ambiental sustentável; V- Garantir
o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a
educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania, a
continuidade da implantação do ensino integral nas escolas municipais, com
aprimoramento de conhecimento dos professores, reforma e manutenção das escolas.
adequando a necessidade dos alunos e realidade do Município:
VI- garantir o direito de saude para todos através da promoção de políticas
públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde com qualidade e
para efetivar a realização do Sistema Unico de Saúde (SUS), especialmente, com à
reestruturação do espaço físico do Pronto Socorro Unidade Mista de Saúde de Ministro
Andreazza, aproveitando as atuais instalações do Centro de Saúde, para proporcionar
melhor atendimento ao usuário e reforma do prédio atual do Centro de Saúde Eloy de Lima
Machado.
VII-ampliar o Programa de Atendimento a Agricultura Familiar para incentivar à
fixação do produtor rural no campo, gerar mais renda e proporcionar melhor qualidade de
vida, recuperando os carreadores, pontes bueiros. cascalhamento, reabertura de poços de
água para irrigação e bebedouro para animais. manutenção da malha viária municipal,
ampliação na distribuição de calcários, mudas e sementes.
VIll-expandir a vocação do Município com destaque à cafeicultura, pecuária de
gado de corte, bem como de produtos hortifrutigranjeiros para encurtar o caminho entre a
produção rural e a venda ao consumidor do produto.
[X-manter a destinação adequada dos resíduos sólidos, com o encaminhamento
para aterro sanitários, intensificar à Coleta Seletiva dos Resíduos Sólidos e educação da
sociedade para a seleção dos resíduos, de forma à promover o Meio Ambiente Sustentável.
X -dar continuidade na regularização fundiária da área urbana.
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Art. 4º. Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes
do Anexo |. constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos
adicionais.
Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem
em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias
e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual
são oriundos de fontes próprias do Município, transferências constitucionais, das operações
de crédito firmadas. dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa
privada.
Art. 8º. A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos
programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de
Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
$ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à
Câmara Municipal até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2025 a 2029.
$ 2º. As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para O
exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com
as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os
ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
8 3º. Considera-se alteração de programa:
[ - modificação da denominação, do objetivo, justificativa, do público-alvo e dos
indicadores e índices;
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
HI - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida,
das metas e custos.
S$ 4º. As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do
Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder
Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
85º. Fica o poder executivo autorizado alterar se for necessário, com a devida
fundamentação o escopo do Programa quando se tratar do código e da nomenclatura da
fonte de recursos. indicadores de resultado e de metas físicas, público alvo, objetivo.
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justificativa, externalidade, gerente, nomenclatura do Programa e ações/projeto e atividade.
para melhor adequar ao Programa quando o cenário socioeconômico sofrer alterações, e
com foco de não mudar a essência do programa, mas, beneficiar a população em geral.
sempre voltados a resultados de melhoria, por meio das realizações de suas ações.
Art. 9º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em
cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão ate a
extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o
financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os
montantes de investimento correspondentes.
Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente
acompanhados e anualmente avaliados.
$ 1º. O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da
realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre
outros o plano gerencial de execução e as informações de execução fisico-financeiras
fornecidas pelos responsáveis pela execução.
$ 2º. A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho
dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e
financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e
informadas à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento nos termos
estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas
pela SEMAP.
$3º. O Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, ficará
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
$ 4º. O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de
avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
I — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se
for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
II — demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do
orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de
parcerias com a Iniciativa privada:
II — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do indice alcançado ao
término do exercício anterior, comparado com o indice final previsto para o final do
quadriênio:
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IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto
para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as
medidas corretivas necessárias.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil
organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos
da legislação municipal.
Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que
se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao
monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá a forma de avaliação dos
resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar no 101. de
2000. em seu art. 40, Inc. |, alinea “e”.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do Plano
Plurianual será feito sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento. a quem compete:
I — definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento
e na revisão do Plano Plurianual a ser observado por todos os órgãos da Administração
Pública municipal:
IH — definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de
revisão do Plano Plurianual:
HI — auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Pública municipal nos
processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do Plano Plurianual; e
IV — elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação
deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente ao Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor em |º de
janeiro de 2026. | NA
| Ministro
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a-RO, 29 de agosto de 2025.
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JOSE ALVES PEREIRA
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ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora do Município- OAB/RO-2209
Av. Pau-Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484