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materia nº 115/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre Abertura de Crédito Especial por Superávit Financeiro ao Orçamento Vigente e dá outras providências.
native_id627

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Arquivamento Oriundo da Publicação da Lei
2025-10-14 Proposição transformada em lei Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2.731/PMMA/2025.
2025-10-14 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 111/CMMA/2025, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2025-10-14 Proposição aprovada A Proposição aprovada em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências e encaminhamento ao Poder Executivo.
2025-10-10 Inclusa na Ordem do Dia p/ apreciação em Regime de Urgência A
2025-10-09 Parecer Concluído Proposição aguardando inclusão na ordem do Dia para análise em regime de urgência.
2025-10-08 Aguardando Análise das Comissões Proposição encaminhada para análise em conjunto das Comissões competentes.
2025-10-08 Aguardando distribuição para as Comissões Parecer Jurídico Concluído.
2025-10-06 Aguardando Parecer Jurídico Proposição encaminhada a Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do dia para leitura em Plenário Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e logo após será encaminhada para apreciação e devidas providências à Assessoria Jurídica; e comissões competentes, em conformidade com o artigo 115 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
2025-10-02 Aguardando a inclusão na Ordem do dia para Leitura Proposição encaminhada a Diretoria Legislativa e aguardando a inclusão na ordem do dia para leitura em Plenário.
2025-10-01 Análise Preliminar Ao Gabinete da Presidência para análise da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T20:51:19.610863-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 20

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO Nº.) /GAB/PMMA/2025.
Ministro Andreazza/RO, 01 de outubro de 2025.
A Sua Excelência
Ver. JUCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Presidente da Câmara dos Vercadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exma. Sra. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com o fito de encaminhar
o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
POR SUPERAVIT FINANCEIRO AO ORÇAMENTO VIGENTE É DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Inicialmente, informo que, o presente projeto dispõe sobre Abertura de Credito
Especial por Superavit Financeiro ao Orçamento Vigente, atendendo as necessidades do
Fundo Municipal de Saúde, razão pela qual, solicito que o mesmo seja votado em Regime
de Urgência.
Certo da compreensão de Vossa Senhoria e dos demais Edis que compõem esta
Câmara Municipal vos encaminho o incluso Projeto de Ler, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência, e na convicção da aprovação do mesmo, desde já. envio votos
de elevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente.
JOSE ALVES Assinado de forma
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:3 1 Pereira 1309658234
Dados: 2025.10.01
309658234 12:4209-0300
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 = 13/02/92
Ministro Andrcazza/RO, 01 de outubro de 2025.
ss
À '
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. '“ 0 /PMMA/2025
Exma. Sra. Presidente,
Ilmos. Srs. Vereadores e Vercadoras:
Encaminho à V. Exas., com grande honra, para apreciação e votação, junto à esta
Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO AO
ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei, supramencionado, objetiva Abertura de Crédito Especial por
Supcravit Financeiro ao Orçamento Vigente, no valor R$ 1.099.757,94 (um milhão
noventa e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos),
recursos de reprogramação orçamentária e financeira dos saldos parados em conta do
Fundo Municipal de Saúde anteriores a 2023, conforme Lei Complementar n. 217/2025.
aprovado pelo conselho Municipal de saúde conforme Resolução nº
22/CMS/PMMA/2025, para construção de base descentralizada do serviço de
Atendimento Móvel de Urgência SAMU, manutenção de veículos, aquisição de material
penso e hospitalar, material de consumo entre outros conforme especificado na
reprogramação de saldos em anexo, a conta de investimento 13745-6 e conta de custeio
13744-8, contribuindo, assim, de forma significativa ao bom andamento e efetiva
realização das atividades desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, sempre
voltadas ao Interesse Público.
Diante do exposto e pelo que mais será suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis, reitero o pedido de apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência.
Sendo o que somente se apresenta para o momento, oportunamente. renovo
protestos de consideração ce apreço.
