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materia nº 122/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 122 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaAltera o Inciso IX do Art. 1º da Lei nº 2.637/2025, Altera o Caput do Art. 15 da Lei nº 2.639/PMMA/2025, e Acrescenta as Alíneas "O", "P" e "Q", Altera o Caput do Art. 16 da Lei 2.639/PMMA/2025, Suprime Alíneas "C", "D", e "E", e Reordena as Alíneas, Altera o Inciso II do §3º, da Lei 2.640/PMMA/2025 e Altera o valor constante no Anexo I, Nível I, Código CDE 01, da Lei 2.640/PMMA/2025, e dá outras providências.
native_id635

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Arquivamento Oriundo da Publicação da Lei
2025-10-30 Proposição transformada em lei Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2.739/PMMA/2025.
2025-10-29 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 119/CMMA/2025, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno
2025-10-29 Proposição aprovada A Proposição aprovada em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências e encaminhamento ao Poder Executivo.
2025-10-24 Inclusa na Ordem do Dia p/ apreciação em Regime de Urgência A
2025-10-23 Parecer Concluído Proposição aguardando inclusão na ordem do Dia para análise em regime de urgência.
2025-10-22 Aguardando Análise das Comissões Proposição encaminhada para análise em conjunto das Comissões competentes.
2025-10-22 Aguardando distribuição para as Comissões Parecer Jurídico Concluído.
2025-10-21 Aguardando Parecer Jurídico Proposição encaminhada a Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
2025-10-17 Proposição inclusa na Ordem do dia para leitura em Plenário Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e logo após será encaminhada para apreciação e devidas providências à Assessoria Jurídica; e comissões competentes, em conformidade com o artigo 115 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
2025-10-16 Análise Preliminar A Ao Gabinete da Presidência para análise da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T10:21:38.842577-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 = 13/02/92
OFICIO N. 7 IGAB/PMMA/2025.
Ministro Andreazza, data da assinatura digital
A Sua Excelência
Ver. JUCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exma. Sra. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precipua
de encaminhar o Projeto de Lei que “ALTERA O INCISO IX DO ART Tº DA LEI N'
2.637/2025, ALTERA O CAPUT DO ART. 15 DA LEI 2.639/PMMA/2025, É
ACRESCENTA AS ALÍNEAS “0”, “P” E “Q”, ALTERA O CAPUT DO ART. 16
DA LEI 2.639/PMMA/2025, SUPRIME ALÍNEAS “C”, “D”, E “E”, E REORDENA
AS ALÍNEAS, ALTERA O INCISO IE DO 83º, DA LEI 2.640/PMMA/2025 É
ALTERA O VALOR CONSTANTE NO ANEXO 1, NÍVEL I, CÓDIGO CDE 01, DA
LEI 2.640/PMMA/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compóem esta
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência, em votação conforme o Regimento Interno dessa Casa de Leis, na
convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio votos de elevada estima e
reconhecimento.
JOSE ALVES assinktisiae tralagiaLe,
por JOSE ALVES
PEREIRA:31309 PEREIRA:31309658234
Dados: 2025.10.16
658234 12:13:46 -03'00'
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal. sa YA
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Av. Pau Brasil. 5577. Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69
3448-2361/2484
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 = 13/02/92
Ministro Andreazza, data da assinatura digital
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIEN. (444 /PMMA/2025.
Exma. Sra. Presidente,
Exmos. Srs. Vercadores e Vercadoras:
Senhor Presidente.
