ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFÍCIO Nº 162/CMMA/2025.
Ministro Andreazza/RO, 03 de setembro de 2025.
As Vossas Excelências:
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras
Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO.
Assunto: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA — ENCAMINHA
Excelentíssimos Senhores e Senhoras.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação vigente, muito
respeitosamente, compareço à honrosa presença de Vossas Excelências. com O fito de
encaminhar a presente Proposição que “Inclui o Artigo 65-A na Lei Orgânica do Município de
Ministro Andreazza, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as Emendas
Impositivas individuais de vereadores e de bancadas, previstas na Emenda Constitucional n- 66,
de 17 de março de 2015; na Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019; e na Emenda
Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; e dá outras providências.”
Certo da compreensão de Vossas Excelências que compõem essa E. Câmara Municipal
de Ministro Andreazza/RO, vos encaminho o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica, para
que o mesmo seja votado em Regime de Urgência Especial.
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JUCILÉIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Vereadora/ Presidente
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
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Lei de Criação 372 — 13/02/92
MENSAGEM AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/CMMA/2025
Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Ministro
Andreazza/RO,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mimistro Andreazza vem por meio deste
encaminhar à apreciação de Vossas Excelências, a presente Preposição, que tem por finalidade
incluir o Artigo 65-A na Lei Orgânica do Município de Ministro Andreazza. para adequar o
Orçamento Impositivo no Município.
Em razão disso, vimos propor o presente Projeto de Emenda, o qual visa adequar o
Município às previsões constitucionais vigentes e, consequentemente. conferir maior
independência aos membros desta Casa Legislativa em relação ao Poder Executivo. que será
obrigado à executar as emendas parlamentares no limite 2% (dois por cento) da receita líquida
do ano anterior. salvo impedimento de ordem técnica, fundamentado nos termos da Carta
Constitucional.
Salienta-se que a medida busca at ualizar o processo legislativo orçamentário municipal,
frente às emendas impositivas individuais de vereadores e de bancadas, uma vez que. tais
emendas e as suas disposições estão previstas nas Emendas Constitucionais nº 86. de I7 de
março de 2015; nº 100. de 26 de junho de 2019: nº 126. de 21 de dezembro de 2022 e LC nº
210/2024 todas. da Constituição da República.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da
elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta
encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos, e que
acrescentam novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das
comunidades que representam.
Não se quer com isso Impor restrições ao Poder Executivo. ao cont rário. os Vereadores
conhecem os problemas do Município, os mesmos andam nas bases. ouvem e veem as.
dificuldades dos moradores, nas localidades, ruas e residências. ai
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Rua Espírito Santo, 5.501 Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
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Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores e pelas Bancadas dos Partidos
terão a obrigatoriedade de serem executadas. tendo em vista as necessidades reais de
atendimento à população. visto que os vereadores são os representantes dos munícipes e
conhecem as realidades locais.
Assim. a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Ministro
Andreazza tem como objetivo atualizar o processo legislativo municipal, do aqui nominado
“Orçamento Impositivo”, buscando assim, uma maior simetria da legislação municipal junto
à legislação federal.
Frente às razões descritas acima, bem como enunciados propostos. bem como os
impactos positivos ao nosso Município, rogamos a aprovação unânime desta Proposição pelos
nobres pares
Assim. com base nessas razões postas à vista, fundamentamos e apresentamos este
Projeto de Resolução e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.
Palácio Nova Brasília, em 03 de setembro de 2025.
JUCILÉIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA SADRAK DE CARVALHO
Vereadora - Presidente Vereador - Vice-Presidente
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JUSS: RNA VES OS SANTOS CARVALHO LEVI GOMES GONÇALVES
/ Vereadora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário
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PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2025
Inclui o Artigo 6-4 na Lei Orgânica do Município de Ministro
Andreazza, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal
as Emendas Impositivas individuais de vereadores e de bancadas,
previstas na Emenda Constitucional n- 86, de 17 de março de 2015; na
Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019; e na Emenda
Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; e dá outras
providências.
Art. 1º À Lei Orgânica do Município de Ministro Andreazza passa a vigorar acrescida
do Artigo 65-A, com a seguinte redação:
Art. 65-A4. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em
Lei Orçamentária Anual, na forma do previsto na Constituição Federal.
S 1º As programações decorrentes de emendas parlamentares ao projeto de Lei
Orcamentária Anual deverão ser aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior. sendo que. metade desse valor deverá ser
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
S 2º Os recursos destinados a ações de saúde pública previstos no $ 1º. inclusive para
custeio, poderão ser contabilizados para atender ao inciso HI do 8 2º do art. 196 da
Constituição Federal, sendo vedado seu uso para despesas com pessoal ou encargos
sociais.
8 3º A execução obrigatória das programações referidas no 8 1º deste artigo terá como
base o montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
apurada no exercício anterior. conforme teor do 89º do art. 165 da Constituição Federal,
além da observância do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO). da Lei Orçamentária Anual (LOA) e às normas técnicas municipais de execução
orçamentária e financeira, além de atender às regras estabelecidas pela Lei
Complementar nº 210/2024 e alterações posteriores.
$ 4º A garantia de execução de que trata o 8 3º deste artigo aplica-se também às
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
$ 5º As emendas parlamentares de execução obrigatória deverão ser divididas em cotas
iguais entre todos os vereadores.
S 6º A obrigatoriedade de execução das emendas previstas neste artigo poderá ser
suspensa em casos de impedimentos técnicos, conforme previsto no 8 7.
69) 3448-2213
Rua Espírito Santo, 5. Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone:
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8 7º No caso de impedimentos técnicos que impossibilitem a execução das despesas
previstas no $ 1º, serão observados os seguintes procedimentos:
I- o Poder Executivo notificará a Câmara de Vereadores, apresentando as razões do
impedimento, em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da LOA:
H- a Câmara Municipal deverá indicar ao Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias. nova
destinação para os recursos cuja execução tenha sido considerada inviável:
HI- o Executivo enviará à Câmara projeto de lei propondo o remanejamento dos
recursos em até 30 (trinta) dias após o término do prazo estabelecido no inciso II deste
parágrafo; e
IV- caso a Câmara não delibere sobre o projeto de lei no prazo previsto, O
remanejamento será realizado por ato do Executivo. conforme autorizado na LOA. no
prazo de 30 (trinta) dias.
$ 8º Findo o prazo estabelecido no inciso IV do 8 7º. as programações previstas neste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento técnico devidamente
justificado.
8 9º Restos a pagar poderão ser considerados para cumprimento da execução financeira
prevista neste artigo, até o limite de 1.00% (um por cento) da receita corrente líquida
apurada no exercício anterior.
10º Em caso de reavaliação de receitas e despesas que indique risco ao cumprimento
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da meta fiscal da Lei de Diretrizes Orcamentárias. o valor previsto no 8& |” poderá ser
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proporcionalmente reduzido. acompanhando a limitação de despesas discricionárias.
Art. 2º Os efeitos do artigo 65-A acrescido na Lei Orgânica Municipal passam a viger na
Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2026.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação. revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Nova Brasília, em 03 de setembro de 2025.
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Vereadora - Presidente Vereador - Vice-Presidente
VI GOMES GONÇALVES
Vereádora - 1º Secretária Vereador - 2º Secretário
Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213