JOS É ALVES Assinado de forma
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:3 1 pereirA:31309658234
Dados: 2025.10.01
309658234 12:42:23 -0300
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
Av. P
au Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
dd
PROJETO DE LEI N.!: O PMMA/2025.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ESPECIAL POR SUPERAVIT FINACEIRO AO
ORCAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para proceder Abertura de Credito
Especial por Superavit Financeiro ao Orçamento Vigente, no R$ 1.099.757,94 (um milhão
noventa e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos),
recursos de reprogramação orçamentária e financeira dos saldos parados em conta do Fundo
Municipal de Saúde anteriores a 2023, conforme Lei Complementar n. 217/2025, aprovado
pelo conselho Municipal de saúde conforme Resolução nº 22/CMS/PMMA/2025. para
construção de base descentralizada do serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU,
manutenção de veículos, aquisição de material penso e hospitalar, material de consumo entre
outros conforme especificado na reprogramação de saldos em anexo, a conta de investimento
13745-6 e conta de custeio 13744-8, de acordo com as dotações distribuídas abaixo:
Orgão/ Função Sub-Função Programa Projeto/ Ação do Programa Elemento de Fonte Valor
Unid. Atividade Despesas
2/015 0 302 2 na
PMMA/ Saúde Assistência Atendimento Projeto Reprogramação SUS Federal —
E'MS Hospitalar e Ambulatorial, Orçamentária e no Investimento —
' | o Equipamentos e h
Ambulatorial Emergencial Financeira dos | Atenção Sosa em
= , Material a 329.677,94
e Hospitalar Saldos em conta Especializada
Permanente
Conforme Lci — Exercicios
Compl.217/2025 Anteriores
9/ 2 2
PMMA/ Saúde Assistência Atendimento Projeto Reprogramação SUS Federal —
FMS Hospitalar e Ambulatorial. Orçamentária e Investimento —
Ambulatorial Emergencial Financeira dos Obras e Atenção 4s0 00000
c Hospitalar Saldos em conta Instalações Especializada o
- Exercicios
Anteriores
26000030
SUS Federal —
Custeio -
Média e Alta
Complexidade
— Exercícios
Anteriores
26000030
Conforme Lei
Compl. 217/2025
PMMA/ Saúde Assistência Atendimento Projeto Reprogramação
FMS Hospitalar e Ambulatorial, Orçamentária e
Ambulatorial Emergencial Financeira dos
ec Hospitalar Saldos em conta
Conforme Lei
3.3.90.30.00.00
se
A
260.000,00
Material de
Consumo
Compl. 217/2025
3.3.90.39.00.00
ln
'
PMMA/ Saude Assistência Atendimento Projeto Reprogramação SUS Federal —
FMS Hospitalar e Ambulatorial, Orçamentária e Custeio -
Outros Serviços
Ambulatorial Emergencial Financeira dos
e Hospitalar Saldos em conta
Conforme Lei
Compl. 217/2025
Media e Alta
Complexidade
[EXCTCÍCIOS
— Anteriores
Total
de Terceiros
Pessoa Juridica
60.080,00
1.099,75 7.94
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Art.2 *. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro Andreazza/RO, 01 de outubro de 2025.
JOSE ALVES — Assinado de forma
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:3130 PEREIRA:31309658234
Dados: 2025.10.01
9658234 12:42:49 -03/00
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA Assinado de forma digital por
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES
TAVARES
FONTANA:19148011215
FONTANA:19148011215 Dados: 2025.10.01 11:20:49 -04'00'
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora do Município - OAB/RO 2209
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS
Lei de Criação 372 — 13/02/92
RESOLUÇÃO nº 22/CMS/PMMA/2025
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de Ministro
Andreazza/RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº
8.080, de 19/09/1990 e Lei Federal nº 8.142, de 28/12/1990. Resolução nº 453 de
10/05/2012 do Conselho Nacional de Saúde; Lei Municipal nº 1.760 de 2017 e Lei
Municipal nº 1.786 de 2018 e Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
RESOLVE
Art. 1º - APROVAR,a Reprogramação Orçamentária e Financeira dos saldos
parados nas contas do Fundo Municipal de Saúde anteriores a 2023. no valor total de R$
1.099.757,94 (um milhão e noventa e nove mil e setecentos e cinquenta e sete reais e
noventa e quatro centavos), conforme Lei Complementar nº 217/2025. Nota Técnica do
CONASEMS. que estabelece prazo até 31/12/2025 para execução dos recursos
financeiros repassados até 31/12/2023.
Art. 2º - A presente Resolução foi aprovada pelo Plenário do Conselho
Municipal de Saúde - CMS em reunião extraordinária. no dia 29 de setembro de 2025.
Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Vanderley Damasceno
Vice-Presidente do Conselho Municipal
de Saúde de Ministro Andreazza/RO
Decreto nº 6.548/PMMA/2025
HOMOLOGO a Resolução nº 22/CMS/PMMA/2025, do Conselho Municipal de Saúde
- CMS de 29 de setembro de 2025, no uso de suas competências legais.
Elias Vieira Amorim
Secretário Municipal de Saúde
Ministro Andreazza/RO CEU Munmciga de do
Decreto nº 6.313/PMMA/2024 ICO que 6
Publica NO Miur , ui O SOCU er,
a A ef / | x
Ass, a e
* ao
DIARIO OFICIAL DA UNIAO
| A ] p , s I h ba ' - 1 à t ( | | “a |
LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim
de prorrogar o prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os
Municipios executem atos de transposição e de transferência
de saldos financeiros constantes dos seus Fundos de Saúdo
O PRESIDENTE DA REPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020 passa a vigorar com a
seguinte redação: pis
Art. 5º A transposição E “a” transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei
Complementar aplicam-se até o final do exercicio financeiro de 2025
8 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para
transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde Locais
ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso | docaputdo art. 2º desta Lei Complementar.
9 2º (VETADO)! (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data cle sua publicação.