Senhores Vercadorcs.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de
Lei que “ALTERA O INCISO IX DO ART Tº DA LEI NO 2. 637/2025, ALTERA O
CAPUT DO ART. 15 DA LEI 2.639/PMMA/2025, E ACRESCENTA AS AL INEAS
“O”, “Pp” E “OQ”, ALTERA O CAPUT DO ART. 16 DA LEI 2.639/PMMA/2025,
SUPRIME ALÍNEAS “C”, “D”, E “E”, E REORDENA AS AL INEAS, ALTERA O
INCISO II DO 83º, DA LEI 2.640/PMMA/2025 E ALTERA O VALOR
CONSTANTE NO ANEXO |, NÍVEL I, CÓDIGO CDE 01, DA LEI
2.640/PMMA/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente propositura visa promover ajustes e aprimoramentos essenciais na
estrutura administrativa do nosso Município, buscando otimizar a gestão pública, fortalecer
áreas estratégicas e garantir a excelência na prestação de serviços à população de Ministro
Andreazza. As alterações propostas são fruto de um estudo cuidadoso das necessidades e
desafios atuais, bem como da imperativa adequação às normativas vigentes.
No que se refere às alterações na Lei nº 2.639/PMMA/2025:
|. Criação ec Detalhamento da Superintendência Municipal de Tumsmo e Cultura
(SUMTURC) - reflete o reconhecimento da crescente importância desses setores
para o desenvolvimento econômico, social e cultural de Ministro Andreazza. O
fomento ao turismo ec à cultura não apenas atrai visitantes c gera receita, mas
também valoriza a identidade local e enriquece a vida dos nossos cidadãos. As
novas alíneas são cruciais para delinear a atuação da SUMTURC na promoção
cultural, proteção do patrimônio e execução de programas artísticos, fortalecendo a
governança nessas áreas.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
“p 8a:
Pano RA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
2
Reestruturação da Superintendência Municipal de Esporte, Lazer (SUMEL) -visam
racionalizar e modernizar sua atuação, focando nos programas desportivos e de
lazer
3. Quanto às alterações na Lei nº 2.640/PMMA/2025:
|. Regulamentação da Diretoria Clínica e Técnica da Unidade Mista de Saude — Art.
3º. Inciso Il do 83º: A modificação no inciso IH do $3º é de suma importância para a
qualificação dos serviços de saúde em nossa Unidade Mista. A exigência de que o
cargo de Diretor Clínico e Técnico seja ocupado, exclusivamente, por médico(a)
devidamente registrado(a) no Conselho Regional de Medicina, e a inclusão
detalhada de suas atribuições c competências, são medidas que visam garantir O
cumprimento das Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CEM) nº
2056/2013. nº 1.974/2011 e nº 2.147/2016, e atende também a exigência do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Esta iniciativa assegura a liderança
técnica ec ética necessária para a promoção de um atendimento médico de
excelência, a supervisão do corpo clínico, a garantia da qualidade e segurança do
paciente, e a responsabilidade legal e ética da instituição perante Os Órgãos de
fiscalização. A acumulação da remuneração básica com a Função Gratificada visa
atrair profissionais que já compõe o quadro revertendo em economia para os cofres
públicos, no mesmo sentido é a revisão do valor remuneratório.
E fundamental ressaltar que todas as modificações propostas nesta Lei são de
pequena monta relativas a alterações de gasto de pessoal. Neste sentido, declaro, na
qualidade de Gestor Municipal, que as alterações que geram novas despesas ou aumentos
de despesas com pessoal estão em plena conformidade com os limites c condições
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). Os impactos foram devidamente avaliados e são compativeis
com a capacidade fiscal do Município, sem comprometer o equilibrio das contas públicas, a
gestão fiscal responsável ou os limites de gastos com pessoal.
Diante do exposto, c na certeza de que as alterações ora propostas são
imprescindíveis para o aprimoramento da gestão municipal e para a melhoria dos ServiÇOs
prestados à nossa comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade de Vossa lixcelência e
dos nobres Vercadores e Vercadoras para a célere apreciação ec aprovação do presente
Projeto de Lei, em regime de urgência, conforme Regimento Interno desta Casa.
Atenciosamente, JOSE ALVES Assinado do tormo
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:3130 PrReIRA31309658234
9658234 AO
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
Av. Pau Brasil. 5577. Centro, Ministro Andreazza/RO -— Fones: (69) 3448-2361/2484
a & a
e 3
e E nm,
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEI N.| “IPMMA/2025.
