ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO Nº 283/GAB/PMMA/2025.
Ministro Andreazza/RO, 30 de setembro de 2025.
À Sua Excelência
Ver. JUCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exma. Sra. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor, venho.
muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precípua de encaminhar
o do Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, objetivando suprir as necessidades da Administração Pública Municipal.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem essa Câmara
Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei. para que o mesmo seja votado de acordo com
o Regimento dessa Casa. e, na convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio votos de elevada
estima e reconhecimento.
ASS
cipal de Ministro Andreazza
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Ministro Andreazza/RO, 30 de setembro de 2025.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 111/PMMA/2025.
Exmo. Sr. Presidente,
Ilmos. Srs. Vereadores e Vereadoras
Encaminhamos à Vossa Excelências, para apreciação e votação, junto à essa Câmara
Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Seu conteúdo e texto são estabelecidos
pelo $ 2º, do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
O objetivo do planejamento para as atividades da Administração Municipal de Ministro
Andreazza para o exercício de 2026 contempla a continuidade e o aprimoramento das políticas
públicas. com especial atenção para:
a) Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, promovendo a universalização do acesso
à educação infântil e ao ensino fundamental com qualidade e a gestão democrática do ensino
público municipal; b) Garantir ao cidadão o direito à habitação e segurança; c) Promover o
aperfeiçoamento das ações de saúde, ampliando o acesso da população aos serviços de atenção
básica de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada; d) Promover o acesso dos usuários
na Ação Estratégica SUS Digital — Telesaúde; e) Criar o Núcleo Municipal de Atendimento de
Segurança do Paciente: f) Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parceria com
outras esferas de governo e com a iniciativa privada: g) Recuperar a capacidade de investimento,
com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos
públicos e da alavancagem de recursos. de modo a ampliar o acesso da população a serviços
básicos prestados com eficiência e eficácia; h) Formular diretrizes e políticas para O
desenvolvimento sustentável do Município: i) Melhorar a produção primária e geração de renda
dos pequenos e médios agricultores: j) Promover a educação e a responsabilidade ambiental,
visando à formação de uma cultura para O desenvolvimento sustentável no município; k)
Incrementar o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores de Materiais
Recicláveis e o Sistema de Logística Reversa; 1) Promover ações de manutenção urbana que
garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos: m) Manter e aprimorar as
ações do Plano Municipal de Educação, com foco na transição para o novo decênio 2026-2036; n)
Incrementar a Política de Alfabetização — Alfabetiza Andreazza; 0) Implementar gradualmente a
educação em tempo integral nas escolas do município de Ministro Andreazza; p) Elaborar e iniciar
a implementação do Plano Municipal de Educação para o próximo decênio 2026-2036: q)
Incrementar as ações cabíveis ao Município do Pacto Nacional pela superação do analfabetismo e
qualificação da educação de jovens e adultos, denominado Pacto Nacional - EJA; r) Propiciar
condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas e da produção, priorizando a
manutenção das estradas rurais: s) Incrementação do Programa ANDREAZZA + BONITA; t)
Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à
população: u) Garantir assistência e apoio aos produtores rurais, com Programa “Porteira
Adentro”: v) Incrementar ações para implemento do projeto “Colhendo Sementes, Construindo
Viveiros. Plantando Florestas”, w) Incrementar ações para minimizar a crise hídrica,
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especialmente com recuperação de minas e matas ciliares: x) Implementar Programa de Estágio
Acadêmico Remunerado: y) Implementar Programa de inclusão de apenados para prestação de
serviços no Município de Ministro Andreazza.
Conjuntura Econômica de 2025: Projeções para 2026
A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 leva em consideração a
conjuntura econômica vivenciada em 2025. baseada nas tendências e desafios observados no ano
anterior. E
Cenário Econômico Nacional em 2025
O ano de 2025 refletiu a continuidade de um cenário de recuperação econômica gradual.
com desafios e oportunidades persistindo no panorama político, econômico e social brasileiro.
Produto Interno Bruto (PIB): O Brasil deverá manter uma trajetória de crescimento
moderado em 2025, sustentado por investimentos em infraestrutura, como O Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC), e uma gradual melhora na credibilidade fiscal. Contudo, a
desaceleração econômica global, especialmente em grandes parceiros comerciais, e os conflitos
geopolíticos continuaram a ser fatores de incerteza, impactando o comércio exterior e exigindo
uma gestão fiscal e econômica atenta para sustentar o impulso de crescimento.
Inflação (IPCA): Em 2025, a inflação permaneceu como um ponto de vigilância. As
políticas monetárias restritivas do Banco Central continuaram sendo fundamentais para buscar a
convergência do IPCA à meta, mas à volatilidade cambial e as pressões sobre os preços de energia
e commodities mantiveram a necessidade de cautela. A implementação de novos mecanismos de
taxação e o esforço para O equilíbrio orçamentário foram cruciais para não comprometer O
ambiente de investimento e o poder de compra da população.
Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br): O IBC-Br em 2025 apontou
para um dinamismo econômico com resiliência, mas também com momentos de arrefecimento.
sugerindo a necessidade de políticas econômicas adaptáveis para evitar desacelerações mais
acentuadas e para promover a sustentabilidade do crescimento.