Brasilia, 18 de setembro de 2025: 204º da independência e 137º da Republica.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Presidente da R: publica trecerat)
A Lei Complementar 217/2025 restabeleceu, até 31 de dezembro de 2025, a autorização dada
pela Lei Complementar 172/2020 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a realizarem
a transposição e a transferência de saldos financeiros. Trata-se dos valores de saldos
remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde,
provenientes de repasses do Ministério da Saúde até 31/12/2024.
No entanto, os saldos de todos os re asses constantes nos fundos até dia 31 de dezembro
de 2023, a LC 217/2025 definiu a dispensa o cumprimento do inciso | do art. 2º da LC 172/2020
permitindo maior flexibilidade na execução dos saldos financeiros. Com isso, possibilita-se que
tais recursos sejam direcionados a todas as ações e servicos ublicos de saúde. sem a
necessidade de vinculação estrita ao objeto originalmente previstos nos instrumentos de
transferência do periodo.
Segundo a justificativa do Projeto de Lei que originou a LC 24 /25, a prorrogação do prazo busca
garantir a continuidade do atendimento à população, otimizar a alocação dos recursos e evitar a
devolução de verbas.
1. Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020
ALC 172/20 dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos
Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses
federais.
1.1. Conceito de Transposição e Transferência
TRANSPOSIÇÃO e TRANSFERÊNCIA são mecanismos estabelecidos pelo Art. 167 da
Constituição Federal que permitem a movimentação de recursos orçamentários.
TRANSPOSIÇÃO - É a realocação de recursos financeiros entre programas de
trabalho, no âmbito do orçamento de um mesmo órgão: a Secretaria Municipal
de Saúde. Ou seja, trata-se da possibilidade da utilização do recurso de uma
dotação orçamentária, dedicada a um programa, em um outro programa, desde
que previsto no Plano Municipal de Saúde.
TRANSFERÊNCIA - É a realocação de recursos financeiros entre as categorias
econômicas de despesas, no orçamento de um órgão (Secretaria Municipal de
Saúde) e do mesmo programa de trabalho. Esta operação possibilita realocações
de recursos entre categorias econômicas (corrente e capital), na mesma
categoria programática (Atividade, Projeto ou Operação Especial).
1.2. Conceito de Ações e Serviços Públicos em Saúde
Na saúde, a reprogramação possibilitada pela LC 172/20 trata dos recursos dedicados ao
financiamento das Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS), segundo os critérios
disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141/2012, quais sejam:
Art. 2º - Para fins de apuração da aplicação dos recursos minimos estabelecidos
nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e Serviços
públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação
da saúde que atendam, simultaneamente, aos principios estatuídos no art. 70 da
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde - CONASEMS setembro/ 2025
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B, Sala 144 — Brasília/DF Página | 1
É Ba dA po ERSA Sms i PUTA A F do go
& ' A E E am » à tuê do Vê digo Auf sitio.
| - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal,
igualitário e gratuito;
|| - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de
Saúde de cada ente da Federação; e
!!l - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a
despesas relacionadas a outras politicas públicas que atuam sobre
determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições
de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as
despesas com ações e serviços publicos de saúde realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com
recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Art. 3º - Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art
6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1 990, e do art. 20 desta Lei
Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui
estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de
saude os referentes a:
| - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
Il - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,
incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
ll - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Unico de Saúde (SUS);
|V - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos
por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos especificos dos serviços de
saude do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados,
medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que
seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da
ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas
nesta Lei Complementar;
Vil - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de
comunidades remanescentes de quilombos;
VIll - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de
saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saude em atividade nas ações de
que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS
e imprescindíveis à execução das ações e serviços publicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de
serviços públicos de saúde.
Tais ações e serviços abrangem as despesas relacionadas à atenção primária e especializada, à
vigilância em saúde, à assistência farmacêutica, incluindo obras, aquisição de veículos, serviços
de terceiros, reformas, folha de pessoal vinculada à secretaria municipal de saúde, a aquisição
de suprimentos, medicamentos, insumos, produtos hospitalares e quaisquer outras despesas que
se fizerem necessárias, previstas nos respectivos planos de saúde.
Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde - CONASEMS setembro/ 2025
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B, Sala 144 — Brasília/DF Página | 2
2 - Lei Complementar 217 /2025
2.1 - Repasses até 31 de dezembro de 2023
A LC 217/2025 estabelece a prorrogação da vigência da LC 172/20 até 31 de dezembro de 2025
e elenca condições para reprogramação dos recursos, que deverão ser observadas pelo gestor.
A transposição e a transferência de saldos financeiros serão destinadas exclusivamente à
realização de ações e serviços públicos de saude, segundo os critérios disciplinados pelos arts.
2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à
observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes
requisitos:
|. Realizar exclusivamente ações e serviços públicos de saúde, segundo os
critérios disciplinados pelos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13
de janeiro de 2012;
ll. Incluir os recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação
Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova
categoria econômica a ser vinculada:
lil. Dar ciência ao respectivo Conselho de Saúde:
iv. Prestar contas no Relatório Anual de Gestão.