“ALTERA O INCISO IX DO ART 1º DA LEL Nº
2.637/2025, ALTERA O CAPUT DO ART. 15 DA LEI
2.639/PMMA/2025, E ACRESCENTA AS ALÍNEAS “0”,
“ep” E “Q”, ALTERA O CAPUT DO ART. 16 DA LEI
2.639/PMMA/2025, SUPRIME ALÍNEAS “C”, “D”, E
“p” E REORDENA AS ALÍNEAS, ALTERA O INCISO
[E DO 83º, DA LEI 2.640/PMMA/2025 E ALTERA O
VALOR CONSTANTE NO ANEXO |, NIVEL 1
CÓDIGO CDE 01. DA LEI 2.640/PMMA/2025, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Altera o inciso IX do Art. 1º da Lei nº 2.637/PMMA/2025. que passara a
vigorar com a seguinte redação:
6 Art. DL asacaiciiotaasasass
IX- Fica concedida ao Técnico Agricola c ao Técnico em agropecuária,
gratificação de atividade no valor de até R51.200,00 (hum mil e duzentos reais) sobre a
remuneração básica, efetivamente percebida.
Art. 2º. Altera o caput do Art. 15 da Lei 2.639/PMMA/2025, e acrescenta as alincas
“o” “p"e “q”. que passará a vigorar com a seguinte redação:
“SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA - SUMTURC
Av. Pau Brasil. 5577. Centro, Ministro Andreazza/RO -— Fones: (69) 3448-2361/2484
a Ma
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 = 13/02/92
Art. 15 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
— SUMTURC é a unidade administrativa dirigida pelo seu Superintendente, cargo em
Comissão ou Função Gratificada, de livre nomeação e exoneração, fazendo Jus a
remuneração constante no Anexo II, conforme Nível I, código CDC 01, desta Ler.
Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração referente ao código FGD 01
do respectivo Anexo, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições €
competências:
ums
0) promover o desenvolvimento cultural, através do estimulo ao cultivo das
ciências, das artes e das letras:
p) proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do municipio:
q) claborar, coordenar c executar programas culturais c artísticos;
Art. 3º. Altera o caput do Art. 16 da Lei 2.639/PMMA/2025, suprime alineas “c',
“d” e “e”, e reordena as alíncas, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“ SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER
Art. 16 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER —
SUMEL é a unidade administrativa dirigida pelo seu Superintendente, cargo em Comissão
ou Função Gratificada, de livre nomeação e exoneração, fazendo jus a remuneração
constante no Anexo II, conforme Nível I, código CDC 01, desta Lei. Quando for servidor
do quadro cfetivo, fará jus a remuneração referente ao código FGD 01 do respectivo
Anexo. acumulável com a remuneração básica, com as seguintes atribuições e
competências:
a) promover a execução de programas desportivos e de lazer, de interesse da
população;
b) elaborar, coordenar e executar programas desportivos e recreativos, para maior
desenvolvimento do esporte, em suas diversas modalidades, atendendo as diferentes faixas
etárias;
c) organizar, certificar c assinar os diários de bordo dos motoristas ec operadores de
maquinários sob seu comando e encaminhar para a Superintendencia | pertinente para
aferição.
d) executar outras competências correlatas.
Av. Pau Brasil. 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
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Lei de Criação 372 — 13/02/92
Art. 4º. Altera o inciso Il do 83º do Art. 4º da Lei 2.640/PMMA/2025, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
[...]
[= DIRETORIA CLÍNICA E TÉCNICA DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE.
que será dirigida pelo seu respectivo Diretor, deverá ser ocupado, exclusivamente, por
médico (a). devidamente, registrado(a) no Conselho Regional de Medicina | com as
atribuições e competências determinadas pelo Conselho Federal de Medicina, e legislação
em vigor, cargo de livre nomeação e exoneração, Função Gratificada, com a remuneração
constante no Anexo |. conforme Nível I, Código CDE 01, desta Lei, acumulada com sua
remuneração básica, com as seguintes atribuições:
a)
c)
d)
é)
Av. Pau Brasil. 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones:
Representar legal e eticamente a Unidade Mista de Ministro Andreazza perante O
Conselho Regional de Medicina (CRM) e demais órgãos fiscalizadores, no que
concerne aos serviços médicos.