Conjuntura do Estado de Rondônia em 2025
O mercado de trabalho em Rondônia demonstrou, em 2025, sinais contínuos de resiliência
e expansão, impulsionado por políticas públicas estratégicas.
Mercado de Trabalho: O estado manteve um crescimento no estoque de empregos. com
a capital, Porto Velho, e municípios como Vilhena, Ji-Paraná, Cacoal e Ariquemes. liderando a
criação de vagas. Esse dinamismo foi resultado de incentivos fiscais para empresas, programas de
qualificação profissional e investimentos em infraestrutura, que atraíram e consolidaram negócios,
apesar de pontukis instabilidades regionais que exigiram atenção das autoridades.
Conjuntura do Município de Ministro Andreazza em 2025
O Município de Ministro Andreazza, com sua área territorial de 798,083 km? e população
de 6.657 pessoas (IBGE/2022), e um IDHM de 0.638. buscou em 2025 a consolidação de sua
saúde fiscal e a ampliação dos serviços públicos essenciais.
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Saúde Fiscal e Desoneração: Em 2025, a administração municipal continuou a se
beneficiar da desoneração da folha de pagamento para municípios com população de até 150.000
habitantes. mantendo um controle rigoroso sobre os gastos com pessoal. Isso permitiu que o
percentual da folha de pagamento em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) permanecesse em
patamares que garantem a capacidade de investimento e a disciplina fiscal.
Investimentos em Educação e Saúde: O compromisso com as áreas sociais foi reforçado
em 2025. A aplicação de recursos do FUNDEB na folha de pagamento de professores continuou
acima dos 80%, e o investimento total em Educação e Saúde manteve-se alinhado ou superou os
percentuais mínimos constitucionais. demonstrando a prioridade da gestão no desenvolvimento
humano e na qualidade de vida da população.
Metas de Resultado: A busca pelo equilíbrio entre receita e despesa, aliada a um controle
gerencial eficaz dos custos operacionais, foi fundamental para garantir a eficiência dos serviços
prestados e a capacidade de realizar investimentos estratégicos para o desenvolvimento municipal.
Considerações Éinais
O presente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2026 reveste-se de importância
fundamental para a gestão da cidade e zona rural, visto que nele estão consubstanciadas as
prioridades e metas que nortearão a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para O
exercício de 2026. A LDO integra-se ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei Orçamentária Anual
(LOA). de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
funcionando como um instrumento transparente de gestão das finanças públicas. à disposição da
fiscalização do Legislativo e da sociedade em geral.
Diante do é equer-se sua tramitação de acordo com Regimento Interno e sua
aprovação.
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PROJETO DE LEI Nº. 111/PMMA/2.025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2026 DO MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165. $ 2º da
Constituição Fedpral, na Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do
Município de Ministro Andreazza e suas alterações, as Diretrizes Gerais para a Elaboração e a
Execução Orçamentária referente ao exercício financeiro de 2026. compreendendo:
IL Prioridades e metas da administração pública municipal, Executivo e Legislativo:
IH. Estrutura e organização dos orçamentos;
WI Diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município de
Ministro Andreazza e suas alterações;
IV. Disposições relativas às despesas do Município de Ministro Andreazza com pessoal e
encargos sociais:
v. Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária e tarifária do
Mjnicípio de Ministro Andreazza:
VI. Disposições sobre o orçamento da Administração Indireta:
VII. Disposições sobre os créditos suplementares, especiais e outros;
VIII. Ajustamentos do Plano Plurianual;
IX. Metas fiscais e riscos fiscais; e
X. Disposições finais.
Parágrafo único. As metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública
municipal, e outros demonstrativos determinados pela Lei Complementar 101/2000. com o Art. 165
da Constituição Federal são as constantes dos anexos que integram a presente Lei.
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CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EXECUTIVO
E LEGISLATIVO
Art.2º. Às prioridades e metas para O exercício financeiro de 2026, especificadas de acordo
com os macros objetivos estabelecidos na Lei do Plano Plurianual — PPA 2026/2029. aprovada em
2025, são as especificadas no Anexo de Metas € Prioridades, que integra esta Lei, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, tendo como objetivo a elevação da qualidade de vida
e a redução das desigualdades sociais. através de ações que visem:
[ - Garantir o acesso € à permanência do aluno na escola, promovendo à
universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade e a
gestão democrática do ensino público Municipal:
II - Garantir ao cidadão o direito à habitação e à segurança;
III - Promover O aperfeiçoamento das ações de saúde, ampliando o acesso da
população aos serviços de atenção básica de saúde de forma equânime, resolutiva e
humanizada:
IV - Promover o acesso dos usuários na Ação Estratégica SUS Digital — Telessaúde:
v - Criar o Núcleo Municipal de Atendimento de Segurança do Paciente:
V]1 - Incentivar programas de geração de emprego € renda. em parceria com outras
esferas de governo e com à iniciativa privada;
VII - Recuperar à capacidade de investimento. com base no aperfeiçoamento dos
mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de
recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços básicos prestados com
eficiência e eficácia:
VIII - Formular diretrizes € políticas para O desenvolvimento sustentável do
Município:
IX - Melhorar a produção primária e geração de renda dos pequenos € médios
agricultores:
X - Promover a educação e à responsabilidade ambiental. visando à formação de
uma cultura para O desenvolvimento sustentável no município;
XI - Incrementar o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores de
Materiais Recicláveis e O Sistema de Logística Reversa;
XII - Promover ações de manutenção urbana que garantam à limpeza e a
conservação das vias e equipamentos públicos;
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XIII - Incrementar O Plano Municipal de Educação. aprovado para O Decênio
2015/2025. no que couber para 2026;
XIV - Incrementar à Política de Alfabetização — Alfabetiza Andreazza;
XV - Implementar gradualmente a educação em tempo integral nas escolas do
município de Ministro Andreazza:
XVI - Elaborar o Plano Municipal de Educação para O próximo decênio 2026-2036;
XvII - Incrementar às ações cabíveis ao Município do Pacto Nacional pela
superação do analfabetismo é qualificação da educação de jovens € adultos. Denominado
pacto Nacional — EJA;
XVIII - Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas € da
produção. priorizando à manutenção das estradas rurais:
XIX - Incrementar o Programa ANDREAZZA + BONITA;
XX - Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos
prestados à população:
XXI - Garantir assistência e apoio aos produtores rurais, com Programa “Porteira a
dentro”:
XXI - Incrementar ações para implemento do projeto “Colhendo Sementes.