A LC 217/2025 alterou a LC 172/20 para também dispor que todos os saldos constantes até 31
de dezembro de 2023 ficam dispensados do cumprimento dos objetos e dos compromissos
previamente estabelecidos em atos normativos específicos, expedidos pela direção do SUS,
conforme estabelecido no 8 1º do Art. 1º:
$ to Os saldos financeiros de repasses efetuados até 57 de dezembro de 2023 para
transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de
saude locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso | do caput do art.
2o desta Lei Complementar.
2.2 - Repasses realizados em 2024
Os saldos dos repasses realizados em 2024 seguem todos os requisitos estabelecidos no art. 2º
da LC 172/20. Assim, poderão ser reprogramados para qualquer categoria econômica e
quaisquer ações e serviços públicos de Saude, conforme previstos no artigo 3º da LC 141/12,
mediante observância dos seguintes requisitos:
L. Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em
atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS, compromissos
estes pactuados na CIT e que tem como instrumento de repasse Portarias do
Ministério da Saúde:
II. Que os objetos e dos compromissos que foram executados constem nos Relatório
Anual de Gestão;
Ii. Ciência ao Conselho de Saúde:
Iv. Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual
de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria
econômica a ser vinculada:
Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde — CONASEMS setembro/ 2025
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B, Sala 144 — Brasília/DF Página | 3
3. Considerações gerais
Após o preenchimento dos requisitos os municipios deverão realizar as alterações e
informações necessárias no DigiSUS, não sendo necessária a elaboração de plano de
aplicação específico para execução destes recursos, bastando apenas inserir as ações e a nova
origem dos recursos no Plano Municipal de Saúde vigente, assim como na PAS e RAG. A
transição possibilita que os recursos disponíveis nas contas federais sejam destinados
tanto as despesas correntes (GND3 uanto as despesas de capital (GND4 bastando
apenas fazer a correta alocação orçamentária no Plano Municipal de Saúde e na Lei
Orçamentária Anual do Município:
Os valores não podem ser transferidos entre as contas correntes CusteioSUS e InvestSUS,
atualmente utilizadas pelo Ministério da Saúde para o repasse dos recursos federais. O
Termo de Ajuste de Conduta (TAC), assinado entre os Agentes Financeiros - Banco do Brasil e
Caixa Econômica Federal - e o Ministério Público Federal, impede transferir recursos disponíveis
nas contas financeiras abertas pelo Fundo Nacional de Saúde.
De forma alguma é permitido abrir subcontas bancárias de recursos federais. Todos os
recursos devem ser executados na conta que originou o repasse aberto pelo Fundo Nacional de
Saúde.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios devem comunicar ao Ministério da Saude, em
conformidade com as normas estabelecidas por este Órgão, a nova destinação dos recursos e a
respectiva execução orçamentária e financeira, assegurando seu registro nos instrumentos de
planejamento vigentes:
. Plano Municipal de Saúde
II, Programação Anual de Saúde:
ii. Relatórios Quadrimestrais de Saúde:
Iv. Relatório Anual de Gestão.
Não será reconhecida a reprogramação no caso o municipio não informar nos instrumentos
de planejamento. O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior
execução orçamentária e financeira prevista torna inaplicável os benefícios de transposição e
transferência previstos na lei.
O Fundo Nacional de Saúde irá atualizar os dados de despesas com saúde. com a finalidade de
garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União
repassados aos entes federativos.
As modificações são apenas orçamentárias e os valores serão executados a partir das respectivas
contas de origem.
Saldos remanescentes de emendas parlamentares também poderão ser transpostos/ transferidos
de acordo com as despesas previstas nos Planos de Saúde.
Duvidas e esclarecimentos:
Procure o Apoiador do seu município ou o Cosems do seu estado.
Link:
Lei Complementar n. 172 de 15 de abril de 2020:
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp172.htm
Brasilia, 19 de setembro de 2025,
Responsável pela elaboração:
Blenda Pereira — Assessoria Técnica do CONASEMS
Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde —- CONASEMS
setembro/ 2025
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B, Sala 144 — Brasília/DF Página | 4
Á
A Lei Complementar 217/2025 restabeleceu, até 31 de dezembro de 2025, a autorização dada
pela Lei Complementar 172/2020 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a realizarem
a transposição e a transferência de saldos financeiros. Trata-se dos valores de saldos
remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde,
provenientes de repasses do Ministério da Saúde até 31/12/2024.
No entanto, os saldos de todos os repasses constantes nos fundos até dia 31 de dezembro
de 2023, a LC 217/2025 definiu a dispensa o cumprimento do inciso | do art. 2º da LC 172/2020
permitindo maior flexibilidade na execução dos saldos financeiros. Com isso, possibilita-se que
tais recursos sejam direcionados a todas as ações e serviços públicos de saúde, sem a
necessidade de vinculação estrita ao objeto originalmente previstos nos instrumentos de
transferência do período.