Assumir a responsabilidade pelas condições de funcionamento da instituição no que
tange à área médica, garantindo o cumprimento das normas ce regulamentos
estabelecidos pelo CFM, Ministério da Saúde c outras autoridades competentes.
Comunicar ao CRM e/ou a outras autoridades competentes quaisquer
irregularidades ou óbices ao bom funcionamento da unidade, bem como à prática
médica ética e segura.
Supervisionar e zelar pelo fiel cumprimento do Código de Etica Medica (Resolução
CFM nº 2.147/2016) por todos os médicos que atuam na Unidade Mista.
Garantir condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica,
bem como assegurar a autonomia profissional dos médicos, respeitando suas
decisões técnicas e éticas.
Organizar, dirigir c supervisionar o corpo clínico, estabelecendo escalas de plantão,
rotinas e protocolos de atendimento, e garantindo a cobertura médica adequada em
Mas
todas as áreas e periodos.
Avaliar o desempenho dos médicos ec promover a educação continuada e o
aprimoramento técnico e científico do corpo clínico.
Instaurar sindicâncias internas para apurar denúncias, irregularidades ou eventuais
faltas éticas e disciplinares praticadas por membros da equipe médica,
encaminhando os resultados ao CRM quando pertinente.
69) 3448-2361/2484
a & é
= “o
as Dano
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 = 13/02/92
) Zelar pela qualidade técnica dos serviços médicos prestados, buscando a melhoria
continua dos processos e resultados.
J) Assegurar a existência e a guarda adequada dos prontuários médicos, garantindo o
sigilo profissional e a confidencialidade das informações dos pacientes.
k) Promover e revisar, periodicamente, os protocolos clínicos, diretrizes terapeuticas
fluxos de atendimento, bascados em evidências científicas e nas melhores práticas
médicas.
|) Monitorar c avaliar indicadores de qualidade e segurança do paciente,
implementando ações corretivas e preventivas quando necessário.
m)Garantir que a publicidade e divulgação de informações médicas da unidade e de
seus profissionais estejam em conformidade com as diretrizes da Resolução CFM mn
1.974/201 1. evitando o sensacionalismo c a autopromoção.
n) Garantir a disponibilidade de equipamentos, medicamentos, insumos e
infraestrutura adequados para o exercício da medicina com qualidade e segurança.
0) Assegurar um ambiente de trabalho que promova a saúde c o bem-estar dos
profissionais de saúde, minimizando riscos e promovendo condições ergonômicas.
p) Participar do planejamento e da avaliação de novas tecnologias e métodos
diagnósticos/terapêuticos a serem implementados na unidade.
q) Promover a humanização do atendimento, o respeito aos direitos dos pacientes e a
comunicação clara e transparente sobre os procedimentos e tratamentos.
r) Atuar como referência para esclarecimentos e solução de conflitos relacionados à
assistência médica, quando escalado.
Art. 5º. Altera o valor constante no Anexo |, Nível |, Código CDE 01, da Lei
2.640/PMMA/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
— CARGO DE DE DIREÇ, ÃO. - EFET IVO
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones:
69) 34438-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento
próprio de cada Secretaria ou Fundo Municipal respectivo.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSE ALVES Assinado de forma E cara barfs a rear nã rito
digiial por GSE SLVES Ministro Andreazza, data da assinatura digital
PEREIRA:37 Pereira:31309658234
Dados: 2025.10.16
309658234 12:14:57 -0300
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA Assinado de forma digital por
TAVARES ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES
FONTANA:19148011215
FONTANA:19148011215 Dados: 2025.10.16 10:32:56 -04'00'
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora Municipal- OAB/RO-2209
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484

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