Construindo viveiros. Plantando Florestas”:
XXIII - Incrementar ações para minimizar a crise hídrica, especialmente com
recuperação de minas e matas ciliares;
XXIV - Implementar Programa de Estágio Acadêmico Remunerado:
XXV - Implementar Programa de inclusão de apenados para prestação de serviços
no Município de Ministro Andreazza.
XXVI - Implementar o programa de Regularização Fundiária Urbana — REURB.
XXVII - Promover Concurso Público para acesso ao serviço público municipal.
Parágrafo único. Na definição das prioridades de que trata o caput deste artigo. estão
consideradas as decisões do Orçamento Participativo.
CAPÍTULO IH
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A proposta Orçamentária será composta pelas seguintes classificações funcionais:
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AS
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1. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público:
|. Subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público:
WI. Programa. o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos. sendo mensurado por indicadores estabelecidos
nos anexos do PPA - Plano Plurianual;
IV. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo €
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
vV. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI. Operação especial, as despesas que não contribuem para à manutenção das
ações de governa, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços;
VII. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários. entendidos estes como OS de maior nível da classificação
institucional;
VIII. Concedente, ou órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
IX. Convenente, o órgão ou à entidade da Administração Pública indireta do
governo Municipal. e as entidades privadas sem fins lucrativos, com OS quais a
Administração Municipal pactue à transferência de recursos financeiros, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
$ 1º Cada programa identifica as ações necessárias para atingir os seus objetivos.
sob a forma de atividades, projetos € operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como às unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
t
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
83º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades. projetos ou operações especiais e
grupo de natureza de despesa, com indicação do produto. da unidade de medida e da meta
física.
$ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão
ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual
Art. 4. A Lei Orçamentária Anual para O exercício de 2026, apresentará a estimativa
consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas
orçamentárias:
1- o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta:
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HI - o Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos. entidades e órgãos da -
Administração Pública Municipal Direta € Indireta, vinculados à saúde, assistência social
e previdência:
$ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminará a receita em anexo
próprio, de acordo com a classificação constante do Anexo 1 - Natureza da Receita - da
Portaria Interministerial nº 163. de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 3º. No orçamento fiscal e da seguridade social, as despesas serão discriminadas
com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica. grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplicação. de acordo com o artigo 6º da Portaria Interministerial
nº 163, de 2001. do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
t
g 4º. O projeto de lei do orçamento só poderá sofrer alterações que sejam
compatíveis com este projeto bem como O Plano Plurianual de Investimentos. caso ocorra
alterações deverá O Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Poder
Legislativo, através de documentos em formato DOC ou XLS, para que estes possam
processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente
aprovadas.
85º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
discriminada da despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com sua respectiva dotação, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade, a fonte de recursos, O identificador de uso e os grupos de natureza de despesa
conforme a seguir discriminados:
a) Pessoal e Encargos sociais — 1:
b) Juros g Encargos da dívida — 2:
c) Outras despesas correntes — 3:
d) Investimentos — 4;
e) Inversões Financeiras — 5:
f) Amortização da dívida — 6.
86º. A reserva de contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao
grupo de natureza da despesa.
ST. A especificação da modalidade será efetuada pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, observando-se no seguinte detalhamento:
a) Transferências a Municípios — 40:
b) Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos — 50:
c) Transferências a instituições privadas com fins lucrativos — 60:
d) Aplicações diretas — 90.
t
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada mensalmente no Balancete do
Município.
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$ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se:
[ - Transferência: a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo
programa, atividade ou operações especiais. de categoria econômica diferente:
II - Transposição: a realocação de recursos orçamentários, dentro de um mesmo
órgão (secretaria ou entidade). de programa, atividade ou operações especiais diferentes;
II - Remanejamento: a realocação de recursos orçamentários entre órgãos
(secretarias ou entidades) diferentes.