Segundo a justificativa do Projeto de Lei que originou a LC 217/25, a prorrogação do prazo busca
garantir a continuidade do atendimento à população, otimizar a alocação dos recursos e evitar a
devolução de verbas,
1. Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020
A LC 172/20 dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos
Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, provenientes de repasses
federais.
1.1. Conceito de Transposição e Transferência
TRANSPOSIÇÃO e TRANSFERÊNCIA são mecanismos estabelecidos pelo Art. 167 da
Constituição Federal que permitem a movimentação de recursos orçamentários.
TRANSPOSIÇÃO - É a realocação de recursos financeiros entre programas de
trabalho, no âmbito do orçamento de um mesmo Órgão: a Secretaria Municipal
de Saude. Ou seja, trata-se da possibilidade da utilização do recurso de uma
dotação orçamentária, dedicada a um programa, em um outro programa, desde
que previsto no Plano Municipal de Saúde.
TRANSFERÊNCIA - É a realocação de recursos financeiros entre as categorias
econômicas de despesas, no orçamento de um órgão (Secretaria Municipal de
Saude) e do mesmo programa de trabalho. Esta operação possibilita realocações
de recursos entre categorias econômicas (corrente e capital), na mesma
categoria programática (Atividade, Projeto ou Operação Especial).
1.2. Conceito de Ações e Serviços Públicos em Saúde
Na saúde, a reprogramação possibilitada pela LC 172/20 trata dos recursos dedicados ao
financiamento das Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS), segundo os critérios
disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141/2012, quais sejam:
Art. 2º - Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos
nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços
publicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação
da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art 70 da
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde — CONASEMS setembro/ 2025
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B, Sala 144 — Brasília/DF Página | 1
| - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal,
igualitário e gratuito;
|| - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de
Saúde de cada ente da Federação; e
!ll - sejam de responsabilidade específica do setor da saude, não se aplicando a
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre
determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições
de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as
despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com
recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Art. 3º - Observadas as disposições do art 200 da Constituição Federal, do art
6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1 990, e do art. 20 desta Lei
Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui
estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de
saude os referentes a:
| - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
Il - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,
incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
[ll - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
|V - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos
por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de
saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados,
medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que
seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da
ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas
nesta Lei Complementar;
Vil - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de
comunidades remanescentes de quilombos;
VIll - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de
saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de
que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS
e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde: e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de
serviços públicos de saúde.
Tais ações e serviços abrangem as despesas relacionadas à atenção primária e especializada, à
vigilância em saúde, à assistência farmacêutica, incluindo obras, aquisição de veículos, serviços
de terceiros, reformas, folha de pessoal vinculada à secretaria municipal de saúde, a aquisição
de suprimentos, medicamentos, insumos, produtos hospitalares e quaisquer outras despesas que
se fizerem necessárias, previstas nos respectivos planos de saúde.
Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde — CONASEMS setembro/ 2025
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B, Sala 144 — Brasília/DF Página | 2
a ESTADO DE RONDONIA
PREPFESTURA MEUNTCLFAL DE NUNISTRO ANDRI NZAPA
to Ixidoe Criação ni. 372 13079)
RR
REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS FINANCEIROS ANTERIROES A 2023
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
O plano de aplicação de Recursos - Reprogramação tem por objetivo apresentar um quadro da situação dos saldos existentes nas
contas, oriundos de recursos recebidos anteriores ao exercício de 20283, oriundos de repasses de recursos federais, repassados do
Ministério da Saúde pelo Fundo Nacional de Saúde. A referida proposta obedece a legislação vigente específicas. que regem o
Sistema Unico de Saúde — SUS, para apreciação e ajustes caso seja necessário do Conselho Municipal de Saúde do Municipio de
Ministro Andreazza, para posterior envio e aprovação da Câmara Municipal.
A Secretaria Municipal de Saúde do município de Ministro Andreazza, afim utilizar os recursos financeiros para não devolver os
saldos remanescentes existentes nas contas do Fundo Municipal de Saúde, anteriores a 2023, solicita do Conselho Municipal de
Saúde a aprovação da reprogramação dos referidos saldos financeiros existentes.
Considerando a Lei Complementar (LC) nº 172/2020 autoriza municipios, estados e Distrito Federal a realizarem a transposição e
a transferência de saldos financeiros remanescentes dos Fundos de Saude, especialmente aqueles de origem federal, para serem
utilizados em ações e serviços públicos de saúde. O objetivo é permitir a realocação de recursos orçamentários para outras despesas
dentro do setor da saúde, sob a forma de reprogramação, seguindo requisitos como a inclusão dos saldos na Programação Anual
de Saude e a ciência ao Conselho de Saúde local. Recentemente, a LC 205/2024 alterou a LC 172/2020, estendendo o prazo para
a execução destes recursos remanescentes até 31 de dezembro de 2024.