$ 2º. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas:
a) As ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social:
b) O atendimento de ações de alimentação escolar:
c) Ao pagamento de Precatórios Judiciais;
d) As Ações do orçamento participativo:
e) Ao atendimento das operações realizadas no ambito da renegociação e/ou
negociação da dívida para com O INSS;
f) As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, festividades
oficiais.
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal constituir-se-á de:
a) Texto da Lei:
b) Quadro Orçamentário consolidado:
c) Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta lei:
d) Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal
e da seguridade social. -
Parágrafo Único: Os quadros Orçamentários a que se refere a Letra “b” deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, Inciso TII, da Lei 4.320, de
17 de março de 1964, são os seguintes:
1 - Evolução da receita de tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes:
II - Evolução da despesa do tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas
e grupos de despesas:
HI - Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos:
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IV - Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
v - Receita e Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo
categorias econômicas. conforme anexo [ da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas
alterações:
vI - Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, de acordo com à
classificação constante no anexo H da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas
alterações;
VII - Despesa do orçamento fiscal vê da seguridade social, segundo o poder e órgão,
por grupo de despesa € fonte de recursos;
vIII - Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social. segundo a função,
subfunção programa e grupo de despesa;
IX - Recurso do tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscais,
por órgão:
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
XI - A despesa com pessoal e encargos sociais. por poder, órgão é total, executada
nos últimos 03 (três) anos. à execução provável em 2025 e o programado para 2026, com a
indicação da representatividade percentual do total e por poder em relação à receita corrente
líquida. tal como definida na Lei € omplementar nº 101/2.000. demonstrando a memória de
cálculo:
XII - A memória de cálculo das estimativas:
a) Do gasto com pessoas € encargos sociais, por órgão e no exercício. explicitado
as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos. reestruturação de
carreira, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de
servidores:
b) A memória de Cálculo da estimativa das despesas com amortização e encargos
da dívida para com O INSS para o exercício de 2026.
XIII - O efeito decorrente de isenções de tributos € de quaisquer outros benefícios
contidos na legislação e a perda de receita que lhes possa ser atribuída em cumprimento ao
disposto na Lei Orgânica Municipal. Código Tributário Municipal e suas alterações
posteriores, especialmente Os parágrafos $ 4º,8 6º do artigo 25 e inciso IV. V. VI do artigo
28 da Lei nº 1.235/PMMA/2014;
XIV - O demonstrativo da receita no termo do art. 12 da Lei complementar nº.
101/2000;
Art. 8º. O regime orçamentário adotado pelo Município de Ministro Andreazza é
o regime contábil misto, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
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1964, combinando o regime de caixa e o regime de competência utilizado na contabilidade
pública brasileira.
81º As receitas orçamentárias serão registradas pelo regime de caixa, ou seja,
quando efetivamente ingressarem nos cofres públicos.
$ 2º As despesas orçamentárias serão registradas pelo regime de competência, ou
seja, no momento do empenho, etapa em que O governo reserva à dotação para aquisição
de bem ou serviço.
Art. 9º. O critério de classificação aprovado na Lei Orçamentária Anual para as
receitas será pela natureza da receita e pela fonte de recursos.
Parágrafo único. As despesas serão classificadas segundo: órgão, unidade
orçamentária, função. subfunção, programa, projeto/atividade, natureza da despesa,
elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência. discriminado por itens. no percentual estipulado no Anexo de Riscos Fiscais
constante desta Lei, em acordo com o inciso Il do artigo 5º da Lei Complementar Federal
nº 101. de 4 de maio de 2000, bem como no percentual estipulado para as Emendas
Parlamentares Impositivas, sendo para O exercício de 2026, no montante percentual de
1.55% (um. vírgula cinquenta cinco por cento) da RCL e na forma disposta na Lei Orgânica
Municipal.
$ 1º O valor da reserva de contingência constante no Projeto de Lei Orçamentária
será destinado ao atendimento despesas com passivos contingentes € outros riscos e eventos
fiscais imprevisíveis
$ 2º O valor da RESERVA DE CONTINGÊNCIA/ATENDIMENTO EMENDA
PARLAMENTAR, no montante percentual de 1.55% (um, vírgula cinquenta cinco por
cento) da RCL. constante no Projeto de Lei Orçamentária será destinado ao atendimento
das despesas com a execução das referidas Emendas, consoante O art. 65-A, da Lei Orgânica
Municipal.
$ 3º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência descrita no
$1º deste artigo, para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro do
exercício vigente, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos
adicionais suplementares e/ou efetuar Transferências, Transposição e Remanejamento,
destinados à prestação de serviços públicos administrativos. de assistência social, saúde,
educação ou ao pagamento de juros, encargos € amortização da dívida pública e precatórios,
com a devida autorização do Poder Legislativo.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, com a autorização do Poder Legislativo.
transpor, remantjar. transferir ou suplementar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, em decorrência da extinção.
transformação. transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades.
bem como de alterações de suas competências ou atribuições. mantida a estrutura
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programática, expressa por categoria de programação, exclusivamente para despesas de
pagamento de pessoal e encargos sociais, conforme definida no art. 4º, inclusive as metas
e objetivos. assim como O respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
natureza de despesa, fontes de recursos € modalidades de aplicação.