Considerando a Lei Complementar nº 217/2025 que prorrogou e estabeleceu o prazo de até o dia 31 de dezembro de 2025
para execução dos recursos financeiros repassados até 31 de dezembro de 2024, porem a Secretaria Municipal de Saúde resolveu
reprogramar apenas os saldos anteriores a 2023, devido aos saldos constantes até 31 de dezembro de 2023, ficarem
Ra ESTADO DE RONDONIA
PREPEDTURA MUNICIPAL DE MINISERO ANDEI ADA
Lei de Criação nl. ATI 1340) 9)
e dd
dispensados do cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos especificos,
expedidos pela direção do SUS, conforme estabelecido no 94 1º do Art. 1º: e não executados até a presente data para aquisição de
equipamentos e materiais permanentes e material de consumo diversos.
Considerando a Lei Complementar nº 217/2025, que alterou o Artigo 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020,
passando a vigorar com a seguinte redação: A transposição e a transferência de saltos de saldos financeiros de que trata
esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025. Os saldos financeiros de repasses efetuados
até 31 de dezembro de 2023, para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde- FNS dos fundos de
saude locais que ficam dispensados do cumprimento do disposto do inciso | do caput do art., 2º desta Lei Complementar.
A reprogramação, transposição e transferência dos saldos financeiros aplicam-se até 31 de dezembro de 2025. A reprogramação e
dos saldos financeiros poderá ser efetuado nos repasses realizados até de 31 de dezembro de 2023 de acordo com os dispositivos
da referida Lei Complementar.
Considerando o desejo de melhor atender a população do município de Ministro Andreazza, e tendo em vista o previsão na
Programação Anual de Saúde — PAS, o total dos saldos permaneceria na proposta inicial “Custeio do Sistema Único de Saúde e
Investimento do Sistema Único de Saúde”, necessitando da aprovação do respectivo Conselho Municipal de Saúde para
permanecer a reprogramação de aquisições de compra de materiais de consumo e aquisição de materiais permanentes mudando
apenas objeto, atualizando para novas aquisições e equipamentos para atender as necessidades de outras unidades e localidades
que precisam ser comtempladas por novas aquisições por “superávit dos saldos orçamentários”. Conforme discriminação
abaixo:
Saldo em 31/12/23
doca, ESTADO DE RONDONIA
PRETEPUURA MUNICIPAL DE MINIS [RO ANDREAZLZA
, .
PP ra e er rr r rr renidarrresers
REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS FINANCEIROS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
BLOCO DE CUSTEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
BANCO DO BRASIL
Créditos de
Equipamentos e
Materiais
Permanentes
Portarias
Ministeriais
+ BO6/20Za e Equipamentos Materiais
3. 926/2022 Permanentes
1.345/2022
1.153/2021
3.455/2021
Aplicação - Natureza da despesa |
Valores a serem
reprogramado
R$ 329.677 94]
ES | ESTADO DE RONDONIA
PREPELTURA MUNTOLPAR DE MINISTRO ANDREAZIZA
Lei de Criação nº. 472, 13/0292
BLOCO DE INVESTIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
BANCO DO BRASIL
Saldo em 31/12/23 Créditos de Portarias Aplicação - Natureza da despesa Valores a Serem |
Incrementos e Ministeriais Reprogramados
convênios em
contas
R$ 2.599.196,55 | R$ 1.100,000,00 798/2023 | e MaterialdeConsumo | | — R$770.080,55.
R$ 546,517,24 1.666/2020 diversos
* Outros Serviços de
R$ 182.599,00 1.157/2023 Terceiros Pessoa Física:
TOTAL GERAL DA REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCERIA DOS SALDOS R$ 1.099.758 49 —
REMANECENTES ANTERIORES A 2023
RC ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISERO ANDRENZ/A
Leide Ciiação nº. 472, 13/02/92
RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES A SEREM ADQUIRIDOS PELA REPROGRAMAÇÃO
ITEM | RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS QUANTIDADE | VALOR VALOR TOAL |
PERMANENTES A SEREM ADQUIRIDOS UNITÁRIO
hall Veículo tipo camionete a diesel, câmbio automático com 01 R$ 280.000,00 R$ 280.000,00
tração 4x4 |
Destilador de água para laboratório com osmose 01 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 |
Impressora Multifuncional 03 | R$ 3.500,00 R$ 7.000, 00
Bebedouros de água industrial 25 litros 25 litros 03 R$ 2.000,00 R$ 6.000,00
Armário roupeiro com 04 portas 02 R$ 500,00 R$ 1.000,00
Foco Cirúrgico Móvel 01 — 1R$17.000,00 | R$1700000
Computador completo
04 R$ 3.155,58 R$ 15.677.94
TOTAL GERAL DA REPROGRAMAÇÃO O R$ R$ 329.677,94 |
RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSUMO DIVERSOS, OBRAS E INSTALAÇÕES E OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEITOS E PESSOA JURÍDICA
ITEM | RELAÇÃO DAS OBRAS E INSTALAÇÕES, MATERIAIS DE | QUANTIDADE | VALOR VALOR TOAL
CONSUMO E OUTROS SERVIÇOS DE TERCEITO PESSOA UNITÁRIO
JURÍDICA
— p= e
01 Obras e Instalações: Construção da Base Descentralizadas 01 R$ 450.000,00 R$ 450.000,00
do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU É
So
a,
nao ESTADO DE RONDONIA
PREPEITURA MUNTOLPAD DE MENISERO ANDREAZZA
Ieide Criação nº. 472. 13/02/92
01 Material de Consumo Diversos Como: Material penso 01 R$ 260.000,00 R$ 260.000,00
hospitalar, Filmes de Raio X, Material de Laboratório, |
Combustível, Alimentação e Material de limpeza. | O
02 | Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Como: 01 R$ 60.080,55 R$ 60,080,55
Manutenção de veículos, sistema informatizado hospitalar,
e ——em a mm mma
TOTAL GERAL DA REPROGRAMAÇÃO
R$ 770.080,55
o
Ministro Andreazza, 22 de setembro de 2024
f for 4
o |
“a No. R
RSA, actessossoé e uti
pes
EXERCÍCIO: 2024
ATIVO
ESPECIFICAÇÃO
ATIVO CIRCULANTE
Cana e Equivalentes de Carxa
Créditos a Curto Prazo
Clentes
Creditos Tributários a Receber
Divida Ativa Tributaria
Divida Ativa não Pributaria - Clientes
Creditos de Transferências a Receber
| imprestimos e Financiamentos Concedidos
(-) Ajuste de Perdas de Credito a Curto Prazo
Demais Creditos e Valores a Curto Prazo
Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo
Estoques
VPD Pagas Antecipadamente
ATIVO NAO-CIRCULANTE
Atuvo Realizavel a Longo Prazo
Creditos a Longo Prazo
Clientes
Créditos Tributários a Receber
Divida Ativa Tributaria
Divida Ativa não Trbutana-Clrentes
Emprestimos e Financiamentos Concedidos
(-) Ajuste de Perdas de Creditos a Longo Prazo
Amortização Deficit Atuarial
Demais Créditos e Valores a Longo Prazo
Investimentos e Aplicações Temporaárioa a Longo Prazo
Estoques
VPD Pagas Antecipadamente
Investimentos
Participações Permanentes
Participações Avaltadas pelo Metodo de
Participações Avaltadas pelo Metodo de Custo
Propriedades para Investimento
Demais Investimentos Permanentes
Imobilizado
Bens Moveis
(-) Depr./Amortiz E xaustão Acum. de Bens Móveis
(-) Redução ao Valor Recuperavel de Bens Móveis
Bens Imoveis
(-) Depr Amortiz. Exaustão Acum. de Bens Imóveis
(-) Redução ao Valor Recuperável de Bens Imóveis
Softwares
Marcas. Direitos e Patentes
Direitos de Uso de Imóveis
(-) Amortização Acumulada
Diterido
TOTAL
ATIVO FINANCEIRO
ATIVO PERMANENTE
SALDO PATRIMONIAL
Exercício
Atual
26.693.863,04
26.162:237,20
185.000,00
0.00
0.00
185 000,00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
3460 625.84
0.00
61.801.054,56
596.989,47
595.923,69
0.00
0,00
306.053.98
525.478.35
0.00
-235.608,64
0.00
1.065,73
0,00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
61.204.065.14
SA TIBIA?
-3.94 1.342,25
0.00
39.366.135.62
U.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
88.494.917,60 79.325.186,31
Ras, PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Estado de Rondônia
BALANCO PATRIMONIAL
Adendo Ill a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985
Anexo XIV, da Lei nº 4.320/64
Exercício
Anterior
22.019.565,97
21769 797,94
0,00
0.00
0,00
0,00
0.00
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
249 768.03
0,00
57.305.620,34
755.489,78
754,424.05
0,00
0.00
520.833,51
469.199,18
0.00
-235.608.64
0.00
1.065,73
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
56.550,130.56
23.076.923.69
-2.339.641.56
0.00
35.812. 848,43
0.00
0,00
0,00
0.90
0.00
0,00
0.00
0.00
21,769.797,94
62.332.680,40 57.555.388,37
PERÍODO: | a 12 DATA EMISSÃO: 14/03/2025
PAGINA: |
PASSIVO
Exercício
Atual
911.432,42
173.534,72
Exercício
Anterior
ESPECIFICAÇÃO
918.670,87
PASSIVO CIRCULANTE
Obrigações Trabalhistas. Previdenciárias e
Assistencias a Pagar a Curto Prazo
EXP ER,
0.00
335.553,87
0,00
0.00
0.00
402.343,83
0.00
53.187,46
0.00
0.00
0.00
492.766,34
Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo
Fomecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo
Obrigações Fiscais a Curto Prazo
Obrigações de Repartição a Outros Entes
Provisões a Curto Prazo
Demais Obrigações a Curto Prazo
423.824,51
257.919.53
PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 119.091,47
Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e
Assistencias a Papar a Longo Prazo
75.249,04
165.904.98
0.00
0,00
0,00
0.00
0.00
Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo 43.842,43
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