SIº A transposição, à transferência ou O remanejamento não poderão resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente. adequação da classificação
funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
$ 2º Entende-se como Créditos Adicionais Suplementares por anulação a realocação
de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais,
na mesma categoria econômica.
g 3º Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do
mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente.
$ 4º Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários. dentro de
um mesmo órgão (secretaria ou entidade). de programa, atividade ou operações especiais
diferentes.
g5º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários. de
órgãos (secretaria ou entidade) diferentes.
considerar os critérios estabelecidos no inciso |. $ 1º e do 82º ambos do art. 43 da Lei n.º
4.320/64, assim como, por excesso de arrecadação. o inciso JL $1ºedo 83º ambos do art.
3 da mesma lei.
86º Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro deverão
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, à realizar O
remanejamento, à transposição e/ou transferência de recursos, assim como realizar abertura
de créditos adicionais suplementares por anulação. parcial ou total, e superávit financeiro
apurado em 31 de dezembro de 2025. desde que não alterados os objetos iniciais, até O
limite de 10% (dez por cento) do valor total do orçamento, incluindo aquelas destinadas a
viabilizar a execução de convênios, acordos ou ajustes similares, desde que haja programa
e ação compatível com O objeto do mesmo.
Art. 13. Não incidirão sobre o percentual de limite autorizado no artigo 12 desta
lei, as alterações destinadas a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias destinados
a:
[ - sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos
da legislação vigente, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores
sentenciados:
[| — atender às despesas de serviços da dívida (juros € amortização da dívida), cuja
suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições:
[II — atender às despesas com pessoal e encargos sociais. inclusive as decorrentes
da revisão geral ânual de remuneração dos servidores públicos municipais prevista no artigo
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37. inciso X, da Constituição Federal, cuja suplementação poderá ocorrer até os limites
fixados na legislação vigente.
IV atender ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
de acordo com a legislação vigente:
Parágrafo Primeiro: As alterações de que trata este artigo serão realizadas por
atos próprios do Prefeito Municipal, quando se tratar do orçamento do Poder Executivo,
devendo este informar à Casa de Leis dos procedimentos realizados por meio de relatórios
enviados trimestralmente, explicitando a unidade gestora, a função, o programa e à ação
que sofreram realocações orçamentárias.
Parágrafo Segundo: Deverá, o Poder Executivo, publicar até o dia 28 de fevereiro
de cada ano, um relatório discriminando todas as arrecadações realizadas no ano anterior,
com o efetivo montante arrecadado.
CAPÍTULO HI | .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14: A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo assegurará a divulgação, em meio eletrônico
de acesso público, de, no mínimo, as seguintes informações:
[- a estimativa das receitas de que trata o artigo 12, 8 3º, da Lei Complementar n.º
101, de 2000:
II a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
HI - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos; e/ou
IV -—a Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
Art. 15. O Orçamento do Município para o exercício de 2026 será elaborado
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento.
Art. 16. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício a que se refere.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários
ajustes na metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas
Fiscais desta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas,
em decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados por ocasião da elaboração do
projeto de lei orçamentária.
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Art. 17. Caso seja necessária limitação de empenho, quando verificado, ao final
de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, das dotações
orçamentárias e de movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos
termos do art. 9º, da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo deverão definir percentuais específicos para O conjunto de
projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação
dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, às autarquias, fundações e diretorias. o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 18. Em atendimento ao disposto no art. 45, da Lei Federal Complementar nº
101. de 4 de maio de 2000, a inclusão de projetos na Lei Orçamentária Anual estará baseada
nos programas estabelecidos na Lei aprovada em 2025 do PPA - Plano Plurianual 2026-
2029. observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotação na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais e reformulações administrativas, a título de “auxílio” para entidades privadas e
associações; ressalvadas as que comprovem ser de origem sem fins lucrativos e que
desenvolvam atividades voltadas para a educação, saúde, assistência social, esporte. lazer
e segurança. |
Art. 20. Os recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução,
mediante decreto do poder executivo.
$ 1º - Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio do Projeto de Lei específico e
exclusivamente para essa finalidade.
$ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicidade da respectiva Lei e do Decreto.
$ 3º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43. da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o Poder
Executivo autorizado, através de Decreto: a abrir crédito adicional suplementar até o limite
de 10% (dez por cento) do total Geral da Despesa fixada:
a) A abrir credito adicional suplementar até o limite de 10% (dez por cento) do
total Geral da Despesa fixada:
$ 4º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto. transpor. remanejar, transferir
ou utilizar. total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
para 2026 e em créditos adicionais. em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições. mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação. conforme definida no Art. 4º. inclusive as metas e objetivos,
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assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de
despesa, fontes de recursos € modalidades de aplicação.
$ 5º - A transposição, a transferência ou o remanejamento poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em
créditos adicionais. podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
$ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aberturas de Créditos Adicionais
Suplementares por Anulação, transferência, transposição, remanejamento, parcial ou total,
até o limite de 10% (dez por cento) do. valor total do orçamento, incluindo aquelas
destinadas a viabilizar a execução de convênios, acordos ou ajustes similares, desde que
haja programa e “ção compatível com o objeto do mesmo.