Homecedores a Longo Prazo
Obrigações Fiscais a Longo Prazo
P
rovisões a Longo Prazo
Demais Obrigações a Longo Prazo
Resultado Diferido
TOTAL DO PASSIVO
1.335.256,93 1.037.762,34
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESPECIFICAÇÃO Exercicio Exercicio
Atual Anterior
Patrimônio Social e Capital Social 0.00 0.00
Adiantamento Para Futuro Aumento de Capital 0.00 0.00
Reserva de Capital 0.00 0.00
Ajustes de Avaliação Patrimonial 0,00 0.00
Reserva de Lucros 0.00 0.00
Demais Reservas 0.00 0.00
Resultados Acumulados 87.159.660,67 78.287.423,97
Resultado do Exercicio 8.872.236,70 6.233.221,00
Resultados de Exercicios Anteriores 78.287.423,97 72.053.402,75
Ajustes de Exercicios Anteriores 0.00 800.22
Outros Resultados 0.00 0.00
(-) Ações / Cotas em Tesourana 0.00 0.00
TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PASSIVO FINANCEIRO
PASSIVO PERMANENTE
423.824,51 119.091,47
79,384.108,98 74.399.641,15
8.086.984,11] 4.806.453.69
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EXERCÍCIO: 2024
Compensações
ESPECIFICAÇÃO Exercicio
Atual
Saldo dos Atos Potenciais Ativos
0.00
0.00
0.00
0,00
0,00
DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Direitos Contratuais
Direitos Conveniados e Outros Instrumentos Congêneres
Garantias e Contragarantias Recebidas
Outros Atos Potenciais do Ativo
TOTAL
500 - Recursos Não Vinculados de Impostos
S0 1 - Outros Recursos Não Vinculados
40 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
550 - Transferência do Salano-E ducação
552 - [ransterencias de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de
Mimentação Escolar (PN A
553 - Transferencias de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
Iransporte Esco
569 - Qutras Transferencias de Recursos do FNDE
571 - Transferências do Estado Referentes a Convênios e Instrumentos Conpgêneres
Vimeulados à Fducaçã
599 - Qutros Recursos Vinculados à Educação
600 - Transferencias Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Govemo Federal
- Bloco de Man
601 - Transferencias Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Federal
- Bloco de Est
604 - Transferências Provenientes do Governo Federal Destinadas ao Vencimento dos
sentes Comunitar
605 - Assistência Financeira da União Destinada à Complementação ao Pagamento dos
Pisos Salariais pa
62! [ransferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Govemo
Estadual
641 - [ransterencias do Govemo Federal Referentes a Convênios e Instrumentos
Compencres Vinculados
05º - Iransterências do Estado Referentes à Convênios e Instrumentos Conpêneres
Vinculados a Saúde
659 - Outros Recursos Vinculados à Saúde
660 - Iransterência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - EN AS
661 - Iransterência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social
609 - Outros Recursos Vinculados à Assistência Social
“00 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congeneres da União
701 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congeneres dos Estados
106 - Transferência Especial da União
710 - Transferencia Especial dos Estados
750 - Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
751 - Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Huminação Pública - COSIP
755 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta
599 - Outros Recursos Vinculados
a mim
TOTAL
Exercício
Anterior
0,00
0.00 || Obrigações Contratuais 0,00 0.00
0.00 || Obrigações Conveniadas e Outros Instrumentos Congên. 0,00 0,00
0:00 || Outros Atos Potenciais do Passivo 0.00 0.00
a o PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Estado de Rondônia
BALANCO PATRIMONIAL
Adendo Ill a Portaria SOF nº 08, de 04/02/1985
Anexo XIV, da Lei nº 4.320/64
DATA EMISSÃO: 14/03/2025
PAGINA: 2
PERÍODO: | a 12
ESPECIFICAÇÃO
Exercício
Anterior
Exercicio
Atual
Saldo dos Atos Potenciais Passivos
0.00
Garantias e Contragarantias Concedidas 0.00
0,00
SUPERAVIT/DEFICIT
ANTERIOR
TOTAL
SUPERÁVIT/DÉFICIT
8.531.110,8]
2.833.460,74
1.011.310,28
42.907.08
247291
5.975.475,94
001.223,79
226.667,14
62.422,66
1.356.872
E]
873,80 -1.086,20
11.913.03
169.376,47
111.340,95
2: 175.93
256.839.64
2.599 196.55
526.498,11 329.677,94
0.00 0.00
38.459.69 29, 733.70
380.486.48 121.613,98
0,28
162.164.8]
569,48
82.844.97
HIZ3SS AS
76.6474]
-224.153.45
1.295.552,17
-1.617.580,25
56.317.65
52.924.26
534.942,00
149.7]
15.989,92
-10,763,22
53,518.84
86.294,88
430.70 1.80
1.763.14
566.277,00
636.55 1.05
33.072,05
23.270.74
248.311,06
138,6]
14.804,37
—
LS]
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