$ 7º - Nos casos de fragrante erro material, poderá ser publicada errata visando a
correção e lançamento correto, salvo se a correção ferir a essência e objetivo da autorização
do legislativo ou do ordenador de despesas.
Art. 21. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto nos artigos 194, 195, 196. 199. 200, 201, 203, 204, e 212, 8 4º, da Constituição
Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
L- transferência de recurso do orçamento fiscal do município:
[l - convênio. acordo e ajuste com organismo estadual e/ou federal e outras
entidades. :
Parágrafo único. A destinação de recurso para atender a despesas com ações e
serviços públicos de Saúde e de Assistência Social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 22. As categorias de programação, referidas no art. 3º, 8 3º, desta Lei, poderão
ser modificadas para atender às necessidades de execução quando da abertura de créditos
suplementares autorizados na lei orçamentária.
$ 1º Os atos relativos à abertura de créditos adicionais serão acompanhados de
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades.
dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas.
$ 2º Em conformidade com o parágrafo único do art. 66, da Lei n.º 4.320/64. a
redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária,
fica permitida quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das
tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à
legislação específica.
Art. 23. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.
2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais. observados o disposto no art. 45,
da Lei Complementar n.º 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se:
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| - tiverêm sido executados de forma adequada todos os projetos em andamento;
II - provenientes de transferências de convênios, acordos ou outros instrumentos
similares.
Art. 24. Não poderão ser destinados recursos com:
1 - Pagamento a qualquer título, a servidor da administração pública, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos provenientes de
convênios. acordos. ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 25. O saldo de interferências financeiras repassadas e não utilizadas, e seus
rendimentos de aplicação financeira, deverão ser devolvidos ao Tesouro Municipal até 31
de janeiro do exercício subsequente.
Parágrafo único. O saldo de que trata o caput abrange os fundos. entidades e órgãos
da Administração Pública Municipal Direta € Indireta.
. CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. O poder Executivo utilizará como base para elaboração de suas propostas
orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, incluindo aquelas
destinadas ao Poder Legislativo, as despesas com a folha de pagamento calculada de acordo
com a situação vigente em junho de 2025. projetada para O exercício 2026. considerando
os eventuais acréscimos legais, inclusive crescimento vegetativo. adequação salarial geral,
horas extras. gratificações. alterações de plano de carreira, admissões para preenchimento
de cargos, admissões para pessoal temporário, reajuste e revisão geral sem distinção de
índices a serem concedidos aos servidores públicos. os quais deverão constar de previsão
orçamentária específica, observados os limites dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, incisos Te Il da
CF/88. o Poder Executivo somente poderá promover/conceder alterações e adequações na
sua estrutura administrativa. podendo conceder vantagens, revisão da remuneração, reajuste
e aumento real de remuneração. criação de cargos, empregos € funções e/ou alteração de
estrutura de carreiras. bem como. a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, promover concurso público com O objetivo
de modernizar € conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, cujos
percentuais deverão ser definidos em lei específica, observados:
| - as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto
no inciso XIII, do art. 37 da Constituição Federal;
1 - os limites da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
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Art. 28. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169, da Constituição
Federal e nos arts. 27 e 28 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se,
cumulativamente:
t
[- Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os cargos
transformados, bem como aqueles criados de acordo com o art. 28, desta Lei ou se houver
vacância dos cargos ocupados;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa:
HI - se respeitar os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
$ 1º A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101/00. será realizada ao final de cada quadrimestre.
$2º A Controladoria Geral do Município alertará o Poder Executivo ou seus órgãos
quando constatarem:
I-a possibilidade de ocorrência da situação prevista no art. 9º, da Lei n.º 101/00;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por
cento) do limite legal estabelecido na LRF:
III - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios
de irregularidades na gestão orçamentária.
$ 3º Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite. são vedados aos poderes ou órgão referido no art. 20, da LC n.º 101/00 que houver
incorrido no excesso, a(o):
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual. ressalvada a revisão prevista no Inciso X, do art. 37 da Constituição Federal;
t
II - criação de cargo. emprego ou função;
WII - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação. saúde e segurança;
Art. 29. O disposto no $ 1º, do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos. para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que. sjmultaneamente:
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1 - sejam assessorias. instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento:
II- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto. total ou parcialmente:
HI - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 30. O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Fazenda em
conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, deverá elaborar, a programação
financeira e o cronograma de execução. por órgão, nos termos do artigo 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 31. As emendas individuais de iniciativa parlamentar ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual serão apresentadas e instruídas nas condições estabelecidas no Art.
65-A. da Lei Orgânica do Município de Ministro Andreazza e na forma deste capítulo.
Art. 32. Para fins do atendimento do disposto neste capítulo, o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026 conterá um sub item, no Programa Reservas, a RESERVA
DE CONTINGÊNCIA/ATENDIMENTO EMENDA PARLAMENTAR referente à
dotação orçamentária específica para O atendimento das programações incluídas por
emendas individuais para atender as ações não-destinadas aos serviços de saúde.
Art. 33. Para fins do atendimento do disposto neste Capítulo. o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026 conterá um sub item, no Programa Saúde para Todos. a ação
ATENDIMENTO ÀS EMENDAS PARLAMENTARES referente à dotação orçamentária
específica para o atendimento das programações incluídas por emendas individuais para
atender às ações destinadas aos serviços de saúde.
Parágrafo único. Apenas para O exercício de 2026. o valor da dotação
orçamentária referida no caput dos arts. 32 e 33 (Reservas de Contingência) será no
percentual de 1.55% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, sendo observado que a metade desse percentual será destinada
às ações e serviços públicos de saúde, sendo vedado a destinação para pagamento de pessoal
ou encargos sociais.
Art. 34. A distribuição dos recursos a que se refere aos arts. 32 e 33, desta lei, terá
gestão documental, instituído no âmbito da Administração Pública Municipal para
indicação e acompanhamento das emendas parlamentares, e conterá as seguintes
informações:
1 - o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal responsável pela
execução da emenda parlamentar;
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II - beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas — CNPJ:
III — objeto. ou natureza orçamentária para as transferências especiais; e
IV — dotação correspondente.
$ 1º Cabe ao Poder Legislativo preencher e enviar ao Executivo as respectivas
Emendas Impositivas consolidadas, a serem incorporados como Anexos da Lei
Orçamentária Anual.
t
$ 2º Ao órgão ou à entidade da Administração Pública municipal responsável pela
execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o
pagamento dos valores decorrentes da execução e à respectiva prestação de contas.
Art. 35. A execução orçamentária e financeira das emendas individuais de
iniciativa parlamentar é obrigatória, observados os limites estabelecidos na Lei Orgânica
do Município e as disposições deste capítulo, ressalvados os casos de impedimento de
ordem técnica.
$ 1º Consideram-se impedimentos de ordem técnica:
1- incompatibilidade do objeto proposto com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias:
II- incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade institucional do órgão,
programa ou ação:
IL inviabilidade de execução do objeto no exercício financeiro;
IV- descumprimento de prazos para apresentação de documentação;
V- não atendimento a exigências legais ou técnicas;
VI- desistência formal do autor da emenda.
VII- incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução;
vIII- ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiaria, em caso de indicação de recursos a entidade sem fins
lucrativos:
IX- não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou
apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei:
X- não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano
de trabalho:
X1- em caso de não indicação de 50% (cinquenta por cento) do valor da emenda
para ações de serviços públicos de saúde;
XII em caso de a emenda não prever valor razoável para sua execução no exercício;
XIII- outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Art. 36. Verificado algum impedimento técnico, nos termos da Lei Orgânica
Municipal. observar-se-á o seguinte procedimento:
Lo Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo apresentando as justificativas
dos impedimentos, bem como as exigências documentais complementares. no prazo de 120
(cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária:
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1l- o Poder Legislativo deverá atender às exigências documentais advindas da
Secretaria competente ou indicar o remanejamento da programação no prazo de 30 (trinta)
dias subsequentes:
III- após o termino do prazo previsto no inciso II, em até 30 (trinta) dias, o Poder
Executivo consolidará as indicações e iniciará processo legislativo dos créditos adicionais
e/ou transposição, remanejamento e transferência.
$ 1º As emendas individuais de iniciativa parlamentar não remanejadas no prazo
estabelecido não terão execução obrigatória no exercício, podendo servir de fonte para
abertura de créditos adicionais e/ou transposição, remanejamento e transferência no
exercício.
Art. 37. Em caso de emendas que tenham como beneficiárias entidades do terceiro
setor. sem fins Jucrativos. o Poder Executivo. por meio da secretaria competente. as
notificará para que apresentem o plano de trabalho em até 60 (sessenta) dias, que deverá
conter, no mínimo:
| | — cronograma físico e financeiro:
| — plano de aplicação das despesas;
|Il | — informações de conta corrente específica; e
IV — metas a serem atingidas de acordo com a Lei n.º 13.019, de 31 de julho de
2014. e alterações posteriores.
$ 1º- Os empenhos relativos às emendas serão comunicados ao Poder Legislativo
em até 5 (cinco) dias úteis após sua emissão.
$ 2º- Considera-se executada a emenda individual de iniciativa parlamentar, para
todos os efeitos orçamentários, a partir da efetiva transferência dos recursos à entidade
beneficiária. mediante ordem bancária ou instrumento equivalente.
$ 3º- O disposto no $ 2º deste artigo, não exonera o órgão setorial competente do
dever de acompanhar a execução do plano de trabalho, fiscalizar a aplicação dos recursos
e verificar o regular cumprimento das metas estabelecidas, inclusive quanto a prestação de
contas nos termos da legislação aplicável.
Art. 38. Somente poderá ser apresentado 1 (um) beneficiário para cada emenda
destinada à entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 39. Após o recebimento dos valores, as entidades deverão prestar contas em
até 90 (noventa) dias, contados do final do exercício financeiro em que se deu a execução
das emendas.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá, de acordo com a complexidade
do objeto. prorrogar o prazo para prestação de contas.
t
Art. 40. Nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, fica
autorizada a destinação das programações incluídas por emendas individuais ao
atendimento das despesas urgentes € imprevisíveis decorrentes da situação de
excepcionalidade.
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Art. 41. Nos demais casos. considera-se executado o recurso de emendas
individuais de iniciativa parlamentar quando realizada a despesa com aquisição de bens ou
contratação de serviços. inclusive obras e serviços de engenharia, ainda que em valor
inferior ao previsto na emenda, considerando a economicidade e vantajosidade da
contratação.
Art. 42. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária.
Art. 43. A inobservância de quaisquer das regras prevista nesse capítulo, não
passíveis de saneamento, implica na desobrigação de execução da respectiva emenda, cujo
valor será revertido ao orçamento do município para execução livre.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
t LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias.
Art. 45. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderá ser
considerado. adicionalmente, o impacto das alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
Art. 46. O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo da natureza tributária
só será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º
101 de 2000.
t
Parágrafo Único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira, as mesmas exigências referidas no caput. podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor equivalente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O Poder Executivo iniciará a realização de estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
$ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada diretamente
à unidade orçamentária responsável por sua execução, de modo a evidenciar o custo das
ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
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$ 2º O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim por ato dos
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órgãos executores, sob a coordenação e supervisão do órgão central de planejamento
municipal.
Art. 48: Consideram-se irrelevantes para efeito do disposto no art. 16, 83º da Lei
Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. as despesas que se enquadram no .
disposto dos incisos Te II, do Art. 75, da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 e
suas alterações.
Art. 49. Acompanham esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, a que se
refere o Artigo 4º. 8 1º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
além de anexo especifico contendo a relação das ações que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município, nos termos do art. 9º, $ 2º, da retrocitada Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de
que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município.
Art. 50, Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta, indireta
e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente
arrecadadas. serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 51. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n.º 101, de
2000:
|. Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Art. 52. Os órgãos da administração direta ficam autorizados a contrair despesas
de custeio e investimento de cada rubrica orçamentária, mediante autorização do chefe do
poder executivo, exceto a Secretaria Municipal de Saúde, por ser caracterizada gestão
descentralizada.
8 1º São! vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
$ 2º A contabilidade registrará os atos € fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 53. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e
da fiscalização orçamentária a que se refere a Lei Orgânica do município, será assegurada,
ao órgão responsável a informação necessária para cumprimento do artigo citado.
Art. 54. As unidades responsáveis pela execução das Alterações Orçamentárias
e/ou os Créditos Orçamentários Adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
+
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despesa, fontes de recursos. modalidades de aplicação e identificadores de uso
especificando o elemento de despesa.
Art. 55. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
na Lei Orgânica do Município, em acordo com o disposto no Art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 56. Os processos referentes ao pagamento de precatórios dos órgãos da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão submetidos à Assessoria Jurídica
antes do atendimento à requisição judicial, para fins de acompanhamento, controle e
centralização.
Art. 57. Os contratos celebrados de acordo com a legislação vigente poderão ter
seus valores reajustados, visando garantir a equação econômico-financeira, obedecendo aos
critérios estabelecidos no Edital de Licitação, contrato e as exigências da Lei Federal n.º
14.133. de 01 de abril de 2021 e suas alterações, entre outras, bem como, saldo
orçamentário e financeiro.
Art. 58. Fica assegurado o repasse, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 58/2009, no percentual de até 7% (sete por cento) para o Poder
Legislativo, calculado na forma do Artigo 29-A, inciso 1, Constituição Federal 1988.
$ 1º - Os duodécimos ao Poder Legislativo se darão na forma de parcelas mensais
iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
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$ 2º O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais ao Poder
Legislativo será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o
dia 20 de cada mês.
$ 3º Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente de
caixa do Poder Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo do passivo financeiro. considerando-se somente as contas do
Poder Legislativo. podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses para
o próximo exercício.
|- As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações
financeiras e outros que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Poder
Legislativo, serão contabilizados no Poder Executivo como receita municipal e,
concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Poder Executivo e no Poder
Legislativo. ,
$ 4º A execução orçamentária do Poder Legislativo será executada em unidade
gestora independente, sendo integrada ao Poder Executivo para fins de consolidação das
entidades contábeis.
Art. 59. Na hipótese do projeto de Lei Orçamentária de 2026 não ser aprovado e
enviado para sanção do Executivo Municipal até a finalização do exercício 2025, a
programação dele constante poderá ser executada para O atendimento das seguintes
despesas:
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| - pessoal e encargos sociais;
Il - trahsferências constitucionais e legais aos Municípios. por repartição de
receitas:
HI - serviço da dívida pública;
IV - PIS/PASEP;
V - sentenças judiciais. inclusive relativas a precatórios ou consideradas de
pequeno valor:
VI | - despesas relativas às áreas de atuação das Secretaria Municipal de: Saúde,
Educação e Assistência Social:
VIl | - as demais ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta Lei à
razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
$ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação,
saúde e assistência social, bem como às despesas da dívida pública municipal, podendo os
gastos serem realizados em sua totalidade.
$ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a
utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 60. Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
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ROSEANE MARIA VIEIRÁ TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO-2209
Av. Pau Brasil, 5577. Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
istro Andreazza/RO, 30 de setembro de 2025.
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